Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0644/21.7BESNT

2023-12-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0644/21.7BESNT Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0644/21.7BESNT
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI] - demandado neste «processo cautelar» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS - de 12.10.2023 - que negou provimento à sua apelação e - embora com «fundamentação acrescida e não inteiramente coincidente» - confirmou o decidido pela sentença do TAF de Sintra - de 07.10.2021 - no sentido de decretar a suspensão de eficácia do despacho do MAI, de 25.05.2021, que aplicou ao requerente cautelar - AA - a pena disciplinar de «separação de serviço».
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O ora recorrido - AA - apresentou contra-alegações nas quais defende - além do mais - a não admissão do recurso de revista por alegada falta dos pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O requerente cautelar - AA, guarda da GNR - pediu ao tribunal a «suspensão de eficácia» do despacho do MAI, de 25.05.2021, que lhe aplicou a pena disciplinar de «separação de serviço», pretendendo, destarte, impedir o seu afastamento da função pública até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na acção principal.

O tribunal de 1ª instância - TAF de Sintra - concedeu a pretendida «suspensão de eficácia» por entender que estavam preenchidos os pressupostos previstos no artigo 120º, nº1 e nº2, do CPTA, a saber, o periculum in mora, o fumus boni juris e a prevalência do interesse particular em detrimento do interesse público. Na apreciação do fumus bonus decidiu o tribunal no sentido da probabilidade do julgamento de procedência dos vícios de violação do caso julgado, errada apreciação da prova no procedimento disciplinar, violação dos direitos de audiência e defesa do aí arguido, prescrição do procedimento disciplinar, falta de fundamentação na escolha da pena aplicada e violação do princípio da proporcionalidade.

Conhecendo de apelação interposta pelo MAI, o tribunal de 2ª instância - TCAS - negou-lhe provimento e manteve a decisão da sentença aí recorrida, fazendo-o «embora com fundamentação acrescida e não inteiramente coincidente». Em síntese, apreciou os erros de julgamento de direito apontados pelo alegante à sentença recorrida e julgou-os, todos, improcedentes.
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De novo a entidade demandada, e apelante, discorda, e pede «revista» do acórdão do tribunal de apelação apontando-lhe erro de julgamento de direito. Sublinha, nas suas conclusões, que o acórdão recorrido incorreu em erro jurídico ao entender que a pena disciplinar imposta ao aí arguido resulta da «aplicação imediata» da Lei nº66/2014, de 28.08, e, consequentemente, que o MAI não respeitou a sentença proferida na «acção administrativa nº1208/16.2BESNT, pois que o despacho punitivo do MAI - de 25.05.2021 - decorre, diz, da aplicação da lei vigente à data dos factos, ou seja, da Lei nº145/99, de 01.09, que aprovou o RD/GNR. Defende, e conclui, que a sanção disciplinar aplicada se mostra adequada, necessária e proporcional ao caso concreto, e que resultou de uma rigorosa ponderação de todos os critérios previstos no artigo 41º do RD/GNR.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Feita tal apreciação, impõe-se a esta «Formação de Apreciação Preliminar» a decisão de não admitir a presente «revista», e isto pelas razões nucleares que, sucintamente, passaremos a elencar, não deixando de sublinhar, também, a auréola de «bom direito» que dimana de uma decisão que, embora por razões não inteiramente coincidentes, foi unânime nos tribunais de instância.

Desde logo, a decisão proferida pelo juiz cautelar sobre o mérito jurídico da pretensão deduzida no processo principal constitui uma decisão resultante de apreciação sumária e provisória, que poderá ser invertida no âmbito do julgamento nesse processo, sendo certo que a intervenção do tribunal de revista está vocacionada para proferir decisões definitivas sobre os respectivos litígios. Daí que esta Formação venha a sublinhar, com frequência, o carácter excepcional das revistas sobre decisões cautelares, impondo um acrescido rigor na sua admissão.

Depois, porque esta pretensão de revista também não se justificará em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito dado que, para além do que deixamos dito sobre a natureza precária do decidido sobre o mérito jurídico do litígio principal, o certo é que a apreciação feita pelos tribunais de instância se mostra lógica e coerente, e assenta numa aplicação da lei que não se mostra aparentemente errada, a justificar a intervenção excepcional do tribunal de revista. E atento o que fica dito, com sublinho da natureza provisória do decidido, resulta que a questão carece de relevância jurídica ou social que lhe atribua importância fundamental.

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela entidade demandada cautelar MAI.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.
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Lisboa, 14 de Dezembro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.