Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1119/11.8TBALQ.L1.S1

2023-09-14 Supremo Tribunal de Justiça STJ Comercial Revista Proc. 1119/11.8TBALQ.L1.S1 Rel. RIJO FERREIRA

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STJ - Revista n.º 1119/11.8TBALQ.L1.S1
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO DECLARATIVA

ENTRE

AA

e mulher

BB

(aqui patrocinados por ..., adv.)

Autores / Apelados / Recorridos / Recorrentes subordinados

CONTRA

CC

[† ... JUN2017, tendo sido habilitados como sucessores DD, EE e FF]

e mulher

DD

(aqui patrocinados por ...)

Réus / Apelantes / Recorrentes / Recorridos subordinados

I – Relatório

Os Autores intentaram a presente acção contra os Réus peticionando a:

- Condenação dos réus a reconhecer que os autores são “são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no artigo 1º da p.i. e, por conseguinte, que eles RR. se abstenham de impedir os AA. de livremente cultivarem o mesmo designadamente a parcela com a área aproximada de 450 m2, sita a Sul/Poente, que fica entre o leito do caminho e o prédio deles RR., como vêm fazendo, assim como se abstenham da prática de quaisquer actos ou procedimentos que impeçam os autores e ou os autores e o púbico em geral, de circular livremente e em condições de segurança no caminho supra identificado, consoante se conclua que o mesmo é público ou se trata apenas de uma servidão, com a largura de três metros, aberta em terreno deles AA. e em toda a extensão da sua propriedade lado Sul e com início na estrada principal que vai da E........... aos C..... .. ........, no sentido Nascente/Poente – vide doc. nº 5, e vai terminar no final do prédio rústico – lado Sul – inscrito na matriz sob o artigo 34 pertencente a GG – vide doc. nº 5, já que os prédios pertencentes a HH (artigo 35 secção S) e GG ( artigo 34 secção S), não têm acesso por qualquer outro lado. Mais pretendem que os RR. sejam condenados a remover a “cancela” que veda o acesso dos AA. à sua propriedade”;
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- Condenação dos réus no pagamento de uma indemnização aos AA. no valor de €.: 10 000,00 (dez mil euros), acrescida de €.: 500,00, por cada ano que passar a contar da presente data e até os AA. poderem retirar as uvas da sua propriedade utilizando livremente o caminho, uma vez que são obrigados a despender a mais tal quantia para retirar, em cada ano, as uvas da sua propriedade.

Para o efeito, alegaram os autores, em síntese, que:

i) a sul/poente do prédio dos autores existe um caminho aberto que existe há mais de 50 anos e que é e sempre foi utilizado pelos proprietários dos prédios pelos quais passa e pela generalidade das pessoas para através dele acederem aos mesmos prédios, circulando por ele diariamente, a pé, com tratores e máquinas agrícolas, outros veículos motorizados ou de pedais;

ii) há cerca ano e meio, por referência à data da entrada da petição inicial, o réu marido decidiu colocar dois ferros (pilares) de cada lado e atravessou um outro que vai assentar as suas extremidades naqueles, barrando o acesso ao prédio dos autores, através daquele caminho, o que lhes causa prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial.

Os réus contestaram e deduziram pedido reconvencional, peticionando a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre parcela de terreno onde se inclui o caminho descrito pelos autores.

Produzida a prova, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:

“a) Condeno os réus a reconhecerem que o caminho descrito em 4 dos factos é vicinal, público, e a removerem a barreira referida em 21 dos factos, abstendo-se de impedirem o respetivo acesso e circulação.

b) Mais condeno os réus a reconhecerem que o prédio dos autores descrito em 1 dos factos abrange uma área, a determinar em ulterior liquidação, da parcela referida em 7 dos factos.

c) Condeno, ainda, os réus a pagarem a cada um dos autores, a quantia de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais.

No mais peticionado pelos autores, vão os réus absolvidos.

d) Mais julgo o pedido reconvencional improcedente dele absolvendo os autores.”

Os réus interpuseram recurso de apelação, nos termos do qual i) impugnaram a decisão sobre a matéria de facto, pugnando pela sua reapreciação e ii) colocaram em crise a solução jurídica adotada pela 1.ª instância quanto à qualificação do caminho em discussão nos autos como caminho público.

Admitido o recurso, foi proferida decisão sumária, nos termos da qual se fez constar que
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“aceitamos os factos fixados (art. 662.º do C. P. Civil). (…) a questão essencial a conhecer no vertente recurso, é a seguinte:

- A condenação das Recorrentes no pagamento a cada um dos Autores da quantia de 750,00 €, a título de danos não patrimoniais, enferma de erro na aplicação da Lei?

- Tal como decidiu quanto aos danos patrimoniais, também, nesta sede, o Tribunal encontra-se obrigada a fazer a correcta subsunção dos factos ao Direito, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, estatuídas no art. 342°, n° 1 do C. Civil, o que não fez, pois, tal como aconteceu com os danos patrimoniais, também, quanto aos danos não patrimoniais os Autores não lograram fazer prova, ao invés do que lhes competia, da factualidade em que fundam o seu pedido?”.

E apreciando o que designou pela ‘única questão’ de direito exarou

«Resultou provado que "...30. Os autores sentem tristeza, revolta, ner­vosismo e angústia por não poderem utilizar o caminho referido em 4...".

Para que o dano não patrimonial mereça a tutela do direito tem de ser grave, devendo essa gravidade avaliar-se por critérios objectivos e não de harmonia com percepções subjectivas ou da sensibilidade danosa parti­cularmente sentida pelo lesado, de forma a concluir-se que a gravidade do dano justifica, de harmonia com o Direito, a concessão de indemnização compensatória.

Na indemnização pelo dano não patrimonial, o pretium doloris, deve ser fixado por recurso a «critérios de equidade», de modo a propor­cionar ao lesado momento de prazer que, de algum modo, contribuam para atenuar a dor sofrida (Acórdão do S. T. Justiça de 7 de Novembro de 2006, Processo. N° 3349/06). Tal «equidade» não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim um critério para a correcção do Direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto.

Estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais, necessariamente com apelo a um julgamento segundo a equidade, o Tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o Tribunal recorrido afronte, manifestamente, "...as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida..." (Acórdão do S. T. Justiça de 17 de Junho de 2004, Processo n.° 2364/04).

Na situação em presença, é nosso entendimento que os estados emocionais provados tem como contexto uma situação jurídica compreen­sível para os recorridos, mas que tem que ser concatenada com a possibili­dade de os recorrentes também terem as suas razões, o que consequência uma incerteza jurídica a ter em consideração. Estas são os dilemas da vida em sociedade e há que aceitá-los. Queremos com isto dizer, que não se fez prova que os apelantes tivessem com escopo fazer mal. A sua finalidade era defender a sua visão de Justiça daquela situação.

Sempre com o devido respeito por perspetivação diversa, a "...sentem tristeza, revolta, nervosismo e angústia por não poderem utilizar o ca­minho referido...", in casu, não deve ser visto como um dano não patrimoni­al, até porque não sabemos a sua intensidade, como como um estado emo­cional derivado de um desacordo jurídico.
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Daremos, pois, razão aos apelantes.»

Decidindo

«Julgar procedente a apelação (…), revogar a douta sentença de 7 de Julho de 2019, no segmento em que se condena ".. .ainda, os réus a pagarem a cada um dos autores, a quantia de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) a título de indemnização por danos não patrimoni­ais...", mantendo o demais decretado.»

Os recorrentes apresentaram, então, reclamação para a Conferência, invocando, em suma, que i) inexistia fundamento para proferimento de decisão sumária e que ii) a decisão sumária padecia de nulidade por omissão de pronúncia.

Em sede de acórdão de Conferência concluiu-se que

“No vertente recurso em apreciação conferencial, confirma-se o teor da decisão singular impugnada, que aqui se dá por integralmente reproduzido, posto que, entre o mais, nenhuma nulidade a enferma, e de se extrata, como relevante, o seguinte: I. Apelou DD e Outros (artigos 635º, nº 4, 639º, nº l e 663º, nº 2, do C. P. Civil) - Questionando: - A condenação das Recorrentes no pagamento a cada um dos Autores da quantia de 750,00 €, a título de danos não patrimoniais, enferma de erro na aplicação da Lei - Tal como decidiu quanto aos danos patrimoniais, também, nesta sede, o Tribunal encontra-se obrigada a fazer a correcta subsunção dos factos ao Direito, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, estatuídas no art 342°, n° 1 do C. Civil, o que não fez, pois, tal como aconteceu com os danos patrimoniais, também, quanto aos danos não patrimoniais os Autores não lograram fazer prova, ao invés do que lhes competia, da factualidade em que fundam o seu pedido.

II. - Decidiu-se: - Julgar procedente a apelação de DD e Outros, revogar a douta sentença de 7 de julho de 2019, no segmento em que se condena "...ainda, os réus a pagarem a cada um dos autores, a quantia de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais...", mantendo o demais decretado.

III. - Com os seguintes fundamentos: - Concordamos com a Senhora Juiz a quo quando refere na sua fundamentação à matéria de facto que não é crível que o recorrente "...após anos representando o Réu, sem qualquer pagamento, se dispusesse afazer o favor de ir realizar o pagamento de uma viatura, c ainda restituir no Réu a totalidade do valor entregue para tanto, ficando ... desprovido do pagamento de honorários pela acção que findara, e ainda se dispusesse a representa o Réu numa acção a intentar...". Seja como for, como o recorrente bem sabe melhor que ninguém, e para que não houvessem dúvidas futuras, no documento de fls. 52 devia ter-se feito constar expressamente que ".... a quantia de € 88.000,00 tenlia sido recebida pelo autor para os fins descritos nos artigos 6 a 8 da resposta à contestação...". E isso não foi feito, deixando-se para o Pretório um labor insano de adivinhação implícita, que tem de ser recusado.”

Inconformados vieram os Réus interpor recurso de revista concluindo padecer o acórdão recorrido de obscuridade que torna a decisão ininteligível, falta de fundamentação e omissão de pronúncia.
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Houve contra-alegação onde se propugnou pela inadmissibilidade do recurso quanto à parte que confirmou a sentença de 1ª instância, por ocorrência de ‘dupla conforme’ e se deduziu recurso subordinado quanto à parte em que revogou a sentença de 1ª instância.

II – Da admissibilidade e objecto do recurso

A situação tributária mostra-se regularizada.

O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (artigo 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (artigo 40º do CPC).

Tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (artigos 639º do CPC).

O acórdão impugnado é, nos termos gerais, pela sua natureza, pelo seu conteúdo, pelo valor da causa e da respectiva sucumbência, recorrível (artigos 629º e 671º do CPC).

Sendo que nada obsta a essa recorribilidade o facto de o único fundamento do recurso ser a arguição de nulidades (artigo 674º, nº 1, al, c), do CPC).

Com efeito, «a transposição do regime que consta do art. 615.º, por via do art. 666.º, implica que só poderão ser autonomamente arguidas as nulidades de acórdãos se acaso não for admissível recurso de revista. Sendo este admissível, é nas alegações de recurso que deverão ser integradas, dando a relação a possibilidade de, em conferência, sobre as mesmas se pronunciar, nos termos do art. 641.º, n.º 1.

Esta admissibilidade é plena nos casos em que, preenchido o requisito do art. 629.º e outros pressupostos formais não existe uma situação de dupla conforme. Efetivamente, em tais circunstâncias, a arguição na nulidade do acórdão pode até constituir o único vício do mesmo (v.g. omissão de pronúncia ou excesso de pronúncia), de modo que nada obsta a que o objeto do recurso seja preenchido unicamente pela arguição de nulidades» – António Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 6.ª Edição Atualizada, 2020, pp. 461.

Chegados aqui impõe-se aferir da aplicabilidade ao caso da excepção prevista no nº 3 do artigo 671º do CPC que determina que “(…) não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.

Desde logo ressalta que o acórdão recorrido não confirmou ‘in totum’ o acórdão recorrido, uma vez que alterou a sentença da 1ª instância, revogando a condenação em indemnização.

Mas ainda que se entenda que para efeitos de ‘dupla conforme’ é admissível a autonomização de partes decisórias (sendo que no caso essa ‘dupla conforme’ se verificaria quanto à qualificação do caminho e na repercussão dessa qualificação na decisão do pedido reconvencional, designadamente quanto à possibilidade de usucapião) não se pode ter por verificada tal circunstância
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A excepção prevista no artigo 671º, nº 3, do CPC tem como pressuposto essencial que ambos os tribunais (a 1ª instância e a Relação) são concordes, na solução jurídica ao objecto de litígio posto à sua consideração; que dela fizeram similar enquadramento jurídico. Que essa concordância é substancial e não apenas formal.

Ora o que ocorre nos autos é que, não obstante o acórdão recorrido ter, formalmente, mantido a decisão da 1ª instância no ‘demais decretado’ para além da condenação no pagamento de indemnização por dano não patrimonial o certo é que não se encontra nesse mesmo acórdão e na decisão sumária que o precedeu qualquer consideração sobre esse ‘demais decretado’. Pelo contrário, a Relação não analisou essas questões.

Não se encontra, assim, a concordância substancial que subjaz ao conceito de ‘dupla conforme’, pelo que ao caso não é aplicável a apontada restrição recursiva.

Em função do disposto nos artigos 675º e 676º do CPC, o recurso sobe nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.

Destarte, o recurso merece conhecimento.

Vejamos se merece provimento.

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Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a ilegal fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara nas instâncias), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões por que entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
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Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:

- Nulidade do acórdão do tribunal da Relação por ambiguidade e obscuridade;

- Nulidade do acórdão do tribunal da Relação por falta de fundamentação;

- Nulidade do acórdão do tribunal da Relação por omissão de pronúncia.

III – Os factos

Das instâncias vêm fixada a seguinte factualidade:

Factos provados

1. Mostra-se inscrito a favor dos autores na Conservatória do Registo Predial, pela ap. 6 de ...9.../02, o direito de propriedade sobre o prédio rústico denominado “Vinha ...”, situado no sítio da Vinha ..., no Casal dos , freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo 47 da Secção S, e descrito naquela Conservatória de ... sob o n.º1077, por aquisição fundada em compra – al. A) dos factos assentes.

2. O prédio rústico denominado “P...”, com a área de 20.880 m2, inscrito na matriz da freguesia de ... sob o artigo 48 da Secção S, que confronta a Norte com o prédio referido em 1., encontra-se inscrito a favor dos réus nessa mesma matriz predial – al. B) dos factos assentes.

3. O prédio dos autores referido em 1. confronta do Norte com Estrada e II, do Sul com CC, do Nascente com JJ, atualmente KK, e do Poente pelo menos com CC – al. C) dos factos assentes.

4. Existe há mais de trinta anos um caminho de terra batida a Sul/Poente do prédio referido em 1., com uma largura entre dois e três metros, que se inicia na estrada que liga as povoações de Casais da e E..., e que segue no sentido Nascente/Poente, terminando no final do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 34.ºda Secção S, do lado sul – al. D) dos factos assentes.

5. O caminho referido em 4. permite o acesso aos prédios inscritos na matriz sob os artigos 34.º e 35.º da Secção S e sempre foi usado pelos proprietários desses mesmos prédios e pelos proprietários do prédio referido em 2. – al. E) dos factos assentes.

6. Em 5 de Fevereiro de 2010, a Câmara Municipal de ... emitiu a certidão junta aos autos a fls. 24 como documento n.º9 da petição inicial, na qual se pode ler: «em face dos elementos existentes neste Departamento, (…) o prédio rústico denominado “Vinha ...”, situado no Casal dos , freguesia de ..., deste concelho, inscrito na matriz cadastral da freguesia de ... sob o artigo 47, Secção S, confronta a Norte com caminho público asfaltado e a Poente com caminho vicinal em terra batida que serve vários prédios» – al. F) dos factos assentes.
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7. Entre o caminho referido em 4 e o prédio referido em 2. e a Sul/Poente deste existe uma parcela de terreno com a área de cerca de 450 m2 – al. G) dos factos assentes.

8. Os réus afirmam que a parcela referida em 7. lhes pertence – al. H) dos factos assentes.

9. Está descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 2467/20111118, da freguesia de ..., o prédio rústico situado em ..., como inscrito na matriz rústica sob o art. 709, compondo-se de terra de semeadura, vinha e mato, a confrontar do Norte com LL, do Sul com MM, do Nascente com estrada e do poente com LL, que reproduz a descrição em livro n.º 7943 do livro n.º 21, e inscrito por compra a favor de LL, pela apresentação n.º 2 de 05/02/1953, que reproduz a inscrição em livro 24656 G-26 – cf. certidão permanente do registo predial a fls. 293 e a fls. 396.

10. LL adquiriu o referido prédio por escritura pública de compra e venda outorgada em 31/12/1952 no Cartório Notarial de ... a NN e OO – cf. certidão da escritura junta a fls. 293v-396/346.

11. LL, pai do réu marido, faleceu em .../01/1980, tendo corrido processo de inventário obrigatório sob o n.º 2/1980 pelo Tribunal de ... para partilha dos bens deixados por óbito do mesmo – cf. certidão junta a fls. 319-333.

12. Nesse inventário, por sentença de .../01/1981, foi adjudicado ao réu marido, além do mais, o bem imóvel descrito sob a verba 2: prédio rústico, composto de vinha e mato, sito na freguesia de ..., do concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 7943, fls. 42, Livro B-21, e 13.322, fls. 152verso do livro B-30 e inscrito na respetiva matriz sob o art. 48 da Secção S – cf. certidão junta a fls. 319-333.

13. O prédio referido em 1. está descrito no registo predial com a área de 22.800 m2 e composto de cultura arvense, macieiras, cerejeiras, vinha, mato e oliveiras – cf. certidão do registo predial a fls. 12.

14. O prédio referido em 1 compõe-se atualmente de vinha.

15. O caminho referido em 4 serve o prédio mencionado em 1.

16. Para além do referido em 5, o caminho referido em 4 sempre foi usado pelos donos do prédio mencionado em 1 e pela generalidade das pessoas.

17. Que através dele acedem aos prédios aludidos em 1, 2 e 5, circulando a pé, com tratores e máquinas agrícolas, com outros veículos motorizados ou de pedais.

18. O que fazem diária e ininterruptamente, à vista de todos e há mais de cinquenta anos.

19. A Junta de Freguesia de ... forneceu materiais e suportou o custo do espalhamento para o arranjo do caminho uma vez.
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20. Os donos dos prédios mencionados em 2 e 5 nunca se opuseram à formação desse caminho.

21. Há cerca de ano e meio com referência à data da instauração da ação, o réu decidiu colocar no caminho mencionado em 4 dois ferros (pilares) de cada lado e atravessou um outro que vai assentar as suas extremidades naqueles e colocou um cadeado num dos lados dos ferros.

22. O que fez a cerca de trinta metros do início do caminho contados da estrada que liga as povoações de Casais da e E....

23. Impedindo o acesso ao prédio referido em 1 através desse caminho.

24. O prédio referido em 1 é inclinado.

25. Para colherem as uvas que plantam no prédio entrando pelo lado voltado a Norte os autores têm que contratar trabalhadores.

26. Se acedessem à vinha pelo caminho referido em 4 os autores encostariam o carro ao prédio e transportavam as uvas à mão para o carro.

27. A colheita das uvas dura 60 dias por ano.

28. Os autores residem mais próximo do caminho referido em 4.

29. Para entrarem no seu prédio pela estrada referida em 3 os autores têm que dar a volta à população, despendendo tempo e gasóleo.

30. Os autores sentem tristeza, revolta, nervosismo e angústia por não poderem utilizar o caminho referido em 4.

31. Os prédios referidos em 5 não possuem acesso direto à via pública, constituindo o caminho aludido em 4 o único acesso à totalidade do prédio mencionado em 2.

32. Os autores apenas ocupam uma área de 21.832 m2 do prédio referido em 1.

33. Com exceção de parte da parcela referida em 7, que em concreto não foi possível apurar, que integra o prédio mencionado em 1, e, ainda, da área ocupada pelo caminho, durante mais de 30 anos, os anteriores e atuais proprietários do prédio referido em 2 sempre o ocuparam com a configuração atual do mesmo, procedendo à sua exploração agrícola, fazendo seus os seus frutos e o produto destes.

34. O que fizeram em toda a extensão do prédio referido em 2, sem oposição de ninguém, publicamente e na convicção de serem donos do mesmo.

35. Os antecessores dos autores no prédio referido em 1 não se opuseram à utilização referida em 33 e 34.
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Factos não provados

a) A Sul/Poente do prédio referido em 1, o caminho mencionado em 4 está aberto em terreno daquele prédio.

b) Art. 11.º da BI – provado apenas o constante em 22.

c) Quando os autores tentam passar no caminho referido em 4, o réu começa a gritar e ameaça que os mata.

d) Art. 16.º da BI - não provado que utilizam uma máquina.

e) Durante pelo menos 15 dos 60 dias referidos para a colheita das uvas, os autores recorrem a uma máquina que custa por hora €30,00.

f) E pagam ao manobrador dessa máquina €5,00 por hora.

g) Os autores têm receio de ser abordados pelo réu.

h) O caminho referido em 4 é o único acesso ao prédio inscrito na matriz sob o art. 46 da secção S.

i) O caminho referido em 4 foi aberto pelos anteriores donos do prédio mencionado 2 e em terreno deste.

j) E foi desde a data da aquisição do prédio referido em 2 pelos réus, cuidado exclusivamente por estes, que o mantêm transitável, arrancando as ervas e procedendo aos arranjos necessários à sua utilização quer a pé, quer através de veículos a moto.

k) E é utilizado apenas pelos réus e pelos proprietários dos prédios referidos em 5.

l) Os autores apenas utilizam o caminho indicado em 4 após pedir consentimento aos réus.

m) Os restantes 1.068 m2 estão ocupados pelo caminho referido em 4.

n) Devido ao referido em 8 e para evitarem conflitos com os réus, os autores deixaram de cultivar a parcela referida em 7.

o) São os réus que, desde há mais de 30 anos, cultivam a parcela referida em 7.

p) O pai do réu marido sempre utilizou a área referida em 7.

q) Existem marcos delimitadores das estremas dos prédios referidos em 1 e 2.

r) E barreiras naturais entre ambos, constituídas por declives.
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IV – O direito

i. Nulidade do acórdão do tribunal da Relação por ambiguidade e obscuridade, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC

Vieram os recorrentes arguir a nulidade do acórdão recorrido, com fundamento em obscuridade, por ter o tribunal da Relação feito constar do ponto III um segmento que não corresponde à transcrição de nenhuma parte da decisão singular proferida nos autos, nem sequer da sentença proferida em 1.ª instância.

Diga-se, desde já, que analisado o acórdão do tribunal da Relação, proferido em Conferência, há que concluir que, de facto, o ponto III em nada se relaciona com o que se discute nos presentes autos.

De facto, o tribunal da Relação fez constar do acórdão recorrido que “Com os seguintes fundamentos: - Concordamos com a Senhora Juiz a quo quando refere na sua fundamentação à matéria de facto que não é crível que o recorrente "...após anos representando o Réu, sem qualquer pagamento, se dispusesse afazer o favor de ir realizar o pagamento de uma viatura, e ainda restituir no Réu a totalidade do valor entregue para tanto, ficando ... desprovido do pagamento de honorários pela acção que findara, e ainda se dispusesse a representa o Réu numa acção a intentar...". Seja como for, como o recorrente bem sabe melhor que ninguém, e para que não houvessem dúvidas futuras, no documento de fls. 52 devia ter-se feito constar expressamente que ".... a quantia de € 88.000,00 tenha sido recebida pelo autor para os fins descritos nos artigos 6 a 8 da resposta à contestação...". E isso não foi feito, deixando-se para o Pretório um labor insano de adivinhação implícita, que tem de ser recusado”.

É, assim, claro que o segmento transcrito não consta da decisão singular proferida, nada tendo que ver com o objeto do presente processo.

Sobre a invocada nulidade por obscuridade, o STJ tem vindo a pronunciar-se no sentido de que o mesmo “pressupõe ininteligibilidade de uma decisão ou resposta, ou seja, que não possa, com segurança, determinar-se o sentido exato dessa decisão ou resposta.” – (ac. do STJ, de 09-03-2022, proc. n.º 4345/12.9TCLRS-A.L1.S1).

Neste sentido, pronunciaram-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 12-01-2021 (proc. n.º 4258/18.0T8SNT.L1.S1), de 26-01-2021 (proc. n.º 2350/17.8T8PRT.P1.S2), de 23-02-2021 (proc. n.º 50/07.6TBCRZ.P1.S1), de 20-05-2021 (proc. n.º 69/11.2TBPPS.C1.S1).

In casu, lida a decisão recorrida, resulta evidente que, no tocante à sua parte decisória, inexiste qualquer inteligibilidade, no sentido em que não é possível “retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar” (ac. do STJ, de 20-05-2021, proc. n.º proc. n.º 69/11.2TBPPS.C1.S1).

Ora, não há dúvidas de que o tribunal da Relação manteve a decisão da 1.ª instância, tendo-o feito, contudo, com recurso à transcrição de um trecho que nada tem que ver com o que se discute no âmbito dos presentes autos. Trata-se de um lapso manifesto, cuja consequência será tão-só a de dar como não escrito tal segmento, por ser estranho aos presentes autos.
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Contudo, tal lapso, sendo óbvio e manifesto, não gera no intérprete quaisquer dúvidas ou hesitações quanto ao sentido decisório adotado pelo tribunal da Relação, que é apreensível em face da decisão proferida.

Em face do exposto, consideramos que inexiste a nulidade do acórdão recorrido por obscuridade invocada pelos recorrentes.

ii. Nulidade do acórdão do tribunal da Relação por falta de fundamentação, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC

Invocam os recorrentes que o acórdão do tribunal da Relação é nulo por falta de fundamentação, por não ter o tribunal da Relação fundamentado a decisão de manutenção da decisão da 1.ª instância, no tocante à classificação do caminho descrito nos autos como caminho público.

Com razão.

Quanto a esta matéria, o STJ tem-se pronunciado, de forma unânime, no sentido de que apenas a total ausência de fundamentação gera o vício de nulidade por omissão de pronúncia.

Pela sua clareza, cita-se o acórdão deste STJ de 20.02.2020 (proc. n.º 713/12.4TBBRG-B.G1.S1), que concluiu que “é corrente e unânime o entendimento segundo o qual só a falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito gera a nulidade por falta de fundamentação, com o que se não pode confundir a fundamentação medíocre ou insuficiente que, repercutindo-se no mérito da decisão, podendo comprometê-lo, não produz nulidade.”.

Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os acórdãos proferidos em 06-01-2020 (proc. n.º 189/18.2T8GRD.C1.S1), de 05-02-2020 (proc. n.º 401/13.4T2AND.P1.S3), de 03-03-2020 (proc. n.º 274/09.1TBLRA.C1.S1).

Ora, analisada a decisão em crise, há que concluir que o tribunal da Relação manteve na íntegra, naquela parte, a decisão da 1.ª instância, fazendo isso mesmo constar do dispositivo do acórdão. Sucede que, nem com um intenso esforço interpretativo se alcança os fundamentos que conduziram a tal decisão, sendo manifesta a total ausência de fundamentos, o que não pode deixar de ser reconduzido a uma situação de nulidade por falta de fundamentação.

De facto, no que diz respeito à impugnação da matéria de facto, o tribunal da Relação deixou apenas escrito que “aceitamos os factos fixados (art. 662.º do C. p: Civil)”, não se alcançando os motivos pelos quais considerou os factos fixados, rejeitando, na íntegra, a reapreciação da matéria de facto requerida pelos então apelantes.

Quanto à questão jurídica de fundo, que se prendia com a natureza pública do caminho descrito nos autos (cf. conclusões XXV a XXXIX), o tribunal da Relação nada disse, sendo manifesta a total ausência de fundamentação de suporte da decisão proferida a final (“mantendo o demais decretado”).

É, assim, ininteligível o caminho que guiou o tribunal da Relação a manter a decisão da 1.ª instância, no plano da decisão de facto e no plano da solução jurídica alcançada.
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Em face do exposto, consideramos que deve ser declarada a nulidade do acórdão recorrido por manifesta falta de fundamentação, com a consequente baixa dos autos à Relação para efeitos tidos por convenientes.

iii. Nulidade do acórdão do tribunal da Relação por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC

Por fim, invocam os recorrentes que o acórdão recorrido está ferido de nulidade por omissão de pronúncia por não ter aquele tribunal apreciado as questões relacionadas com a impugnação da matéria de facto e com a classificação do caminho em causa nos presentes autos como caminho público.

A invocada nulidade está diretamente relacionada com o art. 608.º, n.º 2, do CPC, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”

No que especificamente diz respeito à invocada nulidade por omissão de pronúncia, este STJ tem vindo a entender, de forma reiterada, que “a nulidade da decisão por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimentos relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes” – Ac. do STJ, de 09-03-2022 (proc. n.º 1600/17.5T8PTM.E1.S1). Neste sentido, vejam-se, entre outros, os acórdãos do STJ, de 23-03-2021 (proc. n.º 618/17.2T8ETR.P1.S1), de 12-01-2021 (proc. n.º 379/13.4TBGMR-B.G1.S1) e de 16-11-).

No caso que nos ocupa, o tribunal da Relação pronunciou-se sobre a impugnação da matéria de facto, deixando expresso que aceitava os factos fixados, tendo mantido a sentença da 1.ª instância quanto à questão de fundo (natureza pública do caminho, excludente da usucapião, e reconhecimento do direito de propriedade dos autores), igualmente colocada em crise pelos recorrentes.

Ora, ainda que se tenha a pronúncia do tribunal da Relação como deficiente e manifestamente insuficiente, e por isso geradora de nulidade por falta de fundamentação, a verdade é que aquele tribunal se pronunciou sobre as matérias colocadas à sua consideração.

Entendemos, assim, que o vício de que, realmente, padece o acórdão recorrido se reconduz, tão-só, à total falta de fundamentação, inexistindo qualquer nulidade por omissão de pronúncia.

E concluindo-se pela nulidade do acórdão da Relação fica prejudicado o conhecimento do recurso subordinado.

V – Decisão

Termos em que, na procedência do recurso, se declara nulo o acórdão recorrido, por falta de fundamentação, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, aplicável ex vi art. 666.º do mesmo código, determinando a baixa do processo à Relação, a fim de ser reformado o acórdão agora anulado, se possível pelos mesmos desembargadores, conforme o disposto no artigo 684º, nº 2, do CPC.
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Custas do recurso pelos Recorridos.

Lisboa, 14 de setembro de 2023

Rijo Ferreira (relator)

Cura Mariano

Fernando Baptista