Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0376/19.6BELRA

2019-09-04 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0376/19.6BELRA Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 0376/19.6BELRA
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 - A…………, SA, melhor identificada nos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a reclamação que apresentou contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Leiria-2, proferido em 15/02/2019, de indeferimento do pedido de extinção dos processos de execução fiscal instaurados para cobrança de coimas aplicadas por infrações tributárias praticadas antes da declaração da sua insolvência e do pedido de cancelamento da penhora de créditos. 
 1.1. Rematou as suas alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo:

a) A recorrente requereu a extinção dos processos executivos relativos a coimas (e respetivos encargos e custas) aplicados pela AT, relativamente a infrações praticadas antes de 11.09.2015 data da sua declaração de insolvência.

b) Argumentou que essa era a jurisprudência unânime que fazia equivaler a declaração da insolvência à morte do infrator.

c) A FP opôs-se a tal extinção, referindo que a declaração de insolvência só equivalia à morte do infrator quando não há aprovação do plano de insolvência, mantendo-se a massa insolvente em atividade.

d) O Mtº Juiz da 1ª Instância subscreve e adere à posição da AT, declarando não se verificar qualquer ilegalidade, devendo-se manter as penhoras efetuadas relativas a coimas por infrações praticadas antes da declaração de insolvência.

e) Ora a declaração de insolvência só por si e sem qualquer limitação equivale à morte do infrator.

f) E isto independentemente de se saber se irá ser ou não apresentado e aprovado qualquer plano de recuperação.

g) Se não se entendesse assim seria o mesmo que dizer que o morto (declaração de insolvência) tinha ressuscitado (com a aprovação do plano).

h) É que estando-se no âmbito do processo de insolvência há que respeitar que o fim do mesmo além de ser o da satisfação dos credores é também o da recuperação da empresa.

i) E para isto há que ser exigido um esforço aos credores.

j) E não pode e nem deve ser só aos credores comuns (por oposição ao Estado!)

k) Tal sacrifício será o de implicar a extinção das coimas e demais encargos por infrações antes da declaração de insolvência.

l) Estes valores, sempre diminutos, farão a diferença entre o encerramento da empresa e a continuação da sua atividade tendo em conta a situação financeira sempre débil à data da sua insolvência.
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m) Parece-nos pois pelo exposto e pelo muito que V. Exas. suprirão, que a douta sentença proferida deve ser revogada e substituída por outra que dando razão à reclamante/recorrente declare extintas as coimas por infrações praticadas antes de 12.09.2015, data da sua insolvência.

n) Por outro lado a afirmação que consta da douta sentença de que ora se recorre, de que a recorrente pediu o pagamento em prestações da dívida não incluída no PERES não pode ter os efeitos pretendidos pelo Mtº Juiz signatário da douta sentença.

o) É que se a recorrente não solicitasse o pagamento em prestações ficava paralisada porque os créditos que tinha sobre os seus clientes eram todos penhorados pela AT.

p) A única forma de obstar a tal penhora e a inerente paralisação da recorrente era o pedido de pagamento em prestações.

q) A recorrente teve assim de ceder a tal "chantagem".

r) A douta sentença proferida violou expressamente e frontalmente o estatuído nos arts. 61º e 62º do RGIT e ainda a aI. a) do nº 2 do art.º 176º do CPPT, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, dando razão à recorrente, declare extinta a obrigação do pagamento das coimas anteriores à data da insolvência da requerente (11.09.2015) e das execuções fiscais instauradas pendentes à sua cobrança coerciva, assim se fazendo JUSTIÇA.

1.2. A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.3. O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, argumentando, essencialmente, que ao caso dos autos não é aplicável a jurisprudência do STA sobre as consequências da declaração de insolvência no que respeita à extinção das dívidas de coimas, porquanto essa jurisprudência tem como pressuposto a situação mais frequente - de à declaração de insolvência se suceder a apreensão dos bens da sociedade insolvente e a cessação de actividade - e tal não aconteceu no caso, dado que os credores optaram pela recuperação da empresa e esta prosseguiu a sua atividade, o que levou ao encerramento do processo de insolvência.

1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.

2. Na sentença recorrida consta como provada a seguinte factualidade:

1. Contra a Reclamante foram instaurados no Serviço de Finanças de Leiria 2, por dívidas de coimas e encargos cujas datas limite de pagamento ocorreram antes de 11.09.2015, os processos executivos nºs 3603201401395750, 3603201481066775, 3603201501020986, 3603201501201115, 3603201501046888, 360320150177953, 3603201501248332, 3603201481066775, 3603201501247972 e 3603201501295241 - [cfr. informação constante do documento com o n.º de ordem 3 do SITAF e autuação e certidões de dívida integradas a fls. 1 a 34 do documento com o n.º de ordem 4 do SITAF].

2. Em 11.09.2015 a Reclamante foi declarada insolvente no processo 1299/15.3T8LRA - [acordo e informação constante do documento com o n.º de ordem 3 do SITAF].
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3. As dívidas a que se refere o ponto 1 antecedente foram reclamadas no processo 1299/15.3T8LRA - [acordo e informação constante do documento com o n.º de ordem 3 do SITAF e certidão integrada a fls. 39 a 61 do documento com o n.º de ordem 4 do SITAF].

4. No processo 1299/15.3T8LRA foi deliberado Plano de Recuperação - [acordo e informação constante do documento com o n.º de ordem 3 do SITAF].

5. Do SEGIRE - Sistema de Gestão de Insolvências e Revitalização de Empresas - consta averbado o encerramento da insolvência, por despacho de 23.05.2018, no processo 1299/15.3T8LRA - [acordo e informação constante do documento com o n.º de ordem 3 do SITAF].

6. Em 29.01.2019 foi emitida a penhora de créditos nº 360320190000011140, dirigida a "B…………, LDA", pelo valor de € 9.777,71, efectuada nos seguintes processos executivos em que é executada a Reclamante: 3603201601040065, 3603201601138073, 3603201601239740, 3603201601126245, 3603201601149385, 3603201501138570, 3603201501248332, 3603201601136267, 3603201701150480, 3603201801168380, 3603201601197916, 3603201601203240, 3603201701069195, 3603201501248375, 3603201801230271, 3603201801190776, 3603201801250191, 3603201501139177, 3603201701120921, 3603201501139150, 3603201501248367, 3603201701067028, 3603201801063685, 3603201801129546, 3603201501139169, 3603201701152750, 3603201501248359, 3603201501349791, 3603201801184369, 3603201501139045, 3603201501247972, 3603201601202022, 3603201601241524, 3603201501201115, 3603201701123327, 3603201701011189, 3603201601201310, 3603201801251066, 3603201601028014, 3603201601192728, 3603201501077953, 3603201501333380, 3603201601017861, 3603201701145142 - [acordo e fls. 38 do documento com o n.º de ordem 4 do SITAF e fls. 1 a 3 do documento com o n.º de ordem 15 do SITAF].

7. Por ofício datado de 04.02.2019 a Reclamante pediu ao Chefe de Finanças de Leiria-2 o cancelamento da penhora de créditos nº 360320190000011140 e o averbamento da suspensão em todos os processos executivos, por insolvência ocorrida em 11.09.2015, no processo 1299/15.3T8LRA, e o arquivamento de todos os processos por dívidas de coimas e encargos "mortis causa" - [cfr. fls. 35 a 37 do documento com o n.º de ordem 4 do SITAF].

8. Por despacho de 15.02.2019, emitido na sequência de informação e de parecer, elaborados na mesma data, foi indeferido o pedido a que se refere o ponto 7 que antecede, que assenta no seguinte teor [cfr. fls. 1 e 2 do documento com o n.º de ordem 3 do SITAF]:

«Informação

Vem a executada requerer o seguinte: (...)

EM ANÁLISE

A executada tem uma dívida total de 51.259,74 €, da qual se encontra em regime prestacional "PERES", o valor de 38.442,88 €. A restante dívida respeita a COIMAS FISCAIS, IUC, IMI E PORTAGENS, encontrando-se activa.

Foi feita penhora de créditos sobre clientes, sob o registo 3603201900200011140, no estado de NOTIFICADO desde 02.02.2019, em dívida não associada ao regime prestacional.
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A executada foi declarada insolvente no processo 1299/15.3T8LRA, de 2015.09.11. Consultado o SEGlRE (...) verifica-se que foi averbado o encerramento da insolvência, por despacho de 23.05.2018 do Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria e, pelo ofício n.º 8832121 de 23.05.2018.

Por força do encerramento declarado e atendendo ao disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 233.º do CIRE que recoloca os credores no exercício dos seus direitos, consequentemente, a cobrança dos créditos fiscais.

Em conclusão:

Considerando o encerramento do proc. de insolvência, consequentemente, o prosseguimento da cobrança da dívida, não se afigura atendível a pretensão da executada, com o cancelamento da penhora de créditos em dívida não associada ao plano prestacional "PERES", nem a suspensão dos pef(s) activos e arquivamento em outros (coimas) pela aplicabilidade, por "mortis causa", dado que a executada não foi dissolvida/cancelada a matrícula.

(...)

Parecer (...) Ainda que tenha ocorrido a declaração de insolvência aos 2015.09.11, posteriormente, em 2016.04.26, foi deliberado Plano de Recuperação/Insolvência. A administração manteve-se na esfera da insolvente. A firma mantém actividade. Na DP de 201812T realizou transmissões de bens e prestações de serviços em que liquidou imposto, que ascendeu a € 459.419,21. O pedido não tem sustentação.

À consideração superior.

(...)

Despacho Concordo. Não há fundamento para anuir no pedido nas suas três vertentes. A requerente deve regularizar a situação, podendo, tal como aconteceu noutras dívidas socorrer-se do mecanismo de pagamento em prestações (...).».

9. Em 21.02.2019 foi notificado à Reclamante o despacho que antecede - [cfr. informação integrada no documento com o n.º de ordem 3 do SITAF].

10. Em 21.02.2019 a Reclamante pediu o pagamento em prestações da dívida não incluída no PERES - [acordo].

11. Em 23.02.2019 foi levantada a penhora de créditos nº 360320190000011140 - [cfr. informação integrada no documento com o n.º de ordem 17 do SITAF).

12. Em 01.03.2019 foi apresentada a presente Reclamação junto do serviço de Finanças de Leiria 2 - [cfr. informação integrada no documento com o n.º de ordem 3 do SITAF].

3. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida a 15/04/2019 que julgou improcedente a reclamação judicial apresentada contra o acto do órgão de execução fiscal de indeferimento do pedido de extinção de execuções fiscais no que toca a dívidas provenientes de coimas aplicadas por infração tributária praticadas pela sociedade executada em data anterior à declaração da sua insolvência (ocorrida em 11/09/2015).
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A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, por entender que na sequência da declaração da sua insolvência, devia o órgão de execução fiscal ter declarado a extinção dos referidos processos executivos, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 61º e 62º do RGIT, e 176º, nº 2, alínea a), do CPPT.

Vejamos.

Encontra-se provado que a quantia exequenda respeita, em parte, a dívidas relativas a coimas cujo termo de prazo de pagamento ocorreu em data anterior a 11/09/2015, data em que a Recorrente foi declarada insolvente, as quais foram reclamadas no processo de insolvência onde foi aprovado um plano de recuperação que determinou o encerrado desse processo. E que tendo sido penhorados em 29/01/2019 créditos da executada no valor de 9.777,71€ para pagamento da quantia exequenda, foi requerido pela executada a extinção dos processos executivos na parte respeitante a coimas e, bem assim, o levantamento da penhora efectuada, requerimento que foi indeferido e que determinou a apresentação da presente reclamação.

Segundo a petição inicial da Reclamante, o acto de indeferimento é ilegal por não terem sido atendidos os seus pedidos de extinção dos processos de execução fiscal e de cancelamento da penhora de créditos.

Todavia, visto que a penhora foi entretanto levantada por ter sido deferido o pedido de pagamento em prestações, a questão que se coloca nestes autos e que urge analisar neste recurso consiste unicamente em saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao adoptar o entendimento de que, no caso, não há lugar à extinção dos processos de execução fiscal pese embora a sociedade executada ter sido declarada insolvente.

Para se decidir pela improcedência da reclamação e pela não aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre as consequências da declaração de insolvência no que respeita à extinção das dívidas de coimas, considerou-se na sentença recorrida que «(...) a supra referida jurisprudência tem como pressuposto a situação mais frequente, que é a de que à declaração de insolvência se suceder a apreensão dos bens da sociedade insolvente e a cessação da actividade. Os casos apreciados e decididos pelo STA nos termos a que a Reclamante se refere, não se reportam a situações em que se verifique ter sido deliberada a continuação de actividade ou o não encerramento da sociedade nem a situações em que a insolvente tenha deixado de se encontrar em situação de insolvência».

Efectivamente, a jurisprudência que se encontra consolidada nesta Secção do Supremo Tribunal Administrativo vai no sentido de que, constituindo a declaração de insolvência um dos fundamentos da dissolução das sociedades comerciais, e equivalendo esta à morte do infractor, ela determina não só a extinção do procedimento contra-ordenacional, como da obrigação de pagamento da coima e da execução fiscal tendente à sua cobrança coerciva - cfr, entre outros, os acórdãos de 12/01/2005, proc. 01569/03, de 6/10/2005, proc. 0715/05, de 16/11/2005, proc. 0524/05, de 27/02/2008, proc. 01057/07, de 12/03/2008, proc. 1053/07, de 9/02/2011, proc. 0617/10, de 2/07/2014, proc. 0638/14, de 9/07/2014, proc. 01107/12, de 21/10/2015, proc. 0610/15, de 02/07/2015, proc. 0638/14, de 27/01/2016, proc. 0870/15, de 1/06/2016, proc. 0515/16, de 20/12/2017, no proc. 0309/17, de 24/01/2018, proc. 01311/17, de 28/02/2018, proc. 01314/17, e de 22/03/2018, proc. 076/18.
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Todavia, essa jurisprudência tem como pressuposto a situação que com maior frequência se verifica, ou seja aquela em que à declaração de insolvência se sucede a apreensão total dos bens do insolvente e a cessação da actividade - cfr. acórdão de 1/10/2014, no proc. nº 0668/14, segundo o qual, «Quando no desenvolvimento do processo de insolvência se vem a revelar uma diversa situação de facto em que não foi deliberado o encerramento do estabelecimento, seja pela aprovação de um plano de insolvência ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano, ou mesmo por o devedor ter deixado de se encontrar em situação de insolvência, que, nos termos legais al. c) do nº 1, do art.º 230º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, determinam a cessação de todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, já a equivalência entre a dissolução de uma sociedade e a morte do infrator para efeitos do disposto no art.º 61.º do RGIT não tem lugar».

Por isso, e tal como se deixou elucidado no acórdão de 12/09/2018, no proc. nº 02034/13.6BELRS, a equivalência da insolvência da arguida à morte do infrator só opera caso não se demonstre que foi deliberada a continuação de actividade ou o não encerramento do estabelecimento - seja pela aprovação de um plano de insolvência ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa nos moldes constantes de um plano - nem se prove que a arguida deixou de se encontrar em situação de insolvência.

Ora, no caso dos autos, os credores da sociedade executada optaram, no âmbito do processo de insolvência, pela recuperação da empresa, prosseguindo esta a sua atividade, tendo o processo sido encerrado. Razão por que não se encontram reunidos os requisitos de extinção das coimas e respetivas dívidas em cobrança e, por consequência, nenhuma censura merece a sentença ao ter julgado improcedente a reclamação.

4. Face ao exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 4 de Setembro de 2019. – Dulce Neto (relatora) – Ana Paula Lobo – Ascensão Lopes.