Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0202/14.2BEMDL 03/18

2022-03-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0202/14.2BEMDL 03/18 Rel. GUSTAVO LOPES COURINHA

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Administrativo - Acórdão n.º 0202/14.2BEMDL 03/18
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I – RELATÓRIO

I.1 Alegações

Fazenda Pública, vem recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela proferido a fls. 378 e seguintes do SITAF, o qual indeferiu a reclamação por ela apresentada contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, apresentada pela Impugnante, ora Recorrida, PE……… - PARQUE EÓLICO DA …………, S.A.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 387 a 390 do SITAF;

1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do despacho que indeferiu a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, apresentada pela aqui Recorrente, na parte respeitante à não comprovação das despesas alegadamente suportadas pela Impugnante com honorários do mandatário judicial;

2. A questão de direito, ora controvertida, já foi alvo de pronúncia em outros tribunais de igual grau ao do Tribunal a quo em pelo menos cinco decisões judiciais, externadas que foram em sentido oposto ao da decisão aqui sindicada (vide, anexos);

3. O pagamento, à parte vencedora, do montante compensatório devido em razão das despesas que a mesma incorreu com os honorários do mandatário judicial está na dependência da prévia comprovação, nos autos, do valor das aludidas despesas efetivamente suportado;

4. No caso dos presentes autos, a parte vencedora limitou-se a incluir na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o valor determinado nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º da RCP, sem fazer prova do montante efetivamente incorrido a título de honorários com o respetivo mandatário judicial;

5. Inviabilizando, desse modo, aferir se as despesas incorridas pela parte vencedora, a título de honorários do mandatário judicial, foram superiores, iguais ou inferiores ao valor que resulta da fórmula de cálculo da compensação, ínsita no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP, que lhe seria devida por tais despesas;

6. É que, tal como sustenta a doutrina autorizada sobre a matéria, “A parte vencedora, no todo ou em parte, que tenha pago ao seu mandatário judicial dos referidos honorários, com base na nota elaborada pelo último, em conformidade com as regras estatutárias, deve juntar o respetivo recibo.” (in Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 2011, 3.ª Edição, Almedina, pág. 362);

7. No sentido vindo de expor, a decisão recorrida violou a norma constante da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP, pelo que não deverá manter-se na ordem jurídica;

Nestes termos, e nos demais de direito que serão doutamente supridos por V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida, e, em substituição, julgar procedente a reclamação da nota discriminativa de justificativa de custas de parte, assim se fazendo pacífica e reiterada justiça.
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I.2 – Contra-alegações

Foram proferidas contra alegações no âmbito da instância com o seguinte quadro conclusivo:

A) A reclamação cuja decisão de indeferimento é objecto do presente recurso é ilegal por não ter sido notificada à ora Recorrida, tendo sido preterido o disposto no artigo 33.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril;

B) Sendo inadmissível a reclamação, deve ser julgado totalmente improcedente o presente recurso e condenada a Recorrente no pagamento à Recorrida das quantias peticionadas a título de custas de parte.

C) Nos termos dos artigos 25.º, n.º 2, alínea d) e 26.º, n.º 3, alínea c) e n.º 5 do RCP, a parte vencedora que tenha constituído mandatário tem direito a ser ressarcida dos custos suportados com os honorários deste, tendo tal compensação como limite máximo o montante correspondente a metade do somatório das taxas de justiça suportadas por ambas as partes ao longo do litígio;

D) Para o efeito, a parte vencedora deve remeter à parte vencida uma nota discriminativa e justificativa de custas de parte que contenha a indicação do montante despendido com os honorários do mandatário judicial, salvo se tal montante for superior ao limite máximo acima referido;

E) Na situação em apreço, tendo os honorários suportados pela Recorrida superado aquele quantitativo – conforme teve o cuidado de mencionar expressamente na nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada – a sua discriminação não se afigurava obrigatória à luz da aplicação conjugada dos artigos 25.º, n.º 2, alínea d), e 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP, claudicando por via disso a posição adoptada pela Recorrente e não merecendo, nessa exacta medida, qualquer censura a decisão recorrida;

F) Caso a Recorrente considerasse necessária a comprovação do montante efectivamente despendido pela Recorrida a esse título deveria ter, ao abrigo do princípio do inquisitório previsto no artigo 58.º da LGT, diligenciado pela obtenção da informação alegadamente em falta, nomeadamente oficiando a Recorrida para o efeito em prol da descoberta da verdade material – o que não fez;

G) Esta manifesta violação do princípio do inquisitório não poderá deixar de ter como consequência a improcedência do presente recurso, com a consequente manutenção na ordem jurídica da decisão recorrida;

H) Caso a Recorrida tivesse sido contactada pela Recorrente para comprovação do montante em causa ou por esta notificada da reclamação apresentada (ou ainda notificada pelo Douto Tribunal a quo para se pronunciar sobre a mesma), teria naturalmente apresentado as facturas que atestam ter suportado a título de honorários no âmbito dos presentes autos um montante superior a EUR 1.999,20;

I) No cenário de esse Douto Tribunal ad quem considerar ser necessária a comprovação do montante efectivamente despendido com os honorários dos mandatários judiciais, requer-se que admita a junção aos autos de facturas que atestam ter suportado a título de honorários no âmbito dos presentes autos um montante superior ao reclamado pela Fazenda Pública
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ou, em alternativa, que determine a baixa dos autos ao Douto Tribunal a quo para seja produzida a prova necessária para a boa decisão da causa.

I.3 – Parecer do Ministério Público

Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer a fls. 487 a 492 do SITAF com o seguinte conteúdo:“PARECER

INTRODUÇÃO
A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional, ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 3 do CPPT, do douto despacho proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datado de 2 de Dezembro de 2019, que julgou improcedente a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Impugnante PE………-Parque Eólico da …………, SA.

Ora, é univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado pela lei adjectiva e pela jurisprudência que o âmbito do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não inserida, com ressalva dos casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 282º, nºs 5 a 7, do CPPT e 635º, nº4, do CPC, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº41/2013, de 26 de Junho, aplicável ex. vi do artigo 281º do CPPT.

Assim, analisadas as conclusões das alegações de recurso formuladas pela Recorrente, constata-se que a mesma imputa ao douto despacho recorrido erro de julgamento uma vez que, no seu entendimento, o pagamento à parte vencedora do montante compensatório devido em razão das despesas que a mesma incorreu com os honorários do mandatário judicial está na dependência da comprovação nos presentes autos do respectivo valor, efectivamente suportado.

Cumpre-nos, pois, emitir parecer, o que faremos de imediato.INVALIDADE DA RECLAMAÇÃO
Começa a Impugnante, ora Recorrida por invocar a invalidade da reclamação da nota de custas de parte por a mesma não lhe ter sido notificada, como expressamente exige o artigo 33º, nº1 da Portaria nº419-A/2009, de 17 de Abril.

Vejamos:

Na verdade, nos termos do supras citado preceito legal, a reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de dez dias após notificação à contraparte.

Está, assim, em causa a omissão de um acto que a lei prescreve.

Tal omissão não integra o núcleo das chamadas nulidades principais ou de 1º grau, de conhecimento oficioso (artigo 196º do CPC),

Constituindo nulidade secundária susceptível de se verificar apenas quando a lei o declare, o que não sucede no caso, ou a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, como resulta do regime estabelecido no artigo 195º nº 1 do CPC.
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Ao tribunal onde a nulidade secundária for cometida compete julgá-la, cabendo à parte argui-la perante esse mesmo tribunal.

Com efeito, as nulidades ocorridas em tribunal hierarquicamente inferior só podem ser arguidas perante o tribunal superior quando o processo suba em recurso antes de expirar o prazo para a arguição, como estatui expressamente o nº 3 do artigo 199º do supra citado diploma legal.

In casu, a nulidade suscitada, a ter sido cometida, ocorreu no TAF de Mirandela, pelo que aí devia ter sido, oportunamente, arguida perante o Mmº Juiz a quo.

Até porque a Reclamada, ora Recorrida foi notificada do despacho que indeferiu a reclamação da nota justificativa de custas de parte.

Não o tendo feito, a nulidade invocada, a ter ocorrido, já se encontra sanada, estando vedado apreciá-la em sede de recurso.

Consequentemente, afigura-se-nos que não se deve tomar conhecimento desta questão.DO MÉRITO DO RECURSO
Alega a Recorrente que a reclamação deveria ter sido julgada procedente, uma vez que a Reclamada, ora Recorrida não comprovou qual o valor dos honorários do mandatário judicial, através da respectiva nota e/ou documento comprovativo do seu pagamento.

Vejamos se lhe assiste razão.

“De acordo com a alínea d) do art.º 25 do RCP, a parte indicará, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução.

Não se trata de um valor aleatório, pré-fixado, ou sem justificação, trata-se do valor pago a título de honorários, naturalmente documentado, com a liquidação dos impostos devidos.

Mas não pode incluir na nota discriminativa e justificativa qualquer valor pago a título de honorários, mesmo que efectivamente pago.

Como refere a parte final dessa alínea d) - salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; - só poderão constar de tal nota discriminativa e justificativa os honorários pagos aos mandatários, pela parte vencedora, que não excedam 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora.

Isto é, como se refere na alínea c) do artº 26º, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, é o valor que a lei impõe como limite para compensação da parte vencedora das despesas que haja suportado com honorários do mandatário judicial, evidentemente se tiver tido despesas e elas atingirem tal montante.

Assim, os referenciados artigos não prevêem, de modo nenhum, o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado.
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O que os referidos artigos prevêem é que esse é o limite imposto por lei para compensar a parte vencedora, naturalmente se tiver suportado despesas com honorários de mandatário judicial desse valor, ou superior, recebendo, o que tiver efectivamente pago, na totalidade quando o valor dos honorários se contenha dentro dos 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes” (Acórdão do STA, de 16/09/2015,processo nº 01443/13, disponível em www.dgsi.pt).

Em idêntico sentido, os Acórdãos do STA, de 17/12/2019, processo nº 0936/14.0BEVIS, também disponível em www.dgsi.pt e de 29/01/2020, processo nº 346/14.0BEMDL, consultável no SITAF..

Nesta conformidade, perfilhando o entendimento expresso nos doutos Acórdãos acima mencionados, afigura-se-nos que a condenação depende, de a parte vencedora apresentar e documentar a nota discriminativa e justificativa prevista na mencionada alínea c) do nº 2 do artigo 25º, do RCP, ou seja, a quantia paga a título de honorários.

O que, in casu, não sucedeu, conforme resulta da nota discriminativa e justificativa de parte em causa.

Adiantaremos ainda que se, nos termos do disposto no artigo 25, nº 2, do RCP as quantias pagas a título de honorários apenas devem ser indicadas na nota, em rubrica autónoma, quando sejam iguais ou inferiores a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida à parte vencedora

-Devendo, neste caso, ser documentadas para que os referidos honorários sejam reembolsados pelo seu exacto valor- Nenhum sentido faria não se exigir idêntica comprovação quando tais quantias sejam superiores a 50% pois, a não ser assim, a nota ficaria, por mera declaração (implícita) da parte que a elaborou, subtraída ao controle da sua legalidade,

Podendo, deste modo, originar uma situação de pagamento pela parte vencida à parte vencedora de uma quantia superior à legalmente devida, o que não configuraria uma compensação (cf. artigo 26º, nº5, do RCP).

E quanto à eventual violação do princípio do inquisitório por a Recorrente não ter diligenciado pela obtenção do documento em falta, oficiando para o efeito à Impugnante, ora Recorrida, em prol da obtenção da verdade material (Conclusão F) das contra-alegações), há que referir o seguinte:

“…A observância dos princípios do inquisitório e da cooperação não implicam, pois, para a administração, o dever de se substituir ao contribuinte na articulação dos factos e na apresentação da prova que, nos termos da lei, a este compete invocar e apresentar num procedimento célere da sua estrita iniciativa;

Todavia, tal não significa que a administração não deva, à luz desses princípios, empenhar-se em criar condições para poder vir a proferir uma decisão de mérito, convidando o requerente a aperfeiçoar as deficiências formais do requerimento,

Isto é, as suas imprecisões e inexactidões, de lhe solicitar o esclarecimento de dúvidas, de lhe pedir meios de prova complementares caso considere que o requerimento se encontra deficientemente instruído e que necessita de prova adicional para a comprovação de factos essenciais, bem como de colher oficiosamente dados e informações susceptíveis de
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confirmar ou infirmar os factos alegados e os elementos documentais apresentados pelo requerente.

Mas, como se disse, o exercício destes poderes de investigação pressupõe que a parte cumpriu minimamente o ónus que sobre ela prioritariamente recai de indicar tempestivamente as provas de que pretende socorrer-se, não podendo esses princípios configurar como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos negligentes da parte…” (Acórdão do STA, de 3/09/2014, proc. nº 0718/14, disponível em www.dgsi.pt).

Ora, in casu, a Impugnante, ora Recorrida, não remeteu à Recorrente, juntamente com a nota de custas de parte, o documento comprovativo do pagamento dos honorários,

Sendo certo que a Recorrente, caso solicitasse o respectivo envio à Impugnante, poderia perder a oportunidade de deduzir a reclamação ora em causa, pelo decurso do respectivo prazo.

E também os documentos juntos pela Impugnante, ora Recorrida, com as contra-alegações (várias cópias de facturas que lhe foram apresentadas para pagamento de honorários pelo seu Advogados não comprovam o pagamento aqui em causa.

Do exposto, afigura-se-nos que o recurso merece provimento.CONCLUSÃO
Nestes termos, com os fundamentos expostos deverá ser concedido provimento ao recurso e, consequência revogar-se o douto despacho recorrido e julgar-se procedente a reclamação, notificando-se a parte vencedora, para, em prazo a designar, comprovar o pagamento dos honorários ao mandatário.”

I.4 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – De facto

O despacho sindicado tem o seguinte conteúdo que se transcreve:

(…)

Fls. 326 e ss

Art.º 1.º

A reclamação pela AT, quanto ao facto de só ter procedido ao pagamento de 734,40 € de taxa de justiça, corresponde à verdade, conforme se infere do DUC de 24 de Maio de 2019 (Fls. 222 e 223), pelo que assim tem razão a Reclamante, devendo ser objecto de correcção o cálculo do correspondente aos 50 % para compensação de honorários.

Art.º 2.º e ss
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De acordo com o art.º 26.º, n.º 3, al. c) do RC P, a parte vencida é condenada ao pagamento de 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Este preceito dispõe o seguinte:

“2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:

(…)

d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;

(…)”

O Impugnante fundamentou o seu pedido (fls. 284 e ss) no seguinte: “ iv)

Despesas com honorários dos mandatários judiciais: EUR 2.448,00 correspondentes a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela Requerente (parte vencedora) e pela Fazenda Pública (parte vencida), calculados nos termos do artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP e considerando o disposto no artigo 25.º, n.º 2, al d), do RCP, uma vez que os honorários efectivamente suportados pela Requerente superam aquele montante” (sublinhado nosso)

Portanto, fazendo especial menção de que os honorários suportados superam o montante de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, a parte vencedora não está obrigada a indicar, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário, só estando obrigada a indicar tais quantias quando elas sejam inferiores.

Pelo exposto indefiro o requerido neste segmento.

Notifique

(…)

II.2 – De Direito

I. Vem a Fazenda Pública interpor recurso para este Supremo Tribunal do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, exarado a fls. 378 a 379 do SITAF, que julgou improcedente a reclamação por ela deduzida contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela impugnante, ora recorrida - PE……… - PARQUE EÓLICO DA …………, S.A.
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Inconformada, a Recorrente interpõe recurso para este Supremo Tribunal nos termos do n.º 3 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção introduzida pela Lei 118/2019, juntando, para o efeito, cinco decisões (proferidas nos processos n.º 1477/17.0BELRS; n.º 1304/17.9BELRS; n.º 1141/17.0BEPRT; n.º 1479/17.7BELRS e n.º 1121/17.6BELRA) contrárias à decisão ora recorrida, conforme consta a fls. 391 a 404 do SITAF.

II. Alega a Fazenda Pública que o douto despacho de que se recorre, está ferido de erro de julgamento porque, no seu entender e em síntese, “…os valores indicados na nota discriminativa e justificativa de custas de parte devem mostrar-se devidamente comprovados, mormente na parte relativa à compensação das despesas de honorários do mandatário judicial; o que não sucedeu no caso em apreço.”

III. Cabe começar por indagar acerca da admissibilidade do presente Recurso, designadamente à luz da norma em que se estriba, a saber, o n.º 3 do artigo 280.º do CPPT, porquanto à data da interposição do mesmo – 17 de Dezembro de 2019 – já se encontravam em vigor as alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro.

São as seguintes as condições de admissibilidade dos Recursos a que se refere aquele dispositivo:

i - identidade da questão fundamental de direito;

ii - ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica;

iii - identidade de situações fácticas;

iv - antagonismo de soluções jurídicas entre a sentença de que se recorre e, no mínimo, quatro sentenças proferidas por qualquer outro tribunal tributário.

Vejamos se, in casu, tais condições se verificam.

IV. Ora, resulta das alegações e respectivas conclusões apresentadas nestes autos, assim como dos suportes documentais que a acompanham, a verificação indiscutível das três primeiras daquelas condições. Há, efectivamente, uma contradição de sentidos interpretativos entre decisões judiciais acerca da questão de Direito que é trazida a este Supremo Tribunal, com a decisão recorrida a sustentar a não necessidade de comprovação do valor dos honorários incorridos pela Parte vencedora e os despachos-fundamento a entenderem exactamente o oposto.

Porém, já o mesmo não se pode dizer acerca da quarta daquelas condições, a qual não se pode ter por verificada.

V. Com efeito, o despacho que decidiu a nota justificativa prevista e disciplinada nos artigos 25.º a 26.º do Regulamento das Custas Processuais e do qual ora se recorre, assim como os cinco despachos apresentados em anexo, cujas decisões são, como vimos, efectivamente opostas à decisão ora recorrida, não se apresentam como “sentenças”. Quer dizer, o recurso particular estabelecido no artigo 280.º, n º 3 do CPPT não contempla este tipo de decisões (sob a forma de despachos), as quais não têm, no entender do legislador, a dignidade para serem objeto de recurso “independentemente do valor da causa e da sucumbência”.
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É isto que a jurisprudência actualmente dominante neste Supremo Tribunal tem reiterado, precisamente a propósito de despachos que decidiram relativamente a questões de custas de parte, como se pode claramente comprovar, entre muitos outros, nos acórdãos prolatados em 28 de Outubro de 2020 (no âmbito do Processo n.º 279/18) e em 16 de Dezembro de 2020 (no âmbito dos Processos n.ºs 504/15 e 264/16); e aí se pode ler: “I - O recurso consagrado no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT possui natureza excepcional quer relativamente aos demais tipos de recurso previstos na legislação processual civil e processual administrativa quer quanto aos regimes consagrados nos n.ºs 1 e 2 do mesmo normativo.

II – A admissibilidade do recurso referido em I depende da verificação dos seguintes requisitos (i) identidade da questão fundamental de direito; (ii) ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica; (iii) identidade de situações fácticas; (iv) antagonismo de soluções jurídicas entre a sentença de que se recorre e, no mínimo, quatro sentenças proferidas por qualquer outro tribunal tributário.

III - Os critérios interpretativos consagrados no artigo 9.º do Código Civil, em especial nos seus nºs 1 e 2, impõem que se conclua que o recurso previsto no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT tem necessariamente por objecto sentenças ou acórdãos, pelo que não pode, ao abrigo dessa disposição, ser admitido recurso do despacho que decidiu a nota justificativa prevista e disciplinada nos artigos 25.º a 26.º do Regulamento das Custas Processuais.”

VI. Importa, por fim, indagar da possibilidade de convolação da modalidade recursiva prevista no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT naquela outra prevista no n.º 3 do artigo 33.º da portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril e do artigo 31.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais, em conformidade com o preceituado nos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT.

Todavia, atento o notoriamente diminuto valor da causa – de 2.448 euros, a título dos honorários constantes da nota justificativa de custas de parte e ora contestados – de tão-pouco vale uma tal convolação, sendo igualmente de não admitir, também por esta via, o presente Recurso, uma vez que, naqueles termos, da decisão da reclamação da nota justificativa de custas de parte apenas “cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 Ucs”, o que equivalia, à data da interposição do presente Recurso, a € 5.100,00.

Por todo o exposto, não se verificam, seja numa seja noutra modalidade recursiva, os requisitos legais de admissibilidade do presente Recurso.

VII. Por último, cabe assinalar, quanto à arguida invalidade apontada à reclamação por parte da Recorrida, que fica prejudicado o conhecimento da mesma, atenta a inadmissibilidade do presente recurso que ora se delibera.

III. CONCLUSÃO

O recurso particular estabelecido no artigo 280.º, n º 3 do CPPT não contempla, em princípio, decisões judiciais sob a forma de “despachos”, as quais não têm, no entender do legislador da Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, dignidade para serem objeto de recurso “independentemente do valor da causa e da sucumbência”.
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IV. DECISÃO

Nestes termos, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em não tomar conhecimento do mérito do Recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 9 de Março de 2022. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo – José Gomes Correia.