Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 051/25.2BALSB

2025-06-25 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 051/25.2BALSB Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 051/25.2BALSB
Processo n.º 51/25.2BALSB

Recurso para uniformização de jurisprudência

Recorrente: Administração Tributária e Aduaneira (AT)

Recorrida: “...”
1. RELATÓRIO

1.1 A AT vem, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) em 24 de Fevereiro de 2025 no processo n.º 782/2024-T ( Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?listDir=ASC&id=9159.), invocando oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão proferida pelo CAAD em 8 de Agosto de 2024, no processo n.º 303/2024-T ( Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?listPage=4&id=8458.), já transitada em julgado.

1.2 Apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor:

«a) O presente recurso vem deduzido contra o acórdão arbitral de 24/02/2025 [( Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: a Recorrente escreveu «16/01/2025» onde queria dizer 24/02/2025.)], prolatado no processo nº 782/2024-T, tendo por objecto a condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios a partir da data de indeferimento expresso da reclamação graciosa.

b) A Recorrente não contesta o direito da Recorrida ao pagamento de juros indemnizatórios devidos pela anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e, mediatamente, pela anulação da retenção na fonte do imposto em causa nos autos, porém entende que esse direito tem o seu enquadramento legal na alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e não do n.º 1 do artigo 43.º da LGT e, por conseguinte, defende o termo inicial de contagem dos mesmos desde o trânsito em julgado da decisão arbitral que anulou as referidas retenções na fonte e não, conforme entendeu a decisão sob recurso, desde a decisão de indeferimento da reclamação graciosa.

c) O acórdão arbitral sob recurso encontra-se em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão fundamento (prolatado no processo n.º 303/2024-T).

d) A situação de facto subjacente aos acórdãos em confronto é em tudo idêntica e ambos os acórdãos anularam as retenções na fonte controvertidas com fundamento na incompatibilidade da lei interna com o direito da União Europeia, conforme adiante se explicita, porém, aplicando diferentes soluções quanto ao direito no que respeita ao pagamento dos juros indemnizatórios a que há lugar.

e) Mais concretamente, ambas as decisões em confronto anulam as decisões que indeferiram expressamente as reclamações graciosas deduzidas ao abrigo do artigo 132.º do CPPT contra as retenções na fonte de IRC e, mediatamente, anulam essas mesmas retenções na fonte,
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f) Sendo ainda que ambos os acórdãos discutem a legalidade daquelas retenções na fonte atento o facto de as mesmas respeitarem a IRC sobre dividendos auferidos em Portugal por OIC com sede nos EUA, retenções na fonte efectuadas a título definitivo por responsável subsidiário,

g) Concluindo-se, nos acórdãos em confronto, pela sua anulação com fundamento na incompatibilidade do artigo 22.º do EBF com o artigo 63.º do TFUE.

h) A Recorrente entende que o acórdão arbitral sob recurso incorreu em erro de julgamento quanto ao direito ao concluir pelo direito da Recorrida a juros indemnizatórios, ao abrigo do n.º 1 do artigo 43.º da LGT, com termo inicial de contagem a partir do indeferimento da reclamação graciosa,

i) Mais entendendo que o acórdão arbitral sob recurso está em oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com o acórdão fundamento, cujo entendimento se subscreve, o qual, em sentido diferente, entendeu que o direito a juros indemnizatórios decorrente das aludidas anulações tem o seu enquadramento legal na alínea d) do nº 3 do artigo 43º da LGT com o seu termo inicial de contagem a partir do trânsito em julgado da decisão arbitral. Da admissibilidade do recurso

j) Não obstante a decisão arbitral na parte ora recorrida assentar em jurisprudência do STA, mais concretamente no acórdão de 29-06-2022, prolatado no processo n.º 93/21.7BALSB, é entendimento da Recorrente que a razão de decidir deste acórdão não é aplicável à situação dos presentes autos.

Do mérito do Recurso

k) Quanto ao mérito do recurso, a Recorrente defende o entendimento quanto ao direito plasmado no acórdão fundamento, remetendo-se para o respectivo teor que se dá por integralmente reproduzido.

l) Tal como supra se disse, é entendimento da AT que ao ser anulada a decisão (expressa ou tácita) da reclamação graciosa deduzida, ao abrigo do artigo 132.º do CPPT, contra as retenções na fonte, as quais são consideradas ilegais tendo por fundamento a desconformidade ou incompatibilidade do artigo 22.º do EBF com o direito da União Europeia, o direito aos juros indemnizatórios contemplados no artigo 43.º da LGT apenas são devidos ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, com o seu termo inicial de contagem desde o trânsito em julgado da decisão arbitral.

m) Uma vez que a AT está vinculada à lei, conforme resulta do artigo 266.º, n.º 2, da CRP e artigo 55.º da LGT, não podendo recusar a aplicação da lei quando esta esteja em desconformidade com o direito da União Europeia,

n) Resulta forçoso concluir que não se pode imputar à AT o retardamento no reconhecimento do direito da Requerente à restituição do imposto controvertido se este reconhecimento assenta, justamente, na incompatibilidade da lei interna, à qual a AT está vinculada, com o direito da União Europeia.
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o) A este propósito importa ter presente o acórdão do STA, de 30/01/2019, prolatado no processo n.º 0564/18.2BALSB, que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: Para efeitos de pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte, nos termos do disposto no artigo 43.º da LGT, não pode ser assacado aos serviços da AT qualquer erro que, por si, tenha determinado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, se não estava na disponibilidade da AT decidir de modo diferente daquele que decidiu por estar sujeita ao princípio da legalidade (cfr. art. 266.º, n.º 2, da CRP e art. 55.º da LGT) e não poder deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o TC já tenha declarado a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (cfr. art. 281.º da CRP) ou se esteja perante violação de normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 18.º, n.º 1, da CRP).

p) Em consequência, e quanto ao direito a juros indemnizatórios em análise, o mesmo tem o seu enquadramento legal na alínea d) do n.º 3 e do artigo 43.º da LGT, o qual compreende no seu âmbito também a violação do direito da União Europeia, “quer por força do princípio da equivalência e do primado, quer do disposto no artigo 8.º, n.º 4 da Constituição”, conforme acórdão fundamento,

q) Sendo de afastar uma eventual aplicação do n.º 1 do artigo 43.º da LGT, quer porque a retenção na fonte em causa nos autos não é um acto praticado pela AT, mas sim pelo substituto tributário, quer porque o substituto tributário não seguiu qualquer instrução ou informação vinculativa veiculada pela AT sobre a matéria em apreço e, por conseguinte, a entender-se que houve erro na entrega do imposto ora controvertido o mesmo apenas é imputável ao substituto tributário e não à AT.

r) De igual modo entende-se que também não é defensável o pagamento de juros indemnizatórios desde a data do indeferimento da reclamação graciosa, pois afigura se não ser aqui aplicável a jurisprudência uniformizada pelo Pleno do STA, especificamente para os casos de retenção na fonte seguida de reclamação graciosa, no acórdão de 29-06-2022, processo n.º 93/21.7BALSB, nos seguintes termos: “Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do art. 43.º n.ºs 1 e 3, da L.G.T.”

s) Na verdade, a jurisprudência acabada de citar respeita ao indeferimento da reclamação graciosa que foi anulada em virtude de a liquidação de imposto em causa estar ferida de mera ilegalidade e não, como sucede nos presentes autos, em que o indeferimento da reclamação graciosa é anulado em virtude de a lei interna ser incompatível com o direito da União Europeia, no caso o artigo 22.º do EBF se afigurar incompatível com o artigo 63.º do TFUE.

t) Em síntese, a razão de decidir daquele acórdão uniformizador de jurisprudência assenta em factos distintos daqueles que estão subjacentes à decisão sob recurso, não sendo, por conseguinte, aplicável à situação dos autos.

u) É entendimento da Recorrente, apoiado na jurisprudência do STA, que a AT não podia afastar a aplicação da lei vigente, no caso dos autos o artigo 22.º do EBF, ainda que tendo por fundamento a sua incompatibilidade com o artigo 63.
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º do TJUE , o qual será feito cumprir, se for essa a situação, mediante recurso dos interessados aos Tribunais, porém a condenação ao pagamento de juros indemnizatórios terá o seu enquadramento legal na alínea d) do nº 3 do artigo 43.º da LGT com termo inicial de contagem a partir do trânsito em julgado da decisão arbitral.

v) Concluindo, entende-se que estão preenchidos os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, requerendo-se a admissão do mesmo e o seu conhecimento de mérito, com a sua procedência e a anulação da decisão arbitral na parte ora recorrida, com as devidas consequências legais. Nos termos supra expostos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência ser admitido e, quanto à questão de mérito, ser julgado procedente com as devidas e legais consequências.

Nos termos supra expostos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência ser admitido e, quanto à questão de mérito, ser julgado procedente com as devidas e legais consequências».

1.3 A Recorrida contra-alegou o recurso, sustentando que não estão verificados os pressupostos de que depende a interposição do presente recurso, uma vez que entre as decisões arbitrais sub judice não existe qualquer contradição, não tendo sido a mesma a questão fundamental de Direito a ser decidida em ambas as decisões; para a eventualidade de assim não se entender, sustentou que deve ser firmada jurisprudência no sentido da decisão arbitral recorrida.

1.4 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no qual, após enunciar os termos do recurso e os requisitos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, considerou, em síntese, «que se impõe a prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência no sentido de que nos casos em que a anulação (parcial ou total) do acto retenção na fonte é determinada com base na contrariedade da norma de direito interno aplicada com o direito comunitário, são devidos juros indemnizatórios a contar do momento da retenção na fonte, nos termos conjugados da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, e do n.º 5 do artigo 61.º do CPPT».

1.5 Cumpre apreciar e decidir, sendo que, primeiro, há que examinar se estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência. Só se concluirmos pela verificação desses requisitos passaremos a conhecer do mérito do recurso, ou seja, da infracção imputada à decisão arbitral recorrida [cf. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)].

* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO
2.1.1 A decisão arbitral recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«a. O Requerente, não residente fiscal em Portugal e sem estabelecimento estável, é sujeito passivo de IRC, nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 2.º do CIRC, incidindo o imposto apenas sobre os rendimentos obtidos em território nacional (país da fonte), nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 3 e n.º 2 do art.º 4.º, ambos do CIRC, à taxa de 25% nos termos do n.º 4 do art. 87.
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º do CIRC, objecto de retenção na fonte a título definitivo ou liberatório, na data da verificação do facto tributário (pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos), cujas importâncias retidas devem ser entregues nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que forem deduzidas, nos termos da al. c) do n.º 1, al. b) do n.º 3, n.º 5 e n.º 6, todos do art. 94.º do CIRC.

b. No entanto, se no momento da retenção for feita prova junto do substituto tributário, da verificação dos pressupostos da aplicação da CDT celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América (art. 10.º n.º 2), nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 98.º do CIRC, pode ser aplicada a taxa reduzida de 15%.

c. O Requerente apresentou reclamação graciosa, relativamente ao pedido de reembolso de retenção na fonte de IRC a título definitivo, a qual foi indeferida».

2.1.2 A decisão arbitral fundamento deu como provada a seguinte factualidade:

«a) O Requerente é um fundo de investimento mobiliário constituído e a operar de acordo com o direito norte-americano (cf. doc. n.º 1 das reclamações graciosas e que integra o processo administrativo instrutor).

b) O Requerente reúne capital de investidores que, por seu turno, investe em acções de empresas de pequena, média e grande capitalização em mercados desenvolvidos (excluindo EUA e Canadá) (cf. doc. n.º 1 das reclamações graciosas e que integra o processo administrativo instrutor).

c) Os riscos do investimento são partilhados pelos investidores (cf. doc. n.º 1 das reclamações graciosas e que integra o processo administrativo instrutor).

d) A gestão do Requerente é levada a cabo pela entidade gestora, melhor identificada no intróito (cf. doc. n.º 1 das reclamações graciosas e que integra o processo administrativo instrutor).

e) Nos anos de 2020 e de 2021 o Requerente era residente, para efeitos fiscais, nos Estados Unidos da América, conforme certificados de residência que juntam como documento n.º 1.

f) O Requerente é qualificado pelo direito norte-americano como Regulated Investment Company (RIC), beneficiando do tratamento fiscal previsto para os RIC no subcapítulo M do Internal Revenue Code.

g) O Requerente investiu em participações sociais de sociedades com sede em Portugal.

h) Em 2020 e 2021 o Requerente auferiu dividendos da sua participação no capital social daquelas sociedades, conforme se extrai dos documentos que juntam como documento n.º 2.

i) Os dividendos auferidos pelo Requerente foram objecto de retenção na fonte a definitivo, à taxa de 15% (cf. artigo 94.º do Código do IRC e artigo 10.º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre o Estado Português e os Estados Unidos da América), como melhor se discrimina na tabela infra:
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j) O Requerente não deduziu nos EUA o imposto retido na fonte em Portugal, conforme se extrai de cópia da declaração de rendimentos referente ao exercício de 2019 (Schedule J)3, que se junta como documento n.º 3, e de cópia da declaração de rendimentos referente ao exercício de 2020 (Schedule J)4, que se junta como documento n.º 4 e cujos quadros relevantes se reproduzem infra:

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(cf. Schedule J, p. 3 do doc. n.º 3)

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(cf. Schedule J, p. 4 do doc. n.º 4)».

2.2 DE DIREITO

2.2.1 DOS REQUISITOS FORMAIS DA ADMISSIBILIDADE

Não há dúvida quanto aos requisitos formais de admissibilidade do recurso.

*

2.2.2 DOS REQUISITOS SUBSTANCIAIS DA ADMISSIBILIDADE
Constituem requisitos substanciais de admissibilidade do recurso previsto no n.º 2 do art. 25.º do RJAT:

i) que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (art. 25.º, n.º 2, primeira parte, do RJAT);

ii) que esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (art. 25.º, n.º 2, segunda parte, do RJAT);

iii) que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo [art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do n.º 3 do art. 25.º do RJAT].

iv) que a decisão arbitral fundamento tenha transitado em julgado [art. 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no art. 140.º, n.º 3, do CPTA e no art. 281.º do CPPT].

2.2.3 DA OPOSIÇÃO

Não havendo dúvidas quanto à verificação do primeiro requisito enunciado, passemos de imediato à apreciação do requisito que enunciámos sob o n.º ii).
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A este respeito, limitar-nos-emos a remeter para a anterior jurisprudência deste Supremo Tribunal em que foram tratadas situações em tudo idênticas às dos autos, sendo o acórdão fundamento o mesmo que serve de base ao presente recurso (Cfr. os seguintes acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- de 26 de Março de 2025, proferido no processo n.º 165/24.6BALSB, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/05022fdfeff60ad780258c5f0036e487;

- de 29 de Abril de 2025, proferido no processo n.º 180/24.0BALSB, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/78434e48cf8b682c80258c8100371176;

- de 28 de Maio de 2025, proferido no processo n.º 8/25.3BALSB, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/6dcb39b6c406a06880258c990047d7f4;

- de 28 de Maio de 2025, proferido no processo n.º 14/25.8BALSB, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/fe53308fb55c5c1480258ca10051b410;

- de 28 de Maio de 2025, proferido no processo n.º 16/25.4BALSB, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/317f7e6b6b7e960180258ca1004bb6a7;

- de 28 de Maio de 2025, proferido no processo n.º 18/25.0BALSB, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/78c61fde8e7df4b680258c9e003cba26;

- de 28 de Maio de 2025, proferido no processo n.º 20/25.2BALSB, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/1deb978f6b0fac3c80258c990049fb25;

- em 28 de Maio de 2025, proferido no processo n.º 21/25.0BALSB, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/c85751f0820d15f280258c99002ef841;

- de 28 de Maio de 2025, proferido no processo n.º 30/25.0, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/07f17873a841024280258c9e00481503.). À semelhança do que sucedia nesses acórdãos, que subscrevemos na íntegra e para onde remetemos, também no caso sub judice as decisões em confronto concederam esses juros ao abrigo de diferentes disposições legais e, por isso, com início em momentos diferentes. Verifica-se, portanto, também aqui, que perante situações fácticas substancialmente idênticas, as decisões em confronto lhes deram diferente enquadramento jurídico.

Assim, também neste processo concluímos, contrariamente ao pretendido, que o recurso não pode prosseguir para a apreciação do mérito.

2.2.4 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral de mérito por oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com outra decisão do tribunal arbitral (previsto pelo n.º 2 do art. 25.º do RJAT), pressupõe que se verifique entre ambas as decisões arbitrais oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, mas não deve ser admitido se, não obstante a existência de oposição, a orientação perfilhada na decisão recorrida impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente
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consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (n.º 3 do art. 152.º do CPTA, aplicável ex vi do n.º 3 do art. 25.º do RJAT).

II - Não pode falar-se em oposição relativamente à questão do termo inicial da obrigação de juros indemnizatórios, se a divergência resulta de as decisões arbitrais em confronto terem feito decorrer essa obrigação de diferentes preceitos legais.

* * *

3. DECISÃO
Em face ao exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em não tomar conhecimento do mérito do recurso.

Custas pela Recorrente.

Comunique-se ao CAAD.

*
Lisboa, 25 de Junho de 2025. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (com a declaração de que vota a decisão ao abrigo do art. 8.º, n.º 3, do Código Civil) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.