Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0944/14.2BELSB

2022-01-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0944/14.2BELSB Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0944/14.2BELSB
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A…………, Unipessoal, Lda vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul em 02.07.2020 que concedeu provimento ao recurso que a Ré Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS) interpusera da sentença do TAC de Lisboa, proferida na acção administrativa comum intentada por aquela contra a ACSS, pedindo a respectiva condenação a pagar-lhe a quantia de €24.000,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados à taxa de 4% e devidos desde 03.06.2014 e até integral pagamento.

Pede a admissão da revista com vista a uma melhor aplicação do direito.

A Recorrida apresentou contra-alegações nas quais defende não se justificar a admissão da revista, ou dever a mesma improceder.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na presente revista a Recorrente pretende ver tratada a questão de direito de saber se, no caso, foi efectuada uma correcta interpretação do art. 289º, nº 1 do Código Civil (CC) pelo acórdão recorrido, defendendo a Recorrente que o mesmo incorreu em erro de julgamento na interpretação do referido preceito, face aos factos dados como provados.

A Autora intentou a presente acção administrativa comum pedindo a condenação da ACSS, aqui Recorrente, a pagar-lhe a quantia de €24.000,00, acrescida de juros vencidos e juros vincendos, por serviços prestados de natureza informática, sem prévio procedimento pré-contratual e sem contrato escrito.
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O TAC de Lisboa proferiu sentença em 10.02.2016, na qual julgou procedente a acção intentada, condenando a Ré no pedido.

A Ré interpôs apelação para o TCA Sul que pelo acórdão recorrido concluiu que a sentença recorrida incorrera em erro de julgamento “na parte em que condena a Ré ao pagamento à Autora da quantia de €24.000,00, acrescida de juros, por rigorosamente nada ter ficado provado nos autos sobre os custos em que a Autora incorreu com a prestação de serviços, nem que em algum momento tenha sido reclamado qualquer pagamento.

Nem tais custos se podem presumir, como parece decorrer da sentença sob recurso, antes cabendo à Autora a sua alegação concretizada e a sua respetiva demonstração, o que não logrou ser feito em juízo.

Donde, incidindo o presente recurso, exclusivamente sobre matéria de direito e perante o julgamento da matéria de facto da sentença recorrida, não existem factos que permitam a condenação da Ré, ora Recorrida, no pedido.

Daí que não obstante ser aplicável o regime da nulidade do contrato, nos termos do artigo 289.º, n.º 1 do CC, que obriga à restituição de tudo quanto haja sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o pagamento do valor correspondente, por no presente caso não se terem provado quaisquer custos em que a Autora incorreu com a prestação de serviços à Ré, nos períodos identificados no probatório, nem tão pouco os ter reclamado durante a prestação de serviços, nenhumas faturas emitindo e enviando à Ré, terá de se entender por assistir razão à ora Recorrente quanto ao fundamento do recurso, por não poder ser condenada no pedido.

Isto porque a condenação da Ré no pedido, nos termos do disposto no artigo 289.º, n.º 1 do CC, por aplicação do regime da nulidade do contrato, pressupor que os custos com a prestação de serviços hajam sido alegados e provados em juízo, o que no presente caso não logrou acontecer.”

Assim, o acórdão recorrido, por maioria, concedeu provimento ao recurso da Ré, revogando a sentença recorrida e, em substituição, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido.

Como se vê as instâncias divergiram na solução do caso.

E, pese embora, o acórdão recorrido assentar o seu julgamento na falta de factos comprovativos do direito a que a Autora, ora Recorrente, se arroga, o certo é que a sentença recorrida e um dos Desembargadores Adjuntos, no seu voto de vencido, consideraram que os serviços cujo pagamento vem reclamado foram prestados e não foram pagos [entendendo-se no voto de vencido que o valor do pedido é alcançado pelo mero resultado do que se retira dos factos E), G), H) e I), correspondendo aos valores mensais daqueles estipulados nos contratos que foram integralmente cumpridos e cujo pagamento foi efectuado, estando provado que os serviços não pagos foram prestados nas mesmas condições daqueles].

Assim, face a estas posições divergentes entre as instâncias (e no próprio acórdão recorrido, no voto de vencido), afigura-se ser conveniente que este STA se debruce sobre a questão para uma melhor dilucidação da mesma, justificando-se admitir a revista.
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4. Decisão

Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2022. - Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.