Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0375/21.8BELSB

2022-05-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0375/21.8BELSB Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0375/21.8BELSB
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO IP [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 03.02.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 165/170 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que na ação administrativa contra si instaurada por A….. [doravante A.] negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo Administrativo Comum [doravante TAC/LSB-JAC] que a havia julgado totalmente procedente e que o condenou «a inscrever o nascimento do Autor no registo civil português».

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 199/212], na relevância jurídica e social fundamental e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», fundando tal posição no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação por incorreta interpretação e aplicação, nomeadamente, dos arts. 01.º, n.º 1, al. d), e 14.º da Lei n.º 37/81, de 03.10 [vulgo Lei da Nacionalidade (LN)] [na redação que lhe foi dada pelas Leis Orgânicas n.ºs 9/2015 e 2/2020, respetivamente de 29.07 e 10.11].

3. Devidamente notificado o A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 220/221] nas quais, desde logo, pugna pela sua não admissão.

Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAC/LSB-JAC julgou a ação totalmente procedente, tendo condenado o R., aqui recorrente, nos termos supra reproduzidos [cfr. fls. 228/247], juízo esse que o TCA/S confirmou in toto.

7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica e social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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Administrativo - Acórdão n.º 0375/21.8BELSB
8. Nos autos e também na presente revista mostra-se, no essencial, colocada pelo R., aqui ora recorrente, questão da aplicação dos arts. 01.º, n.º 1, al. d), e 14.º da LN e decorrente atribuição/aquisição da nacionalidade do A..

9. A questão subjacente revela-se, in casu, como dotada de relevância jurídica e social fundamental, já que se prende com a aquisição da nacionalidade portuguesa, sendo que mostram-se frequentes os processos contenciosos em matéria de aquisição de nacionalidade por efeito da vontade.

10. Temos, ainda, que a quaestio juris concretamente colocada sobre a interpretação do aludido quadro legal tem inegável projecção sobre casos futuros, sendo que inexiste jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre o concreto quadro normativo que possa servir de orientação para os envolvidos, porquanto a firmada [cfr., v.g., o Ac. de 09.05.2012 - Proc. n.º 047/12] mostrar-se conexionada com a al. c) do n.º 1 do art. 01.º da LN [na redação da LN anterior às alterações operada desde 2015], impondo-se determinar se tal jurisprudência é ou não transponível para a solução do caso, o que legitima a admissão do recurso de revista para definição de diretrizes clarificadoras, e a quebra in casu da regra da excecionalidade supra enunciada.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.

Sem custas.

D.N..

Lisboa, 26 de maio de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.