Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A……….., com os demais sinais dos autos, vem interpor revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul em 18.11.2021, na acção administrativa comum com processo ordinário, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual que intentou contra o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, na qual pediu a condenação da Ré a pagar-lhe uma quantia a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da prática do facto que serve de causa de pedir à presente acção até integral pagamento. Motiva a necessidade da revista na especial relevância jurídica da questão e na necessidade de uma melhor aplicação do direito. A Ré contra-alegou no sentido da inadmissibilidade da revista ou da respectiva improcedência. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A Autora, aqui Recorrente, alegou, em síntese na petição inicial da acção que no dia 07.10.2000, o seu falecido marido foi deslocado para os “Serviços Intensivos” do Hospital Egas Moniz (estando internado nos serviços de neurologia do mesmo Hospital, desde 25.09.2000), tendo sido submetido a uma intervenção cirúrgica, após a qual, apresentava um quadro de tetraparésia com necessidade de traqueotomia com ligação a suporte ventilatório. Alegou, por um lado, na petição inicial que a intervenção a que o marido da A. foi submetido se respeitadas as leges artis, não produziria o resultado que produziu, ficando o mesmo com uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, até à data do seu falecimento que ocorreu em 02.06.2004, sendo geradora de responsabilidade civil, nos termos dos arts. 483º, nº 1, 486º e 500º, todos do Código Civil (CC), estando verificados os pressupostos da responsabilidade civil, cabendo à Ré proceder à reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais que pretende ver indemnizados.
Jurisprudência
Processo 01843/08.2BELSB
Por outro lado, alegou ainda que mesmo quando o seu marido ficou internado não lhe foi dito, nem à sua família, que corria risco de ficar na situação em que veio a encontrar-se. Nunca tendo assinado qualquer termo de responsabilidade, apesar de sempre ter estado perfeitamente capaz intelectualmente, lúcido, o que é usual fazer-se nos casos em que uma operação cirúrgica apresenta elevados riscos, não sendo também a esposa, a A., informada da possibilidade de verificação daquele resultado. O TAC de Lisboa proferiu sentença, em 04.06.2021, na qual julgou a acção totalmente improcedente, por julgar não verificado, desde logo, o pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, da ilicitude, absolvendo a Ré do pedido. Interposta apelação pela Autora o acórdão recorrido julgou o recurso improcedente, sendo o objecto deste a sentença de 1ª instância por errada interpretação da Convenção de Oviedo, ao ter desaplicado o disposto no nº 3 do art. 6º dessa Convenção, concluindo que o marido da Recorrente não era uma pessoa incapaz, aplicando ao caso a figura do consentimento presumido, prevista no art. 340º, nº 3 do CC. O acórdão embora considerando que, tendo por base o relatório interpretativo da Convenção de Oviedo, o art. 6º, nº 3 ao referir no seu âmbito de aplicação a expressão motivo similar, permite que no seu âmbito se incluam situações que não apenas as de incapacidade legal, “como sendo os estados de coma, de inconsciência, dos quais resulte uma incapacidade de facto em o paciente manifestar a sua vontade. Neste pressuposto, somos a concluir que o tribunal a quo errou, efetivamente, ao afastar a aplicação do art. 6.º, n.º 3, ao caso em apreço.” No entanto, considerou que devia fazer-se operar a figura do consentimento presumido do marido da A., nos termos do disposto no art. 340º, nº 3 do CC. Até porque após a intervenção cirúrgica em causa nos autos, não expressamente consentida, o marido da A., deu consentimento para “a realização de um exame médico bastante invasivo – uma traqueostomia – cfr. factos n.º 84, 85 e 99 e, bem assim, cfr. conclusão n.º 16 das alegações de recurso – revela, em si, um contexto coincidente quanto ao alcance da vontade presumível daquele.” Na sua revista a Recorrente defende que o acórdão recorrido fez uma errada aplicação ao caso presente da figura do consentimento presumido, previsto no art. 340º, nº 3 do CC, sendo que a interpretação que se fez deste preceito, num caso como o presente, em que a pessoa se encontra incapaz de prestar, ou não, o seu consentimento, anula as garantias decorrentes, para essas situações, do disposto nos arts. 5º e 6º da Convenção de Oviedo, bem como do disposto no art. 25º da CRP. Ora, esta questão de saber se no caso dos autos, face à matéria dada como provada, se pode entender que estamos perante um consentimento presumido, suscitada na revista, e sobre a qual o acórdão se pronunciou, reveste-se do maior relevo social e jurídico. Por um lado, por se tratar de situação que se pode repetir, sendo de todo o interesse da comunidade que sobre ela exista o entendimento o mais estabilizado possível e, por outro lado, por ter consequências ao nível da apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil (mormente da ilicitude) e, por isso, da procedência das acções, pelo que se justifica a admissão do recurso.
4. Decisão Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 10 de Março de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.