ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. A..., LDA, intentou no TAF, contra a E.P. – C..., S.A., acção administrativa comum, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual pela prática de facto ilícito, onde pediu a condenação da R. no seguinte: “a) A pagar à A. por cada dia. de segunda a sexta-feira a quantia de € 957,60, por cada sábado a quantia de € 348,60 e por cada domingo a quantia de € 214.20 a contar do dia 3 de abril de 2001 até 16 de julho de 2007, o que totaliza o montante global de € 1.726.729.20: b) A pagar à A. a quantia diária de € 200,00, a contar do dia 3 de abril de 2001 até 16 de julho de 2007, o que totaliza o montante global de € 453.000,00; c) A pagar à A. os juros à taxa legal sobre as referidas, quantias de € 1.726.729,20 e € 453.000,00 a contar da citação até efectivo e integral pagamento; d) A pagar à A. os juros dos montantes diários peticionados vincendos a partir desta data, à taxa legal, a contar de cada dia a que digam respeito, até integral e efectivo pagamento”. Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R., ou quem legalmente lhe sucedeu, a pagar à A., a título de danos patrimoniais, a quantia de € 130.636,80, acrescida de juros legais contados desde a citação até integral pagamento. Tanto a A. como a R. apelaram para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 04/04/2025, negou provimento ao recurso daquela e concedeu provimento ao recurso interposto por esta, revogando a sentença e, julgando verificada a excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização, absolveu a R. do pedido. É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador, na Exposição de Motivos das Propostas de Leis nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. O acórdão recorrido, considerando constituir parte integrante da sentença o despacho de 26/8/2022, que, suprindo a nulidade de que esta padecia, julgou não verificada a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização, concluiu pela procedência desta excepção, nos termos estabelecidos pelo n.º 1 do art.º 498.º do C.
Jurisprudência
Processo 0960/10.3BEPRT 0353/11
Civil, com a seguinte fundamentação: “(…). Neste circunstancialismo, mostra-se, pois, assente nos presentes autos que o facto ilícito no qual a Autora assenta o pedido indemnizatório é o excesso do período de encerramento da ponte para o fim a que se destinava (realização de obras necessárias). Quanto aos danos, na petição inicial, alegou a Autora que, por força da conduta da Ré, não pôde cumprir o percurso estipulado para as carreiras que efetuava utilizando a ponte de ..., porquanto foi obrigada a efetuar um desvio pelo IC1, para efetuar a travessia do Rio ...; que há, pelo menos, 6 paragens por onde as carreiras efetuadas pela A. deveriam passar, e não passaram durante esse período de interdição da referida ponte e servir centenas de passageiros por dia, que são utilizadores dessas paragens, e não podem, obviamente, recorrer a quaisquer outros pontos de paragem daqueles transportes; que, com a medida imposta pela Ré, a A. viu-se obrigada a pôr a circular mais um veículo, o qual efetuou, durante o período de tempo de interdição, o serviço de transporte de passageiros entre a ... e o Hospital ..., efetuando o transbordo dos passageiros para todas as outras carreiras, na rotunda da ...; tudo importando para a Autora um prejuízo diário de € 200,00; que a A. não recuperou essa clientela pela realização do novo percurso pelo IC1, já que neste Itinerário Complementar não existem quaisquer paragens para entrada ou saída de passageiros, por ser legalmente proibido; que, com o desvio que foi obrigada a efetuar, cada um dos veículos da A. percorreu mais 12 Km em cada viagem; que, realizando cálculo aproximado do custo de cada quilómetro, englobando-se apenas o custo do gasóleo despendido e da manutenção, estima-se que cada quilómetro percorrido por estes veículos custa à A. a quantia de € 0.35; o que significa que os 2736 Km que aqueles veículos percorreram a mais diariamente, de segunda a sexta-feira; os 996 Km que percorreram a mais aos Sábados e os 612 Km que percorreram a mais aos Domingos, importaram para a A. um prejuízo diário de € 957,60, € 348.60 e €214,20, respetivamente; prejuízo este que, desde o dia 3 de abril de 2001 até à data da sua abertura oficial ao tráfego em 16 de julho de 2007, ascende ao montante global de € 1.726.729,20. Em síntese, na petição inicial, a Autora pede o pagamento dos danos patrimoniais sofridos entre o dia 03.04.2001 (data a partir da qual os veículos pesados da Autora ficaram proibidos de transitar na ponte) e o dia 16.07.2007 (data de abertura ao tráfego da sobredita ponte). (...). Quer se considere o dia 03.04.2001 (data de encerramento da ponte e dia 1 de ocorrência de danos, segundo a petição inicial), quer se considere o dia 03.01.2002 (data correspondente ao termo do prazo para a execução das obras inicialmente previsto e dia 1 de ocorrência de danos, segundo o requerimento de redução do pedido), é indubitável que, quando a Ré foi citada para a presente acção (a 26.04.2010), há muito decorrera o prazo prescricional de 3 anos. Se não antes, a 03.01.2002, a Autora estava já ciente do direito indemnizatório que aqui reclama, independentemente do conhecimento integral da extensão dos prejuízos ou da identidade do responsável.
É a própria Autora que situa o “início da conduta ilícita da Ré” em 03.01.2002. A partir daquele momento, a Autora estava em condições de poder exercer o direito. A circunstância de a ponte se manter encerrada até 16.07.2007 não impede o início do prazo prescricional. Na fixação do momento inicial do prazo prescricional em análise, não releva a circunstância de o ilícito que fundamenta o pedido ser de produção instantânea ou continuada. Donde, a circunstância de a conduta lesiva ser de natureza continuada, como é o caso, não é susceptível de afectar o termo a quo do prazo de prescrição, de modo a deferir o seu início para o momento da cessação da conduta danosa, desde que o dano, que também se prolonga no tempo, se traduza num mero agravamento quantitativo ou qualitativo de danos iniciais, como é também o caso – neste sentido, os acórdãos do STA de 24.04.2002 (proc. n.º 047368), de 04.12.2002 (proc. n.º 1203/02), de 06.07.2004 (proc. n.º 597/04), de 27.04.2006 (proc. nº 0304/05), de 01.06.2006 (proc. n.º 257/06), de 08.01.2009 (proc. n.º 604/08), de 04.02.2009 (proc. nº 0522/08), de 09.06.2011 (proc. n.º 410/11) e de 10.03.2016, proc. 214/16; os acórdãos deste TCAN de 25.10.2007 (proc. n.º 834/06.2 BEPNF), de 20.01.2012 (proc. n.º 699/08 BEPNF), de 03.05.2013 (proc. n.º 905/12.6 BEPRT), de 19.06.2015 (proc. n.º 436/09.1 BEMDL), de 30.04.2020 (proc. nº 3407/11.3BEPRT) e de 19.06.2020 (proc. nº 647/14.8BECBR); e os acórdãos do TCA Sul de 7.3.2013 (proc. n.º 9449/12), de 12.11.2015 (proc. 12281/15) e de 21.03.2019 (proc. n.º 755/07). Na mesma linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, quando afirma que, fixado o termo inicial do prazo prescricional na data do conhecimento pelo lesado de que dispõe do direito à indemnização, é irrelevante a natureza continuada ou duradora do facto ilícito, sob pena de se redundar numa dilação do início do prazo da prescrição, contrária ao propósito tido em vista pelo legislador – cfr. acórdãos do STJ, de 21.06.2018 (proc. 1006/15.0) e de 14.10.2021 (1292/20.4). Não procede, pois, o argumento de que o atraso ou demora no início e execução das obras não pode deixar de ter-se por consolidado apenas com a conclusão das mesmas e com a posterior reabertura da infraestrutura ao trânsito automóvel, em 16.07.2007. Aqui chegados, importa agora averiguar se ocorre ou não a interrupção do prazo de prescrição, por efeito da acção nº 164/03. Em matéria de suspensão e de interrupção da prescrição, dispõem os artigos 318º e segs e 323º e segs do Código Civil. (...). Se bem entendemos, pretende a Autora fazer-se valer do disposto no nº 1 do artigo 327º. Porém, sem razão. Resulta dos autos que a aqui Autora instaurou contra a aqui Ré, em 03.02.2003, uma acção administrativa, que correu termos no Tribunal Administrativo do Porto, sob o nº 164/03; que a Ré foi citada para essa acção em 08.02.2003 e que a decisão proferida nessa acção transitou em julgado no dia 22.12.2009.
A referida acção foi configurada pela Autora como sendo de responsabilidade civil extracontratual por facto lícito, ou seja, com enquadramento jurídico distinto do direito exercido na presente acção. Mas não só. Também com diferente facto gerador da responsabilidade. Como já referido, por acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 26/10/2012, proferido nestes autos, entendeu-se que são distintos os factos concretos que fundamentam o pedido da Autora nesta e na outra acção (proc.º 164/03): ali, a decisão de encerramento da Ponte de ... e aqui o excesso do período de encerramento. A citação da Ré na acção nº 164/03, no ano de 2003, não tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional do direito que a Autora aqui reclama, nos termos e para efeitos do disposto nos arts 323º, 326º, nº 1 e 327º do Código Civil. Tal citação interrompeu o prazo prescricional do direito que ali foi reclamado e que ali foi conhecido e julgado improcedente. Como esclarece Vaz Serra, no seu estudo sobre Prescrição extintiva e caducidade, publicado no BMJ 106, (págs. 248-249): “Eficácia permanente têm os actos interruptivos judiciais, dado que dão início a um processo, durante o qual pode admitir-se que o titular não está inactivo (…) A prescrição só recomeçará correr a partir do momento em que transite em julgado a sentença que põe termo ao processo (…). É evidente que, se a sentença julgar improcedente o pedido não há que falar em prescrição, visto que se decidiu não existir o direito. Se, pelo contrário, o julgar procedente, começa, a partir dela novo prazo prescricional.” (apud ac. do STJ de 21.06.2022, proc. 841/21.5). Concluindo, à data em que a Ré foi citada para a presente acção, tinha já decorrido, há muito, o prazo prescricional de três anos previsto no art 498º, nº 1 do Código Civil”. A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão de saber qual o momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição quando estão em causa condutas que, pela sua natureza, se prolongam no tempo, relativamente à qual não existe uniformidade jurisprudencial e cujo interesse transcende a dimensão inter-partes, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, dado que, radicando a ilicitude no “excesso do período de encerramento da ponte”, este excesso não ocorre no 1.º dia subsequente ao termo do prazo fixado para a execução das obras, mas quando, considerando as circunstâncias concretas do caso, representa um atraso absolutamente anormal ou extraordinário e, por isso, intolerável e inadmissível, o que só ocorreu em 16/7/2007, com a reabertura do trânsito na ponte e uma vez que a citação do R. no processo n.º 164/03 (realizada em 8/2/2003) tinha a virtualidade de interromper o prazo de prescrição do seu direito, mantendo-se tal efeito interruptivo até 22/12/2009 (data do trânsito em julgado da sentença proferida neste processo), porque o evento gerador dos danos era o mesmo, só se distinguindo no respectivo fundamento jurídico. O cerne da controvérsia emergente dos autos prende-se com o termo inicial do prazo de prescrição do direito à indemnização que, na situação em apreço, não reveste complexidade acima da média nem corresponde, face aos seus contornos particulares, a um paradigma de apreciação de muitos outros casos similares.
A jurisprudência deste STA tem feito coincidir o “conhecimento do direito”, a que alude o n.º 1 do art.º 498.º do C. Civil, com o conhecimento dos pressupostos fácticos da responsabilidade civil, bastando, por isso, que o lesado esteja em condições de formular um juízo subjectivo pelo qual possa qualificar um determinado facto como gerador de responsabilidade civil e seja perceptível que sofreu danos em consequência dele (cf., v.g., os Acs. de 21/11/2013 – Proc. n.º 0929/12 e de 6/12/2014 – Proc. n.º 01811/13). A necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito só constitui fundamento para a admissão da revista quando as questões relevantes tenham sido tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas ou aplicando critérios que apresentam erro ostensivo ou que violem princípios fundamentais (cf., entre muitos, o Ac. desta formação de 8/4/2015 – Proc. n.º 0276/15). Ora, é manifesto que o acórdão recorrido não padece destes vícios, antes adoptando uma posição que se mostra amplamente fundamentada, lógica e perfeitamente plausível. Assim, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 9 de outubro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.