Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0997/18.4BEAVR

2024-01-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0997/18.4BEAVR Rel. ANÍBAL FERRAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0997/18.4BEAVR
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

[ tramo 1 ]

A... Unipessoal, Lda., …, dirigiu, ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, para uniformização de jurisprudência, do acórdão proferido, nestes autos, pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), em 27 de abril de 2023, que decidiu negar provimento a recurso jurisdicional, interposto de sentença ( “julgou improcedente a impugnação judicial … deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nºs ...48, ...54 e ...58, e respectivos juros compensatórios, referentes aos períodos de Janeiro, Fevereiro e Março de 2016, perfazendo o valor global de € 23.920,05”.) do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro.

Aponta-lhe contradição/oposição, com o decidido no acórdão, do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), datado de 14 de abril de 2015, proferido no processo nº 06525/13.

A recorrente (rte) produziu alegação, onde conclui: «

1) O Recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 2º Juízo, datado de 14-04-2015, Processo N° 06525/13, Acto tributário e facto tributário. Noção. IVA. Mecanismo de dedução do IVA, artigo 19°, n° 4 do CIVA - Princípio do direito à dedução do IVA, publicado em www.dgci.pt.

2) A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre IVA, ónus da prova e faturas falsas.

3) Enquanto no Acórdão recorrido considerou-se que era à impugnante, ora recorrente, quem tinha de provar que as faturas em causa não eram falsas e que à Autoridade Tributária e Aduaneira basta alegar indícios.

4) No Acórdão fundamento, pelo contrário, é afirmado que a Autoridade Tributária e Aduaneira tem de fazer a prova cabal e absoluta de que o recorrente, ou seja, “o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao I.V.A.”.

5) Contudo, no Acórdão recorrido essa prova não foi feita

6) Ora, segundo o Acórdão Fundamento, o art°. 19, n° 4, do C.I.V.A., exige que o sujeito passivo adquirente tenha conhecimento da intenção fraudatória do fornecedor, de não entrega nos cofres do Estado do imposto.

7) Mais, o princípio da neutralidade do I.V.A. impõe a salvaguarda do direito à dedução quando inexistam elementos objectivos que demonstrem que o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao I.V.A., matéria cujo ónus da prova compete à A. Fiscal (cfr. art°. 74, n° 1, da L.G.T.) e não resultou minimamente provada.

8) E segundo o Acórdão fundamento, ”O TJUE tem entendido que não é compatível com o regime do direito à dedução previsto na Directiva I.V.A. recusar esse direito a um sujeito passivo que não sabia, não lhe sendo exigível que soubesse, que a operação em causa fazia parte de uma fraude, ou que outra operação na cadeia de fornecimento, anterior ou
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posterior à realizada pelo sujeito passivo, era constitutiva de uma fraude ao I.V.A.”

9) Pelo que, no Acórdão recorrido, é patente a insuficiência de fundamentação no que se refere ao alegado conhecimento, por parte do sujeito passivo, da falta de estrutura empresarial dos seus fornecedores, vício que equivale a falta de fundamentação, pelo que deverão ser anulados os actos tributários objecto do presente processo, as Liquidações adicionais de IVA 2016.

10) Reiterando o Acórdão fundamento: “Era a A. Fiscal que tinha o ónus da prova dos pressupostos das correcções em sede de regime de dedução de I.V.A. por si propostas e que fundamentaram as liquidações objecto do presente processo (cfr. art°. 74, n° 1, da L.G.T.), assim não abalando a presunção de verdade e boa fé das declarações periódicas apresentadas pelo impugnante (cfr. art°. 75, n°. 1, da L.G.T.).”

11) Por último, sempre se dirá que o Acórdão recorrido efectuou uma errada interpretação e aplicação dos art°s, 19, n° 3 e 4, do C.I.V.A., e artigo 74°, 75° e 77° da L.G.T.

12) Em suma, entre o Acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento afirma-se a existência da identidade da questão de Direito e da situação de facto e nas duas decisões judiciais em apreço, tais decisões são expressamente opostas sobre a mesma questão fundamental.

Nestes termos, nos melhores de Direito, existindo, assim, identidade da questão de direito e de facto, reafirma-se que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida contradição de Acórdãos, que deverá ser superiormente decidida, a bem da JUSTIÇA! »

*

Por despacho do relator, foi o recurso admitido, liminarmente, com efeito meramente devolutivo.

*

Não houve lugar a contra-alegação.

*

O Exmo. magistrado do Ministério Público, notificado, emitiu parecer que encerra com a conclusão de que “não se mostram reunidos os requisitos para a prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência supra enunciados, atento que a divergência das soluções não assenta na interpretação e aplicação das mesmas regras jurídicas, mas nos juízos de facto formulados em cada um dos arestos, motivo pelo qual se impõe não tomar conhecimento do mérito do recurso”.

*

Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir.
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*******

[ tramo 2 ]

O acórdão recorrido laborou sobre a seguinte realidade de facto: «

« Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

1. A Impugnante esteve, desde 28.05.2009, registada para o exercício da atividade de “Fabricação de rolhas de cortiça”, tendo como objeto social a “Indústria transformadora de cortiça”, enquadrada em sede de IVA no regime normal de periodicidade mensal, possuindo contabilidade organizada elaborada informaticamente e com instalações situadas num pavilhão na Rua ..., ..., em ..., e cessou a sua atividade com efeitos a 10.03.2016;

2. Durante o ano de 2016, a Impugnante deduziu os valores de IVA constantes das seguintes faturas, nas quais figura como emitente a sociedade B... Lda:

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– cfr. documentos a fls. 421, 423, 425, 426, 428, 429, 440 e 442 do sitaf;

3. Das faturas mencionadas no ponto anterior, resulta a aquisição do total de 9.750 kg de cortiça e 278.600 rolhas, sendo 80.000 de calibre 45x24 e 198.600 de calibre 49x24 – idem;

4. Nos dias 24 e 26 de fevereiro de 2016, a Impugnante declarou ter comprado à sociedade B... Lda um total de 198.600 rolhas de calibre 49x24 e, após essa data, declarou ter vendido 85.500 rolhas desse calibre – cfr. teor dos documentos a fls. 172, 178, 440 e 442 do sitaf;

5. Em todas as faturas mencionadas no ponto 2 foram averbadas as menções de que a mercadoria foi transportada na viatura de matrícula ..-MC-.., com local de carga em ... e local de descarga em ... – ibidem;

6. Com referência às faturas n.ºs ..., ..., ..., ...2 e ...4, mencionadas no ponto 2, foram preenchidas Guias de transporte, dirigidas à Impugnante e nas quais figura como emitente a sociedade B... Lda – cfr. documentos a fls. 422, 424, 427, 441 e 443 do sitaf;

7. Com referência ao ano de 2016, a Impugnante registou contabilisticamente pagamentos à B... Lda, num total de € 165.891,28, todos mediante a emissão de cheques ao portador – cfr. documentos de fls. 420, 430 a 439 e 444 do sitaf;

8. Nos extratos de conta referentes à B... Lda e com referência às datas de 31.12.2015 e 31.03.2016, a Impugnante registou os saldos credores de € 72.774,86 e € 11.006,65, respetivamente – cfr. documentos de fls. 202 a 207 e 420 do sitaf;

9. Em relação ao ano de 2016, a Impugnante declarou os seguintes stocks iniciais e finais, e as seguintes compras e vendas de cortiça e de apara broca:
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– cfr. teor dos documentos a fls. 178 e 182 do sitaf;

10. Em relação ao ano de 2016, a Impugnante declarou os seguintes stocks iniciais e finais, e as seguintes compras e vendas de rolhas, por calibre:

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– cfr. teor dos documentos a fls. 172, 178 e 182 do sitaf;

11. Ao abrigo das ordens de serviço n.ºs ...46 e ...47, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Aveiro realizaram uma ação inspetiva à Impugnante, de carácter externo, aos anos de 2015 e 2016 – cfr. documentos de fls. 93 a 100 do sitaf;

12. Mediante comunicação remetida por correio registado com aviso de receção, assinado em 21.12.2017, foi a Impugnante interpelada para proceder à identificação dos reais fornecedores dos bens indicados nas faturas mencionadas no ponto 2 – cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, de fls. 574 a 579 do sitaf;

13. Na sequência, a Impugnante remeteu resposta escrita com o seguinte teor:

“[…]

1º

[…] todas as faturas levadas à contabilidade […] correspondem a transações comerciais verdadeiras.

2º

Mais se informa que todos os elementos da contabilidade […] já foram exibidos […], designadamente os relacionados com a actividade da empresa e dos terceiros com quem esta mantém relações económicas.”

– cfr. documento a fls. 580 do sitaf;

14. Apesar de notificada do projeto de relatório de inspeção, a Impugnante não exerceu o direito de audição;

15. No Relatório final de Inspeção foram propostas correções de natureza meramente aritmética, para além do mais, em sede de IVA para os períodos de janeiro e fevereiro de 2016, no montante total de € 19.470,17, sendo € 14.262,88 referente a janeiro e € 5.207,29 a fevereiro, consubstanciadas na desconsideração do imposto indevidamente deduzido – cfr. teor do Relatório de Inspeção de fls. 93 a 162 do sitaf;

16. No Relatório de Inspeção, para sustentar as referidas correções, foi expressa a seguinte fundamentação:
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“[…]

II.3.5. Resumo das declarações apresentadas

[…]

Analisando-se os valores declarados nota-se uma enorme quebra entre 2015 e 2016. Tal situação deve-se ao facto da empresa ter cessado a sua atividade em março de 2016, tendo-lhe sucedido em janeiro de 2016 uma nova empresa, a “A. C..., Unipessoal, Lda” […], para a qual aliás transmitiu em janeiro de 2016 os ativos fixos que a A... detinha nessa data, preparando o seu encerramento.

Essa empresa teve inicialmente como sócio-gerente de direito a contribuinte AA […]. A partir de 2016-08-03 passou a desempenhar essas funções o contribuinte BB, atrás identificado como um dos gerentes da empresa A....

Atendendo aos valores declarados verifica-se que a A... declarou uma margem bruta de comercialização bastante reduzida, algo que não é normal no setor de atividade em que a empresa se encontrava coletada, a fabricação de rolhas de cortiça, que tem geralmente uma forte incorporação de mão-de-obra e gera um valor acrescentado elevado.

A margem bruta de comercialização sobre as vendas declarada em 2015 foi de 11,83% e em 2016 foi de 3,69% (considerando naturalmente a variação de produção negativa nesses anos), quando a média dos valores declarados pelas restantes empresas do setor de atividade onde a A... se insere é bastante superior, sendo de 26,86% no distrito de Aveiro (onde se insere a quase totalidade das empresas que laboram nesse setor) e de 28,63% a nível nacional […].

[…]

Conforme adiante se descreverá neste relatório, para essa situação contribuiu fortemente a utilização de faturas falsas como suporte de compras que na realidade não existiram.

Desse empolamento das compras com recurso a utilização de faturas falsas resultou naturalmente o apuramento dum resultado tributável inferior ao devido em sede de IRC e ao apuramento de bastante menos imposto a entregar nos cofres do Estado em sede de IVA.

[…]

II.3.6.2. Recolha de compras e vendas

Atendendo aos motivos que estiveram subjacentes à realização da presente ação de inspeção procedemos à recolha de todas as compras e vendas declaradas pelo sujeito passivo nos anos de 2015 e 2016, conforme mapas que se juntam a este relatório […].

Da sua análise, em conjugação com os inventários de existências declarados pelo sujeito passivo nos anos de 2014 e 2015 (em 2016, face ao encerramento da empresa não existem produtos em stock no final desse exercício), conforme mapas que se juntam a este relatório […] extraem-se os seguintes dados:
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II.3.6.2.1. Consumo de cortiça

II.3.6.2.1.1. Ano de 2015

No ano de 2015 a A... declarou ter adquirido 160.208 kg de cortiça […], não tendo efetuado qualquer venda deste artigo.

Possuía um stock inicial de cortiça de 22.660 kg (considerando que cada fardo de cortiça pesa em média 75 kg) e um stock final de 3.850 kg.

Nestes termos, o consumo de cortiça por parte da A..., isto é, a cortiça que esta teria incorporado na fabricação de rolhas, durante o ano de 2015 seria de:

Consumo de cortiça = stock inicial + compras - stock final = 22.660 + 160.208 - 3.850 = 179.018 kg

Sabe-se que na transformação da cortiça em rolhas apenas 25% do peso total da cortiça é incorporado na rolha, sendo que os restantes 75% são um subproduto dessa transformação, a apara broca, com um valor comercial mais reduzido mas com elevada procura no mercado português. Essa é uma quantificação média consensual no mercado corticeiro, publicitada pela própria indústria […].

Temos assim que de um consumo de 179.018 kg de cortiça deveria resultar, grosso modo, a produção de 134.264 kg de apara broca (ou seja, 179.018 x 75%).

Ora, no início do ano de 2015 a A... declarou ter 1.600 kg de apara broca em stock e no final do ano declarou não ter qualquer quantidade de apara broca, declarando ainda ter vendido ao longo desse ano de 2015 um total de 126.276,5 kg de apara broca.

Daí resulta que teria produzido 124.676,5 kg de apara broca (ou seja, 126.276,5 - 1.600). Há assim uma diferença no ano de 2015 de cerca de 10 toneladas entre a apara broca que a empresa declara ter produzido e vendido e a apara broca que deveria ter produzido se as quantidades de cortiça que declarou ter comprado fossem reais.

Se centrarmos a nossa análise nos últimos dois meses do ano de 2015, temos que nesse período a A... declarou ter adquirido 26.950 kg de cortiça. Considerando o referido stock final de 3.850 kg de cortiça, temos que nesse período a empresa teria consumido no mínimo 26.160 kg de cortiça, a que corresponde uma produção de apara broca de 19.629 kg (considerando as mesmas premissas anteriormente referidas). No entanto, nesse período a empresa apenas declarou ter vendido 15.088,8 kg de apara broca.

Temos assim que no curto espaço de dois meses se verifica um desvio superior a 4 toneladas entre a apara broca que a empresa declara ter produzido e vendido e a apara broca que deveria ter produzido se as quantidades de cortiça que declarou ter comprado fossem reais.

II.3.6.2.1.2. Ano de 2016
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No ano de 2016 a A... declarou ter adquirido 9.750 kg de cortiça e a venda de 2.000 kg.

Possuía um stock inicial de cortiça de 3.850 kg e um stock final nulo.

Nestes termos, o consumo de cortiça por parte da A..., isto é, a cortiça que esta teria incorporado na fabricação de rolhas, durante o ano de 2016 seria de:

Consumo de cortiça = stock inicial + compras - vendas = 3.850 + 9.750 - 2.000 = 11.600 kg

Sabe-se que na transformação da cortiça em rolhas apenas 25% do peso total da cortiça é, em média, incorporado na rolha, sendo que os restantes 75% são um subproduto dessa transformação, a apara broca, com um valor comercial mais reduzido mas com elevada procura no mercado português. Essa é uma quantificação média consensual no mercado corticeiro, publicitada pela própria indústria […].

Temos assim que de um consumo de 11.600 kg de cortiça deveria resultar, grosso modo, a produção de 8.700 kg de apara broca (ou seja, 11.600 x 75%).

Ora, no início do ano de 2016 a A... não declarou ter stock de qualquer quantidade de apara broca e no final do ano também não, declarando ainda ter vendido ao longo desse ano de 2016, no período em que esteve ativa, um total de 8.539 kg de apara broca.

Essa quantidade traduz um pequeno desvio em relação à quantidade de apara broca que a empresa declara ter produzido e vendido e a quantidade que teria necessariamente produzido se as compras de cortiça que declarou fossem reais, havendo a ter em conta que este período coincidiu com o final da atividade da empresa.

II.3.6.2.2. Compra e venda / produção de rolhas

II.3.6.2.2.1. Ano de 2015

Com base nas quantidades de rolhas que a empresa declarou comprar, vender e possuir em stock no início e no final do ano é possível calcular aquela que teria sido a sua produção em 2015 […]

[…] apura-se uma incoerência que é o facto de a empresa declarar possuir no stock inicial 4.300 rolhas de calibre 24x24 e de não declarar ter vendido as mesmas, nem estas constarem do stock final. No entanto, há vendas declaradas de 404.500 rolhas cujo calibre não foi especificado na fatura, podendo essas 4.300 rolhas de calibre 24x24 estar incluídas nesse lote.

Iremos de seguida calcular o peso das rolhas que a A... declarou ter produzido e a quantidade de cortiça que seria necessária para essa produção, com vista a estabelecer uma comparação entre esse peso e a quantidade de cortiça que a A... declarou ter consumido que foi de 179.018 kg, conforme referido no capítulo II.3.6.2.1.1. deste relatório
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Um estudo da APCOR (Associação Portuguesa de Cortiça), intitulado “Kit Técnico sobre rolhas de cortiça, de 2004, […] indica que as rolhas de cortiça pesam 0,16 gr por centímetro cúbico.

Com base nesse rácio e sabendo que a rolha é um corpo cilíndrico cujo volume é calculado pela fórmula:

V = ð * r2 * h

Em que

V = volume

ð = 3,14

r = raio

h = altura

Podemos assim calcular o peso das rolhas que a empresa A... teria produzido em 2015 […]

[…]

Temos assim que o peso das rolhas que a empresa A... declarou ter produzido em 2015, grosso modo, seria de 34.925 kg.

Conforme descrevemos neste relatório, o peso da rolha de cortiça corresponde a 25% do peso total da cortiça usada na sua fabricação.

Assim sendo, o total de cortiça consumida pela A... para fabricar as rolhas que declarou produzir no ano de 2015, caso as compras e vendas declaradas fossem totalmente reais, pode ser estimado da seguinte forma:

Cortiça consumida = peso das rolhas produzidas / 25% = 34.925 kg / 25% = 139.700 kg

Nesses termos, há uma divergência de cerca de 40 toneladas entre a cortiça que a empresa necessitaria de ter consumido e aquela que declara ter consumido no ano de 2015 (relembre-se que no ponto II.3.6.2.1.1 foi apurado um consumo de cortiça de 179.018 kg).

II.3.6.2.2.2. Ano de 2016

Com base nas quantidades de rolhas que a empresa declarou comprar, vender e possuir em stock no início e no final do ano é possível calcular aquela que teria sido a sua produção em 2016 […]

[…]
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Iremos de seguida calcular o peso das rolhas que a A... declarou ter produzido e a quantidade de cortiça que seria necessária para essa produção, com vista a estabelecer uma comparação entre esse peso e a quantidade de cortiça que a A... declarou ter consumido que foi de 11.600 kg, conforme referido no capítulo II.3.6.2.1.2. deste relatório

Um estudo da APCOR (Associação Portuguesa de Cortiça), intitulado “Kit Técnico sobre rolhas de cortiça”, de 2004, […] indica que as rolhas de cortiça pesam 0,16 gr por centímetro cúbico.

Com base nesse rácio e sabendo que a rolha é um corpo cilíndrico cujo volume é calculado pela fórmula:

V = ð * r2 * h

Em que

V = volume

ð = 3,14

r = raio

h = altura

Podemos assim calcular o peso das rolhas que a empresa A... teria produzido em 2016 […]

[…]

Temos assim que o peso das rolhas que a empresa A... declarou ter produzido em 2016, grosso modo, seria de 1.586 kg.

Conforme descrevemos neste relatório, o peso da rolha de cortiça corresponde a 25% do peso total da cortiça usada na sua fabricação.

Assim sendo, o total de cortiça consumida pela A... para fabricar as rolhas que declarou produzir no ano de 2016, caso as compras e vendas declaradas fossem totalmente reais, pode ser estimado da seguinte forma:

Cortiça consumida = peso das rolhas produzidas / 25% = 1.586 kg / 25% - 6.344 kg

Nesses termos, atendendo a que o total de cortiça que a empresa declarou consumir foi de 11.600 kg, há uma divergência de cerca de 5 toneladas entre a cortiça que a empresa necessitaria de ter consumido e aquela que declara ter consumido no ano de 2016, representando uma „quebra” que ronda os 50% do total do peso da cortiça.

Em relação à quantidade de rolhas que a A... declara ter comprado e vendido em 2016 há ainda um facto claramente anómalo:
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. em fevereiro de 2016, nos dias 24 e 26, a empresa declara ter comprado 198.600 rolhas de calibre 49x24.

. após essa data a empresa apenas declara ter vendido 101.000 rolhas desse calibre.

Atendendo a que a empresa encerrou a sua atividade no primeiro trimestre de 2016, não havendo portanto qualquer stock final de mercadorias, temos que mesmo que não tivesse existido qualquer produção de rolhas desse calibre (e já se demonstrou atrás que houve) haveria quase 100.000 rolhas que teriam „desaparecido”.

Este facto coloca igualmente em causa a veracidade dos valores relevados na contabilidade da empresa A....

II.3.6.3. Pessoal ao serviço da empresa

No que se refere aos empregados da empresa, tal como referimos neste relatório, em virtude da empresa ter encerrado antes do início da presente ação de inspeção, não tivemos a possibilidade de verificar diretamente quantas pessoas laboravam na A....

Para esse fim apenas nos podemos socorrer dos registos contabilísticos da empresa que indicam que no início do ano de 2015, além de atribuir uma remuneração a BB, sócio-gerente da empresa (de facto e de direito), esta pagava ainda rendimentos de trabalho dependente (categoria A) a CC, com a categoria de broquista (e que era igualmente gerente da empresa) e ainda a DD, com a categoria de broquista.

Entre janeiro e maio de 2015 o ordenado (declarado pela empresa) de BB era de € 505 e que o de CC e o de DD (os dois broquistas da empresa, sendo o primeiro igualmente gerente) era de € 719,98.

A partir de junho de 2015, CC e DD viram a sua remuneração aumentar para € 732,58, ao passo que BB manteve a sua remuneração em € 505

Em outubro de 2015 a empresa admitiu ao serviço um novo broquista, EE, que passou a auferir um ordenado de € 732,58, igual ao dos outros dois broquistas da empresa, passando assim a empresa a ter três broquistas.

Em janeiro de 2016 o ordenado de BB (sócio-gerente) foi aumentado para € 530. O ordenado dos broquistas manteve-se em € 732,58. O último mês em que foram pagos vencimentos aos funcionários foi em fevereiro de 2016, cessando a empresa a sua atividade em março de 2016, vindo a ser substituída na sua atividade pela já referida empresa “A. C..., Unipessoal, Lda”, para a qual foram trabalhar o sócio-gerente da empresa e os três referidos broquistas.

[…]

III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS
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[…]

III.2. DOCUMENTOS RELEVADOS NA CONTABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO COM INDÍCIOS DE SE TRATAR DE FATURAS FALSAS

Analisada a contabilidade da empresa A... encontraram-se relevados diversos documentos sobre os quais existem fortes e fundados indícios de se tratar de faturas falsas, tendo o IVA nelas mencionado sido deduzido pelo sujeito passivo nas declarações periódicas entregues e o valor da sua base tributável sido considerado como gasto do período para efeitos de apuramento da matéria coletável sujeita a IRC.

[…]

III.2.1. Faturas timbradas em nome de B..., Lda; NIF: ...57

III.2.1.1. Elementos recolhidos na inspeção ao emitente

A empresa B... foi inspecionada pelo signatário do presente relatório aos exercícios de 2015 e 2016 no cumprimento das ordens de serviço ...08 e ...39.

Na sequência dessas inspeções foram efetuadas correções em sede de IVA no valor global de € 375.976,25 e em sede de IRC no montante de € 743.816,58, pela utilização e emissão de faturas falsas, apurando-se que a mesma exerceu nesses anos uma atividade no setor da cortiça de dimensão claramente reduzida, quase residual, face ao volume de faturação refletido na contabilidade. A principal atividade desta empresa nos anos alvo de inspeção e nos anteriores foi a utilização e emissão de faturas falsas.

Trata-se duma empresa que se apresenta geralmente na situação de crédito de imposto em sede de IVA, anormal atendendo a que apenas labora no mercado nacional liquidando e deduzindo IVA à taxa normal, e que apresenta avultados prejuízos em sede de IRC.

As margens brutas de comercialização declaradas são negativas, o que significaria que a B... estaria a vender mercadorias abaixo do preço de custo, algo claramente anormal, sem que haja razões válidas que o justifiquem.

Esta empresa tinha já sido inspecionada anteriormente aos exercícios de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 pelo IT FF no cumprimento das Ordens de Serviço ...03, ...45, ...46 e ...47, decorrendo as inspeções entre 2012-03-21 e 2015-07-31. Da realização dessa ação de inspeção resultou a realização de correções em sede de IVA no montante de € 1.901.757,26 relativa a utilização de faturas falsas nos anos de 2010 a 2014.

A sociedade B... é um operador que funciona no mercado corticeiro enquanto “sociedade-veículo‟, tendo um caráter meramente instrumental, utilizando a montante faturas falsas sem aderência a operações reais e emitindo a jusante faturas igualmente falsas que permitem a outros operadores deduzirem indevidamente IVA a que não tinham direito.

Nos anos de 2010 a 2016 exerceu uma atividade residual ao abrigo da qual emitiu faturas muito para além da sua capacidade de produção, apurando-se que a sua atividade comercial era praticamente inexistente. Foram inquiridos os funcionários e ex-funcionários da empresa, sendo que um deles, GG […], afirmou que a cortiça utilizada na produção era de muito fraca qualidade (e com cortiça fraca é impossível fabricar rolhas de boa qualidade) e
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que a partir de fevereiro de 2013 a produção mensal da empresa era de 200.000 rolhas. O mesmo funcionário referiu ainda não ser prática corrente nas instalações da empresa ocorrerem negócios de compra ou venda de cortiça, apenas sendo vendidos os delgados (cortiça de mais fraca qualidade que apenas permite a fabricação de rolhas de calibres mais baixos).

Foi efetuado um controle quantitativo que demonstrou que as vendas de rolhas declaradas são muito superiores à capacidade produtiva da empresa.

A B... está indiciada nos anos de 2010 a 2016 pela emissão e utilização de faturas falsas, demonstrando-se que nesse período teve uma atividade residual no setor corticeiro.

O gerente da empresa, HH, foi incapaz de identificar qualquer um dos seus fornecedores, apenas referindo vagamente que eram da zona de S.M. Feira, sem concretizar nomes, ou outros elementos como instalações dos mesmos e locais onde teria carregado as mercadorias. Note-se que estamos a falar duma empresa que supostamente movimentaria mercadorias no valor de quase 2 milhões de euros por ano.

Nos anos de 2015 e 2016 a B... apenas possuiu ao seu serviço um broquista, GG. Foi calculada a capacidade produtiva da empresa, de acordo com declarações desse mesmo broquista, apurando-se que no máximo esta teria capacidade para produzir 2,2 milhões de rolhas por ano (200 mil rolhas por mês, durante 11 meses) e ainda assim apenas considerando um cenário em que o seu único broquista estivesse a tempo inteiro ocupado na fabricação de rolhas, o que não sucedeu, estando o funcionário da empresa encarregue igualmente de preparar e cortar a cortiça que depois transforma em rolhas.

Além disso, conforme resulta da contabilidade da B..., o referido broquista no ano de 2015 apenas laborou um total de 116 dias, tendo faltas frequentes, o que resulta em que a capacidade produtiva da empresa nessas condições era de apenas 1,4 milhões de rolhas por ano.

Apesar dessas limitações, atendendo às quantidades de rolhas que a B... declarou vender, esta teria de produzir quase 7 milhões de rolhas por ano.

Apuraram-se ainda elevadas incongruências entre as quantidades de cortiça que a B... declara comprar, transformar ou vender, confirmando-se em qualquer dos casos a incapacidade da mesma para manter uma atividade compatível com o volume de negócios declarado.

Das compras de mercadorias declaradas pela B... nos anos de 2015 e 2016 num valor global superior a 2 milhões de euros, 92% destas encontram-se suportadas com base em faturas falsas, não titulando efetivas operações comerciais operadas entre esta e os fornecedores em nome de quem estão timbradas as faturas.

Em relação às vendas que a B... declarou efetuar para a A... nos anos de 2015 e 2016 apurou-se o seguinte na inspeção à B...:

. A B... declarou ter vendido à A...
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1.370.000 rolhas de calibre 45x24, sendo 1.290.000 em 2015 e 80.000 em 2016;

1.578.700 rolhas de calibre 49x24, sendo 1.380.100 em 2015 e 198.600 em 2016;

98,26 toneladas de cortiça, sendo 88,51 toneladas em 2015 e 9,75 toneladas em 2016.

Apurou-se na inspeção que em relação às rolhas de calibre 45x24 a B... não tinha capacidade para produzir e vender tamanha quantidade de rolhas. Em relação às rolhas de calibre 49x24, a B... não tinha igualmente capacidade para produzir tamanha quantidade e atendendo a que a quase totalidade das compras declaradas está suportada em faturas falsas, não há qualquer evidência que demonstre ter adquirido essas rolhas a terceiros para que depois as pudesse revender à A....

Em relação à cortiça, mesmo que todas as suas compras fossem verdadeiras, tendo-se demonstrado que 92% delas eram falsas, a B... ainda assim não teria cortiça em quantidade suficiente para conseguir garantir a produção de rolhas que declarou ou vender a mesma a outras empresas, nomeadamente à A.... Aliás, o único broquista da empresa B... e como tal pessoa conhecedora do dia-a-dia da empresa e da cortiça movimentada nas suas instalações declarou nunca lá ter visto ser vendida qualquer cortiça, além de alguns delgados (cortiça mais fraca).

Quanto ao recebimento das vendas declaradas pela B..., ao longo do ano de 2015 a A... teria pago € 565.183,05, mas face às vendas declaradas no montante de € 738.111,99 (valores com IVA), o saldo cifrou-se no final desse ano em € 210.469,94.

No ano de 2016 teria efetuado vendas de € 104.123,07 e recebido pagamentos no valor de € 310.211,16, cifrando-se o saldo da conta em € 4.381,85 no final desse ano.

Analisando-se os recebimentos dessa empresa apura-se o seguinte:

. no ano de 2015 todos os recebimentos teriam ocorrido por cheque ou transferência bancária para contas da B...;

. no ano de 2016 todos os recebimentos teriam ocorrido em dinheiro, com a particularidade de 282.363,47 respeitarem ao mês de janeiro.

Quanto aos pagamentos em dinheiro, naturalmente que não existe qualquer prova da efetividade dos mesmos, não havendo quaisquer evidências de que esse valor tenha dado entrada em contas da B....

Centrando a nossa atenção nos pagamentos por cheque ou transferência bancária, conjugando esses elementos com os extratos bancários da B..., verificou-se que a cada depósito ou transferência sucedem-se levantamentos da conta da empresa que foram relevados na contabilidade por contrapartida de Caixa.

Este tipo de movimentação das contas bancárias é usual nas empresas instrumentais. Às entradas de verbas nas contas bancárias da empresa provenientes dos sujeitos passivos para quem emitiram faturas sucedem-se imediatos levantamentos de valores (com ou sem recurso a emissão de cheques) pelos próprios gerentes da empresa, perdendo-se então o rasto ao dinheiro.
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Esses levantamentos são contabilisticamente relevados como ocorrendo para pagamento a supostos fornecedores igualmente por operações comerciais inexistentes, ou, como no caso presente, por impossibilidade de justificação imediata do destino dado ao dinheiro, são relevados como levantamentos para reforço de Caixa.

Em resumo

A empresa B... declara resultados extremamente negativos em sede de IRC e nunca apura imposto a pagar em sede de IVA, situação claramente anormal para uma empresa que laboraria exclusivamente no mercado nacional, liquidando IVA à taxa normal.

Analisadas as compras e vendas declaradas apuraram-se fortes e contundentes indícios de falsidade das operações.

Ao nível das compras o sócio-gerente da empresa mostra-se incapaz de identificar qualquer um dos seus supostos fornecedores, estando a quase totalidade das suas compras suportadas com base em faturas falsas.

Ao nível das vendas foi demonstrada a falta de capacidade da empresa para realizar a produção e vendas que declarou ter efetuado.

Os factos descritos vêm em consonância com o apurado em inspeções realizadas anteriormente à mesma empresa abrangendo os anos de 2010 a 2014, que apontam para que nos anos alvo de inspeção a empresa tenha operado apenas como sociedade veículo, sendo uma sociedade meramente instrumental no circuito de “lavagem de faturas‟, registando a montante faturas falsas timbradas em nome de empresas já indiciadas como operadores sem atividade real no setor corticeiro que tentariam titular operações comerciais inexistentes, e emitindo depois a jusante faturas igualmente falsas para outras empresas por vendas que não realizou.

A B... foi inicialmente inspecionada pelo IT FF aos exercícios de 2010 a 2014, decorrendo as inspeções entre 2012-03-21 e 2015-07-31, permitindo visualizar diretamente qual o efetivo movimento da empresa, nunca se tendo observado nas instalações da empresa a existência de cortiça, ou rolhas em quantidade suficiente para sustentar a atividade declarada pela empresa.

A B... enquanto sociedade instrumental nunca entrega qualquer imposto, permitindo por sua vez a dedução indevida de IVA ou de gastos em sede de IRC, permitindo-lhes a obtenção de reembolsos ou, no mínimo, a redução do imposto que teriam de facto de entregar nos cofres do Estado.

III.2.1.2. Elementos recolhidos na inspeção à A...

Na contabilidade da A... encontram-se relevadas […] faturas timbradas em nome da B... […]

[…]
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Relativamente à contabilização dessas faturas apuraram-se os seguintes factos na inspeção efetuada à empresa A...:

Quanto aos artigos transacionados

Em resumo, as quantidades de cada artigo que a A... declarou ter adquirido à B... foram:

. Ano de 2015

Cortiça - 85,16 toneladas […]

Rolhas - 2,67 milhões, sendo 1,29 milhões de calibre 45x24 e 1,38 milhões de calibre 49x24

. Ano de 2016

Cortiça - 9,75 toneladas

Rolhas - 278.600, sendo 80.000 de calibre 45x24 e 198.600 de calibre 49x24

Saliente-se desde logo que a quantidade de rolhas que a A... declara ter adquirido à B... ultrapassa largamente a capacidade produtiva dessa empresa já referida neste relatório. Ou seja, mesmo que a B... laborasse em exclusivo para vender rolhas à A... (o que não sucede), ainda assim não teria capacidade suficiente para fabricar todas as rolhas que a A... declara comprar.

Aliás, saliente-se que tendo a B... ao seu serviço no período em análise um único broquista (que acumulava ainda outras funções dentro da empresa), apresentou um volume de negócios superior ao da A... que entre 2015 e 2016 tinha três broquistas ao seu serviço conforme atrás descrevemos.

Ainda em relação à quantidade de rolhas que a A... declara ter comprado e vendido em 2016 há ainda um facto claramente anómalo já referido neste relatório:

. em fevereiro de 2016, nos dias 24 e 26, a empresa declara ter comprado 198.600 rolhas de calibre 49x24 à B....

. após essa data a empresa apenas declara ter vendido 101.000 rolhas desse calibre.

Atendendo a que a empresa A... encerrou a sua atividade no primeiro trimestre de 2016, não havendo portanto qualquer stock final de mercadorias, temos que mesmo que não tivesse existido qualquer produção de rolhas desse calibre (e já se demonstrou atrás que houve) haveria quase 100.000 rolhas que teriam “desaparecido”.

Saliente-se ainda que a A... declara ter adquirido à B... mais de 85 toneladas de cortiça em 2015 e quase 10 toneladas em 2016, sendo que a B... tem a quase totalidade das suas compras suportadas com base em faturas falsas e não foram apurados quaisquer elementos que indiciem que tenha adquirido cortiça ou rolhas a outros para que as pudesse depois revender à A....
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Aliás, nas diversas visitas efetuadas às instalações da B..., nunca foi observada no local a existência de grandes quantidades de cortiça ou de rolhas, apesar das faturas e guias de transporte emitidas indicarem ser esse o local de carga das mercadorias e se tratarem das únicas instalações conhecidas da B....

Foi igualmente demonstrado no capítulo II.3.6.2.1. e II.3.6.2.2. a existência de clara incongruência entre as mercadorias e matérias-primas que a A... declara ter adquirido nos anos de 2015 e 2016 e aqueles que necessitava para realizar as vendas que declarou.

Quanto ao transporte das mercadorias

A quase totalidade das faturas e guias de remessa emitidas pela B... com destino à A... indicam que o local de carga das mercadorias ocorreu nas instalações da B..., em ..., e o local de descarga nas instalações da A... em ..., mencionando-se como viatura usada no transporte o veículo com a matrícula ..-MC-...

Essa viatura trata-se dum veículo ligeiro de mercadorias da marca ..., que ao tempo pertencia à B..., estando autorizada a transportar um peso máximo de 3.500 kg (o peso bruto de 3.500 kg corresponde ao conjunto da tara da viatura e da carga que o veículo pode transportar), conforme dados obtidos junto do IMT (Instituto da Mobilidade Terrestre) e tendo uma área de carga de 5,6 metros por 2,05 metros (ou seja, 11,48 metros quadrados) […]

[…]

Se analisarmos as faturas e guias de remessa emitidas pela B... com destino à A... em que a referida viatura é mencionada verifica-se que esta surge como tendo transportado cargas de cortiça que excedem largamente o peso que está legalmente autorizada a transportar (caso das faturas ...78 e ...79) […]

[…]

No entanto, mesmo admitindo que o transporte pudesse ter sido tentado dessa forma em clara infração às especificações legais da viatura, há ainda a ter em conta o espaço que a cortiça ocupa, ou seja, a sua cubicagem. Isto porque sendo a cortiça um material leve, tem um volume bastante grande.

Quanto à cubicagem da cortiça, foram efetuados pela Inspeção tributária da D.F. Aveiro vários testes, dos quais descrevemos o seguinte:

a. Controlo de peso em camião TIR: na operação de controlo rodoviário realizada no dia 02.08.2016, pelos inspetores tributários II e JJ, foi intersetado um camião com uma carga de cortiça com peso aproximado de 9.000 kg: […]

[…] em termos médios, obtemos uma cubicagem do camião TIR na ordem dos 95 m3:

[…]
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Assim, sabemos que 9.000Kgs de cortiça ocupa um volume na ordem dos 95m3, então, podemos estabelecer a relação de que, em média cada 1.000 kg de cortiça está associado a uma cubicagem de 10,56 m3 [(95X1.000)/9.000].

b. Estudos: De acordo com o “Guia de Comercialização de Cortiça no Campo”, editado, em outubro de 2013, pela União da Floresta Mediterrânica, que é usada pelos produtores de cortiça para a cubicagem da cortiça numa relação de 6,5 arrobas/m3 […]

[…] segundo este estudo temos que 97,5Kg (6,5@) correspondem a uma cubicagem de 1,00m3, então, podemos estabelecer a relação de que, em média cada 1,000 kg de cortiça está associado a uma cubicagem de 10,26 m3 [(1X1 .000)/97,5).

Assim, é possível estabelecer, com uma significativa margem de segurança, valores de referência entre o peso e o espaço, sendo que cada 1.000 kgs de cortiça crua representam, em média, entre 10,26 e 10,56 m3.

Na posse desses elementos e sabendo que a área de carga da viatura com a matrícula ..-MC-.. é de 11,48 metros quadrados (dados facultados pelo IMT) podemos efetuar […] cálculos quanto às quantidades que a mesma teria transportado […]

Verifica-se existir situações em que a cortiça empilhada ultrapassaria os 4 ou 5 metros de altura, sendo que a essa altura seria ainda necessário acrescentar a altura da caixa de carga da própria viatura, levando a que a altura total ultrapassasse os 6 metros.

Mais uma vez, teríamos uma clara infração ao código da estrada, que estipula que a altura máxima a que pode ser transportada carga é de 4 metros a contar do solo (artigo 56º do Código da estrada).

Além disso, o transporte de tamanha quantidade de cortiça acondicionada a tão grande altura implica que a mesma pudesse ser devidamente segura com vista a que não caísse da caixa de carga durante a viagem, o que não se vislumbra pudesse ser feito numa viatura com as caraterísticas da atrás referida.

Junto do IMT foi igualmente obtida a quilometragem da viatura medida nas datas das inspeções obrigatórias a que a mesma está sujeita […]

Atendendo a que a viatura em causa é a única de que a empresa B... dispõe para realizar todos os transportes de mercadorias (isto é, possui uma outra viatura com a matrícula OT-..-.., mas que se encontra em elevado estado de degradação, estando há muito tempo parada […]), sejam eles referentes compras ou vendas, sendo mencionada na quase totalidade de faturas e guias de transporte por esta emitidos para os seus clientes, seria de esperar que a mesma apresentasse uma quilometragem muito superior.

De facto, entre 2014-10-09 e 2016-08-31, período que abrange as faturas emitidas pela B... para a A... referidas neste relatório, a viatura apenas percorreu 5.863 km (distância obtida entre as medições de 20.304 km em agosto de 2016 e de 14.441 km em outubro de 2014).
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Mesmo descontando dois meses a esse período que se aceita que a viatura estivesse parada por corresponder a férias, temos que em 21 meses esta teria percorrido apenas 5.863 km, ou seja, uma média de 279 km por mês.

Ainda em relação aos transportes que teriam sido realizados com a referida viatura foi efetuada mais uma verificação que permitiu detetar mais incongruências. Essa verificação consistiu em cruzar as datas mencionadas nas faturas e guias de remessa emitidas pela B... para a A... e em que foi mencionada a viatura com a matrícula ..-MC-.. com as demais faturas e guias emitidas em que essa viatura foi igualmente mencionada. Apuraram-se assim situações em que a referida viatura consta como estando a ser utilizada no mesmo dia, às mesmas horas, para realizar transportes com origens ou destinos diferentes, o que não é de todo possível:

. no dia 2015-05-22 é indicado que a viatura saiu pelas 10h10 das instalações da B... com destino às instalações da A... em ... carregada com 2.800 kg de cortiça (fatura 73). No entanto, apenas 5 minutos depois, pelas 10h15, é indicado que essa viatura estaria a transportar 800 kg de cortiça para outra empresa com morada em ... (fatura 72);

. no dia 2015-10-15 é indicado que a viatura saiu pelas 16h30 das instalações da B... com destino às instalações da A... em ... carregada com 270.0 00 rolhas (fatura ...93). No entanto, 15 minutos antes, pelas 16h15, essa viatura teria saído das instalações da B... com destino a outra empresa com morada em ..., carregando 1.856 kg de apara (fatura ...92)

Quanto ao pagamento das faturas

Em relação aos pagamentos das faturas emitidas pela B... para a A..., estes foram relevadas como tendo ocorrido maioritariamente por cheque ou transferência bancária, havendo alguns em numerário.

No ano de 2015 a A... terá pago à B... um total de € 675.618,21 e no ano de 2016 terá pago € 165.891,28.

Estes valores diferem dos que se encontram relevados na contabilidade da B.... Conforme foi atrás referido, no ano de 2015 a B... declara ter recebido apenas € 565.183,05 e em 2016 declara ter recebido € 210.469,94.

Há desde já que fazer as seguintes ressalvas:

. conforme descrito, na inspeção à contabilidade da B... apurou-se que aos depósitos de valores ou transferências provenientes doutras empresas seguem-se levantamentos de valores da conta da empresa pelo próprio gerente da B..., perdendo-se a partir daí o rasto ao dinheiro.

. os recebimentos que a B... relevou na sua contabilidade em 2016 foram todos contabilizados como tendo ocorrido em dinheiro, não havendo como tal qualquer evidência da forma como teriam sido efetuados.
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Analisando-se os pagamentos relevados na contabilidade da A... apuram-se ainda as seguintes situações:

. doc. 22, de 2015-01-31 – é relevado a crédito na conta de cliente da B... o valor de € 8.487 através dum documento interno contendo o descritivo “Bancos”. Esse documento refere a regularização desse valor na conta da B... por compensação direta do saldo da conta da empresa D..., sem que se vislumbre qualquer razão que a justifique.

. doc 31, de 2015-02-02 – é relevado o pagamento de € 3.000 por transferência bancária no Banco 1.... No mesmo dia em que ocorre a transferência para a B..., é efetuado um depósito em numerário nesse mesmo valor na conta da A... no Banco 1... (anexo 14). Esse depósito foi relevado na contabilidade da A... por contrapartida da conta “2532 - Outros participantes - Suprimentos Outros Mútuos”. O suporte desse movimento é um documento interno que não identifica tão pouco quem terá efetuado o depósito desse valor na conta da empresa, quanto mais o motivo do mesmo.

Note-se ainda que os dois gerentes da empresa, conforme atrás foi referido neste relatório, declaram auferir ordenados reduzidos pelo trabalho prestado na empresa, desconhecendo-se-lhes outros rendimentos que lhes permitissem estar a dispor de valores nestes montantes para depositar na conta da empresa.

. no mês de julho estão relevados três pagamentos de respetivamente € 8.302,50, € 7.736,78 e € 7.945,80 que teriam ocorrido por cheque sobre o Banco 2.... Note-se que o procedimento habitual adotado pela empresa nos pagamentos à B... era a transferência bancária, usada quer para valores maiores, quer para valores menores. No extrato bancário da A... estão identificados como cheques de caixa com os nº ...57, ...62 e ...61 (anexo 15). Esses pagamentos não foram relevados pela B... na sua contabilidade. Tendo-se analisado as contas bancárias dessa empresa no decurso da inspeção a ela realizada verificou-se que esses valores não foram depositados nas mesmas.

. no mês de dezembro estão relevados pagamentos no montante global de € 86.450,08 cujo recebimento a B... não declarou. Analisando-se o suporte documental desses pagamentos na contabilidade da A... verifica-se que consta da contabilidade a fotocópia de cinco cheques que totalizam € 45.131,30. No entanto, conforme se verifica pela análise das referidas fotocópias, os cheques foram emitidos ao portador não permitindo identificar o seu destinatário (contrariando assim o disposto no nº 3, do artigo 63º-C da LGT que determina que os pagamentos de faturas de valor superior a € 1.000 deve ser efetuado por meio que permita a identificação do destinatário, exigindo-se no caso dos cheques que sejam nominativos).

Em relação aos restantes pagamentos desse mês (que, recorde-se, não se encontram relevados na contabilidade da B...), um outro deles é identificado nos extratos bancários da conta que a A... tinha no Banco 2... como sendo um cheque de caixa com o nº ...95, no valor de € 14.990,63, não constando da contabilidade fotocópia do mesmo. Os restantes € 26.328,15 estão relevados na contabilidade da A... como tendo sido efetuados em numerário, por contrapartida de Caixa (mais uma vez violando o disposto no nº 3, do artigo 63º-C da LGT), em duas tranches de € 14.760,00 e € 11.568,15. Nenhum destes pagamentos foi relevado pela B... na sua contabilidade. Tendo-se analisado as contas bancárias dessa empresa no decurso da inspeção a ela realizada verificou-se que esses valores não foram depositados nas mesmas.
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. no ano de 2016 a A... relevou na sua contabilidade pagamentos no montante de € 165.891,28 integralmente suportados na contabilidade com fotocópias de cheques emitidos a partir das contas que a empresa detinha no Banco 2... e no Banco 1.... No entanto, analisando-se os cheques emitidos verifica-se que foram integralmente emitidos ao portador (contrariando o disposto no nº 3, do artigo 63º-C da LGT que determina que os pagamentos de faturas de valor superior a € 1.000 deve ser efetuado por meio que permita a identificação do destinatário, exigindo-se no caso dos cheques que sejam nominativos). Tendo sido analisadas as contas bancárias da B... a quem esses cheques supostamente se destinariam, verifica-se que nenhum deles foi depositado nas contas bancárias dessa empresa.

III. 2.1.3. Em resumo

A empresa B... foi inspecionada pelos serviços de inspeção da D.F. Aveiro concluindo-se tratar-se dum operador instrumental no mercado corticeiro.

A quase totalidade das suas compras encontra-se suportada em para outras empresas ou empresários faturas igualmente falsas, faturas falsas. Por sua vez, emite depois titulando vendas inteiramente falsas, que não tem meios para realizar.

Conjugando-se todos os elementos recolhidos no emitente e no utilizador verifica-se existirem igualmente incongruências ao nível das mercadorias que a A... declara adquirir e as que efetivamente necessitaria para realizar as vendas que declara, apurando-se incongruências quanto à forma como os transportes das referidas mercadorias teria sido efetuado e ainda quanto aos pagamentos que a empresa declara ter feito por conta das compras à B..., existindo compensações de saldos por contrapartida das contas doutros fornecedores sem razão que a justifique, cheques emitidos ao portador sem que o dinheiro chegue a entrar em contas bancárias da B..., pagamentos em numerário sem que exista qualquer prova documental que demonstre a entrega desse valor à B..., sucedendo ainda que no caso das transferências que foram efetuadas para contas da B... se sucedem levantamentos dessas contas perdendo-se o rasto ao dinheiro a partir daí.

Os elementos constituem assim fortes indícios de falsidade das operações relevadas na contabilidade da A... nos anos de 2015 e 2016.

[…]

III.3. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA GERÊNCIA DA EMPRESA A...

Atendendo aos fortes e contundentes indícios de falsidade das operações suportadas com base em faturas timbradas em nome da[…] empresa […] B... […], procedemos à notificação da empresa A... dando conta da existência desses indícios e instando a empresa a identificar os reais fornecedores dos bens mencionados nessas faturas, indicando nomeadamente as pessoas intervenientes no negócio, forma de contacto das mesmas, transportes das mercadorias, comprovativo de pesagens das mercadorias, esclarecer quais os locais de carga e descarga das mercadorias, ou outros elementos que comprovassem a efetiva aquisição dessas mercadorias (anexo 18).

Em resposta a essa notificação a gerência da empresa remeteu o documento cuja fotocópia se junta (anexo 19) onde apenas afirma serem verdadeiras todas as faturas relevadas na contabilidade da empresa.
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Atendendo a que a empresa foi confrontada com a existência de indícios de falsidade das operações, com as consequências que dessa situação decorrem em termos fiscais, seria de esperar que, no mínimo, identifica-se os intervenientes nos negócios realizados, circunstâncias em que os conheceu e os locais de carga e descarga das mercadorias, o que esta não fez.

III.4. CORREÇÕES EFETUADAS EM SEDE DE IVA

Conforme referido já neste relatório, o Código do IVA define no nº 3, do artigo 19º que «não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura ou documento equivalente».

Assim sendo, o imposto deduzido pelo sujeito passivo referente às faturas […] mencionadas neste relatório e que o sujeito passivo mencionou nas declarações periódicas de IVA por si entregues foi indevidamente deduzido, conduzindo a que nos períodos em causa o sujeito passivo tenha pago menos imposto do que o devido.

O IVA indevidamente deduzido […] reparte-se por períodos conforme se descreve no quadro seguinte:

[IMAGEM]

[…]

VIII. OUTROS ELEMENTOS RELEVANTES

No presente relatório foram usados elementos retirados doutros relatórios de inspeção, nomeadamente no que se refere aos factos relativos a várias empresas que emitiram faturas que foram relevadas pela A... na sua contabilidade.

A fotocópia desses relatórios não é remetida como anexo do presente relatório em virtude da obrigatoriedade de salvaguardar o sigilo fiscal. No entanto, foram as inspeções claramente identificadas e transcritas as partes com relevância para a presente ação de inspeção à empresa A....

[…]”

– cfr. documento de fls. 93 a 162 do sitaf;

17. Em 09.03.2018, foi proferido despacho concordante com as correções propostas no Relatório de Inspeção – cfr. documento a fls. 93 do sitaf;

18. Mediante ofício remetido por correio registado com aviso de receção, foi comunicado à Impugnante o teor do Relatório de Inspeção mencionado nos pontos anteriores – cfr. documentos de fls. 582 a 584 do sitaf;

19. A administração tributária emitiu em nome da Impugnante as seguintes liquidações adicionais de IVA para o ano de 2016, todas tendo como data limite de pagamento o dia 03.05.2018:
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a. n.º ...48, referente a janeiro, com o valor a pagar de € 17.021,24;

b. n.º ...54, referente a fevereiro, com o valor a pagar de € 4.268,55;

c. n.º ...58, referente a março, com o valor a pagar de € 941,04;

– cfr. documentos de fls. 27 a 32, 632/633, 640 a 646, 649, 652 a 655, 658, 661 a 664 e 667 do sitaf;

20. Com referência às liquidações de IVA mencionadas no ponto anterior, a administração emitiu também as seguintes liquidações de juros compensatórios, tendo todas como data limite de pagamento o dia 03.05.2018:

a. n.º ...73, para o mês de janeiro, no valor de € 1.339,31;

b. n.º ...74, para o mês de fevereiro, no valor de € 320,90;

c. n.º ...75, para o mês de março, no valor de € 29,01;

– cfr. documentos de fls. 33 a 38, 647, 650, 656, 659, 665 e 668 do sitaf;

21. No âmbito ação inspetiva mencionada nos pontos 15 a 17, a Impugnante foi também objeto de correções em sede de IVA em relação a períodos do ano de 2015, sendo que, com referência ao período de dezembro, a administração tributária comunicou à Impugnante a “correção efetuada ao valor do excesso a reportar existente na conta corrente de IVA”, apurada do seguinte modo:

a. Valor da liquidação anterior = € 2.101,96 (crédito);

b. Valor da liquidação corretiva = € 14.067,07 (débito);

c. Valor da correção = € 16.169,03;

d. Excesso a reportar do período anterior antes da correção = € 656,38;

e. Excesso a reportar do período anterior com correção = € 0,00;

f. Excesso a reportar abatido após correções de períodos anteriores = € 656,38;

g. Valor total da correção = € 16.825,41;

h. Excesso a reportar declarado antes da correção = € 2.758,34;

i. Excesso a reportar corrigido para o período seguinte = € 0,00;

j. Montante do excesso a reportar não considerado para o período seguinte = € 2.758,34;
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k. Valor a cobrar adicionalmente = € 14.067,07;

22. Com referência ao período de fevereiro de 2016, a administração tributária comunicou à Impugnante a “correção efetuada ao valor do excesso a reportar existente na conta corrente de IVA”, apurada do seguinte modo:

a. Valor da liquidação anterior = € 938,74 (crédito);

b. Valor da liquidação corretiva = € 4.268,55 (débito);

c. Valor da correção = € 5.207,29;

d. Excesso a reportar do período anterior antes da correção = € 0,00;

e. Excesso a reportar do período anterior com correção = € 0,00;

f. Excesso a reportar abatido após correções de períodos anteriores = € 0,00;

g. Valor total da correção = € 5.207,29;

h. Excesso a reportar declarado antes da correção = € 938,74;

i. Excesso a reportar corrigido para o período seguinte = € 0,00;

j. Montante do excesso a reportar não considerado para o período seguinte = € 938,74;

k. Valor a cobrar adicionalmente = € 4.268,55;

23. A Impugnante foi notificada dos seguintes documentos:

a. liquidações adicionais de IVA referentes aos períodos de janeiro e fevereiro de 2016, das quais consta a indicação dos correspondentes valores corrigidos e a menção “Liquidação efetuada com base em correção efetuada pelos Serviços de Inspeção Tributária”;

b. liquidação adicional de IVA referentes ao período de março de 2016, da qual consta a indicação dos correspondentes valores corrigidos e a menção “Liquidação efetuada nos termos do artº 87º do Código do IVA, em resultado do processamento da declaração corretiva, enviada para um período de imposto para o qual já tinha sido enviada declaração periódica”;

c. demonstrações de acerto de contas referentes às liquidações adicionais dos períodos de janeiro, fevereiro e março de 2016;

– cfr. documentos de fls. 26 a 32, juntos pela própria Impugnante com a petição inicial;

24. Em 31.07.2018, deu entrada no serviço de finanças de Feira 4 a petição inicial da presente impugnação – cfr. documentos a fls. 3 e 4 do sitaf. »
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No aresto fundamento, foi relevado o seguinte: «

A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (…):

1 - Em cumprimento das ordens de serviço n°s ...57 e ...30, datadas de 21/1/2005 e 24/8/2005, a Administração Tributária procedeu à inspecção aos exercícios de 2003 e 2004, do sujeito passivo KK, no âmbito de IRS e IVA, em resultado da qual foi elaborado um relatório de fiscalização onde foram propostas correcções ao lucro tributável em matéria de IVA, nos termos constantes de fls. 22 a 31 dos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e onde se refere, designadamente, o seguinte:

“(…)

III-DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL

- Em sede de IRS/IVA

Da análise efectuada detalhadamente aos documentos de suporte que serviram de base aos valores das "compras de mercadorias" contabilizadas e declaradas nos anos de 2003 e 2004 verificámos que, no seu aspecto formal, os mesmos se encontram devidamente registados e arquivados. Mais constatámos o seguinte: Nestes exercícios, o sujeito passivo contabilizou e declarou "compras" de cortiça em bruto pinhas. Da análise efectuada a tais aquisições, constata-se que são dois os seus principais fornecedores, atingindo montantes elevadíssimos tanto na base tributável como no imposto “suportado” Vejamos detalhadamente a situação de cada um deles:

1- LL - nif ...07

(…)

Da consulta efectuada ao sistema informático da DGCI, verificámos que se trata de um sujeito passivo registado em sede de IRS - cat.ª B - pela actividade de "comércio a retalho em bancas (nas feiras e mercados) de vestuário, tecidos, calçado, malas e similares - CAE. 52622" Para efeitos de IVA, está enquadrado no Regime Especial dos Pequenos Retalhistas, previsto no artº. 60.º do CIVA, desde 09.01.2003.

Numa declaração de início de actividade apresentada no Serviço de Finanças de Alpiarça em 20.08.2003, o sujeito passivo declarou no campo 40 - Observações: "Tem também a actividade 51563 - comércio de cortiça, pinhas e lenha".

Uma vez que o sujeito passivo já se encontrava registado, a declaração a apresentar deveria ter sido uma "declaração de alterações", motivo pelo qual esta declaração não produziu efeitos no cadastro (sistema informático) deste sujeito passivo. O sr. LL não apresentou qualquer declaração periódica de IVA ou declaração anual de rendimentos (IRS), até à data da elaboração da presente informação.

Em resultado das diligências efectuadas apenas conseguimos apurar, através de informações recolhidas junto de vizinhos deste sujeito passivo, que o mesmo reside em casa dos pais, não explora quaisquer propriedades donde possa ser extraída cortiça ou pinhas, tanto de arrendamento, como próprias, pois, segundo verifiquei através do sistema informático
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da DGCI, não possui inscritas em seu nome quaisquer prédios, tanto rústicos como urbanos. Segundo me foi informado, apenas possui uma viatura (ligeira), que não se encontra registada em seu nome, não dispondo, consequentemente, de adequadas estruturas empresariais susceptíveis de exercer a referida actividade (comércio por grosso de cortiça e/ou pinhas). Também apurei que não é do conhecimento de qualquer das pessoas vizinhas ou moradoras na localidade de ... que este sujeito passivo comercialize cortiça ou pinhas. Ninguém o vê a exercer qualquer actividade, estranhando mesmo tal facto... Refira-se, aliás, que já em anterior acção de inspecção levada a efeito este sujeito passivo (LL) se constatou e apurou que o mesmo não é produtor de cortiça, contrariamente ao que foi feito constar de um contrato de compra e venda a que na altura tivemos acesso e que é referido na informação que se encontra arquivada no processo individual daquele sujeito passivo, elaborada na sequência da inspecção antes referida, na qual é descrita a situação concreta deste sujeito passivo no ano de 2003 em análise, situação essa que ainda se mantém nesta data, conforme informámos.

2- MM - nif ...37

(…)

Da consulta efectuada ao sistema informático, verificámos se registou em sede de IRS – catª. B - pela actividade de "abate de gado (produção de carne)" CAE.015110, em 01.08.1990, tendo ficado enquadrado no regime normal com periodicidade trimestral.

Declarou a cessação de actividade em 30.06.1996. Posteriormente a esta data não remeteu ao SIVA qualquer declaração periódica de IVA. A última declaração anual de rendimentos (mod.3 de IRS) apresentada nos Serviços respeita ao ano de 1989.

(…)

Resumindo e concluindo:

O sujeito passivo objecto desta inspecção não é produtor de cortiça (não possui terras próprias, nem de arrendamento) pelo que toda a cortiça vendida foi adquirida (ainda na árvore, por extrair; ou já extraída e empilhada ou não). Os factos antes referidos indiciam e evidenciam o procedimento adoptado pelo sujeito passivo para documentar a maior parte das aquisições de cortiça e pinhas, ou seja, a cortiça e as pinhas são adquiridas a vários proprietários (pequenos e médios) que lhes não emitem qualquer documento (por não os possuírem, ou por outros motivos). Desta forma, para suprir a sua falta, recorre aos sujeitos passivos referidos nos pontos 1 e 2 deste capítulo,

(...)

Em sede de IVA

Para efeitos de IVA, o imposto deduzido tendo como suporte tais documentos, vai ser considerado como "indevidamente deduzido" nos termos do n°. 4 do art°. 19°. do CIVA e, como tal, não entregue nos Cofres do Estado.
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Assim.

Imposto (IVA) indevidamente deduzido e (consequentemente) não entregue nos Cofres do Estado.

VII) - INFRACÇÕES VERIFICADAS

(…)

2) - Em sede de IVA

- Falta de entrega de imposto nos cofres do Estado - 2003 e 2004

De acordo com o informado no capitulo III desta informação, deduziu indevidamente o imposto suportado em facturas referentes à aquisição de cortiça e pinhas alegadamente efectuadas aos seus fornecedores LL e MM, uma vez que os mesmos não dispõem de adequada estrutura empresarial susceptivel de exercer a referida actividade, consequentemente, não entregou nos Cofres do Estado o imposto (IVA) nos montantes totais de € 26.608,55, no ano de 2003, e € 60.016,57, no ano de 2004.

(…)

Depois destas correcções, processaram-se as respectivas declarações periódicas (DCU) em conformidade.

Pelas irregularidades antes referidas (em sede de IVA) infringiu o disposto no n.° 4 do art°. 19.° do CIVA, sendo punível nos termos do art°. 103 do RGIT, uma vez que o sujeito passivo tinha conhecimento das infracções cometidas e mesmo assim não se absteve de as praticar.

Pelas irregularidades detectadas e antes referidas, procedeu-se nesta data ao levantamento do respectivo auto de noticia.

(…)".

2 - 0 impugnante foi notificado das liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios, nos termos constantes de fls. 11 a 21 dos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

X

A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “...Não há outros factos a relevar para a decisão e a considerar, nomeadamente, como não provados...".

X

Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “...A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.
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X

Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do art°. 662, n°. 1, do C.P.Civil (“ex vi” do art°. 281, do C.P.P.Tributário):

3 - Nos anos de 2003 e 2004, o impugnante, KK, com o n.i.f. ...40, era sujeito passivo de I.V.A., enquadrado no regime normal e trimestral, mais não possuindo declarações periódicas em falta (cfr. cópia de relatório de inspecção junta a fls. 22 a 31 dos presentes autos). »

***

As questões candentes neste recurso (Destaca-se que a rte é a mesma pessoa coletiva, as conclusões da competente alegação ostentam igual conteúdo e o acórdão fundamento é comum, repetido nos dois processos.) foram, todas, objeto de discussão, análise, valoração e veredicto, no acórdão (Entre vários outros.), do STA, de 28 de setembro de 2023, no processo n.º 995/18.8BEAVR, votado, unanimemente, por todos os Juízes Conselheiros integrantes da Secção de Contencioso Tributário, no âmbito, como in casu, de recurso para uniformização de jurisprudência.

Neste cenário, de total unanimidade, sucessivamente repetida, em obediência ao disposto no art. 8.º n.° 3 do Código Civil (CC), porque concordamos, continuada e integralmente, com o que, ali, ficou decidido e respetivos fundamentos, remetemos para a fundamentação jurídica, adotada no aresto acabado de convocar, como suporte da decisão que se seguirá.

*******

[ tramo 3 ]

Pelo exposto, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos não conhecer do mérito deste recurso para uniformização de jurisprudência.

*

Custas pela recorrente.

*

Não procedemos à junção de cópia do acórdão remetido, porque, além do mais, se encontra disponível no sítio www.dgsi.pt (com acesso livre).

*****
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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 24 de janeiro de 2024. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Fernanda de Fátima Esteves.