Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0797/21.4BEPRT

2023-03-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0797/21.4BEPRT Rel. PAULA CADILHE RIBEIRO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0797/21.4BEPRT
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório

1.1. “A... S.A. - Sucursal em Portugal” interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 23/09/2021, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por B..., S.A., contra a repercussão de taxa municipal de ocupação do subsolo (TOS), incluída na fatura n.° ...28, emitida em 09/11/2017, no montante de €15.777,00, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:

«

A. A douta sentença veio erradamente, do ponto de vista da apreciação do direito, sustentar que assiste razão à Recorrida na sua alegação de ilegalidade da repercussão da taxa municipal de ocupação do subsolo, por essa repercussão ter sido proibida, em face da tese defendida, pelo artigo 85° n° 3, da lei n° 42/2016, de 28 de dezembro.

B. A sentença recorrida sustenta que apenas "há interpretação autêntica quando a nova lei se integrará na lei interpretada e atenta o teor do artigo 70°, considera o Tribunal que desta norma não decorre qualquer interpretação autêntica ao artigo 85° do mesmo Diploma" e bem assim, que "o sobredito artigo 70° respeita á execução de uma norma, mas não contende com o n° 3 do artigo 85°, mas com o n°1 do artigo 85° da lei do Orçamento de Estado."

C. Não tem em absoluto razão o tribunal "a quo", pelo que senão não faz absoluto sentido o que resulta do n° 5 do artigo 70° que é claro e evidente ao estabelecer que o fim da repercussão está dependente do Governo alterar o quadro legal em vigor, o que até à presente data não verificou.

D. Ainda se pudesse legitimamente questionar, se tal referência ao quadro legal, incluía a questão da repercussão, a identificada disposição legal refere expressamente a questão da repercussão nos consumidores finais, ao dizer taxativamente" - nomeadamente, em matéria de repercussão das taxas dos consumidores".

E. Conclusão distinta deveria ter sido retirada da interpretação de direito da norma do artigo 85° da Lei do Orçamento de Estado, conjugada com aquela que resulta do artigo 70° do Decreto-lei de Execução Orçamental, bem como, das normas das leis orçamentais que se seguiram.

F. Não houve por parte da Recorrente qualquer desrespeito da lei n° 42/2016, de 28 de dezembro, nem qualquer ilegalidade ao ter procedido a repercussão da taxa municipal de ocupação do subsolo, pelo que outra solução de direito se impunha que tivesse sido adotada pelo tribunal "a quo" , pois, na presente data não se pode considerar como proibida a repercussão da taxa de ocupação do subsolo, visto que a norma do artigo 85°, n° 3, da LOE de 2017, não tinha o efeito de automaticamente impor que a recorrente deixasse de repercutir a referida taxa nos consumidores finais.

G. Não resulta de tal disposição legal uma imperatividade quanto ao termo da repercussão taxa de ocupação do subsolo nos consumidores finais, mas somente um objetivo que no futuro quadro legal tal viesse a ser consagrado.
Página 1 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 0797/21.4BEPRT
H. Só desta forma se poderá articular a redação do artigo 85° n° 3, com o artigo 70°, n° 5, do Decreto-lei de Execução Orçamental (sobre a Lei do Orçamento de Estado para 2017), visto que é, por mais evidente, que a referida aplicação condicionada pelo Decreto-lei de Execução Orçamental, porque a não ser assim, será pouco compreensível a necessidade de as leis orçamentais posteriores voltarem a fazer referencia à extinção da TOS.

I. Nos termos do 6°, n° 1, al. c), do RGTAL, podem ser cobradas taxas pela "utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal", visto que a lei n° 53-E/2006, de 29 de dezembro, veio permitir a criação de taxas por regulamento aprovado pelo respetivo órgão deliberativo autárquico, em que ficou expressamente fixado, como uma das bases de incidência objetiva das mesmas, a utilização e aproveitamento de bens do domínio publico e privado municipal.

J. Nos termos do referenciado artigo 6, n° 1, c), da Lei n° 53-E/2006, de 29 de Dezembro, "As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente: (...) c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal".

K. Nos termos do artigo 7°, n° 1 e 2, do mencionado diploma legal, o sujeito ativo da relação jurídica-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas é a autarquia local titular do direito de exigir a prestação. Sendo sujeito passivo a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária.

L. Estas taxas são criadas por regulamento, dos quais deve constar a incidência objetiva e subjetiva: o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; a fundamentação económico financeira relativa ao valor das taxas; as isenções, o modo de pagamento e a admissibilidade de pagamento em prestações, bem como as regras relativas à liquidação e cobrança destes tributos.

M. Através da Resolução do Conselho de Ministros n°98/2008, de 8 de abril, foram aprovadas as minutas dos novos contratos de concessão de serviço público de distribuição regional de gás natural, onde se preveem que os custos com as taxas de ocupação do subsolo (TOS) são suportados pelos consumidores de gás natural de cada Município, por via das respetivas faturas do fornecimento do gás natural, emitidas pelas empresas concessionárias de distribuição de gás natural que operam na área de cada Município.

N. Nos termos legais, o valor de tais taxas de ocupação do subsolo resulta de decisão aprovada em cada Assembleia Municipal, diferente assim de Município para Município, pelo que, em cumprimento legal, em cada Município são repercutidos nos consumidores os valores efetivamente cobrados pela respetiva autarquia ao operador de rede.

O. Compete à ERSE definir a metodologia de repercussão nos consumidores das TOS aprovadas por cada Município, pelo que a metodologia aprovada assegura que a imputação das TOS é efetuada em função dos custos das redes de distribuição, dando a recorrente cumprimento ao que resulta da lei em vigor, bem como ás orientações de ERSE, nomeadamente, identificando de forma clara, visível e destacada o valor correspondente à taxa de ocupação do subsolo, o município a que se destina e o ano a que respeita.
Página 2 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 0797/21.4BEPRT
P. Neste sentido, não existe ilegalidade, e tanto assim é, que, em 11.01.2021, por via do despacho n° 315/2021, foi constituído um grupo de trabalho com o objetivo de alterar o quadro legal enquadrador da TOS atualmente em vigor, nos termos estabelecidos pelo artigo 85° da Lei n° 42/2016, de 28 de dezembro, artigo 70° do Decreto-Lei n° 25/2017, de 3 de março, e artigo 246° da lei n° 71/2018, de 31 de dezembro.

Q. Ora, diferentemente do entendimento do tribunal "a quo", tal significa que o quadro legal ainda não foi modificado, apesar do constante no artigo 85°, n° 3, da Lei n° 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2017), visto que apesar do determinado no n°3 do artigo 85° da Lei n° 42/2016, de 28 de Dezembro, ter determinado, de forma programática, que a taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores, a mesma acabou até à presente data por ser concretizada.

R. Essa norma não era autoexecutável, pelo que teve ser concretizada pelo artigo 70° do Decreto-Lei n° 25/2017, de 3 de março (normas de Execução do Orçamento de Estado para 2017), onde ficou definido que o Governo procederia à alteração do quadro legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores, o que só pode ser interpretado no sentido que o artigo 85° da Lei n° 42/2016, de 28 de dezembro, não determinou automaticamente o fim da repercussão das taxas na fatura dos consumidores.

S. Pelo que existiu erro de julgamento pelo douto tribunal "a quo",

T. O artigo 246° da Lei n° 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2019), veio estabelecer que o Governo procederia à revisão do quadro legal enquadrador da taxa de ocupação do subsolo em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores, pelo que, diferentemente do entendimento expresso na sentença de que se recorrer, a pretérita Lei do Orçamento de Estado para 2017 não eliminou a repercussão da taxa municipal de ocupação do subsolo.

U. A não ser assim, o que por mera tese académica se equaciona, não faria sentido os atos legislativos que se lhe seguiram, uma vez que, posteriormente, a lei do orçamento de estado de 2019, fala-se no objetivo de colocar termo à repercussão da TOS na fatura dos consumidores, pelo que a mesma ainda não estava concretizada.

V. A identificada lei do orçamento de Estado de 2019 refere, completamente, que a alteração legislativa a efetuar e, portanto, ainda não concretizada, deve ter incidência na efetiva ocupação do subsolo e assegurar a fixação de um limite mínimo e máximo indicativo do valor das taxas de ocupação do subsolo para os fornecimentos em BP < e para os fornecimentos em BP > e MP por parte dos Municípios, atendendo aos princípios da objetividade, proporcionalidade e não discriminação.

W. Por este motivo, o despacho n° 315/2021, criou um grupo de trabalho, com o escopo de regulamentar o mecanismo da repercussão aos consumidores.

X. Logo, a sua cobrança é legal! E a decisão do tribunal " a quo" padece de erro de julgamento.
Página 3 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 0797/21.4BEPRT
Y. Esta situação não se alterou com a entrada em vigor da Lei n° 75-B/2020, de 31 de Dezembro, uma vez que o legislador voltou a consagrar no seu artigo 133° uma alteração no sentido de as empresas não poderem cobrar TOS aos consumidores: "A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação de subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser cobradas aos consumidores"-, mas, uma vez mais, tal norma programática carece de regulamentação, uma vez que dispõe o n° 3, da referida disposição legal, que "No primeiro semestre de 2021, o Governo procede às alterações necessárias à concretização do disposto no n° 1".

Z. Essa falta de regulamentação autoriza que a Recorrente continue legalmente a reflectir na fatura do consumidor final os valores relativas às taxas de ocupação de subsolo (TOS), pelo que desde a inclusão pela primeira vez da disposição conducente ao terminus da repercussão da TOS nos consumidores, que foi objecto de inclusão em todas as leis orçamentais posteriores, a verdade é que a mesma consubstanciou apenas um objectivo programático.

AA. A sua definitiva implementação no ordenamento jurídico ficou dependente dos termos previstos no Decreto-Lei n° 25/2017, de 3 de março - lei de execução orçamental, o que implicava um conjunto de procedimentos que deviam ocorrer até que efectivamente a taxa deixasse de ser cobrada ao consumidor final.

BB. Apenas nesse sentido se compreendem as afirmações dos responsáveis políticos, como seja o Secretário de Estado da Energia, quando referiu que; “Da parte do Governo, estando reunidas as condições que são necessárias, quer das autarquias, quer do regulador, será o mais rápido possível, no sentido de que é a obrigação do Governo de cumprir o que está estabelecido no Orçamento de Estado."

CC. A única leitura que se pode retirar, é que a medida feita constar na lei de orçamento de Estado ainda se encontra por cumprir, pelo que o fim da repercussão da TOS nos consumidores não decorra de modo automático no artigo 85° da lei do Orçamento de Estado para 2017, nem das normas das leis orçamentais que se lhe seguiram, pois em tudo aquilo que se seguiu, sempre se fez referência a que o Governo procederia à revisão do quadro legal enquadrador da taxa de ocupação do subsolo em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores.

DD. Ora, diferentemente do entendimento do tribunal "a quo" expresso na sentença de que se recorre, se tal proibição de repercussão foi imediata, como sustenta, porque razão teve o legislador a necessidade de continuar a fazer constar a referência a esta matéria nas leis orçamentais subsequentes e, bem assim, a criar um grupo de trabalho sobre a matéria.

EE. A conclusão apenas pode ser uma, e é que a repercussão que se pretende deixar de efectuar ainda não se pode considerar aplicada e que, portanto, não foi o quadro legal alterado, apesar do que foi estabelecido na lei de Orçamento de Estado de 2017.

FF. Aliás, posteriormente vem referir que a alteração legislativa a efectuar tal como estabelecido pelo n° 2 do artigo 246° deve assentar a incidência na efectiva ocupação do subsolo, atendendo aos princípios da objectividade, proporcionalidade e não descriminação pelo que a repercussão da taxa não era automática pela disposição orçamental, como o próprio governo reconhece, uma vez que existiam condições que se tinham de verificar para que tal ocorresse.
Página 4 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 0797/21.4BEPRT
GG. Só após este processo, o Governo procederia à alteração do quadro legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores, pelo que até lá a repercussão é legal continuar a recair sobre estes, visto que essa operacionalização estava dependente de normas de execução, que o legislador na sua concretização adiou com o estabelecimento da necessidade de uma iniciativa legislativa do governo para "alteração do quadro legal em vigor".

HH. Aliás, ao invés da norma orçamental, com que o tribunal "a quo" funda a sua decisão que, salvo o devido respeito padece de erro de apreciação da matéria de direito, as propostas do quadro legal vão num sentido totalmente diverso "a possibilidade de repercussão das taxas no consumidor final tem como contraponto um desenvolvimento das regras de transparência e a impossibilidade de repercussão nos consumidores finais de valores superiores aos cobrados pelos respetivos municípios junto dos operadores de rede de distribuição a titulo de taxa de ocupação do subsolo. Permite também a manutenção do equilíbrio económico financeiro das empresas operadoras de infraestruturas que, a não se verificar, onerará em igual proporção a contribuinte bem como avança como solução para quadro geral que "As empresas operadoras de redes de distribuição de gás podem repercutir os valores efetivamente pagos aos respetivos municípios a título de TOS e apenas esses valores podem ser repercutidos pelos comercializadores no consumidor final".

Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão do Tribunal a quo fazendo-se inteira justiça.»

*

1.2. A Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:

A. A TOS é liquidada pelo Município da Maia ao distribuidor de gás natural (a C..., S.A.), tendo vindo a ser, a final, suportada através do mecanismo da repercussão legal pela Impugnante, ora Recorrida, através da fatura n.° ...28, da A... S.A. - Sucursal em Portugal, emitida a 9 de novembro de 2017.

B. No entanto, o artigo 85.°, n.° 3, da Lei do Orçamento do Estado para 2017 determina que a "taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores" (negritos nossos).

C. Assim, sem prejuízo de — mesmo após a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2017 — a TOS ter continuado a ser repercutida à ora Recorrida, sendo esta consumidora de gás natural, a repercussão da TOS, nomeadamente a efetuada através da fatura acima identificada é ilegal, por violação do artigo 85.°, n.° 3, da LOE 2017.

D. O quadro normativo em que se baseava a possibilidade de repercussão legal foi profundamente alterado com o artigo 85.°, n.° 3, da LOE 2017.

E. Assim, desde o dia 1 de janeiro de 2017 que as taxas municipais de ocupação do subsolo não podem ser suportadas pelos consumidores.
Página 5 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 0797/21.4BEPRT
F. Por outras palavras, sendo a ora Recorrida consumidora final de Gás, esta não poderá suportar a TOS por repercussão legal.

G. A TOS é uma taxa municipal criada e liquidada pelos respetivos municípios pela "utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal".

H. Conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.° 98/2008 que aprovou as minutas dos contratos de concessão de serviço público de distribuição regional de gás natural a celebrar entre o Estado Português e as distribuidoras, existe a possibilidade de repercussão das TOS nos consumidores de gás natural de cada Município.

I. Perante este contexto, a relação jurídico-tributária aqui em discussão processa-se nos seguintes moldes: a Câmara Municipal da Maia líquida uma taxa ao distribuidor de gás natural (a D..., S.A.), que é repercutida ao comercializador (a A... S.A. - Sucursal em Portugal) que, por sua vez, a repercute no consumidor final de gás natural, a ora Recorrida.

J. Do quadro descrito tal como estava estabelecido resultava a existência de um mecanismo de repercussão legal da TOS nos consumidores finais pelas concessionárias.

K. Todavia, desde 1 de janeiro de 2017 que foi expressamente consagrada a proibição de fazer repercutir no consumidor final as taxas municipais de ocupação do subsolo (cfr. artigos 85.°, n.° 3, e 276.°, da LOE 2017).

L. Não obstante a sua ilegalidade, a repercussão que tem vindo a ser efetuada à ora Recorrida encontra a sua razão de ser no facto de o Repercutente fazer uma interpretação errada do quadro jurídico em vigor, nomeadamente do artigo 85.°, n.° 3, da Lei do Orçamento do Estado para 2017.

M. Ou seja, reitera-se, o que se discute na impugnação judicial é a lesão sofrida por força da repercussão de uma taxa municipal, que a Impugnante considera ser ilegal - e cuja ilegalidade foi confirmada pelo Tribunal a quo, mas que lhe continua a ser efetuada por força de um entendimento da lei que ignora os efeitos do disposto no artigo 85.°, n.° 3, da Lei do Orçamento do Estado para 2017.

N. Saliente-se, aliás, que a matéria ora em discussão já foi objeto de apreciação por parte deste douto Tribunal em várias ações intentadas contra os respetivos Municípios, tendo o Tribunal decidido pela ilegitimidade passiva dos mesmos. Assim, é na sequência destas decisões que a Impugnante, ora Recorrida, intentou novas ações, desta feita, contra a comercializadora, vindo, deste modo, acompanhar o entendimento do STA a propósito desta questão.

O. Entendimento este que tem suporte na norma do artigo 85.°, n.° 3, da LOE 2017 o qual impede que a TOS seja repercutida na Recorrida. Ora, não sendo o Município parte legítima na ação, sempre teria a Recorrente que intentar a mesma contra a entidade que lhe repercutiu indevidamente o tributo, sob pena de se considerar que a norma acima referida não produz qualquer efeito prático.
Página 6 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 0797/21.4BEPRT
P. Conforme defende o Conselheiro Gustavo Courinha no voto de vencido apresentado no Acórdão proferido no processo n.° 506/17.2BEALM (em ação com o mesmo enquadramento fáctico-jurídico, mas instaurada contra o Município ...): "(...) tão- pouco se compreenderia que o Parlamento tivesse decidido elevar à condição de Lei Formal, integrado no Orçamento de Estado - pelo artigo 85.°, n.° 3 da Lei n.° 42/2016, de 28 de Dezembro - uma proibição de um fenómeno de conteúdo, afinal, meramente económico e sem qualquer substrato jurídico-tributário." (negritos e sublinhados nossos).

Q. Com efeito, um Decreto-Lei de Execução Orçamental não pode afastar a aplicação de uma Lei do Orçamento do Estado.

R. Do artigo 85.°, n.° 3, da LOE 2017 resultam dois imperativos claros, precisos e incondicionais: (i) a TOS tem que ser paga pelas empresas operadoras de infraestruturas; e (ii) não pode ser refletida na fatura dos consumidores.

S. O artigo 85.°, n.° 3, não impõe qualquer requisito nem limitação à sua interpretação ou aplicação. Não se lê "sem prejuízo do disposto no número x", "assim que y", "verificado que esteja z", nem tão pouco se prevê um diferimento temporal para aplicação do referido regime.

T. Mais, a norma não refere que "serão pagas" ou "poderão vir a ser pagas", antes referindo "são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores".

U. Salienta-se que a lei é especialmente cuidadosa na terminologia utilizada ao referir que não podem ser "refletidas na fatura dos consumidores", afastando qualquer possibilidade de repercussão legal e económica. Nada se diz sobre como operará a repercussão, para além da obrigação de a fazer cessar quanto aos consumidores.

V. Relativamente ao artigo 70.° do Decreto-Lei de Execução Orçamental - invocado pela Recorrente -, esta norma que não é exequível por si mesma, e nem sequer programática. Através dela, o legislador do Decreto-Lei de Execução Orçamental limitou-se a abrir a porta para, em função da avaliação das consequências no equilíbrio económico-financeira das empresas operadoras de infraestruturas, vir a ser alterada, por via legislativa, a proibição de repercussão que consta do artigo 85.°, n.° 3, da LOE 2017.

W. Mas, através da referida norma, o legislador não revogou a norma do artigo 85.°, n.° 3, da LOE 2017, nem sequer estabeleceu que ela terá inexoravelmente de ser revogada.

X. Repare-se que o Decreto-Lei de Execução Orçamental "contém as regras que desenvolvem os princípios estabelecidos no Orçamento do Estado para 2017, assegurando, em paralelo, uma rigorosa execução orçamental" (negritos e sublinhados nossos). De referir que o resultado interpretativo deverá ser aquele que não seja incompatível com a Lei do Orçamento do Estado para 2017.

Y. Com efeito, o Decreto-Lei de Execução Orçamental existe porque existe um Orçamento do Estado e destina-se a desenvolver os imperativos deste último.
Página 7 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 0797/21.4BEPRT
Z. Relativamente ao facto de ter sido novamente inscrito no artigo 133.° da Lei do Orçamento do Estado para 2021 a proibição da repercussão da TOS nos consumidores finais, entende a Recorrida que a norma referida veio apenas reiterar novamente a proibição de repercussão, muito possivelmente, perante o incumprimento continuado das operadoras de infraestruturas. Significa igualmente que o legislador quis manter, inequivocamente, a proibição de repercussão da TOS nos consumidores finais (nomeadamente, em 2021).

AA. A Recorrida desenvolve a atividade siderúrgica e de fabricação de ferro-ligas, não se dedica à produção, distribuição, comercialização ou revenda de gás natural. Assim, tratando-se a Recorrida de uma consumidora de gás, a cobrança da TOS contraria lei expressa (cfr. artigo 3.°, al. g), do Decreto-Lei n.° 62/2020, de 28 de agosto).

BB. Assim, tendo sido repercutida na Recorrida a TOS, torna-se claro que esta repercussão é ilegal, não podendo ser limitada pelo Decreto-Lei de Execução Orçamental.

CC. Por todo o exposto, a decisão recorrida deverá ser mantida nos seus precisos termos, por ser conforme ao Direito.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Mui doutamente suprirão, em face da fundamentação exposta e porque a sentença recorrida bem decidiu, deve esta ser mantida na ordem jurídica e, consequentemente, ser negado provimento ao recurso apresentado pela A... S.A. - Sucursal em Portugal."

1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e mantida, integralmente, a sentença recorrida.

2. Fundamentação de facto

O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto:

«Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:

1) A A... SA - Sucursal em Portugal emitiu em 9.11.2017 a factura n.° ...28 em nome de B..., S.A. respeitante ao período de fornecimento de 1.10.2017 a 31.10.2017 no montante de €518.910,99, respeitando €15.777,00 a taxa de ocupação do subsolo - cfr. doc. ... a fls. 55 a 57 do processo físico junto aos autos.

2) Da factura a que se alude em 1), a B..., S.A deduziu reclamação graciosa - cfr. doc. ..., junto aos autos com a PI, a fls. 68 do SITAF.

3) A B..., S.A efectuou em 13.12.2018 o pagamento da factura descrita

em 1) - cfr. doc. ... junto aos autos com a PI, a fls. 67 do SITAF.

**
Página 8 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 0797/21.4BEPRT
Factos não provados
Não se mostram provados outros factos, além dos supra referidos.»

3. Fundamentação de direito

A Recorrente não se conforma com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrida contra a repercussão da TOS, e reconheceu “o direito da Impugnante a ser restituída do montante já pago, acrescido dos respectivos juros indemnizatórios peticionados”.

A discussão nos autos processou-se em torno de ato de repercussão (de TOS) para um consumidor final (de gás), através de fatura emitida em novembro de 2017 e da (i)legalidade da repercussão da TOS ao consumidor final a partir de 1 de janeiro de 2017 em face do disposto no artigo 85.° da Lei n.° 42/2016, de 28 de dezembro.

Ora, esta questão/matéria foi versada, primeiramente (e após, em vários outros), no acórdão deste Tribunal de 23 de fevereiro de 2023, processo n.° 02/21.3BEALM, tendo, aí, sido expendido, nomeadamente: “Em síntese final: considerando que o artigo 85.°, n.° 3 da LOE2017 proíbe expressamente, de forma directa, clara e incondicional a repercussão da TOS na factura dos consumidores não existe fundamento para que se conclua que a esta não norma não deve ser reconhecida eficácia plena a partir de 2017, ou seja, há que concluir que a norma cuja eficácia avalizamos produziu efeitos desde 1-1-2017”.

Em função deste antecedente, do estatuído no artigo 8.° n.° 3 do Código Civil (CC) e usando da faculdade concedida pela 2.a parte do n.° 5 do artigo 663.° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 281.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), porque concordamos com o que, ali, ficou decidido e respetiva motivação, remetemos para a fundamentação jurídica/de direito adotada no aresto identificado, em apoio da decisão que se seguirá (com as devidas e necessárias compatibilizações).

4. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Notifique juntando cópia do acórdão da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal de 23/02/2023, proferido no processo 02/21.3BEALM.

Lisboa, 29 de março de 2023. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso.