Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0416/22.1BEBJA

2025-02-20 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0416/22.1BEBJA Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0416/22.1BEBJA
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

Ministério da Administração Interna (MAI) vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul em 20.09.2024, no qual se decidiu (por maioria) negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo aqui Recorrente, da sentença do TAC de Lisboa, que, na acção intentada por AA contra o MAI [visando a anulação da decisão de indeferimento expresso do recurso hierárquico que interpôs da aplicação ao Autor da sanção disciplinar de 12 dias de suspensão] julgou «extinto o procedimento disciplinar subjacente e objecto dos presentes autos por aplicação da Lei da Amnistia» e «extinta a presente instância, por impossibilidade superveniente da lide».

O Recorrente interpõe o presente recurso de revista, invocando a relevância social da questão e visando uma melhor aplicação do direito.

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O TAF de Beja por decisão de 16.01.2024 declarou amnistiada a infracção disciplinar sancionada pela decisão impugnada e, consequentemente, julgou extinta a instância.

O TCA Sul, no acórdão recorrido confirmou o decidido em 1ª instância, tendo em conta jurisprudência deste STA nos acórdãos de 07.12.2023, Proc. nº 01618/19.3BEBELSB e de 16.05.2024, Proc. nº 01043/20.3BEPRT.

Referiu, em síntese, que: “(…), aderimos ao entendimento constante da decisão de primeira instância, uma vez que, em bom rigor, a pena administrativamente aplicada, não se consolidou ainda na ordem jurídica, não sendo ainda definitiva.
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(…), aplica-se ao Autor a lei da Aministia e concretamente o regime de amnistia previsto no artigo 2.º, n.º 2, alínea b) e do artigo 6.º da mencionada Lei, o que tem como consequência a extinção do procedimento disciplinar e, no caso de ter havido condenação administrativa, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos.”

O Recorrente defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação do art. 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8, por a sua aplicação não poder ser alheia ao disposto nos arts. 128º, nº 2, segunda parte do CP, ex vi art. 50º do RDGNR .

Não há fundamento para a admissão da revista.

Está em causa na revista apenas a questão de saber se a amnistia decretada pela Lei nº 38-A/2023 produz efeitos “ex tunc”, destruindo os efeitos já produzidos pela aplicação da pena disciplinar, ou se esses efeitos apenas se produzem “ex nunc”, limitando-se a extinguir a pena para o futuro.

Sobre questão em tudo idêntica à suscitada na presente revista se pronunciou já este Supremo Tribunal, no acórdão desta Formação de 06.11.2024, Proc. nº 03949/22.9BELSB, citando o acórdão de 20.12.2023, Proc. nº 0699/23.0BELSB, «não admitindo a revista quer “porque aparenta estar bem decidida, até porque já tem a seu favor um recente aresto deste Supremo Tribunal – Ac. STA de 16/11/2023, processo n.º 0262/12.0BELSB – que se pronunciou sobre a questão no âmbito da mesma Lei da Amnistia”, tendo por isso consistência jurídica e não podendo ser vista como manifestamente errada de modo a justificar a sua admissão com base na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, quer porque “ela se encontra suficientemente trabalhada pela doutrina e pela jurisprudência não configurando actualmente questão particularmente complexa, de tratamento jurisprudencial obscuro, a necessitar uma abordagem clarificadora pelo tribunal de revista”.

A referida corrente jurisprudencial, que então já justificava a não admissão da revista tem sido, entretanto, reafirmada em vários arestos deste Supremo (cf., v.g., os de 7/12/2023, proferidos nos processos nºs. 2460/19.7BELSB e 1618/19.3BELSB, o de 29/2/2024, proferido no processo nº 3008/14.5BELSB e de 16/5/2024, proferido no processo n.º 1043/20.3BEPRT).

Daí que esta formação, em recentes acórdãos de 24/10/2024 (proferidos nos processos nºs. 1359/22.4BELSB-A, 37/22.9PDL e 2008/22.6BELSB), tenha mantido o seu entendimento no sentido da não admissão das revistas.».

Assim, e considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste STA, não se justifica admitir a revista, tudo apontando para a necessária prevalência da regra de excepcionalidade das revistas.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.
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Lisboa, 20 de Fevereiro de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.