Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: * I. Relatório Instituto Politécnico de Lisboa - IPL, vem interpor o presente recurso de apelação da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 19 de Fevereiro de 2021, na qual se julgou procedente a acção administrativa intentada contra si por A., que naquela havia peticionado que “a) Condene o Réu à prática do ato devido consubstanciado no pagamento ao Autor da quantia de €11.148,24, relativa à compensação por caducidade do contrato de trabalho em funções públicas que vigorou entre 15 de janeiro 2008 e 31 de agosto de 2018, para o exercício de funções docentes, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; b) Condene o Réu em custas e com todos os demais encargos”. O Recorrente não se conforma com a decisão recorrida no que concerne à não prescrição de créditos laborais, mais invocando o abuso do direito concernente à indemnização compensatória pela cessação dos contratos de trabalho. Nas suas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “[Prescrição] A. Por efeito do Art. 4.º n.º 1 da LGTFP será subsidiariamente aplicável o mesmo prazo de um ano e um dia após a cessação de cada contrato de trabalho em funções públicas, como previsto no art. 337.º n.º 1 do Código do Trabalho. B. Tendo a ação sido proposta em 23.07.2019 quaisquer créditos relativos a contratos celebrados entre a A. e a R. que hajam cessado antes de 27.07.2017 estarão prescritos – prescrição que o Recorrente invocou na contestação. C. Talvez o legislador devesse ter estatuído que a prescrição dos créditos do empregado deveria ser alargada pelo tempo em que durassem eventuais novos contratos que este viesse a celebrar com o mesmo empregador, todavia, não é isso o que a lei diz; D. O que diz é que, os créditos de ambas as partes do contrato, seja o empregado seja o empregador, prescrevem no mesmíssimo prazo e que esse prazo é de um ano, para ambos, mesmo para o empregador ao qual se não pode dizer que terá especial receio de exercer o seu direito por temer a retaliação do empregado. E. Acresce que se a intenção fosse a de alargar o prazo prescricional do trabalhador terá falhado clamorosamente porque o prazo de prescrição de um ano é um vigésimo do prazo ordinário de prescrição previsto no Art. 309.º do CC pelo que, salvo se o contrato de trabalho vier a durar por 19 ou mais anos; F. O mesmo legislador que no número 2 do mesmo artigo do Código do Trabalho entende dificultar a prova dos créditos por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar;
Jurisprudência
Processo 925/19.0BESNT
G. E que no Art. 132.º n.º 6 do mesmo Código do Trabalho que estatui que o crédito de horas do trabalhador para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição. H. Não se negando que a relação de trabalho seja assimétrica, o que se pode concluir é que o legislador ponderou outros interesses para além dessa assimetria, que as normas que emitiu não são unidimensionais e, tendo sido absolutamente claro, deve ser aplicada a lei – a qual não prevê o prazo de suspensão da prescrição que, surpreendentemente, o Tribunal a quo aplicou. [Abuso do direito] I) Ao considerar uma causa de suspensão do prazo prescricional que não existe, ao não ter em conta que mesmo que essa indemnização pudesse ser devida nos contratos celebrados ao abrigo do ECPDESP, tendo aquela compensação como finalidade a compensar o estado de desemprego do trabalhador cujo contrato caducou, e não tendo tal desemprego ocorrido um só dia que fosse antes do último contrato, o pagamento da indemnização peticionada nesses contratos constituiria um abuso do direito, um ganho injustificado para compensar algo que não aconteceu, pelo que, simplesmente, tal direito não poderia existir na esfera jurídica da recorrida (Art. 334.º CC); J) A douta sentença, retificando o que não carecia de ser retificado, não evitou uma injustiça - criou uma. [Compensação por caducidade contratos de trabalho em funções públicas] K. Incorreu em erro de julgamento de direito por errada interpretação do n.º 3 do artigo 293º da LGTFP e do n.º 3 do artigo 252º do RCTFP, na versão dada pela Lei n.º 66/2012, no que tange ao pagamento de uma compensação pela caducidade, nos contratos a termo, quando esta é a única forma única forma legalmente admissível para a contratação de docentes; Isto porque, L. Atentando à redação inicial do n.º 3 do artigo 252.º do RCTFP, “a caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente, não exceda ou seja superior a seis meses” M. O Supremo Tribunal Administrativo, em aresto proferido no âmbito do processo n.º 3/2015, fixou jurisprudência segundo a qual o direito do trabalhador à compensação “não advinha de toda e qualquer «caducidade» - como logo evidenciava a oração relativa, dotada do sentido restritivo habitual em muitas orações desse género, que a tal «caducidade» vinha ligada. Assim, esse «direito a uma compensação» só poderia nascer de um certo tipo de «caducidade» - a que decorresse da não comunicação, por parte da entidade empregadora pública, da «vontade» de renovar o contrato”; N. A caducidade do contrato ora em crise ocorreu por impossibilidade legal de renovação e não por falta da vontade da respetiva renovação;
O. A Recorrida tinha conhecimento ab initio que o vínculo laboral não estaria sujeito a renovação, por assim decorrer imperativamente da lei aplicável, não sendo imputável à Recorrente a falta de comunicação de cessação do contrato, pela singela razão de o contrato não ser, nos termos legais, objeto de renovação; P. O disposto no n.º 3 do artigo 293º da LGTFP terá sempre que ser interpretado à luz da sua conjugação com n. º 1 do artigo 60.º da LGTFP, no qual se postula que “o contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto em lei especial”; Q. Destarte, não haveria qualquer possibilidade de renovação do vínculo laboral pelo Recorrido (neste sentido, cf. Acórdão do TCA Sul, de 07/04/2016, proferido no âmbito do processo 10688/13); R. Visando a compensação pela cessação do contrato de trabalho ressarcir o trabalhador pela frustração das legítimas expectativas de renovação do contrato de trabalho, e sendo clara a falta de opção pela Recorrente, não se vislumbra em que princípios ou normas legais se poderá ancorar a interpretação sufragada pelo Tribunal Recorrido; S. Donde, a correta interpretação do n.º 3 do artigo 293º da LGTFP e do n.º 3 do artigo 252º do RCTFP, na versão dada pela Lei n.º 66/2012, implica, necessariamente, que não assiste o direito à Recorrida de receber qualquer compensação pela caducidade do contrato celebrado [a termo], por ser esta a única forma legalmente admissível para a contratação de docentes. [Compensação por caducidade contratos de provimento] T. As partes celebraram dois “contratos administrativos de provimento” tendo o primeiro cessado em 30.09.2008 e o segundo em 30.07.2009 (cfr. fls. 33 douta sentença). U. O direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo foi introduzido pela Lei nº 59/2008 que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009, quando o primeiro contrato de provimento havia já terminado; V. Pelo que ainda que houvesse lugar à compensação não poderiam os seus efeitos retroagir ao início da vigência contratual, como foi entendido pela douta sentença recorrida que condenou o Recorrente a considerar no cálculo da indemnização todo o período desde 15.01.2008. Por tudo o exposto, e com o sempre mui douto provimento de V. Exa deverá este recurso merecer provimento e ser o R. absolvido do pedido, Assim se fazendo JUSTIÇA!”. * A Recorrida não apresentou contra-alegações recursivas. *
Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer. * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com apresentação prévia do projecto de acórdão aos Senhores Juizes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento. * II. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. A questão objecto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a decisão recorrida enferma do erro de julgamento de direito. * III. Factos De acordo com o disposto no nº 6 do artº 663º do CPC remetemos para os termos da decisão da 1ª Instância que decidiu a matéria de facto. * IV. Direito – Do erro de julgamento de direito i) Da Prescrição dos créditos relativos a contratos que hajam cessado antes de 27 de Julho de 2017 O Recorrente, em súmula, recursivamente vem alegar que “B. Tendo a ação sido proposta em 23.07.2019 quaisquer créditos relativos a contratos celebrados entre a A. e a R. que hajam cessado antes de 27.07.2017 estarão prescritos – prescrição que o Recorrente invocou na contestação. (…) E. (…) se a intenção fosse a de alargar o prazo prescricional do trabalhador terá falhado clamorosamente porque o prazo de prescrição de um ano é um vigésimo do prazo ordinário de prescrição previsto no Art. 309.º do CC pelo que, salvo se o contrato de trabalho vier a durar por 19 ou mais anos;”.
Vejamos. A Recorrida celebrou com o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (ISCAL), em 17 de Abril de 2008, contrato administrativo de provimento com início em 15 de Janeiro de 2008 e respectivo termo em 30 de Setembro de 2008. Outorgaram as partes em 19 de Janeiro de 2009, contrato administrativo de provimento, principiado em 1 de Outubro de 2008 e finalizado em 30 de Setembro de 2009, sendo que a Recorrida em 29 de Maio de 2009 manifestou que tendo contrato válido até aquela data de 30 de Setembro de 2009, requereu a rescisão desse contrato com efeitos a 30 de Julho de 2009. Em 2 de Novembro de 2009, a Recorrida celebrou com o Recorrente contrato de trabalho em funções públicas – pessoal docente especialmente contratado – a termo resolutivo certo, pelo período inicial de 1 ano, com começo em 31 de Julho de 2009, renovável por períodos bienais. Em 8 de Outubro de 2010 celebraram contrato de trabalho em funções públicas principiado em 31 de Julho de 2010 e com término em 31 de Julho de 2012 e, em 7 de Setembro de 2012 contrato de trabalho em funções públicas com início em 31 de Julho de 2012 e termo em 31 de Julho de 2014, estes dois contratos eram destinados a pessoal docente especialmente contratado por 2 anos renováveis por períodos bienais. Em 15 de Outubro de 2014, foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas – pessoal docente – equiparados a Professor e Assistente, por 2 anos com início em 1 de Setembro de 2015. Em 21 de Outubro de 2014, as partes outorgaram contrato de trabalho em funções públicas – pessoal docente – equiparados a Professor e Assistente, pelo período de 396 dias, com o começo em 31 de Julho de 2014 e término em 31 de Agosto de 2015. Em 28 de Novembro de 2017, as partes celebraram contrato de trabalho em funções públicas – pessoal docente – especialmente contratado, por 1 ano, com início em 1 de Setembro de 2017 e termo em 31 de Agosto de 2018, estabelecendo o nº 2 da Cláusula 2ª que não se converteria em contrato por tempo indeterminado. A Lei º 59/2008, de 11 de Setembro, aprovou o Regime e Regulamentação do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), entrando em vigor em 1 de Janeiro de 2009, relevando que os trabalhadores com contrato administrativo de provimento transitaram para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo ou incerto – cfr alínea d) do nº 1 do artº 91º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas (RVCRTFP), vigente a partir de 1 de Março de 2008 de acordo com o nº 1 do artº 118º. O nº 1 do artº 245º da RCTFP, entretanto revogado pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho (LGTFP), estipulava que “Todos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade empregadora pública ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato”.
Atendendo ao nº 1 do artº 337º do Código do Trabalho e ao supra reproduzido nº 1 do artº 245º por esses créditos se integrarem no regime especial, excluem o regime geral de prescrição estatuído no nº 1 do artº 306º e o prazo ordinário de vinte anos previsto no artº 309º, ambos do Código Civil. Sumaria o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo nº 7402/23.2T8LSB.L1-4, de 22 de Maio de 2024, in www.dgsi.pt que “O prazo de prescrição de créditos laborais, incluindo os juros de indemnização decorrente da cessação do Contrato de Trabalho, é de 1 ano, nos termos do disposto no artº 337º, nº 1, do Código do Trabalho, não se aplicando aqui os prazos previstos no Código Civil”. O prazo de prescrição vigente ex vi da aplicação subsidiária do aludido nº 1 do artº 337º do Código do Trabalho, ao abrigo actualmente do nº 1 do artº 4º da LGTFP, é de um ano após o dia seguinte à cessação de cada contrato que o Recorrente celebrou com a Recorrida – vide Acórdão do STJ, Processo nº 32646/15.7T8LSBILS1, de 9 de Novembro de 2017 in www.dgsi.pt Neste contexto, importa apurar se estão prescritos os créditos emergentes dos contratos que cessaram antes de 27 de Julho de 2017, ou seja, está em causa a prescrição dos créditos emergentes dos contratos anteriores ao contrato celebrado em 15 de Outubro de 2014, com início em 1 de Setembro de 2015, a que se refere a alínea G) da factualidade provada. Começamos por distinguir do direito aplicável à espécie contratual em que a Recorrida foi contratada pelo Recorrente. A saber: – Contratos administrativos de provimento . Celebração do contrato administrativo de provimento com início em 15 de Janeiro de 2008 e respectivo termo em 30 de Setembro de 2008, ou seja, abrangido pelo regime estatuído no Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, em que conforme nº 2 do artº 7º, “As formas de contrato de pessoal admitidas são: a) Contrato administrativo de provimento; b) Contrato de trabalho a termo certo”. O Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, veio regulamentar os princípios pelos quais se pauta a relação jurídica de emprego na Administração Pública, não definindo a compensação pela caducidade do contrato administrativo de provimento – vide artºs 14º a 16º. Ambos os diplomas foram revogados pelo RVCRTFP. Inexiste direito ao pagamento da compensação da cessação daquele contrato por não se encontrar vigente essa solução, sumariando-se, no Acórdão deste TCA Sul, Processo nº 10694/13, de 11 de Setembro de 2014, in www.dgsi.pt, que “I – A circunstância dos Decretos-Lei nºs 185/81, de 1/7, e 427/89, de 7/12, não preverem que se pagasse qualquer compensação aos trabalhadores pela caducidade dos seus contratos administrativos de provimento, em razão do decurso do prazo, correspondia a uma intenção do legislador e não
consubstanciava uma lacuna legal, a carecer de integração nos termos do artigo 10º do Cód. Civil”. . Celebração de contrato administrativo de provimento em 1 de Outubro de 2008 e finalizado em 30 de Setembro de 2009, sendo que a Recorrida em 29 de Maio de 2009 manifestou que tendo contrato válido até aquela data de 30 de Setembro de 2009, requereu a respectiva rescisão com efeitos a 30 de Julho de 2009. Ora, de 1 de Janeiro até 31 de Dezembro, ambos de 2008, o referido contrato estava sujeito às regras dos supra assinalados Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho e do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, sendo que a partir de 1 de Janeiro de 2009, entrou em vigor o RCTFP que veio implementar para o futuro uma contrapartida monetária pelo fim do contrato. Assim sendo, o período anterior a 1 de Janeiro de 2009 o tempo de exercício de funções desenvolvido no âmbito do contrato administrativo de provimento, não pode ser contabilizado no cálculo da compensação pela caducidade do contrato – vide Acórdão deste TCA Norte, Processo nº 00855/15.4BECBR, de 27 de Janeiro de 2017, in www.dgsi. – Contratos de trabalho a termo . Em 31 de Julho de 2009, no âmbito do pessoal docente especialmente contratado principiou o contrato a termo resolutivo certo, pelo período inicial de 1 ano, renovável por períodos bienais, sob a égide do RCTFP e o RVCRTFP. Importa que os contratos havidos entre as partes foram contemplados ao abrigo destes últimos diplomas, e foram sequenciais: . de 31 de Julho de 2009 a 31 de Julho de 2010; . de 31 de Julho de 2010 a 31 de Julho de 2012; . de 31 de Julho de 2012 a 31 de Julho de 2014; . de 31 de Julho de 2014 a 31 de Agosto de 2015; . de 1 de Setembro de 2015 a 1 de Setembro de 2017; e, . de 1 de Setembro de 2017 a 31 de Agosto de 2018. Não obstante, na decisão recorrida escreveu-se que a Recorrida em termos contratuais “exerceu ininterruptamente funções docentes no ISCAL/ IPL”. Volvendo concretamente à quaestio trazida pelo Recorrente, apreciamos, agora, se haverá prescrição dos créditos resultante dos contratos anteriores ao contrato celebrado em 15 de Outubro de 2014, com início em 1 de Setembro de 2015, averiguando se preenchem o pressuposto do supra transcrito nº 1 do artº 245º da RCTFP, entrementes revogado pela LGTFP, ex vi da aplicação subsidiária do já apontado nº 1 do artº 337º do Código do Trabalho, que em harmonia com o actual nº 1 do artº 4º da LGTFP, assume o prazo de um ano após a cessação de cada contrato que a Recorrida celebrou com o Recorrente.
Convocamos, a propósito, o Acórdão do TRL, Processo nº 4598/12.2TTLSB.L1- 4, de 2 de Julho de 2014, in www.dgsi.pt Salientamos que naqueles contratos de trabalho, antecipando-se aquando da sua celebração quando atingirão o respectivo término, existe uma expectativa da sua renovação no sentido de se transformarem em contratos sem termo, o que significa por parte da Recorrida a constituição por parte do Recorrente da obrigação que corresponde ao pagamento de créditos laborais, naturalmente daqueles cuja prescrição ainda não tenha ocorrido. Inexistindo intervalo entre os supra aludidos contratos de trabalho a termo, os respectivos créditos laborais vencem-se após um ano do dia subsequente do término do último contrato. Trazemos à colação que a prescrição não sofre interrupção do curso do prazo com a instauração da acção judicial, mas com a citação ou notificação, nos termos do supra mencionado artº 323º do Código Civil: “1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. 3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores. (…)”. O juiz a quo sedimentou na decisão recorrida a factualidade de que “Em data não apurada, mas seguramente não posterior a 19.08.2019, a Entidade Demandada foi citada nos termos e para os efeitos da presente acção”. A acção foi instaurada em 23 de Julho de 2019, sendo que preceitua o nº 2 do artº 323º do Código Civil que a citação ou a notificação se realiza nos cinco dias daquela data, pelo que o prazo para atingir a prescrição dos créditos laborais ao terminar em 1 de Setembro de 2019 redunda na sua não prescrição. Com efeito, a citação judicial ocorreu em 19 de Agosto de 2019, a interrupção do prazo prescricional aconteceu antes do respectivo termo, pelo que improcede a excepção de prescrição invocada – cfr nº 2 do artº 344º do Código do Trabalho concatenada com o nº 3 do artº 293º da LGTFP. ii) Da cessação dos contratos de trabalho em funções públicas regidos pelo ECPDESP e da cessação dos contratos de provimento O Recorrente invectiva que a solução seria outra, caso se tivesse destrinçado na decisão recorrida uma realidade da outra.
Observamos que a Recorrida foi contratada para desempenhar funções no Recorrente, primeiro com contrato administrativo de provimento e, depois, no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, em que se converteram ex vi do artº 91º do RVCRTFP os contratos administrativos de provimento em contratos a termo resolutivo. O Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho (ECPDESP), foi alterado pelo Decreto-Lei nº 69/88, de 3 de Março, remodelado pelo Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto e ajustado pela Lei nº 7/2010, de 13 de Maio, que no fundo regula aspectos específicos da carreira docente politécnica, como sejam, as inerentes categorias, o vencimento, o regime de dedicação exclusiva, o regime de tempo integral, ou parcial, os concursos, sendo que o juiz a quo considerou, designadamente, que: “Sucede que, à data em que foi celebrado o primeiro dos contratos em causa - ou seja, em 15 de Janeiro de 2008 - não se encontrava ainda em vigor o novo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 207/2009, de 31.08, que somente entrou em vigor em 01.09.2009 (cfr. artigo 18º do diploma preambular)]. De igual forma, não lhe era aplicável o “Regulamento para a Contratação de Pessoal Docente” especialmente contratado (cfr. artigo 8º do ECPDESP), cuja entrada em vigor ocorreu em 15 de Outubro de 2009”. Na decisão recorrida não se demarcou que os dois primeiros contratos que a Recorrida celebrou eram administrativos de provimento, que de resto não são contabilizados para o peticionado, como a jurisprudência vem entendendo – cfr Acórdão do TCA Sul, Processo nº 968/14.0BELRA, de 20 de Junho de 2024; e Acórdão do TCA Norte, Processo nº 00855/15.4BECBR, de 27 de Janeiro de 2017, ambos in www.dgsi.pt. No que toca às normas do ECPDESP relativamente aos subsequentes contratos, trazemos à colação o indeferimento pelo Recorrente do pedido da Recorrida de 6 de Março de 2019, para lhe ser atribuído o pagamento da compensação por caducidade do contrato de trabalho apelando ao previsto no nº 3 do artº 293º da LGTFP, sendo que a fundamentação adoptada pela instituição, em 14 de Março de 2019, foi precisamente a de afastar a aplicação do ECPDESP, porque “consagra um regime especial, próprio, especifico para o pessoal docente provido por convite, especialmente contratado, como sucede no caso em apreço, não prevendo o pagamento de qualquer indemnização, razão pela qual não é aplicável à presente situação a LTFP seja a título subsidiário ou por analogia, pelo que não é devido o pagamento de qualquer compensação por caducidade do respectivo contrato à Requerente A.”. Com efeito, a Recorrida celebrou com o Recorrente contrato de trabalho em funções públicas – pessoal docente especialmente contratado – a termo resolutivo certo, pelo período inicial de 1 ano, com início em 31 de Julho de 2009, renovável por períodos bienais, sendo os contratos a partir daí outorgados nessa modalidade para o caso específico do pessoal docente do ensino superior politécnico, na vigência do RVCRTFP e do RCTFP, como determina o nº 1 do artº 12º do novo ECPDESP, aprovado pelo Decreto-Lei nº 207/2009: os “professores convidados são contratados a termo certo, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior”. Convimos que com a entrada em vigor da RVCRTFP, foram estabelecidos os regimes de vinculação, carreiras e remunerações em 1 de Janeiro de 2009, tendo a Recorrida transitado para o regime do contrato de trabalho em funções públicas – cfr nº 2 do artº 92º, nº 7 do artº 18º nº 2 do artº 17º e artº 23º do RCTFP.
No que concerne aos contratos a termo certo não houve lugar a renovação automática que a verificar-se, considerar-se-ia como único contrato aquele que tivesse sido objecto de renovação – vide nºs 2 e 4 do artº 104º do RCTFP. Tal não se traduz quanto ao caso presente, na medida em que, nos contratos que nos ocupam existia ab initio clausulado o início e o seu fim, portanto não sendo previsíveis renovações, mas subsequentes contratos que se foram celebrando. Donde, apesar de ser especial o regime dos docentes contratados pelo Recorrente, in casu, aplica-se o regime geral previsto no RCTFP. No que importa quanto à interpretação do nº 3 do artº 293º da LGTFP e do nº 3 do artº 252º do RCTFP, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 66/2012, de 31 de Dezembro, que o trabalhador tem direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho – vide Acórdão do TCA Sul, Processo nº 830/16.1BESNT, de 26 de Setembro de 2019, in www.dgsi.pt. iii) Do abuso de direito O Recorrente elabora nas conclusões recursivas o que segue: I) Ao considerar uma causa de suspensão do prazo prescricional que não existe, ao não ter em conta que mesmo que essa indemnização pudesse ser devida nos contratos celebrados ao abrigo do ECPDESP, tendo aquela compensação como finalidade a compensar o estado de desemprego do trabalhador cujo contrato caducou, e não tendo tal desemprego ocorrido um só dia que fosse antes do último contrato, o pagamento da indemnização peticionada nesses contratos constituiria um abuso do direito, um ganho injustificado para compensar algo que não aconteceu, pelo que, simplesmente, tal direito não poderia existir na esfera jurídica da recorrida (Art. 334.º CC);”. Vejamos. O Recorrente admite configurar o abuso de direito por banda da Recorrida ao ter esta peticionado o pagamento de indemnização pela cessação dos contratos de trabalho, quando segundo argumenta não esteve desempregada “um só dia que fosse antes do último contrato”. O artº 334º do Código Civil estabelece que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. O traço do abuso de direito atribuído à pretensão da Recorrida radica segundo o Recorrente que não esteve desempregada, enquanto a primeira se ampara em ter direito a determinado pagamento pela cessação dos contratos sub juditio, mesmo na situação de haverem sido celebrados nos termos do ECPDESP. Nas palavras de Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Volume I, 2ª Edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1973, p 422-423; de Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1967, p 217, para que o exercício do direito seja considerado abusivo, não basta que tal exercício cause prejuízos a outrém, é necessário que o titular exceda, visível, manifesta e clamorosamente, os limites que lhe cumpre observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito, de tal modo que o excesso, à luz do sentimento jurídico socialmente
dominante, conduz a uma situação de flagrante injustiça. Secundando João Baptista Machado in Obra Dispersa, Volume I, Scientia Jurídica, Braga, 1991, p 416 e ss, a confiança digna de tutela deve radicar numa conduta de alguém, titular de um direito, que, de facto, possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a uma dada conduta futura, de tal modo que a situação de confiança gerada pela anterior conduta do titular do direito conduz, objectivamente, a uma expectativa legítima de que o direito já não será exercido, expectativa que determina aquele contra quem o direito vem a ser invocado a agir, exclusivamente com base na situação de confiança, contra o interesse do titular do direito. Não se evidencia que a Recorrida, de alguma forma, tenha deliberadamente optado por não diligenciar pelo pagamento dos créditos laborais a que ora se arroga em período antecedente à data em que instaurou a acção. Ademais, como os créditos laborais resultantes dos contratos celebrados com início em 1 de Setembro de 2015, não se encontram prescritos, em conformidade não há razão para a convocação do abuso de direito. Aqui chegados, dúvidas não restam que, em parte, procede o erro de julgamento de direito que se mostra dirigido contra a sentença recorrida. *** V. Decisão Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que contabilizou, para o cálculo da compensação, o tempo prestado ao abrigo de contrato administrativo de provimento (15.1.2008 a 31.12.2008), julgando-se a acção parcialmente procedente. Custas por ambas as partes em razão do decaimento, em partes iguais. *** Lisboa, 15 de Outubro de 2026 (Maria Helena Filipe – Relatora) (Ilda Côco – 1ª Adjunta com declaração de voto) (Luís Borges Freitas – 2º Adjunto com declaração de voto) Declaração de voto Embora não acompanhe integralmente a fundamentação do Acórdão, voto o sentido da decisão, por manter a posição que assumi, enquanto relatora, nos Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo de 22/01/20261 e de 19/03/2026, proferidos nos Processo n.ºs 2589/15.0BEALM e 45/16.
9BEALM, relativamente, respectivamente, à compensação não incluir o período de exercício de funções ao abrigo de contrato administrativo de provimento e à interpretação do artigo 252.º, n.º3, do RCTFP, na redacção introduzida pela Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro. Não subscrevo a afirmação de que “como os créditos laborais resultantes dos contratos celebrados com início em 1 de Setembro de 2015, não se encontram prescritos, em conformidade não há razão para a convocação do abuso de direito”, uma vez que entendo que é por os créditos não estarem prescritos que se pode colocar a questão do abuso de direito, pois, se estivessem, não haveria direito, logo, abuso. Lisboa, 15 de Outubro de 2026 Ilda Côco DECLARAÇÃO DE VOTO: Embora não acompanhe parte da apreciação efetuada no acórdão, subscrevo a decisão. Lisboa, 15 de outubro de 2026. Luís Borges Freitas