ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I- RELATÓRIO AGDA – ÁGUAS PÚBLICAS DO ALENTEJO, SA, com os sinais dos autos, inconformada, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAF de Beja) prolatada em 28 de Junho de 2017, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra os actos de liquidação emitidos pela A…………, referentes à taxa de conservação e exploração do período de Dezembro a Março de 2013. Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: “A. O n.º 1 do art.º 69º-A do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04, determina que pela utilização da obra hidroagrícola para fins não agrícolas é devida uma taxa de conservação e exploração nos termos a fixar pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural sob proposta do IHERA – ora DGADR. B. Por via do Decreto-Lei 169/2005, de 26 de setembro, é alterado o art.º 107º do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04, o qual determina, sem mais, a manutenção em vigor da legislação complementar (caduca) aplicável aos empreendimentos hidroagrícolas, pese embora o hiato de tempo decorrido e ainda a colisão de algumas normas com o “novo” regime legal instituído. C. Não poderemos inferir do teor do Decreto-Lei 169/2005 que estamos perante uma “revogação” do regime consagrado pela redação do Decreto-Lei 86/2002, de 06 de abril e, consequentemente, de uma “repristinação” do regime legal anterior. D. A norma constante do n.º 1 do art.º 107º do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 169/2005, de 26/09, não pode ser interpretada como uma derrogação de todo o regime inovatório introduzido pelo Decreto-Lei 86/2002, mas antes como uma medida de recurso para evitar “males maiores” que adviriam da ausência de instrumentos jurídicos de gestão dos empreendimentos hidroagrícolas. E. A intenção do legislador apenas pode ser interpretada no seguinte sentido: o prazo concedido pelo Decreto-Lei 86/2002 para a revisão da legislação complementar do regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas – 180 dias – havia há muito expirado, o que colocava em “crise” muitos empreendimentos, por via da caducidade dos respetivos instrumentos jurídicos de gestão. F. Também a impugnante e ora recorrente é titular de um contrato de concessão para a captação de água na albufeira do ......, para o abastecimento às populações, o qual tem o número 4/CSP/SD/2012. G. Esse contrato, emitido de acordo com os preceitos constantes da Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de dezembro) e legislação complementar (Decreto-Lei 226-A/2007 entre outros), obriga, de facto, a ora recorrente à comparticipação nas despesas originadas com a conservação, manutenção e exploração da barragem do ...... (cfr. cláusula 13ª do contrato junto com a PI).
Jurisprudência
Processo 0246/13.1BEBJA 0152/18
H. Se os termos da TEC se mostrassem definidos nos termos constantes do n.º1 do art.º 69º-A do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04, não fazia qualquer sentido aquela cláusula, pois bastaria a remissão para a lei! I. Mas tais termos não se encontram definidos pela entidade competente – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. J. Logo, a liquidação da TEC efetuada pela ora recorrida é ilegal, pois embora a A……….... seja a entidade competente para a liquidação e cobrança das taxas devidas pela utilização da obra hidroagrícola do ......, não lhe compete a fixação de tal taxa, quando em questão está o abastecimento público de água. K. A TEC liquidada pela recorrida foi-o com base em termos estabelecidos pela sua Assembleia Geral e Regulamento (de 1970) e não nos termos do n.º 1 do art.º 69º-A do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04. L. A ratio legis por detrás do regime instituído pelo art.º 69º-A, acima referido, visa, precisamente, prevenir a ocorrência de abusos como os que se verificam no caso sub iudice. M. No caso concreto da ora recorrente, a única infraestrutura da obra hidroagrícola de que beneficia – e que por tal benefício será obrigada ao pagamento de uma TEC – é a barragem em si. N. É a ora recorrente que capta diretamente, no plano da albufeira, a água que posteriormente trata e fornece aos concelhos de Beja e de Aljustrel. O. Todos os meios necessários a essa captação são próprios da recorrente – torre de captação, bombas, quadros elétricos, tubagens, etc. P. Por essa razão, o seu contrato de concessão a obriga a comparticipar nas despesas de conservação, manutenção e exploração, apenas da barragem do ...... e não da totalidade do aproveitamento hidroagrícola. Q. Por esta razão, quando está em causa o abastecimento público de água para consumo humano, a definição dos termos da TEC foi afastada das competências das entidades gestoras das obras hidroagrícolas e “avocada” pelo Ministério da Agricultura. R. Está em causa uma atividade de reconhecido interesse público (o abastecimento público de água para consumo humano), a qual não pode ficar “refém” de decisões tomadas em assembleias gerais das entidades gestoras das obras hidroagrícolas, nas quais as entidades que gerem o abastecimento público de água para consumo humano não têm assento! S. A TEC liquidada pela recorrida à recorrente, torna esta última uma das maiores, se não a maior, “contribuinte” da obra do ....... T. Quando, na verdade, a recorrente apenas beneficia da barragem.
U. Precisamente porque todos estes fatores têm que ser tidos em consideração, os termos da TEC, quando está em causa o abastecimento público de água, foram afastados das competências das entidades gestoras das obras hidroagrícolas. V. A recorrente reconhece que algo tem a pagar à recorrida a título de comparticipação nas despesas de conservação, manutenção e exploração da barragem do ......, mas não a TEC que a A………… liquidou. W. De facto, a A………… tem competência para liquidar taxas que são devidas pela utilização da obra hidroagrícola, nos termos do seu contrato de concessão, assim como para fixar as mesmas. X. Contudo, não tem competência para fixar os termos da TEC devida para as atividades não agrícolas, mormente o abastecimento público de água para consumo humano, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 69º - A do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04. Y. Ao fazê-lo, como fez, usurpou competências que incumbem ao Sr. Ministro da Agricultura, Florestas e do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Z. Logo, os atos de liquidação praticados estão feridos de nulidade e, consequentemente, não podem manter-se na ordem jurídica. Termina pedindo qua a sentença seja substituída por outra que confirme que os atos de liquidação praticados pela A………… se encontram feridos de nulidade, não podendo, por isso, subsistir na ordem jurídica”. A recorrida apresentou contra-alegações pugnando, no fundamental, pelo bem julgado da decisão recorrida, como se capta claramente das seguintes conclusões que expressou: “1- A Recorrida liquidou e procedeu à cobrança das TECs à Recorrente por esta, ao abrigo de “Contrato de Concessão de Captação de Água Superficial Destinada ao Abastecimento Público na Albufeira do ......” utilizar em seu proveito infraestrutura do Aproveitamento Hidroagrícola do ......, de que é concessionária aquela, nos termos previstos no “Contrato de Concessão para a Gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do ......”, em que foi concedente o Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural, celebrado a 22 de Julho de 2009; 2- Refere este, conforme a Portaria 1473/2007, Base XXIV, que a utilização de infraestrutura de domínio público objecto da concessão – barragem – se encontra sujeita ao pagamento das taxas previstas no regime jurídico dos Aproveitamentos Hidroagrícolas (TEC) e da Lei da Água (TRH); 3- Pelo que a pretensão da Recorrente, também contrariada por legislação vária que enforma a actividade das Associações de Beneficiários, como adiante se menciona e lapidarmente analisada na Douta Sentença recorrida, que apenas é devedora de pagamento de comparticipação nas despesas da infraestrutura não pode proceder;
4- Aliás a sua própria concedente o afirma, sujeitando-a à aplicação das TEC, ao proceder à interpretação correcta do art.º 13º do Contrato celebrado com a Recorrente. 5- Atendendo-se à actual redacção do art.º 107º do Dec. Lei 269/82, de 10 de Julho, ao manter em vigor a legislação aplicável às associações de beneficiários, até à sua revisão por decreto regulamentar, estabelece, inequivocamente, que o preceituado no “Regulamento da Obra de Rega dos Campos do ......”, aprovado por despacho do Senhor Presidente do Conselho de 21/10/1970, publicado no Diário do Governo, III Série – nº18, de 22/01/1971, no “Regulamento das Associações de Beneficiários” publicado no Decreto Regulamentar 84/82, de 4/11, e no Dec. Lei 269/82,de 10/07, é aplicável à presente demanda; 6- Atendendo-se ao supra referido, a inovação do regime jurídico das obras do aproveitamento hidroagrícola, levada a cabo pelo Dec.Lei nº 86/2002, de 06/04, terá de ser consentânea aos diplomas supra, atendendo-se, quanto ao último, à sua redacção primitiva. 7- Pelo que, como se refere na Douta Sentença, o direito de liquidação e cobrança de TEC em Aproveitamento Hidroagrícola, seja qual for a natureza da actividade beneficiada, é da competência da entidade gestora – associação de beneficiários- concessionária da obra. 8- Não colhe assim, nos termos legais, que a Recorrida tenha, quando da liquidação do acto tributário, agido com usurpação de poder. 9- De facto, não é da competência, por ora, do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas fixar os termos da TEC a ser paga pelas actividades não agrícolas, beneficiárias de Aproveitamento Hidroagrícola, como consta no art.º 69-A nº1 do cit. Dec. Lei; 10- Como o próprio Senhor Ministro, entidade usurpada no entender da Recorrente, expressamente reconheceu ao fazer publicar a Portaria 1473/2007 onde, em anexo, na “Minuta de Base de Contrato de Concessão para a Conservação e Exploração dos Aproveitamentos Hidroagrícolas” se prevê como um dos objectos da concessão a prestação de serviços de armazenamento de água que assegure o abastecimento público, obrigando a entidade que beneficia com este serviço ao pagamento de TEC e o direito à concessionária de proceder à sua liquidação e cobrança. 11- Pelo exposto, não assiste razão à Recorrente, pelo que deve ser mantida, na íntegra, a Douta Sentença recorrida.” O EPGA junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso. * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1 DOS FACTOS A decisão recorrida deu como assente, com interesse para a decisão, a seguinte factualidade resultante da prova documental, junta aos autos, incluindo os processos administrativos tributários (PAT), com a motivação dela constante:
A) Em 22/07/2009, a A………… celebrou com o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, representado pela Direção Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural o «CONTRATO DE CONCESSÃO PARA A GESTÃO DO APROVEITAMENTO HIDROAGRÍCOLA DO ......», nos termos do qual: «Cláusula I Objeto da Concessão 1 – O contrato de concessão tem por objeto, em regime de exclusividade, a gestão do AH....... 2 – A atividade da concessão compreende uma ou mais das seguintes atividades: a) A gestão dos recursos hídricos do AH......, bem como a utilização daqueles recursos do domínio público; b) A exploração, conservação e reabilitação das infra-estruturas do AH...... necessárias ao seu funcionamento; c) (…); d) A captação e o fornecimento de água à atividade agrícola, ao sector agro-alimentar e a outras atividades de natureza económica, beneficiárias das infra-estruturas do AH...... ;(…) Cláusula II Âmbito da concessão 1 – Para efeitos do objeto da concessão são conferidos à concessionária todos os direitos e obrigações compreendidos na gestão dos recursos hídricos em conformidade com o estabelecido na Cláusula anterior, no título de utilização dos recursos hídricos do domínio público, bem como os necessários para a prestação dos serviços constantes dos n.º 2 e n.º 3 da Cláusula anterior, na sua totalidade ou parcialmente. (…). Cláusula XXIII À concessionária, no âmbito da gestão do AH......, compete-lhe o exercício, nomeadamente, dos seguintes direitos: a) Liquidar e cobrar as taxas previstas no regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas; b) Fixar e cobrar os preços relativos aos serviços que presta. Cláusula XXIV
1 – A utilização da água e das infra-estruturas do domínio público objeto da concessão encontram-se sujeitas ao pagamento das taxas previstas no regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas e na Lei da Água. 2 – O valor das taxas referidas no número anterior será fixado e atualizado de acordo com os princípios estabelecidos na legislação base e, quando relevante, em legislação complementar que regula o regime da sua aplicação. 3 – A concessionária fará repercutir sobre os utilizadores do AH...... o encargo económico que a taxa de recursos hídricos representa, nos termos do previsto da Lei da Água e demais legislação complementar. 4 – O valor dos preços a cobrar pelos serviços referidos no n.º 3 da Cláusula I a prestar pela Concessionária, será fixado em conformidade com o princípio inscrito na alínea e) do ponto único da Cláusula X. (…)» (cfr. documento n.º 1 junto com a contestação); B) Em 08/04/2010, a ARH dirigiu à Impugnante o ofício n.º 2200, com o assunto «Protocolo com A…………», de cujo teor se extrai, nomeadamente, o seguinte: «No caso exposto por V.Exª, - e apesar de se referir que não são utilizadas quaisquer infraestruturas do Aproveitamento Hidroagrícola do ...... – a “esmagadora maioria da água captada para distribuição às populações provém da Barragem do ......” (parecer jurídico emitido), pelo que a entidade gestora da obra hidroagrícola poderá solicitar o pagamento, não da água captada, mas de uma taxa pela utilização da infra-estrutura, a qual poderá ser definida em função do volume de água captado» (cfr. documento n.º 11 junto com a P.I.); C) Em 31/01/2011, a ARH emitiu a nota de liquidação n.º 2502/2011/ALT referente à taxa de recursos hídricos no valor de € 174.744,11 (cfr. documento n.º 17 junto com a P.I.); D) Em 13/01/2012, a Impugnante celebrou com a ARH o contrato de concessão relativo à utilização dos recursos hídricos para captação de água superficial destinada ao abastecimento público na Albufeira do ...... – contrato de concessão n.º 4/CSP/SD/2012, através do qual lhe foi concedida «a captação de águas superficiais do domínio público, destinadas à produção de água para abastecimento público, na albufeira da Barragem do ......, designada por Sistema de Abastecimento do ......» (cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial – P.I.); E) Nos termos da cláusula 13.ª do contrato de concessão referido na alínea anterior, a Impugnante está obrigada «a comparticipar nas despesas originadas com a conservação, manutenção e exploração da barragem do ......» (cfr. documento n.º 6 junto com a P.I.); F) Em 31/01/2012, a ARH emitiu a nota de liquidação n.º 3999/2012/ALT referente à taxa de recursos hídricos no valor de € 486.392,79 (cfr. documento n.º 18 junto com a P.I.); G) Em 08/05/2012, reuniu a sessão ordinária da Assembleia Geral da A…………, tendo sido aprovado o “Plano e Orçamento de Receitas e Despesas de 2012”, do qual resulta o seguinte:
«ORÇAMENTO PARA O ANO DE 2012 (…) 2.1.3. Água para a Empresa Águas Públicas do Alentejo e Indústrias Enquanto não for retificado um novo acordo com a empresa responsável pela captação de água para as populações, Águas Públicas do Alentejo (APA), propomos a manutenção do critério constante do Regulamento do Aproveitamento Hidroagrícola do ......, do qual resulta o valor de 0,0687€/m3 pela prestação de serviços resultante dos volumes captados pela APA. (…) Propõe-se que a Taxa de Exploração e Conservação seja emitida nas habituais prestações, com base nos seguintes valores acrescidos de IVA à taxa de 6%: a. Que o preço do metro cúbico (m3) de água para a Indústria (Agro e Extrativa) seja de 0,0830€. b. Que o preço da prestação do serviço da água para a Empresa Águas Públicas do Alentejo seja de 0,0687€/m3; c. Que a faturação pelo serviço prestado seja efetuada mensalmente tomando com base o volume mensal efetivamente captado na Barragem do ......, de acordo com os valores apresentados pela APA e verificados pela A………… e os efetivamente fornecidos à Indústria. (…)» (cfr. fls. 104 a 195 dos autos); H) Em 01/03/2013, a A………… emitiu a fatura n.º V013/1300001, referente à taxa de exploração e conservação relativa ao mês de Dezembro de 2012, no valor de € 17.547,19 (cfr. documento n.º 1 junto com a P.I.); I) Em 01/03/2013, a A………… emitiu a fatura n.º V013/1300002, referente à taxa de exploração e conservação relativa ao mês de Janeiro de 2013, no valor de € 20.152,76 (cfr. documento n.º 2 junto com a P.I.); J) Em 01/03/2013, a A………… emitiu a fatura n.º V013/1300003, referente à taxa de exploração e conservação relativa ao mês de Fevereiro de 2013, no valor de € 17.903,29 (cfr. documento n.º 3 junto com a P.I.); K) Em 04/04/2013, a A………… emitiu a fatura n.º V013/1300004, referente à taxa de exploração e conservação relativa ao mês de Março de 2013, no valor de € 18.014,71 (cfr. documento n.º 4 junto com a P.I.); L) Em 23/05/2013, a A………… emitiu a fatura n.º V013/1300005, referente à taxa de exploração e conservação relativa ao mês de Abril de 2013, no valor de € 18.976,68 (cfr. documento n.º 5 junto com a P.I.);
M) Em 05/07/2013, deu entrada neste Tribunal a petição inicial de impugnação judicial (cfr. fls. 1 dos autos); N) Em 09/12/2014, a Agência Portuguesa do Ambiente remeteu à A………… o ofício n.º 5062852-20141209, com o assunto «Parecer relativo à contestação do Título de Utilização dos Recursos Hídricos pela ARH do Alentejo a Águas Públicas do Alentejo, S.A. (captação na albufeira do ......)», do qual se extrai o seguinte: «(…) Quanto à questão relacionada com a celebração do contrato de Concessão n.º 4/CPS/SD/2012 com a empresa Águas Públicas do Alentejo, S.A. e pelo que conseguimos extrair da V/comunicação, é interpretação da A………… que a cláusula 13ª do referido Contrato de Concessão, relativo à utilização dos recursos hídricos para captação de água superficial destinada ao abastecimento público na albufeira do ......, contraria e pretende afastar o regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho e pela Portaria n.º 1473/2007, de 15 de novembro, no que se refere às taxas de exploração e conservação. Importa salientar que o que se pretendeu consagrar na referida cláusula 13.ª foi, precisamente, a aplicabilidade da disciplina relativa às taxas de exploração e conservação da barragem, tal como estabelecida no Decreto-Lei n.º 269/82. Dito de outro modo, visou-se deixar claro que, para além dos deveres decorrentes do Contrato de Concessão a que nos estamos a referir, a concessionária está sujeita, pela utilização da infra-estrutura, a comparticipar nos custos de exploração e conservação da mesma. (…)» (cfr. fls. 216 a 221 dos autos). * Não resultaram provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa. * A convicção deste Tribunal fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente, nos documentos, não impugnados, juntos aos autos e no processo administrativo tributário, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório. * 2.2.- Motivação de Direito O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi do artigo 2º, al. e) do CPPT. No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença a qual julgou totalmente improcedente a acção, deve ser substituída por outra que confirme que os actos de liquidação praticados pela A………… se encontram feridos de nulidade, não podendo, por isso, subsistir na ordem jurídica.
Vejamos. A recorrente ancora a sua tese em que a concessionária não tem competência para fixar os termos da TEC devida para as actividades não agrícolas, mormente o abastecimento público de água para consumo humano, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 69º-A do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04 e ao fazê-lo, como fez, usurpou competências que incumbem ao Sr. Ministro da Agricultura, Florestas e do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Na sentença recorrida, depois de se ter fundamentado que a taxa de conservação e exploração é caracterizável como uma genuína taxa por se tratar de uma prestação pecuniária coactiva, liquidada e cobrada pela A………… para suportar os custos de conservação e exploração das infraestruturas e equipamentos do domínio público do Estado afectos à concessão e dos quais a Impugnante beneficia por captar a água que se encontra armazenada na obra de aproveitamento hidroagrícola do ......, sem se curar de saber da questão de a quem cabia a competência a quem a competência para a fixação dos termos da TEC devida para as actividades não agrícolas, expendeu-se que: “De igual modo não padecem os atos de liquidação impugnados do vício de usurpação de poderes ou de incompetência absoluta, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA, invocados pela Impugnante. Com efeito, os argumentos aduzidos pela Impugnante não se reconduzem ao vício de usurpação de poderes, ou seja, na prática de um ato que decide uma questão reservada ao poder político ou aos tribunais. E do acima melhor explanado, decorre, ainda, que não se verifica o vício de incompetência absoluta, dado que foi legal e contratualmente atribuída à Impugnada a competência para liquidar e cobrar a taxa de conservação e exploração, como contrapartida pela gestão, exploração e conservação das infraestruturas e equipamentos da obra de aproveitamento hidroagrícola do ....... Termos em que se conclui que os atos de liquidação impugnados não padecem de qualquer ilegalidade, devendo, como tal, manter-se na ordem jurídica”. Sobressai das conclusões alegatórias que a recorrente assaca à sentença o vício substancial de erro de julgamento, uma vez que, determinando o nº 1 do art. 69°-A do DL nº 269/82, de 10/07 (aditado pelo DL nº 86/2002, de 06/04) que pela utilização da obra hidroagrícola para fins não agrícolas é «devida uma taxa de conservação e exploração nos termos a fixar pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural sob proposta do IHERA» - ora DGADR, então ocorre nulidade das liquidações impugnadas, dada a falta de intervenção do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural no procedimento legislativo conducente à definição da taxa, nos termos da citada norma, a qual, em seu entender, foi mantida em vigor, face à nova redacção introduzida pelo DL nº 169/2005 no nº 1 do art. 107º do DL nº 269/82, [que já fora aditado pelo DL nº 86/2002 — para a recorrente, este nº 1 do art. 107º do DL nº 269/82 (na nova redacção do DL nº 169/2005), não pode ser interpretada como uma derrogação de todo o regime inovatório que fora introduzido pelo DL nº 86/2002 (e pela consequente repristinação do regime legal anterior), mas antes como uma medida de recurso para evitar "males maiores" que adviriam da ausência de instrumentos jurídicos de gestão dos empreendimentos hidroagrícolas].
Este Supremo Tribunal já se pronunciou recentemente sobre o objecto do presente recurso em Acórdão proferido em 20-03-2019 pelo Exmº 2º adjunto desta formação no Processo nº 047/13.7BEBJA 0512/18, em que as partes são as mesmas e versando sobre a taxa em apreço ainda referente a períodos distintos, não pontificando razões para dissentir da jurisprudência ali firmada segundo a qual “(…), não obstante ter invocado na PI da impugnação diversos fundamentos para sustentar a alegada ilegalidade das liquidações questionadas (liquidações operadas pela A………… relativas à taxa de conservação e exploração) e apesar de a sentença recorrida ter apreciado cada um desses fundamentos e concluir pela improcedência da impugnação, o erro de julgamento que a recorrente aponta à sentença (cfr., nomeadamente, as Conclusões I e sgts.) é o de não ter considerado ilegais as liquidações, por falta de intervenção do Ministro das Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural no procedimento legislativo conducente à definição da taxa, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 69°-A do DL n° 269/82, de 10/07 (aditado pelo DL n° 86/2002, de 06/04). Sendo que, embora tenha referenciado, nos arts. 18º e 19º e 41º e 42º da PI, o disposto nesse nº 1 do art. 69º-A, a recorrente reporta a respectiva alegação à matéria atinente à discussão sobre a natureza jurídica das prestações liquidadas (taxa de exploração e conservação ou preço da água) e ao cálculo desse alegado preço (a taxa destinar-se-ia exclusivamente a cobrir os custos de conservação e de gestão e exploração, pelo que a fórmula utilizada nas liquidações constitui unicamente uma forma de estabelecer um preço da água captada pela recorrente na Barragem do ......). Apenas nas conclusões das alegações prévias à sentença recorrida faz referência de forma muito sumária a tal questão. De todo o modo, a recorrente também não alega que tenha ocorrido omissão de pronúncia quanto à questão ora suscitada. Assim, dado que o fundamento do recurso se restringe àquela referida alegação, verifica-se, então, como sublinha o MP, cujo Parecer se acompanha, que a recorrente suscita nas conclusões das alegações questão nova, não apreciada na sentença e, consequentemente, exterior ao perímetro de cognição do STA na qualidade de tribunal de recurso. Com efeito, como pacífica e reiteradamente tem sido afirmado pela jurisprudência, os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova [cfr., entre outros, os acórdãos deste STA, de 27/6/2012, proc. nº 218/12; de 25/1/2012, proc. nº 12/12; de 23/2/2012, proc. nº 1153/11; de 11/5/2011, proc. nº 4/11; de 1/7/2009, proc. nº 590/09; de 4/12/2008, proc. nº 840/08; de 30/10/08, proc. nº 112/07; de 2/6/2004, proc. nº 47978 (Pleno); de 29/11/1995, proc. nº 19369 e do STJ, proc. nº 259/06.0TBMAC.E1.S1], neles não cabendo, por isso, e em princípio, a apreciação de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo se se tratar de questões de conhecimento oficioso. O que não é o caso da questão ora em apreço. Nestes termos, acorda-se em não tomar conhecimento do presente recurso.” Assim, ante o fundamentado e decidido, (que inteiramente sufragamos) vê-se que, no recurso, o recorrente suscita unicamente a questão da alegada falta de intervenção do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural no procedimento legislativo conducente à definição da taxa nos termos do artº 69º-A nº1 do DL nº 269/82, de 10 de Julho na redacção introduzida pelo DL nº 86/2002, de 6 de Abril, sem procurar rebater os
fundamentos da sentença recorrida. De acordo com o disposto no artigo 639°, n° 1 do Código de Processo Civil "O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão". Indicam-se depois no n° 2 do mesmo preceito os requisitos a que devem obedecer tais conclusões quando o recurso verse matéria de direito, e o artigo 640° estabelece o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto. Daqui resulta aquilo que a jurisprudência tem repetidamente afirmado, no sentido de que os recursos visam o reexame ou apreciação das decisões dos tribunais inferiores por parte dos tribunais superiores. Sendo assim, se nas conclusões das alegações e nas alegações o recorrente se alhear de todo da decisão recorrida, o recurso carece de objecto, entendimento jurisprudencial há longo tempo fixado (neste sentido, entre muitos outros, v. os Acórdãos do STA (2a Secção), de 6.2.2000 - Recurso n° 26.706 e deste Tribunal, de 28.5.2002 -Recurso n° 5824/2002). Ora, examinando as conclusões das alegações, como bem se demonstra no douto aresto cujo discurso fundamentador se transcreveu, verificamos que e em obediência aos normativos do Código de Processo Civil acima citados, a recorrente não apontou à sentença recorrida qualquer vício que a afecte, antes suscitando questão nova que excede o objecto do recurso pois não foi levantada na petição para o tribunal de 1a Instância, pelo que, não sendo de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal dela conhecer. Como se disse no nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir, não podendo suscitar questões novas, não enunciadas no requerimento inicial apresentado na 1ª Instância, sendo que, notoriamente, não foram arguidas nulidades de conhecimento oficioso e o recurso jurisdicional visa a apreciação da legalidade da sentença com fundamento na imputação de nulidades ou de erros de julgamento sobre a matéria de facto e /ou de direito e não a apreciação em 1º grau de jurisdição de questão nova que não tenha sido submetida ao veredicto do Tribunal da 1ª Instância. Significa isto que nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo”, salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei. No caso vertente, infere-se das conclusões alegatórias, que o recorrente além de não respeitar a sentença quanto ao objecto da acção como nela foi definido e que, assim, transitou em julgado nessa parte, aduz questão nova que não foi nem poderia ter sido considerada na sentença recorrida, qual seja, a de novo meio de prova sobre o qual pretende a emissão de pronúncia, o que o mesmo é dizer que a questão suscitada nas conclusões alegatórias excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição. Termos em que delas não se pode conhecer.
Assim, e em conclusão geral e definitiva: Como não foi arguido qualquer vício que possa afectar a decisão recorrida, antes se limita a recorrente a solicitar um novo julgamento sobre nova causa petendi e um novo pedido (declaração de nulidade do acto impugnado), e sendo o objecto do recurso jurisdicional a sentença, deve ser negado provimento ao presente recurso e mantida a decisão recorrida.* 3.- DECISÃO Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Lisboa, 25 de Setembro de 2019. - José Gomes Correia (relator) - Francisco Rothes - Aragão Seia.