EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Ministério da Administração Interna veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 11.03.2024, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por efeito da amnistia das infrações disciplinares imputadas ao Autor, na acção que «AA» moveu contra o Recorrente. Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia, e, em todo o caso, incorreu em erro de julgamento de direito, porquanto atribui como efeitos da declaração da amnistia aqueles que resultam da extinção do procedimento (amnistia própria), quando devia aplicar o disposto no artigo 128.º, n.º 2, segunda parte, do Código Penal, (amnistia imprópria), por força do artigo 50.º do RDGNR. O Recorrido contra-alegou defendendo que o Recorrente não tem legitimidade para recorrer e, em todo o caso, improcede o recurso, no seu entender. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta. * I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. A Sentença recorrida é totalmente omissa quanto aos factos que constituem a infração disciplinar imputada ao recorrido, razão pela qual não podia concluir, ou sequer avaliar, se constitui ou não simultaneamente um ilícito disciplinar e penal não amnistiável. B. Consequentemente, a Sentença recorrida é nula, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA. C. O recorrido foi punido pelo facto de, no dia 22/03/2015, durante o serviço de patrulha, ter acedido ao semirreboque de um veículo acidentado e do seu interior, juntamente com outro militar, terem retirado duas bicicletas da marca FOCUS, carregando as mesmas para o veículo militar que utilizavam para executar o serviço, com o objetivo de se apropriarem das bicicletas, o que conseguiram, tendo o aqui recorrido ficado com a de modelo CAYO 7.º T-54/M, com a referência ...72 (com o n.° de quadro VV ...71 e ...-01-3), com um preço de venda ao público de € 1.699,00, a qual lhe foi apreendida na sua residência, em 06/03/2016, mediante mandado de busca.
Jurisprudência
Processo 00056/23.8BEMDL
D. Sobre os mesmos factos, correu o processo-crime n.° 7/15...., tendo o Ministério Público (MP) deduzido acusação contra o recorrido, imputando-lhe, em autoria material, a prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.°, n.° 1, do CP. E. O facto de o processo-crime não ter prosseguido devido à desistência de queixa não afasta a natureza criminal da conduta do recorrido, competindo ao Tribunal a quo, tal como competiria à Administração, conhecer e a qualificar a título incidental os factos imputados como ilícitos criminais, para efeitos da aplicação da LA. F. O comportamento do recorrido, dado como provado no processo disciplinar, preenche todos os pressupostos objetivos e subjetivos do crime de furto, inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. G. O crime de furto é punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, razão pela qual, à luz do artigo 4.º da LA, não é amnistiável, logo, a infração disciplinar imputada ao recorrido também não o é, nos termos do artigo 6.º da LA, porquanto constitui simultaneamente um ilícito penal não amnistiado. H. Consequentemente, a decisão judicial recorrida viola o disposto no artigo 6.º da LA, padecendo de erro de julgamento de direito. I. O legislador que aprova uma lei sobre a amnistia tem liberdade para definir os seus efeitos, designadamente para determinar se no âmbito da amnistia das infrações disciplinares se destroem ou não os efeitos já produzidos pela aplicação da pena. J. A LA apenas consagra os pressupostos que permitem a declaração de amnistia de infrações penais e disciplinares, nada dizendo quantos aos seus efeitos, sendo estes regulados pelos respetivos regimes legais aplicáveis. K. De acordo com o artigo 45.º, alínea e), do RDGNR, a responsabilidade disciplinar extingue-se por amnistia, dispondo o artigo 50.º do RDGNR que a amnistia tem o efeito previsto na lei penal. L. A responsabilidade disciplinar, cf. artigo 45.º, alínea c), do RDGNR, também se extingue com o cumprimento da pena, razão pela qual, à data da declaração da amnistia, já se encontrava extinta. M. Decorre do artigo 75.º, n.º 4, do CP, que a amnistia não obsta à verificação da reincidência; e do artigo 128.º, n.º 2, do CP, que a amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança. N. Ou seja, a declaração de amnistia tem os seus efeitos limitados pelo disposto nos artigos 75.º, n.º 4, e 128.º, n.º 2, do CP, aplicável ex vi do artigo 50.º do RDGNR. O. O procedimento disciplinar – que constitui um procedimento administrativo especial -, tal como sucede em qualquer outro tipo de procedimento administrativo, extingue-se com a tomada de decisão, conforme prescreve o artigo 93.° do CPA, aplicável ex vi do artigo 7.° do RDGNR.
P. O processo judicial (ação administrativa) não consubstancia uma continuação do procedimento disciplinar, nem tampouco se confunde com este, sendo antes uma causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento precisamente pelo facto de ser um fator impeditivo da sua continuação. Q. Nessa medida, estando o procedimento disciplinar extinto, a declaração de amnistia no caso concreto apenas pode ter como efeitos os previstos na segunda parte do artigo 128.°, n.° 2, do CP (amnistia imprópria), determinando a extinção dos efeitos da pena que eventualmente ainda se estejam a produzir; em caso algum há lugar à reposição dos vencimentos retirados em consequência da execução da pena disciplinar. R. Relembramos o voto de vencido proferido no acórdão do STA de 07/12/2023, proferido no processo n.° 02460/19.7BELSB, que se acompanha integralmente, bem como as conclusões I e II do acórdão do STA proferido em 29/02/2024 no processo n.° 03008/14.5BELSB. S. A justiça disciplinar militar difere dos demais acervos disciplinares públicos e privados, e justifica-se sobretudo pela estrutura fortemente hierarquizada, disciplinada e intrinsecamente ligada a valores como o respeito pela hierarquia, a valorização da coesão, a salvaguarda da segurança (e da defesa nacional), a obediência aos órgãos de soberania, e direcionada ao cumprimento de uma missão. T. O ambiente de atuação dos militares da GNR é substancialmente diferente do comum dos cidadãos, sobretudo atendendo à perigosidade danosa da sua conduta, que poderá ser muito superior comparativamente à do normal cidadão (utilização de força armada), que confere uma legítima justificação para uma regulamentação disciplinar com características próprias e especiais. U. Atendendo às especificidades do ethos militar, também com repercussões ao nível das consequências que decorrem da aplicação da Lei n.° 38-A/2023, de 2 de agosto, resta a esperança de que este Venerando Tribunal superior possa reapreciar esta questão, considerando o voto vencido no citado acórdão do STA e constituir-se como uma referência na apreciação destas matérias pelos Tribunais Administrativos. V. Em face do exposto, resta concluir que a douta Sentença do TAF de Mirandela incorre em erro de julgamento de direito, porquanto atribui como efeitos da declaração da amnistia aqueles que resultam da extinção do procedimento (amnistia própria), quando devia aplicar o disposto no artigo 128.º, n.º 2, segunda parte, do CP, (amnistia imprópria), por força do artigo 50.º do RDGNR Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossa Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser a douta Sentença proferida pelo de TAF de Mirandela revogada, determinando-se o prosseguimento dos autos ou, caso assim não se entenda, que declare que os efeitos da amnistia são os que resultam da aplicação do disposto no artigo 128.º, n.º 2, segunda parte, do CP, (amnistia imprópria), por força do artigo 50.º do RDGNR. *
II –Matéria de facto. A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. O Autor desempenha as funções de guarda principal, na Guarda Nacional Republicana (cfr. fls. 1 do PA). 2. Em março de 2016, o Autor foi constituído arguido no âmbito do processo disciplinar nº. 213/16... (cfr. fls. 2 do PA). 3. Por decisão do Comandante Geral da GNR, de 9 de dezembro de 2021, o Autor foi punido com a pena disciplinar de 125 dias de suspensão agravada (cfr. fls. 1191-1192 do PA). 4. O Autor foi notificado da referida decisão em 22/12/2021 (cfr. fls. 1194 do PA). 5. O Autor interpôs recurso hierárquico da referida decisão punitiva, tendo este sido indeferido por despacho do Ministro da Administração Interna, de 11 de outubro de 2022, notificado ao Autor em 16 de novembro de 2022 (cfr. fls. 1198-1213 e 1215 e ss. do PA). 6. O Autor já cumpriu a sanção disciplinar que lhe foi aplicada (cfr. acordo das partes). * III – Enquadramento jurídico. 1. A legitimidade do Recorrente. O caso julgado que abrange os pressupostos imediatos, de facto e de direito, da decisão (neste sentido ver o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07-12-2011, no processo n.º 0419/11; do Tribunal Central Administrativo Norte de 05.07.2012, processo 00437/11.6 AVR). Ora a decisão recorrida, para julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, afirmou, para além do mais, que: “(…) Na verdade, diferentemente do que acontece no domínio penal, em que a pena cumprida emerge de uma sentença já transitada em julgado, não podendo, por isso, o arguido beneficiar retroativamente da amnistia, mas somente de eventual perdão de pena, até porque os efeitos fácticos do cumprimento da mesma são irreversíveis, certo é que no domínio disciplinar as coisas não se passam da mesma maneira. Com efeito, proposta ação de impugnação da decisão punitiva, não se forma caso decidido, pelo que o cumprimento da sanção aplicada não se consolida na ordem jurídica nem é irreversível. De facto, se na pendência da referida ação administrativa, sobrevém uma amnistia, fazendo apagar a infração disciplinar, com efeitos retroativos, a consequência só pode ser que os efeitos da respetiva sanção devem desaparecer da ordem jurídica, na medida do possível, nomeadamente mediante a eliminação da mesma do registo disciplinar do
trabalhador, bem como através da reposição dos montantes que lhe não foram pagos em execução da sanção aplicada. No caso da sanção de suspensão, é óbvio que o trabalhador não poderá já prestar os dias de trabalho em que esteve suspenso (efeitos fácticos irreversíveis), mas não por isso deve ficar privado da respetiva remuneração, visto que desapareceu a causa que justificou o não pagamento da mesma e que o período de ausência ao trabalho foi uma consequência da decisão punitiva, entretanto destituída de fundamento jurídico. Neste caso, como resulta da factualidade provada, o Autor foi punido com uma sanção disciplinar de suspensão por 125 dias, a qual já foi executada. (…)” Ou seja, afirma-se na decisão recorrida, como pressuposto imediato para declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide pela aplicação da Lei da Amnistia, que, nomeadamente, deve ser a infracção eliminada do registo disciplinar do trabalhador, bem como devem ser repostos os montantes que lhe não foram pagos em execução da sanção aplicada. O que afecta negativamente a posição do Recorrente que sem ter sido declarada a ilegalidade do acto punitivo tem de praticar actos que são execução de um julgado anulatório, de declaração de invalidade do acto punitivo. Sendo o acto válido, como defende o Recorrente na acção, nada tem a restituir nem sequer que alterar o registo disciplinar do Autor. Daí que tenha legitimidade para recorrer, improcedendo esta excepção. 2. A nulidade da sentença. Defende o Recorrente que a decisão recorrida é totalmente omissa quanto aos factos que constituem a infracção disciplinar imputada ao Recorrido, razão pela qual não podia concluir, ou sequer avaliar, se constitui ou não simultaneamente um ilícito disciplinar e penal não amnistiável. Pelo que é nula, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1. ° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Apenas padece de nulidade a sentença que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. b), do Código de Processo Civil de 2013; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07). No caso o Tribunal a quo alinhou na decisão recorrida factos e procedeu ao enquadramento jurídico que entendeu por adequado, pelo que não padece da apontada nulidade.
Saber se esses factos são ou não suficientes para a decisão tomada ou se deles se pode extrair a decisão recorria, é questão de mérito e não de validade da decisão recorrida. Improcede esta arguição de nulidade. 3. A inutilidade superveniente da lide. Dispõem os artigos 1º e 2º da recente Lei Amnistia (Lei n.º 38-A/2023, de 02.08): (…) Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. Artigo 2.º Âmbito 1 - Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º 2 - Estão igualmente abrangidas pela presente lei as: (…) b) Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º Por seu turno dispõe o artigo 4º da Lei Amnistia, sob a epígrafe “Amnistia de infrações penais” “São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa”. Finalmente, dispõe o artigo 14.º da Lei da Amnistia: “Nos processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação.” A ideia subjacente a este preceito é a seguinte: competente para aplicar as medidas previstas na Lei da Amnistia é quem aplicou a sanção criminal ou disciplinar.
Os juízes, em qualquer instância judicial, não são os juízes do “julgamento” da infracção nem da condenação. E apenas podem aplicar a amnistia a sanções aplicadas nos processos judiciais, como decorre, a contrario, do citado preceito. Não podem aplicar a Lei da Amnistia, directamente, nos processos administrativos, disciplinares. Fazendo-o, violam o referido artigo 14.º da Lei da Amnistia e, com ele, o princípio constitucional da separação de poderes. Precisamente face ao teor desta norma não vale como argumento trazer aqui à colação nem a Lei n. 16/86, de 11.06, nem a jurisprudência produzida ao abrigo desta Lei, porque esta Lei não tem uma norma igual ou semelhante à do artigo 14.º da Lei da Amnistia de 2023. Sendo certo que retirar efeitos jurídicos para o processo judicial da Lei da Amnistia aplicável ao processo disciplinar mais não é do que aplicar a Lei da Amnistia no processo judicial. Os artigos 6º e 14º da Lei da Amnistia de 2023, na interpretação feita na decisão recorrida, são inconstitucionais, por violação deste princípio constitucional, da separação de poderes. Pelo que não cabia ao Tribunal recorrido aplicar à acção judicial a Lei da Amnistia, antes se impunha conhecer de mérito, logo por aqui. Olhando para o caso concreto, de qualquer modo, sempre seria de não aplicar a recente Lei da Amnistia de 2023. Não estão comprovados nem foram invocados factos que permitam concluir que estamos perante infracção disciplinar que não constitua crime não amnistiado. Isto sendo certo que não interessa par ao caso se o Autor foi ou não punido. O que interessa é a sanca penal abstracta, aplicável á infraçcão em causa, conforme decorre inequivocamente do artigo 4º da Lei da Amnistia. Por outro lado, não ficou provada a idade do Autor, em concreto que se situe abaixo dos 30 anos de idade à data da prática dos factos. O requisito da idade é um pressuposto essencial para a aplicação desta Lei da Amnistia de 2023. Esta lei estabelece uma amnistia de infracções por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude – artigo 1º da Lei 38-A/2023, de 02.08. Neste contexto é que se compreende o requisito da idade, para as pessoas imputáveis em razão da idade, a partir dos 16 anos, mas com idade inferior a 30 anos à data da prática do facto. Por isso carece de fundamento a distinção entre infracções disciplinares e infracções penais para afastar das primeiras o requisito da idade.
Finalmente, vendo o Autor o acto anulado por decisão judicial no termo do processo, terá direito a receber a remuneração relativa ao período em que esteve suspenso e sem receber vencimento. Pedido que é deduzido na petição inicial e de que o Autor não veio desistir, pelo contrário, quer ver reconhecido. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO pelo que: 1. Revogam a decisão recorrida. 2. Determinam a baixa dos autos para que prossigam os seus normais termos para conhecimento de mérito se nada mais a tal obstar. Custas em ambas as instâncias pelo Recorrido. * Porto, 22.11.2024 Rogério Martins Fernanda Brandão Paulo Ferreira de Magalhães, com a declaração de voto que se segue: Voto a decisão, mas não acompanho a fundamentação de direito vertida no projecto de Acórdão, por duas ordens de razões. Por um lado, por considerar que a Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, em face do disposto nos seus artigos 11.º - parte inicial – e 14.º, é imediatamente aplicável pelo Tribunal a quo, enquanto instância de julgamento, o qual deve efectuar julgamento tendente a verificar da ocorrência de todos os pressupostos de que dependem a sua aplicação ao caso concreto. Por outro lado, por considerar que a amnistia das infracções disciplinares e das infracções disciplinares militares, praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar, não está indexada a que o visado tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto integrativo de infracção. Porto, 22 de novembro de 2024.
Paulo Ferreira de Magalhães, 1.º Adjunto“