Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A………, Lda., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 27 de janeiro de 2022 (reformada quanto a custas por acórdão do TCA de 24 de março de 2022) que concedeu parcial provimento ao recurso da Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé que julgara parcialmente procedente a reclamação judicial deduzida contra o acto de indeferimento parcial do pedido de pagamento das notas de despesa apresentada pela Reclamante, na qualidade de fiel depositária, revogando a sentença no segmente decisório relativo à quantificação do montante a pagar ao depositário, mantendo-se a parte restante, embora com a presente fundamentação. A recorrente concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos: 56. O acórdão tem vícios de interpretação, talvez por total desconhecimento de trâmite processual actual, de como decorrem os processos de penhora de veículos, desde a reforma administrativa de 2005. Só assim se explica o acórdão proferido a benefício do infractor. 57. O TCAS vem defender que o depositário não tem direito a qualquer pagamento diário pelo tempo de parqueamento, ao contrário do que a Fazenda Pública requer e diariamente põe em prática nos processos executivos que leva a bom porto. Ou seja, são razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e existem interesses que são de particular relevância social (artigo 150º do CPTA). Pois é certo que a Autoridade Tributária aplicou, aplica e continua a aplicar, a Portaria nº 282/2013 para definir o pagamento a todos os fiéis depositários da lista nomeada de Portugal. Ainda hoje se recepcionou despacho de um Serviço de Finanças, a solicitar a emissão de facturas de parqueamento, com base nesta Portaria. 58. O fiel depositário, neste processo, não é acidental. A sua nomeação ocorreu aquando da instauração da penhora. Muito antes de ser localizada a viatura. 59. O fiel depositário não é administrador judicial, e a sua função não pode ser confundida como tal. Nem o Tribunal pode confundir funções e julgar a presente situação, do qual tem desconhecimento, com a aplicação das leis, de uma situação que lhe é familiar e com que lida todos os dias, a de administrador judicial. 60. O recorrente exerceu mais do que foi contratado. Em face de tudo quanto antecede, e com o mui Douto suprimento de V. Exas., deve ser dado como provado o presente recurso de revista com a consequente improcedência do douto acórdão e ser revista a Decisão proferida, na direcção da Decisão do Mm.º Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, apenas assim se fazendo INTEIRA e SÃ JUSTIÇA
Jurisprudência
Processo 0132/21.1BELLE
2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA não emite parecer sobre a admissão da revista. 4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 7 a 12 da respectiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Em causa nos autos está o pagamento do parqueamento de um veículo automóvel penhorado em execução fiscal ao fiel depositário. Por caminhos diversos, as instâncias consideraram o pagamento devido, contrariamente ao Despacho reclamado objecto de reclamação judicial, tendo o TCA considerado devido o montante de €47,5, por aplicação do Regulamento das Custas no Processo Tributário, que julgou manter-se parcialmente em vigor, em detrimento do valor calculado nos termos do artigo 30.º, n.º 2, da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto, sobre o número de dias e área que se mostrem devidos, julgado devido em primeira instância, designadamente por ter entendido que a jurisprudência deste STA afasta a aplicação ao processo de execução fiscal do disposto naquela Portaria. O recorrente não se conforma com o decidido pelo TCA e invoca a necessidade da revista dado o interesse social da questão e para melhor aplicação do direito, alegando mesmo que a AT aplica quotidianamente a Portaria cuja aplicação foi rejeitada pelo TCA e aplicada pela 1.ª instância.
Em face da dúvida jurisprudencial sobre o quadro normativo aplicável, entendemos que se justifica revisitar a questão, porquanto o quadro normativo aplicável não é claro, antes pelo contrário, e bem assim porque a questão da remuneração dos depositários tem relevo para uma inteira categoria de sujeitos e até para a Fazenda Pública. Justifica-se, pois, a intervenção deste STA para clarificação do direito aplicável, daí que vá a revista admitida. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em admitir o presente recurso de revista. Custas a final. Lisboa, 9 de Novembro de 2022. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.