Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório AA intentou no TAF de Braga contra o Ministério da Educação e a Caixa Geral de Aposentações (CGA), acção administrativa, na qual formulou os seguintes pedidos: “a) anule o ato impugnado com fundamento nas invocadas invalidades: atentas as normas violadas e acima referidas e por o mesmo se encontrar ferido de vício de violação de lei; b) condene os RR. à adoção dos atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pelos RR; c) assim, os RR. deverão praticar os atos e operações necessários à manutenção da A. como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos à data em que foi ilegalmente inscrita na Segurança Social – 15 de abril de 2009; (…)”. O TAF julgou a acção procedente e, em consequência, condenou as Entidades Demandadas a reconhecer o direito da autora como subscritora da CGA desde 15.04.2009 e à concretização e prática dos actos materiais a repor essa inscrição. A CGA apelou para o TCA Norte que proferiu acórdão em 21.03.2025, negando provimento ao recurso. É deste acórdão que a CGA interpõe a presente revista invocando os requisitos do art. 150º, nº 1 do CPTA. Em contra-alegações a Recorrida defende, desde logo, a inadmissibilidade do recurso. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O acórdão recorrido, apreciando o recurso interposto pela Recorrente considerou, em síntese o seguinte: “Da leitura conjugada das referidas normas do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 e do n.
Jurisprudência
Processo 0387/24.0BEBRG
º 1 do artigo 22º do EA retira-se que, para o legislador, só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito de ser de novo inscrito se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição. Note-se, portanto, que, à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título definitivo, o seu cargo, já que o legislador teve o cuidado de ressalvar desse cancelamento a situação do trabalhador que for “investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”. Assim, contrariamente ao que inculca a Recorrente, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22º do EA, a Autora deveria continuar inscrita na CGA, ao invés de ter sido inscrita na Segurança Social. Pelo que existe fundamento para alterar a situação previdencial que se constituiu entre a Autora e a Segurança Social. Não se verifica, portanto, erro de julgamento, por parte da sentença por incorreta interpretação e aplicação do disposto no artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.” Assim, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso. A CGA interpõe revista alegando que o acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação e interpretação do art. 2º, nº 2 da Lei nº 65/2005 e do art. 22º, nº 1 do EA e, não teve em conta a Lei nº 45/2024, de 27/12 (respectivo art. 2º), que procedeu à interpretação autêntica do nº 2 do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29/12, nas situações de descontinuidade de vínculos jurídicos, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do citado preceito da Lei nº 60/2005, em conjugação com o art. 22º do Estatuto da Aposentação (EA) e como decorre do nº 3 do art. 2º da Lei nº 45/2024. Como se escreveu no acórdão desta Formação de 15.05.2025, Proc. nº 610/24.0BEBRG, com o qual concordamos integralmente, «Esta formação, em idênticas situações, mas anteriores à publicação da Lei nº 45/2024, não tem admitido as revistas, porque, embora reconheça que se está perante matéria susceptível de se repetir noutros casos, a mesma mostrava-se decidida de forma aceitável, não havendo, por isso, uma clara necessidade de a admitir (cf. Acs. de 9/6/2022 – Proc. n.º 099/21.6BEBRG, de 14/7/2022 – Proc. n.º 0496/20.4BEPNF e de 22/9/2022 – Procs. nºs. 9877/21.6BEBRG e 01974/20.0BEBRG). Porém, foi, entretanto, publicada a Lei n.º 45/2024, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma, cuja aplicação não foi equacionada e que é susceptível de determinar a alteração daquela que vinha a ser a jurisprudência dos TCA’s, pelo que, mantendo-se a potencialidade de expansão da controvérsia e porque se está perante questão jurídica que reveste alguma complexidade, justifica-se a admissão da revista (cf., neste sentido, o Ac. de 10/4/2026 – Proc. 1794/21.5BEPRT)» e, no mesmo sentido, entre outros, o acórdão da mesma data, Proc. nº 848/23.6BEPRT). 4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 3 de Julho de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.