Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01266/16

2017-04-19 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01266/16 Rel. PEDRO DELGADO

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Administrativo - Acórdão n.º 01266/16
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – A………………, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a excepção de erro na forma de processo insusceptivel de convolação para o meio processual adequado, o que conduziu à absolvição da Fazenda Pública na instância.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«1) Nos presentes autos, quer através dos articulados quer da factualidade julgada como provada, resultam preenchidos os fundamentos de oposição expressos no art. 204°, n°1, e) e h) do CPPT;

2) Isto porque, dos articulados e da factuafidade provada resulta que o facto gerador do imposto (a aquisição do imóvel) ocorreu em 28/10/2005, tendo sido liquidado o IMT de acordo com o valor patrimonial do imóvel à data;

3) Em 18/04/2006, foi o Oponente notificado da reavaliação do imóvel, mas neste acto de reavaliação não se procedeu a qualquer liquidação adicional de IMT, nos termos do art. 19°, n°2 e 31°, n°4 do CIMT, relativamente à aquisição ocorrida em 2005;

4) Posteriormente a esta data também não foi o Oponente notificado de qualquer liquidação adicional;

5) Não tendo havido notificação da liquidação adicional está desde logo verificado o fundamento de oposição à execução previsto no art. 204°, n° 1, e) do CPPT, o qual é manifesto na invocação da falta de fundamentação do acto que deu origem à execução e no desconhecimento dos fundamentos do mesmo;

6) A falta de notificação também levou a que o Oponente nunca tenha tido oportunidade de se opor à liquidação do imposto aqui executado;

7) Pelo que também está preenchido o fundamento de oposição à execução fiscal previsto no art. 204°, n° 1, h) do CPPT;

8) Pelo exposto verifica-se que a decisão recorrida violou o disposto no art. 19°, n°2 e 31°, n°4 do CIMT e 204°, n°1, e) e h) do CPPT;

9) Verifica-se ainda que os factos alegados e provados são suficientes para demonstrar o preenchimento dos fundamentos de- oposição à execução e a consequente extinção da instância executiva em relação ao Oponente.»

2- O Meritíssimo Juiz do TAF de Viseu por despacho a fls. 86 entendeu que os autos continham todos os elementos necessários para se proferir decisão nos termos do artigo 113º nº1 do CPPT, não sendo necessária a inquirição de testemunhas indicadas pelo recorrente.

3- O recorrente, veio, a fls. 100 e seguintes, interpor recurso desse despacho para o Tribunal Central Administrativo Norte, rematando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
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«1. O Tribunal "a quo", concluídos os autos decidiu: "Analisando conjugadamente os articulados, porque entendo que os autos contêm já elementos bastantes para se proferir decisão, nos termos do artigo 113.°, nº 1 do Código do Procedimento e Processo Tributário vão os autos com vista ao Digno Procurador da República."

2. Ora, entende o recorrente que, os autos, ao contrário do decidido, não contêm todos os elementos bastantes para se proferir decisão, impondo-se a fase de instrução, com inquirição, nomeadamente, das testemunhas arroladas em sede de petição inicial.

3. Assim, o presente recurso tem por objecto a decisão judicial que dispensou a instrução.

4. A verdade é que, para a boa e correcta aplicação da justiça, no caso concreto, impõe-se, além do mais, a inquirição das testemunhas indicadas.

5. Em causa está a cobrança de um alegado crédito, devido a título de IMT, no valor de 1.757,60 €, referente ao ano de 2005 e ainda juros de mora e custas.

6. IMT que tem na sua origem o valor da fracção autónoma - 40.000,00 € -, adquirida no ano de 2005, composta de um compartimento destinado a terminal de pão quente, armazém de farinha, vestiários, instalações sanitárias, cozinha, hall de distribuição e snack-bar.

7. Sendo que a importância peticionada nem na sua origem a avaliação da mesma fracção, já depois da transmissão e já com as obras de requalificação e remodelação a que a mesma foi submetida pelo oponente.

8. Efectivamente, depois de adquirida, a fracção foi alvo de obras de requalificação, que valorizaram o prédio em questão

9. Sendo verdade que, hoje, o prédio tem outro valor que não tinha à data da sua aquisição.

10. Pretendendo o recorrente provar o valor do prédio à data da sua aquisição e liquidação do IMT, a realização das obras, a data da realização das obras, o valor das obras e o valor do prédio, em consequência das obras e a importância das mesmas obras na fixação do valor actual do prédio.

11. É imperioso que se ouçam as testemunhas arroladas pelo recorrente.

12. Sendo que, neste momento, o Tribunal "a quo" ainda não estará em condições de aferir sobre o alegado pelo recorrente. Pelo que,

13. A inquirição das testemunhas arroladas, será uma diligência de prova necessária, pelo que deverá ser ordenada pelo Meritíssimo Juiz.

14. Termos em que, por violação do disposto nos artigos 113.° e 114.° do CPPT, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene a a inquirição das testemunhas arroladas.»
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4 – Não foram apresentadas contra alegações.

5 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer com o seguinte conteúdo:

«O recorrente, A………….., vem sindicar o despacho interlocutório do TAF de Viseu, exarado a fls. 86, em 20/01/2011, que considerou que os autos continham todos os elementos necessários à decisão, não procedendo, assim, à inquirição das testemunhas arroladas, e da sentença, exarada a fls. 119/123/64, em 23 de Agosto de 2016, que absolveu a Fazenda Pública da instância, no entendimento de que ocorre erro na forma de processo insuscetível de convolação no meio processual, alegadamente, adequado.

O recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 100/101 e 142/143, respetivamente, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem os elementos necessários à sua integração, delimitam o objecto do recurso nos termos do estatuído nos artigos 635.°/4 e 639.°/1 do CPC. A recorrida, FAZENDA PÚBLICA, não contra alegou.

O recurso do despacho interlocutório, que tem por fundamento matéria de facto, apreciação da necessidade de produção da prova testemunhal arrolada, foi dirigido ao TCAN.

Assim, mesmo que o recurso da decisão final versasse só sobre matéria de direito, impunha-se que os autos fossem remetidos ao TCAN para conhecer desse recurso interlocutório, uma vez que a decisão desse recurso, a proceder, não deixará de ter consequência sobre a sentença proferida, sendo, ainda certo que cabe ao recorrente formular o pedido de alteração da decisão recorrida e decidir a quem o quer dirigir.

Decidido esse recurso deveriam os autos ser remetidos ao STA para a apreciação do recurso para si interposto (acórdão do STA, de 11/02/2004-recurso n.º 01330/03, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt).

Sucede que, a nosso ver, e ressalvado melhor juízo, o recurso da sentença não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito.

Na delimitação da competência do STA em relação à dos Tribunais Centrais Administrativos, a efectuar com base nos fundamentos do recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, que fixam o objecto do recurso (art. 635.°/4 do CPC), o recorrente pede a alteração da matéria de facto fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida (CPPT, anotado e comentado, 6ª edição, 2011, 1º volume, páginas 223/225, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).

O recurso não tem exclusivamente por fundamento matéria de direito se nas respectivas conclusões se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos (acórdão do STA, de 2009.12.16-P.0738/09, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt).
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São juízos de facto as ilações que o tribunal retira da factualidade apurada que não envolvem a interpretação de regras jurídicas ou a aplicação da sensibilidade jurídica do julgador.

Ora, o recorrente nas conclusões 4 e 5 alega factualidade que não tem apoio na decisão recorrida e parece contrariar o facto dado como assente no ponto 5 do probatório.

Na verdade, o recorrente alega que não foi notificado da liquidação exequenda, o que contraria a factualidade dada como assente no ponto 5 do probatório, onde se refere que o prazo de pagamento voluntário do tributo terminou em 31/05/2007, o que tem como pressupostos necessário que a liquidação sindicada teria sido, devidamente, notificada ao recorrente.

Com a alegação de tal factualidade pretende o recorrente obter evidentes consequências jurídicas, a saber que invocou fundamento de oposição enquadrável no artigo 204.°/1/ e) do CPPT e que, assim, a pretensão formulada será compatível com a oposição judicial, que será o meio processual adequado.

Assim sendo, o STA será, pois, incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, sendo competente para o efeito o TCAN.

O recorrente poderá requerer a remessa do processo ao Tribunal competente, nos termos do estatuído no artigo 18.°/2 do CPPT.

Termos em que, salvo melhor opinião, deve ser julgada por verificada a exceção de incompetência deste STA, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso.»

6 - Por despacho do relator exarado a fls.156, foram as partes notificadas do parecer do Ministério Público, quanto à incompetência do STA para apreciação do presente recurso, veio o recorrente responder que tal posição é infundada porque “… o Recorrente não está a por em causa a factualidade julgada como provada, mas sim a verificar que, de acordo com a factualidade provada não existe ou pelo menos que não lhe é oponível o facto gerador do imposto executado”, acrescentando ainda que a conclusão 4ª «não manifesta qualquer divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida», mas sim verificação de falta de fundamento para a execução do imposto» (cfr. fls. 161 dos autos).

7 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

8 – A decisão sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:

1. Por escritura de compra e venda com mútuo e hipoteca, celebrada em 28 de Outubro de 2005, no Cartório Notarial de Vouzela, o Oponente e mulher compraram a B……………. e mulher C…………., residentes em …………, Vouzela, pelo preço de cem mil euros, as frações “A”, pelo valor de sessenta mil euros e “B” pelo valor de quarenta mil euros, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito às …………, freguesia de ………. e concelho de Vouzela, inscrito na matriz sob o n.º P 1832 e no registo predial sob o n.º 03736/0505 10, de freguesia de ………. cfr. fls. 27 e ss. dos autos.
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2. Em 24/10/2005, o Oponente procedeu ao pagamento de IMT no valor de € 2.600,00, referente à aquisição da fração B, antes identificada, tendo por base o valor patrimonial tributário de €40.000,00 cfr. fls. 13 e 14 dos autos.

3. Sobre os prédios em causa incide hipoteca a favor da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, constituída pela AP 7, de 2005/08/18, com o capital de € 100.000,00 — cfr. fls. 19/20 dos autos.

4. Com data de 18/04/2006, a AT notificou o Oponente da avaliação efetuada à fração B do imóvel identificado em 1. deste probatório, tendo atribuído a esta fração o valor patrimonial tributário de € 67.040,00 — cfr. fls. 22 dos autos.

5. A data limite de pagamento voluntário da liquidação de IMT do ano de 2005, cuja cobrança é exigida no processo de execução fiscal n.º 2739200901 005316, terminou em 31/05/2007 — facto não controvertido e fls. 42/44 dos autos.

6. A petição de Oposição dos presentes autos foi apresentada em 12/11/2009 — cfr. fls. 2 dos autos.

9. Questão prévia da incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia.

Importa a título prévio decidir da competência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal para conhecer do presente recurso, questão essa suscitada no parecer do Ministério Público a fls. 245 dos autos.

A competência em razão da hierarquia integra pressuposto processual relativo ao Tribunal, constituindo requisito de interesse e ordem pública, devendo, por isso mesmo, o seu conhecimento preceder o de qualquer outra matéria – cf. artigos 16º n.º 1 e 2 do CPPT e 13º do CPTA.

Ora, de harmonia com o disposto nos artigos 26º al. b) e 38º al. a) do novo ETAF e 280º n.º 1 do CPPT-, à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo compete apenas conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito,

Sendo que aos Tribunais Centrais Administrativos compete, por sua vez conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância, com excepção dos referidos na alínea b) do n.º 1, do citado art. 26.º do referido Estatuto.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a entender que na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à do Tribunal Central Administrativo deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, desde que estes, em abstracto, não sejam indiferentes para serem ponderados no julgamento da causa - vide neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 12.03.2014, recurso 186/14, de 20.05.2009, recurso 18/09, de 03.10.2007, recurso 373/07, de 31.01.2007, recurso 1027/06 e de 17.01.2007, recurso 962/06, todos in www.dgsi.pt.
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O recurso não tem assim exclusivamente por fundamento matéria de direito se nas respectivas conclusões se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos.

Como se disse no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 26.04.2012, recurso 1088/11, «para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 26º al. b), 38º al. a) do ETAF e 280º n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida».

Para aferir dessa competência haverá que atender ao conteúdo das conclusões da alegação do recurso e verificar se, perante elas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto.

Sustenta o Ministério Público que, nas conclusões 4 e 5, o recorrente alega factualidade que não tem apoio na decisão recorrida e parece contrariar o facto dado como assente no ponto 5 do probatório.

No que lhe assiste razão.

Como é sabido é pelas conclusões que se determina o objecto do recurso. As conclusões devem sumariar as questões suscitadas pelo recorrente na respectiva motivação. Devem ser assim uma exposição sintetizada dos fundamentos por que se pede a alteração do recorrido.

No caso subjudice, e tanto quanto se apura das referidas conclusões, as questões trazidas pela recorrente à apreciação deste Tribunal são as seguintes:

a) Saber se padece de erro de julgamento a sentença recorrida ao não ter admitido a possibilidade de discussão da legalidade em concreto da dívida na oposição fiscal, de harmonia com o preceituado na alínea h) do artigo 204° do C.P.P.T, na medida em que a alegada falta de notificação da liquidação levou a que o Oponente nunca tenha tido oportunidade de se opor à liquidação do imposto objecto de execução;

b) Saber se igualmente padece de erro de julgamento a sentença recorrida ao não ter considerado a possibilidade de verificação do fundamento de oposição à execução previsto no artº 204°, n° 1, e) do CPPT, por alegadamente não ter havido notificação da liquidação adicional, o que, na tese do recorrente, decorre da invocação da falta de fundamentação do acto que deu origem à execução e do desconhecimento dos fundamentos do mesmo.

Ora constata-se das conclusões 4ª e 5ª que o recorrente invoca factos não considerados na decisão recorrida, nomeadamente que não foi notificado de qualquer liquidação adicional de IMT e desses factos pretende retirar consequências jurídicas, nomeadamente quanto à verificação de fundamentos de oposição à execução fiscal previstos nas alíneas e) e h) do artº 204º do CPPT.
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E pese o recorrente argumente que, ao alegar na conclusão 4) que não foi notificado de qualquer liquidação adicional, não está a por em causa a factualidade julgada como provada, o certo é que a indagação sobre se se ocorreu ou não a notificação da liquidação constitui matéria de facto.

Aliás a ilação de que «A data limite de pagamento voluntário da liquidação de IMT do ano de 2005, cuja cobrança é exigida no processo de execução fiscal n.º 2739200901 005316, terminou em 31/05/2007», expressa no nº 5 do probatório, depende da alegação e prova do facto que deu origem à contagem do tempo e decurso do prazo (data da notificação da liquidação), factualidade essa que é posta em causa pelo recorrente.

O recorrente invoca, assim, nas conclusões das suas alegações, matéria de facto que não tem suporte na decisão recorrida - nomeadamente que não foi notificado da liquidação da dívida exequenda - e dela pretende extrair consequência jurídica relevante quanto à verificação de fundamento de oposição à execução fiscal e revogação da decisão recorrida.

Também o recurso interlocutório de fls. 100 e segs., aliás dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte, inclui nos seus fundamentos matéria de facto, como resulta evidente das respectivas conclusões supra transcritas, nomeadamente as conclusões 8ª e 9ª.

Verifica-se, pois, que as questões controvertidas não se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, antes pelo contrário implicam também a necessidade de dirimir matéria de facto, pelo que, no caso subjudice, não estamos perante recurso fundamentado exclusivamente em matéria de direito.

Em suma, o Tribunal Central Administrativo Norte é o Tribunal competente para apreciar ambos os recursos interpostos pelo recorrente: o recurso da sentença e o recurso do despacho interlocutório (fls. 86) que dispensou a produção da prova testemunhal arrolada, considerando até que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, com meros poderes de revista, pressupõe uma fixação tendencialmente definitiva da matéria de facto (artº 682º, ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil).

Ocorre, pois, a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo já que versando o recurso, também, matéria de facto, será competente para dele conhecer o Tribunal Central Administrativo Norte – arts. 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 26º alínea b) e 38º alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

10. DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, se decide julgar a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer de ambos os recursos, indicando-se, nos termos do art. 18.º, n.º 3, do CPPT, como tribunal que se considera competente o Tribunal Central Administrativo Norte (Secção do Contencioso Tributário), para o qual o recorrente poderá requerer a remessa do processo, de harmonia com o preceituado no n.º 2 do mesmo artigo.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 1 UC.
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Lisboa, 19 de Abril de 2017. – Pedro Delgado (relator) – Francisco Rothes – Ana Paula Lobo.