Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... SGPS, S.A. (doravante, designada “Recorrente” ou “A... SGPS”), com o número de identificação fiscal ...55 e com sede na Rua ..., ..., Lisboa, com o capital social de € 50.000,00, notificada legalmente no dia 9 de Novembro de 2021 da decisão arbitral proferida no processo 170/2021-T, vem, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária – “RJAT”), na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro, interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) da referida decisão arbitral, a qual julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado pela ora Recorrente, com vista à obtenção da declaração de ilegalidade dos actos de autoliquidação de Imposto do Selo, resultantes da utilização de crédito, juros e comissões, efectuados pelo Banco 1... S.A. (“Banco 1...”) e pelo Banco 2... S.A. (“Banco 2...”), referentes ao período compreendido ente Maio de 2015 a Dezembro de 2016 e, bem assim, da decisão de indeferimento da promoção de revisão oficiosa daqueles actos de autoliquidação, por a mesma estar em oposição com a decisão arbitral proferida no processo 110/2020-T. Alegou, tendo concluído, no essencial, e pretendendo que, em concreto, a decisão arbitral recorrida negligencia (i) a definição de “participação” prevista no ponto 35 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento n.º 575/2013; (ii) a Proposta de Directiva que aplica uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transacções financeiras; (iii) o Regulamento n.º 2019/876; e (iv) o anteprojecto do CBA, quando todos os diplomas identificados reforçam o entendimento de que as SGPS, como é o caso da Recorrente, integram o conceito de “instituição financeira” para efeitos da isenção de Imposto do Selo prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS. Foram produzidas contra-alegações pela ATA pugnando pela não admissão e/ou pelo não provimento do recurso. Foi emitido parecer pelo Ministério Público pugnando pelo não provimento do recurso. Cumpre decidir. Na decisão recorrida relevou-se a seguinte qualificação da recorrente: Diferentemente se passam as coisas em relação à Requerente, uma vez que, além de não constar do elenco estabelecido no artigo 4.º, n.º 1, ponto 27) do Regulamento n.º 575/2013, não cabe no conceito de instituição financeira previsto no artigo 4.º, n.º 1, ponto 26), nem desenvolve quaisquer atividades das enumeradas no anexo I, pontos 2 a 15 da Diretiva 2013/36/UE, que relevem do sector bancário ou financeiro, que compreende, além do bancário, os setores dos seguros e dos valores mobiliários. Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido. Dispõe o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária - RJAT), na redacção da Lei 119/2019, de 18/09, ao abrigo da qual foi o presente recurso interposto, que: A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Jurisprudência
Processo 0157/21.7BALSB
Por sua vez, dispõe o n.º 3 do mesmo preceito legal que: Ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral. Importa, pois, em primeiro lugar, apreciar se existe oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto arbitral invocado como fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito e, após – caso seja de reconhecer a existência de tal oposição –, verificar se a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida está ou não de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada deste STA, pois que apenas no caso de o não estar haverá que admitir o recurso, ex vi do n.º 3 do artigo 152.º do CPTA (aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT). Como se deixou consignado no acórdão do Pleno desta secção do STA de 4 de Junho de 2014, rec. n.º 01763/13, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão fundamento é exigível “que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)”. Portanto, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão arbitral fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. Vejamos. Mesmo admitindo que entre os arestos em confronto se verifica contradição de julgados quanto à questão de saber se uma SGPS não financeira, na posição de mutuária/devedora de juros ou comissões em operações com uma instituição de crédito, uma e outra domiciliadas na União Europeia, é aplicável a isenção de imposto do selo prevista no artigo 7.º, n.
º 1, alínea e), do Código do Imposto do Selo (CIS) – o que se concede que se verifique, no caso dos autos -, o presente recurso para uniformização de jurisprudência nunca poderia avançar para o conhecimento do respectivo mérito, pois a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida é plenamente conforme à jurisprudência consolidada deste STA sobre a questão, constante do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do passado dia 24 de janeiro, processo n.º 118/20.3BALSB). Aí se consignou que: I – Os artigos 3.°, n.º 1, ponto 22, da Directiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013 e 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013, devem ser interpretados no sentido de que uma empresa cuja actividade consista na aquisição de participações em sociedades que não exerçam actividades no sector financeiro não está abrangida pelo conceito de «instituição financeira», na acepção desta Directiva e deste Regulamento. II - Uma sociedade gestora de participações sociais domiciliada em Portugal, regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, que tem como único objecto a gestão de participações sociais de outras sociedades que não exercem actividade no sector financeiro, não beneficia da isenção de pagamento de imposto de selo prevista no artigo 7.º, n.º 1 al. e) do Código de Imposto de Selo, por não se subsumir, subjectivamente, no conceito de instituição financeira constante do artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Directiva 2013/36/EU e do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento UE n.º 575/2013. Esta interpretação jurisprudencial, embora proferida em Pleno do STA em momento posterior à decisão arbitral recorrida, obsta a que se conheça do mérito do recurso porquanto a decisão arbitral recorrida é plenamente conforme com esse entendimento, daí que, ex vi do n.º 3 do artigo 152.º do CPTA (aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT), não haverá que conhecer do mérito do recurso). Em conclusão: Mesmo que se verifique entre as decisões arbitrais em confronto oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, o recurso não deve ser admitido, ou tendo-o sido, não deve conhecer-se do respectivo mérito, se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo – cf. artigo 152.º n.º 3 do CPTA, do artigo 25.º n.º 3 do RJAT. Termos em que não se conhecerá do mérito do recurso. Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em não tomar conhecimento do mérito do recurso. Custas pela recorrente nesta instância de recurso. D.n. Lisboa, 24 de Abril de 2024. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira
Alves e Russo – Fernanda de Fátima Esteves – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.