Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0211/22.8BELRA-A.SA1

2025-11-27 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0211/22.8BELRA-A.SA1 Rel. ANA CELESTE CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0211/22.8BELRA-A.SA1
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 
I. RELATÓRIO

INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. (ISS), ora Recorrente e melhor identificado na ação executiva instaurada pela Exequente, ora Recorrida, A..., LDA., tendo sido notificado do Acórdão de 12/09/2025, proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, que concedeu provimento ao recurso e determinou a remessa dos autos ao Tribunal a quo para, se a tal nada obstar, aí prosseguirem para efeitos de fixação da indemnização devida pela inexecução, não se conformando com o mesmo, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA).

A Exequente, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso.

II. OS FACTOS

Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.

Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

A presente instância executiva tem como antecedentes a ação de contencioso pré-contratual, referente ao Concurso Público com publicação no Jornal Oficial da União Europeia para o “Fornecimento de Género Alimentar no âmbito do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC): Pescada n.º 3 para cozer porcionada” (Processo n.º 2001/20/0001575), publicitado através do Anúncio de procedimento n.º 10743/2020, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 188, de 25.09.2020, e no Jornal Oficial da União Europeia, no âmbito da qual, em 03/06/2024 foi proferida sentença declarativa, que decidiu anular a decisão de adjudicação da proposta da concorrente Contrainteressada, condenar a Entidade Demandada a excluir a proposta da Contrainteressada e condenar a Entidade Demandada a adjudicar a proposta da Autora, ora Exequente e Recorrida.
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Na presente ação executiva, a Exequente pediu a condenação da Executada a dar cumprimento à referida sentença declarativa, designadamente, a execução do contrato celebrado com a Exequente na sua plenitude.

De molde a executar a referida sentença, a Executada, ora Recorrente, em 12/08/2024, deliberou adjudicar a proposta apresentada pela Exequente e a aprovação da respetiva minuta do contrato, o qual viria a ser assinado em 03/09/2024, cujo visto foi recusado pelo Tribunal de Contas.

Por sentença datada de 09/06/2025, o TAF de Leiria julgou a ação executiva improcedente, por reconhecer a existência de impossibilidade de execução.

Interposto recurso da sentença, por entender a Exequente que “o Tribunal a quo estava obrigado ope legis, nos termos dos artigos 175.°, n.° 2 e 178.°, n.° 1 do CPTA, a notificar as partes para fixarem uma indemnização. Na falta de acordo, caber-lhe-ia ordenar as diligências instrutórias necessárias.”, veio o acórdão recorrido reconhecer a sua razão, tendo sido decidido conceder provimento ao recurso e determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo para, se a tal nada obstar, aí prosseguirem para efeitos de fixação da indemnização devida pela inexecução da sentença.

Discordando do decidido, veio o Executado interpor recurso de revista em que alega a verificação dos respetivos requisitos de admissibilidade, quer a relevância jurídica e social fundamental da questão controvertida, quer a necessidade da melhor aplicação do direito.

Porém, o Recorrente não concretiza os motivos ou razões por que considera verificados tais requisitos da admissão da revista, nada dizendo sobre as concretas razões que determinam estar em causa uma questão com relevância jurídica e social fundamental ou qual o erro de julgamento em que incorre o acórdão recorrido, por se limitar a explicitar os motivos por que, no seu entender, o acórdão recorrido, não se pode manter.

Em rigor, o Recorrente nem sequer imputa o erro de julgamento ao acórdão recorrido, não alegando a violação de qualquer norma ou princípio jurídico, limitando-se a discordar do decidido e a entender que “o Acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação da lei, devendo o mesmo ser revogado com as demais consequências legais”, como consta da conclusão UU. do recurso de revista.

Se tal insuficiência de alegação quanto aos fundamentos da admissão da revista, só por si, constitui causa para a não admissão do recurso, acresce resultar do acórdão recorrido uma fundamentação que fortemente indicia o acerto do decidido, analisando a factualidade apurada à luz do regime legal da execução das sentenças anulatórias, em termos que não determinam a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo (STA).

Nos termos da jurisprudência deste STA, uma questão assume relevância jurídica fundamental “quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina” (cf. Acórdão de 02/04/2014, Processo n.º 01853/13).
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Assim como, na mesma linha, constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que, “podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjectivo, apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a orientação de um padrão de apreciação de outros casos semelhantes a serem julgados” (cf. Acórdão de 11/01/2024, Processo n.º 0201/23.3BALSB).

Além de este STA entender que uma questão tem relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, como decidido nos Acórdãos de 02/04/2014, Processo n.º 01853/13 e de 16/10/2025, Processo n.º 037/14.2BECBR.

Nada disto se mostra invocado pelo Recorrente ou decorre do presente recurso de revista.

Por outro lado, não se evidencia a novidade da questão colocada no recurso, acerca dos termos em que deve ocorrer a execução de sentença anulatória proferida em ação de contencioso pré-contratual, no caso de o contrato se mostrar integralmente executado e a adjudicação devesse ter recaído em proposta diferente da que efetivamente foi a adjudicada e a prestadora do serviço/bem, decorrendo da jurisprudência administrativa o acolhimento da solução que foi vertida no acórdão recorrido, acerca da impossibilidade da execução e do consequente dever de indemnizar a concorrente ilegalmente preterida do concurso.

De acordo com a jurisprudência do STA, a necessidade da admissão de um recurso de revista para melhor aplicação do Direito decorre da necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.

No mesmo sentido, “a admissão da revista fundada na necessidade de uma melhor aplicação do direito tem a ver com situações em que aquela necessidade seja clara, por se verificarem na decisão recorrida a rever, erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos dos padrões da hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais” (cf. Acórdão de 11/01/2024, Processo n.º 0201/23.3BALSB).

Motivo porque, também não se verifica o requisito da necessidade da melhor aplicação do direito, por o acórdão recorrido, além de claro e bem fundamentado, não enfermar de qualquer erro lógico ou que se afaste da jurisprudência deste STA, antes a acolhendo, como a título meramente exemplificativo se decidiu nos Acórdãos do STA, de 13/07/2021, Processo n.º 01676/14.7BEPRT-A e de 12/10/2023, Processo n.º 011/11.0BECBR e do Pleno do STA, de 26/10/2023, Processo n.º 047693/01.8BALSB-A.

Assim, não é possível concluir pela verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente, que se fixam em 3 UCs.

Lisboa, 27 de novembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.