Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01223/16.6BEPRT

2019-03-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01223/16.6BEPRT Rel. ANA PAULA PORTELA

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Administrativo - Acórdão n.º 01223/16.6BEPRT
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

RELATÓRIO

1. A……….., S.A. e B…………, S.A. vêm interpor recurso de revista, ao abrigo do art. 150º CPTA, para este STA do Acórdão do TCAN, de

16 de março de 2018, que negou provimento aos recursos jurisdicionais interpostos pela C……….., S.A. e A…………, S.A. e B………., S.A. da sentença do TAF do Porto, que decidiu:

i. Absolver, por se mostrar verificada a exceção de ilegitimidade processual ativa, absolveu o Réu da instância no âmbito da ação registada nesse tribunal sob o n° 1230/16.9BEPRT;

ii. Anular o ato de adjudicação de 29.03.2016 [cfr. alínea Z) do probatório] (Câmara Municipal de Matosinhos deliberou aprovar o relatório final e adjudicar a prestação de serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e de limpeza urbana no concelho de Matosinhos — Zona Nascente, ao agrupamento D………, S.A., E……….., A.A. e F………… S.A…);

iii. Afastar por desproporcionalidade, a anulabilidade consequencial do contrato celebrado nos autos [cfr. alínea DD) do probatório];

iv. Absolver o Réu do demais peticionado nos autos.

2. Para tanto concluem as suas alegações da seguinte forma:

“1. Muito sinteticamente, poder-se-á resumir o conjunto de questões em apreciação no presente litígio da seguinte forma:

a) Saber se o facto de a proposta do agrupamento D………../E………./F………. se achar assinada apenas por um representante legal da D………., sem que tenha sido junto à proposta qualquer instrumento de procuração dos restantes membros do agrupamento que lhe confiram poderes de representação configura, como sustentam as aqui Recorrentes, a violação do disposto nas alíneas d) e l) do n.° 2 do art. 146.° do CCP, em conjugação com o disposto nos arts. 62.°, n.° 4, deste diploma legal e do disposto no artigo 14°, nº 2 do Decreto-Lei n° 143-A/2008, de 25 de julho e no artigo 27.°, n.° 3, da Portaria n.° 701-G/2008;

b) Averiguar se a omissão de diversos elementos (que as Recorrentes entendem constituir atributos) na proposta do Agrupamento D………. configura, como também entendem as Recorrentes, causa de exclusão da proposta nos termos imperativamente previstos no artigo 70°, n° 2, alínea a) e do artigo 57°, nº 1, alínea b) do CCP;

c) Saber se a proposta do Agrupamento D……….. apresenta atributos ambíguos que tornam impossível a sua avaliação e que justificam a sua exclusão, nos termos do disposto na alínea c) do n° 2 do artigo 70º do CCP;

d) Analisar a ocorrência de erro suficientemente grave e censurável nas operações de avaliação da proposta do Agrupamento D………. que justifique, como entendem as ora Recorrentes, o decretamento da invalidade do ato adjudicatório;
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e) Averiguar da violação do artigo 283°, n° 4 do CCP na confirmação da decisão do TAF do Porto que decretou o afastamento do efeito anulatório consequencial do contrato por desproporcionalidade.

2. Deve considerar-se que nestes autos estão em causa questões de importância fundamental, pela sua irrecusável relevância jurídica. No que diz respeito a esse conceito de “importância fundamental”, tem-se entendido que a relevância jurídica “afere-se em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular” (cfr. Acórdãos de 26.06.2008 e 2.07.2008, proferidos, respetivamente, no âmbito dos processos n°s 0515/08 e 0173/2008, ...).

3. É evidente a relevância jurídica e social das questões submetidas à apreciação deste Venerando Tribunal.

4. No que toca à questão da falta de poderes de representação da pessoa singular que submeteu a proposta do Agrupamento D………, tal relevância é visível se nos situarmos no quadro dos procedimentos públicos de contratação e na institucionalização obrigatória, nos direitos nacional e europeu, da desmaterialização da comunicação entre as entidades adjudicantes e os operadores económicos, com as implicações que a mesma implica nas garantias da transparência, da segurança e da igualdade da tramitação procedimental e no advento de novos institutos jurídicos e normativos dirigidos a assegurar o cumprimento daqueles princípios basilares do procedimento administrativo, tudo convocando a intervenção dos Tribunais Superiores na adequada interpretação e densificação daqueles institutos.

5. Uma das questões que se reveste, dir-se-á, de apreciável relevância jurídica - e social- neste contexto é a de saber se o advento das plataformas eletrónicas no quadro do procedimento de formação do contrato modifica substantivamente a formalização da apresentação da proposta e a consequente vontade de contratar face ao período, pretérito a esse advento, em que a proposta era entregue pelas vias tradicionais (não eletrónicas), designadamente no que toca ao momento da submissão da proposta na plataforma do procedimento.

6. A resposta a essa questão não poderá deixar de ser positiva, bastando para tanto ter presente o simples facto de a comunicação eletrónica ser desmaterializada, isto é, de pela sua própria natureza não permitir a comunicação direta entre os intervenientes no procedimento, exigindo-se por isso a criação de mecanismos acrescidos de verificação da fiabilidade da informação transmitida, designadamente através da imposição de certificados digitais que comprovem a identidade e as credenciais da pessoa (necessariamente singular) que submete a proposta na plataforma.

7. A mesma relevância jurídica e social se evidencia quanto às matérias relativas à desconformidade do conteúdo da proposta com as imposições legais e procedimentais, constituindo a averiguação da exaustividade e do rigor da apresentação, na proposta, dos atributos (e de todos os atributos) exigidos nas peças do procedimento uma garantia da igualdade concorrencial típica dos procedimentos de formação do contrato; o mesmo se diga, mutatis mutandis, da inteligibilidade e compreensibilidade dos atributos tal como são caracterizados na proposta apresentada, imposição dirigida à tutela dos mesmos princípios e que suscitou, do legislador, a consagração de normas imperativas de sancionamento das propostas nas quais, no quadro da sua análise formal, se constate a ocorrência de qualquer daqueles vícios e que impõem a sua exclusão, através de decisões vinculadas da entidade adjudicante.
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8. É igualmente manifesta a relevância jurídica e social na ocorrência de erro na avaliação das propostas, no sentido de averiguar se o erro que inquine tal avaliação reveste intensidade tal que seja idóneo a subverter o critério de adjudicação e os princípios estruturantes da contratação pública, inquinando de invalidade os atos procedimentais e o próprio ato adjudicatório se, pela sua gravidade ou censurabilidade, possa (deva) ser objeto de sindicabilidade jurisdicional.

9. Por último, reveste incontornável relevância jurídica e social a matéria da decisão jurisdicional do afastamento do efeito anulatório derivado do contrato, atenta a necessidade de, enquanto matéria de exceção à regra da anulabilidade consequencial do contrato face ao ato adjudicatório que o precede, exigir do julgador uma criteriosa subsunção dos factos que suscitem o seu decretamento e uma avaliação rigorosa dos pressupostos legais da sua aplicação.

10. Todas as matérias atrás enunciadas possuem manifesta aptidão para se repetir em futuros processos.

11. Afigura-se igualmente preenchido o segundo alternativo critério de admissibilidade da revista previsto no artigo 150° do CPTA - a saber, o da sua necessidade para uma melhor aplicação do direito.

12. O que acima se expôs acerca da relevância jurídica e social das questões sub judice deixa antever e é, só por si, justificação bastante para se concluir que a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, em particular em matéria de Contratação Pública.

13. Salvo o devido respeito, o decidido pelo Tribunal a quo enferma precisamente de erros graves que dão lugar a soluções juridicamente insustentáveis.

14. É o que sucede, salvo o devido respeito, quanto à decisão sobre a matéria da falta de poderes de representação da pessoa física que submeteu a proposta do Agrupamento D………., com a qual o Tribunal a quo, acompanhando a decisão de primeira instância e do decidido em outro processo em questão essencialmente idêntica (processo esse no qual as ora Recorrentes não são intervenientes processuais), enveredou pela irrelevância dessa omissão, em clara contradição com as determinações legais na matéria e com a jurisprudência deste Venerando Tribunal a este respeito.

15. O mesmo sucede com a apreciação da ausência de atributos na proposta do Agrupamento D……….., matéria em que o Tribunal a quo manifestamente procede a uma errada apreciação da factualidade relevante, a saber, do conteúdo da proposta em questão, interpretando de modo claramente equivocado o seu conteúdo e as determinações das peças do procedimento quanto aos atributos exigidos, decidindo assim de forma manifestamente desacertada.

16. Também no que toca à ininteligibilidade da proposta na sua componente financeira a Decisão em recurso se afigura incompreensível e deficientemente fundamentada, uma vez que o Tribunal a quo se absteve de dirimir e apreciar a questão controvertida, como requereram as Recorrentes, e se limitou estritamente a avaliar a existência de nulidades processuais da sentença.
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17. Pode afirmar-se com segurança que são tão abundantes e tão intensamente graves os vícios que a proposta do Agrupamento D……… apresenta que não se compreende como pôde o Tribunal a quo, acompanhando a sentença de primeira instância, decidir - e bem - pela exclusão da proposta apresentada pela C……… com base em vícios no mínimo tão graves como os que se verificam existir na proposta daquele Agrupamento.

18. O Acórdão recorrido peca por violação manifesta do princípio constitucional da igualdade, ao atribuir distintas soluções jurídicas a situações de facto essencialmente idênticas.

19. Erra, igualmente, o Tribunal a quo na apreciação da ocorrência de erro manifesto e grosseiro na avaliação da proposta do Agrupamento D………, atentas as abundantes falhas, omissões, contradições e incongruências que se nela se verificam, como profusamente se demonstrou na p.i, e que demonstram sem margem para dúvida que a avaliação da proposta foi determinada por erro palmar, na medida em que a mesma nunca poderia ter merecido, em qualquer dos fatores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, a pontuação que lhe foi atribuída e, muito menos, a melhor classificação de todas as propostas apresentadas no procedimento.

20. Como se constata, finalmente, a ocorrência de erro intenso na apreciação da matéria do afastamento do efeito anulatório consequencial do contrato, na medida em que, como se comprova da factualidade a que o Tribunal a quo recorre para fundamentar tal afastamento, manifestamente não estão preenchidos os pressupostos de que o artigo 283°, n° 4 do CCP faz depender tal afastamento.

21. Uma das questões que suscita a apreciação deste Colendo Tribunal é a de saber quais as consequências sancionatórias que decorrem do facto de a proposta do agrupamento D………/E………/F……… se achar assinada apenas por um representante legal da D………., sem que tenha sido junto à proposta qualquer instrumento de procuração dos restantes membros do agrupamento que lhe confiram poderes de representação. 22. O Tribunal a quo decidiu sobre a questão controvertida por apropriação da fundamentação constante da sentença de primeira instância, da decisão adotada pelo TCAN no âmbito do processo n° 1224/16BEPRT e, ainda, do Acórdão que, naquele processo, foi proferido por este Venerando Tribunal sobre esta matéria. 23. Ora, a questão equacionada no Aresto deste STJ, prolatado em processo distinto do presente, é distinta da matéria controvertida nestes autos. E isto porque aquilo que as Recorrentes sempre assinalaram como vício invalidante da proposta justamente o facto de a pessoa física que submeteu a proposta não deter poderes de representação do Agrupamento ou, na expressão usada na citada Decisão deste Supremo Tribunal, “carecer de credenciais para o poder fazer”.

24. A fundamentação daquele Acórdão não é suscetível de servir de fundamentação da decisão sobre a matéria na presente lide, pois que ali se decide, não sobre a invocada ausência de poderes de representação, mas sobre se o Agrupamento deveria ter um representante comum do Agrupamento (ou, em alternativa, e como ali se refere, se deveria ser submetida por todos os representantes daquele Agrupamento.

25. Tal basta para se poder concluir linearmente que no Acórdão em recurso se constata uma contradição insanável entre os fundamentos e a decisão, pelo que julgou esta matéria de forma ininteligível, com a sua consequente nulidade (artigo 615°, n° 1, alínea c) do CPC).
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26. Sem prescindir, e ainda que assim não se entenda, cumpre aqui evidenciar um erro de julgamento (do Acórdão em recurso, que se apropria da fundamentação da sentença de primeira instância bem como dos Acórdãos prolatados pelo TCAN e por este STA no âmbito de um outro processo) que consiste na manifestamente errada aplicação das normas legais imperativas que regulam a apresentação de propostas num procedimento de contratação pública por intermédio de plataformas eletrónicas.

27. A desmaterialização dos procedimentos de contratação pública esteve na origem da criação de novos mecanismos jurídicos e normativos destinados a assegurar a fiabilidade e a segurança das comunicações, destinadas a assegurar a transparência e a segurança jurídica das propostas e / ou candidaturas.

28. Para assegurar o cumprimento de tais obrigações, o legislador criou um novo instituto jurídico - o da submissão das propostas - que, nos termos previstos no artigo 19°, n° 2, da Portaria n° 701-G/2008, corresponde ao “momento em que se inicia a efetiva assinatura eletrónica da proposta”.

29. Deste modo, constata-se que, de acordo com o quadro normativo aplicável ao procedimento destes autos, dois momentos, perfeitamente distintos, relevam para a aferição da validade da apresentação desmaterializada de uma proposta num procedimento de formação de contrato público: o da sua submissão (com a assinatura eletrónica dessa submissão) e o da assinatura dos documentos que integram a proposta.

30. Tais momentos, juridicamente relevantes e normativamente obrigatórios, concorrem simultaneamente para a perfeição e validade da proposta apresentada e da vontade de contratar.

31. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo confunde inadmissivelmente estes dois momentos, ao entender, sufragando a fundamentação constante dos restantes arestos já citados, que o legislador não entendeu ser essencial que a submissão da proposta tivesse de ser assinada por quem tenha poderes de representação do agrupamento concorrente.

32. O entendimento de que a submissão da proposta - e a assinatura eletrónica que legitima essa submissão - não revestem carácter obrigatório manifestamente viola o regime legal imperativo que disciplina a submissão de propostas e / ou candidaturas em plataformas eletrónicas constante do Decreto-Lei nº 143-A/2008, de 25 de julho (diploma que “estabelece os princípios e as regras gerais a que devem obedecer as comunicações, trocas de arquivo e de dados e informações, previstos no Código dos Contratos Públicos (...) em particular (...) o envio e a receção dos documentos que constituem as candidaturas, as propostas e as soluções” - cfr. artigo 1º, nº 1) e a Portaria n° 701-G/2008, de 29 de julho, que “define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas eletrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos” (cfr. artigo 1°, n° 1), regulamentando os princípios e regras gerais definidos no supra citado Decreto-Lei n° 143-A/2008 – diplomas que estavam em vigor à data do lançamento do procedimento dos presentes autos.

33. Muito inversamente ao que se decide no Acórdão em recurso, a assinatura eletrónica aposta na submissão não se confunde ou é por qualquer forma suprível pela aposição das assinaturas eletrónicas nos diversos documentos que integram as propostas, consubstanciando uma formalidade essencial que valida e confere vinculatividade à proposta submetida na plataforma.
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34. Tratando-se, como sucede na questão sub judice, da submissão de uma proposta apresentada por um agrupamento de empresas, irrecusável será que a assinatura aposta no momento da submissão da proposta deverá pertencer a quem represente todas as empresas constituintes daquele agrupamento, pois que só assim se dá cabal cumprimento às determinações constantes do já citado artigo 14º, n° 2 do Decreto-Lei n° 143-A-2008.

35. Aliás, o entendimento do Tribunal a quo sempre se afigura contrário ao bonus iuri, desde logo porque, a acolher aquele entendimento (o que não se concede) qualquer pessoa jurídica poderia, no seio de uma plataforma eletrónica, agir em alegada representação de terceiro sem que, para tanto, tivesse de fazer prova da existência de mandato que lhe confira tais poderes.

36. Dúvidas não podem restar, por conseguinte, de que a Decisão em recurso viola manifestamente os ínsitos contidos nas alíneas d) e l) do n.° 2 do art. 146.° do CCP, em conjugação com o disposto nos arts. 62.°, n.° 4, deste diploma legal e com as previsões imperativas constantes do artigo 14°, n° 2 do Decreto-Lei n° 143-A/2008, de 25 de julho e do artigo 27.°, n.° 3, da Portaria n.° 701-G12008.

37. Como igualmente viola as normas injuntivas contidas nos artigos 146°, n° 2, alínea l) e 62°, n°s 1 e 3 do CCP que determinam a exclusão da proposta da D………./E……../F………...

38. As aqui Recorrentes invocaram, na sua p.i., que a proposta do Agrupamento D………. omite diversos atributos exigidos nas peças procedimentais, a saber:

- a omissão da indicação dos dias da semana em que se propõe executar o serviço de varredura urbana (artigos 71° a 105° da p.i.);

- a omissão, quanto ao serviço de recolha de resíduos indiferenciados domésticos em contentores de superfície e em zonas de recolha porta-a-porta, da prestação desse serviço nos arruamentos estreitos existentes na área de intervenção (artigos 106° a 121° da p.i.);

- a omissão de qualquer menção, mínima que seja, no seu plano de trabalhos, memória descritiva e restantes documentos técnicos da proposta, aos meios humanos e equipamentos a afetar ao serviço de recolha de resíduos orgânicos domésticos nas fases seguintes da sua implementação, conforme estabelece e exige a cláusula 25°-A, n° 5 do caderno de encargos (artigos 122° a 146° da p.i.).

39. Não podem as Recorrentes conformar-se com entendimento sufragado pelo Tribunal a quo a respeito da primeira das questões acima enunciadas (a omissão da indicação dos dias da semana em que se propõe executar o serviço de varredura urbana), que denuncia, com o devido respeito, uma clamorosamente errada interpretação das exigências concursais quanto ao modo de prestação dos serviços concursados.

40. Considerou o Tribunal a quo estar cumprida a exigência da indicação dos dias de varredura por considerar que o plano de trabalhos do Agrupamento D………. indicam “frequência diária” e “planificação semanal”, nuns casos, “de segunda a sábado” e noutros de “segunda a domingo”. Muito erradamente, como se verá.
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41. Contrariamente ao que equivocadamente entendeu ser suficiente aquele Tribunal, o caderno de encargos exigia, no seu artigo 30°, a indicação em concreto dos dias de varredura, e não, de forma alguma, uma “frequência diária” ou uma “planificação semanal”.

42. É que, repare-se, o prestador de serviços de varredura não executa esse serviço em todos os arruamentos do concelho em todos os dias da semana, isto é, nenhum arruamento é varrido diariamente e todos os dias da semana; o que se exige no artigo 30° do caderno de encargos não é a apresentação genérica do plano semanal de varredura (do qual resulta, naturalmente, que a varredura é diária em todo o concelho), mas antes, e muito inversamente, em que dias da semana é que cada arruamento do concelho recebe tais serviços de varredura.

43. Erra, pois, clamorosamente o Tribunal a quo quando considera estar preenchida a exigência constante do artigo 30º do caderno de encargos com a mera indicação genérica da varredura diária e semanal em todos os arruamentos do concelho no plano de trabalhos do Agrupamento D………..

44. E erra, consequentemente, ao considerar preenchido, contrariamente ao que sustentam as Recorrentes, o atributo em falta (a indicação concreta dos dias de varredura em cada arruamento), porque inquinado de erro precedente na interpretação das exigências procedimentais.

45. As Recorrentes arguiram igualmente na sua p.i. a omissão, quanto ao serviço de recolha de resíduos indiferenciados domésticos em contentores de superfície e em zonas de recolha porta-a-porta, da prestação desse serviço nos arruamentos estreitos existentes na área de intervenção (artigos 106° a 121° da p.i.), que constitui um atributo da proposta em conformidade com as peças concursais,

46. A decisão de primeira instância não rejeita essa mesma qualificação, ao desqualificar como atributos da proposta os aspetos ali enumerados como i) e iv), mas já não aquele que enuncia como ii), a saber “Indicar os dias da semana que se propõe realizar o referido serviço e o estudo de circuitos respeitante aos arruamentos estreitos”.

47. Na Decisão em recurso, ainda que de forma implícita, reconhece-se a omissão desse elemento na proposta do Agrupamento D………; o que se infere da Decisão em questão é que (em face da remissão para a fundamentação da decisão quanto à ausência da indicação dos dias de varredura – cfr. lI.2,2,c2) do Acórdão recorrido) não considera que tais elementos constituam atributos da proposta - entendimento que padece de erro manifesto.

48. Dúvidas não podem restar que o serviço de recolha de resíduos indiferenciados domésticos em contentores de superfície e em zonas de recolha porta-a-porta, da prestação desse serviço nos arruamentos estreitos existentes na área de intervenção constitui, irrecusavelmente, um atributo da proposta.

49. Bastará, para tanto, recordar o que se dispõe a este respeito no artigo 21°- B, n° 1 do caderno de encargos, em cuja epígrafe se esclarece que tal dispositivo diz respeito aos “Elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta”,
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50. Esclarecendo o n° 2 da mesma disposição - recorda-se, referente aos elementos que devem integrar os atributos - que a proposta deve conter: “a apresentação de memórias descritivas do modo de execução do serviço e plantas e deve indicar, no mínimo, os seguintes elementos por circuito: (...) Arruamentos onde é feita a recolha, por ordem de passagem.”.

51. O Tribunal a quo erra clamorosamente na qualificação jurídica dos factos e viola manifestamente o que se dispõe naquele artigo 21°-B do caderno de encargos quanto à qualificação do serviço de recolha de resíduos indiferenciados domésticos em contentores de superfície e em zonas de recolha porta-a-porta, da prestação desse serviço nos arruamentos estreitos, como verdadeiro e próprio atributo da proposta.

52. Por outro lado, se atentarmos no fator “Valia Técnica da Proposta” previsto no programa do procedimento nestes autos, verifica-se que o mesmo se densifica em quatro subfactores, a saber, VT1 - Memória descritiva e justificativa da execução dos trabalhos a realizar; VT2 - Programa de trabalhos; VT3 – Mapas financeiros constituídos pelos preços unitários dos trabalhos a realizar e nota justificativa dos preços; VT4 - Plano de ação para a redução de resíduos e incremento da reciclagem; e VT5 - Plano de inovação do serviço.

53. Se atentarmos nas grelhas classificativas constantes daquele modelo de avaliação quanto aos subfatores VT1 e VT2 (os que relevam para a análise da questão sub judice) verifica-se que, em qualquer deles, se determina a avaliação do conteúdo das propostas (recorrendo apenas à descrição do patamar mais elevado de classificação através de expressões como “especificação pormenorizada, acima do exigido no caderno de encargos, demonstrando com clareza as vantagens técnicas das opções tomadas na planificação dos trabalhos, meios humanos e meios técnicos” (quanto ao fator VT1) e “especificação pormenorizada, acima do exigido no caderno de encargos, com elevado detalhe ao nível da organização, calendarização e das tarefas a realizar” (quanto ao fator VT2).

54. O modelo de avaliação impõe, quanto à questão em apreço, que a proposta integre elementos sobre a planificação dos trabalhos, dos meios a alocar aos serviços e na calendarização das tarefas a realizar.

55. Os trabalhos, os meios a alocar, as tarefas a realizar e a sua calendarização são aquelas que, no caderno de encargos do procedimento, expressamente se indicam como atributos das propostas - como é o caso do supra citado artigo 21°-B do caderno de encargos.

56. Tal basta para, também por esta via, concluir que o elemento em análise constitui, inversamente ao que, eivado de erro, decidiu o Tribunal a quo, um atributo da proposta.

57. Não se crê que subjacente ao entendimento do Tribunal a quo estaria a ideia de que o modelo de avaliação deveria ser pormenorizado ao ponto — inalcançável e, naturalmente, desproporcionado — especificamente quais os concretos elementos que devem ser objeto de avaliação, para que pudessem ser tidos como atributos.

58. O mesmo sucede quanto ao terceiro vício, invocado pelas Recorrentes na sua p.i., respeitante à omissão, na proposta da Recorrida CI, de qualquer menção no seu plano de trabalhos, memória descritiva e restantes documentos técnicos da proposta, aos meios humanos e equipamentos a afetar ao serviço de recolha de resíduos orgânicos domésticos nas fases seguintes da sua implementação, conforme estabelece e exige a cláusula 25°-A, n° 5 do caderno de encargos.
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59. Alegaram as ora Recorrentes que a fundamentação da sentença é totalmente omissa no que toca à apreciação deste vício invalidante da proposta do Agrupamento D………, consequentemente sustentando que tal circunstância que a inquina de irrecusável nulidade.

60. Afigura-se ininteligível a decisão sobre esta matéria: por um lado, o Tribunal a quo entende que (nas suas próprias palavras) a questão foi incluída na apreciação; por outro, nada diz quanto à ausência de decisão de primeira instância que resulta dessa apreciação, concluindo pela improcedência da nulidade arguida.

61. Não se compreende, igualmente, a argumentação do Acórdão Recorrido quanto àquilo que designa por “atinente lógica de apreciação” dos vícios invocados, até porque da improcedência dos vícios antes apreciados nunca poderia decorrer a improcedência (ou a inutilidade da apreciação) da questão ora em análise.

62. Acrescentando ainda o Tribunal a quo, muito genericamente e sem qualquer fundamentação concreta, que “tendo vindo a concluir-se ali pela inexistência de razões, nessa matéria, para censura do procedimento concursal visado nos autos”, para depois concluir ser improcedente o recurso quanto a esta matéria.

63. Afigura-se, por conseguinte, evidente a obscuridade da fundamentação do Acórdão recorrido neste segmento, que o torna ininteligível e o inquina de nulidade.

64. As ora Recorrentes invocaram ainda como causa da invalidade do ato adjudicatório a circunstância de a proposta do Agrupamento D………., admitida a concurso, conter atributos ambíguos e contraditórios que tornam impossível a sua avaliação de acordo com o critério de adjudicação.

65. Não se compreende nem sequer longinquamente qual o percurso cognitivo prosseguido pelo Tribunal a quo para que, exclusivamente com base “na afirmação de que o diferencial entre custos [€ 28,416,336,71] e proveitos [preço] [€ 24,670,000,00] é apenas de € 3,746,336,71, sendo que este diferencial perfeitamente explicável considerando que estamos perante duas realidades distintas, refletindo a primeira” os custos a preços correntes”, que já refletem as atualizações de preços consideradas pelo Agrupamento de 2,5 % e a prevista no artigo 9º do CE, e a segunda exclusivamente o “valor das vendas e serviços prestados” possa ser concluído não ocorrer qualquer ambiguidade na apresentação do preço global na proposta da Recorrida CI que a torne insuscetível de avaliação.

66. Afigurando-se, pois, absolutamente gritante a obscuridade da fundamentação da decisão de primeira instância.

67. Apesar disso, e após transcrição integral da fundamentação da sentença a respeito desta matéria, o Tribunal a quo deu por improcedente a invocada nulidade, entendendo que a sentença não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade.

68. Constata-se do entendimento do Tribunal a quo que, ainda que não ocorra, a seu ver, a invocada nulidade, poderá equacionar-se o desacerto da decisão de primeira instância, acrescentando que as Recorrentes não explicam os sentidos diferentes de que padeça tal afirmação.
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69. Tal explicação, que o Tribunal a quo considera não foi oferecida pelas Recorrentes, acha-se profusamente explanada na sua petição inicial - sendo de relevar, de resto, que não cabe às Recorrentes explicar sentidos diferentes da decisão, mas simplesmente assinalar e demonstrar, como o fizeram, a manifesta contradição entre ... o preço global que, na proposta do Agrupamento D……….., resulta do Mapa de Quantidades, da Demonstração de Resultados e dos Mapas Financeiros (cfr. artigos 147° e seguintes da petição inicial).

70. Sendo irrecusável concluir que o Tribunal a quo se absteve de se pronunciar sobre aquela contradição, o que inquina o Acórdão recorrido de nulidade por omissão de pronúncia.

71. Entende ainda o Tribunal recorrido, em apreciação ao erro que inquina a decisão de primeira instância quando nesta se sustenta que “não se descortina das peças procedimentais que fosse exigível aos concorrentes justificarem os preços unitários propostos, o que por si só importa a inverificação desta hipótese” - vício que as ora Recorrentes imputaram igualmente na sua p.i. à proposta do Agrupamento D………. no que toca à omissão da demonstração do cálculo dos preços unitários propostos que, em conformidade com as peças concursais, constitui um atributo da proposta - que os mapas justificativos dos preços unitários exigidos nas peças procedimentais foram apresentados pelo Agrupamento D………...

72. Ora, ainda que se sufrague o entendimento do Tribunal a quo - de que a matéria não seria suscetível de exclusão da proposta mas antes de penalização no plano da sua avaliação e classificação, muito mal se compreende, para não dizer que não se compreende de todo, que em face da gravidade das omissões e contradições constatadas nas justificações dos preços unitários (cfr. artigos 182° e seguintes da p.i.), não atribua o Tribunal a quo qualquer relevância à muito satisfatória (e, portanto, incompreensível e eivada de erro grosseiro) pontuação atribuída à proposta em questão neste subfactor (6 valores em 9 possíveis).

73. O julgador não está adstrito às alegações das partes em matéria de direito e de qualificação dos factos.

74. Deste modo, muito desacertadamente decidiu o Tribunal recorrido ao não apreciar tal factualidade na perspetiva da averiguação da ocorrência de erro grosseiro na avaliação da proposta no quadro do subfactor “VT3 – Mapas Financeiros constituídos pelos preços unitários dos trabalhos a realizar e nota justificativa do preço”, atentas as omissões e contradições, de incontornável gravidade e censura, que inquinam os mapas financeiros que integram a proposta do Agrupamento D………. e que o Tribunal a quo, ainda que implicitamente, reconhece existirem.

75. Muito desacertadamente se decidiu no Acórdão em recurso ao dar por improcedentes as invalidades assacadas ao ato adjudicatório ao admitir a proposta da Recorrida Cl, de tão abundantes, notórios e graves que são os vícios, violações, erros e insuficiências de que padece.

76. Mas a verificação da ocorrência de erro notório ou palmar nas operações de avaliação das propostas não se reconduz exclusivamente às situações em que ocorra uma causa de exclusão da proposta que deva ser apreciada em sede da sua análise formal.
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77. A densificação doutrinal do erro notório ou grosseiro na avaliação das propostas tem sido igualmente orientada para as situações em que esse erro ocorra em domínios em que a Administração decida de acordo com critérios de discricionariedade técnica e não em sede da sua atuação vinculada.

78. Deste modo, a decisão em recurso decide muito desacertadamente quanto entende não ocorrer qualquer situação de erro grosseiro na operação de avaliação da proposta da Recorrida Cl, de tantas que são as discrepâncias, notórias e graves, entre o conteúdo da proposta em questão e a classificação que lhe foi atribuída pelo Júri, todas devidamente explicitadas e demonstradas na p.i. (artigos 258° e seguintes).

79. Como alegaram as Recorrentes, a decisão contida na sentença de primeira instância no sentido de, apesar de ter decretado a anulação da adjudicação feita pelo Réu ao Agrupamento D………. nos presentes autos e de ter considerado os vícios procedimentais que ferem de anulabilidade a adjudicação, enquanto ato de suporte do contrato, ainda assim ter decidido pelo afastamento do efeito anulatório do contrato, consubstancia uma notoriamente errada apreciação e aplicação do n° 4 do artigo 283° do CCP.

80. O Tribunal a quo confirmou o entendimento daquela decisão, considerando cumpridos, in casu, os pressupostos legalmente previstos para o afastamento do efeito anulatório consequencial do contrato.

81. Considerou-se ainda, no Acórdão em recurso, que não existe, no âmbito da “resolução do conflito de interesses carreado a juízo”, não há lugar, inversamente ao que sustentam as Recorrentes, a contraditório por entender estar apenas em causa, nessa resolução, a interpretação de regras jurídicas.

82. Não podem as Recorrentes conformar-se com esse entendimento, que se acha manifestamente eivado de erro em ambas as vertentes.

83. Em primeiro lugar porque, no quadro da ponderação de interesses que se faz na sentença de primeira instância, e que o Tribunal a quo acompanha, as conclusões que se extraem, quanto às Recorrentes, quanto ao interesse particular subjacente é errada, ao sustentar-se que esse interesse seria puramente ressarcitório por ficarem graduadas em segundo lugar por efeito da exclusão da proposta da C……….

84. Em primeiro lugar porque, no quadro da ponderação de interesses que se faz na sentença de primeira instância, e que o Tribunal a quo acompanha, as conclusões que se extraem, quanto às Recorrentes, quanto ao interesse particular subjacente é errada, ao sustentar-se que esse interesse seria puramente ressarcitório por ficarem graduadas em segundo lugar por efeito da exclusão da proposta da C……….

85. Como se demonstra nas presentes alegações e como as ora Recorrentes extensivamente demonstraram na sua p.i., a proposta do Agrupamento D……….. deveria igualmente ter sido excluída, atentos os vícios de que enferma e que o Tribunal a quo entende - na linha do TAF do Porto - não existirem.

86. De tal anulação resultará que a proposta das aqui Recorrentes ficará graduada em primeiro lugar, ficando as mesmas constituídas no direito à adjudicação do contrato.
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87. E resultará igualmente que não estão preenchidos os pressupostos de que o artigo 283°, n° 4 do CCP faz depender o decretamento do afastamento do efeito anulatório do contrato, porquanto desse afastamento resultaria uma modificação subjetiva do adjudicatário.

88. Do mesmo passo, não há interesse público relevante a ser ponderado, como se verá.

89. Com efeito, da anulação do contrato celebrado entre o Município de Matosinhos e o Agrupamento D………. nunca adviria qualquer prejuízo para o interesse público, na medida em que o contrato de prestação de serviços que é objeto do procedimento é um contrato de execução continuada, com repetição temporal das prestações que o integram.

90. Ora, não se vê que prejuízo traz ao interesse público a anulação daquele contrato e a consequente celebração de novo contrato com a proposta que deveria ter merecido a adjudicação - a das Recorrentes, na medida em que tais momentos de anulação de contrato e de subsequente celebração de novo contrato sem vícios poderão ser realizados em continuidade temporal, impedindo-se assim qualquer perturbação dos serviços de limpeza e recolha e assegurando-se cabalmente o interesse público subjacente.

91. Não pode deixar de se considerar grave o vício (violação do artigo 70°, n° 2, alínea b) do CCP) que invalida o ato adjudicatório, nos termos já decretados pelo Tribunal a quo; e tanto é grave que determinou a sua exclusão, com a consequente reclassificação da proposta das aqui Recorrentes - e isto se não tivermos presentes os vícios que inquinam a proposta do Agrupamento D………., que suscitam a sua exclusão e a consequente invalidade do ato adjudicatório.

92. Deste modo, a procedência da causa de invalidade já decretada pelas instâncias anteriores conduz, no concurso sob apreciação, a resultado final diferente na ordenação das propostas — e, consequentemente, à inaplicabilidade, também por esta razão, do afastamento do efeito anulatório a que se refere o artigo 283° do CCP.

93. Por outro lado, constata-se que a decisão recorrida se suporta em considerações fácticas que não constam do probatório na presente ação, sustentando o afastamento do efeito anulatório em elementos de facto invocados pelas partes no âmbito do incidente de levantamento do efeito suspensivo.

94. Ora, tais elementos de facto só relevam no âmbito do referido incidente – não fora do mesmo.

95. E, isso, para além de se tratar de elementos de facto pretéritos, ocorridos há mais de um ano, ponderados numa fase do procedimento concursal em que o contrato ainda não havia sido celebrado, podendo pois afirmar-se que o Tribunal a quo não dispõe, nesta data, de quaisquer elementos que lhe permitam ponderar os interesses públicos e privados em presença para os efeitos do disposto no artigo 283°, n° 4 do CCP.

96. Consequentemente, a desproporcionalidade invocada na Decisão em recurso para afastar o efeito anulatório do contrato afigura-se manifestamente desacertada.

97. Com efeito, e considerando que, até à entrada em vigor naquele normativo, hipóteses como esta (de grave desproporção, por impossibilidade absoluta ou por grave lesão do interesse público) eram altamente excecionais (163°, 1 e 45° do CPTA), deve entender-se que a norma do 283°, n° 4 do CCP também deve ser objeto de uma leitura cautelosa e
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ponderada, só devendo ser aplicada a sua solução quando haja de facto um desequilíbrio notório entre, por um lado, os interesses do Direito (ou seja, os interesses associados à legalidade da atividade administrativa, que é o mais nuclear dos princípios do direito administrativo) e, bem assim, os interesses da tutela jurisdicional efetiva (que é um dos mais nucleares princípios do Estado de Direito) e, por outro lado, o interesse público do facto consumado.

98. Competia ao Recorrido Município provar que a anulação do contrato seria desproporcionada, prova que pura e simplesmente não foi produzida, pelo que também por aqui andou mal o Tribunal a quo que também a este respeito violou o n°4 do artigo 283° do CCP.

99. A Decisão em recurso considera, a este respeito, não ter ocorrido violação do princípio do contraditório por entender que, na questão sub judice, está em causa apenas a interpretação de regras de direito. Muito desacertadamente, porém.

100. Por um lado, porque se equivoca o Tribunal a quo quando considera estar em causa apenas a apreciação de normas jurídicas; bastará, para concluir nesse sentido, na ponderação de interesses públicos e privados a que o n° 4 do artigo 283° obriga para que o julgador possa decidir sobre o afastamento do efeito anulatório.

101. Tal ponderação de interesses implica, pela sua própria natureza, o conhecimento e apreciação da factualidade que informa tais interesses.

102. E, ao importar o conhecimento de tal factualidade, o Tribunal está vinculado a conhecer as duas vertentes dos interesses em ponderação - a pública e a privada.

103. Ora, o que se constata é que, para apreciar os interesses públicos em presença, o Tribunal se suportou de factos pretéritos, ocorridos há mais de um ano e que o Tribunal não sabe - nem podia saber - se ainda suscitam a mesma ponderação mais de um ano após a celebração do contrato.

104. Já para apreciar os interesses privados em presença, o Tribunal limitou-se a presumi-los, sem que tenha, antes da prolação da decisão, permitido às ora Recorrentes a sua pronúncia sobre a convocação do mecanismo do afastamento do efeito anulatório antes de o mesmo ser decretado.

105. Ora, essa denegação do contraditório influiu decisivamente no exame da matéria do afastamento do efeito anulatório e integra o conceito, censurável, de “decisão-surpresa”.

106. O Acórdão recorrido viola, pois, de modo flagrante, o princípio do contraditório plasmado no artigo 3º do CPC, violação que o inquina de nulidade...”.

3. O Recorrido Município de Matosinhos conclui as suas contra-alegações da seguinte forma:

“I - O art° 150º do CPTA, ao abrigo do qual é apresentado o presente recurso, admite, apenas em casos excecionais, a possibilidade de interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, para impugnar decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo.
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II - Como consta da Exposição de Motivos do CPTA, trata-se de um “recurso relativo a matérias que, pela sua relevância jurídica ou social, se revelem de importância fundamental, ou em que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito”.

III - Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, não estamos em presença de uma questão de relevância social, nem de uma questão jurídica fundamental ou de uma situação em que admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito, tanto mais que a decisão em apreço se limita a interpretar e aplicar ao caso concreto as peças do procedimento concursal e aspetos muito específicos das propostas do Agrupamento contrainteressado.

IV - Com efeito, são retomadas questões que tiveram decisão no mesmo sentido nas duas instâncias (as duas primeiras, sem qualquer divergência) e, salvo o devido respeito por opinião contrária, nem se trata de questões fundamentais, quer pela sua relevância jurídica quer pela sua relevância social, nem extravasam do caso concreto, sendo que a decisão recorrida encontra-se bem fundamentada e assenta numa das vias interpretativas plausíveis - a melhor, cremos até -, entre as que tinham sido colocadas em confronto pelas partes e entre as que são sufragadas pela Recorrente e as que foram adotadas no douto acórdão recorrido.

V) Para além disso, mesmo as questões jurídicas suscitadas, quando reportadas ao caso concreto, como têm de ser, mais do que verdadeiras questões jurídicas são questões de interpretação de facto, fora do alcance do recurso de revista.

VI) Ainda que assim se não entenda, como questões jurídicas não colocam problemas de complexa exegese jurídica, nem as opções do Acórdão recorrido são inovadoras ou contrariam o que, sobre as mesmas problemáticas, tem sido a orientação jurisprudencial.

VII - Finalmente, não se verifica nem erro manifesto na interpretação e aplicação do quadro jurídico aplicável nem a necessidade de sobre as questões colocadas fazer intervir o STA para uma melhor aplicação do direito, nomeadamente, para garantir a uniformização das soluções jurídicas em presença.

VIII - Aliás, pelo menos em relação à primeira questão - relativa à submissão eletrónica da proposta da contrainteressada apenas por um dos representantes do agrupamento - e que será, até, a que apela a uma mais apurada exegese jurídica -, o próprio STA, em Acórdão de 18.01.2018, proferido no processo nº 0742/17 (Proc. 1224/16.4BEPRT - TCA Norte), em que as aqui recorrentes figuravam como contrainteressadas, e em que se discutia idêntica questão no âmbito de procedimento concursal aberto pela mesma entidade adjudicante (o aqui recorrido), no mesmo dia, com idêntica finalidade (apenas com a especificidade de ser relativo ao “Concurso Público para a Prestação de Serviços de Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos e de Limpeza Urbana no Concelho de Matosinhos - Zona Poente”, quando o aqui em causa se refere à Zona Nascente), pronunciou-se precisamente no mesmo sentido do Acórdão impugnado, sendo que neste se faz até uma longa citação do aresto do STA, citação que as próprias Recorrentes reproduzem, em parte, nas suas alegações de recurso.

IX - Razão pela qual, o recurso de revista não deverá ser admitido na apreciação preliminar sumária, a que alude o art.°150 n° 5, do CPTA.
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X - Por outro lado, não se pode confundir a proposta, com os documentos que a integram, com o ato de submissão da proposta e do preenchimento on line do formulário e do questionário da própria plataforma, sendo que a exigência do disposto no art° 27 n° 1 da Portaria 701-G/2008, de 29 de julho e do art° 14 do PC, respeita à assinatura dos documentos da proposta e não do ato da sua submissão na plataforma eletrónica.

XI - Ora, compulsada a proposta da contrainteressada adjudicatária verifica-se que cada uma das empresas que constituem o Agrupamento D………. declara aceitar, em declaração própria, o conteúdo do Caderno de Encargos, o que revela a firme intenção de todas cumprirem os termos da mesma peça e todas elas se vincularam à proposta, subscrevendo eletronicamente as suas peças.

XII - Mas, para além disso, se alguma dúvida subsistisse, em declaração única assinada por todos os representantes das empresas concorrentes, com a designação de “Documento 1. Declaração dos Concorrentes” os representantes das três empresas declaram que “... manifestam a sua vontade de contratar e declaram, sob compromisso de honra, que se dispõem a fazê-lo em conformidade com a proposta apresentada e com todas as peças do procedimento”.

XIII - E, também, “Declaram, ainda, sob compromisso de honra, que as suas representadas se obrigam a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo de todas as peças do procedimento, cujas cláusulas declaram aceitar integralmente e sem reserva, executando o referido contrato nos termos previstos nos documentos do procedimento e da proposta apresentada”.

XIV - Para além de que, em cumprimento do disposto no art.° 14 n° 2, al. b) do Programa do Concurso, os representantes das três empresas do Agrupamento contrainteressado adjudicatário subscrevem declaração conjunta com a referência ao concurso a que se refere a proposta apresentada, como ao diante melhor de verá.

XV - Assim, a proposta, incluindo todos os seus documentos, e as declarações de aceitação da vontade de concorrer e de contratar, bem como o conteúdo do caderno de encargos, encontram-se subscritas por todos os representantes das empresas do agrupamento concorrente, donde não resulta qualquer dúvida que foi vontade de todos concorrerem ao concurso e com a proposta que foi apresentada.

XVI - Por sua vez, dispõe o n° 1 do art.° 27, da Portaria 701-G/2008, de 29 de julho, então em vigor, que todos os documentos carregados nas plataformas eletrónicas deverão ser assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada, pelo que, como vimos, a proposta, com todos os documentos que a constituem (salvo as peças em formatos eletrónicos específicos encontra-se devidamente assinada por todos os representantes legais que constituem o Agrupamento D……….. (contrainteressado).

XVII - Questão diferente tem a ver com a submissão da proposta na plataforma eletrónica, que, no caso de agrupamento de empresas, como é o caso, a proposta, por questões relativas ao funcionamento da plataforma eletrónica, é carregada por uma única pessoa física, diretamente do seu computador, onde se encontram gravadas as peças ou ficheiros informáticos que constituem a proposta, já assinados eletronicamente, consistindo a submissão no transporte ou exportação para a plataforma eletrónica, finalizando essa tarefa com a ordem final de envio da proposta.
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XVIII - Aliás, a plataforma eletrónica não permite a assinatura múltipla simultânea do ato de submissão da proposta e de preenchimento do referido “Formulário Principal”, sendo que apenas o utilizador que inicia a sessão na plataforma eletrónica pode, utilizando apenas uma assinatura eletrónica, assinar no momento da submissão da proposta.

XIX - Ou, dito de outro modo, o ato de submissão da proposta é um processo informático automático associado ao usuário que iniciou a sessão, não sendo possível relacionar mais do que uma assinatura eletrónica no ato de submissão.

XX - Sendo que, o ato de carregamento e submissão da proposta, embora praticado por meios eletrónicos, corresponde, com as devidas especificidades, ao ato que antes da entrada em vigor do CCP, do DL n.° 143-A/2008 e da Portaria nº 701-G/2008, de 29 de julho, era praticado fisicamente com a entrega da proposta nos Serviços da entidade adjudicante ou do seu envio pelo correio, pelo que, ao contrário do que pretende a recorrida, não pode confundir-se a entrega da proposta com a própria proposta composta pelas respetivas peças e documentos.

XXI - Mas ainda que se entendesse que, no caso, estaríamos em face de uma situação que cairia na previsão do n° 3, do art.° 27°, da Portaria 701-G/2008, por o certificado digital utilizado não permitir relacionar o assinante com o poder de submeter a proposta em representação das três empresas do Agrupamento, o que apenas se admite por mera facilidade de exposição de raciocínio, então o que deveria ter sido junto com a proposta era um “documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante”, só que tal documento (ou aplicação eletrónica) não existe, pelo que o Agrupamento contrainteressado não o poderia juntar.

XXII - Por outro lado, não se verifica qualquer nulidade de decisão recorrida, seja decorrente de obscuridade ou contradição na fundamentação, seja por omissão de pronúncia, seja por a decisão ser ininteligível.

XXIII - Ademais, a contrainteressada D………, a quem foi adjudicado o concurso, por ter sido graduada em primeiro lugar, deu cabal cumprimento ao estabelecido pelo Caderno de Encargos, quanto às questões colocadas pelas Recorrentes nas conclusões das suas alegações.

XXIV - Porém, mesmo que, por mera hipótese, que não se admite, a proposta da referida contrainteressada padecesse de omissões, nunca este facto poderia ser fundamento de exclusão da sua proposta.

XXV - Com efeito, a al. d) do n° 2 do artigo 146° do CCP, estabelece que o júri deve propor fundamentadamente no relatório preliminar a exclusão das propostas “Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no n° 1 do artigo 57°, enquanto a alínea c) desta última norma prevê que a proposta seja instruída com os documentos que “contenham os termos ou condições”, quando exigidos no programa de concurso, “relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência”.

XXVI - Porém, resulta também da norma contida na citada alínea d) do n° 2 do artigo 146° que só são excluídas as propostas não instruídas com todos os documentos e não aquelas que, apresentando todos esses documentos, os mesmos apresentem omissões ou insuficiências de informação, como seria o caso dos autos se se entendesse que faltavam os elementos apontados pelas Recorrentes, e não faltam.
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XXVII- Com efeito, da interpretação do disposto no artigo 70°, conjugada com a norma contida na alínea d) do n° 2 do artigo 146°, entendem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública”, Almedina, 2011, pág 931, que “pode haver um documento desses [um documento exigido ao abrigo do disposto na al. c) do n° 1 do artigo 57°] mas faltar nele um termo e condição (hipótese em que já não funciona a referida norma do art. 146°” (sublinhado nosso).

XXVIII - Por outro lado, a alínea a) do n° 2 do artigo 70º só prevê a exclusão das propostas cuja análise revele não apresentar “algum dos atributos, nos termos da al. b) do n° 1 do artigo 57°, ou seja, atributos sobre aspetos de execução do contrato submetidos à concorrência, compreendendo-se que assim seja, pois só os atributos têm correspondência necessária com os fatores e subfactores de adjudicação e só eles são elementos imprescindíveis à comparabilidade das propostas.

XXIX- Ora, mesmo admitindo que o que estava em causa era uma insuficiência ou deficiência na apresentação de um atributo da proposta, essa insuficiência ou deficiência consiste, apenas, num nível de detalhe menor do que aquele que poderia ser apresentado.

XXXI - Só que a qualidade e a clareza da informação, na medida em que se refletia nesse atributo da proposta, foram objeto de avaliação e valoração, de acordo com os respetivos fatores e subfactores de avaliação, sendo que menor grau de desenvolvimento da proposta, relacionado com algum fator ou subfactor de avaliação, foi um fator ponderado no âmbito da valoração da mesma, como consta expressamente do Relatório Preliminar e Relatório Final.

XXXII - Com efeito, cabendo o modelo de avaliação do concurso em apreço na modalidade em que se pretende avaliar o “modo como, globalmente” os atributos são “descritos e apresentados de uma forma mais menos integrada, credível e coerente”, mesmo que o mencionado atributo da proposta em causa padecesse da apontada incompletude, e não padece com a amplitude que lhe pretendem dar as Recorrentes, não seria fundamento de exclusão mas antes de “penalização” na avaliação, pois a proposta seria avaliável de acordo com os fatores e subfactores previamente estabelecidos, não se verificando qualquer impossibilidade de a avaliar e ordenar.

XXXIII - Finalmente, também não assiste razão às Recorrentes quando se insurgem contra o Acórdão recorrido por confirmar a decisão da primeira instância de manter o afastamento do efeito anulatório do contrato que decorre da decretada anulação parcial do ato de adjudicação.

XXXIV- Com efeito, resulta do número 4º do art.° 238° do CCP, que “O efeito anulatório previsto no n° 2 pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do ato procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé ou quando se demonstre inequivocamente que o vício não implicaria uma modificação subjetiva no contrato celebrado nem uma alteração do seu conteúdo essencial”.

XXXV - Ora, a anulação para além de se apresentar claramente desproporcional, contrária à boa-fé, lesiva do interesse público prosseguido com a adjudicação de um serviço público essencial, como o que está em causa nos autos, e ser contrária ao princípio do aproveitamento do ato administrativo - aqui se dando por reproduzidos os fundamentos do Acórdão recorrido, bem como da sentença da primeira instância -, o afastamento do efeito anulatório impõe-se pela aplicação, só por si, do último segmento do referido n° 4, do art°
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283° do CCP, ou seja, por estar demonstrado que excluída a C………, posicionada em 2° lugar, a adjudicação tinha de ser feita obrigatoriamente à contrainteressada D……../E………/F………., por ter sido posicionada, sem mácula, em 1° lugar, porquanto trata-se da proposta economicamente mais vantajosa.

XXXVI - Assim sendo, como efetivamente é, carece de fundamento o recurso também neste particular, devendo improceder todas as conclusões das alegações das Recorrentes, mantendo-se, em consequência, o Acórdão recorrido.

Termos em que:

a) por não verificarem no caso concreto os seus pressupostos, não deve ser admitido o recurso excecional de revista, em sede de apreciação preliminar sumária;

b) se assim se não entender, e a revista excecional vier a ser admitida, então deverá negar-se provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, como é de inteira Justiça.”

4. AGRUPAMENTO DE EMPRESAS D………., S.A. veio também apresentar as contra-alegações que conclui da seguinte forma:

“I. O Recurso de Revista apresentado pelas Recorrentes não é admissível ao abrigo do artigo 150.° do CPTA.

II. Porquanto, as Recorrentes invocam, ainda que não de forma evidente, o erro na fixação dos factos materiais da causa, o que não pode ser objeto de revista. III. O Douto Acórdão recorrido não padece dos erros nem das nulidades invocadas.

IV. Na matéria de facto considerada provada, e não impugnada, concretamente na alínea S) foi dado como assente:

“S) A referida proposta foi assinada digitalmente G……….. e H……….., em representação da «D…….., S.A.»; pelos mesmos em representação da «E………., S.A.»; e por I……….., em representação da «F………, S.A.», [cfr. “PT1_ RANL_423973_20150917075530” que integra o P.A. [suporte digital], e que aqui se considera reproduzido para todos os legais efeitos]”.

V. É assim sem fundamento a alegação que a proposta do Agrupamento D………./E………./F………. se ache apenas assinada por um representante legal da D………...

VI. Nessa medida, não podem proceder os argumentos expandidos pelas Recorrentes quanto ao alegado erro na interpretação do disposto nas alíneas d) e l) do n.° 2 do artigo 146.° do CCP, em conjugação com o disposto nos artigos 62°, n.° 4 do CCP e do disposto no artigo 27.° n.° 3, da Portaria n.° 701-G/2008. VII. As Recorrentes confundem a proposta com o momento da submissão da proposta a que se refere o artigo 14.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 143-A/2008, pretendendo deste modo dar-lhe o mesmo tratamento quando se tratam na verdade de questões distintas.

VIII. O TCAN considerou que a questão apresentada pelas Recorrentes reside no facto da submissão da proposta na plataforma eletrónica ter sido feita apenas por uma pessoa física H………… e que é repudiada pelas Recorrentes a tese do TAF segundo a qual “o legislador não entendeu como fator essencial que a submissão na plataforma eletrónica também tivesse de ser assinada por todas as pessoas que pudessem vincular os proponentes”.
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IX. O TCAN pronunciou-se concretamente sobre esta matéria, pelo que não se concebem como legítimas as alegações da Recorrente indiciando que a decisão se bastou com a fundamentação do Acórdão proferido no âmbito do processo n.° 1224/16.BEPRT, já que na realidade, está em causa a exata matéria a ser apreciada pelo mesmo tribunal.

X. De facto, o TCAN aderiu e adotou a pronúncia da primeira e segunda instância quanto a esta matéria, decidida pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27/03/2016, no processo n° 1224/16.4BEPRT, que tratou da mesma questão, salientando que o Supremo Tribunal Administrativo manteve tal decisão, manifestando a esse respeito a existência de uma segurança acrescida na correção do decidido.

XI. Por outro lado, da leitura do acórdão recorrido não se vislumbra em que medida existe a alegada contradição entre os fundamentos e a decisão ou que se tenha julgado tal matéria de forma ininteligível, e que consequentemente o Acórdão seja nulo.

XII. Ou que, como ainda alegam as Recorridas, exista qualquer erro de julgamento consistente na errada aplicação das normas legais imperativas que regulam a apresentação de propostas num procedimento de contratação pública.

XIII. Na realidade, a decisão quanto a esta matéria foi devidamente apreciada e julgada e assenta no facto da aposição das assinaturas eletrónicas nos diversos documentos que constituem as propostas já resultar uma vinculação séria dos proponentes e que o legislador não entendeu como fator essencial que a submissão da proposta na plataforma eletrónica também tivesse de ser assinada por todas as pessoas que pudessem vincular os proponentes.

X. Não se verificando a exigência legal defendida pela Recorrente quanto à necessidade de todos os elementos de um Agrupamento procederem à assinatura eletrónica aquando submissão da proposta.

XV. Certo é que não lograram demonstrar em que medida se verificou o alegado erro de julgamento na interpretação do disposto nas alíneas d) e l) do n.° 2 do artigo 146° do CCP, em conjugação com o disposto nos artigos 62.°, n.° 4 do CCP e do disposto no artigo 27° n.° 3, da Portaria n.° 701-G/2008.

XVI. Pois, face a estas normas não se pode interpretar que a intenção do legislador era que a assinatura para efeitos de submissão tivesse de ser realizada por todos os membros de um agrupamento, pois se assim fosse tal teria de estar refletido no Decreto-Lei n.° 143-A/2008 de 25 de julho e na Portaria 701-G/2008 de 29 de julho e, não está.

XVII. O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 08 de março de 2012 (processo n.° 01056/11) mencionado pelas Recorrentes parece ser sobre uma situação idêntica mas na realidade não é, pois os concorrentes haviam manuscrito uma declaração e não haviam subscrito os documentos da proposta.

XVIII. No caso sub judice, o Recorrido constitui a sua proposta com todos os documentos assinados eletronicamente, por todos os membros do Agrupamento, de forma válida com assinaturas digitais qualificadas, e fizeram juntar certidões da conservatória do registo comercial que permitiram, sem margem para dúvidas, relacionar o assinante com o poder de representação, bem como deixaram assim clara a intenção de se vincularem perante a entidade adjudicante, garantindo a intangibilidade das propostas.
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XIX. É assim incontestável que a proposta foi apresentada pelos três membros do agrupamento, independentemente de no ato de submissão apenas constar a assinatura do usuário da plataforma, que não passa de um ato cuja relevância se esgota na própria submissão, e se cinge a um “clique” sobre a opção “submeter proposta” na plataforma eletrónica.

XX. Acresce que, a plataforma eletrónica para submissão da proposta apenas permite uma assinatura, a assinatura do utilizador que tem acesso à plataforma, cuja identificação é realizada mediante certificado digital qualificado e após instalação do certificado de autenticação.

XXI. Pelo que não tem correspondência com a realidade o alegado pelas Recorrentes quanto ao entendimento do Tribunal a quo se afigurar contrário ao bonus iuri, porque a acolher aquele entendimento qualquer pessoa jurídica poderia, no seio de uma plataforma eletrónica, agir em alegada representação de terceiro sem que para tanto, tivesse de fazer prova da existência de mandato que lhe confira tais poderes.

XXII. Resulta provado no ponto T. dos factos assentes na decisão recorrida, aquando da submissão da proposta foi utilizado um Certificado Digital Qualificado, este certificado permite por si relacionar diretamente o assinante com a função/poder de assinatura em termos de representação ou vinculação do interessado, por aquele certificado já conter incorporados os poderes de representação do utilizador, o mesmo não necessita de anexar nenhum documento eletrónico oficial tal como previsto no n°3 do artigo 27º da Portaria n° 701-G/08.

XXIII. Termos em que o entendimento do Tribunal a quo quanto a esta matéria, professado pelo referido acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, e validado pelo Supremo Tribunal Administrativo, estava em sintonia com os referidos dispositivos legais alegadamente violados, pelo que não se verifica qualquer erro de julgamento na sua interpretação.

XXIV. Por outro lado, não se verifica qualquer erro de julgamento na interpretação do disposto no artigo 70.° n.° 2, alínea a) e do artigo 57° n.°1, alínea b) do CCP.

XXV. O Acórdão recorrido confirma a Douta Sentença recorrida proferida com base no adequado silogismo lógico-jurídico quanto à quaestio decidendum, em que apurados os factos, e realizado o seu enquadramento legal, há uma ponderação conclusiva sobre a matéria de facto e de direito levada pelas partes aos autos.

XXVI. De acordo com o que resulta das alegações apresentadas pelas Recorrentes não está em causa qualquer erro de julgamento na interpretação destas disposições legais.

XXVII. Pois, o Recurso de Revista das Recorrentes a este respeito assenta mais uma vez na alegação a proposta do Agrupamento D………. omite diversos atributos exigidos nas peças procedimentais.

XXVIII. Todavia conforme foi decidido quer pelo TAF, quer pelo TCAN, as considerações realizadas pelas Recorrentes quanto a alegadas omissões da proposta, tiveram de improceder pois os alegados elementos em falta não correspondem a atributos da proposta.
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XXIX. Neste pressuposto, necessariamente são despiciendas todas as considerações quanto à errada aplicação do artigo 70.º, n.° 2, alínea a) e c), e artigo 57° n.° 1, alínea b) do CCP.

XXX. Quanto à alegada omissão de atributos da proposta, a sentença teve em consideração o disposto no artigo 14° do Programa de Procedimento, no Caderno de Encargos, designadamente os elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta, e fixado o quadro legal e regulamentar atentou ao conceito legal de atributo da proposta e a sua distinção entre termos e condições da proposta;

XXXI. Face ao avançado enquadramento legal e doutrinal, foi observado o invocado pelas Recorrentes quanto à ilegalidade da proposta, e cada um dos supostos atributos que a proposta do ora Recorrido deveria responder sob pena de exclusão, e concluiu em seguida que nenhuma delas corresponde a aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência a que cada concorrente foi chamado a responder, ou seja, que nenhuma delas consubstancia um atributo da proposta.

XXXII. De facto, tal como se expõe na decisão recorrida para que os elementos indicados pelas Recorrentes pudessem ser considerados atributos seria necessário demonstrar a sua correspondência com fatores, subfactores e coeficientes de ponderação do Regulamento de Avaliação das Propostas, constante do Anexo I, o que não sucedeu.

XXXIII. Quanto à questão da omissão da indicação dos dias da semana em que se propõe executar o serviço foi entendido que não existia sequer a obrigatoriedade dos concorrentes fixarem na sua proposta os concretos dias da semana, mês ou ano em que se propõem efetuar a prestação do serviço de limpeza de cada um dos circuitos indicados.

XXXIV. E mesmo que assim se não pudesse considerar, tal concretização não seria qualificável como atributo porque não autonomamente valorada, em termos claros e atempados para os concorrentes, no sentido de pontuação concretas soluções, designadamente de melhor classificação de uma solução que apresentasse dias espaçados, em relação a outra que apresentasse dias seguidos.

XXXV. É agora alegado pelas Recorrentes que a extrair do Acórdão do TCAN proferido no âmbito do processo n.° 1224/16.4BEPRT é inversa à decisão defendida no Acórdão recorrido.

XXXVI. Porém, tal como é evidenciado no Acórdão recorrido, a apreciada questão é em tudo semelhante à dos autos e reportada a idênticas incidências impugnatórias, no âmbito do paralelo concurso atinente à Zona Poente do Município de Matosinhos.

XXXVII. Posto isto, resulta do percurso cognitivo revelado no acórdão, aplicável a ambos os processos, que considerando os subfactores para a avaliação do mérito técnico das propostas, o atributo, elemento ou característica da proposta que visa responder a um fator ou subfactor do critério de adjudicação é o conjunto da informação que o concorrente apresenta num dado documento para avaliação global da sua memória descritiva, do seu plano de trabalhos ou do seu mapa financeiro, e não uma qualquer informação individualizada que a entidade adjudicante não pode nem quer avaliar de modo isolado, fazendo inclusivamente referência a um parecer jurídico já junto aos autos.
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XXXVIII. Com efeito, resulta dos descritivos da grelha de classificação que a Entidade Adjudicante não pretende avaliar o circuito, o horário ou o método proposto, mas sim o modo como globalmente são descritos e apresentados de forma mais ou menos integrada e credível.

XXXIX. Assim, por correspondência ao conceito de atributo previsto no artigo 56.° do Código dos Contratos Públicos é evidente que não era o concreto dia, horário ou meios a alocar aos serviços que a Entidade Adjudicante pretendia avaliar pois não eram esses elementos que estavam submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos.

XL. De forma infundada, as Recorrentes alegam que não foi devidamente apreciada a alegada omissão da fundamentação da sentença quanto à alegada omissão da proposta da ora Recorrida de qualquer menção na sua proposta dos meios humanos e equipamentos a afetar ao serviço de recolha de orgânicos domésticos nas fases seguintes de implementação, reportando à Cláusula 25° do Caderno de Encargos.

XLI. Invocando que sobre esta matéria o Tribunal a quo se limitou a recusar o fundamento para a nulidade arguida pelas Recorrentes e de seguida transcrevem parte do Acórdão Recorrido.

XLII. Contudo, o Tribunal a quo, de forma clara, julgou não existir qualquer omissão por parte do TAF por a questão ter sido incluída na apreciação, e segundo a atinente lógica de apreciação das questões que a sentença recorrida entendeu agrupar enquanto grupo de questões com pretensão de impor a exclusão da proposta por falta de apresentação de atributos.

XLIII. Tendo o Tribunal Recorrido assim decidido, e bem, que não houve qualquer omissão de pronúncia.

XLIV. Na verdade, não se pode confundir aquelas questões que carecem de decisão e aquelas que são meros argumentos das partes, pois, de forma fundamentada e coerente, o Tribunal a quo apreciou todas as questões levadas a recurso pelas Recorrentes pelo que não se verifica a alegada obscuridade ou omissão de pronúncia, não podendo por isso proceder a invocada nulidade.

XLV. Não se verifica o erro na apreciação da matéria de facto e na interpretação do disposto no artigo 70.° n.° 2, alínea c) do CCP alegado pelas Recorrentes, pelo que a Sentença não merece qualquer censura.

XLVI. As Recorrentes alegam que invocaram como causa de invalidade do ato adjudicatório a circunstância da proposta do Recorrido conter atributos ambíguos e contraditórios que tornam impossível a sua avaliação de acordo com o critério de adjudicação, invocando para o efeito que os documentos juntos na proposta não permitem compreender, aferir e avaliar os preços unitários propostos, que o preço global se afigura insuscetível de compreensão pois o preço global que resulta do Mapa de Quantidades é diverso do preço global da Demonstração de Resultados e do preço global que se extrai do Mapa de Resultados.

XLVII. Mais alegam que atenta a fundamentação da sentença de primeira instância, as Recorrentes arguiram a sua nulidade por obscuridade que a torna ininteligível.
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XLVIII. Todavia, o Acórdão Recorrido face ao alegado pelas Recorrentes em sede de recurso de Apelação transcreveu o trecho da sentença relativo à apreciação da questão por assim entender necessário e relevante, concluindo na apreciação realizada que não se verifica qualquer obscuridade ou ambiguidade.

XLIX. Porquanto, na sequência do apuramento dos factos, o TAF verificou a existência de um diferencial, entre custos e proveitos, diferente do alegado na PI, diferencial que considerou explicável considerando estarem em causa duas realidades distintas: custos a preços correntes (que refletem as atualizações de preços de 2,5%) e valor das vendas e serviços prestados a preços constantes.

L. Mais salientou que as Recorrentes não explicam os sentidos diferentes ou opostos de que padeça tal informação de modo a considerá-la inteligível.

LI. Ora, na verdade, em sede dos poderes de cognição do TAF, e depois da devida ponderação exposta na sentença, foi considerada explicável a referida contradição, que o TAF identificou como diferencial, sendo por isso sem fundamento a agora invocada nulidade por omissão de pronúncia.

LII. Relativamente ao alegado erro na decisão do TAF ao sustentar que “não se descortina das peças procedimentais que fosse exigível aos concorrentes justificarem os preços unitários propostos, o que por si só importa a inverificação desta hipótese” que as Recorrentes defendiam tratarem de atributos e agora concedem que se trataria de matéria não suscetível de exclusão de proposta, mas antes suscetível de penalização no plano da sua avaliação e classificação.

LIII. Por isso, invocam que não foi apreciada a factualidade na perspetiva da averiguação da ocorrência de erro grosseiro na avaliação da proposta no quadro do subfactor “VT3 — Mapas Financeiros constituídos pelos preços unitários dos trabalhos a realizar e a nota justificativa do preço”.

LIV. Porém, resulta de forma evidente que tal ponderação foi feita, aliás, as próprias Recorrentes alegam que a decisão em recurso entendeu não haver qualquer situação de erro grosseiro na avaliação da proposta, acabando arguir haver erro de julgamento nesta decisão.

LV. Sucede que, de forma fundamentada e coerente, atento o invocado “erro de apreciação da matéria de facto” da sentença, a decisão recorrida apreciou a avaliação feita pelo júri do concurso quanto ao subfactor “VT3 - Mapas Financeiros constituídos pelos preços unitários dos trabalhos a realizar e a nota justificativa do preço”, discernindo da ponderação realizada que a avaliação de 6 pontos, resultou da penalização atribuída pelo Júri na avaliação da proposta e que o Tribunal a quo apreciou como correta.

LVI. Acresce que, a atividade valorativa da Administração é, em princípio, insindicável, só não o sendo em caso de erro grosseiro ou de inobservância dos princípios da proporcionalidade, da imparcialidade e da adequação.

LVII. Na realidade, apenas se verificou o vício em torno da invalidade da admissão da proposta da C……… por falta de apresentação de atributos submetidos à concorrência ao nível do Plano de Ação proposto, pois não foram
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apresentados todos os planos exigidos.

LVIII. Em sede de recurso de apelação vieram as Recorrentes invocar a nulidade da sentença por excesso de pronúncia por ter sido conhecido e decidido oficiosamente o afastamento do efeito anulatório do contrato previsto no artigo 283°, n° 4 do CCP, sem que qualquer pretensão tenha sido deduzida.

LIX. Nesse seguimento, o TCAN pronunciou-se no sentido de não assistir razão às Recorrentes.

LX. As Recorrentes alegam agora como motivação do recurso, não o excesso de pronúncia, mas a errada aplicação do artigo 283.°, n.° 4 do CCP, questão que não foi apreciada nos termos ora expostos pelo Tribunal a quo, o que obsta a apreciação do recurso.

LXI. Sem prejuízo de tal consideração, e salvo o devido respeito, é absurdo imputar ao Tribunal a quo a falta de ponderação da hipótese de os vícios invocados pela Recorrente procederem em eventual recurso, o que não se concede, de modo a sustentar o alegado erro na apreciação e aplicação do artigo 283.°, n.° 4 do CCP.

LXII. Por outro lado, releva que a exclusão da proposta da concorrente C………. não implica uma modificação subjetiva do adjudicatário, uma vez que este concorrente ficou em segundo lugar.

LXIII. Tal como resulta do acórdão recorrido, para efeitos de ponderação, foi apreciado que a relevância anulatória decorrente da exclusão da proposta da C………… não interfere com o conteúdo da decisão administrativa adjudicatória.

LXIV. Mais ressalvou o TCAN que, por força dos artigos 5.° e 412.° do CPC, não carecem de prova nem de alegação, os factos notórios do conhecimento geral, nem os de que o tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções.

LXV. Com efeito, decorreram dois incidentes de levantamento do efeito suspensivo do contrato suscitados pelo Município de Matosinhos, e conforme é referido pelo TCAN a situação dos autos foi revisitada, como da sentença a quo consta, visando a concreta ponderação em curso.

LXVI. Tendo corrido os processos de levantamento do efeito suspensivo por apenso ao processo principal é evidente que o Tribunal a quo teve conhecimento das matérias de facto e de direito neles resolvido, pelo que legitimamente, teve em consideração o invocado pelo Réu no sentido de levantamento suspensivo.

LXVII. Destarte, o TCAN mais fundamentou que, no âmbito da resolução do conflito de interesses carreado a juízo, a aplicação da juridicidade ao caso concreto, na qual se integra a aplicação do artigo 283.°, n.° 4 do CCP não carece de contraditório, pois o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, tal como dispõe o n° 3, do artigo 5º, do Código de Processo Civil.
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LXVIII. Posto isto, ao abrigo do artigo 283.° do CCP, e em respeito do princípio do aproveitamento do ato administrativo em sede de contratos públicos e do princípio da inoperância dos vícios, perante os interesses em jogo e o quadro fáctico apurado, a decisão recorrida não incorre em qualquer erro.

LXIX. Note-se que, de forma fundamentada, dispôs que a anulação do contrato entretanto celebrado seria desproporcionada, salientando a ausência de interesse atendível por parte das Recorrentes e a perturbação de serviços reputados como essenciais ao serviço público, e decidiu afastar, por desproporcionalidade, a anulabilidade consequencial do contrato celebrado nos autos.

LXX. Na verdade, considerando que anulação do ato não implicava a modificação subjetiva do adjudicatário, a anulação do contrato não traduz qualquer vantagem real ou alcance prático para as Recorrentes.

LXXI. Deste modo, considerando o princípio ínsito no artigo 30.° do CPC, sempre teria de se considerar que não existia para as partes utilidade derivada em contradizer a decisão de afastamento do efeito anulatório do contrato, face à inexistência de prejuízo advindo da decisão, o que por si só afasta a legitimidade para se pronunciarem quanto à questão, pelo que não há qualquer violação do princípio do contraditório, pois trata-se de um caso de manifesta desnecessidade de observar e fazer cumprir esse princípio.

LXXII. Não incorre, pois, a decisão recorrida, nos vícios que lhe são apontados, pois o TCAN procedeu à correta aplicação do Direito e à devida fundamentação da decisão.

LXXIII. Pelo que devem improcedendo in totum as conclusões do presente recurso...”

5. Por Acórdão da Formação, proferido neste STA, em 27.11.2018, foi o recurso de revista admitido.

6. Notificado o EMMP, ao abrigo do art. 146°, n° 1 e 147°, n° 2 do CPTA, pugnou pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.

7. Cumpre decidir sem vistos.*
FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

A matéria de facto fixada pela 1ª instância e mantida pela 2ª instância é a seguinte:

“A. O Réu promoveu o procedimento concursal internacional identificado como Procedimento 4041/2015, tendo por objeto a prestação de serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e de limpeza urbana no Concelho de Matosinhos - Zona Nascente, pelo prazo de 10 anos (cfr. publicação no Diário da República, 2ª Série, n° 128, de 3 de julho de 2015];

B. Reproduz-se na íntegra o teor do referido Aviso:

“(...) I - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE NIF e designação da entidade adjudicante:
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….. - Município de Matosinhos

Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: DIVISÃO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA Endereço AV. D. AFONSO HENRIQUES

Código postal: 4454510

Localidade: MATOSINHOS Telefone: 00351 229390900

Endereço Eletrónico: contratacaopublica@cm-matosinhos.pt

2 - OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: CONCURSO PÚBLICO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECOLHA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DE LIMPEZA URBANA NO CONCELHO DE MATOSINHOS - ZONA NASCENTE

Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços

Valor do preço base do procedimento 39.450.000.00 EUR Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) Objeto principal

Vocabulário principal: 90510000

Valor 39.450.000.00 EUR

3 - INDICAÇÕES ADICIONAIS

O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro: Não

O concurso destina-se à instituição de um sistema de aquisição dinâmico: Não

É utilizado um leilão eletrónico: Não

É adotada uma fase de negociação: Não

4 - ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES: Não

6 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO CONCELHO DE MATOSINHOS – ZONA NASCENTE País: PORTUGAL

Distrito: Porto Concelho: Matosinhos Código NUTS: PT114

7 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO Restantes contratos

Prazo contratual de 120 meses a contar da celebração do contrato
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8 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO NOS TERMOS DO N° 6 DO ARTIGO 81.° DO CCP REPORTA-SE AO PROGRAMA DE CONCURSO

9 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

9.1 - Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: DIVISÃO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

Endereço desse serviço: AV. D. AFONSO HENRIQUES Código postal: 4454 51 () Localidade: MATOSINHOS Telefone: 00351229390900

Endereço Eletrónico: contratacaopubIica@cm-matosinhos.pt

9.2 - Meio eletrónico de fornecimento das peças do concurso e de apresentação das propostas Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante https://www.vortalgov.pt

10 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU DAS VERSÕES INICIAIS DAS PROPOSTAS SEMPRE QUE SE TRATE DE UM SISTEMA DE AQUISIÇÃO DINÂMICO. Até às 24.00 do 47º dia a contar da data de envio do presente anúncio

11 - PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS

365 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas

12 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO Proposta economicamente mais vantajosa

Fatores e eventuais subfatores acompanhados dos respetivos coeficientes de ponderação:

FATOR 1: PREÇO DA PROPOSTA (FPP) – 60%

FATOR 2: VALIA TÉCNICA DA PROPOSTA (FVT) – 40%

13 - DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO: Não

14 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: MUNICÍPIO DE MATOSINHOS

Endereço: AV. D. AFONSO HENRIQUES Código postal. 4454 510

Localidade: MATOSINHOS Telefone: 00351 229390900

Endereço eletrónico: contratacaopublica@cm-matosinhos.pt
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15 - DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA 2015/07/02

16- O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA: Sim

17 - OUTRAS INFORMAÇÕES

O processo do concurso para a presente prestação de serviços, encontrar-se-á patente na Câmara Municipal de Matosinhos - Departamento de Ambiente, sito na Avenida D. Afonso Henriques, 4450-510 Matosinhos, Portugal, onde poderá ser consultado, nas horas de expediente, das 09h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h00, desde o dia da publicação do anúncio, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.

Regime de contratação: DL n° 18/2008 de 29.01

18 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: …………. Cargo: PRESIDENTE DA CÂMARA (...)”;

C. O procedimento em questão era integrado pelas peças do procedimento designadas por Programa do Concurso e Caderno de Encargos, que integram o PA apenso [suporte digital], e que aqui se consideram reproduzidos para todos os legais efeitos;

D. O Programa de Concurso estabelece no artigo 5º, que a adjudicação será efetuada segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 74.° do Código dos Contratos Públicos, sendo a seleção da proposta economicamente mais vantajosa efetuada de acordo com o estipulado no Regulamento de Avaliação das Propostas, constante do Anexo I, para o efeito sendo considerados os fatores, subfatores e coeficientes de ponderação:

a) Fator Preço da Proposta (FPP) – 60%

b) Fator Valia Técnica da Proposta (FVP) – 40%

E. No Regulamento de Avaliação das Propostas, constante do Anexo I, estabelece-se:

“(...) Artigo 5° - Proposta economicamente mais vantajosa

1. A determinação da proposta economicamente mais vantajosa será efetuada tendo em consideração os seguintes fatores e coeficientes de ponderação:

a. Fator Preço da proposta (FPP) – 60%

b. Fator Valia Técnica da proposta (FVT) – 40%

2. Cada fator terá um índice de 0 (mínimo) a 10 (máximo), obtido a partir da ponderação dos diferentes sub-fatores, conforme Artigos 6° e 7° deste Regulamento.
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3. A pontuação final (PF) da proposta é obtida pela seguinte fórmula:

PF= (FPPx 0.60) + (FVTx 0,40)

Em que,

PF - pontuação final,

FPP - fator preço da proposta

FVT - fator valia técnica da proposta. (...)

Artigo 7. ° - Fator Valia Técnica da Proposta

1. O fator Valia Técnica da proposta (FVT) será avaliado de acordo com a seguinte expressão:

FVT = (VT1x 0,25) + (VT2 x 0,25) + (VT3 x 0,25) + (VT4 x 0,125) + (VT5 x 0,125)

Em que,

FVT - Fator Valia Técnica da proposta

VT1 - Memória descritiva e justificativa da execução dos trabalhos a realizar

VT2 - Programa de trabalhos

VT3 - Mapas financeiros constituídos pelos preços unitários dos trabalhos a realizar e nota justificativa dos preços

VT4 - Plano de ação para a redução de resíduos e incremento da reciclagem VT5 - Plano de inovação do serviço

2. Aos sub-fatores considerados para a aferição da valia técnica da proposta (FVT) serão atribuídas as seguintes classificações, conforme a avaliação que se fizer dos mesmos. (...):”

F. O Programa do Concurso, estabelece, no artigo 9°, o seguinte:

“(...) Artigo 9.° - Assinatura eletrónica dos documentos

1. Todos os documentos carregados na plataforma deverão ser assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica.

2. Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter na plataforma um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante qualificada.”;
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G. O Programa do Concurso para apresentação da Proposta define como condições:

“(...) Artigo 14. “- Documentos que instruem a proposta

1. A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo, tendo de apresentar obrigatoriamente proposta para a totalidade dos serviços submetidos à concorrência.

2. A proposta que deverá ser assinada eletronicamente pelo concorrente, ou seu representante, é constituída pelos seguintes documentos:

a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I, do Decreto-Lei n.° 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas (conforme Anexo II ao presente programa do procedimento), do qual faz parte integrante, assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para a obrigar:

b) Referência ao concurso a que se refere a proposta;

c) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar:

c.1) Memória Descritiva e Justificativa pormenorizada do modo de execução da prestação de serviços, considerando os diferentes serviços e parâmetros definidos no Caderno de Encargos, com especificação dos aspetos considerados essenciais pelo concorrente para a manutenção da sua proposta e cuja rejeição implicará a sua ineficácia, nomeadamente,

c.1.1.) Metodologia e sistemas a aplicar para cada uma das operações, incluindo a adoção de técnicas e metodologias mecânicas.

c.1.2.) Âmbito da aplicação das técnicas e metodologias a adotar, nomeadamente as que revelem modernidade e adequabilidade aos diferentes locais e operações envolvidas na prestação do serviço.

c.1.3.) Descrição detalhada da equipa de pessoal a afetar à prestação de serviços, com indicação da categoria e número de todos os envolvidos, direta ou indiretamente.

c.1.4.) Descrição detalhada de todos os equipamentos e veículos a afetar à execução dos serviços.

c.1.5.) Planos de manutenção de instalações, equipamentos e veículos.

c.1.6.) Planos de formação profissional dos trabalhadores.

c.2) Programa de Trabalhos, devidamente pormenorizado com mapas e cronograma de trabalhos da prestação de serviços, considerando os diferentes serviços e parâmetros definidos no Caderno de Encargos, sendo que no que se refere aos serviços de recolha de resíduos e varredura, competirá a cada concorrente estabelecer a definição dos trajetos dos circuitos inerentes aos serviços, os quais deverão ser apresentados sob a forma de plantas e
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também em formato Shapefile.

c.3) Proposta económica, com a indicação expressa da não inclusão do IVA, nos termos da minuta do Anexo III.

c.4) Mapa de quantidades e lista de preços unitários, de acordo com o Anexo IV.

c.5) Mapas financeiros e nota justificativa dos preços, apresentados também em formato Excel ou folha de cálculo equivalente, detalhados e justificados, de acordo com o Anexo V e outros mapas financeiros inerentes à prestação do serviço, contendo,

c.5.1.) Mapa de Custos da Estrutura Comum à Prestação de Serviços.

c.5.2.) Mapas de Custos por Serviço.

c.5.3.) Mapa de Custos com o Investimento.

c.6) Plano de ação para a redução de resíduos e incremento da reciclagem, detalhado com os planos de ações propostos, conforme definido no Caderno de Encargos.

c.7) Plano de inovação do serviço, detalhado com os planos de ações propostos, conforme definido no Caderno de Encargos.

c.8) Catálogos e especificações técnicas de todos os equipamentos e veículos a afetar à prestação de serviços, conforme definido no Caderno de Encargos.

c.9) Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, direta ou indiretamente, das peças de procedimento.

c.10) Outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis.

d) Cópia de certidão permanente atualizada ou documento equivalente, sendo que quando a proposta for apresentada por um agrupamento, dever-se-á juntar documentação de todos os membros do agrupamento.

e) Cópia do alvará para o exercício da atividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, sendo que quando a proposta for apresentada por um agrupamento, pelo menos um membro deverá ser possuidor de tal alvará.

3. Na proposta económica os concorrentes devem indicar o preço total dos serviços que o constituem em algarismos e por extenso, o qual não deve incluir o IVA. (...)”:

O Caderno de encargos, estabelece na Parte II, as seguintes Condições Técnicas:

Artigo 20° - Obrigações principais do adjudicatário
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Artigo 21°- Recolha de RSU indiferenciados domésticos

Artigo 22° - Recolha de RSU indiferenciados em estabelecimentos

Artigo 23° - Recolha seletiva multimaterial

Artigo 24° - Recolha de frações seletivas em estabelecimentos

Artigo 25° - Recolha de resíduos orgânicos domésticos

Artigo 26° - Recolha de resíduos por marcação

Artigo 27° - Recolha de resíduos em feiras

Artigo 28° - Recolha de resíduos em cemitérios

Artigo 29° - Recolha de resíduos de montureiras

Artigo 30° - Varredura urbana

Artigo 31° - Limpeza em zonas sem varredura urbana

Artigo 32° - Limpeza de terrenos

Artigo 33° - Limpeza de linhas de água urbanas

Artigo 34° - Limpeza de praias

Artigo 35° - Limpeza em eventos extraordinários

Artigo 36° - Remoção de panfletos, cartazes, grafitis ou outros materiais

Artigo 37° - Instalação e limpeza de sanitários públicos

Artigo 38° - Gestão e exploração de ecocentros

Artigo 39° - Gestão das espécies pecuárias do Parque Ecológico Monte de S. Brás e gestão e exploração do Centro de Recolha Oficial de Matosinhos

Artigo 40° - Monitorização e manutenção do aterro sanitário e do parque de ciência

Artigo 41°- Equipamentos

Artigo 42° - Pessoal
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Artigo 43° - Fardamento e Equipamento de Proteção Individual

Artigo 44° - Seguros

Artigo 45° - Instalações

Artigo 46° - Relatórios

Artigo 47° - Programa de trabalhos e modificação do programa de trabalhos

Artigo 48° - Plano de Inovação do Serviço

Artigo 49° - Plano de ação para a redução de resíduos e incremento da reciclagem

Artigo 50°- Controlo, fiscalização e inspeção

Artigo 51° - Regras de medição

H. O Caderno de Encargos no artigo 23° [Recolha seletiva multimaterial], dispõe:

“(...) A - Cláusulas técnicas do serviço

1. O Adjudicatário tem como obrigação recolher e transportar os resíduos sólidos resultantes da recolha seletiva multimaterial produzidos pela população na área do concelho de Matosinhos delimitada na planta apresentada em Anexo I. (...)

22. Com uma periodicidade mínima mensal os locais onde se localizam os equipamentos de deposição seletiva de resíduos e respetiva zona envolvente imediata (inferior a 1 metro) devem ser lavados com água, a quente, devendo os locais ficar impecavelmente limpos, isentos de detritos, gorduras e resíduos. Nas zonas identificadas na planta apresentada em Anexo VI, a periodicidade de lavagem deverá ser, no mínimo, semanal.

23. A recolha e o transporte de resíduos sólidos da recolha seletiva será efetuada com a frequência necessária, de segunda-feira a sábado inclusive, incluindo feriados, e incluirá os domingos se necessário, sem que tal se traduza em custos adicionais no serviço. (...)

25. O Adjudicatário obriga-se a efetuar a recolha de resíduos da recolha seletiva multimaterial, por baldeação, em Ecopontos, Vidrões e Pilhões, e contentores, existentes ou a instalar, ou de qualquer outra fração de resíduos e/ou outra tipologia ou sistema de acondicionamento de resíduos que venha a ser adotada, sendo que é responsável por assegurar o fornecimento à população dos meios que permitam o acondicionamento doméstico dos resíduos, sem que tal se traduza em custos adicionais no serviço, (...)

36. A recolha dos resíduos deve ser efetuada nas condições ótimas de higiene limpeza por parte das viaturas utilizadas e pessoal, devendo obedecer às seguintes condições:
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a) Os locais (georeferenciados) onde se situam os equipamentos de deposição seletiva de resíduos devem constar de um plano de localização a apresentar pelo Adjudicatário, no prazo de 30 dias após a adjudicação, para aprovação pelo Adjudicante, em formato digital Shapefile, compatível com o sistema do Município, em duplicado, em suporte CD e reproduzido em plantas, estas em tamanhos que permitam uma ótima leitura. (...)

d) Os equipamentos de deposição seletiva que sejam pertença do Adjudicante, bem como aqueles pertença de estabelecimentos de ensino sob concessão do Município e os de Mercados, devem ser lavados de acordo com plano a apresentar pelo Adjudicatário, a aprovar pelo Adjudicante, observando, no mínimo, os seguintes requisitos:

• A lavagem, por dentro e por fora e a quente, a desinfeção e a desodorização de todos os equipamentos de deposição, a realizar sempre que necessário, mas com periodicidade mínima mensal, poderá ser efetuada no local em viaturas lava contentores adequadas para ecopontos ou em estaleiro.

• Na lavagem de equipamentos de deposição enterrados deverá ser prevista a aspiração de líquidos e a remoção de sólidos.

• O esvaziamento dos líquidos e dos resíduos das viaturas lava contentores (adequadas para ecopontos) deve ser efetuado em lugar apropriado para tal fim, sendo da responsabilidade do Adjudicatário.

• De dois em dois meses os equipamentos de recolha que não sejam enterrados deverão ser transportados para estaleiro onde se fará a limpeza integral dos mesmos por dentro e por fora, a quente, a desinfeção e a desodorização, bem como todas as necessárias intervenções de conservação e manutenção dos equipamentos. (...)

40. O Adjudicatário deve possuir viaturas e equipamentos de recolha adequados, sendo as viaturas devidamente identificadas de acordo com o tipo de recolha a que se destinam, de forma a sensibilizar os Munícipes. A imagem e mensagem comunicacionais a constar têm de ser sempre aprovadas pelo Adjudicante. No Plano de ação para a redução de resíduos e incremento da reciclagem o Adjudicatário deverá apresentar um estudo prévio com proposta comunicacional e de imagem associado ao serviço. (...)

B - Elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta

1. Deve ser apresentado um estudo pormenorizado de todos os circuitos de recolha propostos pelo concorrente.

2. O estudo deve conter a apresentação de memórias descritivas do modo de execução do serviço e plantas e deve indicar, no mínimo, os seguintes elementos por circuito de fração seletiva recolhida: (...)

e. Indicação do número de viaturas ao serviço e de reserva, capacidades e características das viaturas, equipamentos, ferramentas e pessoal associados ao circuito.

3. Deverá ser apresentado um plano relativo às operações de lavagem e de manutenção de todos os equipamentos de deposição contendo memórias descritivas do modo de execução do serviço, planos e plantas indicando, no mínimo, os programas, os circuitos, os horários e as frequências de lavagem e de manutenção, bem como as viaturas, equipamentos,
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ferramentas e pessoal associados às operações.

4. Todos os circuitos devem ser apresentados em plantas e também em formato Shapefile (...);

1. O Caderno de Encargos no art. 29.º [Recolha de resíduos de montureiras] estabelece:” (…)

1. O Adjudicatário tem como obrigação proceder à recolha e transporte de resíduos de qualquer tipologia provenientes de descargas indevidas / clandestinas efetuadas no espaço público, na área do concelho de Matosinhos delimitada na planta apresentada em Anexo I. (...)

11. O Adjudicatário tem como obrigação recolher e transportar os resíduos de descargas clandestinas observando as seguintes condições gerais:

a. Após comunicação escrita pelo Adjudicante, deve o Adjudicatário verificar as condições locais e identificar a tipologia de resíduos presentes de modo a destacar uma equipa e os meios necessários e suficientes para proceder a uma adequada limpeza do local.

b. Sempre que possível, dever-se-á proceder a uma recolha seletiva de resíduos valorizáveis no local e deverão ser tomadas todas as medidas necessárias de modo a minimizar os impactes decorrentes da descarga clandestina dos resíduos.

c. Os resíduos indiferenciados deverão ser enviados para a Central de Valorização Energética da LIPOR II, ou para outro destinatário a aprovar pelo Adjudicante, na área de intervenção da LIPOR, sem que tal se traduza em custos adicionais no serviço.

d. Os resíduos valorizáveis recolhidos poderão ser enviados diretamente para as unidades operacionais da LIPOR, ou para outro destinatário a aprovar pelo Adjudicante, ou para o Ecocentro, onde se procederá à separação de resíduos, caso esta não tenha sido efetuada no local.

i. Caso o envio seja efetuado para destinatário final autorizado, o Adjudicatário fica responsável por assegurar que apenas são enviados resíduos autorizados pelo destinatário,

1. No momento da entrega dos resíduos no destinatário, se se verificar que a carga é não conforme, o Adjudicatário deverá recolher o resíduo e proceder à entrega do mesmo no Ecocentro, sem que tal se traduza em custos adicionais ao serviço. Todos os encargos decorrentes de cargas não conformes serão imputados ao Adjudicatário (...)”;

J. O Caderno de Encargos no artigo 30º [Varredura urbana] estabelece:

“(...) A - Cláusulas técnicas do serviço

I. O Adjudicatário tem como obrigação proceder à varredura urbana na área do concelho de Matosinhos delimitada na planta apresentada em Anexo I. (...)
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3. O serviço de varredura urbana será executado com base em processos manuais, sendo da responsabilidade do Adjudicatário assegurar os necessários recursos humanos, equipamentos e materiais de apoio, de modo a garantir uma perfeita execução do serviço e assegurando um estado impecável de limpeza urbana.

4. O Adjudicatário deverá garantir a realização de operações de varredura mecanizada, como complemento à varredura manual, com auxílio de um cantoneiro de apoio à limpeza, para além do motorista/condutor. Para as operações de varredura mecanizada o horário de realização poderá ser diurno e/ou noturno, desde que seja cumprida a legislação aplicável, nomeadamente, de ruído.

5. A varredura urbana inclui todas as operações necessárias à completa e impecável limpeza e remoção dos detritos existentes no espaço a limpar. (...)

8. Em Anexo XVII apresenta-se plantas localizando os arruamentos com varredura urbana e respetivas frequências de verão e inverno, quando aplicável.

9. Em Anexo VII apresenta-se plantas localizando os arruamentos cuja varredura urbana, às segundas-feiras, deverá iniciar-se às 06h00. (...)

13. Em Anexo XIX apresenta-se listas de arruamentos, indicando a frequência e a extensão de varredura urbana e situações especiais de varredura. (...)

16. É da responsabilidade do Adjudicatário proceder à substituição de 500 papeleiras existentes, estejam estas localizadas nas zonas de varredura urbana ou não, nos primeiros 6 meses a contar do início da prestação do serviço, por papeleiras equivalentes em estado novo e a estrear. As papeleiras a instalar devem ser previamente aprovadas pelo Adjudicante.

17. É da responsabilidade do Adjudicatário assegurar a instalação de papeleiras em cada paragem de transporte público e junto dos dispensadores de sacos, estejam estas localizadas nas zonas de varredura urbana ou não, sem que tal se traduza em custos adicionais no serviço. As papeleiras a instalar deverão ser previamente aprovadas pelo Adjudicante.

18. O Adjudicatário instalará 100 papeleiras nas paragens de transporte público e junto aos dispensadores de sacos, nos primeiros 90 dias a contar do início da prestação do serviço. (...)

21. A recolha dos resíduos das papeleiras e a manutenção das mesmas deve ser efetuada nas condições ótimas de higiene e limpeza, devendo obedecer às seguintes condições:

a) Os locais onde se situam as papeleiras, estejam estas localizadas nas zonas de varredura urbana ou não, devem constar de um plano de localização (dados de morada e georreferenciação) a apresentar pelo Adjudicatário, no prazo de 90 dias após a adjudicação, para aprovação pelo Adjudicante, em formato digital Shapefile, compatível (...)

d) As papeleiras devem ser lavadas de acordo com plano a apresentar pelo Adjudicatário, a aprovar pelo Adjudicante, observando, no mínimo, os seguintes requisitos: (...)
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34. Os resíduos resultantes da varredura, que não os provenientes das papeleiras, devem ser colocados em sacos translúcidos ou transparentes, previamente aprovados pelo Adjudicante, e removidos de imediato no fim dos serviços por viatura adequada ao efeito e transportados para o Ecocentro onde serão depositados num contentor/caixa destinada exclusivamente a resíduos de varredura. (...)

36. Cada concorrente deverá definir o sistema de recolha e transporte dos resíduos resultantes da varredura urbana que considere mais adequado às características das distintas operações. No contexto do Plano de ação para a redução de resíduos e incremento da reciclagem o Adjudicatário deverá apresentar um plano de ação em que expõe a proposta a adotar. (...)

B - Elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta

1. Deve ser apresentado um estudo pormenorizado de todos os circuitos de varredura propostos pelo Concorrente.

2. O estudo relativo à varredura e limpeza de arruamentos e outros deve conter a apresentação de memórias descritivas do modo de execução do serviço e plantas e deve indicar, no mínimo, os seguintes elementos por circuito de varredura:

a. Início do circuito e fim do circuito.

b. Arruamentos onde é feita a varredura, por ordem de passagem, e dias de varredura.

c. Horário previsível de passagem nos referidos arruamentos, para as ações de varredura (manual e mecanizada) e lavagem, não sendo permitida uma variação para mais e para menos de 15 minutos, considerando,

i. Horário diurno, com início após as 06h00 e previsão do término do mesmo,

ii. Horário diurno, com início após as 13h00 e previsão do término do mesmo, apenas para repassagens.

iii. Horário noturno, com início às 21h00 e previsão do término do mesmo, apenas para lavagens ou varredura mecanizada.

d. Indicação do pessoal e do número, capacidades e características das viaturas, equipamentos e ferramentas a afetar a cada circuito. (...)

5. Deverá ser apresentado um plano relativo às operações de lavagem e de manutenção de todos os equipamentos contendo memórias descritivas do modo de execução do serviço, planos e plantas indicando, no mínimo, os programas, os circuitos, os horários e as frequências de lavagem e de manutenção, bem como as viaturas, equipamentos, ferramentas e pessoal associados às operações.

6. Todos os circuitos devem ser apresentados em plantas e também em formato Shapefile.
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C - Elementos a apresentar após a adjudicação

1. O plano definitivo deve ser apresentado até 30 dias após a adjudicação.

2. A implementação dos circuitos deve ser imediata com o início da prestação dos serviços (...)”;

3. K. É o seguinte o teor do Anexo VIII do Caderno de Encargos: “(...)

L. Em 17.07.2015. o Agrupamento A………., de entre outros, solicitou o seguinte esclarecimento:

“(...) Relativamente ao número de circuitos indicados no Anexo VIII:

i. Os circuitos indicados para papel + embalagens + vidro, são apenas relativos aos circuitos de recolha em Ecopontos?

ii. Por exemplo para o “vidro” é indicado: 1 circuito - 6 x semana. Solicita-se que esclareçam, se tal indicação significa que todos os dias, de 2ª F a sábado, há um circuito de recolha de vidro? Ou seja, o mesmo número de circuitos necessários para papel e embalagens?

iii. Queiram esclarecer, a que se destina o circuito de recolha identificado como “Outros (viaturas de pequena capacidade)” (...) [cfr. “PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS A……….1.pdf” que integra o PA digital apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];

M. Relativamente a esta questão o júri prestou os seguintes esclarecimentos:

“(...) Quanto à alínea k), primeiro ponto, sim. Quanto à alínea k), segundo ponto, a informação respeita ao número e frequência dos circuitos. Dentro das regras do Caderno de Encargos os horários serão definidos pelos concorrentes (...)” [cfr. “Esclarecimentos Nascente — concorrentes_siglled_signed_signed” que integra o PA apenso. cujo teor se dá por integralmente por reproduzido];

N. Apresentaram proposta a concurso os seguintes concorrentes: J…………. Lda, no valor de...; C………., S.A. no valor de 28.000.282,50€; …….., S.A., no valor de 33.142.094,08 € - Agrupamento D…………. S.A./ E…………, S.A F………. S.A., no valor de 24.670.000,00 €; Agrupamento A………, S.A./ B………, S.A., no valor de...; ……….. S.A. no valor de 32.727.250,10€; K………..., S.A, no valor de 31.996.242,50€; L……….., S.A. no valor de 31.053.536,80 €; M……….., S.A, no valor de 32.599.807,50€; Agrupamento E………, S.A./ N……….., S.A, no valor de 27.752.254.53€; e O……….., S.A, no valor de 100.638,43 € [cfr. relatório preliminar que integra o P.A apenso [suporte digital], e que aqui se considera reproduzido para todos os legais efeitos]:

O. A proposta apresentada pelo Agrupamento D……….. era composta, de entre outros elementos, por uma declaração do seguinte teor:
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“(...) G………., NIF …….., portador do Cartão do Cidadão n.° ………., com domicílio na Av. …….., ……., 4490-….. Póvoa de Varzim, e H……….., NIF …….., portador do Cartão do Cidadão n°………... com domicílio na R. ………, ……, 4 e 5, 4785-….. Trofa, na qualidade de Administradores e representantes legais da D……….., S.A., NIPC: ………, com sede no Lugar ………., Rua ……... Zona Industrial, n.° …., 5400-….. Chaves, e G………... NIF …….., portador do Cartão do Cidadão n°………, com domicílio na Av. …….., ……., 4490-….. Póvoa de Varzim, e H……….., NIF ……….,. portador do Cartão do Cidadão n.°………., com domicílio na R. ……….., ……, 4 e 5, 4785-…. Trofa, na qualidade de Administradores e representantes legais da E………., S.A, NIPC: ………, com sede no Lugar ………, Rua ………, Zona Industrial. n.° …., 5400-…. Chaves, na qualidade de representantes do agrupamento constituído pelas empresas D………. S.A e E……….. S.A., e I………., portador do Cartão de Cidadão n.° ……….., com domicílio na Rua ……….., 4450-….. Matosinhos, na qualidade de Administrador e representante legal da F………… S.A.. NIPC: …….., com sede na Rua ………., n.° ….., …. 4450-….. Matosinhos, depois de terem tomado conhecimento do objeto do Concurso Público para a Prestação de Serviços de Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos e de Limpeza Urbana no Concelho de Matosinhos Zona Nascente, manifestam a sua vontade de contratar e declaram, sob compromisso de honra, que se dispõe a fazê-lo em conformidade com a presente proposta apresentada e com todas as peças do procedimento.

Declaram ainda, sob compromisso de honra, que as suas representadas se obrigam a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo de todas as peças do procedimento, cujas cláusulas declaram aceitar integralmente e sem reserva, executando o referido contrato nos termos previstos nos documentos do procedimento e na proposta apresentada. “(...)”

[cfr. “PT1_RANL_423973_20150917075530” que integra o P.A apenso [suporte digital], e que aqui se considera reproduzido para todos os legais efeitos];

P. Era igualmente composta pelos documentos “Ata Número 12”, da reunião do dia 12 de agosto de 2014, do Conselho de Administração da sociedade «F………., S.A», o qual deliberou delegar no Administrador I………., “a gestão corrente da sociedade, conferindo-lhe todos os poderes necessários e suficientes para, por si só, e em nome e representação da sociedade, vinculando-a a praticar quaisquer atos de gestão corrente da mesma e designadamente as seguintes: adquirir, alienar, onerar, dar e ou tomar em locação, incluindo leasing, renting ou outras formas ou modalidades de locação financeira, quaisquer bens, imóveis ou móveis, designadamente veículos automóveis, máquinas e outros equipamentos: contratar e distratar apólices de seguros, inclusive seguros-caução e seus aditamentos; subscrever e assinar todos e quaisquer documentos, nomeadamente propostas, declarações, esclarecimentos, requerimentos, credenciais, reclamações, recursos ou outros que sejam ou se mostrem necessários para que a sociedade se apresente a quaisquer concursos, quer públicos, quer privados, designadamente de empreitada, de concessão, de fornecimento, de prestação de serviços ou outros e celebrar os contratos decorrentes dos mesmos concursos e suas alterações, modificações ou aditamentos, outorgando os respetivos instrumentos notariais ou particulares, bem como os demais atos subsequentes aos contratos, designadamente os autos de consignação, autos de receção, aditamentos e o mais que for necessário e conveniente para cabal execução dos contratos, incluindo a prestação de garantias e autos de receção: negociar, celebrar, subscrever e assinar contratos de consórcio e respetivos adicionais: outorgar contratos individuais de trabalho, assinando os respetivos instrumentos de contratação e, bem assim, de cessação dos mesmos a qualquer título e por qualquer causa: (...)», e “Certidão Permanente” emitida pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas, constando da referente à «D……….., S.A.», a indicação do objeto social, da Estrutura da administração [composta por um mínimo de dois e um máximo de cinco membros], e a seguinte Forma de Obrigar:
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“1) pela intervenção de dois administradores, do administrador delegado, dentro dos poderes da delegação, ou de um ou mais mandatários ou procuradores, nos termos dos respetivos mandatos, sem prejuízo do disposto no número seguinte; 2) Nos atos adiante identificados, é necessária a intervenção de todos os membros do conselho de administração: a) celebrar contratos no âmbito da atividade comercial da sociedade e dentro dos limites do respetivo objeto de montante superior a cinquenta mil euros; b) movimentar contas bancárias por montantes superior a vinte e cinco mil euros: c) Aceitar, sacar e endossar cheques, letras, livranças e outros efeitos comerciais por montantes superiores a cinquenta mil euros: d) Admitir e despedir pessoal ou celebrar contratos de prestação de serviço que envolvam responsabilidade anual da sociedade superior a cinquenta mil euros: e) Comprar e vender bens móveis, incluindo veículos automóveis, e celebrar contratos de aluguer ou de locação financeira mobiliária por montantes superiores a trinta mil euros; f) Comprar, hipotecar, onerar e locar bens imóveis e estabelecimentos necessários ao desenvolvimento da sociedade; g) Aceitar empréstimos ou outros compromissos financeiros similares e bem assim realizar quaisquer operações de crédito comercial e aplicações financeiras por montantes superiores a vinte e cinco mil euros: h) Prestar caução ou garantias nos termos da lei. 3. Em todos os documentos de mero expediente, tais como o endosso de cheques, vales e outros valores a depositar em conta da sociedade aberta em instituição de crédito e simples correspondência, e na execução de deliberações da assembleia geral, que constem de ata da sociedade, é sempre suficiente a intervenção de um administrador (...)” [idem]:

Q. Na já referida proposta constava o seguinte Índice Geral de Documentos:

(...) Documento 1 - Declaração dos concorrentes

Documento 2.A - Declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos

Documento 2.B - Referência ao concurso a que se refere a proposta

Documento 2.C.1 - Declaração de preço global dos serviços a executar

Documento 2.C.2 - Programa de trabalhos

Documento 2.C.3 - Proposta económica

Documento 2.C.4 - Mapa de quantidades

Documento 2.C.5 - Mapas financeiros e nota justificativa do preço proposto

Documento 2.C.6 - Plano de ação para a redução de resíduos e incremento da reciclagem

Documento 2.C.7 - Plano de inovação do serviço

Documento 2.C.8 - Catálogos e especificações técnicas

Documento 2.C.9 - Declaração justificativa de preço anormalmente baixo
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Documento 2.C.10 - Outros documentos

Documento 2.d - Certidão permanente

Documento 2.e - Cópia do alvará para o exercício da atividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem. (...)” [idem]:

R. O Agrupamento D………. A contrainteressada apresentou os Mapas Financeiros e Nota Justificativa do preço proposto, com um custo total global a 10 anos de € 28.416.336.71, montante do somatório dos custos totais globais [10 anos] inscritos em cada quadro de custos do Doc. 2.C.5, tendo referido que: “(...) «II. PREÇO TOTAL E PREÇO UNITÁRIO (pág. 3)

Pela prestação de serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes no Caderno de Encargos, o Município de Matosinhos deverá pagar o valor correspondente aos serviços prestados de acordo com a tabela de preços unitários apresentado no documento 2.C.4.

O preço total da proposta resulta da multiplicação dos preços unitários apresentado no documento supra mencionado com as quantidades estimadas pelo Município para esta prestação de serviços ao longo do contrato, ou seja, 10 anos.».

I) No mesmo documento apresentou os Custos com Equipamentos [viaturas, máquinas e equipamentos vários], nos quais incluiu os custos com seguros, taxas e impostos, manutenção, combustíveis e outros, sem especificar cada um destes itens, não apresentando valores em relação:

“- Artigo 34.° - Limpeza de eventos, para o efeito referindo que: «Custos a afetar de acordo com os equipamentos necessários para o desenvolvimento da atividade em função do evento a realizar, cujo os custos já estão refletidos nos outros serviços».

- Artigo 36.° - instalação e limpeza de sanitários, para o efeito referindo que: «Custos Refletidos na estrutura comum, uma vez que este serviço será determinado em função do número de sanitários a instalar»

2) No referido documento apresentou a Demonstração de Resultados, indicando o valor anual para os anos 1 ao 10, dos Rendimentos e Gastos, conforme consta do Mapa de fls. 35 a 39, que aqui se dá por reproduzido.

3) Na Demonstração de Resultados mencionou como Rendimentos e Gastos «Subsídio à exploração» para os anos 1 a 10, em todos esses anos, o mesmo valor de € 289,770,00, não indicando a origem do subsídio à exploração.

4) Na rubrica «Fornecimento e serviços externos», indicou os gastos descritos nas colunas referentes aos anos 1 a 10, tendo especificado o tipo de fornecimentos e serviços a que se referem aqueles gastos.

5) Na Demonstração de Resultados, indicou como «Gastos com o pessoal», para os anos 1 a 10, respetivamente: € 1.574.246,1; € 1.613.602.34; € 1.653.942.40; € 1.695.290.96; € 1.737.673.24; € 1.781.115.07; € 1.825.642.95; € 1.871.284.02; € 1.918.066,12; € 1.966.017,77.
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6) Na Demonstração de Resultados, indicou como «Gastos/reversões de depreciação e de amortização», para os anos 1 a 8, o valor de € 283,769,64, para cada ano e o valor de € 229,340,11, para os anos 9 e 10.

S. A referida proposta foi assinada digitalmente por G………. e H……….., em representação da «D…………, S.A.»: pelos mesmos em representação da «E………., S.A.»; e por I……….., em representação da «F………., S.A.». [cfr. “PT1_RANL_423973_20150917075530” que integra o P.A. apenso [suporte digital], e que aqui se considera reproduzido para todos os legais efeitos]:

T. A referida proposta foi submetida no portal “Vortal” pelo responsável H……….. e assinada por «D……….», utilizando “Digital Sign Qualified CA” (Valid) [cfr. “PT1_RANL_ 423989.pdf” que integra o P.A. apenso [suporte digital]. e que aqui se considera reproduzido para todos os legais efeitos];

U. Em 22 de dezembro de 2015, o Júri do referido procedimento concursal reuniu com vista a elaborar o Relatório Preliminar, onde registou a exclusão das propostas apresentadas pelos concorrentes J……….., Lda., ………, S.A. e O…………, S.A., bem como a avaliação das propostas apresentadas, graduando-as da seguinte forma [idem]:

V. Em 22.12.2015 foram os concorrentes notificados para, no prazo de cinco dias, se pronunciaram por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, quanto ao teor do relatório preliminar referido na sobredita alínea U) do probatório [idem e mensagem de envio do relatório preliminar que integra o P.A. apenso [suporte digital], e que aqui se considera reproduzido para todos os legais efeitos]

W. A autora exerceu, em tempo, o seu direito de resposta, pugnando pela exclusão das propostas dos Agrupamentos E……… e D………; pela alteração da classificação atribuída à sua proposta, consequentemente, passando a Autora a ocupar o primeiro lugar da graduação concursal [cfr. anexo II do Relatório Final que integra o P.A. apenso [suporte digital] e que aqui se considera reproduzido para todos os legais efeitos];

X. Os Agrupamentos D………., E…….. e A………. emitiram igualmente pronúncia quanto ao teor do aludido Relatório Final nos termos e com os fundamentos que integram o anexo II do Relatório Final que integra o P.A. apenso [suporte digital], e que aqui se considera reproduzido para todos os legais efeitos;

Y. Em 22 de março de 2016, o Júri do procedimento concursal, em sede de Relatório Final, deliberou manter a decisão prevista no relatório preliminar e adjudicar o procedimento concursal ao concorrente agrupamento concorrente, constituído pelas entidades “D………, S.A.”, “E………., S.A.” e “F………. S.A.”, pelo preço de 24.670.000,00 € (vinte e quatro milhões seiscentos e setenta mil euros) [idem];

Z. Em reunião ordinária de 29.03.2016, a Câmara Municipal de Matosinhos deliberou aprovar o relatório final de análise de propostas e adjudicar a prestação de serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e de limpeza urbana no Concelho de Matosinhos - Zona nascente, ao agrupamento “D………., S.A.”, “E………., S.A.” e “F……….. S.A.” no valor de 24.670.000,00€ (vinte e quatro milhões, seiscentos e setenta mil euros) a que acresce o IVA à taxa legal em vigor e com o prazo de execução de 120 (cento e vinte) meses [cfr. “Ata reunião Câmara Adjudicação” que integra o P.A. apenso [suporte digital], e que aqui se considera reproduzido para todos os legais efeitos];
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AA. Em 01.04.2016 foram os concorrentes notificados da referida decisão adjudicatória [cfr. “Notificação Adjudicação” que integra o P.A. apenso [suporte digital], e que aqui se considera reproduzido para todos os legais efeitos];

BB. No dia 08.04.2016, o Agrupamento A……… deduziu impugnação administrativa peticionando a reordenação das classificações atribuídas com vista a lhe ser adjudicado o procedimento concursal visado nos autos [cfr. “Impugnação Administrativa Matosinhos versão final” que integra o P.A. apenso [suporte digital], e que aqui se considera reproduzido para todos os legais efeitos]:

CC. Por despacho do Presidente da Câmara Municipal datado de 22 de abril de 2016 foi negado provimento à impugnação administrativa deduzida pelo Agrupamento A………. [cfr. “relatório detalhado” que integra o P.A. apenso [suporte digital], e que aqui se considera reproduzido para todos os legais efeitos]:

DD. Aos 02 de maio de 2016 foi celebrado o contrato de Prestação de Serviços de Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos e de Limpeza Urbana no Concelho de Matosinhos - Zona nascente entre o Réu e o Agrupamento D………. [cfr. “contrato 71-2016-nascente” que integra o P.A. apenso [suporte digital], e que aqui se considera reproduzido para todos os legais efeitos];

EE. O contrato referido em N) tem a duração de 120 meses [cfr. cláusula segunda];

FF. A presente ação [n° 1223/16....BEPRT] deu entrada em juízo no dia 02 de maio de 2016 [cfr. fls. 3 dos autos - suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];

GG. A ação n.° 1230/16.9BEPRT deu entrada em juízo no dia 04 de maio de 2016 [cfr. fls. 2 dos autos - suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];

HH. A ação n.° 1237/16.6BEPRT deu entrada em juízo no dia 02 de maio de 2016 [cfr. fls. 1 e seguintes dos autos e registo CTT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];

II. Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos [inclusive o PA em suporte digital apenso].

*

3. O DIREITO

A……….., S.A. e B……….. S.A. vêm sindicar o acórdão do TCA Norte que confirmou a sentença do TAF do Porto que (no âmbito de vários processos do contencioso pré-contratual, relativos a um concurso aberto pelo Município de Matosinhos para a adjudicação dos serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e de limpeza urbana na zona nascente do concelho) anulou o ato de adjudicação, favorável ao concorrente Agrupamento D………., mas afastou, «por desproporcionalidade, a anulabilidade consequencial do contrato celebrado».
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As questões aqui em causa têm a ver com (i) a nulidade da decisão recorrida, e com erros de julgamento que se prendem (ii) com a assinatura digital, a representatividade do assinante e a vinculação dos proponentes (iii) com os termos, condições e atributos das propostas e sua avaliação, e (iv) com o afastamento da anulabilidade consequencial.

Então vejamos.

Invocam as recorrentes a nulidade da decisão recorrida, quer por falta de fundamentação, quer por omissão de pronúncia, quer por contradição entre a fundamentação e a decisão.

Estipula-se no art.° 615° do novo CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:

“1 - É nula a sentença:

“...b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

…c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

…d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento...”

Quanto à falta de fundamentação apenas a total ausência ou absoluta falta de fundamentação de facto e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação, afeta o valor legal da sentença/acórdão, provocando a sua nulidade.

Por outro lado, nos termos da referida alínea c) só ocorre nulidade quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si segue caminho oposto, isto é, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença/acórdão ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.

Esta nulidade pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância da fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser percetível face à fundamentação invocada.

Isto é, a fundamentação adotada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).

Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
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Quanto à omissão de pronúncia a jurisprudência e doutrina têm entendido que há que distinguir “questões” de “razões” (ou seja, argumentos), e que a falta de apreciação de todos os motivos indicados, não constituem causa de nulidade de sentença ou acórdão.

Conforme resulta deste preceito e do art. 608° n°2 do CPC o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Então vejamos.

3.1.1. Alegam as recorrentes a existência de contradição entre a fundamentação do acórdão recorrido e a decisão, por o mesmo não ter decidido sobre a invocada ausência de poderes de representação, mas ter antes decidido se o Agrupamento deveria ter na submissão da proposta apenas um representante comum do Agrupamento ou, em alternativa deveria a mesma ser submetida por todos os representantes daquele Agrupamento.

O que se traduziria numa contradição insanável entre os fundamentos e consequente decisão por ininteligibilidade nos termos do artigo 615°, n° 1, alínea c) do CPC.

Mas, não é assim.

Desde logo a questão suscitada nas conclusões das alegações em 2ª instância pelas recorrentes:

“Muito inversamente ao que se decide na Sentença em recurso, a assinatura eletrónica aposta na submissão não se confunde ou é por qualquer forma suprível pela aposição das assinaturas eletrónicas nos diversos documentos que integram as propostas, consubstanciando uma formalidade essencial que valida e confere vinculatividade à proposta submetida na plataforma.”

E, diz-se a este propósito na decisão recorrida:

“Alega, a Autora a violação do disposto no art.° 27°, n.° 3 da Portaria n.° 701-G/2008, por o certificado digital não permitir relacionar diretamente o assinante com a função de poder de assinatura, não havendo documento oficial indicando o poder de representação.

Relativamente a este assunto, compete referir que, não obstante cada uma das assinaturas eletrónicas não mencionar a qualidade do assinante, mas apenas a indicação do nome e a localização de quem assina, sucede que o concorrente juntou certidão permanente, bem como Ata de deliberação da sociedade «F……..» que permite relacionar o ou os assinantes com o poder de assinatura. Desta forma, basta a leitura da certidão do registo comercial, bem como da ata, para se saber quem assina, e em que qualidade. Vide alínea VII) da matéria de facto.

Assim, não carecia de ser elaborado ainda um outro documento em que os membros do Agrupamento mencionassem que formavam um Agrupamento e que nessa qualidade apresentavam uma proposta a concurso. É que, constando a assinatura de todos os membros de cada uma das sociedades em todos os documentos em que foram apostas essas assinaturas, presume-se que apresentam uma proposta em conjunto, não obstante cada um se vincular a si mesmo.”
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O TCAN considerou a referida questão apresentada pelas recorrentes que reside no facto da submissão da proposta na plataforma eletrónica ter sido feita apenas por uma pessoa física, H…………, tendo-se pronunciado concretamente sobre esta matéria.

E, não obstante, também se pronunciou sobre a outra questão tal como tratada pelas instâncias, ou seja:

“No presente caso, a «questão», tal como vem tratada pelas instâncias, não foi colocada por o «terceiro» que «assinou digitalmente a submissão da proposta» carecer de credenciais para o poder fazer, mas antes por esse terceiro «não ter poderes para vincular» o Agrupamento. Isto é, a questão coloca-se em termos de saber se a submissão da proposta tinha de ser assinada por «representante comum das sociedades que integram o Agrupamento vencedor», ou, então, por «todos os representantes» daquelas.

E a resposta à mesma, face ao acabado de expor, terá de ser «negativa», pelo que não se impunha, in casu, que o Júri do concurso propusesse, como entende a recorrente, a «exclusão» da proposta vencedora com base no artigo 146° n°2 alínea l) do CCP.”

Invocam as recorrentes no que toca à ininteligibilidade da proposta na sua componente financeira que a decisão em recurso se afigura incompreensível e deficientemente fundamentada, uma vez que o Tribunal a quo se absteve de dirimir e apreciar a questão controvertida, como requereram as recorrentes, e se limitou estritamente a avaliar a existência de nulidades processuais da sentença.

Ora, esta alegação é suscetível de conduzir a uma falta de fundamentação e não de qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.

Pelo que não ocorrendo qualquer contradição entre a fundamentação do acórdão recorrido e a decisão nos termos supra expostos, não padece a mesma de qualquer nulidade.

3.1.2. Referem, também, as recorrentes que a decisão recorrida padece de falta de fundamentação já que tendo suscitado a questão da invalidade do ato adjudicatório por a proposta do Agrupamento D………. conter atributos ambíguos e contraditórios que tornam impossível a sua avaliação de acordo com o critério de adjudicação, não se compreende qual o percurso cognitivo prosseguido pelo Tribunal já que se limitou estritamente a avaliar a existência de nulidades processuais da sentença.

Mas, a decisão recorrida entendeu que, com base “na afirmação de que o diferencial entre custos [€ 28,416,336,71] e proveitos [preço] [€ 24,670,000,00] é apenas de € 3,746,336,71, sendo que este diferencial perfeitamente explicável considerando que estamos perante duas realidades distintas, refletindo a primeira” os custos a preços correntes” que já refletem as atualizações de preços consideradas pelo Agrupamento de 2,5 % e a prevista no artigo 9º do CE, e a segunda exclusivamente o “valor das vendas e serviços prestados” não ocorreu qualquer ambiguidade na apresentação do preço global na proposta da recorrida CI que a torne insuscetível de avaliação.

O que implica que fundamentou este seu entendimento inexistindo nulidade, tanto mais que esta é independente e nada tem que ver com padecer de erro ou não.
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3.1.3. Refere, também, que esta mesma situação revela que a decisão recorrida é omissa quanto ao conhecimento por si suscitado de manifesta contradição entre o preço global que, na proposta do Agrupamento D……….., resulta do Mapa de Quantidades, da Demonstração de Resultados e dos Mapas Financeiros.

Como vimos não há omissão já que não se impunha o conhecimento de todos os argumentos e ocorreu pronúncia sobre a questão invocada.

O acórdão recorrido face ao alegado pelas recorrentes conclui que não se verificava qualquer obscuridade ou ambiguidade já que, na sequência do apuramento dos factos, o TAF verificou a existência de um diferencial, entre custos e proveitos, diferente do alegado na PI, diferencial que considerou explicável considerando estarem em causa duas realidades distintas: custos a preços correntes (que refletem as atualizações de preços de 2,5%) e valor das vendas e serviços prestados a preços constantes.

Referiu, também, que as recorrentes não explicam os sentidos diferentes ou opostos de que padeça tal informação de modo a considerá-la ininteligível tendo sido considerada explicável a referida contradição.

Não podemos, pois, falar de qualquer nulidade por omissão de pronúncia, independentemente da discordância das recorrentes quanto aos fundamentos invocados pela decisão recorrida para a inexistência da obscuridade da decisão do TAF.

Na verdade, não se pode confundir aquelas questões que carecem de decisão e aquelas que são meros argumentos das partes, pois, de forma fundamentada e coerente, o Tribunal a quo apreciou todas as questões levadas a recurso pelas recorrentes não se verificando a alegada obscuridade ou omissão de pronúncia e inerente nulidade.

As recorrentes também alegam que não foi devidamente apreciada a omissão da fundamentação da sentença quanto à alegada omissão da proposta da ora recorrida de qualquer menção na sua proposta dos meios humanos e equipamentos a afetar ao serviço de recolha de orgânicos domésticos nas fases seguintes de implementação, reportando-se à cláusula 25ª do Caderno de Encargos.

Invocam que sobre esta matéria o Tribunal a quo limita-se a recusar o fundamento para a nulidade arguida pelas recorrentes e de seguida transcrevem parte do acórdão recorrido.

Todavia, certo é que o Tribunal a quo, de forma clara, julgou não existir qualquer omissão por parte do TAF por a questão ter sido incluída na apreciação das questões que a sentença recorrida entendeu agrupar enquanto grupo de questões com pretensão de impor a exclusão da proposta por falta de apresentação de atributos.

O que é o bastante para se dizer que não ocorreu qualquer omissão de pronúncia e consequente nulidade.

3.2. A primeira questão de fundo que aqui se coloca é a de saber se o facto de a proposta do agrupamento D………./E………./F……… se achar assinada apenas por um representante legal da D………., sem que tenha sido junto à proposta qualquer instrumento de procuração dos restantes membros do agrupamento que lhe confiram poderes de representação configura, como sustentam as aqui recorrentes, a violação do disposto nas alíneas d) e l) do n.° 2 do art. 146.° do CCP, em conjugação com o disposto nos arts. 62.°, n.
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° 4, deste diploma legal e do disposto no artigo 14°, n° 2 do Decreto-Lei n° 143-A/2008, de 25 de julho e no artigo 27°, n.° 3, da Portaria n.° 701-G/2008.

A este propósito diz-se na decisão recorrida que:

“Em síntese, enunciam as Recorrentes que a questão é a de saber se “Muito inversamente ao que se decide na Sentença em recurso, a assinatura eletrónica aposta na submissão não se confunde ou é por qualquer forma suprível pela aposição das assinaturas eletrónicas nos diversos documentos que integram as propostas, consubstanciando uma formalidade essencial que valida e confere vinculatividade à proposta submetida na plataforma”.

Sobre esta questão lê-se na sentença sob recurso:

«Em primeiro lugar, determinar se a proposta apresentada pelo Agrupamento D….. deveria ter sido excluída nos termos do disposto nas alíneas d) e l) do n.° 2 do art. 146. do CCP, em conjugação com o disposto nos arts. 62.º, n.° 4, deste diploma legal e 27.º, n.° 3, da Portaria n.° 701-G/2008, por ter sido assinada digitalmente por um “sujeito” destituído de poderes para assinar eletronicamente a proposta na plataforma e proceder à sua entrega/vinculação final eletrónica [submissão], não tendo poderes jurídicos efetivos para vincular, em tais atos, cada uma das sociedades do agrupamento aos compromissos assumidos na proposta; por conter 4 documentos [dois deles expressamente solicitados pelo Caderno de Encargos] que não foram assinados por quem tem poderes para representar e obrigar cada uma das sociedades que compõem o agrupamento, e ainda por a sociedade F………. S.A. ter assinado de forma eletrónica previamente documentos da proposta, designadamente o Anexo I - Declaração de Aceitação do Conteúdo do Caderno de Encargos, por quem, por si só, não tem poderes para obrigar e vincular a respetiva sociedade neste concreto concurso público. (...)

Sobre o primeiro ponto, importa que se comece por sublinhar que a nossa tarefa encontra-se algo facilitada pelas decisões judiciais proferidas no âmbito do processo n°. 1224/16BEPRT, que tem como “objeto confesso” a ilegalidade do procedimento concursal “Concurso Público Para a Prestação de Serviços de Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos e de Limpeza Urbana no Concelho de Matosinhos - Zona Poente”, e em que eram partes igualmente a aqui Autora e o aqui Réu.

Efetivamente, uma das questões levadas ao conhecimento no âmbito do referido processo é exatamente a mesma que agora se procurar dilucidar no âmbito do Concurso Público Para a Prestação de Serviços de Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos e de Limpeza Urbana no Concelho de Matosinhos - Zona Nascente”, cabendo ainda notar que a argumentação aduzida por ambas as partes é, essencialmente, a mesma a exposta no âmbito da presente ação nº. 1223/16.6BEPRT.

Assim, resulta natural que a convicção deste Tribunal ligada, direta ou indiretamente, às questões ora colocadas corresponda, no essencial, ao acolhimento do ali decidido, na medida em, embora não seja vinculativa, a doutrina ali acolhida, mormente no aresto do T.C.A. que julgou o recurso ali interposto, tem a força persuasiva que é - e deve ser - inerente ao respeito pela sua qualidade e pelo seu valor intrínseco, devendo, por isso, ser ponderada e, em princípio, respeitada, a não ser que existam novos factos, argumentos, razões ou circunstâncias que possam justificar uma nova e diferente decisão.
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Acompanhemos, por isso, as partes mais significativas da argumentação expendida da decisão proferida em 1ª instância no mencionado processo:

“(...) As questões essenciais a serem decididas resumem-se em saber se o ato impugnado padece dos vícios imputados ao mesmo e acima resumidos.

Assim, em primeiro lugar alega a Autora que a proposta do Agrupamento vencedor não cumpriu com diversas exigências legais e regulamentares aplicáveis à assinatura eletrónica de propostas estabelecidas no CCP, no DL 143-A/2008, de 25/07 e na Portaria 701-G/2008, de 29 de julho, pelo que deve ser excluída.

No que concerne à assinatura digital de apenas uma pessoa, sem deter poderes para vincular o Agrupamento, compete referir que tal assinatura apenas se refere à submissão da proposta e respetiva documentação na plataforma eletrónica.

Por sua vez, no que concerne a cada uma das peças do procedimento emitidas em pdf, as mesmas encontram-se assinadas pelos membros de cada uma das empresas integrantes do Agrupamento, nas primeiras folhas de tais documentos (pág. 2 ou 3).

Compete então saber se também os membros do agrupamento careciam de produzir a sua assinatura na plataforma eletrónica, ou se basta a assinatura de um membro integrante desse Agrupamento.

Conforme acima se deu por assente, na alínea D) da matéria de facto, o programa do concurso obrigava à aposição da assinatura eletrónica em todos os documentos carregados na plataforma eletrónica. O Programa do Concurso não refere que a submissão na plataforma eletrónica deve ser assinada por todas as pessoas que vinculem o concorrente ou concorrentes.

Por sua vez, o artigo 7°, n.° 5 do Decreto-Lei n.° 143-A/2008, referia que na abertura das propostas, candidaturas ou soluções, os membros do júri deviam verificar as assinaturas eletrónicas apostas e a integridade dos dados submetidos.

Ora, se o legislador apenas obrigou os membros do júri verificar as assinaturas apostas na proposta, candidatura ou solução, é tarefa que apenas se pode realizar depois de abertas as propostas, candidaturas ou soluções, sendo que a assinatura de submissão na plataforma eletrónica, fica desde logo visível, não sendo necessária a abertura do documento que esteja em causa para se saber quem a submeteu.

Significa isto, que o legislador não entendeu como fator essencial que a submissão da proposta na plataforma eletrónica também tivesse de ser assinada por todas as pessoas que pudessem vincular os proponentes. Ou seja, o apresentante da candidatura na plataforma eletrónica funciona como um “estafeta” que leva o envelope ao correio, sendo que o conteúdo da documentação constante do envelope já carece de se encontrar assinada por quem possa vincular os proponentes.

Aliás, o artigo 27.º da Portaria n.° 701-G/2008, refere-se à assinatura eletrónica dos documentos, não à assinatura da submissão na plataforma eletrónica.
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Assim, conclui-se que a submissão dos documentos na plataforma eletrónica, corresponde a um ato de entrega de documentos, não ao próprio documento em si. E o ato de entrega de documentos não carece da mesma exigência de assinaturas, que são necessárias para cada um dos documentos.”

Esta questão já foi devidamente tratada no Ac. deste STA 0742/17 de 18-01-2018 de onde se extrai:

“(...) Importará ver, e é isso o fundamental, se a lei impõe ou não a «assinatura do próprio concorrente», ou de quem devidamente o representa, na submissão da proposta.

O CCP define proposta como «a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo» [ver artigo 56°].

Sobre os documentos que integram a proposta, diz que ela é constituída, logo à cabeça, pela «declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos», que «deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar», sendo que quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, tal declaração deverá ser «assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes» - artigo 57°, n°1 alínea a), n°4, e n°5, do CCP, na versão aqui aplicável [DL n°149/2012, de 12.07].

Sobre o modo de apresentação da proposta, diz que os documentos que constituem a proposta são apresentados diretamente em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n°1 do artigo 115º [artigo 62°, n°1], sendo que este artigo 115°, n°1 alínea g), manda que o «convite à apresentação de propostas» indique o modo de apresentação da proposta, através de meio de transmissão eletrónica de dados, se diferente do previsto no n°1 do artigo 62°.

Continuando no âmbito do mesmo diploma legal, prescreve o seu artigo 62°, no n°4, que os termos a que deve obedecer a apresentação e a receção das propostas são definidos por diploma próprio.

E o mesmo refere o seu artigo 170° sobre o modo de apresentação de candidaturas; os documentos que constituem a candidatura devem ser apresentados diretamente na plataforma eletrónica usada pela entidade adjudicante, através de meio de transmissão escrita e eletrónica de dados [n°1], e os termos a que deve obedecer a apresentação e a receção das candidaturas nos termos do disposto nos números anteriores são definidos por diploma próprio [n°3].

Aqui entronca o DL n°143-A/2008, de 25.07, que estabelece os princípios e as regras gerais a que deve obedecer, além do mais, a disponibilização das peças do procedimento, bem como o envio e receção dos documentos que constituem as candidaturas, as propostas e as soluções. Este diploma legal refere no n°1 do seu artigo 8° - sobre a encriptação e classificação de documentos - que os documentos eletrónicos que constituem a proposta, a candidatura ou a solução são encriptados, sendo-lhes aposta assinatura eletrónica [n°1], e, no n°1 do seu artigo 11° - sobre assinaturas eletrónicas - que as propostas, candidaturas e soluções devem ser autenticadas através de assinaturas eletrónicas...
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Com interesse, diz ainda o mesmo diploma no seu artigo 14° - sobre «data e hora de apresentação da proposta, candidatura ou solução» - que para efeitos de determinação da data e hora de entrega das propostas, candidaturas ou soluções, deve ter-se em consideração o momento em que o concorrente procede à submissão da totalidade dos documentos que integram as propostas, as candidaturas ou as soluções [n°1], e que se entende por submissão da proposta, candidatura ou solução o momento, após o carregamento das mesmas na plataforma electrónica, em que o concorrente ou candidato efetiva a assinatura eletrónica das mesmas [n°2].

Por fim, a Portaria 701-G/2008, de 29.07, que define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas eletrónicas pelas entidades adjudicantes na fase de formação dos contratos - diploma aplicável ao tempo, entretanto revogado pela Lei n° 96/2015, de 17.08 - refere, sobre «submissão de propostas», que a apresentação de uma proposta é concluída quando, após ter procedido ao progressivo carregamento dos ficheiros e dos formulários respectivos, devidamente encriptados, o concorrente procede à sua submissão [artigo 19° n°1], e que se entende por momento da submissão da proposta o momento em que se inicia a efetiva assinatura eletrónica da proposta [artigo 19° n°2]. E diz, ainda, sobre «assinatura eletrónica», que «Todos os documentos carregados nas plataformas eletrónicas deverão ser assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada» [artigo 27°, n°1].

Sublinhe-se, ainda, porque é ao abrigo desta norma que a recorrente entende dever ser «excluída» a proposta vencedora, que o CCP estipula, no artigo 146°, n°2 alínea l), que no relatório preliminar o júri deve propor fundamentadamente, e além do mais, a exclusão das propostas que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62°.

São estas, pois, as normas pertinentes para apreciar e decidir a «questão» em apreço, sem esquecer, nunca, a metodologia interpretativa fixada no artigo 9° do Código Civil.

No plano meramente teórico, de rigor, faz todo o sentido distinguir na proposta a «declaração de vontade global de contratar», dirigida à entidade adjudicante, e que deve provir do próprio concorrente - e portanto, se ele for um «Agrupamento», de todos os «legais representantes» das sociedades agrupadas -, e os documentos que a integram - no caso, «Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos», «Memória Descritiva e Justificativa», «Programa de Trabalhos», «Proposta Económica», «Mapa de Quantidades e Lista de Preços Unitários», os «Mapas Financeiros e Notas Justificativas», o «Plano de Ação para a Redução de Resíduos», o «Plano de Inovação», os «Catálogos», «Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos de preço anormalmente baixo», e «Outros Documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis». Na verdade, não são realidades juridicamente confundíveis.

Ora, no âmbito daquela declaração de vontade, a lei - ao menos na versão aplicável ao caso em apreço - parece bastar-se com a «assinatura autógrafa» do concorrente, ou de quem tem poderes para o obrigar, da «declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos».

Esta assinatura é indispensável, de facto, à formulação da vontade de contratar, que fica genuinamente enunciada com ela.
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Diferente desta, como já salientou este Supremo Tribunal [ver o AC STA de 09.04.2014, R.040/14], é a «assinatura digital» dos documentos por terceiro, necessária ao seu carregamento na plataforma eletrónica [artigos 8°, n°1, do DL n°143-A/2008, de 25.07, e 27°, n°1, da Portaria n° 701-G/2008, de 29.07], bem como a assinatura da submissão, na mesma, da própria proposta [artigos 110º n°1, e 14°, n°2, do DL n°143-A/2008, de 25.07, e 19°, n°2, da Portaria n°701-G/2008, de 29.07].

Esta assinatura digital, eventualmente feita por terceiro, deverá ser autenticada por um certificado digital emitido por uma entidade certificadora do Sistema de Certificação Electrónica do Estado, e, nos casos em que tal certificado digital não possa relacionar diretamente o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante — [ver os n°s 2 e 3 do artigo 27° da Portaria n° 701-G/2008, de 29.07].

É esta assinatura digital, pois, que vai garantir a «genuinidade do nexo entre os documentos carregados» e a respetiva concorrente, que é autora da proposta, enquanto entidade interessada nesses carregamentos e submissão.

No presente caso, a «questão», tal como vem tratada pelas instâncias, não foi colocada por o «terceiro» que «assinou digitalmente a submissão da proposta» carecer de credenciais para o poder fazer, mas antes por esse terceiro «não ter poderes para vincular» o Agrupamento. Isto é, a questão coloca-se em termos de saber se a submissão da proposta tinha de ser assinada por «representante comum das sociedades que integram o Agrupamento vencedor», ou, então, por «todos os representantes» daquelas.

E a resposta à mesma, face ao acabado de expor, terá de ser «negativa», pelo que não se impunha, in casu, que o Júri do concurso propusesse, como entende a recorrente, a «exclusão» da proposta vencedora com base no artigo 146° n°2 alínea l) do CCP.”

Em suma, em plena concordância com o supra exposto nenhuma disposição legal impõe que a “submissão” de uma proposta tenha que ser eletronicamente assinada por todos os representantes das empresas de um Agrupamento concorrente.

A lei apenas impõe que os “documentos” que compõem a Proposta contenham a assinatura de todos os que detêm poderes de representação das empresas em causa.

É certo que no caso sub judice a proposta submetida na plataforma eletrónica foi efetuada, e assinada digitalmente apenas pelo representante legal da D……….. sem poderes para vincular o Agrupamento, mas os documentos integradores da proposta encontravam-se assinados digitalmente por representante das empresas “D………., SA” e “E…….., SA” (o mesmo H……….. e G………) e por representante da empresa “F……….., SA” (I……….).

O que será o suficiente.

E, não se diga como invocam as recorrentes que se não for exigido o compromisso de todas as empresas de um agrupamento relativamente a uma proposta apresentada, a Entidade Adjudicante nunca estaria segura.
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Desde logo, a plataforma eletrónica para submissão da proposta apenas permite uma assinatura, a assinatura do utilizador que tem acesso à plataforma, cuja identificação é realizada mediante certificado digital qualificado e após instalação do certificado de autenticação.

E, por outro lado, a vinculação do agrupamento não deriva de todas as empresas entregarem a proposta, mas sim das declarações escritas e das assinaturas digitais de todos os seus representantes que constam dos “documentos” da proposta.

É que as empresas integrantes do Agrupamento ao declararem aceitar o conteúdo do Caderno de Encargos, bem como ao manifestarem formalmente, em declaração única (Declaração dos Concorrentes) assinada por todos os seus representantes, a vontade de contratar e, sob compromisso de honra, declararem dispor-se a fazê-lo em conformidade com a proposta apresentada e com todas as peças do procedimento estão a vincular-se à proposta.

Pelo que, a proposta do agrupamento D………./E……../F………, apesar de se achar assinada apenas por um representante legal da D……….., em declaração própria, no ato de submissão da mesma, todas as restantes declararam que as suas representadas se obrigavam a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo de todas as peças do procedimento, cujas cláusulas declararam aceitar integralmente e sem reservas, executando o referido contrato nos termos previstos nos documentos do procedimento e da proposta apresentada.

Como resulta da matéria de facto considerada provada em S):

“A referida proposta foi assinada digitalmente G………. e H……….., em representação da «D………, S.A.» pelos mesmos em representação da «E……….., S.A.» e por I…………, em representação da «F………., S.A.», [cfr. “PT1_RANL_423973_20150917075530” que integra o P.A. [suporte digital], e que aqui se considera reproduzido para todos os legais efeitos]”.

Só que, e como resulta de T) a proposta foi submetida no portal “Vortal” pelo responsável H……… e assinada por «D………», utilizando “Digital Sign Qualified CA” (Valid) [cfr. “PT1_RANL_423989.pdf” que integra o P.A. apenso [suporte digital], e que aqui se considera reproduzido para todos os legais efeitos].

Ou seja, está dado como provado que a assinatura digital da proposta foi-o em representação das empresas do agrupamento, ou seja, a proposta foi assinada por todos os representantes legais do Agrupamento, mas nem todos os elementos do Agrupamento procederam à assinatura eletrónica aquando submissão da proposta.

O que, como vimos, não viola os referidos preceitos legais já que o legislador não entendeu como requisito essencial que a submissão da proposta na plataforma eletrónica também tivesse de ser assinada por todas as pessoas que pudessem vincular os proponentes quando das assinaturas eletrónicas nos diversos documentos que constituem as propostas já resulta uma vinculação séria dos proponentes.

A proposta apresentada pelo Recorrente, ao ser assinada regularmente, na íntegra nos termos da legislação em vigor aplicável à contratação eletrónica por todos os membros do agrupamento, dá garantias à entidade adjudicante quanto à declaração negocial que a mesma representa.
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A constituição de um representante só seria necessária se cada um dos membros do agrupamento não tivesse subscrito, na íntegra, os documentos que constituem a proposta.

Por outro lado, no caso sub judice, e tal como resulta provado no ponto T) dos factos assentes, aquando da submissão da proposta foi utilizado um certificado digital qualificado, que permite por si relacionar diretamente o assinante com a função/poder de assinatura em termos de representação ou vinculação do interessado, por aquele certificado já conter incorporados os poderes de representação do utilizador, o mesmo não necessita de anexar nenhum documento eletrónico oficial tal como previsto no n°3 do artigo 27° da Portaria n° 701-G/08 (que se reporta exclusivamente à assinatura dos documentos que constituem proposta).

Não foram, pois, violados os preceitos invocados, improcedendo a questão suscitada.

3.2. Invocam também as recorrentes que a proposta do Agrupamento D………… é omissa quanto a diversos elementos que constituem atributos, pelo que ocorre causa de exclusão da proposta nos termos previstos no artigo 70º, nº 2, alínea a) e do artigo 57° n° 1, alínea b) do CCP.

E que a decisão recorrida errou ao assim não entender.

Alegam que a proposta do Agrupamento D………. apresenta atributos ambíguos que tornam impossível a sua avaliação e que justificam a sua exclusão, nos termos do disposto na alínea c) do n° 2 do artigo 70º do CCP, nomeadamente;

- a omissão da indicação dos dias da semana em que se propõe executar o serviço de varredura urbana (artigos 71° a 105° da p.i.);

- a omissão, quanto ao serviço de recolha de resíduos indiferenciados domésticos em contentores de superfície e em zonas de recolha porta-a-porta, da prestação desse serviço nos arruamentos estreitos existentes na área de intervenção (artigos 106° a 121° da p.i.);

- a omissão de qualquer menção, mínima que seja, no seu plano de trabalhos, memória descritiva e restantes documentos técnicos da proposta, aos meios humanos e equipamentos a afetar ao serviço de recolha de resíduos orgânicos domésticos nas fases seguintes da sua implementação, conforme estabelece e exige a cláusula 25°-A, n° 5 do caderno de encargos (artigos 122° a 146° da p.i.). A decisão recorrida entendeu serem despiciendas todas as considerações quanto à errada aplicação do artigo 70.°, n.° 2, alíneas a) e c), e do artigo 57°, n.° 1, alínea b) do CCP, já que as alegadas omissões não eram referentes a atributos da proposta.

Para tanto considerou que para que os elementos indicados pelas recorrentes pudessem ser considerados atributos seria necessário demonstrar a sua correspondência com fatores, subfactores e coeficientes de ponderação do Regulamento de Avaliação das Propostas, constante do Anexo I, o que não sucedeu.

As recorrentes concluem que existe erro manifesto ao não ser considerado que os elementos apontados e alegadamente omitidos constituam atributos.
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3.2.1.Vêm as recorrentes considerar que o Tribunal a quo erra ao considerar cumprida a exigência da indicação dos dias de varredura por considerar que o plano de trabalhos do Agrupamento D……… indicam “frequência diária” e “planificação semanal”, nuns casos, “de segunda a sábado” e noutros de “segunda a domingo”, o que não é suficiente, já que o caderno de encargos exigia, no seu artigo 30º, a indicação em concreto dos dias de varredura, e não, de forma alguma, uma “frequência diária” ou uma “planificação semanal”.

Relativamente à questão da omissão da indicação dos dias da semana em que é feita a varredura extrai-se da decisão recorrida que por sua vez chama à colação o decidido em 1ª instância:

“(...) Quanto à varredura urbana, constam do artigo 30º do Caderno de Encargos, em B2b, os “elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta”, entre os quais os “arruamentos onde é feita a varredura, por ordem de passagem, e dias de varredura”.

O segmento da norma regulamentar em causa impõe dois elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta: (i) os arruamentos onde é feita a varredura — e, quanto a estes, a indicação da ordem de passagem — e (ii) os dias de varredura.

Em B2c daquele artigo 30 do caderno de encargos, indica-se ainda como elemento a apresentar no âmbito dos atributos da proposta o “horário previsível de passagem nos referidos arruamentos (…)”

Os esclarecimentos solicitados nesta matéria foram os seguintes:

“n) No ponto B 2b, é solicitado que nos elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta sejam apresentados os arruamentos onde é efetuada a varredura, por ordem de passagem e dia de varredura. Ora, tendo em conta o reduzido prazo para preparação da proposta solicita-se que nesta fase seja dispensada a indicação da ordem de passagem no serviço de varredura.

o) Ainda no seguimento da questão anterior, solicita-se que nesta fase de proposta, seja dispensável a presentação da hora de passagem por arruamento.”.

E os esclarecimentos prestados foram:

“Quanto à alínea n), aceita-se que nesta fase não seja indicada a ordem de passagem nos arruamentos e, consequentemente, respetiva hora de passagem.

Quanto à alínea o), aceita-se que nesta fase não seja indicada a ordem de passagem nos arruamentos e, consequentemente, respetiva hora de passagem”.

Na compaginação dos apontados elementos normativos regulamentares com o teor dos referidos pedidos e prestados esclarecimentos, é de concluir que apenas foi aceite em sede de esclarecimentos que não fosse indicada a ordem de passagem nos arruamentos e a respetiva hora de passagem, pelo que os arruamentos onde é feita a varredura e os dias de varredura, intocados no esclarecimento, são elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta.
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Está em causa a indicação dos “dias de varredura”.

Em primeiro lugar, verifica-se que o Agrupamento D……. indica para os arruamentos a varrer, em sede do Programa de Trabalhos integrante da sua proposta (documento 2.C.2. — Programa de Trabalhos, páginas 50 e 285 e seguintes), o número de dias de varredura, resultante dos mapas ali indicados (no caso, Mapa ZN_VU_C37, e Varredura Urbana) que, para além de indicarem frequência diária, indicam planificação semanal, uns, segunda a sábado e, outros, segunda a domingo.

O que se afigura preencher aquela exigência.”

E depois conclui-se:

“(...) Em coerência com estas ideias, para que os elementos indicados pela Recorrida pudessem ser considerados atributos seria necessário demonstrar a sua correspondência com factores, subfactores e coeficientes de ponderação do Regulamento de Avaliação das Propostas, constante do Anexo I, o que não sucede.

Neste ponto assiste decisivamente razão ao Recorrente Agrupamento quando alega (transcrevendo um douto parecer jurídico por si apresentado):

“Ora, neste último caso, o atributo — recorde-se: o “elemento ou característica” da proposta que visa responder a um fator ou subfactor do critério de adjudicação — é o conjunto de informação que o concorrente apresenta num dado documento para avaliação global da sua memória descritiva, do seu plano de trabalhos ou do seu mapa financeiro, e não uma qualquer informação individualizada que a entidade adjudicante não pode nem quer avaliar de modo isolado. É que, insista-se, não é o circuito, o horário, o método propostos que a entidade adjudicante pretende avaliar, mas antes o modo como, globalmente, eles são descritos e apresentados de uma forma mais ou menos integrada, credível e coerente.”

Assim, reconhece-se que a sentença perfilhou a solução acertada nesta questão.”

A este propósito decidiu-se recentemente neste STA processo 0742/17 de 18-01-2018, em acórdão relativo a este mesmo concurso, que:

“Mas exigem mais. Exigem a apresentação de «estudo pormenorizado» de todos os circuitos de varredura propostos, indicando, no mínimo, o «horário previsível de passagem nos arruamentos», e o «pessoal e equipamentos afetados a cada circuito».

Sobre estes elementos, recorde-se que o Júri, em sede de «esclarecimentos» a pedidos a ele dirigidos, dispensou os concorrentes de apresentar «informação relativa à ordem de passagem nos arruamentos», e esclareceu que os circuitos deverão integrar no mínimo os trajectos.

Decorre destes esclarecimentos, pois, que deixaram os concorrentes de ter de indicar o concreto horário de passagem bem como os equipamentos afetos a cada circuito. Assim o entendeu o TCAN, e de forma pacífica.”
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O que está em causa nestes autos são os dias de varredura urbana e não o concreto horário de passagem.

De qualquer forma a proposta em causa indica os arruamentos da varredura e o número de dias de varredura, nos moldes exigidos no caderno de encargos conforme os locais: de segunda-feira a sábado ou de segunda-feira a domingo. O que significa, desde logo, que não se coloca aqui a questão da falta de atributo da proposta nesta parte por estar cumprido na proposta do Agrupamento contrainteressado as indicações a que se alude no artigo 30° do caderno de encargos.

3.2.2. As Recorrentes invocam erro na decisão recorrida ao considerar que a omissão, quanto ao serviço de recolha de resíduos indiferenciados domésticos em contentores de superfície e em zonas de recolha porta-a-porta, da prestação desse serviço nos arruamentos estreitos existentes na área de intervenção por preterição do artigo 21°-B do caderno de encargos é irrelevante já que o serviço de recolha de resíduos indiferenciados domésticos em contentores de superfície e em zonas de recolha porta-a-porta, da prestação desse serviço nos arruamentos estreitos, não é um verdadeiro e próprio atributo da proposta.

Para tanto referem que, se atentarmos no fator “Valia Técnica da Proposta”, previsto no programa do procedimento nestes autos, o mesmo se densifica em quatro subfactores, a saber, VT1 - Memória descritiva e justificativa da execução dos trabalhos a realizar; VT2 - Programa de trabalhos; VT3 - Mapas financeiros constituídos pelos preços unitários dos trabalhos a realizar e nota justificativa dos preços; VT4 - Plano de ação para a redução de resíduos e incremento da reciclagem; e VT5 - Plano de inovação do serviço.

E que, se atentarmos nas grelhas classificativas constantes daquele modelo de avaliação quanto aos subfatores VT1 e VT2 (os que relevam para a análise da questão sub judice) verifica-se que, em qualquer deles, se determina a avaliação do conteúdo das propostas (recorrendo apenas à descrição do patamar mais elevado de classificação através de expressões como “especificação pormenorizada, acima do exigido no caderno de encargos, demonstrando com clareza as vantagens técnicas das opções tomadas na planificação dos trabalhos, meios humanos e meios técnicos” (quanto ao fator VT1) e “especificação pormenorizada, acima do exigido no caderno de encargos, com elevado detalhe ao nível da organização, calendarização e das tarefas a realizar” (quanto ao fator VT2).

Concluem que o modelo de avaliação impõe, quanto à questão em apreço, que a proposta integre elementos sobre a planificação dos trabalhos, dos meios a alocar aos serviços e na calendarização das tarefas a realizar que, no caderno de encargos do procedimento, expressamente se indicam como atributos das propostas.

O que basta para se concluir que o elemento em análise constitui um atributo da proposta.

Então vejamos.

Resulta do artigo 21°-B, n° 2 do caderno de encargos com a epígrafe “Elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta” que a proposta deve conter: “a apresentação de memórias descritivas do modo de execução do serviço e plantas e deve indicar, no mínimo, os seguintes elementos por circuito: (...) Arruamentos onde é feita a recolha, por ordem de passagem.”.
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E, a questão aqui em causa é precisamente a falta da indicação dos arruamentos estreitos onde é feita a recolha no caso dos indiferenciados domésticos.

Sendo que não resulta provado dos autos que o Agrupamento contrainteressado não tenha cumprido as exigências do Caderno de Encargos atenta a pormenorização que resulta do mesmo face ao referido esclarecimento já que expressamente se ressalva que nos arruamentos com condicionamentos de dimensão à passagem de viaturas será utilizada uma viatura de 7m2.

É certo que não se identifica detalhadamente que arruamentos são esses. Contudo, e tal como resulta do documento designado como “Esclarecimentos nascente - concorrentes_signed_signed_signed...” quanto ao referido art. 21º:

“k) Relativamente à informação indicada no Anexo VIII, questiona-se:

• Os 6 circuitos de recolha mistos para indiferenciados, já incluem os circuitos a realizar com viaturas de pequena dimensão?

• Dos 6 circuitos atualmente realizados, quantos são efetuados em horário diurno e quantos são efetuados em horário noturno?

• Os 6 circuitos para indiferenciados, incluem apenas os circuitos de recolha domésticos, isto é, não incluem os necessários para a recolha de RSU indiferenciados em estabelecimentos?

E a resposta foi:

“Quanto à alínea k), primeiro ponto, sim.

Quanto à alínea k), segundo ponto, a informação respeita ao número e frequência dos circuitos.

Dentro das regras do Caderno de Encargos os horários serão definidos pelos concorrentes.”

O que significa que ao se responder que os 6 circuitos mistos para indiferenciados já incluem os circuitos para viaturas de pequena dimensão se estão aqui a considerar os arruamentos estreitos e, portanto, a desnecessidade de qualquer outro detalhe.

Note-se que considerando os subfactores para a avaliação do mérito técnico das propostas, o atributo, elemento ou característica da proposta que visa responder a um fator ou subfactor do critério de adjudicação é o conjunto da informação que cada concorrente apresenta num dado documento para avaliação global da sua memória descritiva, do seu plano de trabalhos ou do seu mapa financeiro, e não uma qualquer informação individualizada que a entidade adjudicante não pode nem quer avaliar de modo isolado.

Tal como resulta dos descritivos da grelha de classificação que a Entidade Adjudicante elaborou a mesma não pretendeu avaliar o circuito, o horário ou o método proposto, mas sim o modo como globalmente são descritos e apresentados de forma mais ou menos integrada e credível.
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3.2.3. Alegam as recorrentes que a omissão de qualquer menção, mínima que seja, no seu plano de trabalhos, memória descritiva e restantes documentos técnicos da proposta, aos meios humanos e equipamentos a afetar ao serviço de recolha de resíduos orgânicos domésticos nas fases seguintes da sua implementação, viola a exigência da cláusula 25°-A, n° 5 do caderno de encargos.

Para tanto referem que decorre do art.° 25°, parte A, n° 5 do CE que “num horizonte temporal de três anos, a recolha de resíduos orgânicos domésticos deverá cobrir pelo menos 70% da rede de contentorização indiferenciada que serve a população, devendo esta cobertura subir para 85% no final do quinto ano da prestação de serviço. No final do oitavo ano da prestação de serviço a contentorização para recolha de resíduos orgânicos deverá ser integralmente coincidente com a contentorização para recolha de resíduos indiferenciados.”

E do mesmo art.° 25°, parte A, n° 15 do CE que “é da responsabilidade do Adjudicatário proceder ao fornecimento e instalação dos equipamentos para a recolha de resíduos orgânicos, quando aplicável, assegurando a colocação e o bom funcionamento dos sistemas de amarração dos equipamentos de deposição, adotando preferencialmente sistemas de barra de amarração frontal, em inox, em modelo a aprovar pelo adjudicante.”

Ora, alega a recorrente, a proposta do Agrupamento D………. ao não prever o aumento de recursos humanos e viaturas em conformidade com estas exigências próprias do alargamento do projeto de recolha relativamente a aspetos da execução do contrato sujeitos à concorrência, viola o ponto 15 do art.° 25° do Caderno de Encargos.

O que determina a sua exclusão da proposta nos termos do disposto no art.° 70º, nº 2, alínea a) do CCP.

Ora a exigência contida nesta cláusula não constituiu um aspeto da execução do contrato submetidos à concorrência pelo caderno de encargos [atributos].

Efetivamente, tais concretizações não podem ser valoradas como atributos, porquanto não autonomamente valoradas, em termos claros e atempados para os concorrentes, no sentido de pontuação de concretas soluções, designadamente de melhor classificação de uma solução que apresentasse dias espaçados em relação a outra que apresentasse dias seguidos.

3.3. Quanto à alegação de erro grave e censurável nas operações de avaliação da proposta do Agrupamento D……….. que justifica o decretamento da invalidade do ato adjudicatório alegam as recorrentes que a proposta vencedora contém atributos ambíguos e contraditórios, que tornam impossível a sua avaliação, nomeadamente quanto aos preços unitários e ao preço global propostos.

Mas, como bem referiu o acórdão recorrido, não se constata qualquer impossibilidade de compreensão dos preços unitários propostos, bem como de compreensão e avaliação do preço global, inexistindo contradição entre o preço global inscrito no Mapa de Quantidades com o que resulta da demonstração de resultados ou dos Mapas Financeiros.

E, também não ocorre qualquer erro grosseiro na classificação da proposta vencedora no quadro do subfactor “VTR3 — mapas Financeiros constituídos pelos preços unitários dos trabalhos a realizar e nota justificativa do preço”: «(..
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) tendo havido uma penalização na pontuação em face da pontuação máxima possível, em termos que, relacionando os fundamentos justificativos de cada pontuação de cada concorrente entre si e relativamente às deficiências encontradas, apontam para uma justificação que se vislumbra coerente, partindo de apreciações técnicas sobre a valia de tais subfactores que não se apresentam como manifesto ou grosseiro erro de avaliação...”

A referência a “Mapas financeiros constituídos pelos preços unitários dos trabalhos a realizar e nota justificativa dos preços” não traduz a exigência de justificação dos preços unitários já que, e como resulta de G. dos factos dados como assentes, dos documentos que instruem a proposta cumpria aos concorrentes, para apreciação do subfactor V3 (Mapas financeiros constituídos pelos preços unitários dos trabalhos a realizar e nota justificativa dos preços) e tal como disposto pelo art.° 14º n° 2, alínea c), c.5 a apresentação de:

“c. 5) Mapas financeiros e nota justificativa dos preços, apresentados também em formato Excel ou folha de cálculo equivalente, detalhados e justificados, de acordo com o Anexo V e outros mapas financeiros inerentes à prestação do serviço, contendo,

c. 5. 1.) Mapa de Custos da Estrutura Comum à Prestação de Serviços.

c. 5.2) Mapas de Custos por Serviço.

c.5.3) Mapa de Custos com o Investimento.”

Ora, o Anexo V referente ao Mapa de Quantidades e lista de preços unitários tem cerca de 80 descritivos aos quais cumpria aos concorrentes atribuir um preço unitário.

Todos os mapas previstos no Anexo V foram apresentados pelo Recorrido tendo a proposta apresentada neste subfator VT3 tido apenas seis pontos que, conforme decorre do Anexo I, do Programa de Procedimento corresponde na tabela de pontuação a “mapas financeiros e nota justificativa de preços suficientes, sem coerência e com dificuldade de aferir a adequação dos preços unitários propostos, tendo em consideração os meios humanos e meios técnicos na execução dos trabalhos.”

Ou seja, a Entidade Adjudicante assumiu nas peças concursais a possibilidade de aceitar e avaliar as propostas que apresentassem mapas financeiros e nota justificativa de preços suficiente e com dificuldade em aferir a adequação dos preços unitários propostos.

Sendo que, e como consta de R) da matéria de facto a proposta do aqui Recorrido junto aos autos, intitulado como “Mapas Financeiros e Nota Justificativa do Preço Proposto”, refere que:

“Pela prestação de serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes no Caderno de Encargos, o Município de Matosinhos deverá pagar o valor correspondente aos serviços prestados de acordo com a tabela de preços unitários apresentado no documento 2. C. 4.

O preço total da proposta resulta da multiplicação dos preços unitários apresentado no documento supra mencionado com as quantidades estimadas pelo Município para esta prestação de serviços ao longo do contrato, ou seja, 10 anos.”
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Ou seja, foi aceite a justificação do Recorrido que o preço total da proposta de 24.670.000,00€ resulta do valor obtido no Mapa de Quantidades e Lista de Preços Unitários.

Por outro lado, e tal como o acórdão recorrido também julgou, a verificarem-se omissões ou menor detalhe em tais especificações, tal não importaria a exclusão da proposta (contrariamente ao que as recorrentes defendem), por não se estar perante verdadeiros “atributos” da proposta, no sentido do art. 56° n° 2 do CCP, mas sim especificações e concretizações a desenvolver e a ser objeto de uma avaliação mais ou menos positiva ou negativa, tal como supra se afirmou.

3.4. As recorrentes defendem que as instâncias (designadamente, o acórdão do TCAN, confirmativo da sentença do TAF do Porto) mal andaram ao afastar, com base na previsão do n° 4 do art. 283° do CCP, e com fundamento em desproporcionalidade e em violação do princípio do contraditório, o efeito anulatório do contrato.

Responde o Agrupamento contrainteressado que as recorrentes alegam a errada aplicação do artigo 283.°, n° 4 do CCP, questão que não foi apreciada nestes termos, ou seja como erro, mas antes como excesso de pronúncia pelo Tribunal a quo, o que obsta a apreciação do recurso.

Mas, não é assim.

O Tribunal a quo conheceu da questão.

E tanto conheceu da questão que refere no decurso da fundamentação a propósito deste preceito que:

“Tendo presente a decisão tal como adotada e o atinente objeto do recurso, a primeira constatação é a de que a exclusão da concorrente C…….., graduada em segundo lugar no concurso, não implica uma modificação subjetiva do contrato; a situação da adjudicatária permanece incólume e as Recorrentes A……… e B…….., graduadas em terceiro lugar, ascenderão apenas ao segundo lugar.

A verificação do vício conducente à exclusão da proposta apresentada pela C…….., se bem que formalmente possa afetar o ato que formal e implicitamente a graduou em segundo lugar — o ato de adjudicação —, na medida em que este consome os vícios dos atos procedimentais que não tenham autonomia externa, não o afeta em substância, pois, nesse sentido, mostra-se inócuo relativamente a ele, na medida em que a celebração do contrato assenta numa adrede decisão de adjudicação e respetiva fundamentação de classificação à qual é substantivamente indiferente tanto, positivamente, a classificação concretamente alcançada (2° lugar) pela concorrente C…….., como, negativamente, a exclusão da sua proposta nas concretas circunstâncias. Na verdade, pode afirmar-se, com segurança, que a referida relevância anulatória não interfere com o conteúdo da decisão administrativa adjudicatória.

Crê-se necessário revisitar a ideia da autonomia do contrato em face do procedimento de adjudicação. Este, o procedimento de adjudicação, é instrumental à formação dos contratos públicos e destina-se primacialmente a encontrar o co-contratante. Aquele, o contrato, é um acordo de vontades celebrado entre contraentes públicos entre si ou outros co-contratantes (cfr. nº 6 do artigo 1° do CCP).
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Donde, o contrato não se perfila como mero ato consequente ou de execução da adjudicação.

Por isso, tal como verte José Carlos Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo, IUC, 5a ed. pág. 295-296, o regime do artigo 283° do CCP toma em consideração «a) o carácter “prejudicial” da invalidade dos atos procedimentais, isto é, a sua suscetibilidade de influenciar irreversivelmente a configuração do contrato em aspetos nucleares, prejudicialidade que não é, por isso, automática, só se manifestando quando afete a identidade do co-contratante privado ou o conteúdo essencial do contrato (só então sendo “causa adequada” de anulabilidade contratual);

b) a “relevância substancial” de princípios jurídicos fundamentais como os da proporcionalidade, da boa fé e da proteção da confiança, com a ponderação de interesses e a avaliação da gravidade dos vícios, evitando formalismos injustificados e automatismos cegos, que não servem o interesse público e muitas vezes geram consequências nefastas ou absurdas e podem até premiar intenções más ou desqualificadas.» (nossos sublinhados).”

Em concordância com o entendimento supra referido podemos concluir que não é possível sequer o recurso ao mecanismo do art. 283° do CCP já que estamos perante uma adjudicação válida.

Na verdade, com a exclusão da concorrente “C………”, a proposta vencedora continua posicionada no 1° lugar, sendo que a proposta das recorrentes apenas passaria do 3° para o 2° lugar.

Fica, assim, prejudicado o recurso a este artigo 283° do CCP, sendo de revogar a decisão recorrida na parte em que mantém o recurso ao mesmo feito em 1ª instância.

Não se podem manter, assim, as decisões das instâncias que anulam o ato de adjudicação e depois, ao abrigo do art. 283° n°4 do CCP, afastam o efeito anulatório do mesmo.*
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em consequência julgar totalmente improcedentes as pretensões formuladas absolvendo os réus dos pedidos.

Custas pelas recorrentes.

Lisboa, 28 de Março de 2019. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos - Carlos Luís Medeiros de Carvalho.

Segue acórdão de 23 de Maio de 2019:

1. MUNICÍPIO DE MATOSINHOS, recorrido nos presentes autos vem requerer a reforma quanto a custas do acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelas Recorrentes A…………., SA e B…………, SA, e as condenou nas custas, no sentido de ser proferida decisão a dispensar o seu pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Para tanto invoca que:

“1. O Acórdão ainda não transitou em julgado mas já não admite qualquer recurso ordinário, pelo que, transitado, porá fim à causa.
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2. É verdade que o Recorrido, por não ter sido vencido, não foi condenado nas custas do recurso, antes o tendo sido as Recorrentes.

3. Porém, o Acórdão não ponderou sobre a dispensa pelo Recorrido (e demais partes) do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que alude o art° 7°, n° 6, do RCP, o que, embora não tenha sido requerido, é de conhecimento oficioso, por se tratar de um poder/dever do julgador.

3. Embora o Recorrido entenda como mais defensável a interpretação de que essa ponderação sobre a dispensa ou não do pagamento do remanescente da taxa de justiça deva ser efetuada no final do processo, e em primeira instância, oficiosamente ou a requerimento das partes, antes, ou mesmo após, a elaboração da conta final, dado ser esse o momento em que melhor perceção o julgador terá da complexidade que a causa teve no seu todo e apreciar a conduta processual das partes em todas as fases processuais, incluindo nos recursos respeitantes à ação principal e aos incidentes - a verdade é que existe jurisprudência no sentido de que tal decisão deverá ser tomada em sede de reclamação ou reforma da decisão quanto a custas.

4. No primeiro sentido, decidiu a TRC, por Acórdão de 3.12.2013, in www.dgsi.pt em cujo sumário se pode ler que : "O despacho de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente no quadro do previsto no artº 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais pode ter lugar até ser elaborada a conta do processo, sendo que podendo ele ser proferido "oficiosamente" na sentença, o mais curial é que um despacho sobre tal venha a ocorrer quando as partes sejam confrontadas com essa questão e a coloquem para decisão judicial, na sequência da notificação para pagamento da taxa de justiça remanescente "ex vi" do disposto no art 14º nº 9, do mesmo RCP" (no mesmo sentido decidiu, vg. o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 22.06.2016, in www.dgsi.pt, e o Tribunal da Relação de Évora, por Acórdão de 03.11.2016, in jurisprudencia.csm.org.pt), com a particularidade de que a conta final não pode ser elaborada sem ser dada prévia oportunidade, nomeadamente através do cumprimento da notificação previstas no art° 14°, n° 9, do RCP, da parte requerer a dispensa do pagamento ao abrigo do disposto no art° 6°, n° 7, do RCP, parte final).

5. Porém, no sentido de que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente deverá ser efetuado por via da reforma de decisão quanto a custas, pronunciou-se o Ac. do TCAN, de 13.11.2017, proferido no Proc. 1539/16.1BEPNF, em que se escreve "caso não tenha sido proferida na decisão final dispensa de pagamento do remanescente, cabe o mecanismo processual previsto no artº 616º do CPC: a parte afectada com a decisão, se não concordar com a mesma, poderá requerer a reforma da decisão ao juiz que a proferiu".

6. Esta última posição tem respaldo em alguma doutrina, da qual se salienta a opinião autorizada na matéria do Conselheiro Salvador da Costa, in As Custas Processuais: Análise e Comentário, 6ª edição, Almedina, 2017, pags. 134 e 135).

7. Acresce que, neste mesmo processo, o TCAN decidiu, embora com um voto de vencido, dar provimento ao pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo ora Reclamante (e demais partes), também vencedor no recurso de apelação, por considerar ser a reforma do Acórdão o momento processual adequado para o efeito.

8. Assim, sem prescindir do entendimento assinalado supra em 3 - e da faculdade de requerer a pretendida dispensa em primeira instância se em relação a esta instância recursiva o presente pedido de reforma vier a ser indeferido por extemporâneo -, não pode deixar de o fazer nesta sede, por mera cautela de patrocínio.
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9. Ora, resulta do disposto no art° 6°, n° 7, do RCP, que "Nas causas de valor superior a €275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerada na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento" (sublinhado nosso).

10. Por sua vez, especificamente em relação à parte vencedora, dispõe o art° 14, n° 9, do mesmo RCP, que "Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n° 7 do artigo 6° e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo".

11. Ora, se em relação à taxa de justiça devida na primeira instância a questão do remanescente não se coloca, na medida em que a referente ao impulso processual - interposição da ação e respetiva contestação com o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático - é que a que consta da tabela II, ou seja 2 UC (204,00 euros) para a ação e 0,5 UC para o incidente, já o mesmo não se verifica em sede de recursos.

12. Com efeito, seguindo a regra geral prevista no art° 6°, n° 2, do RCP - que dispõe que a taxa de justiça nos recursos é sempre fixada nos termos da tabela I-B, ou seja é liquidada inicialmente a respeitante à importância de 275.000 euros e o remanescente entre aquele montante e o valor da ação será considerado na conta a elaborar a final -, o Município apenas pagou aquando da resposta ao recuso, como tinha de pagar, a taxa de justiça correspondente aos referidos 275.000 euros, ou seja, 816 euros.

13. Assim sendo, e de acordo com a Tabela I anexa da RCP, para além dos "E 275.000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada e 25.000 ou fração (. . .) 1,5 que no caso da coluna B (. . .)", ou seja 153,00 euros por cada múltiplo de 25.000,00 euros ou fração.

14. Abra-se um parêntesis para referir que a aplicação aos recursos em matéria pré-contratual da disciplina geral do art° 6°, n° 2, do RCP não faz qualquer sentido à luz do princípio da unidade do sistema jurídico, na medida em que a regra geral é a de que a taxa justiça em matéria de recurso é metade da taxa de justiça em primeira instância, enquanto em matéria de contencioso pré-contratual a taxa de justiça em primeira instância é de 204 mas em matéria de recursos não tem qualquer limite, podendo ascender a milhões de euros.

15. Apesar dessa incongruência do sistema, a verdade é que, como é fácil de perceber, este remanescente da taxa de justiça por cada recurso, se aplicado na íntegra, implica que o Município terá de pagar ainda avultadíssima importância a título de remanescente de taxa de justiça por este recurso de revista, de quo qual saiu vencedor, e, embora depois tenha direito de ser reembolsado pelas partes vencidas, em sede de custas de parte, tal reembolso estará sempre dependente da solvabilidade das devedoras ou de outras circunstância que não pode controlar.

16. Ora, vertendo ao caso concreto, e atendendo a que à ação foi atribuído o valor de 28.000.282,50 euros (se considerarmos apenas o valor da ação interposta pela Autora C……….) e que, para além dos "€ 275.000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000 ou fração (...) 1,5 uc no caso da coluna B (...)", temos que o Município recorrido, sem dispensa do remanescente, terá de pagar ainda a importância, por este recurso de revista, de 169.678,71 euros (28.000.282,50 euros - 275.000,00 euros = 27.
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725,282,00 euros/25.000,00 = 1109 x 153€).

17. Ora, a exigência de tal montante de remanescente de taxa de justiça só pelo presente recurso de revista (a par deste existem recursos de apelação e de revista nos incidentes de levantamento do efeito suspensivo automático) apresenta-se manifestamente excessivo e desproporcional, atendendo quer à conduta processual das partes, quer no que se refere à própria complexidade processual, suscetível da violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art° 20°, da CRP, quer, sobretudo, do princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2° e 18°, n° 2, da mesma Constituição.

18. Facilmente se compreende que, no final, o Estado arrecadaria largas centenas de milhares de euros, pois só neste recurso de revista Recorrentes, Recorrido e Contrainteressada teriam ainda de pagar a importância global de 509.036,13 euros (169.678,71 euros x 3), a acrescer aos 816,00 euros que cada parte já pagou com o impulso do recurso e das respetivas contra-alegações, o que, tudo, atingiria a exorbitante soma de 511.484,13 euros.

19. Ora, embora se admita que tenham sido várias as questões colocadas pelas Recorrentes à apreciação deste STA e que o seu julgamento tenha exigido uma ponderação cuidada das mesmas, que se reflete na superior qualidade do Acórdão proferido, sempre se há de concluir que tais questões não revelam uma especial complexidade no que respeita à exegese jurídica efetuada, sendo que, em boa medida, o Acórdão adota, com os mesmos fundamentos, o Acórdão recorrido, que, por sua vez e em grande medida, apropriou os fundamentos da sentença de primeira instância.

20. Por sua vez, quanto à conduta processual das partes, as mesmas limitaram-se a expor as suas alegações e contra-alegações de modo correto, contido e na medida do estritamente necessário à defesa dos seus pontos de vista.

21. Por isso, estamos em presença de uma situação em que se justifica plenamente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no citado art° 6°, n° 7, do RCP.

22. Tanto mais que deverá ter-se presente o Tribunal Constitucional, no recente Acórdão nº 615/2018, de 21.11.2008, proferido no Proc. 120/17, 1ª Secção, consultável em www.tribunalconstitucional.pt, julgou inconstitucional a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao Réu que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir à parte vencida o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do art. 14, nº 9, pois, como aí se decidiu “impor ao réu o impulso processual para reaver esse custo do autor vencido constitui sempre um ónus processual adicional e um risco acrescido que não encontram justificação nos interesses públicos prosseguidos, sendo, por isso, desproporcionado e, nessa medida, excessivo”.

2. «A…………., S.A. e B…………, S.A., recorrentes nos presentes autos, vêm também apresentar pedido de reforma quanto a custas nos seguintes termos:

“1. As Recorrentes apresentam o presente pedido de reforma do Douto Acórdão ainda antes de serem notificadas da conta de custas.
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2. Adivinha-se, porém, que, pelo cálculo matemático das custas finais, o valor a pagar pelas aqui Recorrentes venha a ser muito elevado, atingindo montantes manifestamente desproporcionais face ao grau de complexidade da causa.

3. Paralelamente, é controversa na nossa jurisprudência a questão de se saber qual é o momento próprio para o pedido de reforma de custas - se é o da decisão que condena em custas ou se será, antes o momento em que as partes são notificadas da conta final, pelo que, por cautela de patrocínio, o pedido de reforma é apresentado nesta fase.

4. Como acima se assinala, adivinha-se que a importância das custas a pagar no âmbito da presente ação tendo em atenção o seu valor ascenderá, pelo seu mero cálculo aritmético, a uma quantia manifestamente excessiva, ferindo o princípio da proporcionalidade como de seguida se explicita.

5. O princípio da proporcionalidade tem consagração na CRP (artigo 2°), estando lapidarmente evidenciado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo 1586/08.7TCLRS-L2-7, de 12 de Março de 2013: "Consequentemente, ainda que não em termos absolutos, deve existir correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais designadamente da taxa de justiça, de acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2°, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20°, ambos da CRP."

6. De acordo com a doutrina estabelecida pelo Tribunal Constitucional (Acórdão nº 632/2008, de 23-12-2008), o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios:

Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);

Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato);

Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).»

7. Desde logo, a letra e o espírito subjacente ao edifício normativo do Regulamento das Custas Processuais vai no sentido de se adequar "o valor da taxa da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respetivos utilizadores." (Preâmbulo do DL. 34/2008, de 26 de Fevereiro).

8. Em conformidade com o disposto no artigo 6°, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais (doravante, RCP), "Nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento".
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9. Crêem as ora Requerentes estarem cumpridos, nos presentes autos, os pressupostos de que o artigo 6° nº7 do RCP faz depender a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Na verdade,

10. Ponderando a simplicidade de tramitação do presente processo bem como ao grau de complexidade da causa e à conduta processual das Partes, estão reunidos todos os pressupostos legais para a dispensa que, a final, se requer.

11. Desde logo, impõe-se aqui relevar que a redução de custas na vertente da dispensa do pagamento do remanescente é passível de ser requerido das partes quando não determinado de modo oficioso, nada obstando a que o uso de tal faculdade seja efetuado depois da elaboração da conta.

12. Nesse sentido vai o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo 516/15.4BELLE, em 26/01/2017, salientando-se aqui a parte do sumário com interesse para a questão em crise:

"8. A decisão de dispensa do pagamento de remanescente de taxa de justiça prevista no Artº 6, nº 7, do R.C.P., também pode ser efectuada na sequência da apresentação a pagamento da conta final do processo e dentro do prazo de impugnação desta."

13. Certo é que o valor da taxa de justiça a apurar será manifestamente elevado e desadequado, tendo em atenção os reais custos deste processo para o sistema de justiça.

14. O processo de contencioso pré-contratual reveste uma tramitação processual simples, pelo que, desde logo por esta razão, não se pode considerar que os presentes autos apresentem especial complexidade.

15. Para além da tramitação processual simples, as questões dirimidas não são qualificáveis como de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, atendendo à regularidade que o contencioso pré-contratual representa no âmbito do contencioso da jurisdição administrativa.

16. Tal como se dispõe no artigo 530º do Código de Processo Civil, consideram-se de especial complexidade as ações que:

a) Contenham articulados ou alegações prolixas;

b) Digam respeito a questões de elevada especialização técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso;

c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunha, análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

17. Paralelamente, os articulados apresentados pelas Partes não revestem elevada complexidade ou extensão.
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18. Ainda que, por hipótese académica que não se concede, se entendesse que os articulados nestes autos apresentam uma fundamentação complexa, ainda assim se justificará a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, porquanto as decisões das instâncias versaram sobre questões sem elevada complexidade.

19. Neste sentido pronunciou-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.06.2018, no âmbito do processo Proc. 417/17.1YRLSB 8ª Secção, nele se determinando que "ainda que os articulados contenham fundamentação complexa, certo é que a decisão está sustentada na análise de uma questão que não implicou a mesma complexidade jurídica. O que justifica a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça."

20. Em concreto, nos presentes autos as três instâncias convergiram na decisão adoptada para as matérias submetidas a apreciação jurisdicional sem que, para tal, fosse necessário lançar mão de vasta ou extensa argumentação jurídica.

Paralelamente,

21. No âmbito do presente processo, não houve lugar à produção qualquer prova testemunhal ou pericial nem à apreciação de questões incidentais.

22. A proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça a pagar e a referida contraprestação inerente aos custos do processo para o sistema de justiça terá, portanto, que ser ponderada e, consequentemente, reduzida.

23. No que concerne à conduta processual das Requerentes, é de relevar que sempre se observaram o dever de boa-fé processual, não tendo criado, sequer longinquamente, qualquer obstáculo ao regular andamento dos autos.

24. O pagamento das taxas de justiça devidas pela apresentação das alegações e contra-alegações de recursos foi feito atempadamente.

25. Valor esse, que já se encontra nos cofres do Estado há muito tempo e que se afigura proporcional aos serviços prestados pelo sistema público de justiça nos presentes autos.

26. Acresce ainda, tal como consagrado jurisprudencialmente, que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quando concedida, aproveita a todos os sujeitos processuais - cfr., a este respeito, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 29/06/2016 - Processo 09420/16, Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo em 22/03/2018 – Proc. 31/27.1BCLSB e Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 15/12/2016.

27. Aliás, como bem se frisa no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 14/05/2017, "IV - A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que se refere o art. 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, deve operar em bloco, uma vez que a norma se refere não à atuação de cada uma das partes, mas antes à acção como um todo."

28. Estão, pois, reunidos todos os pressupostos legais para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, como adiante se requer.”
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*

O recorrido requer que este tribunal reforme o acórdão quanto a custas no sentido de o dispensar do pagamento do remanescente das taxas de justiça calculadas em função do valor da causa que excede os 275.000 euros

Por sua vez os recorrentes requerem também a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do artigo 6°, n° 7 do RCP ou, se assim não se entender, ser o montante devido, a final, a título de custas reduzido a montante proporcional ao valor da causa, à conduta processual das partes e à ausência de diligências instrutórias.

Então vejamos.

Nos termos do art. 6º nº7 do RCP, referido e transcrito pelas partes, nas causas de valor superior a 275.000 euros, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

O que demonstra que o mesmo tem natureza excepcional pressupondo uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.

A este propósito extrai-se do acórdão deste STA Pleno Secção do CT (Contencioso Tributário) Proc. 0436/18.0BALS de 04/03/2019:

“No caso sub judice, o acórdão ocupou-se das questões de saber se o acórdão arbitral recorrido,

(i) cumulativamente, estava em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo invocado como fundamento do recurso e a orientação nele perfilhada não estava de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo e, na afirmativa,

(ii) se esse acórdão arbitral fez correto julgamento quando anulou a totalidade da liquidação impugnada, não obstante reconhecer que apenas algumas das correções que determinaram a prática desse ato tributário enfermavam de ilegalidade, enquanto outras se mantinham intocadas.

As questões, não apresentando dificuldade superior à média e não tendo demandado a realização de diligências instrutórias, também não podem, na sua resolução e na tramitação da causa, ser consideradas de complexidade inferior à comum a justificar, com esse fundamento, a dispensa do pagamento da taxa de justiça.

No entanto, há que ter em conta que o valor do remanescente da taxa de justiça, tal como alega a Requerente, surge desproporcionado em face do serviço prestado. Na verdade, não podemos perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva (cfr. arts. 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da LGT), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo.
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Recuperando o que deixámos já dito noutras ocasiões (Designadamente, no seguinte acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- de 1 de Fevereiro de 2017, proferido no processo n.º 891/16, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bc712805391451a8802580c00036138a.) e constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal (Nesse sentido, a título exemplificativo e com citação de numerosa jurisprudência, o seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- de 8 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 221/12, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/251bdf3381d62ed580257d730037ac0d.), não se exige uma equivalência rigorosa entre o valor da taxa e o custo do serviço, que, as mais das vezes, nem seria viável apurar com rigor. Assim, como afirmou já o Tribunal Constitucional, o legislador dispõe de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas»; mas, como logo advertiu o mesmo Tribunal, é necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» (Cfr. os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:

- de 28 de Março de 2007, com o n.º 227/2007, disponível em

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070227.html;

- de 15 de Julho de 2013, com o n.º 421/2013, disponível em

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130421.html.).

Mais tem vindo a considerar a jurisprudência constitucional que «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito».

Note-se, aliás, que foi para obviar à violação desses princípios constitucionais que o art. 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, aditou ao art. 6.º do RCP o n.º 7, que veio permitir (poder-dever) que se atenda ao referido limite máximo de € 275.000,00 e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas situações também já referidas (Para maior desenvolvimento, vide o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Julho de 2014, proferido no processo n.º 1319/13, disponível em
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Como nesse aresto ficou dito, «No acórdão n.º 421/2013, de 15/7/2013, processo n.º 907/2012, in DR, 2.ª série - n.º 200, de 16/10/2013, pp. 31096 a 31098, o Tribunal Constitucional havia julgado inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da CRP, as normas contidas nos arts. 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo DL n.º 52/2011, de 13/4, (anteriormente, portanto, à alteração introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13/2) quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.

Neste mesmo sentido se decidira já nos acs. desta Secção do STA, de 31/10/12 e de 26/4/2012, nos procs. n.ºs 0819/12 e 0768/11, respectivamente».).”

No caso sub judice estamos perante um processo do contencioso pré-contratual com alguma complexidade que deriva não só da natureza deste processo mas também das questões invocadas embora algumas delas já tenham sido colocadas a este STA noutros processos e portanto não são novas.

Por outro lado a tramitação e o comportamento das partes foi regular sem quaisquer percalços ou diligências instrutórias, sendo o valor da causa elevado já que foi atribuído à ação o valor de 28.000.282,50 euros (considerando o valor da ação interposta pela autora C……….).

O que significa que, para além dos € 275.000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000 ou fração 1,5 uc no caso da coluna B, a quantia de 169.678,71 euros (28.000.282,50 euros – 275.000,00 euros = 27.725,282,00 euros/25.000,00 = 1109 x 153€).

É certo que o juízo de proporcionalidade entre a taxa cobrada e o valor do serviço prestado envolve a ponderação de diversas variáveis, nem todas objectivas.

Mas, face aos valores supra referidos, a exigência de tal montante de remanescente de taxa de justiça, só pelo presente recurso de revista, em situação processual que não exigiu uma complexidade superior que o justifique, tem caráter manifestamente desproporcional, suscetível da violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art° 20°, da CRP, assim como do princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2° e 18°, n° 2, da mesma Constituição.

Em suma, ponderada a simplicidade formal da tramitação dos autos, o comportamento processual das partes, o valor da causa e a complexidade das questões apreciadas considera-se adequado dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor de € 275.000.
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Administrativo - Acórdão n.º 01223/16.6BEPRT
Face ao entendimento supra referido não se justifica o recurso ao Acórdão do Tribunal Constitucional referido em 22 das conclusões que apenas diz respeito à posição do réu vencedor e apenas vem invocado como um acréscimo à fundamentação jurídica invocada pelo Município de Matosinhos.

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Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte em que corresponde ao excesso sobre 275.000 euros para cada uma das partes.

N.

DN.

Lisboa, 23 de Maio de 2019. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.