Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. AA, contribuinte fiscal n.º ...36, com domicílio indicado na Rua ..., ..., .., ... Porto, tendo sido notificada da decisão de indeferimento da reclamação do despacho da Ex.ma Senhora Juíza Desembargadora Relatora de 16 de julho de 2025 que não admitiu o recurso de apelação que aquele tinha interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30 de abril do mesmo ano e que, por sua vez, tinha negado provimento ao recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que tinha julgado extinta a instância em impugnação judicial por inutilidade superveniente da lide, veio apresentar reclamação para a conferência nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 643.°, n° 4 e 652.°, n° 3, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 2.°, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Com a com a apresentação da reclamação, alegou o que a seguir se transcreve: «(…) 1.º O Recorrente interpôs recurso para este o STA da decisão proferida nos autos de recurso junto do Tribunal Central Administrativo Norte o qual foi inadmitido neste último Tribunal. 2.º Não se conformando, o Recorrente apresentou reclamação dirigida a este Colendo Tribunal o qual, julgou improcedente a reclamação apresentada. Novamente, por não se conformar com o ali decidido, o Reclamante apresentou recurso para o Tribunal Constitucional. 3.º Por decisão singular o Mmº. Juiz Conselheiro-Relator – não admitiu o recurso interposto, uma vez que a decisão nos autos, por ser uma decisão proferida nos termos do artigo 656.º do CPC (decisão sumária) não admite recurso, mas, antes sim, reclamação para a conferência. Ora, 4.º Salvo o devido respeito, que se diga é todo, não se pode o recorrente conformar com a decisão ali proferida porquanto, atento os fundamentos apostos na decisão recorrida, a mesma, materialmente, jamais poderia constituir uma decisão sumária, visto que a Exma. Desembargadora Relatora apreciou o mérito e o fundo da questão submetido à sua apreciação. 5.º 0 O artigo 656.° do CPC, determina que: Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia. 6.º Do cotejo da decisão sumária proferida com o normativo transcrito, resulta desde logo à evidência que a decisão sumária proferida, não tem enquadramento neste normativo, visto que tal decisão conheceu o mérito e o fundo da questão submetida a apreciação do Tribunal.
Jurisprudência
Processo 01306/23.6BEPRT-R1.SA1
7.º Mas, ainda que assim não fosse, sempre se dirá que a decisão proferida nos termos do artigo 656.° do CPC, não é insuscetível de recurso. 8.º Tal como não resulta do estatuído no n° 3, 4 e 5 do artigo 652.° do CPC essa inviabilidade legal de recurso. 9.º Para tal, basta fazer uma interpretação sistemática das normas em confronto para se concluir com afoiteza pela recorribilidade da decisão proferida nos termos do artigo 656.° do CPC. 10.º Pois, as decisões singulares do relator, nos termos do artigo 652.° do CPC são todas elas suscetíveis de reclamação para a conferência, excecionando-se, entre outras, a decisão a que alude o artigo 656.° do CPC. POR OUTRO LADO, 11.º É consabido, que todas as decisões são passíveis de controlo por uma instância superior. 12.º A Lei obriga e a constituição exige que seja sempre assegurado o acesso a um duplo grau de jurisdição. 13.º Apesar da lei ordinária não raras vezes procurar delimitar a possibilidade de recurso, a Lei fundamental concede sempre uma via de recurso, assegurando assim o acesso a um duplo grau de jurisdição — sempre que em causa estejam situações que possam constituir uma limitação ao direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. 14.º Pois, a Recorrente pretende sindicar perante um Tribunal superior a decisão proferida por um Tribunal inferior. 15.º Só concedendo tal direito à Recorrente se poderá ter por assegurado o direito constitucionalmente consagrado ao duplo grau de jurisdição. 16.º O artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa estabelece que: 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
17.º O artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa determina que: 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. 18.º A não admissão do recurso interposto pela Recorrente consubstanciará assim, na ótica da recorrente uma supressão do direito ao recurso e, por conseguinte, uma violação ao estabelecido no n° 2 do artigo 3.8.° da CRP e, bem assim, ao artigo 20.° da CRP. 19.º Daí que o recurso interposto da decisão do TCAS para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo deve ser admitido e ulteriormente apreciado por esta instância superior. SEM PRESCINDIR, 20.º Caso assim não se entenda, o que nem por mera hipótese se concede, deverá a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 643.°, n° 4 e 652.° do CPC., conjugados com o artigo 70.°, n° 2 da LTC deve ser julgado inconstitucional quando interpretado no sentido da inadmissibilidade do recurso para o TC de uma decisão singular proferida no processo (decisão essa que coloca termo ao processo) deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo i8.° da CRP (Força jurídica) e 20.° da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) — inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.°, n° i, alínea b) da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.”.». Pediu que o despacho sindicado fosse revogado e fosse tomado conhecimento do mérito do recurso. Tendo sido notificada a parte contrária nos termos artigo 221.º do Código de Processo Civil e para os efeitos do n.º 3 do artigo 652.º do mesmo Código, nada veio dizer. Foi elaborado projeto de acórdão e remetido aos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, que dispensaram os vistos legais, pelo que cumpre decidir, em conferência. ***
2. Na reclamação para a conferência vem suscitada uma questão prévia: a de saber se o relator poderia «proferir decisão sumária» (ver o seu ponto 4.º). A Reclamante entende que não porque a situação não tem cabimento no artigo 656.º do Código de Processo Civil. Sucede que o relator não proferiu uma decisão nos termos do artigo 656.º do Código de Processo Civil. A decisão foi proferida nos termos do n.º 4 do artigo 643.º do mesmo Código, aplicável a coberto do n.º 6 do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. As decisões das reclamações contra o os despachos que não admitam os recursos no tribunal a quo são, por expressa determinação do legislador, proferidas pelo relator no tribunal ad quem, como decorre da supra indicada disposição legal. São, por isso, proferidas sumariamente, não por serem decisões liminares do objeto do recurso, mas por não serem precedidas de discussão em conferência. Pelo que, ao decidir singularmente a reclamação da retenção do recurso, o relator não violou o invocado artigo 656.º: aplicou o indicado n.º 4 do artigo 643.º. Pelo que a decisão reclamada nunca poderia padecer do vício indicado. 3. A questão principal suscitada na reclamação para a conferência consta dos pontos 11.º e seguintes do respetivo articulado e consiste em saber se o relator decidiu mal a reclamação contra o indeferimento do recurso. Nesta parte, a Reclamante vem contrapor que a lei obriga e a constituição exige que seja assegurado o duplo grau de jurisdição. Mas como, de resto, se teve o cuidado de explicar na decisão reclamada, não esta aqui em causa o duplo grau de jurisdição. E pelas razões que dela constam e às quais, em boa verdade, a Reclamante nada contrapõe, limitando-se a repisar a argumentação anteriormente apresentada. Como foi ali referido, o acórdão de que a Reclamante pretendia recorrer não foi proferido em primeiro, mas em segundo grau de jurisdição. Porque foi proferido no recurso de uma decisão do tribunal de primeira instância. E como foi ali salientado, o que a Reclamante pretende agora, através do recurso para o Supremo, é o acesso ao terceiro grau de jurisdição. E, como foi especificado, o terceiro grau de jurisdição no contencioso tributário foi extinto em 1996. O que deriva do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de abril, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro.
E, como foi acrescentado, constitui jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional que a Constituição não reclama, na estruturação do direito ao recurso, a consagração de um triplo grau de jurisdição, constatação que afasta, per se, a lesão do princípio da tutela jurisdicional efetiva (ver, entre muitos outros o acórdão daquele Tribunal de 16 de outubro de 2007, n.º 520/2007, publicado no DR, II Série, de 5 de dezembro de 2007). Como é evidente, não estando em causa o acesso ao duplo grau de jurisdição, o tribunal nunca poderia violar nenhum princípio constitucional que o consagre ou de que possa derivar. Por conseguinte, a decisão proferida nunca poderia constituir, com tal fundamento, uma restrição às disposições constitucionais indicadas (os artigos 18.º e 20.º da Constituição). Pelo que a Reclamação deve ser indeferida. *** 3. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a Reclamação. Custas pela Recorrente. Lisboa, 11 de março de 2026. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Catarina Almeida e Sousa – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.