I — Relatório PES-1 intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, I.P., pedindo a anulação do acto de deferimento do seu pedido de reforma antecipada, que fixou o valor da pensão em €1.701,75, e a sua substituição por outro que “proceda à contabilização da pensão com o coeficiente de 0,8150”. Por sentença proferida em 26/10/2018, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou a acção improcedente. Inconformado, o autor interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A) Entende o Recorrente que não foi feita a correcta contabilização da carreira contributiva, pelo que deveria a mesma ter em conta a soma dos períodos da C.G.A. e do C. N .P., bem como a soma aritmética dos valores das pensões atribuídos por cada um dos regimes. B) No caso em apreço, interessa apurar o número de anos de carreira contributiva que o Autor tinha quando perfaz 55 anos de idade. C) O ofício enviado pela CGA ao Centro Nacional de Pensões em 30/03/2012, e que consta dos autos, indica expressamente que o tempo de carreira contributiva na CGA é de 16 anos 4 meses e 7 dias. D) Diga-se que estes 16 anos, 4 meses e 7 dias ocorreram antes do Autor perfazer 55 anos de idade. E) Por sua vez, o Centro Nacional de Pensões confirma que o Autor aos 55 anos de idade tem um período contributivo para a segurança social de 22 anos civis. F) Considerando que de acordo com a lei que rege o regime da pensão unificada os períodos contributivos sobrepostos para ambos os regimes contam apenas uma vez, terá de ser abatido o período de sobreposição que, neste caso, é de 2 anos e 2 meses. G) No mesmo sentido, refere a sentença, na pg. 13: “Considerando-se que o Autor nesse período apenas efectuou quotizações para a Caixa Geral de Aposentações entre 01/06/1975 e 09/04/1983, período que compreende as quotizações contabilizadas durante a prestação de serviço militar, só poderá daí descontar-se o período de tempo decorrido entre 02/1981 e 09/04/1983, data em que de facto se verificou a sobreposição entre o pagamento de quotizações e contribuições para o sistema de segurança social e da Caixa Geral de Aposentações”. H) Portanto, tendo em consideração o tempo de sobreposição, só o período de 2 anos e 2 meses deverá ser descontado aos 16 anos, 4 meses e 7 dias, obtendo-se o resultado de 14 anos e 2 meses.
Jurisprudência
Processo 694/13.7BELLE
I) O que implica que o Recorrente tenha 36 anos, 2 meses e 7 dias na data em que completou 55 anos de idade, o que ocorreu em 25/10/2006. J) Daí que os meses de antecipação da idade da reforma sejam 37, e o fator de redução seja 0,8150. L) Porém, o CNP não se limitou a abater o período de sobreposição contributiva para os dois regimes, como é referido na douta sentença, é o compreendido entre 02/1981 e 09/04/1983, ou seja, 2 anos e 2 meses, bem como não é correto que tenha resultado das alíneas E) e G) do petitório, que a Caixa Geral de Aposentações considerou que o A., ora Recorrente, tenha apenas 16 anos de quotizações, mas sim 16 anos, 4 meses e 7 dias. M) Acresce que aquando da contabilização em anos civis feita pelo CNP dos períodos contributivos na CGA, e que consta na página 2/3 do “Cálculo Efectivo da Pensão de Reforma Unificada CNP” ao período compreendido entre 1975/01 e 1983/04 não deve corresponder 6 anos mais sim 9 anos, e ao período compreendido entre 1972/01 e 09/1974 não deve corresponder a 3 anos mas sim a 5 anos, tendo em conta o tempo de bonificação de 1 ano, 9 meses e quinze dias. N) A Caixa Nacional de Pensões, contabilizou em anos civis os períodos contributivos da C.G.A. da seguinte forma: O) Relativamente ao tempo de bonificação, uma vez que foi requerida a pensão unificada, entendemos que este benefício deve relevar de acordo com as regras próprias e aplicáveis ao regime da C.G.A., atendendo ao tempo bonificado e ficcionado, fazendo-o acrescer ao tempo efectivo de trabalho e com descontos, para efeitos da aferição da totalidade dos períodos contributivos. P) Mesmo que de acordo com as regras da segurança social, do último regime, aquele período não possa ser considerado porque não corresponde a um tempo de descontos efetivo, de calendário, mas a um tempo fictício, a uma mera bonificação, esse tempo foi legalmente considerado pela C.G.A. como fazendo parte da carreira contributiva do Recorrente. Q) Conforme referido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo 07983/11, de 24-04-2014, “ao atender-se na carreira do Recorrente ao tempo bonificado, está-se ainda no campo da contabilização dos períodos contributivos, a fazer-se pelas regras próprias do regime da CGA. E nessa medida a relevância do tempo acrescido ou bonificado não colide com a regra de que titularidade do direito e as condições da atribuição da pensão são as do último regime (cf. artigos 4º, ns.º 1,4 e 5, 7.º, 1º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18.11.). Entendimento diferente defraudaria o próprio regime da pensão unificada, que assenta na técnica da totalização dos períodos contributivos, por forma a acautelar aqueles que estão abrangidos pelos dois sistemas de protecção social, numa lógica de igualdade com os demais trabalhadores que permanecem por toda a sua carreira num único sistema -cf. artigos 3º e 4º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18.11; cf. também o Ac. do STA n.º 42093, de 01.10.1998, com sumário em www.dgsi.pt
Aliás, atendendo ao texto do artigo 63º, n.º 4, da CRP, quando nele se refere que «Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado», não há que fazer-se interpretações restritivas relativa mente a tempos de trabalho que são legalmente considerados para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez, com base no sector de actividade em que o mesmo tiver sido prestado. Tal interpretação violaria o indicado artigo 63º, n.º 4, da CRP, que reclama uma interpretação em favor do direito fundamental à segurança social e não uma interpretação que o restrinja.” R) O C.N.P. ao deduzir os anos de 1981, 1982 e 1983 a 16 anos, retirou 3 anos, 4 meses e 7 dias ao período contributivo para a Caixa Geral de Aposentações e, consequentemente há um período de carreira que não está coberto por nenhum dos regimes. S) A ser assim, então deduzidos 3 anos a 17 anos civis, temos um resultado de 14 anos e não 13 como a C.N.P. indica. T) Pelo que, somando-se os 14 anos da Caixa Geral de Aposentações com os 22 anos da Segurança Social, obtemos um total de 36 anos aos 55 anos de idade, isto é, 6 anos além de 30 anos, o que confere ao Autor o direito de antecipar a idade da reforma em 2 anos, e não apenas em 1 ano. U) Tendo em consideração que a pensão unificada não pode ser inferior à soma dos períodos de pagamento de contribuições e quotizações para o regime geral e para a C.G.A., verifica-se que no caso em apreço estariam a ser “apagados” 4 meses e 7 dias, ou o correspondente a um ano de quotizações. V) Conclui-se assim que, quer por força da dedução do tempo efetivo de sobreposição (2 anos e 2 meses a 16 anos, 4 meses e 7 dias), quer pela contabilização do período de 3 anos a 17 anos civis, o Recorrente terá sempre um período de descontos de 36 anos aos 55 anos de idade. X) Como já se referiu, é evidente que ao Autor deverão ser contabilizados dois períodos de 3 anos, pois que, aos 55 anos de idade, este tinha 37 anos ou pelo menos 36 de carreira contributiva, o que implica o deferimento da contabilização do coeficiente de 0,8150 e não 0,7550. Z) É este o entendimento da jurisprudência, já referido atrás do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul. n.º 07983/11 de 24/04/2014, que corrobora esta opinião, referindo que, apesar da pensão unificada ser considerada como pensão do último regime, a contabilização dos períodos contributivos faz-se pelas regras próprias de cada regime para que se descontou, sendo que o período de bonificação deve ser devidamente contabilizado como um período normal independentemente de ter sido efectivamente realizado. AA) Deverá, pois, entender-se que a contabilização do tempo de carreira contributiva se encontra incorrectamente contabilizada, como já há saciedade foi exposto.
AB) Além do vício na contabilização da carreira contributiva descrito anteriormente, salvo melhor opinião, existe um outro erro que merece ser corrigido. AC) Decorre da própria sentença na sua pág. 9, o seguinte: "Em contestação a Entidade Demandada alegou que o Centro Nacional de Pensões considerou no período de quotizações do Autor 16 anos e 4 meses, bem como a parcela no valor comunicado de € 1.136,34 tal como indicado pela Caixa Geral de Aposentações, caso contrário aquele não reunia condições para lhe ser atribuída a pensão de reforma antecipada, uma vez que apenas contabilizava 27 anos de descontos para a segurança social. Expôs que do cálculo efectuado relativo aos anos de descontos para a Segurança Social resultou uma pensão teórica de € 1.278,56 valor ao qual foi aplicado um valor de redução de 0,7550 correspondente a 49 meses de antecipação e foi aplicado o factor de sustentabilidade de 0,9685, tendo resultado uma pensão no valor de € 935,00. Somando este ao valor atribuído pela Caixa Geral de Aposentações obteve-se o montante da pensão de € 1.701,75, tendo sido este que lhe foi atribuído”. AD) Como é fácil de verificar, a soma do valor da parcela de pensão atribuído pelo C.N.P. (€ 935.00) com o valor da parcela de pensão atribuído pela C.G.A. (€ 1.136,34) não resulta num valor final de € 1.701,75, mas sim no valor total de € 2.071,34. AE) Pelo que estamos perante um erro de cálculo que importa corrigir. AF) Para melhor identificar as parcelas, apresenta-se o seguinte quadro: AG) Consta do art.º 4º do DL n.º 361/98, no seu n.º 1: “o regime da pensão unificada baseia-se na totalização dos períodos de pagamentos de contribuições e de quotizações para o regime geral da Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações, sendo os períodos de sobreposição contributiva contados uma só vez. AH) Por seu turno, para se calcular a pensão unificada é sempre necessário, previamente, que se determine os tempos de descontos com registo que relevam para cada um dos regimes e que se apure a determinação da respectiva comparticipação, segundo as regras de cada um. Isso mesmo decorre da ressalva do artigo 10º, nº4, conjugado com o n.º1 do mesmo artigo. AI) Deve esse benefício relevar, de acordo com as regras próprias e aplicáveis ao regime da CGA, no caso de ser requerida a pensão unificada já ao abrigo do regime geral da segurança social, ao ISS. AJ) Ter-se-á que atender sempre ao tempo bonificado e ficcionado, fazendo-o acrescer ao tempo efectivo de trabalho e com descontos, para efeitos da aferição da totalidade dos períodos contributivos. AL) Mesmo que de acordo com as regras da segurança social, do último regime, aquele período não pudesse ser considerado porque não corresponde a um tempo de desconto efectivo, de calendário, mas uma tempo fictício, a uma mera bonificação, esse tempo é legalmente considerado pela CGA como fazendo parte da carreira contributiva do Recorrente. AM) Consequentemente, ao atender-se na carreira do Recorrente ao tempo bonificado, está-se ainda no campo da contabilização dos períodos contributivos, a fazer-se pelas regras próprias do regime da CGA.
E nessa medida a relevância do tempo acrescido ou bonificado não colide com a regra de que a titularidade do direito e as condições de atribuição da pensão são as do último regime (cf. artigos 4º, ns.º 1, 4 e 5, 7º, 1º do Decreto-Lei n.º361/98, de 18.11.). AN) Porém, caso se entenda que o total é de 16 anos 4 meses e 7 dias, então haveríamos de deduzir o efectivo tempo de sobreposição de 2 anos e 2 meses, ou de 3 anos caso os 4 meses e 7 dias tenham sido contabilizados em anos civis e assim totalizando 17 anos. AO) Entendimento diferente defraudaria o próprio regime da pensão unificada, que assenta na técnica da totalização dos períodos contributivos, por forma a acautelar aqueles que estão abrangidos pelos dois sistemas de protecção social, numa lógica de igualdade com os demais trabalhadores que permanecem por toda a sua carreira num único sistema - cf. artigos 3º e 4º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18.11; cf. também o Ac. do STA n.º 42093, de 01.10.1998, com sumário em www.dgsi.pt. AP) Aliás, atendendo ao texto do artigo 63º. n.º 4 da CRP, quando nele se refere que «Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado», não há que fazer-se interpretações restritivas relativa mente a tempos de trabalho que são legalmente considerados para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez, com base no sector de actividade em que o mesmo tiver sido prestado. AQ) Tal interpretação violaria o indicado artigo 63º. n.º 4 da CRP, que reclama uma interpretação em favor do direito fundamental à segurança social e não uma interpretação que o restrinja. AR) Pelo exposto deverá ao Recorrente ser reconhecida a existência de 37 anos ou pelo menos 36 anos de carreira contributiva à data em que completou 55 anos de idade, conforme o disposto no n.º 5 do artº 36º conjugado com o nº 2 do art. 21º do DL 187/2007, devendo assim, reduzir-se em 24 meses e não em 12, o número de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão. AS) Sendo ainda fundamental a correcção do erro na soma aritmética dos valores das pensões atribuídas por cada um dos regimes. Notificada para o efeito, a entidade demandada não apresentou contra-alegações. · Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer. · Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento. ·
II – Questões a decidir Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, em virtude a pensão de reforma do recorrente dever ser calculada tendo em consideração o coeficiente de 0,8150. · III – Fundamentação 3.1 – De Facto Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos: A) O autor nasceu em 25.01.1951 – cf. fls. 54, cujo teor se dá integralmente por reproduzido do processo administrativo apenso aos presentes autos; B) Em 15.05.2007 o Autor pagou €7.650,00, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., relativo ao valor das suas contribuições no período compreendido entre 02/1981 e 12/1985, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 124/84, de 18.04 – cf. fls. 40 e 44 do processo administrativo apenso aos presentes autos; C) Em 29.11.2011 a Entidade Demandada por consulta à informação do Centro Nacional de Pensões considerou serem os seguintes os períodos contributivos do Autor para a Segurança Social: “(...)” C) “(...) – cf. fls. 34, cujo teor se dá integralmente por reproduzido do processo administrativo apenso aos presentes autos; D) Em 3.06.2011 o Autor requereu junto da Entidade Demandada a atribuição da pensão por reforma antecipada a partir de 01.07.2011, cf. fls. 54 e 55, cujo teor se dá integralmente por reproduzido do processo administrativo apenso aos presentes autos; E) Em 30.10.2011 o Director-Geral da Direcção de Serviços de Apoio aos Combatentes do Ministério da Defesa, enviou ao Autor o ofício com a referência DSAAC – … – ofício n.º … de 03.10.2011 ID: …, do qual consta o seguinte: “(...) Assunto: APLICAÇÃO DA LEI N.º 9/2002, DE 11 DE FEVEREIRO, ALARGADO O SEU ÂMBITO DE APLICAÇÃO ATRAVÉS DA LEI N.º 21/2004, DE 5 DE JUNHO, REGULAMENTADAS PELA LEI N.º 3/2009, DE 13 DE JANEIRO. Relativamente ao assunto em epígrafe, e na sequência do requerimento entregue por V. Ex.ª ao abrigo da legislação supra mencionada, cumpre-me informar que procedemos ao envio dos seus dados relativos à contagem do Tempo de Serviço Militar, para a/o Caixa Geral de Aposentações, entidade do regime de protecção social responsável pelo reconhecimento do direito aos beneficiários e pelo pagamento das prestações pecuniárias, nos termos do n.º 4 do art.º 14.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro.
Informamos ainda que da informação enviada, para a/o CGA, em 05/09/2011 constou o: Tempo Total de Serviço: 4 Anos, 6 Meses, 6 Dias Tempo de serviço militar bonificado (este para efeitos da legislação referida): 1 Ano, 9 Meses, 19 Dias (...)” – cf. fls. 30 do processo administrativo apenso aos presentes autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; F) Por despacho de 07.12.2011, exarado na informação de serviço 514, foi deferido o pagamento de pensão com cálculo efectivo com início em 01.07.2011 – cf. fls. 53 do processo administrativo apenso aos presentes autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; G) Em 30.03.2012 foi elaborado e aprovado por despacho do Coordenador da Unidade da Caixa Geral de Aposentações exarado no Mapa de Contagem de Tempo do Autor, do qual consta a seguinte informação: "(...)" H) Em 30.03.2012 a Caixa Geral de Aposentações informou o Centro Nacional de Pensões do seguinte: “(...) Beneficiário n.º NISS1, PES-1 Pelo presente comunico a V. Exa. que, por despacho de 2012-03-30, da Direcção da caixa Geral de Aposentações (Delegação de poderes publicada no D.R. II Série, n.º 250 de 2011-12-30) foi fixado ao beneficiário em referência o valor da pensão de € 1 136,34€, com base em 16a 04m de serviço prestado no período de 1972-01-05 a 1974-09-22, de 1975-01-06 a 1983-04-09, e 1994-01-05 a 1998-01-06. (...) O tempo de serviço militar foi contado com dispensa do pagamento de quotas, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 9/2002, e n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 11 de fevereiro e de 2 de julho, respectivamente. (...)” – cf. fls. 34 do processo administrativo apenso aos presentes autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; I) Da página 6, do Modelo 125000 do Centro Nacional de Pensões, no qual vem descrito o cálculo da pensão estatutária do Autor consta o seguinte: I) Da página 6, do Modelo 125000 do Centro Nacional de Pensões, no qual vem descrito o cálculo da pensão estatutária do Autor consta o seguinte: SITUAÇÕES ESPECIAIS (...)
Comparticipação da Caixa Geral de Aposentações Período com contribuições para a Caixa Geral de Aposentações De 1972-01 a 1974-09 De 1975 a 1983-04 De 1994 a 1998-01 (...) (a) A partir de 1994-01-01 não são considerados os anos com registo de remunerações inferiores a 120 dias. N.º total de anos com contribuições 13 Cf. fls. 1 do SITAF cujo teor se dá integralmente por reproduzido; J) Em 15.06.2012 a Entidade Demandada procedeu ao envio ao Autor do ofício com a referência …, do qual consta o seguinte: “(...) Informo V. Exa que, no uso da competência delegada pelo Director deste Centro, o requerimento de pensão oportunamente apresentado foi DEFERIDO ao abrigo da legislação acima indicada. A pensão por VELHICE tem início em 2011-09-29, sendo o seu valor actual 1.701,75 Euros. (...)” – cf. doc. 1 junto com a p.i., fls. 1 do SITAF; L) Em 29.06.2012 o Autor apresentou recurso hierárquico dirigido ao Senhor Director do Centro Nacional de Pensões, no qual pediu a correcção e actualização do valor da pensão que lhe foi atribuída – cf. fls. 12 a 14 do processo administrativo apenso aos presentes autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; M) Em 17.04.2013 a Entidade Demandada enviou ao Autor ofício com a referência …, no qual lhe comunicou o indeferimento do recurso hierárquico apresentado, do qual consta o seguinte: “(...) foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto em 29/06/2012, porquanto o acto que lhe deferiu o requerimento da pensão unificada de velhice, foi praticado em conformidade com a Lei. Com efeito, embora a sua pensão tenha sido calculada de acordo com as regras do último regime, e aplicadas as normas de cálculo do DL 187/2007, a lei que regula a atribuição da pensão unificada refere que a pensão unificada não pode ser de valor inferior à soma das parcelas correspondentes à pensão que seria atribuída pela aplicação separada dos dois regimes, pelo que foi esse o valor que lhe foi concedido. Mais se refere que não pode este CNP reportar o início da pensão a 1 de Julho de 2012 pois, atento o disposto no art.º 5.1.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, a pensão é devida desde a data que foi indicada pelo requerente, no seu caso 29/09/2011.
No concerne à bonificação do tempo de serviço militar, tendo o mesmo sido considerado no cálculo da parcela da Caixa Geral de Aposentações não pode voltar a ser tido em conta no cálculo da pensão efectuado pelo Centro Nacional de Pensões (...)”. – cf. fls. 4 do processo administrativo apenso aos presentes autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; · Na alínea I) da factualidade provada, o Tribunal a quo reproduziu parcialmente o documento n.º 1 junto com a petição inicial, que, afinal, refere dar por integralmente reproduzido. Por se mostrar relevante para a decisão do recurso, reproduz-se integralmente o mencionado documento: Na presente acção, o autor impugna o acto de deferimento do seu pedido de reforma antecipada, que fixou o valor da pensão em € 1.701,75, pedindo a sua substituição por outro que “proceda à contabilização da pensão com o coeficiente de 0,8150”. O Tribunal a quo julgou a acção improcedente, constando da sentença recorrida, designadamente, o seguinte: “Considerando ainda o disposto no n.º1 do artigo 4 do Decreto-Lei n.º361/98, de 18.11 no qual se estatui que, no regime da pensão unificada, sempre que se verifiquem num mesmo período o pagamento de contribuições e de quotizações para o regime da segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações, os períodos de sobreposição são contados apenas uma vez. Impõe-se verificar que o período compreendido entre 02/1981 e 12/1985 se deverá considerar, para efeitos da carreira contributiva do Autor, as contribuições para o regime da segurança social. Deste modo, para o cálculo da pensão a atribuir ao Autor a Entidade Demandada considerou a contagem do tempo de quotizações para a Caixa Geral de Aposentações da seguinte forma entre 01/1981 a 12/1985. Considerando-se que o Autor nesse período apenas efectuou quotizações para a Caixa Geral de Aposentações entre 01.06.1975 e 09.04.1983, período que compreende as cotizações contabilizadas durante a prestação de serviço militar, só poderá daí descontar-se o período de tempo decorrido entre 02/1981 e 09.04.1983, data em que de facto se verificou a sobreposição entre o pagamento de quotizações e contribuições para o sistema de segurança social e da Caixa Geral de Aposentações. Assim, aos 16 anos das quotizações do Autor para a Caixa Geral de Aposentações devem retirar-se-lhe os anos de 1981, 1982 e 1983, tal como resultou da alínea I) do probatório. Porém, esses três anos terão de acrescer à carreira contributiva do Autor para o sistema da segurança social, assim é considerando o teor da alínea I) do probatório, verifica-se que esses anos de 1981 a 1983 fazem parte da contagem da carreira contributiva do Autor para aquele sistema.
Com efeito e tendo resultado das alíneas I) e G) que a Caixa Geral de Aposentações considerou que o Autor tinha 16 anos de quotizações, mas verificando-se do teor da alínea I) que parte desse tempo foi considerado como tempo de contribuições para o regime da segurança social, no qual foram contabilizados em 27 anos, afiguram-se correctos os períodos de tempo considerados pela Entidade Demandada da carreira contributiva do Autor. O Tribunal a quo entendeu, assim, que, aos 16 anos de quotizações do autor, ora recorrido, para a Caixa Geral de Aposentações, deveriam ser retirados os anos de 1981, 1982 e 1983, ou seja, 3 anos, que corresponde ao período de sobreposição entre o pagamento de contribuições para a segurança social e de quotizações para a Caixa Geral de Aposentações. Com efeito, e tal como refere o Tribunal a quo, nos termos do artigo 4.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º361/98, de 18 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da pensão unificada, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º83-C/2013, de 31 de Dezembro, em vigor à data em que foi praticado o acto impugnado, “O regime da pensão unificada baseia-se na totalização dos períodos de pagamento de contribuições e de quotizações para o regime geral de segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações, sendo os períodos de sobreposição contributivos contados uma só vez”. Na situação dos autos, atenta a pretensão do autor, ora recorrente, a determinação do número de anos de registo de remunerações pela Caixa Geral de Aposentações e pela Segurança Social assume relevância para efeitos de aplicação do disposto no n.º5 do artigo 36.º do Decreto-lei n.º187/2007, de 10 de Maio, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º167-E/2013, de 31/12/2013, em vigor à data em que foi praticado o acto impugnado, a saber: “Quando o beneficiário aos 55 anos tiver carreira contributiva superior à exigida no n.º2 do artigo 21.º, o número de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de 12 meses por cada período de três anos que exceda os 30”. Vejamos, então, se, como alega o recorrente, à data em que perfaz 55 anos de idade, o mesmo tinha 37 ou, pelo menos, 36 anos de carreira contributiva, devendo reduzir-se em 24 meses o número de meses de antecipação. Da factualidade provada resulta que, segundo o Mapa de Contagem de Tempo, elaborado e aprovado por despacho do Coordenador da Unidade da Caixa Geral de Aposentações, o recorrente procedeu ao pagamento de quotizações nos períodos compreendidos entre 05/01/1972 e 22/09/1974, 06/01/1975 e 09/04/1983 e 05/01/1994 e 06/01/1998, perfazendo 14 anos, 6 meses e 22 dias de tempo efectivo, a que acresce 1 ano, 9 meses e 15 dias de “tempo por bonificação”, num total de 16 anos, 4 meses e 7 dias [alínea G) da factualidade provada]. Resulta, ainda, da factualidade provada que, tal como considerou o Tribunal a quo, se verifica uma sobreposição entre o pagamento de contribuições para a Segurança Social e de quotizações para a Caixa Geral de Aposentações nos anos de 1981, 1982 e 1983, concretamente, entre 01/01/1981 e 09/04/1983 [cfr. alíneas G) e I) da factualidade provada]. No cálculo da pensão unificada do recorrente, a entidade demandada, ora recorrida, considerou 13 anos de contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, assim discriminados: · de 01/1972 a 09/1974 – 3 anos;
· de 01/1975 a 04/1983 – 6 anos; · de 01/1994 e 01/1998 – 4 anos [alínea I) da factualidade provada]. Verifica-se, assim, que, relativamente ao período compreendido entre 01/1975 e 04/1983, foram subtraídos 3 anos, o que se mostra conforme com o disposto no artigo 4.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º361/98, de 18 de Novembro, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º83-C/2013, de 31 de Dezembro, na certeza de que aquele período de 3 anos foi contabilizado na carreira contributiva do recorrente para a Segurança Social, como resulta do teor do documento que se encontra reproduzido na alínea I) da factualidade provada, pelo que, ao contrário do que refere o recorrente, não “há um período de carreira que não está coberto por nenhum dos regimes”. No entanto, ao considerar 13 anos de quotizações para a Caixa Geral de Aposentações, a recorrida não se limitou a não contabilizar o período de sobreposição, uma vez que também não contabilizou o tempo bonificado, relativo ao período compreendido entre 16/11/1972 e 31/08/1974, o que perfaz 1 ano, 9 meses e 7 dias. Com efeito, quanto ao período compreendido entre 01/1972 e 09/1974, foram contabilizados 3 anos, quando, em rigor, e atenta a contagem de tempo de serviço efectuada pela Caixa Geral de Aposentações [cfr. alínea G) da factualidade provada], deveriam ter sido contabilizados, naquele período, 2 anos, 8 meses e 17 dias, acrescidos de 1 ano, 9 meses e 15 dias de tempo bonificado, o que perfaz 4 anos e seis meses. Assim sendo, no cálculo da pensão de reforma antecipada do recorrente, deveriam ter sido contabilizados 14 anos e 6 meses com quotizações para a Caixa Geral de Aposentações, e não 13 anos. É certo que, subtraindo 3 anos de sobreposição aos 16 anos, 4 meses e 7 dias de tempo total considerado pela Caixa Geral de Aposentações, se obtém o valor de 13 anos, 4 meses e 7 dias, e não os referidos 14 anos e 6 meses. Contudo, tal resulta de a Caixa Geral de Aposentações, na contagem do tempo de serviço, não contabilizar, quanto aos anos de 1981 a 1983, 3 anos, mas o período efectivo de quotizações, 2 anos, 3 meses e 9 dias. Em suma, se a Caixa Geral de Aposentações não contabilizou, quanto aos anos de 1981 a 1983, 3 anos completos, não podemos, para deduzir o período de sobreposição, subtrair 3 anos completos ao tempo total de serviço considerado pela Caixa. Atento o exposto, concluímos que, à data em que perfez 55 anos de idade, no ano de 2006 [cfr. alínea A) da factualidade provada], o recorrente tinha 14 anos e 6 meses de quotizações para a Caixa Geral de Aposentações, a que acrescem 22 anos de registo de remunerações na Segurança Social [cfr. alínea I) da factualidade provada], o que perfaz 36 anos e 6 meses. Impõe-se, pois, concluir que, para efeitos do disposto no n.º5 do artigo 36.º do Decreto-lei n.º187/2007, de 10 de Maio, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º167-E/2013, de 31/12/2013, o recorrente, aos 55 anos, tinha uma carreira contributiva superior a 36 anos, pelo que o número de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão deve ser reduzido em 24 meses.
Assim, aos 61 meses de antecipação considerados pelo recorrido [cfr. alínea I) da factualidade provada], devem ser subtraídos 24 meses, o que perfaz 37 meses de antecipação, pelo que o factor de redução da pensão é de 0,815, assim calculado, nos termos estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 36.º do Decreto-lei n.º187/2007, de 10 de Maio, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º167-E/2013, de 31/12/2013: 1 – 0,185 (0,5% x 37). Pelo exposto, concluindo que a pensão unificada de reforma antecipada do recorrente deveria ter sido calculada com base no factor de redução de 0,815, e não de 0,6950, como consta do documento que se encontra reproduzido na alínea I) da factualidade provada, ou de 0,7550, como a entidade demandada, ora recorrida, alegou na contestação, resta-nos concluir que o acto impugnado nos autos, na parte em que fixou o valor da pensão, padece de vício de violação de lei, por violar o disposto no artigo 36.º, n.º5, do Decreto-lei n.º187/2007, de 10 de Maio, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º167-E/2013, de 31/12/2013, o que determina a sua anulação, naquela parte, e a condenação da entidade demandada a praticar um acto que proceda ao cálculo da pensão do recorrente tendo em consideração o factor de redução de 0,815. Cumpre, pois, conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, ficando prejudicado o conhecimento do fundamento do recurso que se prende com o “erro na soma aritmética dos valores das pensões atribuídas por cada um dos regimes”. IV – Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, anulando-se o acto impugnado, na parte em que fixou o valor da pensão, e condenando-se a recorrida a praticar um acto que proceda ao cálculo da pensão do recorrente tendo em consideração o factor de redução de 0,815. Custas pela entidade demandada/recorrida em ambas as instâncias. · Lisboa, 11/09/2025 Ilda Cóco Teresa Caiado Rui Pereira