Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0804/11.9BECBR 0228/18

2019-06-19 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0804/11.9BECBR 0228/18 Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0804/11.9BECBR 0228/18
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

RELATÓRIO

A……………., devidamente identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF), contra os Hospitais da Universidade de Coimbra, EPE - actualmente Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra - acção administrativa especial, onde pediu: a) a anulação do acto que lhe aplicara a pena de demissão e b) a condenação do Réu a (1) pagar-lhe uma indemnização de € 34.468,75, acrescida dos danos que viessem a ser liquidados em execução de sentença e (2) a reconstituir-lhe a sua situação jurídico-funcional, com a sua reintegração no órgão ou serviço onde exercia funções à data da pena aplicada.

O TAF, por acórdão de 12/7/2012, anulou o acto impugnado, mas julgou improcedentes os restantes pedidos.

A entidade demandada apelou para o TCA Norte, o qual, por acórdão datado de 03 de Novembro de 2017, concedeu provimento ao recurso e julgou a acção improcedente.

Deste acórdão, a A. interpôs recurso de revista para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:

“1ª Salvo o devido respeito, deve o presente recurso de revista excepcional ser admitido e, subsequentemente, revogada a decisão recorrida por esta ter incorrido em nulidades e gravíssimos erros de julgamento.

Senão vejamos.

2ª O recurso de revista excepcional deve ser admitido por se encontrarem preenchidos os pressupostos constantes do artº 150º/1 do CPTA, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, mais concretamente:

1) por estar em causa um caso em que foi aplicada pena expulsiva à recorrente,

2) se discutir a utilização de meios proibidos de prova e/ou meios de obtenção de prova restritos ao processo penal,

3) as provas principais e que determinaram a condenação da recorrente na pena expulsiva assentaram exclusivamente em depoimentos de testemunhas cujo conhecimento e/ou razão de ciência lhes adveio (EXCLUSIVAMENTE!) do visionamento de imagens videográficas recolhidas por órgão de investigação criminal – e mediante a emissão prévia de autorização/mandado judicial da competência judicial estrita, por estarmos perante os chamados crimes do catálogo (Lei 5/2002) dada a natureza grave dos crimes sob investigação e do tipo de meio de obtenção de prova em causa,

4) A decisão proferida é, outrossim, e pelo menos quanto à questão da legalidade da utilização dos meios de prova, de sentido contrário ao que tem sido decidido por este Venerando Supremo Tribunal (v.g. Proc. 0887/08 de 30.10.2008)
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5) os factos essenciais em causa nos presentes autos foram igualmente objecto de um processo judicial que correu termos sob o nº 812/11.0BECBR, no TCA Norte (tribunal a quo), o qual, nesse processo e no que tange às questões fundamentais em causa e supra indicadas, decidiu em sentido completamente diverso da decisão recorrida e determinou a impugnação do acto punitivo (não dando provimento ao recurso da entidade impugnada) – in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª Ed., Almedina, págs.1156 e 1157; v. ainda os Acs. STA de 05/6/2008, proc. nº 447/08, e de 03/4/2014, proc. nº 338/14, de 15/1/2015, proc. nº 1498/14, e de 25/11/2015, proc. nº 1498/15; e de 21/6/2011, proc. nº 533/11, e de 03/11/2011, proc. nº 939/11; e de 17/9/2014, proc. nº 924/14, e de 20/11/2014, proc. nº 1147/14, e de 25/6/2015, proc. nº 618/15, e de 07/6/2016, proc. nº 693/16, todos eles citados em anotações à página; Ac. STA de 26/9/2013, proc. nº 01370/13, www.dgsi.pt; v. Ac. STA de 30/9/2014, proc. nº 01012/14, www.dgsi.pt; v. ainda Ac. STA de 13/9/2012, proc. nº 0896/12, www.dgsi.pt.

3ª A decisão recorrida determinou a procedência do recurso interposto pela entidade impugnada, sustentando-se, fundamentalmente, 1) na validade da “confissão” da recorrente feita em interrogatório obrigatório a arguido em fase de inquérito, 2) na suficiência e validade dos depoimentos testemunhais recolhidos no âmbito do processo disciplinar, seja na identificação da recorrente como autora dos factos, seja na dinâmica dos mesmos, 3) na admissibilidade da administração usar de presunções naturais para alcançar uma condenação disciplinar, 4) na consideração de que a condenação disciplinar teve por base apenas o acto em si e não a grandeza e dinâmica do mesmo.

Ora,

4ª A decisão recorrida, após ter dado como provado o teor integral da acusação e relatório final do processo disciplinar, os quais sustentam a condenação e punição disciplinar no facto de a recorrente ter subtraído mais de 500 gramas de cloridrato de cocaína, e depois concluir que a recorrente foi condenada e punida com base no furto em si e não na quantia furtada, cometeu as nulidades previstas no artº 615º/1/b) e c) do CPC, incorrendo em contradição manifesta entre a decisão e os fundamentos de facto que a sustentam, bem como por dar como provados factos que não estão especificados ou mencionados na matéria provada.

5ª Ao permitir a valoração no processo disciplinar das declarações que a recorrente prestou em sede de inquérito-crime que não têm o valor de confissão integral dos factos, é manifesto que decisão recorrida viola frontalmente os artºs 36º e 37º do EDTFP, bem como o artº 32º/8 da Constituição, pelo que deve ser revogada.

6ª Qualquer interpretação dos artºs 357º, nº 1, als. a) e b) do CPP, e dos artºs 36º e 46º do EDTFP no sentido de ser permitida a leitura das declarações de arguido prestadas em sede de inquérito-crime, mas que este não confirmou nem autorizou posteriormente em julgamento, em processos de natureza diferente é materialmente inconstitucional por violação das garantias fundamentais dos cidadãos em processos punitivos, ínsitas nos artºs 32º, nºs 2, 4, 5 e 6 da Constituição.

7ª A decisão recorrida, ao vir considerar que as testemunhas e as presunções naturais demonstram a existência do ilícito, algo que o decisor disciplinar não fez, e que o que está em causa é a prática simples do acto e não a quantidade subtraída, viola o princípio da separação de poderes, ínsito no artº 2º da Constituição, bem como os limites da função jurisdicional, ínsito no artº 202º da Constituição.
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8ª A decisão recorrida, ao ter considerado que a prova testemunhal era suficiente para sustentar a condenação e punição da recorrente pelos factos de que esta vinha acusada e punida, incorreu num grosseiro erro de julgamento, já que as declarações das testemunhas arroladas apenas poderiam (o que não se concede) demonstrar uma ocorrência no cofre do produto alegadamente furtado em finais de Setembro de 2010 e nunca desde Novembro de 2009, e jamais tais declarações poderiam demonstrar a subtracção de mais de 500 gramas de cloridrato de cocaína (algo que não viram ou presenciaram).

9ª A decisão recorrida, ao ter recorrido a presunções naturais (que o decisor disciplinar nunca mobilizou) para demonstrar a prática dos factos pela recorrente, violou o princípio da presunção da inocência, ínsito nas garantias essenciais em processos punitivos e no artº 32º, nº 2 da CRP, já que se exige ao decidente em processo punitivo que demonstre, para além da dúvida razoável, que uma pessoa praticou determinado facto – e o decisor disciplinar não logrou cumprir esse ónus com a prova disponível e legalmente admissível, ou seja, demonstrar que a recorrente tivesse furtado mais de 500 gramas de cloridrato de cocaína (e esse era o facto de que esta veio acusada e punida).

10ª A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, por violação do disposto nos artºs 6º/1 a 3, da Lei nº 5/2002, 187º/7 e 8 do CPP, 36º do EDTFP, e 32º/8 e 34º/4 da CRP, já que admitiu o uso, directo e/ou indirecto, do registo de imagens recolhido pela PJ como meio de prova (directo e indirecto), e de obtenção de prova (pelo depoimento das testemunhas, cujo conhecimento e razão de ciência foi completamente condicionado pelo visionamento das imagens) dos factos pelos quais a recorrente foi punida, algo que lhe estava vedado em processo de natureza não-penal.

11ª Qualquer interpretação das normas constantes nos artºs 6º/1 a 3, da Lei nº 5/2002, 187º/7 e 8 do CPP, 36º do EDTFP, no sentido de permitir o uso, valoração e/ou aproveitamento, directo ou indirecto, do teor de registos de voz e imagem em processos de natureza não-penal, está ferida de inconstitucionalidade material, por violação das garantias essenciais dos cidadãos em processos punitivos e da proibição de ingerência das autoridades públicas em meios de comunicação, e violação da privacidade dos cidadãos, ínsitos nos artºs 26º, nº 1, 32º, nº 8 e 34º, nºs 1 a 4 da CRP.

12ª A decisão recorrida incorreu num gravíssimo, injustificável e abjecto erro de julgamento, violando o disposto nos artºs 48º/3 e 55º/5 do EDTFP, e o artº 607º/4 e 5 do CPC, pois a acusação e o relatório final são muito claros ao sustentarem a condenação e dosimetria da punição da recorrente no facto de ela ter subtraído mais de 500 gramas de cloridrato de cocaína (ou seja, a quantidade subtraída foi absolutamente relevante para o efeito), ao contrário do que entendeu o aresto em recurso”.

O recorrido não contra-alegou.

Pela formação a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.

O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso, nada disse.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento
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FUNDAMENTAÇÃO

I - MATÉRIA DE FACTO

O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:

“1. A Autora exercia funções como Assistente Principal da carreira Técnica Superior da Saúde – Ramo ………, nos serviços …….. dos Hospitais da Universidade de Coimbra (por acordo);

2. Com data de 29 de Setembro de 2010 o Conselho de Administração dos HUC solicitou ao DIAP de Coimbra: “…certidão com os elementos possíveis porquanto, atendendo aos factos e ao seu enquadramento…pretende deliberar com carácter de urgência a instauração de Processo disciplinar……e sem elementos de facto, decorrentes da investigação, não pode este CA deliberar tal abertura de processo, daí o nosso pedido de certidão…” (fls. 29 do PA);

3. Com data de 17 de Janeiro de 2011 o presidente do Conselho de Administração dos HUC remeteu FAX ao DIAP de Coimbra onde refere: ”Em 29-09-2010, através do nosso Fax em anexo, solicitámos a V.ª Exa. certidão com os elementos possíveis, relacionados com o processo em assunto porquanto, atendendo aos factos e ao seu enquadramento, deseja este Conselho de Administração deliberar com carácter de urgência a instauração de um processo Disciplinar. Contudo, até à presente data, não obtivemos tal certidão, o que nos impede de iniciar o processo, dada a ausência/conhecimento de elementos de facto, que só se encontram na posse da investigação….” (fls. 30 do PA);

4. Com data de 15/10/2010 foi remetido ao Presidente do Conselho de Administração dos HUC ofício n.º 527306 do Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra onde vem referido: “ Comunico a V. Exa.… que por decisão proferida a 14.10.2010 foi aplicada à arguida abaixo identificada a medida de coacção de suspensão do exercício da função de ……….. nesse Hospital. Arguida: A……….. …” (fls. 34);

5. Com data de 10 de Março de 2011 foi emitida certidão referente aos autos de inquérito nº ………, constante de fls. 99 e sgs, que aqui se dá como inteiramente reproduzida;

6.Por despacho de 25 de Março de 2011 do Conselho de Administração dos Hospitais da Universidade de Coimbra, foi instaurado à requerente procedimento disciplinar (fls. 49 do PA);

7. No âmbito do processo disciplinar foi ouvida a Dra. B………., Assistente Principal da Carreira Técnica Superior da Saúde, a fls. 78-79 do PA, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas, tendo referido nomeadamente: “Confrontada sobre a matéria dos autos a testemunha declarou que, em dia que não consegue precisar, mas do mês de Abril de 2010 quando se encontrava de Serviço no sector de ........., foi contactada pelas colegas Dra. C………. e Dra. D………., uma vez que a caixa da cocaína do Serviço estava vazia (quando deveria haver cerca de 500 a 600 gramas de substância). Dirigiu-se ao local onde se encontrava o cofre tendo, juntamente com as outras duas colegas tentado perceber o que poderia ter acontecido.
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A testemunha afirma que a ficha de registo de movimentos da cocaína já havia desaparecido há algum tempo, mas que na altura apenas pensaram que poderia estar arquivada no sítio errado. …Tem conhecimento de que o Vogal Executivo do Conselho de Administração Dr. E……… esteve nos Serviços ……….. assim como a Policia Judiciária...

No mês de Setembro, quando se encontrava num congresso foi contactada pelo Dr. F……….. que a questionou sobre o facto da substância existente não coincidir com a que constava no registo. Foi comunicado à Policia Judiciária que faltava cocaína do cofre. A testemunha declara que depois de Setembro de 2010 foi chamada à Policia Judiciária para visionar umas imagens que segundo teve conhecimento eram de câmaras que haviam sido colocadas pela Policia Judiciária na sala onde se encontrava o cofre da cocaína dos HUC. A imagem que viu correspondia a todas as movimentações que haviam sido realizadas na sala do cofre num determinado período, inclusivamente a própria testemunha. Foi solicitado pela Policia Judiciária a identificação dos vários funcionários que apareciam nas imagens. De todas as imagens que viu apenas uma funcionária aparecia a abrir o cofre, sendo ela a sua colega Dra. A………... Numa das imagens, esta entrava na sala do cofre, abria o cofre e transferia substância de um frasco para um envelope que seguidamente levou consigo, fechando o cofre e saindo da sala. A testemunha declara que havia mais de uma imagem onde a funcionária mexia no cofre. A testemunha visionou diversas imagens sendo que, as únicas, que se lembra, em que se mexia no cofre foram as da Dra. A…………..”;

8. No âmbito do procedimento disciplinar foi ouvido o Dr. ………., Director dos Serviços …………, a fls. 80-82, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas, e onde se refere: “…Questionado sobre os factos constantes nos autos, a testemunha declara que a primeira vez que teve conhecimento sobre a matéria vertida nos presentes autos foram no dia 3 de Maio de 2010 quando ficou como responsável dos Serviços ………… dos HUC. Foi-lhe comunicado pela Dra. B………. que estava a decorrer um processo de investigação pela Policia Judiciária relacionado com o desaparecimento de cocaína do cofre dos Serviços …………. …A Policia Judiciária disse-lhe que poderia adquirir o produto, devendo manter os procedimentos habituais, sendo informado de que se encontravam a diligenciar junto do Ministério Público no sentido de colocar câmaras ocultas no Serviço no sentido de poder descobrir o responsável do furto. A testemunha refere que em 17 de Agosto de 2010, foram emprestadas pelo Hospital de S. João 50 gramas de cocaína, que foram colocadas no cofre do Serviço. A testemunha declara que no dia 4 de Setembro de 2010, sábado, quando se encontrava em casa, foi contacto pela Dra. C……….. para se dirigir ao Serviço para tomar conhecimento duma ocorrência grave. Chegado ao mesmo é-lhe comunicado que o Dr. G………. careceu de utilizar 2 gramas de cocaína para a preparação de cloridrato de cocaína. O Dr. G………. após retirar 2 gramas do frasco onde deveriam estar 50 gramas, constatou imediatamente que faltava cocaína. Os três mediram a cocaína restante tendo verificado que apenas havia no frasco 6,3 gramas, pelo que faltavam 41,6 gramas. Foi contactada a Dra. C………. no sentido de indagar se não teria eventualmente elaborado algum preparado que não tivesse ficado registado tendo a mesma, esclarecido que não tinha havido nenhuma. Após contactado o Conselho de Administração, a testemunha chamou a Policia Judiciária. A testemunha refere que a Policia Judiciária se dirigiu com bastante brevidade ao Serviço, tendo tomado declarações, feito perícias científicas e comunicado que a situação estava a ser investigada pelo Inquérito nº ………. Poucos dias depois, a Policia Judiciária comunicou à testemunha que iria colocar uma câmara oculta na sala onde se encontrava o cofre onde habitualmente estava a cocaína. Desta situação apenas teve conhecimento a testemunha, que por sua vez teve de dar conhecimento à Dra. B……… e ao Dr. G………. uma vez que era preciso assegurar um sistema de duplo controlo de pesagem. A Policia Judiciária comunicou ainda à testemunha que, quando constatassem que faltava cocaína deveriam novamente comunicar a ocorrência.
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Nesse dia foram colocados 5 gramas de cocaína dentro do cofre ficando o remanescente guardado noutro local para assegurar uma emergência, apesar de na ficha de produção que se encontrava debaixo do frasco constarem 6,3 gramas. No dia 10 de Setembro de 2010 constatou-se que no controle de pesagem a substância que se encontrava dentro de frasco tinha o peso de 6,3 gramas, facto que foi comunicado à Policia Judiciária. A testemunha refere que, quando a Policia Judiciária veio ao Serviço buscar a câmara, constatou que a mesma estava avariada, pelo que a substituiu, resultando que não havia imagens do ocorrido. No dia 15 de Setembro de 2010 foi colocado, por indicação da Policia Judiciária, além do frasco que existia dentro do cofre, um outro que pesava 137 gramas sendo que quase toda a totalidade do produto não era cocaína. Foi feito registo fotográfico dos frascos tentando acautelar a movimentação dos mesmos. No dia 18 de Setembro de 2010 a testemunha constatou que alguém havia mexido nos frascos o que comunicou à Policia Judiciária. Este veio ao Serviço retirar o disco sendo que a testemunha foi chamada às instalações da Policia Judiciária no dia 21 de Setembro de 2010, juntamente com a Dra. B………., para identificar a pessoa que aparecia nas imagens. Já nas instalações da Policia Judiciária a testemunha foi informada que de todas as movimentações da sala que tinham sido captadas, além dos três funcionários que estavam encarregues do controle de dupla pesagem, apenas havia outra pessoa que mexia no cofre pelo que lhe foi solicitado que identificasse a mesma. Nas imagens viu a Dra. A………… retirar o frasco que continha cocaína, retirar uma quantidade que não sabe precisar para dentro de um envelope, colocar o frasco novamente no cofre, colocar o envelope no bolso e sair. Foi exibido à testemunha um segundo filme onde a mesma funcionária abria o cofre, mexia no cofre olhava para o tecto, encerrava o cofre e saia. No dia 27 de Setembro de 2010, quando a testemunha se encontrava a trabalhar normalmente, entraram no seu gabinete elementos da Policia Judiciária juntamente com a funcionária Dra. A…………., tendo-lhe sido dado conhecimento que traziam um mandado de busca para os cacifos da funcionária. Após contacto com o Conselho Administração, o mesmo deslocou o Dr. E………. e o Dr. H……….. para acompanhar as buscas, sendo que foi encontrado no cacifo do Hospital central comprimidos de morfina, sendo que a testemunha identificou os mesmos porque vinham reembalados nas embalagens dos HUC. No cacifo do S. ……… foram encontrados cerca de três tubos. Nesse mesmo dia a Policia Judiciária levou os frascos que estavam no cofre tendo-se constatado que faltava novamente substancia. Questionada a testemunha sobre quem tem acesso ao código do cofre a mesma declarou que são os ……… do Serviço. Questionada a testemunha sobre se um ……….. da especialidade de ………. Hospitalar pode exercer funções na hierarquia dos Serviços ……….. dos HUC sem ter acesso a substâncias desta natureza refere que tal não é possível”;

9. A Autora no âmbito do procedimento disciplinar prestou as declarações de fls. 86 do PA, onde se refere “…declara que atendendo a que se encontra de baixa médica por questões do foro psiquiátrico, não se encontra em condições de prestar declarações;

10. Foi junto ao processo disciplinar despacho de Acusação emitido no âmbito do processo criminal de fls. 102-105 do PA, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas;

11. Foi proferido com data de 23-05-2011 despacho de Acusação no âmbito do procedimento disciplinar de fls. 118-125 do PA que aqui se dá como inteiramente reproduzido, e onde se refere: “…2.1… a testemunha F………. e B………. confirmaram que visionaram imagens correspondentes à sala onde se encontrava o cofre destinado à guarda de produtos opiáceos e referentes ao período em que ocorreu o furto e onde apenas aparecia a arguida a abrir o cofre. Acresce o facto de só a arguida ter mexido no cofre o facto de a mesma ter despejado produto contido no frasco de cloridrato de cocaína para um envelope……Mas ainda que dúvidas restassem, acrescente-se que não restam, apesar da arguida não ter prestado declarações em sede de processo disciplinar, já havia confessado os factos de que vem acusada…4. Dos registos existentes nos Serviços ………..
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sobre as entradas e saídas de cloridrato de cocaína hospitalar, resulta provado que a arguida furtou mais de 500 gramas de cloridrato de cocaína…”;

12. A Autora respondeu à acusação emitida no Procedimento Disciplinar apresentando a sua Defesa Escrita como consta a fls. 156 e sgs. que aqui se dão como inteiramente reproduzidas;

13. Foi elaborado Relatório Final no procedimento disciplinar (fls. 205-215 do PA), que aqui se dá como integralmente reproduzido;

14. Foi deliberado, com data de 21 de Setembro de 2011, pelo Conselho de Administração dos HUC, o seguinte: “O Conselho de Administração, após análise detalhada do Processo Disciplinar n.º ………, instaurado contra a Técnica Superior de Saúde da área de ………, A…………, deliberou concordar com as conclusões do relatório final, bem como com a pena de demissão proposta. A decisão deverá ser imediatamente notificada à arguida, à instrutora, ao participante e aos serviços de Recursos Humanos, produzindo os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação da arguida.” (fls. 44);

15. Com data de 18 de Janeiro de 2011 foi prolatado Acórdão pela Vara Mista (1ª secção) do Tribunal Judicial de Coimbra, ainda não transitado em julgado, referente à Autora, que aqui se dá como inteiramente reproduzido, e onde se refere:”…6. Porém, aproveitando-se de tais circunstâncias e a coberto, maioritariamente, de serviços de turno nocturno, mas também de horários pós-laborais e férias, a arguida desde pelo menos, 17 de Agosto de 2010, até Setembro de 2010, dirigiu-se, por diversas vezes ao cofre e dali retirou e fez sua aquela substância em quantidades variáveis. 7. Para tanto, a arguida abria o cofre e de seguida o (s) frasco (s), e após vertia o cloridrato de cocaína para o interior de um saco ou envelope, abandonado o local. 8. Concretamente no período compreendido entre 17 de Agosto e 4 de Setembro de 2010, a arguida apoderou-se de 41,6 gramas de cloridrato de cocaína. 9. mas também no período compreendido entre 17 e 19 de Setembro de 2010, apoderou-se de quantidade não concretamente apurada, até aproximadamente 1,3 gramas daquela mesma substância. 10. A quantidade total de produto estupefaciente de que a arguida comprovadamente se apoderou – entre 41, 66 e 42,96 gramas – apresentava-se em estado puro, correspondendo, sem corte, a cerca de 217 doses, num cômputo diário de 6/7 doses, e com lucro estimado de € 4 263….13. A arguida subtraiu ainda por diversas vezes, dos serviços ……….., vários fármacos de origem hospitalar, designadamente Alprazolam, Tiocolquicosido, e de Cetirizina…”

II. O DIREITO.

O acórdão recorrido, para julgar procedente o recurso interposto pela entidade demandada e revogar o acórdão do TAF, ponderou o seguinte:

“(…).

Do mérito do recurso -

O presente recurso visa a decisão que manda anular o acto impugnado por considerar que a Entidade Demandada e aqui Recorrente não poderia ter fundamentado a aplicação da pena nas declarações prestadas pela Autora, ora Recorrida no Processo de Inquérito bem como por entender que a aprovação da pena proposta pelo Conselho de Administração se baseou em pressupostos errados uma vez que no processo disciplinar não se poderia ter concluído
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que a Autora havia subtraído 500 gramas de cloridrato de cocaína.

Considerou o Tribunal a quo que o Recorrente não podia fundamentar a sua condenação nas declarações da Autora prestadas em sede de inquérito, conforme o fez, por força do artº 357º do CPP.

Como bem advogado nas contra-alegações, as provas foram ordenadas por suspeita de um crime e na sequência da investigação do mesmo. Das mesmas resultou a confirmação do crime pela arguida.

A Autora havia confessado os factos de que vinha acusada, de forma livre e espontânea, nos interrogatórios de arguido prestados na Policia Judiciária e no Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra.

Com efeito, no dia 27 de setembro de 2010, no “Auto de Interrogatório de Arguido”, realizado na Policia Judiciária, a Autora “Admite ter subtraído Cloridrato de Cocaína do Cofre dos Serviços ……….. dos HUC desde 2009 até Setembro deste ano…Nunca comprou Cocaína, esclarecendo que o produto para consumo foi sempre retirado dos Serviços ………. …Como procedimentos refere que se limitava a abrir o cofre, abrir o frasco e vertê-lo para o interior de um saco/envelope de papel ou plástico…Esclarece que retirou várias porções ao longo do tempo e de ter retirado até não haver mais…Após reposição do stock voltou a retirar em pequenas fracções cloridrato de cocaína até que restou pouca quantidade.” Confessou ainda ter subtraído indevidamente medicamentos dos Serviços …………, nomeadamente Alprazolam, Tiocolquicosido e Citirizina.

De igual modo, no Auto de Interrogatório de Arguido a que a ali arguida foi sujeita no dia 14 de outubro de 2010, no Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra, declarou, de livre e espontânea vontade, que retirou cocaína do cofre dos Serviços ………., esclarecendo os procedimentos e as causas no seu geral como já havia feito no interrogatório levado a cabo na Policia Judiciária.

Foi a própria Autora que, nas suas declarações em sede de interrogatório de arguido efectuado na Policia Judiciária e no Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra, admitiu o furto de substâncias opiáceas do cofre dos Serviços ……….. dos HUC, o que confessou ter feito ao longo do tempo.

Ora, se os factos constitutivos do crime traduzirem simultaneamente a prática de um ilícito disciplinar, nada impede que as provas constantes do processo-crime sejam utilizadas como prova em sede disciplinar.

Nessa hipótese o meio de prova foi obtido validamente e em respeito pela Constituição, não havendo qualquer impedimento do foro constitucional que obste à sua utilização como meio probatório em sede disciplinar, uma vez que a limitação da sua utilização imposta pelo artº 357º do CPP apenas se verifica em sede de processo penal.

A confissão efectuada pela Autora foi colhida legalmente pelas autoridades policiais e judiciárias e feita, repete-se, de livre e espontânea vontade pelo que não podia ser ignorada em sede disciplinar, isto é, apesar de não poder ser valorada em sede de Audiência e Julgamento por ter sido efectuada no processo de inquérito, legalmente nada obsta a que a confissão integre o Processo Disciplinar, como foi o caso.
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Neste conspecto, quanto à não admissibilidade da prova, não vemos como se possa defender que as provas admitidas em processo criminal não possam ser utilizadas em processo disciplinar. Nada na lei obsta a tal solução. Aliás, dos artigos 36º e 46º do E.D. retira-se o contrário, pelo que não tem aplicação aqui o citado artº 357º do CPP.

Mas mesmo que assim se não entendesse, o certo é que as imputações que são feitas à Autora na acusação não tiveram por base de sustentação apenas as declarações por ela prestadas em sede de Inquérito; pelo contrário, a convicção da Senhora Instrutora formou-se/alicerçou-se também nos dados colhidos a partir da análise conjunta e global dos elementos produzidos em sede de processo disciplinar, nomeadamente, no depoimento das testemunhas F……….. e B………. que, inquiridas na qualidade de testemunhas, expuseram os factos que eram do seu conhecimento.

Ambos confirmaram a subtracção indevida do cloridrato de cocaína do cofre do hospital bem como ambos confirmaram ter identificado a Recorrida como sendo a autora de tais factos.

Assim, independentemente da utilização da confissão da Autora, sempre se teria produzido prova suficiente do ilícito disciplinar.

Senão vejamos,

A testemunha I……….., conforme auto de declarações elaborado no processo disciplinar, declarou ter constatado que num dia que não pôde precisar, mas do ano passado, no cofre dos Serviços ………. não havia cloridrato de cocaína (quando deveria haver cerca de 500 gramas). Acrescenta ainda ter participado no processo de confirmação das fichas das entradas e saídas do fármaco tendo concluído que alguém havia retirado essa quantidade de produto sem autorização.

Também B………. declarou ter conhecimento de terem sido furtados cerca de 500 a 600 gramas de cloridrato de cocaína do cofre dos Serviços ……….. Acrescentou ainda ter participado no processo de confirmação das fichas das entradas e saídas do fármaco tendo concluído que a cocaína que deveria estar na caixa (cerca de 500 gramas) havia desaparecido. Também esta testemunha, quando convocada para se apresentar nas instalações da Policia Judiciária, identificou a Autora como sendo a autora dos furtos.

Por sua vez, a testemunha F………… também declarou, na qualidade de testemunha no processo disciplinar que, quando chamado às instalações da Policia Judiciária para visionar as imagens que haviam sido captadas pelas câmaras existentes na sala do cofre, identificou a Recorrida como sendo a autora dos furtos. Acresce que esta testemunha refere ainda que acompanhou as buscas efectuadas aos cacifos da arguida pela Policia Judiciária, tendo assistido às mesmas, sendo que verificou que no cacifo da arguida sito no Hospital Central foram encontrados comprimidos de morfina de uso hospitalar.

E ainda J…………. declarou que poucos dias antes de se reformar, o que aconteceu no dia 25 de abril de 2010, foi contactada pelas ……… Dr.ª B………. e Dr.ª I........., que lhe comunicaram que haviam desaparecido cerda de 500 gramas de cloridrato de cocaína do cofre do serviço, encontrando-se o mesmo vazio.
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Da análise da prova testemunhal produzida em sede de Processo de inquérito, sempre se concluiria que a aqui Recorrida foi a autora dos furtos de cloridrato de cocaína ocorridos no cofre dos Serviços ……….. do Recorrente.

Tal equivale a dizer que, mesmo que não se admitisse a inclusão das declarações da Autora, prestadas em sede de inquérito, sempre se daria como provado que tinha sido a Autora dos furtos, o que representa prova suficiente e cabal do ilícito disciplinar.

Da quantidade de cloridrato de cocaína subtraída -

Neste segmento, também andou mal o acórdão proferido quando entendeu que a Senhora Instrutora do processo disciplinar, a não serem consideradas as declarações da Autora prestada em sede de Processo Crime, não poderia ter dado como provado que a Autora havia furtado cerca de 500 gramas de cloridrato de cocaína, bem como outros medicamentos de natureza opiácea, pelo que a decisão da aplicação de pena de demissão à Autora, por parte do Conselho de Administração, se baseou em pressupostos errados.

É que, conforme já se referiu supra, esteve mal o Tribunal a quo quando decidiu que as declarações da Autora prestadas em sede Inquérito não poderiam ter sido utilizadas no Processo Disciplinar. Nas mesmas, a Autora confessa ter furtado todo o conteúdo existente na caixa de cloridrato de cocaína, até a mesma se encontrar vazia; e todas as testemunhas inquiridas no processo disciplinar, funcionários dos Serviços ………., confirmaram que quando se constatou que a caixa do cofre se encontrava vazia, a mesma deveria conter cerca de 500 gramas de cloridrato de cocaína. O conhecimento que têm da quantidade de produto furtado adveio da conferência das fichas de entrada e de saída do produto, tendo as testemunhas B………. e I……….. participado no processo de confirmação dessas fichas.

A Instrutora do Processo Disciplinar concluiu pelo furto de cerca de 500 gramas de cloridrato de cocaína após apreciar e valorar toda a prova produzida, sendo que ao processo disciplinar se aplicam as regras do processo penal no que se refere à apreciação da prova, entre as quais se destaca o princípio da livre apreciação da prova.

No que à apreciação da prova pela entidade administrativa, no âmbito do processo disciplinar diz respeito, o STA tem adoptado o entendimento de que a condenação disciplinar não exige uma certeza absoluta, sendo admissível à Administração usar de presunções naturais, desde que as mesmas sejam adequadas - vide, por todos, o Acórdão de 21/10/2010, no proc. 0607/10.

De todo o modo, cabe ao Tribunal, face a todos os elementos legalmente admissíveis de que dispõe, formular um juízo sobre a conformidade com a realidade dos pressupostos de facto que a Administração teve em conta aquando da prolação do acto impugnado -cfr. o Acórdão do STA de 12/03/2009, no proc. 0545/08.

Aliás, no mesmo sentido, leia-se o Acórdão do STA de 23/11/2005, no proc. 01040/04 “Não padece de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, o acto que sanciona determinado funcionário pela prática de infracção disciplinar, cuja existência é demonstrada pelos elementos de prova recolhidos no processo disciplinar em que é arguido esse mesmo funcionário”.
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Acresce que “a função de controlo judicial limita-se (...) a detectar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o valor das provas produzidas foi pesado com justo critério lógico, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação. É através da fundamentação da decisão que se deve averiguar se a valoração das provas está racionalmente justificada e se ela é capaz de gerar uma convicção de verdade sobre a prática dos ilícitos disciplinares imputados ao recorrente” - Acórdão deste TCAN de 27/01/2011, no proc. 00827/07.2BEPRT. E na mesma linha decidiu este mesmo Tribunal, em 23/6/2017, no proc. 00051/12.2BECBR, cujo sumário reza assim: 1- Cabe ao Tribunal, em função da prova disponível formular um juízo sobre a conformidade com a realidade dos pressupostos de facto fixados aquando da prolação do ato objeto de impugnação.

A função de controlo judicial limita-se a detetar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o valor das provas produzidas foi pesado com justo critério lógico, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação. É através da fundamentação da decisão que se deve averiguar se a valoração das provas está racionalmente justificada e se ela é capaz de gerar uma convicção de verdade sobre a prática dos ilícitos disciplinares imputados ao recorrente.

2 -Embora cabendo nos poderes judiciais analisar se os factos que justificaram a punição tiveram lugar e se eles constituem a infração disciplinar que a determinou, não lhe compete, no entanto, salvo em casos de erro manifesto e grosseiro, a competência para apreciar se a medida concreta da pena foi bem doseada por esta ser uma tarefa da Administração inserida dentro dos seus poderes discricionários.

3-Ainda que a sanção aplicada tenha tido em consideração a prática de várias condutas materialmente distintas, mas que formalmente foram apreciadas no âmbito de processo disciplinar, de forma unitária, tal não legitima, no entanto, que o tribunal reduza a pena em decorrência de uma mera operação aritmética, interferindo na discricionariedade da Administração.

4 -….

Na verdade, dada a natureza inquisitória do procedimento disciplinar e em conjugação com o princípio da verdade real (cfr. artºs 93º/1 da Lei 145/99, de 1/9 e 56º e 86º do CPA), em regra, vigora o princípio da livre apreciação das provas, segundo o qual o órgão instrutor tem a liberdade de, em relação aos factos que hajam de servir de base à aplicação do direito, os apurar e determinar como melhor entender, interpretando e avaliando as provas de harmonia com a sua própria convicção.

O tribunal não está vinculado à apreciação que esse órgão tenha feito das provas recolhidas; o juiz fará o seu próprio juízo a propósito dos factos e elementos que o processo forneça, certamente persuadido racionalmente por uma certeza subjectiva e positiva convicção de que os factos ocorreram muito provavelmente de um certa maneira - Acórdão deste TCAN de 27/05/2010, no proc. 00102/06.0BEBRG - sendo que as limitações legais que se impõem ao processo crime e ao processo disciplinar não se equivalem, sendo todos os elementos recolhidos no processo disciplinar legalmente admissíveis, pelo que as conclusões de um processo e do outro não têm de ser obrigatoriamente idênticas.

Mas, o acórdão laborou ainda em erro de julgamento ao considerar que a decisão do Conselho de Administração da Recorrente se baseou em pressupostos errados (de que a Autora teria furtado cerca de 500 gramas de cloridrato de cocaína quando só poderia ter dado como provado o furto).
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É que, como bem observa a Recorrente a proposta de pena apresentada pela Instrutora, e com a qual o Conselho de Administração concordou, não teve por base a quantia furtada mas sim o furto em si - conforme se lê no ponto 2. do Relatório Final apresentado (1º Parágrafo), sob a epígrafe “Da análise dos factos” e o facto de a Autora, com a sua infracção inviabilizar a manutenção da relação funcional.

Com o seu comportamento a Autora violou os Deveres de Isenção, Zelo, Lealdade e de Correcção, previstos nas alíneas b), e), g) e h) do n.º 2 do artº 3º do Estatuto Disciplinar e tipificado nos nºs 4, 7, 9 e 10 do mesmo artigo.

Ao furtar para seu uso e proveito pessoal, aproveitando-se do cargo que desempenhava na Instituição, uma substância opiácea, descurando completamente o bem estar dos doentes uma vez que esvaziou a caixa do produto, não acautelando a necessidade urgente do produto para uso hospitalar, inviabilizou completa e definitivamente a manutenção da relação funcional.

Do exposto resulta claro que a pena aplicada não teve por base a quantidade furtada, qual regra de três simples, sendo que, tivesse a Autora furtado 500 gramas ou 50 gramas, a inviabilização da relação funcional sempre se verificaria pelo que, por força da Lei 58/2008 de 09 de setembro a pena a aplicar sempre seria a DEMISSÃO - entendeu-se e aqui corrobora-se.

(…)”.

O acórdão, acolhendo as razões invocadas pela entidade demandada, entendeu, assim, que a confissão da ora recorrente em sede de inquérito-crime podia ser utilizada como meio probatório no procedimento disciplinar, por a limitação imposta pelo art.º 357.º, do CPP, apenas se reportar ao processo penal, resultando dos artºs. 36.º e 46.º, ambos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9/9 (doravante Estatuto Disciplinar), a possibilidade de utilização de todas as provas admitidas no processo criminal. Porém, ainda que assim se não considerasse, sempre seria de concluir que a prova que fora produzida no procedimento disciplinar era suficiente para demonstrar que a arguida praticara o ilícito pelo qual fora punida. Quanto à quantidade de cloridrato de cocaína que fora subtraída, entendeu ainda que não se verificava o vício de erro nos pressupostos de facto julgado procedente pelo acórdão do TAF, uma vez que o acto punitivo tivera por base o “furto em si” e não a “quantidade furtada”.

Na conclusão 4.ª da sua alegação, a recorrente imputa a este acórdão as nulidades vertidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, quando entendeu que ela fora punida pelo “furto em si” e não pela quantidade de cloridrato de cocaína que subtraiu, por considerar provados factos que não foram especificados na matéria provada e por aquela conclusão estar em contradição com esta matéria.

Porém, nenhuma dessas situações é susceptível de consubstanciar qualquer das nulidades invocadas.

Efectivamente, enquanto a nulidade da referida al. b) pressupõe que haja uma total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, a da al. c) só ocorre quando há um vício real no raciocínio do julgador por os fundamentos invocados conduzirem logicamente a um resultado oposto ao que vem expresso na decisão.
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Ora, no caso vertente, o acórdão pode ter uma justificação deficiente ou não encontrar no domínio dos factos suporte para a decisão de direito que foi tomada, mas não padece de falta absoluta de motivação nem de qualquer vício lógico na sua construção.

Assim sendo, improcedem as arguidas nulidades.

Quanto à questão de fundo, importa começar por referir que, no recurso de revista, este Supremo só conhece de direito (cf. artºs. 12.º, n.º 4, do ETAF e 150.º, nºs. 3 e 4, do CPTA), pelo que o juízo formulado pelo TCA quanto à matéria de facto apenas pode ser censurado na medida em que se traduza numa questão de direito.

As presunções judiciais, como ilações que o julgador tira de um facto conhecido para, através de um raciocínio lógico-dedutivo, afirmar um facto desconhecido (cf. art.º 349.º, do C. Civil), fundam-se nas regras da vida e da experiência comum, implicando essencialmente um juízo de facto, pelo que o Supremo só pode sindicar o seu não uso ou o juízo presuntivo efectuado se esta actividade se traduzir num erro de direito, por ofensa de uma qualquer norma legal ou se padecer de ilogicidade (cf. Ac. do STJ de 25/11/2014 – Proc. n.º 6629/04.0TBBRG.G1.S1 e Ac. do Pleno desta Secção do STA de 23/1/2013 – Proc. n.º 0426/10).

No domínio do direito disciplinar, a que se aplicam subsidiariamente os princípios do direito penal, é lícito o uso de presunções judiciais (cf. Ac. do STA de 21/10/2010 – Proc. n.º 0607/10) que, no entanto, como juízos de facto, só pode ser censurado nos estritos limites que ficaram referidos.

E a utilização dessas presunções não viola o princípio “in dubio pro reo”, o qual pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório, só actuando, assim, quando, apesar do uso de presunções judiciais, não se chega a um resultado conclusivo no domínio probatório.

Também corresponde à formulação de um juízo de facto, a apreciação que o acórdão recorrido faz sobre a prova recolhida no processo disciplinar, quando, como sucede com a prova testemunhal, se trate de meios de prova cujo valor não está legalmente pré-estabelecido, estando a sua valoração sujeita ao princípio da livre apreciação segundo a convicção do julgador de acordo com as regras da experiência comum.

Resulta do exposto que as conclusões 8.ª e 9.ª da alegação da recorrente não podem proceder, dado que quando o acórdão recorrido entendeu que a prova testemunhal produzida no procedimento disciplinar era suficiente para considerar verificada a infracção pela qual ela fora punida e quando recorreu a presunções judiciais emitiu juízos de facto que são insindicáveis na presente revista.

E por ter entendido, no uso dos seus poderes de livre apreciação, que bastava essa prova para se considerar demonstrado que a ora recorrente fora a autora da subtracção do cloridrato de cocaína, torna-se irrelevante analisar o erro de direito eventualmente cometido por se valorarem as declarações por ela prestadas no inquérito-crime, bem como a inconstitucionalidade invocada (cf. conclusões 5.ª e 6.ª). Com efeito, a concluir-se que tais declarações não poderiam ser tomadas em consideração no procedimento disciplinar, a consequência não seria necessariamente – como parece ter pressuposto o acórdão do TAF – a anulação do acto punitivo, pois essa desconsideração, implicando que às declarações não pudesse ser conferido qualquer valor probatório, não obstava a que se entendesse – como o acórdão recorrido – que a demais prova recolhida era suficiente para que se
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considerasse demonstrada a prática da infracção. Assim, não sendo susceptível de revisão por este STA o juízo de avaliação efectuado pelo TCA através da análise e valoração da prova testemunhal, nunca o erro de julgamento invocado pela recorrente na conclusão 5.ª da sua alegação, nem a inconstitucionalidade arguida na conclusão 6.ª, poderiam fundamentar a revogação do acórdão recorrido.

Na conclusão 7.ª da sua alegação, a recorrente imputa ao acórdão recorrido um erro de julgamento por violação do princípio da separação de poderes ínsito no art.º 2.º, da CRP, e dos limites da função jurisdicional estabelecidos pelo art.º 202.º, da CRP, quando considera que o ilícito disciplinar está demonstrado por presunções naturais e pelo depoimento das testemunhas e entende que o que está em causa “é a prática simples do acto e não a quantidade subtraída”.

Mas, esse erro de julgamento não se verifica, dado que o tribunal pode sempre sobrepor o seu juízo de avaliação àquele que fora efectuado pela autoridade administrativa.

Nas conclusões 10.ª e 11.ª da referida alegação, é invocado que o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento – por violação dos artºs. 6.º, nºs 1 e 3, da Lei n.º 5/2002, de 11/1, 187.º, nºs. 7 e 8, do C. P. Penal, 36.º, do Estatuto Disciplinar e 32.º, n.º 8 e 34.º, n.º 4, da CRP – quando admite, como meio de prova, o registo de imagens recolhidas pela Polícia Judiciária, sendo inconstitucional, por infracção das garantias essenciais dos cidadãos em processos punitivos e da proibição de ingerência das autoridades públicas em meios de comunicação, ínsitos nos artºs. 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 8 e 34.º, nºs. 1 a 4, da CRP, qualquer interpretação que permita a valoração, directa ou indirecta, desses registos.

Porém, como resulta claramente do seu ponto III, o acórdão do TAF apreciou os vícios que a A. designou por “Das ilegalidades do procedimento disciplinar”, onde se incluía a violação de lei por infracção dos artºs. 32.º, n.º 8 e 36.º, ambos do Estatuto Disciplinar, arguido com o fundamento que se verificara o “recurso a meios de obtenção de prova vedados em processo disciplinar”, designadamente os registos de videovigilância do cofre onde se encontrava o cloridrato de cocaína que permitiu às testemunhas inquiridas no procedimento disciplinar terem conhecimento da identidade do autor da subtracção.

Ora, esse acórdão, considerando que “em princípio, no procedimento disciplinar são admitidos todos os meios de prova permitidos em direito”, julgou o referido vício improcedente.

Assim, porque, nessa parte, o referido acórdão transitou em julgado e o acórdão recorrido não conheceu desse vício (cf. art.º 635.º, n.º 5, do CPC), está este tribunal inibido de o reapreciar, tendo de acatar o decidido.

Improcedem, pois, as aludidas conclusões.

Finalmente, na conclusão 12.ª, a recorrente imputa ao acórdão recorrido um erro de julgamento por violação dos artºs. 48.º, n.º 3 e 55.º, n.º 5, ambos do Estatuto Disciplinar e art.º 607.º, nºs. 4 e 5, do CPC, com o fundamento que, ao contrário do que nele se entendeu, a quantidade de cloridrato de cocaína subtraída não foi irrelevante para a pena aplicada pela autoridade administrativa, dado resultar claramente do relatório final que a sua condenação se baseou no facto de ela ter subtraído mais de 500 gramas desse produto.
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Vejamos.

A questão que se coloca é a de saber se a quantidade do produto em causa que foi subtraída interferiu na valoração da gravidade da infracção inviabilizadora da manutenção da relação funcional, afectando o acto que aplicou a pena disciplinar por constituir um dos seus pressupostos, ou se, pelo contrário, foi irrelevante para a determinação da sanção aplicada por não se inserir no processo cognoscitivo e valorativo que conduziu à formação da decisão punitiva.

Porém, também neste caso, ainda que viesse a perfilhar a posição defendida pela recorrente, sempre este tribunal teria de negar provimento ao recurso.

Efectivamente, não sendo sindicável na presente revista o juízo formulado pelo TCA quando considerou suficiente a prova testemunhal produzida no procedimento disciplinar para a demonstração do ilícito pelo qual a recorrente foi punida, nunca o fundamento alegado permitiria a anulação do acto punitivo, por ser irrelevante para a decisão o erro em que o acórdão recorrido tivesse incorrido, pois mesmo que o acto punitivo se baseasse na “quantidade furtada” – e não no “furto em si” – subsistia aquele juízo e, consequentemente, a prova da subtracção das 500 gramas de cloridrato de cocaína.

Nestes termos, terá de improceder a presente revista.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 19 de Junho de 2019. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – António Bento São Pedro.