ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. A..., S.A. intentou, no TAF, contra o MUNICÍPIO DE GONDOMAR, acção administrativa especial, onde formulou os seguintes pedidos: “a) Declaração da ilegalidade dos actos de resolução dos contratos de empreitada designados “Remoção de Amianto das Escolas ... e Jardim de Infância ..., Escola Básica ... e ..., Escola Básica ... e Jardim de Infância ... e Escola ... e 1º ciclo de ...” e “Remoção de Amianto das Escolas ... e Jardim de Infância ..., Jardim de Infância ..., Escola Básica ..., Escola Básica ..., Escola Básica ... ... e Escola Básica ... ... ...”; b) Condenação do Réu a pagar à Autora uma indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes sofridos ou não recebidos, em resultado da resolução ilegal dos contratos referidos em a), em valor não inferior a € 66.947,02, acrescido de juros de mora vincendos, calculados às taxas legais supletivas, em vigor para as obrigações comerciais, desde a data da notificação do Réu da petição inicial aperfeiçoada e até efectivo e integral pagamento; e c) Condenação do Réu a pagar à Autora o valor de € 9.436,76, referente às retenções que efectuou nos pagamentos das facturas ...48, ...50, ...49 e ...51, a título de caução no âmbito dos contratos de empreitada referidos em a), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, às taxas supletivas legais em vigor para as obrigações comerciais”. Depois de, ao abrigo do n.º 4 do art.º 90.º do CPTA, se ter diferido para momento posterior a instrução do pedido formulado na transcrita al. b), foi proferida sentença que declarou a ilegalidade dos actos de resolução do contrato, condenou “o Réu a restituir à Autora o valor retido a título de garantias, no valor de € 9.436,76, acrescido dos devidos juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal em vigor para as obrigações comerciais e determinou o prosseguimento dos autos, para a realização das diligências instrutórias necessárias ao apuramento dos montantes indemnizatórios que eventualmente sejam devidos à Autora.”. A entidade demandada apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 06/12/2024, concedeu parcial provimento ao recurso, absolvendo-a do pedido de devolução do referido valor retido a título de garantias e respectivos juros de mora, no mais, negando provimento ao recurso. É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Jurisprudência
Processo 0272/15.6BEPRT
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença entendeu que o acto da entidade demandada de resolução dos dois contratos de empreitada de obras públicas em causa nos autos enfermava dos vícios de erro nos pressupostos de facto e de violação de lei por infracção do art.º 405.º, n.º 1, al. c), do CCP, em virtude de, à data dessa resolução (17/10/2014), ainda não ter decorrido mais de 1/40 do prazo de 96 dias para a execução dos trabalhos, contado do dia seguinte àquele em que a A. fora notificada (em 17/9/2014) da aprovação dos planos de segurança e saúde das empreitadas. Quanto ao pedido de restituição do montante de € 9.436,76, referente às retenções da percentagem de 10% sobre o valor das facturas emitidas pela A., acrescido dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, considerou-se, face à “eficácia extintiva” da resolução, como mera declaração negocial receptícia, que, por inerência, extinguia todas as garantias prestadas e porque, de qualquer modo, a A. não incorrera em incumprimento contratual que o mesmo procedia na totalidade. O acórdão recorrido revogou a sentença na parte em que esta condenara a entidade demandada a pagar à A. o valor que retivera a título de garantias, acrescido dos respectivos juros moratórios, por considerar que a anulação da resolução dos contratos implicava, nos termos do n.º 1 do art.º 173.º do CPTA, que tudo se passasse como se essa resolução não tivesse sido emitida, permanecendo os contratos válidos e vinculantes para as partes, “designadamente quanto às quantias retidas como reforço de caução e garantia da boa execução da obra e regime da sua liberação”. Já na parte em que negou provimento à apelação, o acórdão confirmou o entendimento da sentença que não se verificava o fundamento da resolução dos contratos previsto na al. c) do n.º 1 do art.º 405.º do CCP, sendo irrelevante para este efeito que se tenha “provado factos de que decorre que o pedido de autorização para os trabalhos de retirada do fibrocimento foi tardio” e que a aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo por utilização da norma da al. a) do mesmo preceito, em virtude de a A. ter iniciado os trabalhos sem ter obtido a autorização da ACT, exigida pelos artºs. 11.º, nºs. 1 e 4 e 24.º, ambos do DL n.º 266/2007, de 24/7, correspondia à invocação de uma questão nova que apenas teve lugar no recurso e que, por isso, não podia proceder. A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social das questões a apreciar e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, dado que carreou para o processo os elementos de facto necessários para o tribunal poder decidir que se verificava um atraso no início da execução dos trabalhos imputável ao empreiteiro superior a 1/40 do prazo de execução da obra, que se deveria considerar que este nem sequer iniciara os trabalhos, por, em violação do disposto nos nºs. 1 e 4 do art.º 11.º do DL n.º 266/2007, terem sido começados sem obtenção de autorização por parte da ACT e porque, sendo dever do julgador aplicar o princípio do aproveitamento do acto administrativo, sempre teria o acórdão de apreciar essa questão, entendendo que a referida resolução era legal por o início dos trabalhos não ter sido precedido dessa autorização.
O assunto sobre que incide a revista não reveste uma elevada complexidade em resultado de dificuldades de operações exegéticas a realizar nem respeita a qualquer questão jurídica a propósito da qual se conheça litigiosidade significativa e, estando apenas em causa os interesses patrimoniais das partes contratantes, não se vislumbra que possa assumir repercussões comunitárias. Quanto à necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, só constitui fundamento para a admissão da revista quando as questões relevantes tenham sido tratadas pelo acórdão recorrido de forma pouco consistente ou contraditória com recurso a interpretações insólitas ou aplicando critérios que apresentam erro ostensivo ou que violem princípios fundamentais do processo (cf. Ac. desta formação de 8/4/2015 – Proc. n.º 0276/15). Ora, o acórdão não padece desses vícios, nele se adoptando uma posição que se mostra fundamentada, lógica e, aparentemente acertada, uma vez que, mesmo no que concerne à pretendida aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, não se vê que, em face dos factos provados e do fundamento invocado para a resolução do contrato, possa proceder. Assim, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 26 de Junho de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.