RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Acórdão 1. AA veio, ao abrigo do preceituado nos artigos 25º nº 2 e 3 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência, alegando que perfilharam entendimentos opostos relativamente à mesma questão fundamental de direito as decisões de 14 de Dezembro de 2023, no processo nº 429/2023-T (decisão recorrida) e de 4 de Dezembro de 2023, no processo nº 416/2023-T (decisão fundamento), ambas proferidas por tribunais arbitrais constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD). 1.2. Das alegações juntas aos autos com o requerimento de interposição do recurso colhem-se as seguintes conclusões: «A) A Decisão Arbitral proferida nos presentes autos está em franca oposição com a Decisão Arbitral Fundamento proferido no âmbito do Processo n.º 416/2023-T. B) As Decisões Arbitrais em confronto assentam em situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais: a tributação de acordo com o regime da contabilidade organizada, nos anos de 2019 e 2020, quando foi entregue uma declaração de alterações que conduziu a um errado enquadramento, tendo, porém a Recorrente exercido a opção pela contabilidade organizada na declaração modelo 3 de IRS. C) Estando também em causa em ambas as Decisões Arbitrais a mesma questão de direito referente à aplicação do disposto no artigo 28.º, n.º 4, alínea b) do CIRS e os efeitos do incumprimento desse prazo, na opção pelo regime da contabilidade organizada. D) A propósito desta questão, a Doutrina e a Jurisprudência têm vindo a entender que para estarmos perante uma Oposição de Acórdãos, não se exige uma total identidade dos factos, cfr neste sentido Acórdão do STA de 25-03-2009, proferido no Processo n.º 0175/08, disponível em www.dgsi.pt, Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do STA de 09/09/1997, in Rec. N.º 20.641 e ainda Jorge Sousa, in CPPT anotado, Vol. II, 5ª ed., págs. 808 e 809, bastando que os factos em análise nos dois processos se mostrem suscetíveis de serem subsumíveis ao mesmo normativo legal. E) Tanto a decisão arbitral recorrida como a decisão arbitral fundamento debruçam-se sobre a questão de determinar qual se, pode o contribuinte entregar a declaração de rendimentos, relativa aos anos de 2019 e 2020, no regime da contabilidade organizada, quando no mês de janeiro submeteu uma declaração de alterações, apenas parcialmente preenchida, da qual resultou um enquadramento diferente daquele que era pretendido. F) Constata-se que a Decisão Arbitral proferida nos presentes autos e a Decisão Arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 416/2023-T estão em expressa e frontal contradição, uma vez que, face a situações de facto em tudo idênticas defendem-se soluções francamente opostas e contraditórias. G) A douta Decisão Arbitral recorrida, face aos mesmos elementos de facto relevantes e à mesma questão fundamental de direito, decidiu em sentido contrário à decisão arbitral fundamento, porquanto decidiu no sentido de que a opção expressa na declaração de alterações parcialmente preenchida entregue, não permite a tributação no regime da
Jurisprudência
Processo 014/24.5BALSB
contabilidade organizada, ainda que a Recorrente tenha entregue as declarações de rendimentos, dos anos de 2019 e 2020, dentro do prazo, com a opção pelo regime da contabilidade organizada. H) Enquanto a decisão fundamento entendeu que a entrega fora do prazo previsto no artigo 28.º, n.º 3 e 4 do CIRS, não exclui o direito do contribuinte optar pelo regime da contabilidade organizada, desde que seja feito dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação. I) A decisão arbitral recorrida procedeu a uma errada interpretação do artigo 28.º, n.º 4, alínea b) do Código do IRS, ao concluir que a omissão na declaração de alterações entregue pela Recorrente, e o incumprimento do prazo previsto naquele normativo, obstam a que esta seja tributada no regime da contabilidade organizada, nos anos de 2019 e 2020. J) Estando em causa, em ambas as decisões arbitrais a aplicação do disposto no artigo 28.º, n.º 3 e 4 do CIRS, a interpretação daquele normativo não poderia ser diferente. K) A Recorrente considera dever declarar-se a existência de oposição de Decisões Arbitrais entre a decisão proferida nos presentes autos e a decisão arbitral proferida no âmbito do processo 416/2023-T. 1.3. Não houve contra-alegações. 1.4. O Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer defendendo que o recurso não deve ser admitido por não estarem preenchidos os requisitos de que está dependente essa admissão nos termos previstos nos artigos 25.º, n.º 2 do RGAT e 152.º do CPTA, com prejuízo, consequentemente, do conhecimento de mérito do seu objecto. 1.5. As partes foram notificadas do parecer do Ministério Público. 1.6. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, nos termos determinados no artigo 92.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), passamos, por a tal nada obstar, a julgar em formação de Pleno. 2.2. OBJECTO DO RECURSO 2.1. Conforme resulta das conclusões reproduzidas no ponto 1.2. supra, particularmente da alíneas C) e E), pretende a Recorrente com a interposição do presente recurso que se uniformize jurisprudência relativamente a uma questão fundamental de direito que, em seu entender, foi decidida em sentido oposto nas identificadas decisões do CAAD: saber se «pode o contribuinte entregar a declaração de rendimentos relativa aos anos de 2019 e 2020, no regime de contabilidade organizada, quando no mês de Janeiro submeteu uma declaração de alterações apenas parcialmente preenchida da qual resultou um enquadramento diferente daquele que era pretendido», «estando em causa em ambas as decisões arbitrais a aplicação do disposto no artigo 28.º, n.º 3 e 4 do CIRS». 3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto 3.1.1. Na decisão recorrida está dada como provada e como não provada a seguinte factualidade: «§1. Factos provados a) A Requerente apresentou, em 10 de janeiro de 2019, no Serviço de Finanças de Braga 1, tendo para o efeito mandatado o seu Contabilista Certificado (CC), uma Declaração de Alterações, de modelo oficial, aprovada pela Portaria n.º 290/2013, de 23 de setembro, publicada no DR, I Série, n.º 138, da mesma data (Documento junto com o PA pela Requerida); b) Para além das assinaturas legalmente exigíveis naquela declaração, apenas se mostram preenchidos os quadros 4 - NOME COMPLETO DO SUJEITO PASSIVO, SEDE OU DIREÇÃO EFETIVA, LOCAL OU ESTABELECIMENTO e 16 - ALTERAÇÕES RELATIVAS À CONTABILIDADE; c) A letra utilizada manualmente para preenchimento do quadro 16 não é igual à letra utilizada manualmente para preenchimento do Quadro 4; d) O Quadro 19 - OPÇÃO PELO REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA/SIMPLIFICADO não se mostra preenchido; e) A declaração apresentada como "declaração de alterações" pela Requerente sob o Doc. 3, mostra-se formalmente denominada como "Confirmação de Dados de Actividade - Alteração de Actividade, com o n.º ...59", é uma impressão tirada do sistema informático após a recolha da declaração parcial e manualmente preenchida, como a Requerente reconhece, apresentada para o efeito no Serviço de Finanças de Braga 1, estando assinada pelo funcionário recetor; f) O documento apresentado pela Requerente e antes identificado, que tem a natureza de documento comprovativo do cumprimento de uma obrigação fiscal, não coincide, em sede de campos preenchidos, com a declaração preenchida manualmente, pois, além dos quadros correspondentes aos que nesta se mostram preenchidos, está também preenchido o quadro equivalente ao quadro 08 – ACTIVIDADES EFETIVAMENTE EXERCIDAS. g) Foi com a apresentação, em 2020, da declaração anual de IRS mod. 3, com anexo C (Categoria B com contabilidade organizada) que a Requerente tomou conhecimento de que se mantinha enquadrada, para efeitos de tributação em IRS, no "regime simplificado". h) A Requerente apresentou, então, um pedido de correção do cadastro, que foi indeferido; i) Do indeferimento do pedido de correção interpôs a Requerente um recurso hierárquico que, no entanto, foi extinto por apensação ao processo contencioso judicial n.º 273/22.8BERBRG, uma ação administrativa especial apresentada em 7-02-2022 junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga onde se discutia a decisão de enquadramento no regime simplificado, que foi indeferida por intempestiva, não se tento, pois, pronunciado sobre o mérito;
j) A Requerente apresentou, em tempo e com legitimidade, reclamação graciosa das liquidações de IRS relativas a 2019 e 2020, que lhe foram efetuadas oficiosamente pela Requerida e que constituem o objeto mediato deste processo; k) Notificada do projeto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa, a Requerente apresentou audição prévia por escrito e, posteriormente, foi notificada da decisão final de indeferimento; l) A Requerente não impugnou a matéria coletável que serviu de base a qualquer das liquidações oficiosas já identificadas; m) Em 04-06-2023, a Requerente submeteu ao CAAD o pedido de constituição de tribunal arbitral, que viria a dar origem aos presentes autos. §2. Factos não provados 21. Com relevo para a decisão, não se dão como provados os seguintes factos: a. A autoria do preenchimento manual do quadro 16 da Declaração de Alterações; b. A comunicação ao funcionário recetor da declaração de alterações no Serviço de Finanças de Braga 1 de que a Requerente pretendia passar a ser tributada pelo regime de contabilidade organizada; c. A apresentação de uma declaração de alterações na modalidade de "declaração verbal".». 3.1.2. A decisão fundamento deu como provados os factos infra discriminados: «A. O Requerente foi notificado através de carta registada, em 03-03-2023, da decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...15, que teve por objeto a apreciação da legalidade da demonstração de liquidação de IRS n.º ...85, do ano de 2019, assim como da demonstração de liquidação de IRS n.º ...46, do ano de 2020, e respetivas liquidações de juros e demonstrações de acerto de contas, - conforme documento 1 da PPA. B. Em 09-01-2019, o contabilista certificado do Requerente, Dr. BB, deslocou-se ao Serviço de Finanças de Braga 1, com uma declaração para reinício de atividade parcialmente preenchida e já assinada pelo Requerente - Cfr. documento 3. da PPA C. Nessa declaração, na segunda página, no quadro referente às informações relativas à contabilidade, na questão “Possui Contabilidade?”, constava a seguinte inscrição “por opção”, e no tipo de contabilidade constava “informatizada”. D. E no quadro a seguir constava a morada de centralização da contabilidade, que era a Praceta ..., ..., ... .... E. Consta da página 2 da declaração de alterações entregue (documento 3) que o Requerente possui contabilidade organizada por opção, consta a morada de centralização da contabilidade, assim como a identificação do contabilista.
F. Esta inconformidade só foi detetada aquando do envio da modelo 3 de IRS do ano de 2019. G. O Requerente submeteu a sua declaração de IRS de 2019, dentro do prazo legal, e nessa declaração considerou que estaria enquadrado no regime da contabilidade organizada, tendo junto o anexo C. H. Em 19-06-2020, foi notificado da existência de erros centrais da declaração modelo 3 de IRS de 2020, que se junta em anexo como documento 4. I. Posteriormente, o Requerente recebeu a mensagem de correio eletrónico, que refere o seguinte: “A declaração de IRS 2020 do contribuinte CC com NIF ...83 está em erro central porque o contribuinte encontra-se no regime simplificado de IRS e está com Anexo C. Assim, deve em declaração entregue e com erros de validação central, obter a declaração, retirar o Anexo C e entregar com Anexo B”. J. Assim, o Requerente foi erradamente enquadrado no regime simplificado desde 01-01- 2019, quando o que pretendia com a entrega da declaração de reinício de atividade, em 09-01-2019, era o enquadramento no regime da contabilidade organizada a partir dessa data, 09-01-2019. K. O Requerente apresentou pedido de correção do cadastro, que foi indeferido, conforme documento 6 da PPA. L. O Requerente apresentou em 07-02-2022, uma ação administrativa junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que corre termos sob o processo n.º 274/22.6BEBRG, onde discute precisamente a decisão de enquadramento no regime simplificado, conforme documento 7. M. Na pendência da ação administrativa, o Requerente foi notificado da liquidação oficiosa de IRS n.º ...85, relativa ao ano de 2019, assim como da liquidação oficiosa de IRS n.º ...46, relativo ao ano de 2020, tendo a AT tributado o Requerente com base no regime simplificado de tributação, conforme documentos 8 e 9 da PPA N. O Requerente apresentou reclamação graciosa da liquidação oficiosa de IRS n.º ...85, relativa ao ano de 2019, assim como da liquidação oficiosa de IRS n.º ...46, relativo ao ano de 2020, por sujeitarem o Requerente a tributação no regime simplificado de tributação. O. Através do Ofício n.º ...93, de 08-02-2023, o Requerente foi notificado do projeto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa. 3.2. Fundamentação de direito 3.2.1. Da admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência: os pressupostos formais. Por despacho da ora Relatora de 5 de Fevereiro de 2024 foi proferido despacho liminar de admissão do presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência por então se ter julgado estarem verificados os pressupostos formais de admissão, designadamente de tempestividade e legitimidade.
Todavia, reanalisado o processado, constatamos que na data em que foi proferida a decisão arbitral recorrida, datada de 14 de Dezembro de 2024, ainda não havia transitado em julgado a decisão arbitral fundamento, datada de 4 de Dezembro de 2024, uma vez que são de 10, 15 e 30 dias, os prazos previstos para interposição de recurso, respectivamente, para o Tribunal Constitucional, Tribunal Central Administrativo Sul, e Supremo Tribunal Administrativo (tudo, conforme artigo 75.º da LOTC, 25.º e 27.º do RJAT e 152.º do CPTA). É jurisprudência uniforme, reiteradamente expressa por este Supremo Tribunal Administrativo, que tal circunstancialismo é determinante da rejeição do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, conforme, designadamente, os arestos publicados no site do Ministério da Justiça cujos link de acesso se identificam: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/32fd5be94ed78e0e80258a540042d45f?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0e30a938313c8a5c80258acb005659bb?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ca46ff9d6d8b31e480258a7100381d29?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ad1326b9cac316bc80258ab0003bcfcc?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dbce8b6cbc4aa12380258a5500340b80?OpenDocument É, pois, em conformidade com esta jurisprudência do Pleno desta secção e Tribunal que se irá determinar a rejeição do presente recurso jurisdicional, sem proceder ao cumprimento do exercício do contraditório, por absolutamente desnecessário ou inútil, atenta a forma unânime e repetida como esta questão vem sendo decidida no último ano em situações absolutamente idênticas, como os acórdãos citados evidenciam. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, rejeitar, por intempestividade, o Recurso para Uniformização de Jurisprudência. Custas pela Recorrente. Registe, notifique e, transitado em julgado o acórdão, comunique-se ao CAAD. Lisboa, 23 de Maio de 2024 – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.