Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – O Instituto de Segurança Social, I.P., vem, ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 4 de junho de 2020, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgara procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, Lda, com os sinais dos autos, contra liquidação oficiosa de contribuições para a segurança social no valor de 356 426,29€. O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O presente Recurso de Revista, vem interposto do Acórdão proferido a 04 de junho de 2020, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, devendo manter-se a sentença Recorrida na ordem jurídica. 2. A questão central do presente recurso, prende-se com a noção e natureza jurídica das relações contributivas de segurança social e respetivo procedimento de suprimento oficioso, nomeadamente, no que diz respeito, às normais legais que regem a notificação, elaboração oficiosa de declarações de remunerações - liquidação oficiosa e comunicação do registo da declaração oficiosa. 3. Nestes termos, impor-se-á analisar o procedimento aplicável à matéria sindicada dos presentes autos, para a partir da mesma, retirar as devidas consequências legais, designadamente quanto à possibilidade do acolhimento do princípio do ato de aproveitamento jurídico em razão da verdade material e da prossecução do interesse público. 4. Dispõe o nº 1 do artigo 285º do CPPT, o seguinte: «Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista importância fundamental e necessidade clara de admissão de recurso para uma melhor aplicação do direito.» 5. Cumprirá assim aferir o preenchimento dos dois requisitos alternativos que a fundamentam a interposição do presente recurso, nomeadamente: questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental e necessidade clara de admissão de recurso para uma melhor aplicação do direito. 6. Conforme previsto na alínea c) do nº2 do Decreto-Lei 83/2012 de 30 de Março que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P., incumbe a este instituto arrecadar as receitas do sistema de segurança social, assegurando o cumprimento das obrigações contributivas, atribuição essa, que mais não espelha os princípios, direitos e deveres constitucionalmente consagrados nos artigos 63º e 81º da Constituição da República Portuguesa, designadamente o direito à segurança e solidariedade social, à promoção da justiça social, à igualdade de oportunidades e devida correção das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, através da aplicação de política fiscais. 7. Como alude APELLES J.B. CONCEIÇÃO in “Segurança Social- Manual Prático”, entende-se como segurança social “um sistema autónomo ou estatal de garantia coletiva contra os riscos sociais fundada na solidariedade organizada entre indivíduos de uma determinada comunidade” (Yves Saint-Jours”).
Jurisprudência
Processo 0307/16.5BEAVR
8. Será, precisamente, enquanto sistema que promove e fiscaliza a garantia do cumprimento dos deveres contributivos, em prol da efetivação das missões atribuídas à Segurança Social, que deverá será enquadrado o procedimento de suprimento oficioso. A este respeito, o artigo 12º do Código dos Regimes Contributivos refere expressamente: «As contribuições e as quotizações são prestações pecuniárias destinadas à efetivação do direito à segurança social». 9. Pelos motivos expostos, entende o Recorrente, que nos presentes autos, não só se verifica uma questão de especial relevância jurídica e social, como se impõe a necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, cuja utilidade da decisão, extravasará os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. 10. Face à delimitação do objeto de recurso, verificando-se alguma divisão de correntes jurisprudenciais e doutrinais, fonte de incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, parece-nos evidente, salvo melhor opinião, a necessidade de admissão de recurso para uma melhor apreciação do direito. 11. Assim, entende o Recorrente, que a questão sindicada se reveste das características e relevância necessárias, para se aferir com alto grau de razoabilidade e probabilidade que irá ultrapassar os limites da situação singular. Trata-se, pois, de uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias não se coaduna com o ordenamento jurídico. 12. Neste sentido, veja-se o entendimento vertido no douto Acórdão do STA de 19.02.2012, processo 0664/12: «(…) no que concerne à clara necessidade da o preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos pelo legislador, a saber: relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem doutrinando e sublinhando que apenas se verifica ocorrer aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis”. E no que concerne à clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito a jurisprudência sublinha, concordante e uniformemente, que há-de resultar da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável. Ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios…(Neste sentido, os acórdãos de 31.03.2011, processo n.º 232/11, da 1ª Secção e de 30.12.2012, processo n.º 182/12, desta Secção de Contencioso Tributário).» 13. Em suma, está reunido o pressuposto da necessidade de recurso para uma melhor aplicação do direito, pelo que, se requer a sua admissão, seguindo-se os demais termos. 14. Considera o Recorrente que o entendimento defendido no douto Acórdão recorrido, não poderá merecer acolhimento.
15. Atenta à caracterização da questão central a dirimir nos presentes autos, impor-se-á analisar a noção e natureza jurídica das relações contributivas de segurança social e respetivo procedimento de suprimento oficioso, nomeadamente, no que diz respeito, às normais legais que regem a notificação, elaboração oficiosa de declarações de remunerações - liquidação oficiosa e comunicação do registo da declaração oficiosa. 16. Como é referido por APELLES J.B. CONCEIÇÃO in “Segurança Social- Manual Prático”, 11ª Edição, Editora Almedina, fls. 111, «Quer a doutrina, quer a jurisprudência, quer a lei, vêm considerando as relações contributivas de segurança social como relações jurídico-tributárias dada a qualificação das contribuições como tributos parafiscais, e assim, subsidariamente regulados pela legislação tributária em geral, designadamente a Lei Geral Tributária.» 17. Nos anexos do citado Manual Prático, nomeadamente no “Glossário Elementar”, fls. 731, é elucidada a definição de “Acto Tributário Parafiscal” - «decisão de órgão da segurança social em matéria de contribuições para a segurança social (liquidação) que, ao abrigo de normas de direito público, visa produzir efeitos jurídicos numa situação contributiva individual e concreta. As regras fiscais são aplicáveis subsidiariamente.» 18. De acordo com o referido autor, o suprimento oficioso é precisamente um ato tributário parafiscal (Vide fls. 135 da citada obra) pelo que, as regras fiscais são aplicáveis a título subsidiário. 19. Este entendimento é reforçado, por força do disposto na alínea a) do nº 1 artigo 3º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (doravante CRCSPSS), o qual determina quanto à relação jurídica contributiva, a aplicação subsidiária da Lei Geral Tributária (doravante LGT) como também decorre do artigo 1º desta mesma Lei: «A presente lei regula as relações jurídico-tributárias, sem prejuízo do disposto no direito comunitário e noutras normas de direito internacional que vigorem diretamente na ordem interna ou em legislação especial.» 20. Por outro lado, o Código de Processo e Procedimento Tributário (doravante CPPT) é aplicável como legislação complementar da LGT, conforme o disposto no artigo 2º do referido Código: «São de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos: a) As normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais leis tributárias; 21. A falta ou insuficiência das declarações de remuneração, podem ser supridas ou corrigidas oficiosamente pela segurança social, designadamente por recurso aos dados que disponha no seu sistema de informação, no sistema de informação fiscal ou decorrente de ação de fiscalização, conforme previsto no nº 3 do artigo 40º do CRCSPSS. 22. Nos termos do artigo 27º do Decreto Regulamentar nº 1/-A/2001 de 3 de janeiro, que procede à regulamentação do CRCSPSS, o suprimento oficioso da declaração de remunerações previsto no citado artigo 40º, ocorre, designadamente, quando: «a) A entidade empregadora não apresente declaração de remunerações; b) A entidade empregadora omita trabalhador ou valores na declaração de remunerações; c)Tenha sido rejeitada a declaração de remunerações e considerada como não entregue nos termos do n.º 5 do artigo 22.º; d) O trabalhador o solicite ou, encontrando- se este impedido, tal solicitação seja efectuada por familiar que prove ter interesse no cumprimento daquela obrigação, mediante apresentação de prova documental.»
23. Nos termos conjugados do nº 4 do artigo 40º do CRCSPSS e do artigo 28º do Decreto Regulamentar nº 1/-A/2001 de 3 de janeiro, a segurança social notifica a entidade empregadora da falta detetada, convidando-a suprir ou justificar a mesma, no prazo de 10 dias, findo o qual é elaborada a declaração oficiosa de remunerações. 24. Em conformidade com a letra da lei contida no citado nº 4 do artigo 40º do CRCSPSS «O suprimento oficioso das declarações previstas nos números anteriores é notificado à entidade contribuinte nos termos do Código de Procedimento Administrativo». (Sublinhado e itálicos nossos) 25. Operada a remissão para o Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA) serão aplicadas as disposições previstas nos artigos 110º a 114º, assim como, nos artigos 121º e seguintes, nomeadamente no que diz respeito às normas aplicáveis às notificações do ato administrativo e à realização de audiência prévia e consequente tramitação. 26. Ora, a referida previsão legal, determina uma interpretação meramente declarativa, balizada pela letra da lei em consonância com o espírito do legislador. 27. Neste sentido, será de sublinhar o teor do nº 3 do artigo 9 º do Código Civil (doravante CC) o qual determina que «Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em lermos adequados» (sublinhado e itálico nossos) 28. Nesta linha de entendimento, aponta também a Legislação de Segurança Social anotada de APELLES J.B. CONCEIÇÃO, 6ª Edição, Editora Almedina, na qual se encontram remissões expressas no artigo 40º do CRCSPSS (fls.131) e do artigo 28º do Decreto Regulamentar nº 1-A/2001 de 3 de janeiro, (fls.283) para o Código de Procedimento Administrativo, (nomeadamente os citados artigos 110º e segs. e 121 e segs.) enquanto diploma que rege o procedimento de notificação administrativo do suprimento oficioso de liquidação. 29. Findo o prazo para justificação ou suprimento da falta, a declaração de remunerações é elaborada e registada oficiosamente, sendo emitida à entidade empregadora o respetivo comprovativo para efeitos de pagamento voluntário das contribuições e quotizações devidas, determinado a falta de cumprimento a sua cobrança coerciva. (nºs 1 e 2 do artigo 30º do Decreto Regulamentar nº 1/- A/2001 de 3 de janeiro). 30. Estabelecido sumariamente o enquadramento do procedimento de suprimento oficioso, constata- se que no domínio do contencioso tributário da Segurança Social, a liquidação de contribuições assume algumas especificidades nos casos em que o ato é precedido de um apuramento oficioso, em substituição do contribuinte remisso. 31. Efetivamente, a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º dos Estatutos do ISS, I.P. (aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio), estabelece que compete ao Departamento de Fiscalização, serviço central do Instituto, “elaborar e determinar o registo oficioso das declarações de remunerações, na sequência do resultado da ação inspetiva”. 32. Por seu turno, o n.º 4 do artigo 40.º do CRC, na sua redação atual, estabelece que o suprimento oficioso das declarações que as entidades empregadoras estão obrigadas a entregar à Segurança Social em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço é-lhes notificado nos termos do disposto no (CPA), em consonância com os termos da alínea c) do artigo 3.
º do mesmo diploma, que determina a aplicação das regras do CPA em matéria procedimental. 33. Por conseguinte, sempre que, na sequência da ação inspetiva se constate o pagamento de quantias pecuniárias, pelas entidades empregadoras aos trabalhadores, com natureza remuneratória, os serviços competentes do ISS, I.P. precedem à elaboração dos respetivos mapas de apuramento das contribuições em falta, os quais, juntamente com o projeto de relatório final, são notificados aos contribuintes, para efeitos de pronúncia em sede de audiência prévia. 34. Após o decurso do prazo concedido para pronúncia em sede de audiência de interessados, compete às unidades de fiscalização apreciar as respostas escritas apresentadas, bem como desenvolver os procedimentos adicionais de prova, se a eles houver lugar, e elaborar relatório final, concluindo fundamentadamente, de facto e de direito, o processo de averiguação. 35. Nesta sequência, é elaborado e notificado ao contribuinte o relatório final, acompanhado dos mapas de apuramento das contribuições em falta, por correio registado com aviso de receção, com a menção expressa que o ato de apuramento notificando será comunicado ao centro distrital competente, aferido à luz de um critério territorial assente no domicílio do contribuinte singular ou na sede do contribuinte coletivo, e que este serviço desconcentrado expedirá uma segunda notificação, determinando o prazo de pagamento voluntário e o os meios de reação, administrativos e contenciosos. 36. Sucede, por vezes, que o montante previamente comunicado ao contribuinte pelas unidades de fiscalização, resultante do “ato de apuramento”, se vem a revelar incorreto, por força de erros materiais que sejam sinalizados em sede de liquidação, de que é exemplo o percentual inerente à taxa aplicável. Nestas situações, o processo é reapreciado e repetida a audiência prévia, para efeitos de pronúncia sobre o montante corrigido, sempre que para o contribuinte a correção comporte um débito superior ao previamente apurado e notificado. 37. Efetuado o registo oficioso das declarações de remunerações, competirá aos centros distritais em conformidade com as atribuições previstas no artigo 17º dos Estatutos do ISS, I.P., aprovados pela Portaria nº 135/2012 de 8 de Maio, notificar a entidade empregadora para no prazo de 30 dias proceder ao pagamento voluntário da dívida lançada e respetivos juros, sob pena de, ocorrer a cobrança coerciva, fazendo ainda referência expressa aos meios de defesa que lhe assistem, nomeadamente 15 dias para reclamação (artigos 161.º e 162.º do CPA) e 90 dias para recurso hierárquico (artigos 166.º e 168.º n.º 2 do CPA) e impugnação judicial, contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário (artigo 102.º, n.º 1 alínea a) do CPPT). 38. A Impugnação Judicial nos Tribunais Tributários corresponde ao meio processual adequado à discussão da legalidade dos atos de liquidação, como decorre do n.º 2 do artigo 97.º do CPPT. 39. Nestes termos, em síntese, o procedimento de liquidação oficiosa de contribuições para a Segurança Social assenta da prática de dois atos.
40. Por um lado, o acto administrativo de apuramento oficioso da dívida contributiva, consubstanciado na decisão que consta ou remete para o relatório final produzido pelo Departamento de Fiscalização do ISS, I.P., e que reputamos como não sendo autonomamente impugnável, porque desprovido de lesividade, medida da impugnabilidade em processo tributário, à luz do disposto no artigo 54.º do CPPT, assumindo natureza prévia e preparatória ao ato de liquidação. Neste sentido podemos encontrar o Acórdão do TCA Norte (Processo 00298/11.9BEAVR) de 25.01.2018, cujo teor se descreve: «(…)O art.º 54.º do CPPT, preceitua que “Salvo quando forem imediatamente lesivos do direito do contribuinte ou disposição expressa em sentido diferente, não são suscetíveis de impugnação contenciosa os atos interlocutórios do procedimento, sem prejuízo de poder ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida.” Por força do art.º 54.º do CPPT, no contencioso tributário o critério da impugnabilidade dos atos continua a ser o da sua lesividade imediata, objetiva, atual e não meramente potencial. Por regra, o ato de determinação da matéria coletável não é suscetível de impugnação judicial autónoma, só podendo esse ato ser atacado na impugnação que venha a ser proposta no ato de liquidação, processo onde poderá ser invocada qualquer ilegalidade ocorrida na fase de determinação da matéria coletável. Aqui chegados temos de concluir que a sentença Recorrida não incorreu em erro de julgamento na medida em que o ato subjacente ao Ofício n.º 216966, datado de 31.12.2010, é um ato interlocutório e preparatório da liquidação que ocorrerá posteriormente, e por isso inimpugnável.» 41. Por outro, a operação material de registo das declarações de remunerações oficiosas, o acto de liquidação, com as especificidades assim sumariadas, efetuado pelos competentes serviços dos centros distritais, sem a qual aquele acto de apuramento não é autonomamente recorrível. 42. Pelos motivos expostos, relativamente aos requisitos de notificação do suprimento oficioso, serão inequivocamente aplicáveis as disposições contidas no Código de Procedimento Administrativo, devendo afastar-se a aplicabilidade dos artigos 36º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário. 43. Contrariamente ao entendimento defendido no douto Acórdão, o ato de liquidação em apreço, não esta sujeito ao regime de notificação dos atos tributários nos termos do disposto no nº 1 dos artigos 36º do CPPT e nº 6 do artigo 77º da LGT, não sendo também suscetível de aplicação, o disposto no nº 12 do artigo 39º do CPPT. 44. Será ainda de sublinhar, contrariamente ao entendimento vertido no Acórdão recorrido, que não é o pelo facto de, ser aplicada o regime previsto na LGT, quando à aferição de caducidade do direito de liquidar, que as disposições relativas à notificação do procedimento de suprimento oficioso, serão regidas em conformidade com as disposições constantes neste diploma e a título subsidiário pelo CPPT. 45. Porquanto, ao invés do regime de caducidade, no qual se verifica uma lacuna no Código Contributivo da Segurança Social, em relação ao procedimento administrativo que rege a tramitação da liquidação oficiosa e respetivas notificações, a lei prevê expressamente o regime aplicável. 46. Este entendimento demonstra-se como único possível em obediência ao princípio da legalidade e aos princípios gerais de direito que regem à interpretação da lei, bem como, a prevalência da lei especial sobre a lei geral.
47. Delimitada a aplicação das normas aplicáveis ao ato em questão, será a partir destas que irá ser aferida o procedimento e as formalidades legais a observar, nomeadamente no que diz respeito à notificação do relatório final. 48. Nos termos do artigo 111º do Código de Procedimento Administrativo «as notificações são efetuadas na pessoa do interessado, salvo quando este tenha constituído mandatário no procedimento, caso em que devem ser efetuadas a este». 49. Ora, de acordo com o entendimento perfilhado pelo douto acórdão, estamos diante de um «vicio da notificação de atos administrativos, que obstará à produção dos efeitos visados com a prática deste» Mais esclarece, que «mesmo que fosse de admitir que o nº 5 do artigo 163º do CPA, também é aplicável aos vícios respeitantes à eficácia dos actos e não apenas ao regime de invalidade dos atos -o que não temos por certo, desde logo porque a epígrafe deste artigo (atos anuláveis e regime de anulabilidade”) se insere na secção III com a epígrafe “Da invalidade do ato administrativo”, o que evidencia bem o seu campo de aplicação-, (…)o certo é que os atos não evidenciam que “sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo, como determina a alínea c) do nº 5 do aludido artigo» 50. Salvo o devido respeito, não poderá o Recorrente anuir ao citado entendimento, atento a que, não está em causa um vício respeitante à eficácia do ato, mas sim ao regime de invalidade, atento o momento da sua prática. 51. Neste sentido, FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, volume II, pág. 389: “(…) a eventual preterição de formalidades posteriores à prática do acto administrativo não produz ilegalidade (nem invalidade) do acto administrativo - apenas pode produzir a sua ineficácia. Porquê? Porque a validade de um acto administrativo se afere sempre pela conformidade desse acto com o ordenamento jurídico no momento em que ele é praticado.” 52. Com efeito, estamos diante de uma preterição de formalidade anterior à prática do ato administrativo, nomeadamente do ato de liquidação final, efetuado pelos competentes serviços dos centros distritais, sem o qual, o apuramento oficioso da dívida contributiva (consubstanciado na decisão que consta ou remete para o relatório final produzido pelo Departamento de Fiscalização do ISS, I.P.), não é autonomamente impugnável nem recorrível, dado não conter o requisito de “lesividade”, medida da impugnabilidade em processo tributário, à luz do disposto no artigo 54.º do CPPT, assumindo, por isso, uma natureza prévia e preparatória ao ato de liquidação. 53. Efetuado o devido enquadramento jurídico, o vício relativo à preterição da formalidade respeitante à notificação do mandatário, poderá consubstanciar uma situação de anulabilidade, conforme o disposto no nº 1 do artigo 163º do CPA «são anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação se não preveja outra sanção.» 54. Nos termos do nº 5 do artigo 163º do CPA, não se produz o efeito anulatório quando: «a) O conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível; b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via; c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo»
55. No que diz respeito, à verificação do requisito contido na alínea a), será de esclarecer que o presente procedimento de suprimento oficioso, corresponde a um ato vinculado, pelo que, as normas legais respeitantes ao mesmo, têm carácter perentório, sob pena, de se desvirtuar o espírito e os pressupostos que suportam todo o regime jurídico respeitante ao incumprimento da obrigação relativa à declaração de remunerações. 56. Com efeito, não estão em causa poderes discricionários, mas sim vinculados, decorrentes de toda a matéria apurada em sede de fiscalização, cujo procedimento se pautou pela observância dos devidos princípios legais e orientadores da atividade inspetiva, entre outros, a autonomia técnica, dever de colaboração e informação, princípio do contraditório. 57. A este respeito, será de salientar o princípio do inquisitório previsto no artigo 58º do CPA, o qual conferindo à Administração, margem de “discricionariedade” procedimental, corresponderá a um juízo critico que lhe permite avaliar as diligências que se revelem adequadas e necessárias à boa decisão da causa, evitando as potencialmente irrelevantes ou deletérias. 58. Importará ressalvar, no que diz respeito à obrigatoriedade de notificação do mandatário, o teor do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 08228/11, de 19 de dezembro de 2013 Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), o qual se pronunciou, no sentido de, somente em relação às diligências relativas a exames, vistorias e avaliações e outras semelhantes, a efetuar por peritos, se encontrar expressamente prevista a obrigação de notificação aos interessados, pelo que, em relação às restantes diligências de prova, sejam elas requeridas pelos interessados ou oficiosamente determinadas, designadamente no que concerne à audição de prova testemunhal, não está a Administração obrigada, previamente à sua realização, a notificar o interessado e o seu advogado ou a permitir que estes nela participem. 59. Nesta conformidade, está em causa a prática de um ato administrativo, cuja margem de livre decisão se encontra reduzida a zero, sendo que, em última instância, poderá o tribunal, no âmbito dos poderes de controlo jurisdicional, vincular o Recorrente à prática do ato a que se encontra legalmente obrigado, conforme resulta a contrario do disposto no nº 2 do artigo 71º do CPTA: “Quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido.” 60. A ato de liquidação praticado, espelha a única solução possível, em obediência à estrita aplicação das atribuições conferidas ao ISS, IP, em obediência ao princípio da legalidade e da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, previstos nos artigos 4º e 5º do Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA) sendo por isso, uma decisão alheia à ponderação dos demais princípios gerais do procedimento administrativo, apenas aplicáveis nas decisões em que existe margem de discricionariedade, o que não sucede no vertente caso. 61. Prosseguindo, na análise do requisito previsto na alínea b) «O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via;», o mesmo vai ao encontro das situações em que é permitido à Administração degradar certas formalidades essenciais em não essenciais, sempre que a observância das formas não é um fim em sim, mas apenas um meio que pode ser logrado de outra maneira.
62. No caso em concreto, não foi pelo facto de, a notificação não ter sido efetuada à Ilustre Mandatária da Recorrida, notificada na pessoa do legal representante, que esta deixou de exercer, como exerceu, atempadamente e através da mesma Mandatária, os meios de impugnação previstos na lei que lhe eram permitidos, designadamente através da interposição da presente impugnação judicial. Cumpriu-se, portanto, de modo eficaz, a notificação do ato, atingindo o seu objetivo de dar a conhecer o mesmo, tanto à Recorrida como à sua Mandatária. 63. Por último, no que respeita ao requisito constante na alínea c): «Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo», cumprirá esclarecer que esta disposição vai ao encontro do aproveitamento do ato praticado no âmbito do exercício de poderes discricionários, desde que se demonstre que não existe nexo causal entre a ilegalidade e o conteúdo do ato praticado, ou seja, o conteúdo ao ato praticado manter-se-ia inalterado ainda que tenha ocorrido a preterição de alguma formalidade. 64. Conforme já oportunamente referido, o ato de liquidação praticado é um ato legalmente vinculado, pelo que, não se vislumbra recair sobre a administração o ónus de comprovar a inexistência do nexo de causalidade entre ilegalidade e o teor do ato praticado. 65. Ainda que, se conceda por mera hipótese, a aplicação desta alínea ao vertente caso, é possível verificar que, com a impugnação judicial, a Recorrida não trouxe quaisquer factos ou novos elementos probatórios ao processo, que pudessem rebater o ato de liquidação oportunamente praticado e alterar e análise do mérito da causa. 66. Pelos motivos exposto, a preterição de formalidade, ora em apreço, não se assumiu como qualquer ofensa ao princípio do contraditório ou correspondeu a uma diminuição das garantias do particular. 67. Como já referimos, não só a Recorrida veio a exercer atempadamente e através da mesma Mandatária, os meios de impugnação previstos na lei que lhe eram permitidos, designadamente através da interposição da presente impugnação judicial, como ainda, é notório que a Recorrida atingiu o itinerário cognoscitivo do ato e da sua fundamentação de facto e de direito, de outra feita, não lhe tinha sido possível, e nos termos em que o fez, deduzir o articulado em sede de P.I. 68. De sublinhar, que ato de liquidação sindicado, encontra a sua legitimidade e fundamentação no relatório final e respetivo despacho no mesmo aposto, os quais se afiguram expressa e suficientemente fundamentados, contendo a necessária exposição dos fundamentos de facto e de direito com base nos quais foi proferida a decisão, possibilitando à Recorrida tomar o conhecimento concreto da motivação do ato. 69. Assim sendo, é possível concluir que a Recorrida apreendeu devidamente o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão sindicada, assim como, as razões de facto e de direito que conduziram à sua prática, tendo reagido eficazmente, contra a alegada “lesividade” do ato. 70. Em obediência à tutela do princípio da confiança e boa fé, não nos parece razoável a Recorrida insurgir-contra um ato, cujo teor foi corretamente apreendido e não se traduziu efetivamente numa diminuição das suas garantias de defesa.
71. De igual modo, estando em causa um ato vinculado, em razão do princípio da legalidade e interesse público, a preterição da referida formalidade procedimental não assumirá qualquer relevância, implicando degradação de formalidade essencial em formalidade não essencial e impondo o aproveitamento do ato administrativo. 72. Em relação ao vício invocado pelo Recorrida, nomeadamente, quanto à falta de notificação do mandatário, a jurisprudência recente tem defendido a irrelevância de tal formalidade, senão vejamos: Acórdão do S.T.A. (Proc. 01275/16.9BALSB) de 08.11.2018: «Importa julgar improcedente também este fundamento de ilegalidade, já que, se é certo que os serviços de apoio ao «CSMP» omitiram a notificação do acórdão da 2.ª Secção do «CSMP» para Apreciação do Mérito Profissional ao Ilustre Mandatário do A., temos que tal irregularidade, in casu, para além de não inquinar os termos e teor do ato praticado e ter reflexos na eficácia deste, sempre a mesma seria insuscetível de produzir efeitos invalidantes do processo de inspeção a partir dessa omissão dado que o A. foi notificado pessoalmente e deduziu tempestivamente a reclamação para o Plenário do «CSMP», reclamação essa que foi, aliás, subscrita pelo seu Ilustre Mandatário, mostrando-se, desta forma, exercidos em pleno e sem entorses todos direitos que lhe assistiam, nomeadamente em sede de contraditório/defesa [cfr. arts. 111.º e 163.º, n.º 5, al. b), do CPA]. (Sublinhado e itálico nossos) 73. Também o Acórdão do TCA NORTE, processo 01511/18.7BELSB de 25.01.2019, perfilhou semelhante entendimento: «I — Tendo o requerente de asilo constituído mandatário, que em sua representação formulou tal pedido, a falta de notificação do mandatário para estar presente na data em que o requerente de asilo iria prestar declarações constitui fundamento de anulação do acto de indeferimento de concessão de asilo e proteção subsidiária, dado tal omissão contrariar o disposto no artigo 111º do CPA, conjugado com o artigo 49º nº 7 da Lei do Asilo. II — O efeito anulatório não se produz se se verificar algum dos pressupostos ínsitos no nº 5 do artigo 163º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e, para tanto, é necessário que (a) o conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível; (b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via; (c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo. III — A alínea c) do nº 5 do artigo 163º do CPA, referida aos actos praticados no exercício de poderes discricionários, aponta a irrelevância da ilegalidade do erro da Administração, material ou formal, desde que aquela comprove, sem margem para dúvidas, com a evidência de fundamentos jurídicos, de facto e de direito, que, mesmo sem o vício, o acto teria sido praticado com o mesmo conteúdo.*»(Sublinhado e itálico nossos) 74. No que concerne, à conclusão defendida no douto Acórdão, em como a notificação da liquidação, omite elementos informativos essenciais cuja falta é sancionada com nulidade do ato de notificação, nos termos do artigo 39.º, n.º 12, do CPPT.”, não poderá tal entendimento vingar. 75. Conforme, já anteriormente explicitado, o procedimento administrativo aplicável ao apuramento oficioso das quantias em falta e à sua liquidação, não se encontra vertido nas referidas disposições do CPPT ou LGT, mas sim do CPA. 76. O Recorrente não faz parte da administração fiscal, tributária ou aduaneira, sendo um organismo da segurança social cujo procedimento administrativo previsto na lei e que é desencadeado para a cobrança de montantes em dívida pelas entidades empregadoras (EE) difere do utilizado por aquela outra administração.
77. Por conseguinte, todo o procedimento administrativo que leva à liquidação oficiosa da segurança social tramita integralmente ao abrigo do CPA, como consagram a alínea c) do artigo 3.º e o n.º 4 do artigo 40.º do CRC. 78. Uma vez mais, será de relembrar que esta notificação é uma operação material, que se consubstancia no ato final de liquidação e fixação de montantes, fazendo a competente remissão para o ato interlocutório que determinou a decisão de registo oficioso, por conseguinte, aos respetivos mapas de apuramento, ao autor do ato e à respetiva qualidade em que o pratica, dados constantes no despacho de deferimento aposto no relatório final. 79. Ainda que, se conceda a existência de algum vício no que diz respeito à notificação de liquidação, o que como já oportunamente defendido em sede de contestação e alegações de recurso, não se concorda, nunca tais vícios poderão gerar a nulidade do ato, mas sim mera anulabilidade. 80. Também neste âmbito, atentas as características do caso em concerto, defenderá o Recorrente o aproveitamento do ato em obediência às disposições previstas nº 5 do citado artigo 163º, cujos requisitos de aplicabilidade, como já devidamente explicitado, se encontram preenchidos. 81. No que diz respeito, ao facto de, apenas ter sido notificada a Recorrida na pessoa do legal representante, constata-se que estará em causa uma mera irregularidade, desprovida de efeito anulatório, pelo facto de, em sede de impugnação contenciosa, oportunamente apresentada, a Recorrida, através da mandatária já constituída aquando do processo de averiguações, demonstrar o correto conhecimento das razões de facto e direito que determinaram a liquidação oficiosa de contribuições. 82. Deste modo, tendo sido atingida a finalidade visada por lei, mostrando-se, desta forma, exercidos em pleno e sem entorses todos direitos que lhe assistiam, nomeadamente em sede de contraditório/defesa, não existirão razões para não se considerar que o ato foi devidamente eficaz e consolidado na ordem jurídica, pelo que, qualquer outra consideração atentará contra a salvaguarda dos princípios da boa-fé e confiança. 83. O ato de liquidação praticado reflete uma análise estritamente vinculada à lei, não sendo admissível para o efeito, qualquer margem de discricionariedade. 84. Por conseguinte, estamos diante de um caso, em que a Recorrida não juntou ao processo quaisquer elementos factuais ou jurídicos ou documentos que pudessem alterar a apreciação da matéria sindicada ou novos dados probatórios que pudessem rebater os elementos constantes dos mapas de apuramento oficioso. 85. Através de um juízo de prognose póstuma, verifica-se que independentemente da ocorrência dos alegados vícios formais, o ato praticado teria o mesmo teor. 86. Nestes termos, impor-se-á analisar o teor do parecer do Senhor Procurador do Ministério Público, proferido a 27.09.2018, junto aos autos a fls. 1041 e seguintes. «Desde logo se diga que salvo melhor opinião a impugnante carece de razão, tal como defende a contestação e as alegações de fls 996 (suporte digital, Sitaf), apresentadas pelo Instituto de Segurança Social, IP, a cujos fundamentos aderimos, dispensando-nos de os enumerar, mas dando-os por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. De facto, conjugando os elementos de prova documental e testemunhal [ouvidas as testemunhas B…………;
C…………; D…………; E…………; e F…………, em audiência contraditória], resulta devidamente comprovado que os montantes pagos a título das invocadas “ajudas de custo” devem ser considerados como verdadeira remuneração. Deste modo, afigura-se-nos que o acto tributário não sofre qualquer um dos vícios invocados, motivo pelo qual deve ser mantido na ordem jurídica» 87. Constata-se que à apreciação do mérito da ação e da verdade material da presente impugnação, apenas teve lugar no âmbito da análise efetuada no referido parecer, cuja pronúncia acabou por não ser acompanhada em sede da decisão proferida através de sentença. 88. Salvo o devido respeito, atentas as circunstâncias do caso em concreto, sobre as quais recai um especial dever de tutela dos princípios constitucionais e legais confiados ao Recorrente, no que diz respeito à efetivação de contribuições, entendemos que estarão reunidas as condições fazer prevalecer a justiça material sobre a formal. 89. Em relação a esta matéria, foi possível reunir jurisprudência recente, elencando para o efeito, alguns exemplos em que foi acolhido o princípio do aproveitamento do ato, os quais analogicamente merecerão a sua aplicabilidade ao caso em concreto. 90. Neste sentido, pronunciou-se o Acórdão do S.T.A. (Proc. 0561/03.2BTCBR 01438/15) de 03.07.2019: «I - O IRC prevê que, em face do incumprimento pelo sujeito passivo da obrigação de apresentar declaração de rendimentos e nela proceder à autoliquidação do imposto, a AT proceda à liquidação oficiosa com base na matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada (art. 83.º, n.º 1, alínea b), do CIRC, na redacção aplicável). II - O acto tributário de liquidação oficiosa encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo seguido pelo agente para a sua prática. Ponto é que a fundamentação responda, às necessidades de esclarecimento do contribuinte informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto de liquidação, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática. III- Decorre do princípio de aproveitamento dos actos administrativos, que a anulação de um acto viciado não será pronunciada quando seja seguro que o novo acto a emitir, isento desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o acto impugnado. IV- No caso concreto, ainda que se devesse considerar ilegal a dispensa da audiência prévia, a preterição desta formalidade degradou-se em não essencial, perdendo-se o respectivo efeito invalidante, na medida em que a decisão tomada - determinação da matéria colectável em montante presumido, de acordo com a lei (artº 83º, nº 1, al. b) do CIRC) - seria a única concretamente possível. (Sublinhado e itálico nossos)» 91. Também o Acórdão do S.T.A. (Proc. 0553/07.2BECBR 01331/17) 05-02-2020, acolhe o princípio do aproveitamento do ato, senão vejamos: «I - A falta de audiência prévia à liquidação, quando não seja legalmente dispensada, constitui preterição de formalidade essencial, conducente, em regra, à anulabilidade do acto (art. 135.º do CPA revogado; art.163º nº1 CPA vigente) II - No entanto, há situações em que a preterição da formalidade pode não ter efeitos invalidantes (art.163º nº5 CPA vigente) designadamente quando, em procedimento de segundo grau, o interessado pôde pronunciar-se sobre as questões relativamente às quais foi omitida a audiência no procedimento de primeiro grau. III - À fundamentação substancial do acto tributário interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, traduzida na verificação dos pressupostos de facto invocados e na correcta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico. IV - À fundamentação formal do acto tributário interessa a enunciação dos motivos que determinaram o seu autor ao proferimento da decisão com um concreto conteúdo.
V - À fundamentação formal do acto tributário cumpre uma dupla função: - endógena, na medida em que revela de forma inteligível e transparente o processo de formação da decisão pela autoridade administrativa; - exógena, na medida em que permite ao sujeito passivo uma inequívoca compreensão dos motivos determinantes da sua prática e a opção esclarecida entre a conformação e a impugnação administrativa ou contenciosa. VI - Estão formalmente fundamentadas as liquidações adicionais do imposto que resultam da matéria tributável fixada pelo presidente da comissão de revisão (por falta de acordo entre os vogais), por remissão para o relatório da inspeção tributária, cujo teor cumpre a dupla função endógena e exógena supra enunciada (arts 84º e 87º Código de Processo Tributário; art.125º nº1 CPA 1992) (sublinhado e itálico nossos) 92. A respeito desta matéria, será ainda de invocar o Acórdão do S.T.A. (Proc. 0242/17) de 19-09- 2018: «I - A legalidade da liquidação do imposto efectuada de acordo com os respectivos pressupostos legais, não é afectada pela confirmação da decisão judicial que os apreciou, embora a respectiva eficácia tivesse ficado paralisada até ao trânsito em julgado de tal decisão. II - A preterição de uma determinada formalidade poderá considerar-se preterição de formalidade não essencial se se demonstrar (apreciação dependente das circunstâncias concretas de cada caso, numa ponderação que está subjacente ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos) que, mesmo sem ela ter sido cumprida, a decisão final do procedimento não poderia ser diferente.» (sublinhado e itálico nossos) 93. Assim como, o Acórdão do S.T.A. (Proc. 01506/17.8BALSB) de 26-09-2018: I - A falta de audiência prévia à liquidação, quando não seja legalmente dispensada, constitui preterição de formalidade essencial, conducente, em regra, à anulabilidade do acto (cfr. art. 135.º do CPA antigo, a que corresponde o n.º 1 do art. 163.º do actual CPA). II - No entanto, há situações em que a preterição da formalidade pode não ter efeitos invalidantes (cfr. o n.º 5 do art. 163.º do actual CPA), designadamente quando, em procedimento de segundo grau, o interessado pôde pronunciar-se sobre as questões relativamente às quais foi omitida a audiência no procedimento de primeiro grau. 94. Face a ordem de argumentos aduzidos, será de concluir que o douto acórdão, incorre em erro de julgamento e vício de lei e erro de interpretação e aplicação do direito, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do Artigo 674.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2º do Código de Processo Civil. 95. Da aplicação das disposições legais que regem a matéria do procedimento de suprimento oficioso, é inequívoco que é feita uma errada aplicação do direito. 96. Por expressa determinação legal, a legislação aplicável ao apuramento, ao lançamento e à liquidação oficiosas decorre do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRC), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro e do seu regulamento constante do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011 de 03.01. 97. Por conseguinte, o ato de liquidação em apreço, não esta sujeito ao regime de notificação dos atos tributários, nos termos do disposto no nº 1 dos artigos 36º do CPPT e nº 6 do artigo 77 da LGT, não sendo também suscetível de aplicação o disposto no nº 12 do artigo 39º e artigo 40º do CPPT. 98. O diploma regulador do procedimento de suprimento oficioso, por remissão expressa do legislador presente no nº 4 do artigo 40º do CRCSPSS e por força das disposições contidas no citado Decreto-Regulamentar n º 1-A/2011 de 03.01 é o Código de Procedimento Administrativo.
99. Com efeito, apenas quanto se recorre aos meios de defesa, administrativos e contenciosos, nomeadamente reclamação graciosa e impugnação judicial, será aplicável o regime legalmente previsto no CPPT. 100. Por outro lado, em obediência ao princípio do aproveitamento do ato jurídico, cujos requisitos de aplicabilidade previstos no n.º 5 do artigo 163.º do CPA, se encontram verificados, deverão os alegados vícios do procedimento ser considerados irrelevantes, não se produzindo em relação aos mesmos qualquer efeito anulatório. 101. Será este entendimento que salvaguardará a justiça material e o mérito da causa, assim como, os pressupostos do princípio tal como é legalmente configurado, nomeadamente, como um princípio geral da economia e conservação dos atos jurídicos, em razão dos princípios da legalidade, racionalidade e eficiência que devem orientar a atuação administrativa. Termos em que, e nos mais de Direito aplicáveis, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente Recurso, com as legais consequências, com o que V. Exas., Venerandos Conselheiros, farão Justiça! 2 – Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos: A. No novo CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, alargou-se a possibilidade de recurso a casos em que as decisões são coincidentes, mas assentaram numa fundamentação essencialmente diversa. B. Num e noutro regime, vale o princípio da irrecorribilidade, nos casos de dupla conformidade, consistente na confirmação unânime pela Relação do julgado em 1.ª instância, a qual inviabiliza a revista ordinária (revista-regra). C. Por outro lado, o artigo 285º, n.º 1, do CPPT prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. D. A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito.
E. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. F. Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. G. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. H. No caso dos autos, a recorrente pretende que o STA admita revista para reapreciação da questão da natureza jurídica das relações contributivas de segurança social e respectivo procedimento de suprimento oficioso, designadamente no que diz respeito às normas legais que regem a notificação, elaboração oficiosa de declarações de remunerações – liquidação oficiosa e comunicação do registo da declaração oficiosa - cfr. Conclusões 2.ª, 6.ª e 8ª das alegações da recorrente. I. Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista.
J. No caso, lidas as alegações de recurso, nelas não se encontra no entendimento da Recorrida, qualquer alusão, por mínima que seja, aos requisitos de admissibilidade da revista. Na verdade, a Recorrente limita-se a pôr em causa o julgamento efetuado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, bem como o julgamento efetuado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de reconhecerem procedentes os vícios invocados pela Recorrida que determinaram não só a nulidade da notificação feita à ora Recorrida, bem como, a verificação de nulidade procedimental que inquinou toda a prova produzida, por violação do direito das partes se fazerem representar por mandatários forenses e de controlarem a validade da prova. K. No requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações, o Recorrente alega que «o presente recurso trata-se de um recurso de revista porquanto está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social fundamental sendo a admissão do recurso fundamental e necessária para uma melhor aplicação do direito». L. Essa alegação não corresponde à realidade pois a Recorrente não demonstra que essa questão - natureza jurídica das relações contributivas de segurança social e respectivo procedimento de suprimento oficioso, designadamente no que diz respeito às normas legais que regem a notificação, elaboração oficiosa de declarações de remunerações – liquidação oficiosa e comunicação do registo da declaração oficiosa – assuma relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou que a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. A falta dessa alegação, por si só, justifica a não admissão da revista. M. Aliás, as alegações apresentadas são uma reprodução das que foram apresentadas no recurso inicialmente interposto, ao abrigo do -disposto nos artigos 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário N. Mas não é só a falta de alegação respeitante aos requisitos de admissibilidade da revista a determinar a sua não admissão. O. A questão que a Recorrente pretende submeter à apreciação deste Supremo Tribunal – que não pode ser outra senão a única que o Tribunal Central Administrativo Norte decidiu e que dissemos já ser a da nulidade da notificação feita à ora Recorrida, bem como, a verificação de nulidade procedimental que inquinou toda a prova produzida, por violação do direito das partes se fazerem representar por mandatários forenses e de controlarem a validade da prova – não se nos afigura decidida em flagrante violação da lei ou ao arrepio da jurisprudência.
P. Na verdade, a pretensão da ora Recorrente era a de que a aplicabilidade do procedimento aplicável ao apuramento oficioso das quantias em falta e à sua liquidação constituísse um “procedimento administrativo que leva à liquidação oficiosa da segurança social que tramita integralmente ao abrigo do CPA” Q. Ora, como deixámos já dito, em ordem à admissão do recurso de revista, que não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo ainda verificar-se uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, o que não sucede no caso. Também por isso, o recurso não deve ser admitido. R. A equiparação das contribuições para a segurança social aos impostos, ao menos para efeitos jurídico-constitucionais, que o mesmo é dizer em sede da constituição fiscal e a aplicação às contribuições para a segurança social das normas do procedimento e processo tributários e do regime das infracções tributárias (v. o art. 1.º do CPPT e os arts. 1.º, n.º 1, al. d) e 106.º e 107.º do RGIT) não é questão que reclame revista, no entendimento da Recorrida, salvo no caso – que não é manifestamente o dos autos – de o Tribunal de 2.ª instância adoptar, na interpretação e aplicação daquelas normas, uma decisão jurídica ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, a fundamentar a manifesta necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito. S. É que a questão não é nova, e está já amplamente tratada na jurisprudência dos tribunais superiores desta jurisdição e sem divergências dignas de registo. T. E como decorre do que se viu esta questão nos autos é muito localizada, não apresentando relevo jurídico ou social, de modo a configurar-se como apresentando questões de importância fundamental. U. E, tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade. V.
A Recorrente elenca ainda no seu recurso um subcapítulo de “ii) Necessidade clara de admissão do recurso para uma melhor apreciação do direito”. W. A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação.» (ac. do STA - Secção do Contencioso Administrativo - de 9/10/2014, proc. nº 01013/14). X. - (i) ou seja, só se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. - e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios. Y. E igualmente se vem entendendo que cabe ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC (Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC.) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13. Z. Da leitura atenta que se faz das conclusões deste recurso não se vislumbra que aí seja abordada qualquer questão susceptível de ser enquadrada no rol das questões que a Lei admite que sejam apreciadas ou reapreciadas em sede de recurso de revista. AA.
Não cabe no âmbito do recurso de revista o conhecimento de quaisquer nulidades, vícios ou enfermidades de que sofra o acórdão recorrido. Nem cabe no âmbito do recurso de revista a reapreciação, sem mais, das questões fáctico-jurídicas resolvidas no acórdão recorrido. BB. Lido atentamente o acórdão recorrido nestes autos, e conjugando-o com as conclusões do recurso, facilmente se depreende que a recorrente não se conforma com a decisão aí proferida, antes preferindo uma decisão contrária, insistindo na argumentação que a favorece, ainda que se trate de questão ou questões sem relevância jurídica ou social ou de questões insusceptíveis de se alargar a uma multiplicidade de casos ou ainda sem se vislumbrar qualquer erro manifesto ou notório. CC. A questão, ou questões, decididas pelo TCA Norte assenta, essencialmente na matéria de facto levada ao probatório e nas ilações de facto que daí se retiraram, não se enquadrando, assim, nos pressupostos legalmente previstos para a admissão do presente recurso, DD. Pelo que não deve ser admitida a presente Revista, porquanto a questão suscitada pela Recorrente emerge de legislação há muito vigente, e foi decidida de acordo com anteriores acórdãos proferidos pelo dito TCA e doutrina que nos mesmos se cita, pelo que Vs. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, apreciarão certamente o enquadramento legal, da interposição do recurso feito pela recorrente, assim como o modo de subida por ele preconizada no seu requerimento de interposição de recurso. EE. É referido pela aqui Recorrente, no ponto 43 das suas conclusões de recurso, que “Contrariamente ao entendimento defendido no douto Acórdão, (Acórdão TCA Norte – Processo 00298/11.9BEAVR) o ato de liquidação em apreço não está sujeito ao regime de notificação dos atos tributários, nos termos do disposto no n.º 1 dos artigos 36º do CPPT e no n.º 6 do artigo 77º da LGT, não sendo também susceptível de aplicação o disposto no n.º 12 do artigo 39º do CPPT.” FF. A Recorrida repudia veementemente tal alegação. GG. O Douto Tribunal, limitou-se a interpretar e aplicar a lei de acordo com a mesma, decidindo de acordo com a maioria da doutrina e da jurisprudência, que aliás é uniforme e abundante na matéria sub judice.
HH. Neste sentido, considere-se o Ac. do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 01481/13, de 26/02/2014, relator Sr. Dr. Juiz Desembargador Pedro Delgado: “Esclareça-se, depois, “tributos parafiscais são as receitas análogas ao imposto mas que deste se distinguiram ou pela própria essência conceitual ou pela especialidade de regimes jurídicos a que estão submetidos”. Nas receitas fiscais, estariam incluídas as “contribuições da previdência”, as “amortizações para o Fundo de Desemprego”, as “taxas de organismos de coordenação económica” e as “receitas dos organismos cooperativos”. Contudo, à medida que tais receitas foram desaparecendo ou que a sua natureza jurídica foi sendo melhor precisada pela doutrina, a categoria dos tributos parafiscais tem vindo a perder importância, até ser eliminada da maioria das obras doutrinais. Ora, como já vimos, a partir da revisão constitucional de 1982, quer a doutrina, quer a jurisprudência têm vindo a entender que, as contribuições devidas à Segurança Social, devem considerar-se como verdadeiros impostos. Donde que as dívidas provenientes de contribuições para a Segurança Social assumem natureza tributária e, como tal, estão sujeitas ao regime da caducidade dos artºs 33º do CPT e 45º da LGT e das notificações dos actos tributários consagrado no artº 38º do CPPT. Assim sendo, dispõe o artº 36º, nº 1 deste diploma legal que “os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”. Em primeiro lugar cumpre referir, como bem se nota no acórdão fundamento, que doutrinaria e jurisprudencialmente, as contribuições para a Segurança Social são consideradas como impostos, ou pelo menos como equiparadas a impostos (Neste sentido, e sobre a natureza das contribuições para a Segurança Social vide, Casalta Nabais, Direito Fiscal, 6ª edição, Almedina, pags. 662 e segs., Nazaré da Costa Cabral, Contribuições para a Segurança Social - Natureza de Regime e de Técnicas e Perspectivas de Evolução num Contexto de Incerteza, Cadernos do IDEFF, nº 12, ed. Almedina, J.J.Teixeira Ribeiro, anotações ao Acórdão de 24 de Janeiro de 1996, revista de Legislação e Jurisprudência, 1 de Junho de 1996, Ano 129º, nº 3863, e Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, vol. I, ed. Rei dos Livros, pag. 322.). Como refere Casalta Nabais (ob. citada, pag. 663) trata-se de uma acepção que vem sendo admitida um pouco por toda a parte e que, no nosso regime jurídico, tem manifestações importantes traduzidas no seguinte : «1) na integração das contribuições para a segurança social no nível de fiscalidade ou carga fiscal, nomeadamente para efeitos da sua comparação internacional; 2) na equiparação das contribuições para a segurança social aos impostos, ao menos para efeitos jurídico-constitucionais, que o mesmo é dizer em sede da constituição fiscal ; 3) na aplicação às contribuições para a segurança social das normas do procedimento e processo tributários e do regime das infracções tributárias (v. o art. 1 .º do CPPT e os arts. 1.º, n.º 1, al. d) e 106.º e 107.º do RGIT)” princípio da legalidade tributária (cfr., entre outros, os Acórdãos n ºs 183/96 e 621/99, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 23/05/1996 e 23/02/2000).
E no mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência desta secção, de que destacamos, para além dos arestos citados no acórdão fundamento, os Acórdãos de 16.06.1999, recurso 23889 e de 23.05.2007, recurso 63/07, ambos in www.dgsi.pt. Temos pois por seguro que, em temos doutrinais e jurisprudenciais, as contribuições para a Segurança Social são consideradas, à luz do actual quadro legislativo, como impostos (pese embora com algumas peculiaridades). (sublinhado e negrito nosso). II. Não é por isso passível de se entender que a Recorrente afirme que o procedimento administrativo que leva à liquidação oficiosa da segurança social tramita integralmente ao abrigo do CPA!!! (ponto 77 das conclusões de Recurso da Impugnada ora Recorrente). JJ. Por outro lado, e como já ficou dito, o caso em apreço tem características específicas porque não está em causa uma situação de autoliquidação mas sim uma liquidação oficiosa (sublinhado e negrito nosso) de contribuições para a Segurança Social! KK. Não poderia o Tribunal a quo considerar outro procedimento para o apuramento que leva à liquidação oficiosa das contribuições para a Segurança Social que aquele que se encontra regulado no CPPT e na LGT! Reforça-se que, apesar da Segurança Social ser um órgão diferenciado da Autoridade Tributária e Aduaneira, desde a Revisão Constitucional de 1982, que as contribuições para a mesma são equiparadas a impostos, devendo, por isso, aplicar-se as normas do processo e procedimento tributário. Pretende a Recorrente convencer o douto Tribunal a quo que “…o procedimento administrativo aplicável ao apuramento oficioso das quantias em falta e à sua liquidação não se encontra vertido nas referidas disposições do CPPT ou LGT mas sim do CPA.” – Ponto 75 das Conclusões de Recurso da Impugnada ora Recorrente. MM. Bem como “Ainda que se conceda a existência de algum vício no que diz respeito à notificação da liquidação, (…) não se concorda, nunca que tais vícios poderão gerar a nulidade do acto, mas sim mera anulabilidade.” – Ponto 79 das Conclusões de Recurso da Impugnada ora Recorrente. (sublinhado nosso). NN. Conclui alegando que “Efetuado o devido enquadramento jurídico, o vício relativo à preterição da formalidade respeitante à notificação do mandatário, poderá consubstanciar uma situação de anulabilidade, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 163º do CPA (…)” – Ponto 53 das Conclusões de Recurso. OO.
Mais uma vez a Recorrente, incorre em erro de interpretação grosseiro no que diz respeito aos pressupostos e às normas legais que regem a notificação, elaboração oficiosa de declarações de remunerações, o suprimento oficioso e a liquidação oficiosa por parte da Segurança Social. PP. Atente-se, inter alia, no Acórdão do STA de 21.05.2014, processo nº 0766/13, onde pela pena do Senhor Juiz Desembargador Casimiro Gonçalves, se deixaram consignadas as seguintes considerações: “(…) Não vem posto em causa que as contribuições para a Segurança Social constituem verdadeiros impostos de obrigação única. Mas o recorrente sustenta, porém, que o direito à sua liquidação é insusceptível de caducar nos termos do art. 45º da LGT, quer porque a lei especial que vigora para estas contribuições não prevê a caducidade desse direito, quer porque esse regime é inaplicável na autoliquidação. Carece, todavia, de razão, como se evidencia pela posição jurisprudencial firmada pelo acórdão do Pleno desta Secção do STA, prolatado em 26/2/2014, no processo nº 01481/13, que proficuamente analisa a mesma questão jurídica nos seguintes moldes: «Em primeiro lugar cumpre referir, como bem se nota no acórdão fundamento, que doutrinaria e jurisprudencialmente, as contribuições para a Segurança Social são consideradas como impostos, ou pelo menos como equiparadas a impostos (…). Por outro lado, e como já ficou dito, o caso em apreço tem características específicas porque não está em causa uma situação de autoliquidação mas sim uma liquidação oficiosa de contribuições para a Segurança Social. Por norma as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, aplicando as percentagens legais às remunerações, numa figura próxima da autoliquidação.” *http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f850796ce8b5c84380257c970050154f?OpenDocument&Highlight=0,01481%2F13 QQ. E continua o Senhor Juiz Desembargador Casimiro Gonçalves: “Casos há, como o dos presentes autos, em que a liquidação é oficiosa e resulta da iniciativa da Administração em suprimento das obrigações dos contribuintes. Com efeito o art. 33º do decreto-lei nº 8-B/2002, sob a epígrafe «suprimento oficioso das obrigações dos contribuintes» dispõe o seguinte: «1 - Nos casos em que as entidades obrigadas a promover a respectiva inscrição como contribuinte ou a apresentar a declaração de remunerações não cumpram tais obrigações, a inscrição e a declaração de remunerações são efectuadas oficiosamente ou por solicitação de terceiro que prove ter interesse no cumprimento daquelas obrigações.
2 - A inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam são efectuados oficiosamente, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção.» RR. Concluindo da seguinte forma: “Como se constata do probatório no caso sub judice foi impugnada uma liquidação oficiosa efectuada pela Segurança Social na sequência de investigação efectuada à recorrente em que se apurou a omissão de declaração de remunerações pagas aos seus trabalhadores bem como as correspondentes omissões de pagamento e de contribuições devidas referentes aos períodos de (…) Trata-se, portanto, de uma liquidação oficiosa por iniciativa do Instituto da Segurança Social, efectuada em suprimento das obrigações dos contribuintes, e que constitui, por isso, um verdadeiro acto administrativo declarativo de liquidação de um tributo, praticado por autoridade pública. Na verdade enquanto que nas situações de autoliquidação se verifica, por via de regra uma homologação implícita pela Administração decorrente da aceitação do pagamento do imposto, já na liquidação estamos perante uma verificação constitutiva da existência da obrigação de imposto, cujos efeitos se reportam ao momento da verificação do facto tributário, por via de uma retrodatação de efeitos. (Mas não retroactividade de efeitos - cf., neste sentido, Casalta Nabais, Direito Fiscal, 6ª edição, Almedina, pág. 325). Sendo assim, ao direito de liquidar tais contribuições é aplicável, por força do disposto nos artigos 1º, 2º 3º da Lei Geral Tributária, o regime de caducidade do direito à liquidação previsto no art. 45º do mesmo diploma legal, uma vez que o regime específico das quotizações e contribuições à Segurança Social não fixa um prazo especial de caducidade do direito de liquidação. Com efeito, tratando-se, como se trata, de um acto de liquidação de tributos, está sujeito ao regime de notificação dos actos tributários nos termos do disposto nos artigos 36º nº 1 do CPPT e 77º nº 6 da L.G.T., devendo ser notificado ao contribuinte no prazo de caducidade de quatro anos previsto no artigo 45º da Lei Geral Tributária.». SS. Nesse sentido, esclarece o artigo 36.º n.º1 do CPPT que “os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.” (negrito nosso). TT. Com efeito, conclui-se que a notificação é preponderante e essencial para que o ato seja eficaz em relação ao administrado! UU. No mesmo sentido leia-se o Acórdão do STA de 23.05.2007, processo nº063/07, 2ª Secção, pela mão do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Pimenta do Vale, e da qual a Recorrida, com a devida vénia, se apropria:” Com efeito, dispõe o predito artº 3º, nº 2 da LGT que “os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas”.
Assim, os tributos compreendem os impostos, as taxas e (eventualmente) as receitas parafiscais. Por sua vez, “tributos parafiscais são as receitas análogas ao imposto mas que deste se distinguiram ou pela própria essência conceitual ou pela especialidade de regimes jurídicos a que estão submetidos. Contudo, à medida que tais receitas foram desaparecendo ou que a sua natureza jurídica foi sendo melhor precisada pela doutrina, a categoria dos tributos parafiscais tem vindo a perder importância, até ser eliminada da maioria das obras doutrinais. Ficarão, nessa categoria, eventualmente, só, as contribuições para a segurança social se, e na medida em que, não puderem ser consideradas impostos” (Leite Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Sousa in LGT anotada, 3ª ed. pág. 50). Ora, a partir da revisão constitucional de 1982, quer a doutrina, quer a jurisprudência têm vindo a entender que, as contribuições devidas à Segurança Social, devem considerar-se como verdadeiros impostos. Neste sentido, pode ver-se, entre outros, Diogo Leite Campos e Mónica Horta Neves Leite de Campos, in Direito Tributário, págs. 29 e segs. e o Acórdão desta Secção do STA de 16/6/99, in rec. nº 23.889. Sendo assim, dúvidas não há de que as dívidas provenientes de contribuições para a Segurança Social assumem natureza tributária e, como tal, estão sujeitas ao regime das notificações dos actos tributários consagrado no artº 38º do CPPT. Dispõe o artº 36º, nº 1 deste diploma legal que “os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados. Por sua vez, preceitua o artº 38º, nº 1 do mesmo diploma legal que “as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências”. “Como actos e decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes devem considerar-se não só aqueles que efectivamente determinam uma alteração desta, mas também aqueles em que está em discussão a possibilidade de se concretizar essa alteração. Serão, pois, de efectuar por carta registada com aviso de recepção, entre outras e em princípio, as notificações de actos de liquidação de tributos que concretizem uma alteração da situação tributária e as de actos que recusem o reconhecimento de benefícios fiscais” (Jorge Sousa, in CPPT anotado e comentado, ed. 2006, pág. 345). E a este propósito, escrevem, também, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Comentado e Anotado, em anotação 3 ao artigo 38.º, que os «actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes» referidos no n.° 1 são, desde logo, os actos tributários - correcção ou fixação da matéria colectável, liquidação dos impostos - e as decisões finais dos processos graciosos, susceptíveis de reclamação, recurso ou impugnação judicial.
Na verdade e ao contrário daquilo que pode transparecer da alegação da recorrente, no caso dos autos e como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, não estamos perante uma situação em que o contribuinte tivesse procedido à autoliquidação das contribuições em causa. Mas antes perante uma liquidação oficiosa levada a cabo pela Segurança Social, nos termos do disposto no artº 33º do predito Decreto-lei nº 8-B/02, como resulta dos documentos juntos a fls. 31 e 32 (vide nº 5 do probatório). Sendo assim, como é e uma vez que os actos em causa constituem actos de natureza tributária, a sua notificação não pode deixar de ser efectuada nos termos do artº 38º, nº 1 do CPPT.” VV. No caso sub judice, consignou-se como matéria de facto provada que o Núcleo de Fiscalização da segurança social notificou a ora Impugnante do relatório final do procedimento de inspeção, não obstante ao fazê-lo preteriu a hipótese do art. 40.º, n.º 1 do CPPT, uma vez que “as notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório”. WW. No entanto, a Mandatária constituída no processo não recebeu qualquer notificação do relatório final do procedimento, embora o órgão da Segurança Social dispusesse de informação no processo para proceder à sua notificação! XX. Sobre a falta de notificação de mandatário constituído transcreve-se um excerto do Douto Acórdão do TCA Norte de 27/03/2014: “a notificação prevista no n.º 2 do art. 62.º do RCPIT cumpre não só uma função de dar conhecimento do contribuinte de qual foi o resultado final da inspecção tributária em função do qual a administração tributária tem de conformar a sua vontade no acto tributário, como a de assinalar o momento da conclusão do procedimento de inspecção, dimensão esta com efectivo relevo material, nomeadamente, para efeitos de caducidade do direito à liquidação (cfr. art. 46.º da LGT) e as notificações legalmente devidas (…) só podem ser efetuadas na pessoa do advogado do contribuinte no caso de estar constituído, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 40.º do CPPT, sendo que a posição de admitir que, em caso de o contribuinte haver constituído advogado no procedimento de inspecção tributária, a administração possa escolher a notificação ao contribuinte em vez da notificação ao advogado interfere, de forma gravemente atentória do direito fundamental à autodeterminação e liberdade de decisão decorrentes do direito de personalidade e capacidade jurídicas, nas relações de confiança e de boa-fé que o exercício do mandato pressupõe existir entre o advogado e o seu constituinte, e viola o direito e garantia constitucional dos administrados a uma tutela jurisdicional efectiva e eficaz dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, consagrados nos arts. 268.º e 20.º da CRP.” YY. Concluíram os Juízes Desembargadores que “a Administração Fiscal, por um lado, notificou quem não deveria ter notificado e, por outro lado, não notificou quem deveria notificar…”
ZZ. Assim, “a partir do momento em que se assume que, perante o aludido art. 40.º do CPPT, era legalmente obrigatória a notificação do mandatário, (…) tudo se passa como se a notificação em apreço não tivesse existido, o que significa que ocorreu preterição de formalidades legais quanto à notificação do relatório de inspecção, situação que se repercute na liquidação impugnada.” (sublinhado e negrito nosso). AAA. Pelo que, atendendo às semelhanças do caso em apreciação naquele acórdão com o sub judice, deve valer para esta sede tudo o que se concluiu naquela, pois também aqui a notificação foi feita na pessoa da Impugnante e não na do seu Mandatário. BBB. A verdade é que o procedimento administrativo constitui uma garantia constitucional dos administrados (art.º 267.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, CRP). E, tratando- se de atos praticados pela administração tributária, maior densidade e intensidade de tutela constitucional carrega a exigência do respeito pelo procedimento legalmente estatuído: é que as decisões finais desta administração são, em regra, direta ou indiretamente, atos agressivos dos direitos patrimoniais dos contribuintes. CCC. Estando a ser amputados ao contribuinte, sem causa associada a qualquer sanção, direitos patrimoniais por um ato unilateral da administração tributária, que tal é o concreto imposto cujo pagamento lhe é exigido, compreende-se que toda a atividade administrativo-tributária esteja sujeita a um princípio de legalidade estrita e que, consequentemente, toda a ilegalidade dos atos interlocutórios desemboque numa ilegalidade da decisão final do procedimento tributário. DDD. Desde que exista uma ilegalidade do procedimento tributário, a que está sujeita a atividade da administração tributária competente para a fixação dos direitos dos contribuintes (art.º 60.º do CPPT), essa ilegalidade afeta, sempre, relevantemente a decisão final de fixação dos direitos dos contribuintes. EEE. Gozando a administração tributária da primazia de aplicação da lei tributária material, com o consequente privilégio da executoriedade dos seus atos, seria intolerável que a mesma pudesse, sem sanção adequada, violar a lei procedimental prevista para a prática dos atos finais. FFF.
O contribuinte tem o direito de saber em que pé está, em cada momento, o procedimento de liquidação dos impostos para tomar a posição que entenda ser a melhor nas circunstâncias do caso, nomeadamente, para poder formular petições administrativas, reagir ainda administrativamente contra erros do procedimento, controlar a veracidade do momento temporal da prática dos atos interlocutórios ou procedimentais e orientar a sua vida económica e financeira conexa com o cumprimento das obrigações de pagamento de dinheiro. GGG. É esta conceção da natureza “agressiva” do procedimento de inspeção tributária que justifica que o legislador tributário tenha afirmado expressamente no art.º 11.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT) que “o procedimento de inspecção tributária tem um carácter meramente preparatório ou acessório dos actos tributários ou em matéria tributária, sem prejuízo do direito de impugnação das medidas cautelares adoptadas ou de quaisquer outros actos, nos termos da lei”. Quer dizer: é a própria lei a admitir a possibilidade de os atos de inspeção poderem ser diretamente impugnados. HHH. O relatório final de inspeção tributária e a sua notificação do relatório não são simples ou meros atos procedimentais: ao invés, o relatório tem uma função legalmente prescrita ou fim a cujo cumprimento se encontra legalmente adstrito – o de dever identificar e sistematizar os factos detetados e sua qualificação jurídica – ou seja, ele tem de externar os fundamentos de facto e de direito a relevar na prolação do ato tributário. III. Sendo assim, o seu conhecimento imediato, pelo contribuinte inspecionado, torna-se necessário para que este tenha conhecimento imediato sobre qual foi o resultado final da ação inspetiva a que foi sujeito e, no caso, de ter exercido o direito de audição, de saber qual foi a posição tomada perante o seu requerimento, e, finalmente, para poder fazer o controlo da correspondência do ato de liquidação que porventura seja produzido posteriormente ao afirmado em tal relatório ou seja, a correção do juízo de formação do ato ou decisão final administrativa; por sua parte, a notificação cumpre não só uma função de dar conhecimento do contribuinte de qual foi o resultado final da inspeção tributária, como a de assinalar o momento da conclusão do procedimento de inspeção, dimensão esta com efetivo relevo material, nomeadamente, para efeitos de caducidade do direito à liquidação (cfr. art.º 46.º da LGT). JJJ. A falta de notificação do relatório final da inspeção tributária não pode deixar de constituir uma “preterição de formalidade legal”, inserível na categoria legal prevista como fundamento de impugnação no art.º 99.º, alínea d), do CPPT de “preterição de outras formalidades legais”. KKK.
E jamais se pode defender tratarem-se de meros atos procedimentais, cuja ilegalidade se degrade em mera irregularidade, conforme nos quer fazer crer a Recorrente, por, essencialmente, lhes estarem associados efeitos substantivos, quer na conformação e modelação da vontade administrativa expressanda no ato tributário, quer na eficácia jurídico-tributária do próprio ato de inspeção tributária. LLL. Sem notificação perfeita do relatório de inspeção tributária, não está concluído o procedimento de inspeção e, consequente e forçosamente, não se pode avançar para a prolação do ato de liquidação. MMM. Ora, a Impugnante, através da sua mandatária, exerceu o direito de audição e juntou procuração com o respetivo requerimento. NNN. Sendo assim, as notificações legalmente devidas (excetuadas as que tivessem em vista a prática pelo interessado de ato pessoal) só poderiam ser efetuadas legalmente na pessoa do mandatário, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 40.º do CPPT. OOO. É esta a notificação que juridicamente é relevante, como não pode deixar de ser: posição contrária seria admitir que a administração pudesse escolher a via que melhor conviesse e interferisse, de forma gravemente atentatória do direito fundamental da personalidade e capacidade jurídicas, nas relações de confiança e de boa-fé que o exercício do mandato pressupõe existir entre o advogado e o seu constituinte: enquanto o administrado estaria convencido de que tudo o que acontecesse no procedimento que devesse ser notificado estaria a ser notificado ao advogado e de que este, ciente do conteúdo dos atos, o informaria e aconselharia na sua atuação futura, a administração estaria a privar o contribuinte de fazer as suas melhores e informadas opções. PPP. É evidente que, num tal caso, existe uma dimensão material do direito fundamental a uma tutela efetiva e eficaz dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados que está a ser posta em causa (art.ºs 268.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa-CRP). QQQ. Assim sendo, a ilegalidade que se degrada em mera irregularidade é a notificação do relatório final da inspeção tributária que foi efetuada ao contribuinte. A notificação ao advogado, ao invés, era a notificação que legalmente deveria ser efetuada e a única que permitiria o exercício pleno e eficaz dos direitos do administrado.
RRR. Posição esta também acompanhada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Ac. do processo 0927/10, relatora Juíza Desembargadora Dra. Isabel Marques da Silva, datado de 04/05/2011, “impõe-se, assim, constatada a junção de procuração forense junto ao apenso referente ao procedimento administrativo e a omissão de notificação ao mandatário do indeferimento da reclamação, concluir pela ineficácia da notificação efectuada na pessoa do reclamante e julgar a impugnação judicial deduzida tempestivamente apresentada, revogando a sentença recorrida que assim o não entendeu.” SSS. Posição semelhante assumida em inúmeros acórdãos do STA designadamente, Acórdão do TCA Sul de 08.04.2008, processo nº 02211/08 e, no mesmo sentido, Acórdão do TCAS de 07.02.2006, processo nº 00029/2006 e Acórdão do TCAS de 18.06.2002, processo nº 4366/00. TTT. Posto isto, diga-se, preliminarmente, que a melhor doutrina e a mais recente jurisprudência qualificam as contribuições patronais para a segurança social como impostos. Na verdade e na senda de inúmeros arestos do STA de que se destacam os Acórdãos de 24/01/96, Recurso nº 19585, de 25/06/97, Recurso nº 19381; de 03/12/97, Recurso nº 21343 e de 08/07/99, Recurso nº 21491, as contribuições para a Segurança Social, no que concerne à prestação devida pela entidade patronal, na medida em que no facto tributário que as gera não aparece especificamente contemplada qualquer contrapartida ou actividade administrativa têm a natureza de impostos. UUU. Com efeito, já o artº 62º nº 1 al. a) do ETAF atribuía competência aos TT de 1ª Instância para "conhecer dos recursos dos actos de liquidação de quaisquer receitas tributárias, incluindo as parafiscais". Mais tarde, o artº 46º nº 2 da lei nº 28/84, de 14 Agosto, previu expressamente a impugnação da liquidação e exigência das contribuições à Segurança Social, nos tribunais tributários. Igual prescrição se continha no artº 154º do CPT. Donde que as dívidas provenientes de contribuições para a Segurança Social assumem natureza tributária e, como tal, estão sujeitas ao regime de impugnabilidade dos artºs. 99 e ss do CPPT com fundamento em qualquer ilegalidade. VVV. Posto isto, a posição da aqui recorrida é ainda sustentada pelos Acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 19.11.2009, processo nº 015/08, de 19.10.2006, processo nº 09/06, de 29.06.2005, processo nº 01/05, de 27.10.2004, processo nº 02/04. WWW.
A Douta sentença do Tribunal a quo aplicou e bem na sua decisão, o preceituado no artigo 268.º/3 da Constituição da República Portuguesa, com remissão, e no caso em apreço, artigo 40.º do CPPT e 111.º do CPC. XXX. Conforme o exposto, a lei (artigo 40.º do CPPT e 111.º do CPC) ao impor a notificação dos mandatários como condição de eficácia do ato (art. 77.º n.º 6 da LGT e 36.º n.º 1 do CPPT), apresenta como efeito que a notificação realizada na pessoa do gerente da Impugnante é ineficaz. YYY. A notificação do Mandatário no seu escritório (domicílio profissional) não se trata por isso, apenas de uma formalidade não essencial! Reveste uma obrigação legal e Constitucionalmente consagrada. ZZZ. Atente-se no Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, referente ao Processo n.º 808/11.1BECBR, “É que, sendo constitucionalmente garantida aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, (art. 268.º n.º 3 da Constituição da República), e impondo a lei tributária a notificação aos mandatários constituídos no procedimento dos actos nele praticados (art. 40.º do CPPT) como condição de eficácia do acto notificando (art. 36.º n.º1 do CPPT), ter-se-á de concluir que a notificação feita na pessoa do ora Recorrente é ineficaz, designadamente para o efeito de dar por concluído o procedimento de inspecção, situação que inquina de forma irremediável a liquidação apontada nos autos” (negrito nosso). AAAA. Não podia o Tribunal ter decidido de forma diferente, ao considerar a não notificação da mandatária da Impugnante, aqui Recorrida, como “vício do procedimento de inspecção que inquina a liquidação”. BBBB. No mesmo sentido decidiu o Acórdão do TCA Sul de 10.04.2014, processo nº 07443/14: “A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo, deve hoje ter-se como perspectiva devidamente sedimentada pela doutrina e jurisprudência, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do acto tributário de liquidação. No entanto, a notificação não é um elemento intrínseco do acto tributário e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia. Entendeu o Tribunal "a quo" que as notificações em causa deveriam ter sido dirigidas ao mandatário da impugnante constituído no procedimento gracioso (cfr.nº.2 do probatório), de acordo com o estabelecido no artº.40, nº.1, do C.P.P.T., pelo que as notificações realizadas pela A. Fiscal e endereçadas ao domicílio fiscal do sujeito passivo não podem ter-se por validamente efectuadas.
Contrariamente, o recorrente defende que a liquidação é um acto pessoal, pelo que a Administração Tributária tinha a obrigação legal de notificar a impugnante, conforme o fez e para a morada que constava no seu cadastro.” CCCC. Concluindo o Exmo. Sr. Desembargador de forma inequívoca e isenta de mácula: “O recorrente carece de razão. Expliquemos porquê. Consagra o artº.40, nº.1, do C.P.P.T., a obrigatoriedade de a notificação dos interessados que tenham constituído mandatário ser feita na pessoa do seu mandatário, sendo que tal normativo se aplica às notificações a mandatários tanto no procedimento tributário como em processos judiciais tributários. No artº.40, nº.2, do mesmo diploma, prevê-se uma excepção à regra formulada no nº.1, nos termos da qual as notificações dos contribuintes para assistência ou participação em actos ou diligências com cariz pessoal são feitas através de carta dirigida também ao próprio interessado, para além da notificação que deve ser feita ao mandatário. Da exegese do regime acabado de mencionar se deve concluir que tendo sido constituído mandatário judicial no procedimento tributário é obrigatória a notificação deste do acto de liquidação que pôs termo ao mesmo procedimento gracioso, não sendo esta notificação substituível pela notificação do próprio sujeito passivo. É que sendo constitucionalmente imposta a notificação dos actos administrativos aos interessados, na forma prevista na lei (cfr.artº.266, nº.3, da Constituição da República), e impondo a lei tributária a notificação aos mandatários constituídos no procedimento dos actos lesivos nele praticados como condição de eficácia do acto notificando (artº.36, nº.1, do C.P.P.T.), ter-se-á de concluir que a notificação feita somente na pessoa do sujeito passivo é ineficaz, nomeadamente para fazer operar o termo final do prazo de caducidade do direito à liquidação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/5/2011, rec.927/10; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.394 e seg.).” DDDD. Por outro lado, o Douto Tribunal julgou e bem, que toda a prova produzida na inquirição de testemunhas na sequência do direito de audição sem a presença da mandatária da Impugnante, aqui Recorrida padece de nulidade procedimental que inquina toda a prova, violando o direito das partes de se fazerem acompanhar por mandatários forenses. EEEE. Em primeiro lugar, constituiu uma violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente previsto no art. 20.º n.º 2 da Constituição, que estabelece que “todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer- se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.” FFFF. Destarte, por ser um acto interlocutório e não ser por isso passível de impugnação autónoma, julgou e bem, diga-se, o Tribunal a quo ao considerar “(…) padece de nulidade procedimental que inquina toda essa prova e viola o direito das partes se fazerem representar por mandatários forenses e de controlarem a validade da prova. (…) a falta de convocatória do advogado, exigida no artigo 40.º n.º 2 do CPPT e artigo 11.º n.º 1 do CPA, para estar presente na diligência, querendo, é uma irregularidade grave. Mas a oposição expressa a esse direito (para o qual nem sequer foi convocado) é muito mais grave, porque viola frontalmente os artigos 20.º, n.º4 da CRP (…).” (negrito nosso).
GGGG. Ora, tendo o douto tribunal a quo decidido na sentença pela total procedência da impugnação e determinação da anulação dos atos tributários impugnados, fê-lo de forma clara, fundamentada e sem qualquer mácula que deva ser corrigida, devendo a mesmo ser mantida. Sempre com o douto suprimento dos Venerandos Conselheiros deve o presente recurso ser julgado por não provado e improcedente e ser mantida a douta decisão recorrida, com as demais consequências legais. Assim decidindo farão V. Exas. a costumada e requerida JUSTIÇA! 3 – A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da não admissão da revista. 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido da não admissão da revista, por falta dos respectivos pressupostos legais, com a seguinte fundamentação específica: Como resulta das conclusões do recurso a recorrente pretende que o tribunal ad quem aprecie as seguintes questões: 1.ª-A alegação da falta da citação num requerimento apresentado pelo contribuinte no PEF ao abrigo do disposto no artigo 37.º do CPPT onde peticione a fundamentação do ato de penhora de uma participação social, sem se peticionar, a final, a falta de citação obriga ou não o OEF a pronunciar-se sobre a factualidade e, por conseguinte possibilita ou não a instauração de uma reclamação judicial numa omissão de pronúncia? 2.ª-Um pedido de fundamentação de um ato de penhora, formulado ao abrigo do artigo 37.º do CPPT, no seguimento de ausência de notificação, citação ou receção de qualquer comunicação relativa aos referidos processos executivos, deverá ser indeferido pelo facto de a penhora não ser um ato em matéria tributável ou se, pelo contrário, ao entender não ser aplicável o mencionado preceito legal, não deveria o OEF ter-se pronunciado quanto ao pedido formulado tendo por base outras disposições legais, não se encontrando vinculado ao normativo invocado pelo contribuinte? Para fundamentar a admissão da revista a recorrente sustenta que a relevância jurídica das duas referidas questões se prende com a necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, constituindo, assim, uma relevância prática, com interesse e utilidade objectiva. Por outro lado sustenta a recorrente que a relevância social decorre do elevado valor da quota penhorada, o que só por si seria manifestação da clara necessidade da revista. A nosso ver e ressalvado o, sempre, devido respeito por opinião contrária, não se mostram verificados os apontados requisitos de admissão do recurso excecional de revista. Em primeiro lugar diga-se que a função dos recursos jurisdicionais é a reapreciação por um tribunal superior de questões já apreciadas por tribunal hierarquicamente inferior.
Ora, o tribunal recorrido apreciou a exceção da impropriedade do meio processual utilizado no que concerne à alegada nulidade da citação e apreciou o mérito do indeferimento do pedido de fundamentação do ato de penhora, tendo confirmado a verificação da exceção e a decisão de indeferimento do pedido de fundamentação do ato de penhora. Ora, parece certo que a recorrente pretende que o tribunal ad quem conheça de questões, que não foram, de todo, apreciadas pelo tribunal recorrido. Em segundo lugar diga-se que, o valor da participação penhorado nada tem a ver com a relevância social da questão para efeitos de admissão do presente recurso, uma vez a sua admissibilidade não depende de um critério quantitativo, em função do valor da causa, mas antes de um critério qualitativo, como deflui do teor do artigo 285.º do CPPT, correspondente ao artigo 150.º do CPTA (CPTA, anotado e comentado, 2017, 4.ª edição páginas 1146/1147, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha). Em terceiro lugar diga-se que o tribunal recorrido na apreciação das questões que este tribunal poderia reapreciar seguiu a jurisprudência do STA, pelo que não revestem relevância para efeitos de admissão do presente recurso excepcional, sendo a decisão recorrida, absolutamente, plausível. Com efeito no que concerne à questão da alegada nulidade da citação ver acórdão do STA, de 22/03/2018-P. 0714/15, disponível em www.dgsi.pt. No que concerne à qualificação jurídica do ato de penhora, se ato processual ou de trâmite ou ato administrativo tributário e aplicação do artigo 37.º do CPPT ver acórdãos da SCT do STA de 29/05/2013-P. 0480/13 e do PLENO, de 07/06/2017-P. 0557/14. Por fim diga-se que as pretensas e alegadas inconstitucionalidades, também, não constituem fundamento do recurso excecional de revista, uma vez que as questões de constitucionalidade podem discutir-se (e só podem discutir-se definitivamente) em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (acórdãos do STA, de 10/09/2014-P. 0659/14 e de 25/06/2015-P. 0567/15, disponíveis em www.dgsi.pt). 4 – Dá-se por reproduzido, para todos os legais efeitos, o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 15 a 19 da respectiva numeração autónoma). - Fundamentação - 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente
necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. O acórdão do TCA sob escrutínio julgou improcedente o recurso interposto pelo Instituto de Segurança Social, I.P. da sentença do TAF de Aveiro que julgara procedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrida contra liquidação oficiosa de contribuições para a segurança social em razão da falta de notificação à mandatária judicial constituída no procedimento de inspecção do Relatório Final do procedimento inspectivo bem como da nulidade da notificação da liquidação oficiosa de contribuições. O TCA julgou inverificada alegadas nulidades por omissão de pronúncia da sentença recorrida, julgando-as inverificadas (cfr. acórdão, a fls. 20 a 25) e improcedente o recurso quanto aos alegados erros de julgamento, de facto e de direito, confirmando o julgado quanto à ineficácia da notificação do relatório de inspecção por falta de notificação à mandatária constituída (fls. 25 a 28 do acórdão), não sanável em virtude do “princípio do aproveitamento do acto” (fls. 28 a 34 do acórdão) e confirmando ainda o julgado quanto à nulidade da notificação da liquidação, invocando a propósito jurisprudência do Pleno da Secção – Acórdão de 26 de fevereiro de 2014, no rec. 1481/13. O recorrente Instituto da Segurança Social requer revista para reapreciação da questão da noção e natureza jurídica das relações contributivas de segurança social e respetivo procedimento de suprimento oficioso, nomeadamente, no que diz respeito, às normais legais que regem a notificação, elaboração oficiosa de declarações de remunerações - liquidação oficiosa e comunicação do registo da declaração oficiosa, alegando que impor-se-á analisar o procedimento aplicável à matéria sindicada dos presentes autos, para a partir da mesma, retirar as devidas consequências legais, designadamente quanto à possibilidade do acolhimento do princípio do ato de aproveitamento jurídico em razão da verdade material e da prossecução do interesse público (conclusões 2 e 3 doas alegações de recurso). Ora, como muito bem diz a recorrida nas suas contra-alegações a questão pretende que este STA conheça nunca foi, como tal, decidida nas instâncias, nem tinha de o ser, aliás. As instâncias adoptaram, quanto à natureza jurídica das prestações pecuniárias em causa, jurisprudência consolidada deste STA, que citam expressamente, retirando dessa natureza jurídica, não controvertida na jurisprudência e na doutrina, as consequências jurídicas que se impõem no que respeita à necessária notificação dos actos aos mandatários judiciais constituídos e requisitos destes e bem assim, no caso do acórdão, quanto à possibililidade de “aproveitamento do acto”, voltando a citar e transcrever, a este propósito, jurisprudência consolidada desta Secção do STA.
Ou seja, naquilo que julgou, que é só o que em revista pode ser reapreciado, o TCA perfilhou a orientação jurisprudencial fixada por este STA, em Pleno, não se justificando, pois, a admissão da revista, pois as questões tratadas não são novas nem particularmente complexas e foram decididas de acordo com jurisprudência consolidada. Pelo exposto se conclui pela não admissão da revista, em razão da não verificação dos respectivos pressupostos legais. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pelo recorrente. Lisboa, 18 de Novembro de 2020. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.