Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 699/15.3BELRS

2019-10-17 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Civil Acórdão Proc. 699/15.3BELRS Rel. MÁRIO REBELO

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Administrativo - Acórdão n.º 699/15.3BELRS
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

RECORRENTE: Fundação D.ª A.......... e Dr. C..........

RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira

OBJECTO DO RECURSO: Despacho proferido pela MMª juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a reclamação da conta de custas.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:

1ª) Como resultado do artº 527°, nºs 1 e 2 do CPC, quem dá causa às custas do processo é a parte vencida;

2ª) Ora, a parte vencida - na totalidade - foi a Fazenda Pública, pelo que é ilegal a conta das custas notificada à ora recorrente;

3ª) Por outro lado, nos termos do nº 9 do artº 14º do RCP, a impugnante e ora recorrente teria de ser notificada no prazo de 1O dias a contar do trânsito em julgado da sentença para o pagamento do remanescente da taxa de justiça;

4ª) Ora, como é, aliás, reconhecido na notificação da conta de custas, tal não aconteceu;

5ª) Deste modo, é ilegal, por caducidade, a liquidação do remanescente da taxa de justiça;

6ª) A conta de custas em causa é também ilegal, repete-se, porque foi a Fazenda Pública condenada no pagamento da totalidade das custas do processo, pelo que nada é exigível à ora recorrente;

7ª) Em qualquer caso, deve ser julgado procedente o pedido feito pela recorrente da dispensa do pagamento do remanescente taxa de justiça, nos termos do artº 6°, nº 7 do RCP;

8ª) Como é dito, entre outros, no Acórdão do TCASul de 13/3/2014, Processo nº 7373/14, "o direito fundamental de acesso aos Tribunais, que o artº 201 nº 1, do CRP previne, comporta uma das suas ópticas, a necessidade de os encargos fixados, na lei ordinária das custas, pelo serviço prestado, não serem de tal modo exagerados que o tornem incomportável para a capacidade contributiva";

9ª) Ora, da leitura das peças processuais e da decisão no processo, de cuja sentença, aliás, a Fazenda Pública não recorreu, retira-se que o referido processo não apresenta especial complexidade em relação ao que se exige de um processo do mesmo tipo, sendo que, não por acaso, o Meretíssimo Juiz decidiu, para a Fazenda Pública, a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça;
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10ª) É, aliás, absurdo, que tal dispensa seja concedida à Fazenda Pública e tal seja negado à parte vencedora;

11ª) Sendo certo que, como é entendimento jurisprudencial, não está vedado, após a elaboração da conta de custas, requerer-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça se, como foi o caso da recorrente, ela tiver sido confrontada, pela primeira vez, na elaboração da conta de custas, com a exigência desse pagamento;

12ª) A decisão recorrida não deve, assim, manter-se.

Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se não poder ser a parte vencedora condenada no pagamento de custas ou, determinando ­se a caducidade da exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou determinando-se a reforma da conta de custas com a dispensa do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça como é de Justiça.

CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se o despacho recorrido errou ao julgar improcedente a reclamação da conta de custas.

III É o seguinte o teor do despacho recorrido:

“Tendo em conta a informação constante do documento n.º 00..... (cfr. doc. registado em 16-01-2019 14:24:39) e com os fundamentos do douto parecer do Digno Magistrado do Ministério Público (cfr. doc. n.º 00..... registado em 17-01-2019 18:17:14), que se acolhem na íntegra, indefiro a reclamação do Impugnante (...), confirmando-se a conta, pois a mesma foi elaborada de acordo as disposições legais aplicáveis.

Custas do incidente pela Impugnante/reclamante, ficando-se a taxa de justiça em 1 UC (cfr. Tabela II – outros incidentes, anexa ao RCP).

Notifique.

Lisboa, 19-02-2019”.
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Ao abrigo do disposto no art. 662º/1 CPC aditamos os seguintes factos:

1. O valor da ação foi fixado em € 18.049.047,49.

2. A sentença dispensou 90% do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

A Recorrente após ter sido notificada pela secretaria do tribunal para fazer o pagamento da conta de custas, apresentou requerimento no qual vem reclamar e/ou pedir a reforma da conta de custas, alegando, em síntese, que foi a AT condenada ao pagamento da totalidade das custas do processo, pelo que não são devidas custas (da sua parte).

Disse ainda não ter sido notificada no prazo de dez dias a contar da decisão que pôs termo ao processo, nos termos do n.º 9 do art.º 14º do RCP, pelo que assim sendo, caducou o direito do Estado a reclamar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

E que no presente caso se verificam todas as condições para que seja ordenada a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

O pedido foi indeferido nos termos que acima se registaram.

Contra o indeferimento, a Recorrente reitera que a AT é a parte vencida no processo, pelo que considera ilegal a conta de custas que lhe foi notificada (Conclusões 1ª 2ª e 6ª);

Além disso, caducou o direito à liquidação do remanescente da taxa de justiça uma vez que a Recorrente não foi notificada no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art.º 14º n.º 9 do RCP (Conclusões 3ª a 5ª);

E estão verificados os requisitos para a dispensa total do remanescente da taxa de justiça (Conclusões 7ª e segs).

Comecemos por referir que o facto de a Recorrente ser vencedora na ação, não a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, uma vez que dele não foi dispensado na totalidade.

Vejamos porquê.

É certo que nos termos do art. 527º do CPC, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a ela houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito (art.º 527º/1).

E que a lei entende dar causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (art. 527º/2 CPC).

As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
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Por seu turno, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (art.º 529º/1-2 CPC).

Daí que o n.º 9 do art.º 14º do RCP, na redação anterior à que lhe que foi dada ao n.º 9 do art. 14º do RCP pela Lei n.º 27/2019, de 28/3, disponha que nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.

Donde resulta que o responsável pelo pagamento da taxa de justiça é sempre a parte ou o sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido, podendo acontecer que o vencedor tenha de proceder a final ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.(1)

Não é assim depois da redação que foi dada ao referido n.º 9 do art. 14º pela Lei n.º 27/2019, de 28/3. Com a nova redação, Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.

Mas esta redação é inaplicável à situação dos autos, uma vez que só entrou em vigor 30 dias após a sua publicação (art.º 11º da Lei n.º 27/2019), pelo que assim sendo, não cuidaremos das suas implicações no caso sub judice.

Por conseguinte, o que resulta da redação do n.º 9 do art. 14º na redação aplicável, é que qualquer das partes, seja vencida ou vencedora, deverá, em princípio, pagar o remanescente da taxa de justiça, que inicialmente não pagou.

Ou seja, respondendo à questão enunciada pelo Recorrente, o pagamento do remanescente da taxa de justiça não está conexionado com o vencimento ou decaimento da ação.

Saber em que prazo tal pagamento deve ser efetuado, remete-nos para o segundo grupo de questões suscitadas.

Para isso, retrocedamos um pouco para registar que as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (art. 529º/4 CPC).

A nota discriminativa das custas de parte deve ser remetida até dez dias após o trânsito em julgado da sentença (para o tribunal e para a parte vencida - art.º 25º/1 RCP).

Isso implica que a notificação para efetuar o pagamento do remanescente da taxa de justiça terá, necessariamente, de ser efetuada antes daquele prazo.

E isso mesmo diz o n.º 9 do art. 14º na redação aplicável: Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao
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processo.

Contudo, por lapso da secretaria essa notificação não foi feita no prazo assinalado.

Mas esse lapso não acarreta caducidade do direito à liquidação do remanescente da taxa de justiça, e muito menos dispensa do seu pagamento. Desde logo, porque tal prazo é meramente ordenador e não perentório, como resulta do facto de não estar prevista qualquer cominação pela notificação em desrespeito daquele prazo.

Por não ser um prazo perentório, nada impede que para colmatar o lapso da secretaria a notificação se faça posteriormente, mesmo após elaboração da conta de custas.

Neste caso, a parte vencedora que pagou em momento posterior, poderá apresentar nova nota justificativa de custas de parte como complemento da nota inicialmente apresentada.(2)

Ou, como também o já decidiu o acórdão do Tribunal da Relação do Porto(3), com a particularidade de ser referente a um processo comum singular, mas cuja doutrina nos parece válida para estes autos,

I - Tendo a secretaria, no acto de notificação da decisão final omitido a notificação para pagamento da taxa de justiça, nos termos do artº 15º/2 RCP e sendo notificado posteriormente para o efeito, é devido esse pagamento, não sendo a parte prejudicada em face do artº 157º/6 CPC.

II - Nessas circunstâncias, a parte, deve ser admitida a apresentar a nota justificativa das custas de parte, onde reclame o pagamento de tal despesa, nos 5 dias posteriores ao seu pagamento.

Por fim, no que respeita ao pedido da dispensa total do remanescente da taxa de justiça, o mesmo também não pode proceder.

Se a sentença não se tivesse pronunciado sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o Recorrente poderia tê-la solicitado após a notificação da conta. Isso é certo.

Porém, a sentença dispensou o pagamento do remanescente de 90% da taxa de justiça e tal dispensa aproveita a ambas as partes, incluindo a Recorrente, como é pacífico.(4)

Assim sendo, uma vez que a Recorrente não atacou a sentença por via de recurso, a decisão tornou-se agora inatacável.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAS em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.

Custas pela Recorrente.
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Lisboa, 17 de outubro de 2019.

(Mário Rebelo)

(Patrícia Manuel Pires)
(José Vital Brito Lopes)

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(1)Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa nº 28852/15.2T8LSB-A.L1-6 de 5/7/2018 Relator: ANTÓNIO SANTOS.

(2)Acórdão do tribunal da Relação do Porto n.º 413/14.0TBOAZ.P2 de 24-09-2018

Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS

Sumário: III - O artigo 25º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais contém a regra de que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte deve ser apresentada no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão.

IV - Essa regra, todavia, não obstaculiza que a parte vencedora possa apresentar uma nova nota discriminativa e justificativa contendo os montantes de taxa de justiça remanescente que pagou ao abrigo do disposto no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais e num momento posterior ao estabelecido no nº 1 do art. 25º desse diploma legal.

V - Contudo, essa possibilidade está dependente da prévia apresentação de nota justificativa dentro do prazo fixado no citado artigo 25º, nº 1, surgindo então a “nova” nota justificativa como complemento da inicialmente apresentada.

(3)1082/15.6PHMTS-A.P1 de 12/9/2018 Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA.

(4)Ac. do STA n.º STA 01480/17.0BELRS 0752/18 de 12-12-2018

Relator: ANA PAULA LOBO

Sumário: III - Concedida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sem qualquer indicação de que aproveitava apenas a uma das partes, caso essa restrição pudesse ser imposta, tem ela que aproveitar a ambas as partes, como aproveitaria a todos os intervenientes processuais na medida em que tal decisão corresponde a um ajuste do valor da taxa de justiça constante da tabela aplicável determinada exclusivamente em função do valor da causa às particularidades do caso concreto.