ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. A... S.A., intentou, no TAF, contra o CENTRO SOCIAL E PAROQUIAL DE ... e em que eram contra-interessadas a B..., LDA e a C..., UNIPESSOAL, LDA, acção administrativa de contencioso pré-contratual, pedindo a exclusão de ambas as contra-interessadas ao concurso público de empreitada de “Alteração e Ampliação do Lar/Centro de Dia/SAD de ...”, a anulação do acto de adjudicação à 1.ª contra-interessada e do contrato com esta celebrado, bem como a condenação da entidade demandada a adjudicar-lhe tal empreitada. Foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente procedente, anulou a decisão final do júri do procedimento na parte em que graduou a primeira e a segunda contrainteressadas, respetivamente, em 1.º e 2.º lugar e a deliberação da entidade demandada de 31.01.2024 na parte em que aprovara o relatório final do júri adjudicando a execução da empreitada à primeira contrainteressada, bem como o contrato de empreitada celebrado, condenando a entidade demandada a adjudicar a execução da empreitada à A., levando a cabo, para o efeito, todos os atos necessários. A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 30/01/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. Está em causa nos autos a questão da obrigatoriedade de os candidatos a um concurso público serem detentores, à data da apresentação das candidaturas, das habilitações profissionais exigidas, como é o caso do alvará necessário para a execução dos trabalhos objecto do procedimento. As instâncias pronunciaram-se pela afirmativa, indicando em abono da sua posição, além do mais, os Acs. deste STA de 7/12/2022 – Proc. n.º 0393/21.6BEBJA e de 6/6/2024 – Proc. n.º 01515/23.8BEPRT e concluindo que, por esse motivo, a proposta da primeira contra-interessada deveria ter sido excluída, uma vez que, à data da sua candidatura, não possuía as habilitações necessárias para a execução dos trabalhos, nem indicara, na sua proposta, que os trabalhos excluídos da sua área de habilitação seriam realizados por terceiro detentor das mesmas em regime de subempreitada.
Jurisprudência
Processo 0118/24.4BEVIS
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica da questão em apreciação, relativamente à qual a doutrina e a jurisprudência se têm mostrado divididas, e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por não existir fundamento para a exclusão da proposta da 1.ª contra-interessada, dado que, como resulta dos artºs. 81.º, n.º 2, do CCP e 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 372/2017, de 14/12, os concorrentes, antes da fase de habilitação, não são obrigados a declararem a que subempreiteiros vão em concreto recorrer e a apresentarem as declarações de compromisso dos mesmos e os alvarás de que estes são detentores. Invoca, como fundamento da sua posição, os Acs. do Tribunal de Contas n.º 4/2023, de 31/12/2023 – Proc. n.º 1259/2022 e do STA de 18/11/2021 – Proc. n.º 0452/20.2BEALM. Conforme resulta do que ficou exposto, as instâncias consideraram que logo no momento da submissão da proposta, a contra-interessada tinha de ser detentora do alvará necessário para a realização do objecto do contrato de empreitada ou então de declarar qual era o subempreiteiro titular do competente alvará que iria executar os trabalhos. Este entendimento, embora seja, aparentemente, contrário ao que foi sustentado nos citados Acs. do STA de 18/11/2021 e do Tribunal de Contas n.º 4/2023, corresponde à linha jurisprudencial dominante e mais recente deste STA (cf., além do Ac. de 14/1/2021 – Proc. n.º 0955/19.1BEAVR, os referidos Acs. de 7/12/2022 e de 6/6/2024). Assim, atento a que uma eventual oposição de acórdãos, mesmo que porventura justifique a dedução de um recurso de uniformização de jurisprudência, não é por si motivo para o recebimento da revista (cf. os Acs desta formação de 3/12/2020 – Proc. n.º 0343/20.7BELSB, de 28/9/2023 – Proc. n.º 3019/22.7BELSB e de 20/2/2025 – Proc. n.º 0107/24.9BEBJA) e uma vez que não há uma necessidade clara da sua admissão por a questão jurídica em causa ter sido decidida, convergentemente pelas instâncias, de uma forma fundamentada, coerente e, aparentemente, de acordo com tal jurisprudência dominante, não se justifica a reanálise do caso pelo Supremo, devendo prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 10 de abril de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.