Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 196/25.9BECTB.CS1

2026-09-17 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Laboral Acórdão Proc. 196/25.9BECTB.CS1 Rel. RUI PEREIRA

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Administrativo - Acórdão n.º 196/25.9BECTB.CS1
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO

1. PES-1, melhor identificada nos autos, intentou no TAF de Castelo Branco uma acção administrativa contra o Município de Castelo Branco, a Caixa Geral de Aposentações, IP, e contra o Instituto da Segurança Social, IP, na qual peticionou a anulação do acto que indeferiu a sua reinscrição na CGA e, em consequência, a condenação do Município de Castelo Branco a proceder à sua reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e a entregar a esta entidade os descontos legais devidos, da Caixa Geral de Aposentações, IP, a aceitar a sua reinscrição e a manter essa situação enquanto perdurar o contrato de trabalho em funções públicas desta com a Administração Pública, e, finalmente, do Instituto da Segurança Social, IP, em consequência do que antecede, a entregar à Caixa Geral de Aposentações os valores que recebeu do Município de Castelo Branco a título de descontos ou contribuições em razão dos seus vencimentos e que à CGA deveriam ter sido entregues.

2. O TAF de Castelo Branco, por decisão datada de 26-2-2026, julgou a acção procedente e, em consequência, condenou o Município de Castelo Branco a proceder à reinscrição da autora na Caixa Geral de Aposentações, a Caixa Geral de Aposentações, IP, a aceitar essa reinscrição com efeitos a 1-1-2009 e a manter a mesma enquanto vigorar o contrato de trabalho em funções públicas da autora com a Administração Pública, mais condenando os réus Caixa Geral de Aposentações, IP, e o réu o Instituto da Segurança Social, IP, a praticarem todos os actos e operações materiais necessários à reconstituição da situação previdencial da autora a partir da referida data.

3. Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações, IP, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:

“I – A NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE PRONÚNCIA, AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE

1ª – Estamos perante uma decisão confusa, ambígua e obscura, que não analisou nem se pronunciou sobre o enquadramento jurídico que lhe foi dado a conhecer na contestação oferecida pela aqui recorrente, sendo que a matéria de facto dada como assente pelo tribunal «a quo» implicaria necessariamente uma decisão oposta àquela que veio a ser proferida.

2ª – Apesar de dar como provado (em 5) e 6) dos factos assentes) que a recorrida celebrou, com efeitos a 2005-12-01, um Contrato Individual de Trabalho ao abrigo do regime jurídico previsto no artigo 44º do Decreto-Lei nº 184/2004, o qual continha uma Cláusula Sétima, onde se convencionou (dando corpo ao disposto no nº 2 do artigo 2º da Lei nº 23/2004, de 22/6, para o qual remetia o artigo 44º do Decreto-Lei nº 184/2004) que “O presente contrato de trabalho não confere ao segundo outorgante a qualidade de funcionário público ou agente administrativo”, o tribunal «a quo» não se pronunciou sobre o regime legal subjacente a tal Contrato de Trabalho.

3ª – O tribunal «a quo» também não ponderou as implicações que esse regime legal provocou ao nível no enquadramento da autora perante o estabelecido no artigo 1º do Estatuto da Aposentação (doravante EA) e tratou o caso dos autos como sendo uma situação igual à tratada na jurisprudência mencionada na pág. 10 a 12 da sentença, quando é evidente que esta situação é – quer do ponto de vista factual quer do ponto de vista do enquadramento jurídico – absolutamente distinta dos casos tratados na referida jurisprudência.
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4ª – O tribunal «a quo» acabou, ainda, por sancionar um entendimento juridicamente absurdo, segundo o qual entre 2005-12-01 (data em que foi celebrado o Contrato Individual de Trabalho) até 2009-01-01, a autora esteve bem enquadrada previdencialmente no regime geral de segurança social, mas que, a partir de 2009-01-01, deveria estar inscrita na CGA.

5ª – Caso o tribunal «a quo» tivesse analisado de perto o regime jurídico em presença (o qual foi devidamente invocado pela CGA na sua contestação), a sua aplicação aos Factos Assentes teria certamente determinado a prolação de uma decisão de sentido oposto à que veio a ser proferida. 6ª – A decisão recorrida encontra-se, por isso, ferida de nulidade.

7ª – Há também que salientar que a situação dos autos não tem correspondência alguma com a jurisprudência que vem mencionada na página 10 a 12 da sentença, pois a mesma não tratou de questão semelhante àquela que se encontra aqui em causa.

8ª – Para se fazer a correcta ponderação do problema, é imprescindível fazer-se o seguinte exercício:

Quais eram as condições exigidas para a inscrição de subscritores na CGA no artigo 1º do Estatuto da Aposentação (EA), até este ser revogado pela Lei nº 60/2005, 29/12? Isto é, até à revogação daquele artigo, qualquer pessoa podia ser inscrita no regime da CGA?

9ª – Como resultava do artigo 1º do EA, apenas tinham direito de inscrição na CGA os “…funcionários e agentes…” (qualidades então definidas no Decreto-Lei nº 427/89, de 7/12).

10ª – Como resulta de 5) dos Factos Assentes, a recorrida celebrou com o Ministério da Educação, em 2005-12-01, um Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, como resulta de 6) dos Factos Assentes, esse contrato tinha uma: “(…) Cláusula Sétima

O presente contrato de trabalho não confere ao segundo outorgante a qualidade de funcionário público ou agente administrativo” e como resulta de 7) dos Factos Assentes, a partir de 2005-12-01 a recorrida deixou de efectuar descontos para a CGA e passou a descontar para o regime geral de segurança social. Até à actualidade.

11ª – Na data em que recorrida celebrou o Contrato Individual de Trabalho (2005-12-1) esta conhecia perfeitamente o conteúdo da Cláusula Sétima daquele contrato, onde se convencionou (dando corpo ao disposto no nº 2 do artigo 2º da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, para o qual remetia o artigo 44º do Decreto-Lei nº 184/2004, que “O presente contrato de trabalho não confere ao segundo outorgante a qualidade de funcionário público ou agente administrativo” (como resulta expressamente desse contrato – cfr. 6) dos Factos Assentes).

12ª – Portanto, em 2005-12-01 (note-se: ainda antes da entrada em vigor da Lei nº 60/2005) a autora deixou de ter enquadramento nas condições exigidas no artigo 1º do EA que, como já assinalado, circunscrevia o direito de inscrição na CGA apenas aos: “…funcionários e agentes…”.

13ª – Ou seja, a recorrida não perdeu a inscrição da CGA por causa da entrada em vigor da Lei nº 60/2005 (que somente entrou em vigor em 2006-01-01). Na verdade, em 2006-06-01, esta já havia perdido a inscrição na CGA em 2005-12-01, data em que celebrou o Contrato Individual de Trabalho ao abrigo do artigo 44º do Decreto-Lei nº 184/2004, e data desde
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a qual deixou de ter enquadramento no artigo 1º do EA, por não ter a qualidade de “…funcionários e agentes…”.

14ª – Daí que seja totalmente ambíguo, obscuro e ininteligível (e contrário à matéria de facto dada como assente), o discurso fundamentador da decisão recorrida, contido na sua 10ª página:

“A expressão contida na parte inicial do nº 2 do artigo em análise [NOTA: o Tribunal refere-se à Lei nº 60/2005 de 29 de Dezembro], a saber “que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006” tem vindo a ser pacificamente interpretada e densificada pela jurisprudência dos tribunais superiores como dirigindo-se apenas àqueles trabalhadores que, pela primeira vez, iniciem uma relação jurídica de emprego público”.

15ª – Outro aspecto que torna a sentença recorrida totalmente ambígua, obscura e ininteligível é o facto de ter decidido reconhecer o direito de reinscrição da autora na CGA “…com efeitos a 1.1.2009”, com fundamento na entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11/9, não colocando, portanto, em causa o enquadramento previdencial da mesma no regime geral de segurança social desde 2005-12-01.

16ª – Terá o tribunal entendido que o enquadramento previdencial da autora no regime geral de segurança social entre 2005-12-01 e 2009-09-01 é uma situação consolidada mas o enquadramento da autora no mesmo regime após essa data já não o é?

17ª – O tribunal «a quo» acabou por proferir uma decisão incompreensível, porque desacompanhada de qualquer sustentação jurídica compreensível, já que considera que entre 2005-12-01 até 2009-01-01, a recorrida esteve bem enquadrada previdencialmente no regime geral de segurança social, mas que, a partir de 2009-01-01, deveria estar inscrita na CGA. Isto é, segundo a sentença recorrida, terá sido legal o enquadramento da autora no regime geral da segurança social até 2009 e ilegal o seu enquadramento no mesmo regime de segurança social posteriormente àquela data.

18ª – O entendimento vertido na sentença, de que é admissível uma escolha do regime previdencial, efectuado «a la carte» e a cada momento, não tem cobertura legal, pois facto é que quando entrou em vigor a Lei nº 59/2008, já estava revogado o artigo 1º do EA e já então vigorava – aqui sim – o estabelecido no artigo 2º da Lei nº 60/2005, que tornou o regime da CGA um regime fechado a novas inscrições.

19ª – Sem perder de vista que, antes de 2009-01-01, a recorrida estava já correctamente enquadrada no regime geral de segurança social, por força do Contrato Individual de Trabalho que celebrou em 2005-12-01 ao abrigo do artigo 44º do Decreto-Lei nº 184/2004.

20ª – Parece-nos evidente que os Factos Assentes nesta acção demonstram que enquanto o artigo 1º do EA esteve em vigor (até 2005-12-31) a autora nunca voltou a reunir as condições legalmente exigidas para ser reinscrita no regime da CGA.

21ª – Pelo que mal andou o tribunal «a quo» ao reconhecer o direito de reinscrição da recorrida na CGA “…com efeitos a 1.1.2009”, sem fundamentar quais as razões, de facto e de direito, para (i) se ignorar a natureza, o enquadramento legal e os efeitos do Contrato Individual de Trabalho que a autora celebrou em 2005-12-01 ao abrigo do artigo 44º do Decreto-Lei nº 184/2004 (e as implicações que esse novo regime legal provocou ao nível no
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enquadramento da autora perante o estabelecido no artigo 1º do EA) e (ii) para se considerar legal o enquadramento previdencial da recorrida no regime geral da segurança social até 2009, mas já se considerar ilegal o seu enquadramento no mesmo regime de segurança social posteriormente àquela data.

22ª – A sentença recorrida é também nula ao decidir que: “Condeno (apenas) o réu CGA nas custas do processo por ter sido esta entidade quem deu causa à presente acção, nos termos do artigo 527º, nº 1 do CPC”. Por um lado, a correcta aplicação do direito aos factos assentes, implicam necessariamente uma decisão oposta àquela que foi proferida e, por outro lado, para além de ignorar o regime legal concretamente aplicável (assim, como a relação material controvertida tal como vem configurada na sua petição inicial), a nulidade da decisão recorrida quanto às «custas do processo» é bem patente pela contradição que encerra:

• Ao entender que a CGA é quem deu causa à presente acção;

• Mas ao concluir que:

- entre 2005-12-01 até 2009-01-01 a autora esteve bem enquadrada previdencialmente no regime geral de segurança social;

- o reconhecimento do pedido implica, afinal, a prática de actos materiais e as operações correspondentes à reconstituição da sua carreira previdencial desde 2009-09-01.

23ª – Fica, assim, por fundamentar, por parte do tribunal «a quo», qual o racional para decidir que “Condeno (apenas) o réu CGA nas custas do processo por ter sido esta entidade quem deu causa à presente acção, nos termos do artigo 527º, nº 1 do CPC”.

II – SOBRE A «MIGRAÇÃO» PARA A CGA DE QUOTAS E CONTRIBUIÇÕES

24ª – Na página 17 da sentença, o tribunal «a quo» considera que “…independentemente da diversidade de regimes aplicados ao longo do tempo à carreira contributiva da autora e do facto de o Município de Castelo Branco, alegadamente, só ter entregue contribuições ao ISS, IP, a partir do dia 01.09.2020, facto é que, em causa, nos presentes autos, está reconhecido o direito de reinscrição da autora na CGA, a partir da de 01.01.2009 cabendo, nessa conformidade, aos réus CGA e ISS,IP, realizar todas as operações necessárias à reposição da situação previdencial da autora, com efeitos retroactivos a 01.01.2009”.

25ª – Por um lado, a decisão recorrida não ponderou o estabelecido no nº 3 do artigo 2º da Lei nº 45/2024, de 27/12 (diploma que vem mencionado na página 11 da sentença), onde se prevê que, nos casos abrangidos pela ressalva prevista no nº 2 daquele artigo, não há lugar a qualquer devolução/transferência das contribuições que entraram no regime geral da segurança social, de modo a que, no momento da aposentação, aqueles funcionários e agentes venham a beneficiar de toda a carreira contributiva para o regime geral da segurança social por via da atribuição de uma pensão unificada, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 361/98, de 18/11.

26ª – Por outro lado, da sentença recorrida parece transparecer uma ideia de «simplicidade» de migração de contribuições do regime geral de segurança social para o sistema da CGA e que tal operação não tem subjacente grande grau de complexidade.
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Tal evidencia que o tribunal «a quo» não terá compreendido as implicações que acarreta uma operação de migração/transferência de quotas e contribuições do sistema do regime geral de segurança social para o sistema da CGA.

27ª – Assim como evidencia o desconhecimento das entidades cuja intervenção é indispensável para o funcionamento do circuito contributivo, apesar de se tratar de um mecanismo previsto na Lei – Estatuto da Aposentação e Código dos Regimes Contributivos (Lei nº 110/2009, de 16/9). Tanto assim é que que o Tribunal a quo acabou por decidir condenar apenas a CGA e o Instituto da Segurança Social “…a praticarem todos os actos e operações materiais necessários à reconstituição da situação previdencial da autora a partir da referida data”, parecendo ignorar que a entidade pública empregadora – no caso, o Município de Castelo Branco – tem um papel fundamental no contexto de operacionalização do regime contributivo previsto no Estatuto da Aposentação e no Código dos Regimes Contributivos (Lei nº 110/2009, de 16/9).

28ª – Com o devido respeito, vem sendo criada uma errada ideia sobre as implicações que uma reconstituição da situação contributiva acarreta. Implicações que importa sejam bem conhecidas dos tribunais, sob pena de, nestes casos, serem proferidas decisões desfasadas da realidade, por não terem importado o conhecimento necessário a uma decisão informada.

29ª – Uma reconstituição natural da reinscrição implica uma complexa e demorada teia de operações cruzadas e fluxos financeiros entre várias entidades, com várias etapas (as quais a CGA procurou expor supra, em alegações, com o detalhe possível) que envolvem as instituições de segurança social, o empregador e o próprio trabalhador, não sendo possível «queimar» etapas, p.e., determinando a articulação directa entre a Segurança Social e CGA, porquanto:

• as regras de contagem de tempo de serviço são muito diferentes no regime geral e na CGA (a

CGA conta o tempo dia a dia, na proporção do tempo completo/tempo parcial, ao passo que a SS extrai o tempo automaticamente dos registos contributivos, contando um mês completo sempre que nesse período existe contribuição, independentemente do valor desta e do número/horas de trabalho nesse mês);

• e as taxas contributivas no regime geral e na CGA foram diferentes em ambos os regimes até 2013, como o ilustra o quadro igualmente apresentado supra em alegações, relativo à evolução da base de incidência da taxa contributiva no regime da CGA e no regime geral da segurança social, assim como as remunerações incluídas para um e para outro regime.

30ª – Não devendo cair-se na tentação de considerar que uma reconstituição de uma situação contributiva traduzir-se-ia numa mera transferência de contribuições e quotas de uma entidade previdencial para outra, sem qualquer complexidade que lhe possa estar subjacente, como parece sugerir a decisão proferida pelo tribunal «a quo»”.

4. A autora não apresentou contra-alegação.
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5. A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste TCA Sul, devidamente notificada para o efeito, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.

6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR

7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pela recorrente Caixa Geral de Aposentações, IP, e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação da CGA, IP, importa apreciar e decidir se a decisão sob recurso padece das apontadas nulidades e de erro de julgamento de direito, ao ter reconhecido o direito da autora à reinscrição na CGA.

III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO

9. A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade:

i. Em 1-9-1999, a autora celebrou contrato administrativo de provimento com o Ministério da Educação, para o desempenho de funções não docentes de Auxiliar de Acção Educativa na Escola-1, em ... – facto não controvertido;

ii. Em 6-9-1999, a Escola-1 de ... inscreveu a autora na CGA – cfr. PA junto pelo réu MCB;

iii. A ré CGA atribuiu à autora o nº de subscritor nº Identificador-1 – cfr. PA junto pelo réu MCB;

iv. A autora esteve inscrita na CGA e efectuou descontos para esta entidade desde 1-9-1999 até 30-11-2005 – cfr. PA junto pela ré CGA;

v. Em 1-12-2005, o Ministério da Educação e a aqui autora celebraram contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, para a autora exercer as funções inerentes à categoria de Assistente de Administração Escolar, no Agrupamento de Escolas-1 – cfr. PA junto pelo réu MCB;

vi. No contrato aludido no ponto anterior consta, entre o mais, o seguinte: 
"(...) Cláusula Sétima

O presente contrato de trabalho não confere ao segundo outorgante a qualidade de funcionário público ou agente administrativo" – cfr. PA junto pelo réu MCB;

vii. A partir do mês de Dezembro de 2005, a autora começou a fazer descontos para o ISS, IP – facto não controvertido; 
viii. Do registo biográfico da autora do Ministério da Educação consta, entre o mais, o seguinte:
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(Ver imagem no texto original – cfr. PA junto pelo réu MCB);

ix. Com a entrada em vigor, em 1-1-2009 do RCTFP aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, e por força das disposições conjugadas do nº 3 do artigo 88º e do nº 7 do artigo 118º, ambos da LVCR aprovada pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o contrato de trabalho por tempo indeterminado da autora foi convolado, “ope legis”, em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado – facto não controvertido;

x. Em 28-7-2023, a Caixa Geral de Aposentações emitiu o Ofício Circular nº 1/2023, com o seguinte teor:

“Assunto: Direito de reinscrição na CGA

A Caixa Geral de Aposentações deixou, a partir de 2006-01-01, de proceder à inscrição de subscritores, tendo o pessoal que iniciou ou reiniciou funções posteriormente a 2005-12-31 e ao qual, nos termos da legislação vigente nesta última data, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, sido obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social, por efeito do disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro.

Sucede que, recentemente, consolidou-se jurisprudência no sentido de manterem o direito de reinscrição na CGA os trabalhadores que, tendo sido subscritores da Caixa antes de 2006-01-01, voltaram após 2005-12-31 (ou voltem no futuro) a desempenhar funções às quais, nos termos da legislação vigente antes da referida Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, fosse aplicável o regime da CGA, independentemente da existência de interrupções temporais entre os períodos de trabalho.

Assim, em observância da referida jurisprudência, a Caixa Geral de Aposentações decidiu reabrir a possibilidade de as entidades empregadoras promoverem a reinscrição na CGA dos seus trabalhadores que, estando (ou vindo a estar no futuro) nas circunstâncias referidas no parágrafo anterior, lhes manifestem intenção de exercer esse direito de reinscrição no regime de protecção social convergente.

Para tal, devem essas entidades empregadoras enviar à Caixa Geral de Aposentações um formulário Mod. CGA11 – "actualização de vínculo" por cada trabalhador, devidamente preenchido, inscrevê-lo na lista do quadro de pessoal da entidade na relação contributiva (Rd) e iniciar de imediato a entrega de quotas e contribuições, ficando de imediato garantida a produção de efeitos para o futuro da reinscrição do utente como subscritor da CGA.

No que respeita à produção de efeitos para o passado da reinscrição, isto é, à reconstituição retroactiva da carreira contributiva, na medida em que se trata de matéria que implica articulação entre o regime de protecção social convergente e o regime geral de segurança social, a Caixa Geral de Aposentações divulgará oportunamente, também por ofício circular, instruções sobre o procedimento a adoptar pelos empregadores. Noto que, de acordo com o nº 2 do artigo 3º do Estatuto da Aposentação, a reinscrição de subscritores é promovida obrigatoriamente e em exclusivo pelo empregador (cuja colaboração é imprescindível, mesmo em execução de decisões judiciais), não estando prevista qualquer intervenção directa do subscritor junto da CGA, informação que solicito a essa entidade que transmita aos seus trabalhadores em condições de beneficiar daquele direito, inclusive àqueles que já requereram a reinscrição à Caixa” – cfr. PA junto pelo réu MCB;
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xi. Em 31-8-2023, a autora enviou mensagem de correio electrónico ao presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco a solicitar a promoção das acções necessárias para a sua reinscrição na CGA – cfr. PA junto pelo réu MCB;

xii. Em 11-2-2025, o Município de Castelo Branco submeteu, junto da CGA, pedido de actualização de vínculo da autora ao abrigo do direito de reinscrição de ex-subscritores – cfr. PA junto pelo réu MCB;

xiii. Em 9-4-2025, a CGA enviou mensagem de correio electrónico ao Município de Castelo Branco com o seguinte teor:

“Exmº(ª) Senhor(a),

Vimos informar que a actualização de vínculo do(a) subscritor(a) nº Identificador-1 – PES-1, registada com o nº …106, foi rejeitada pelo seguinte motivo:

- O seu pedido de reinscrição foi indeferido por despacho da Direcção da CGA de 2025-03-27 (delegação de competências, DR, 2ª Série, de 2023-10-25) com base nos fundamentos constantes em anexo” – cfr. PA junto pelo réu MCB;

xiv. Do anexo aludido no ponto anterior consta, entre o mais, o seguinte:

“Assunto: Actualização de vínculo – Reinscrição ao abrigo da Lei 45/2024, 27/12

Subscritor nº Identificador-1 – PES-1

Serviço nº … – MUNICÍPIO DE CASTELO BRANCO

Na sequência da instrução do pedido de reinscrição como subscritor da CGA, do ex-subscritor acima identificado, verificou-se que, em 31 de Dezembro do 2005, aquele não se encontrava a efectuar descontos para efeitos de aposentação, reforma e sobrevivência para o regime de protecção social convergente pelo exercício de funções em entidade empregadora pública ou equiparada (v.g. escolas do ensino básico, secundário ou superior privado ou cooperativo). Deste modo, não se encontra preenchido o critério previsto no artigo 2º, nº 1 da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, isto é, a cessação de funções não ocorreu após, mas antes de 31 de Dezembro de 2005.

Pelo exposto, por despacho de dois Directores da CGA, de 2025-03-27, proferido ao abrigo da delegação de poderes do Conselho Directivo da Caixa Geral de Aposentações, publicada no Diário da República, 2ª Série, nº 207, de 25 de Outubro de 2023, foi indeferido o pedido de reinscrição oportunamente formulado” – cfr. PA junto pelo réu MCB.

B – DE DIREITO

10. A recorrente CGA começa por apontar à sentença recorrida a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPCivil, uma vez que a mesma não analisou nem se pronunciou sobre o enquadramento jurídico que lhe foi dado a conhecer na contestação oferecida pela aqui recorrente, sendo que a matéria de facto dada como assente pelo tribunal “a quo” implicaria necessariamente uma decisão oposta àquela que veio a ser proferida, além de ter acabado por sancionar um entendimento juridicamente absurdo, segundo o qual entre
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1-12-2005 (data em que foi celebrado o Contrato Individual de Trabalho) até 1-1-2009, a autora esteve bem enquadrada previdencialmente no regime geral de segurança social, mas que, a partir de 1-1-2009 deveria estar inscrita na CGA.

11. É manifesto que o vício – nulidade – que a recorrente aponta à sentença recorrida não se verifica, uma vez que da descrição que aquela faz do mesmo é possível concluir que tal vício, a existir, configura mero erro de julgamento no modo como aplicou o direito aos factos dados como assentes, o qual não pode nem deve ser confundido com a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPCivil.

Improcede, assim, a nulidade apontada à sentença recorrida.

* * * * * *

Resta apenas apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, ao ter reconhecido o direito da autora à reinscrição na CGA, com efeitos reportados a 1-1-2009.

12. Para assim concluir, a sentença recorrida estribou-se na seguinte fundamentação: 
“(…)

Subsumindo os factos ao direito: Informam os autos que em 01.09.1999, a autora iniciou funções correspondentes à categoria de Auxiliar de Acção Educativa na Escola-1 ..., na sequência de contrato administrativo de provimento celebrado com o Ministério da Educação tendo, nessa sequência, sido inscrita como subscritora da CGA (cf. pontos 1 a 3 da matéria de facto provada). Mais informam os autos que em 01.12.2005 o Ministério da Educação e a aqui autora celebraram contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, para o exercício de funções, por parte da autora, da categoria de Assistente de Administração Escolar, no Agrupamento de Escolas-1 (cf. pontos 5 e 6 da matéria de facto provada). Resulta ainda da matéria de facto provada que a autora prestou serviço, ininterruptamente, nas referidas funções, primeiro ao serviço do Ministério da Educação através de contrato administrativo de provimento e seguidamente de contrato individual de trabalho e, posteriormente, ao serviço do Município de Castelo Branco, a partir da celebração do acordo de transferência de competências, na área da educação, entre Estado Português e os Municípios, tendo nessa sequência transitado para a categoria profissional de Assistente Técnica – cf. pontos 8 e 9 da matéria de facto provada. Face ao exposto é incontroverso que, do ponto de vista fáctico, a autora exerceu, ininterruptamente, funções inerentes à categoria de auxiliar de acção educativa e de assistente técnica, sempre em contexto de estabelecimento de ensino público, num primeiro momento sob a direcção do Ministério da Educação e, posteriormente, sob a direcção do Município de Castelo Branco.

É igualmente incontroverso que a natureza jurídica do vínculo laboral da autora foi sofrendo transformações ao longo do tempo, tendo deixado de ter natureza pública no período compreendido entre 01.12.2005 e 31.12.2008, e voltado a reaver a referida natureza, por força de lei, a partir de 01.01.2009. Nesta conformidade dúvidas não restam que a autora tem direito à reinscrição na CGA, a partir da referida data, por força do disposto no artigo 22º do Estatuto a Aposentação e da jurisprudência invocada supra, não podendo a autora ser eliminada do sistema da CGA como subscritora sendo que já havia sido subscritora da CGA, em data anterior a 01.01.2006 tendo mantido, ininterruptamente o seu vínculo funcional, apesar de o mesmo, do ponto de vista jurídico, ter sofrido vicissitudes ao longo do tempo, a última das quais em 01.01.2009.
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Invocou o réu ISS, IP, a "impossibilidade legal de migração para a CGA, IP, das contribuições sociais da autora referentes ao período de 2005 a 2025". Alega o réu que a migração para a CGA das contribuições da autora é tarefa impossível considerando a dificuldade de harmonização dos diversos enquadramentos jurídicos da autora no regime da segurança social; a existência de vários serviços de protecção social da função pública sob tutelas diferentes; a diversidade de taxas aplicáveis e das prestações sociais atribuídas. Pois bem, não se negando a complexidade das operações que deverão ter lugar para a reconstituição da situação previdencial da autora, a partir de 01.01.2009, como se esta sempre tivesse estado inscrita na CGA, certo é que a mesma não é impossível e, menos ainda, oponível à autora com o referido fundamento. Com efeito, não se vê qualquer razão de facto, nem de direito, que possa obstar à reposição da situação previdencial da autora, com efeitos a partir de 01.01.2009. Assim, independentemente da diversidade de regimes aplicados ao longo do tempo à carreira contributiva da autora e do facto de o Município de Castelo Branco, alegadamente, só ter entregue contribuições ao ISS, IP, a partir do dia 01.09.2020, facto é que, em causa, nos presentes autos, está reconhecido o direito de reinscrição da autora na CGA, a partir da de 01.01.2009 cabendo, nessa conformidade, aos réus CGA e ISS, IP, realizar todas as operações necessárias à reposição da situação previdencial da autora, com efeitos retroactivos a 01.01.2009”.

Não vislumbramos qualquer fundamento jurídico para discordar do assim decidido.

13. De acordo com a factualidade apurada, a autora celebrou em 1-9-1999 um contrato administrativo de provimento com o Ministério da Educação, para o desempenho de funções não docentes de auxiliar de acção educativa na Escola-1, em ..., o que determinou a inscrição da autora, em 6-9-1999, na CGA, onde se manteve inscrita até 30-11-2005. Contudo, em 1-12-2005, o Ministério da Educação e a autora celebraram um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, para a autora exercer as funções inerentes à categoria de assistente de administração escolar, no Agrupamento de Escolas-1, constando do mesmo que tal contrato não conferia à autora a qualidade de funcionário público ou agente administrativo. E, na sequência da assinatura desse contrato, a partir do mês de Dezembro de 2005, a autora começou a fazer descontos para o ISS, IP.

14. Ora, com base em tais factos, a sentença recorrida concluiu que a natureza jurídica do vínculo laboral da autora, embora tendo sofrido transformações ao longo do tempo, cessando a sua natureza pública no período compreendido entre 1-12-2005 e 31-12-2008, e voltado a reaver a referida natureza, por força de lei, a partir de 1-1-2009, justificava o direito da autora à reinscrição na CGA, a partir da referida data, por força do disposto no artigo 22º do Estatuto a Aposentação e da jurisprudência que invocou, uma vez que a mesma não podia ser eliminada do sistema da CGA como subscritora, sendo que já havia sido subscritora da CGA em data anterior a 1-1-2006, além de ter mantido, ininterruptamente o seu vínculo funcional, apesar de o mesmo, do ponto de vista jurídico, ter sofrido vicissitudes ao longo do tempo, a última das quais em 1-1-2009.

E concluiu bem.

15. Com efeito, como decorre do disposto no artigo 22º do EA, sob a epígrafe “Eliminação do subscritor”, “será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição” (nº 1), acrescentando o nº 2 que “o antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1º e 2º e satisfizer ao disposto no artigo 4º”.
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16. Ora, a autora não cessou, a título definitivo, o exercício do seu cargo, exactamente porque foi investida noutro a que correspondia o direito de inscrição, o que ocorreu a partir de 1-1-2009, data em que o contrato de trabalho por tempo indeterminado que havia celebrado com o Ministério da Educação em 1-12-2005 foi convolado “ope legis” em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (cfr. o regime instituído pela Lei nº 59/2008, de 11/9, e as disposições conjugadas do nº 3 do artigo 88º e do nº 7 do artigo 118º, ambos da LVCR aprovada pela Lei nº 12-A/2008, de 27/2). Por isso, a sua readmissão encontrava respaldo no nº 2 do artigo 22º do EA, uma vez que também se encontravam satisfeitas as condições previstas no artigo 4º do mesmo Estatuto.

17. Não há nada de absurdo no entendimento sufragado pela sentença recorrida, nomeadamente quando considerou que “entre 1-12-2005 (data em que foi celebrado o Contrato Individual de Trabalho) até 1-1-2009, a autora esteve bem enquadrada previdencialmente no regime geral de segurança social, mas que, a partir de 1-1-2009 deveria estar inscrita na CGA”, na exacta medida em que nos movemos no campo da reinscrição, ou seja, na expressão utilizada no nº 2 do artigo 22º do EA, na nova inscrição de antigo subscritor que foi readmitido em quaisquer funções públicas, o que pressupõe necessariamente a existência de um hiato temporal entre quem foi subscritor da CGA, deixou de o ser, mas que voltou a reunir condições para ser reinscrito de novo na CGA.

18. E, tal como concluiu a sentença recorrida, alguém que se encontrasse nessa situação – como é manifestamente o caso da autora – teria sempre o direito à reinscrição na CGA, não apenas por força da lei (artigo 22º do EA), mas também a coberto da jurisprudência já firmada pelos tribunais superiores da jurisdição administrativa que têm vindo unanimemente a reconhecer tal direito a quem já esteve inscrito na CGA e que entretanto perdeu essa qualidade, mas que voltou a reunir as condições para a readquirir. Por conseguinte, a referência à data de 1-1-2009, como data da readmissão da autora como subscritora da CGA, afigura-se acertada, por ser nessa data que voltou a reunir as condições exigidas pelo artigo 22º do EA para ser readmitida na qualidade de subscritora da CGA.

19. E, por ser assim, a sentença recorrida não enferma de nenhum erro de julgamento ao ter condenado o Município de Castelo Branco a proceder à reinscrição da autora na CGA, IP, esta última a aceitar essa reinscrição com efeitos reportados a 1-1-2009 e a manter a mesma enquanto vigorar o contrato de trabalho em funções públicas da autora com a Administração Pública, e também ao ter condenando a CGA, IP, e o ISS, IP, a praticarem todos os actos e operações materiais necessários à reconstituição da situação previdencial da autora a partir daquela data, improcedendo deste modo todas as conclusões da alegação de recurso da CGA, IP.

IV. DECISÃO

20. Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto e confirmar a sentença recorrida.

21. Custas a cargo da CGA, IP.

Lisboa, 17 de Setembro de 2026
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(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)

(Luís Borges Freitas – 1º adjunto)

(Maria Teresa Caiado – 2ª adjunta)