Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. BB e AA, com os demais sinais dos autos, vêm interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Coimbra que julgara improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRS e juros compensatórios referentes aos anos de 2012, 2013 e 2014. 1.1. Terminaram as alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: a) O recurso excepcional de revista é tempestivo e legítimo, por estar em tempo e se verificarem os pressupostos legais da sua admissibilidade, definidos no artigo 285.º do CPPT, de estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental e a admissão do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, conforme o supra alegado. b) O art.º 3.º, n.º 1, alínea a) do CIRS utiliza um conceito mais elástico e plurisignificante de rendimento atendível para efeitos da tributação enquanto rendimentos decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial ou industrial do que aquele que o Código da Contribuição Industrial (CCI) utilizava, já que, enquanto aquele preceito releva todos os rendimentos empresariais e profissionais decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, o CCI atingia apenas os lucros imputáveis ao exercício, embora acidental, de qualquer actividade comercial ou industrial (art.º 1.º). c) Na sua interpretação, bem como da norma do art.º 4.º, n.º 1, alínea h), do CIRS, que completa o seu respectivo Tatbestand normativo, deve acentuar-se que estamos perante normas definidoras da incidência objectiva do imposto cuja função teleológica é a de definir os factos materiais ou materiais-jurídicos cuja ocorrência, no mundo histórico-jurídico, constituem causa legal ou fonte jurígena de constituição de uma obrigação de imposto. d) É de entender, na definição dos rendimentos empresariais ou profissionais, que constituem causa jurígena da obrigação de imposto, em sede de IRS, pela categoria B, que o preceito do art.º 3.º, n.º 1, alínea a) do CIRS parte de uma interpretação extensiva do conceito de empresa constante do artigo 230.º do Código Comercial, ajustado à dinâmica e aos conteúdos dos objectos modernos de comércio, como é o caso dos direitos, e às diversas formas de desenvolvimento da actividade comercial ou industrial do sujeito passivo nas quais estes estão cada vez mais longe do ponto de geração dos elementos que concorrem para a verificação dos factos tributários. e) A opção legislativa pela construção da norma de incidência com referência aos conceitos de rendimentos empresariais ou profissionais só se compreende pelo propósito de o legislador querer atingir com o imposto do IRS, pela categoria B, aquelas situações em que os rendimentos são geridos ou nascem no seio de empresas cujo objecto é o exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, mas em que a participação do sujeito passivo do imposto na conformação dos factos tributários é, cada vez mais, impessoal, esbatida, distante, incaracterística ou diversificada, donde sobressair o conceito de empresa.
Jurisprudência
Processo 016/17.8BECBR
f) Nesta perspetiva, é de concluir que, quando os sujeitos, aqui os recorrentes, participam na empresa, ou empreendimento turístico, em propriedade plural, pondo apenas em comum, com vista à obtenção de lucros, o direito de exploração turística das suas fracções e a entrega anual da Prestação Periódica a que alude o art.º 56.º do TIJFET, sempre os rendimentos auferidos pelos cedentes do direito de exploração turística das fracções deverão ser considerados como da categoria B do IRS, por os mesmos serem gerados no âmbito ou no domínio de uma relação empresarial estabelecida entre todos os proprietários do empreendimento turístico com a intermediação da administradora/gestora. g) Na verdade, é possível surpreender a existência objectiva de uma empresa comum formada por todos os proprietários do empreendimento turístico, em regime de propriedade plural, e com a intermediação da gestora/administradora A..., S.A., onde os rendimentos empresariais são gerados, empresa essa constituída e funcionando entre eles e os utilizadores dos serviços turísticos mediante a cedência, por banda dos recorrentes e dos outros proprietários, do direito de exploração das unidades de alojamento turístico traduzidas em fracções, eventualmente, constituídas em propriedade horizontal, mas, material e juridicamente, destinadas exclusivamente, segundo o regime dessa propriedade e o título constitutivo do empreendimento, à exploração turística, gerida e administrada pela referida A..., S.A.. h) A existência de uma empresa entre todos os proprietários que integram o empreendimento turístico, em regime de propriedade plural (aqui resort), gerida e administrada pela a A..., S.A. é, ainda, denotada pelo facto de fazerem parte integrante do substracto material da empresa - que é o objecto da exploração turística a terceiros, qual seja “o estabelecimento que se destina a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de uma adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares” (art.º 2.º, n.º 1 do RJIEEFET) -, as unidades de alojamento turístico de que os recorrentes são proprietários e cuja administração e gestão é concretizada directamente pela A..., S.A., sendo que tal integração no respectivo tipo de empreendimento turístico, de “Apartamentos Turísticos” [tipologia esta que decorre do disposto nos art.ºs 2.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, alínea c) do RJIEEFET e do fixado factualmente no ponto 2 do probatório da sentença], acontece a título vinculativo permanente ou estável. i) Perante a estipulação constante dos pontos 6 (parte final) e 12 do probatório da sentença, acolhidos no acórdão recorrido, bem como a demais matéria factual dada como provada nos pontos 3 a 11, e confrontada essa matéria factual com as exigências estabelecidas no art.º 55.º do RJIEEFET quanto às menções que obrigatoriamente têm de constar do título constitutivo do empreendimento turístico (e que preenchem o seu objeto), não pode retirar-se outra conclusão jurídica que não seja a de que o direito de exploração turística das frações dos recorrentes, integradas no A..., administrado e gerido pela A..., S.A., integra esse empreendimento turístico e que as mesmas participam no seu Programa de Exploração Turística a título definitivo e vinculativo. j) Na verdade, de acordo com os factos dados como assentes no ponto 6 do probatório, os recorrentes, enquanto proprietários das referidas unidades de alojamento (frações autónomas), estão também obrigados, contratualmente, a concorrer, como os demais proprietários, com uma quantia, denominada Prestação Periódica para a execução do Programa de Exploração Turística, sendo que a obrigatoriedade de pagamento dessa prestação periódica tem também fonte legal, nos art.ºs 55.º, n.º 1, alínea i) e 56.º do RJIEEFET, em vigor à data dos factos (anos de 2012 a 2014).
k) Tudo considerado implica que os recorrentes se obrigaram a co-contribuir com a cedência das suas frações, destinadas objetivamente (perante o seu regime de propriedade) a exploração turística, e com as referidas prestações periódicas para o exercício, em comum, do Programa de Exploração Turística do A..., com o fim de repartirem, segundo o critério da percentagem ou da permilagem do valor das frações no total do valor do empreendimento, os lucros líquidos resultantes dessa atividade, variáveis no valor, por dependentes do êxito da exploração turística. l) Perante as razões aventadas, impõe-se concluir que os rendimentos auferidos pelos recorrentes pela exploração das suas unidades de alojamento corporizadas nas identificadas frações prediais identificadas no probatório da sentença recorrida são rendimentos empresariais, cabendo no tipo tributário enunciado na alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º do CIRS. m) Na verdade, o conceito de actividade comercial e industrial, que é assumido pelo n.º 1 do artigo 4.º do CIRS é um conceito plástico, como resulta da circunstância, nele expressa, de os tipos tributários de actividades comerciais e industriais nele enumeradas, ser feita a título exemplificativo, como decorre do uso do termo “designadamente”. n) É claro que os empreendimentos turísticos de propriedade plural, integrados na categoria de apartamentos turísticos, como é de qualificar o empreendimento A..., de que fazem parte, segundo o título constitutivo (cfr. art.º 55.º do RJIFEF) e o acordado no contrato de cessão de exploração turística da Unidade A..., dado como provado no probatório da sentença sob os pontos 3 a 12, e com relevância especial neste ponto 12, as unidades de alojamento (fracções) dos recorrentes, constituem, com outras, o substracto material de uma empresa comercial e industrial enquadrável no tipo nominado de “atividades hoteleiras e similares”, pela alínea h) do n.º 1 do art.º 4.º do CIRS. o) Assim sendo, não podem restar dúvidas de que a exploração dessas unidades de alojamento, da propriedade de outrem (aqui dos recorrentes), realizada pela administradora/gestora comercial A..., S.A. consubstancia o exercício daquela atividade comercial e industrial hoteleira e similar. p) Dado o facto de a enunciação dos tipos de atividade comercial e industrial ser feita a título exemplificativo, torna-se necessário indagar qual o sentido jurídico-tributário do conceito de atividade comercial e fiscal de que são, apenas, tradução exemplificada os tipos nominados que são descritos no n.º 1 do art.º 4.º do CIRS. q) Ora, face ao disposto no art.º 11.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária (LGT), “sempre que, nas normas fiscais se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei” [tributária]. r) Não havendo definição tributária dos termos de atividade comercial e industrial, que são usados nas normas de incidência objetiva consubstanciadas nos art.ºs 3 e 4.º do CIRS, haveremos, assim, de pesquisá-los nas ciências de que provêm, ou seja, na ciência económica e financeira. s) Ora, aqui, esses termos visam traduzir as atividades de mediação entre a oferta e a procura de bens económicos que satisfazem as necessidades humanas, com o objetivo de obtenção de lucros (atividades comerciais), bem como as atividades de incorporação de novas utilidades nos bens económicos, igualmente com intuitos ou fins especulativos.
t) Ao falar de exercício de uma atividade comercial ou industrial, parece estar ínsita nas normas de incidência uma nota de exigência de estabilidade ou de habitualidade nesse exercício. u) Mas, estas são características que também aqui ocorrem: na verdade, pelo dito contrato de cessão de exploração, cujos termos estão dados como provados no probatório da sentença recorrida, mormente nos pontos 3 a 12, e principaliter neste ponto 12, os recorrentes acordaram integrar as suas frações destinadas exploração turística segundo o seu regime constitutivo legal no empreendimento turístico, constituído em propriedade plural não opcional, com a tipologia de apartamentos turísticos, designado A..., com o intuito de a sua exploração turística ser levada a cabo de forma unitária e global pela entidade administradora/gestora, com as demais unidades de alojamento, estruturas, equipamentos e serviços complementares que integram esse empreendimento turístico, no Programa de Exploração Turística objecto daquele empreendimento. v) Ora, para propiciar a execução deste Programa de Exploração Turística, os recorrentes entraram não só com obrigação de que as suas unidades de alojamento turístico fossem exploradas, dentro desse empreendimento constituído em propriedade plural, como um conjunto global com as demais unidades de unidades de alojamento, estruturas, equipamentos e serviços complementares (cfr. art.º 2.º, n.º 1 do RJIEFET), mas também com a obrigação de contribuírem com a prestação periódica e de pagarem os encargos e despesas referentes às suas fracções, sendo de anotar que estes elementos negativos são, sempre, por natureza da actividade industrial, de valor incerto, variável e indeterminado, relativamente a cada período a que respeita a retribuição a que têm direito. w) Por outro lado, os recorrentes ficaram com o direito a obter uma retribuição, nos termos do constantes do probatório (ponto 11), também ela de valor incerto e variável, determinada em termos de quota proporcional definida segundo os dados referidos no ponto 11 do probatório da sentença [“(i) número de unidades participantes no Programa de Exploração Turística; e (ii) o número de dias em que a Unidade esteve disponível para utilização no âmbito do Programa de Exploração Turística (isto é, períodos que não sejam de ocupação pelo proprietário, subtraído o valor correspondente aos custos e despesas suportadas pela Gestora em nome e por conta do proprietário (a que se dá o nome de “Receita Líquida da Exploração”)]. x) Em contrapartida, por seu lado, a administração do respectivo Programa de Exploração Turística relativa à Unidade, a Gestora, tem o direito a receber e a reter dos proveitos cobrados aos clientes da Unidade 25% da Receita Bruta de Exploração Turística, ou outra percentagem a ser acordada periodicamente entre a Gestora e o Proprietário, sendo esse valor concreto, também, variável e incerto, porquanto depende do êxito da actividade de exploração turística, o qual está dependente dos mais variados factores que podem influenciar a procura turística (como factores económicos, de saúde global, inflação ou deflação, guerras, etc.). y) Existe, assim, deste modo, um quadro de facto complexo que as partes qualificaram como sendo um contrato de cessão de exploração turística de unidades de alojamento num empreendimento turístico, de propriedade plural, com intuito de obtenção comum, na exploração continuada das unidades de alojamento e outras infraestruturas do estabelecimento de empreendimento turístico, de lucros, ou com fins especulativos, a repartir entre elas, e, sendo assim, logo inserida numa actividade industrial.
z) Deste modo, o contrato firmado, designado de cessão de exploração turística, comunga de alguns elementos do contrato de sociedade, seja na definição constante do art.º 980.º do Código Civil, seja na expressão do art.º 1.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, constituída indubitavelmente com fins lucrativos ou especulativos, só que não enquadrada em qualquer dos tipos de sociedades comerciais, previstos neste último preceito. aa) Do mesmo passo, o mesmo contrato contém elementos normativos do contrato nominado de consórcio ou de conta em participação, na expressão que decorre dos art.ºs 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho. bb) Por outro lado, podemos, igualmente, surpreender, nesse contrato designado pelas partes de cessão de exploração turística, elementos do contrato de mandato comercial definido no art.º 231.º do Código Comercial, nos termos do qual “Dá-se mandato comercial quando alguma pessoa se encarrega de praticar um ou mais actos de comércio por mandato de outrem” e cuja regulação prevê diversos direitos e deveres que ocorrem naquele designado contrato de cessão de exploração, como sejam a previsão de remuneração do mandatário (cfr. art.º 232.º do Cód. Comercial), e a obrigação de prover o mandatário com fundos para a execução do mandato (cfr. art.º 243.º do Cód. Comercial), situação que abrange a administradora/gestora. cc) Perante a amálgama dos elementos contratuais, consideram os recorrentes que a qualificação mais ajustada, tendo em conta o comando do art.º 11.º, n.º 3 da LGT que determina que “persistindo a dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à substância económica dos factos tributários”, é a de considerar o contrato celebrado pelas partes como sendo um contrato comercial atípico e misto de sociedade, de consórcio, de cessão de exploração turística e de mandato comercial em que os proprietários entram, essencialmente, com o direito de exploração turística industrial das suas unidades de alojamento, ínsito na natureza e no fim das suas fracções prediais (destinação à exploração turística), com as entradas de capital através da Prestação Periódica e com a obrigação de suportar as despesas e gastos relativos às suas unidades de alojamento, e a gestora e administradora com a restante estrutura organizacional e pessoal de exploração turística e o suporte económico-financeiro para a fazer funcionar, praticando todos os actos de comércio para que essa exploração possa concretizar-se e propiciar a realização do objectivo ou intuito comuns da obtenção de lucros nessa exploração, a repartir entre eles, como remuneração, segundo as quotas estabelecidas no contrato. dd) No direito civil, a renda predial é entendida enquanto correspondendo à contraprestação remuneratória que é devida, nos termos acordados, pela transferência temporária para o arrendatário do exercício do direito de uso e fruição do prédio dado de arrendamento, sendo que este direito de uso e fruição pode abranger serviços que estão relacionados ou conectados directamente com essa cedência de uso e fruição, como v. g. o direito de vigilância de porteiro, o direito de comungar no valor da produção de electricidade fotovoltaica que seja propriedade do condomínio etc. ee) No direito económico-financeiro, a renda é um rendimento que advém directamente da disposição, apenas temporária, das utilidades económicas ou económico-financeiras que certos bens ou valores são susceptíveis de dispensar, no trato jurídico económico-financeiro, durante determinado tempo.
ff) O conceito de renda adoptado para efeitos fiscais, na referida norma de incidência objectiva do CIRS, é um conceito mais elástico ou mais amplo do que o do direito civil, mas mais restrito do que o conceito económico-financeiro. gg) No caso de prédios/fracções imobiliárias, a renda é um rendimento que encontra, sempre a sua fonte na cedência do uso e fruição do prédio. hh) Só que o objecto essencial do contrato firmado entre os recorrentes e a B... (PORTUGAL) - EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, S.A., designado de cessão de exploração turística, não se centra, jurídica e economicamente, na cedência do uso e da fruição das fracções prediais, mas na cedência do direito específico, e a se, da exploração continuada das utilidades turísticas que a propriedade das fracções possibilita enquanto imóveis destinados legalmente, perante o respectivo título legal de constituição da propriedade horizontal ou do título de constitutivo do empreendimento turístico em regime propriedade plural, a exploração turística, integrada na unidade de estabelecimento própria do empreendimento turístico. ii) O que os recorrentes transmitem é esse direito de exploração turística, a qual, tendo em conta a constituição de tais fracções, não pode deixar de envolver, mediatamente, a possibilidade de uso e fruição das mesmas. jj) Todavia, a possibilidade desta cedência do uso e fruição das fracções prediais aos turistas (clientes da sociedade Gestora) não pode deixar de ser, necessariamente, considerada como demandada, ex natura, pelo exercício da actividade principal que é a actividade turística, pelo que o rendimento decorrente dessa cedência de uso e fruição é atraído por tal actividade, inserindo-se nos resultados que dela decorrem, nos termos do art.º 3.º, n.º 2 do CIRS (princípio da atracção jurídico-tributária). kk) Mas existe, ainda, um outro elemento de diferenciação para os rendimentos recebidos não deverem ser considerados “rendas”, para efeitos tributários: é a circunstância de as rendas, enquanto retribuições cujo montante é acertado aquando da celebração do contrato que possibilita a cedência do uso e fruição do prédio, constituírem um rendimento fixo durante o período estabelecido pelas partes. ll) Todavia, tal rigidez da retribuição não existe no contrato de cessão de exploração firmado pelos recorrentes: o valor dessa retribuição é de montante incerto e variável, dependendo das contingências do mercado do turismo, sendo que algumas até variam com a época do ano, o tempo meteorológico, a existência ou não de circunstâncias que induzam os turistas a desviar os rumos das suas deslocações de férias, como as pandemias, as guerras, a inflação, etc. etc e podendo até ocorrer a verificação de prejuízos. mm) Os recorrentes comungam na exploração turística que constitui a fonte jurígena e contratual dos rendimentos (retribuição) que recebem e da retribuição que pagam à sociedade gestora, também esta, como se disse, de valor incerto e variável, conquanto definida em função de uma percentagem de 25% da receita bruta da exploração do estabelecimento turístico, pelo que nunca se poderá afirmar, como sustentou a AT, que os recorrentes auferem os rendimentos tributados de “forma meramente passiva”.
nn) Os recorrentes, para além de contribuírem com o direito de exploração turística, que constitui um elemento ou conteúdo específico do direito de propriedade das suas fracções, concorrem ainda, anualmente, com fundos na Prestação Periódica (cfr. art.º 61.º do RJIEFET). oo) Por outro lado, ao valor dos rendimentos gerados na exploração turística, são ainda subtraídas as despesas e os encargos pagos pela Gestora da Exploração Turística por conta do proprietário das unidades de alojamento (fracções). pp) Sendo, assim, ao contrário do ajuizado pelo acórdão recorrido, os rendimentos recebidos pelos recorrentes não têm a natureza de rendas prediais que devam ser tributados pela categoria F, mas antes de rendimentos tributáveis pela categoria B do IRS. 1.2. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3. O Exm.º Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da não admissão do recurso porquanto “a questão suscitada pelos Recorrentes afigura-se-nos bem analisada e tratada pelas instâncias, tendo sido sustentada em sólida argumentação e em doutrina abalizada. Já a tese dos Recorrentes carece de bases sólidas, pois não ficou demonstrado o exercício de qualquer atividade comercial com a qual as rendas recebidas tivessem alguma conexão. Por outro lado, não resulta que a questão em si suscite grande controvérsia no setor, motivo pelo qual se nos afigura que não se impõe a intervenção deste tribunal.” 1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação preliminar sumária a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. 2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado, da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando a matéria vem gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando esteja em causa uma questão com elevada capacidade de repetição, que importa que o STA aprecie e decida para que a solução encontrada venha a constituir uma orientação para os demais casos, ou quando esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito terá de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. No caso vertente, a questão que os Recorrentes colocam consiste em saber o acórdão recorrido incorreu em erro ao julgar que os rendimentos por si auferidos se enquadram na alínea a), do n.º 2, do artigo 8.º do CIRS, constituindo rendimentos prediais enquadráveis na categoria F, ou se, pelo contrário, e como defendem, constituem rendimentos empresariais que se enquadram na categoria B, prevista no artigo 3º do CIRS. A questão jurídica controversa coloca-se no seguinte quadro factual: entre os Recorrentes e a sociedade A..., S.A. (anteriormente C..., S.A.) foi celebrado um contrato de cessão de exploração turística de unidades de alojamento ou fracções que estes adquiriram num empreendimento turístico de propriedade plural – o resort A... – sendo essa exploração turística efectuada exclusivamente por aquela sociedade (designada como GESTORA), o que constituiu uma imposição ou condição para a aquisição dessas unidades de alojamento. Ou seja, os Recorrentes fizeram a cedência de exploração turística das suas fracções à sociedade GESTORA para que esta as explorasse como bem entendesse, por tal estar implícito ao contrato de aquisição e constituir um pressuposto para a sua efectivação. A tese sustentada no acórdão recorrido, e da qual os Recorrentes discordam, encontra-se plasmada nas seguintes conclusões, articuladas na parte final do aresto: I. A inclusão de rendimentos empresariais na categoria B do IRS exige o afastamento da possibilidade de englobamento noutras categorias de rendimentos. II. A interpretação do art.º 3.º do CIRS tem como limite estarmos ou, não, perante uma actividade empresarial e profissional, para efeitos de tributação em sede de IRS, nas diversas vertentes em que a mesma pode desdobrar-se, como definido no n.º 1 do art.º 4º a que acrescem as realidades jurídicas mencionadas no n.º 2, todas inscritas e originadas igualmente na mesma actividade empresarial e profissional. III. O artigo 8.º do CIRS (categoria F) determina que se consideram rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares e de que são havidas como rendas as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, bem como, as importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado. IV. Na situação sub judice em que a exploração turística das fracções imobiliárias de que os Recorrentes são proprietários não pode ser assegurada pelos mesmos, mas por uma entidade Gestora, afasta o seu enquadramento na categoria B de rendimentos, para efeitos de IRS da remuneração auferida por força da mesma. V. O que ocorre é uma cedência daquelas fracções, pelos que os rendimentos auferidos têm a natureza de rendas tal como estas se encontram definidas na alínea a), do n.º 2 do artigo 8.º do CIRS, constituindo rendimentos prediais (conforme resulta do n.º 1 do artigo 8.º do CIRS), enquadráveis na categoria F de rendimentos.
Todavia, na perspectiva dos Recorrentes, estes «comungam na exploração turística que constitui a fonte jurígena e contratual dos rendimentos (retribuição) que recebem e da retribuição que pagam à sociedade gestora, também esta, como se disse, de valor incerto e variável, conquanto definida em função de uma percentagem de 25% da receita bruta da exploração do estabelecimento turístico», com subtracção ao valor dos rendimentos gerados na exploração turística das despesas e encargos pagos pela GESTORA por conta dos proprietários, e estes contribuem anualmente com fundos na Prestação Periódica em conformidade com o art.º 61.º do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos (RJIEFET). Afigura-se-nos que a questão jurídica colocada é subsumível ao conceito de questão com relevância jurídica e social fundamental, que apresenta capacidade de expansão para além das fronteiras do litígio que em concreto se discute nestes autos e que reclama a intervenção do STA para dissipar dúvidas acerca da determinação e aplicação do quadro legal que regula a tributação deste tipo de rendimentos. Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, concluiu-se que se verificam os requisitos de admissão do recurso de revista expressos no artigo 285.º, n.º 1, do CPPT. 3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em admitir a revista. Lisboa, 29 de Abril de 2025. - Dulce Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.