Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01068/12.2BESNT.SA1

2026-06-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01068/12.2BESNT.SA1 Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 01068/12.2BESNT.SA1
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -

1 - BB, na qualidade de Cabeça de Casal, AA e CC, todos com os sinais dos autos, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15 de janeiro de 2026, que negou provimento ao recurso por eles interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgara improcedente a impugnação judicial do indeferimento do recurso hierárquico interposto contra a decisão de reclamação graciosa da liquidação do Imposto Sobre as Sucessões e Doações Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMSISSD) emitida no processo de imposto sucessório n.º 2386, instaurado por óbito de DD e no Processo de Imposto sucessório n.º 2655, instaurado por óbito de CC.
Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

1. O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por o acórdão recorrido ter decidido questões de direito de relevância jurídica e social de importância fundamental, carecidas de intervenção uniformizadora do Supremo Tribunal Administrativo.

2. O acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao adotar uma conceção excessivamente formalista do facto tributário em imposto sucessório, desconsiderando a primazia da realidade económica e o princípio da capacidade contributiva.

3. Ao considerar integrados na herança bens que, à data do óbito, já não integravam o património económico do autor da sucessão, o acórdão recorrido violou a norma de incidência objetiva do imposto sucessório, conduzindo a uma situação de tributação de rendimentos fictícia, constitucionalmente inadmissível.

4. O imposto sucessório incide sobre transmissões patrimoniais reais, e não sobre ficções jurídicas ou titularidades meramente formais.

5. Esta orientação decorre da própria natureza do imposto e tem sido afirmada de forma constante pela jurisprudência administrativa, segundo a qual releva o enriquecimento efetivo e não a aparência registral.

Acórdão do TCAN de 24-02-2005, Processo 00040/04

Acórdão do TCAS de 23-03-2004, Processo 01265/03

Acórdão do TCAN de 23/06/2005, Proc. n.º 121/04

6. Ao estabelecer-se que os imóveis constantes da herança (sobre os quais existem contratos promessa de compra e venda e cujos preços foram integralmente pagos antes da morte do de cujus) integram, sempre e necessariamente, bens ou valores patrimoniais da herança, conduz a uma verdadeira ‘ficção' da existência de bens dessa natureza, sem que seja outorgada ao contribuinte qualquer possibilidade de demonstração de que a real estrutura do património hereditário se não compaginava com tal imposição legal, viola-se consequentemente os princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva (princípios ínsitos no artigo 103.º da Constituição, enquanto refração do princípio da igualdade expressamente consagrado no artigo 13.º da Constituição, art. 104º, n.º3 da CRP e art.
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4º da LGT).

7. Em sede de revista, salvo melhor opinião, deve ser indicado que para feitos de CIMSISD o que releva é transmissão fiscalmente relevante (transmissão real e efetiva), eventualmente diversa da lei civil.

8. Tal entendimento contraria a natureza real do imposto sucessório e a jurisprudência constitucional firmada, designadamente no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 211/03, segundo a qual não é constitucionalmente legítima a tributação sem correspondência com um incremento patrimonial efetivo.

9. O acórdão recorrido incorreu ainda em erro de direito na interpretação e aplicação do artigo 26.º do Código do Imposto sobre as Sucessões e Doações, ao manter uma presunção de titularidade de dinheiro dissociada da substância económica das operações subjacentes.

10. Com efeito, ao abrigo da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo - designadamente os Acórdãos de 02.11.1972 (proc. n.º 016439) e 09.10.1974 (Acórdão n.º 17603) - não é juridicamente relevante distinguir entre dinheiro existente no domicílio do autor da herança e dinheiro colocado fora desse domicílio.

11. Os suprimentos efetuados pelo autor da sucessão consubstanciam contratos de mútuo, correspondendo a dinheiro efetivamente entregue e colocado fora da sua esfera patrimonial direta, não podendo, por isso, ser tratados como mera disponibilidade presumida.

12. Ao afastar esta jurisprudência sem adequada fundamentação, o acórdão recorrido violou o artigo 26.º do CIMSISSD e o princípio da capacidade contributiva, reintroduzindo uma presunção automática incompatível com a Constituição. (princípio da capacidade contributiva, ínsito no artigo 103.º da Constituição, enquanto refração do princípio da igualdade expressamente consagrado no artigo 13.º da Constituição).

Termos em que, deve o presente recurso de revista ser admitido e julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido e decidindo-se a causa em conformidade com o direito, fazendo-se Justiça.

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão do recurso.

4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido e respetiva motivação (fls. 9 a 46 da respetiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -
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5 - Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respetivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redação vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excecionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo
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especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA sob escrutínio negou provimento ao recurso interposto pelos recorrentes da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgara improcedente a impugnação do indeferimento do recurso hierárquico interposto contra a decisão de reclamação graciosa da liquidação do Imposto Sobre as Sucessões e Doações Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMSISSD) emitida no processo de imposto sucessório.

O TCA julgou inverificadas as nulidades imputadas à sentença (fls. 47 a 50), o alegado erro de julgamento de facto (fls. 50 a 60), bem como todos os três erros de julgamento de direito: quanto ao passivo não incluído na relação de bens (fls. 60 a 67), quanto à questão da transmissão dos imóveis alegadamente em momento anterior ao da abertura da sucessão (fls. 67 a 75) e quanto aos suprimentos e ao artigo 26.º do CIMSISD (fls. 75 a 80), requerendo os recorrentes revista relativamente às duas últimas questões, relativamente às quais entendem estarem reunidos os pressupostos legais da revista excecional, pois trata-se de matérias que: •afetam um número indeterminado de situações sucessórias;•têm sido objeto de decisões divergentes; justificam a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo enquanto órgão de cúpula, com função uniformizadora.

Ora, relido atentamente o acórdão sindicado na resposta que deu a estas duas questões resulta evidente, por um lado, a absoluta desnecessidade da admissão da revista, porquanto o TCA procedeu a uma análise detalhada e minuciosamente motivada de ambas as questões, por outro, que os recorrentes interpuseram o presente recurso ignorando o que o TCA sobre tais questões decidiu.
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É que, como bem se consignou no acórdão do TCA sob escrutínio no que à primeira questão respeita “(…) o pressuposto de direito em que assenta a pretensão dos recorrentes não tem suporte legal”, para além de que a prova que reclamam ter realizado e que constituiria o pressuposto dessa tese - a da transmissão económica dos imóveis para os promitentes compradores em momento anterior ao óbito do autor da sucessão -, não foi realizada integralmente (cf. fls. 74 do acórdão).

No que respeita ao invocado artigo 26.º do CIMSISD, consignou-se no acórdão (fls. 78/79) que a situação dos autos não é passível de subsunção normativa no aludido artigo 26.º do CISISD e que a realidade que é analisada no Aresto em apreço não tem qualquer similitude nem se perceciona, de resto, a sua convocação para o caso sub judice, porquanto nunca foi analisada a questão atinente à insusceptibilidade de qualquer apresentação de prova em contrário da presunção estabelecida nesse preceito legal, sendo, aliás, a questão ex ante, ou seja, de insusceptibilidade de subsunção nesse mesmo normativo.

Ora, sem rebater o assim julgado, vêm os recorrentes colocar a este STA as questões já resolvidas pelo TCA, ignorando os termos em que o foram e como se essa pronúncia inexistisse, sem sequer demonstrarem, como ao menos se lhes impunha, que a pronúncia do TCA enferma de erro manifesto ou ostensivo.

Não se concede, efetivamente, que enferme de tais erros, ou sequer de erros, a pronúncia do TCA sobre as duas questões que os recorrentes elegem, daí que não se justifique a admissão de revista com esse fundamento.

Também as questões de inconstitucionalidade invocadas (conclusões 6 e 12) não justificam a admissão de revista, mercê da possibilidade de recurso direto do acórdão do TCA para o Tribunal Constitucional.

O mesmo se diga da pretendida “uniformização de jurisprudência” para a qual os recorrentes requerem revista e para a qual a revista é meio impróprio, havendo meio próprio para o efeito (recurso para uniformização de jurisprudência, a interpor após trânsito em julgado do acórdão objeto de recurso - cfr. o artigo 284.º do CPPT.

Assim, contrariamente ao alegado, não se justifica a admissão do recurso.

CONCLUINDO:

1. Perante a resposta dada pelo TCA às questões que os recorrentes elegem como objeto do recuso julga-se absolutamente desprovida de razoabilidade a alegação quanto à necessidade da revista para “melhor aplicação do direito”.

2. As questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista atenta a existência de recurso para o Tribunal Constitucional.

3. O meio processual adequado para obter a uniformização de jurisprudência é o “recurso para uniformização de jurisprudência” (art. 284.º do CPPT) e não o recurso de revista (art. 285.º do CPPT).
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- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais.

Custas pelos recorrentes, com dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos fixados em 2.ª instância e uma vez que o recurso não ultrapassou a fase de apreciação preliminar dos requisitos da revista, a conduta das partes não merece censura e o valor a cobrar a esse título se mostra desproporcional em face do serviço prestado (cf. artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais).

Lisboa, 24 de Junho de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Joaquim Condesso.