Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no processo com o n.º 1247/23.7BEPRT Recorrente: AA Recorrido: Administração Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, não se conformando com a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a reclamação judicial que intentou, ao abrigo do disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da decisão do órgão da execução fiscal que lhe indeferiu, por intempestividade, o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado no âmbito de processo de execução fiscal que, instaurado contra uma sociedade, reverteu contra ele, na qualidade de responsável subsidiário, interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo. 1.2 Apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: «I. Questão decidenda a. O presente recurso tem por objecto a sentença do Tribunal a quo que julgou improcedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal apresentada com o propósito de obter a anulação da decisão de indeferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia; b. A questão decidenda consiste em saber se os prazos previstos nos ns.º 1 e 2 do artigo 170.º do CPPT, em especial e para o que aqui importa, o prazo de trinta dias [(Pensamos tratar-se de lapso: o prazo fixado no n.º 1 do art. 170.º do CPPT é de 15 dias.)] previsto no n.º 1 do artigo 170.º do CPPT constitui um prazo preclusivo ou meramente ordenador e, deste modo, se decorrido esse prazo o contribuinte pode requerer ou não a dispensa da prestação de garantia; II. Direito c. O Recorrente reitera tudo o que alegou em sede de petição inicial da sua reclamação do acto do órgão de execução fiscal, para onde remete e dá aqui por inteiramente reproduzido; d. O entendimento do Tribunal a quo funda-se na (i) letra da lei que usa a expressão «deve» para supostamente marcar o tempo para a prática do acto, (ii) na natureza urgente do processo de execução fiscal e (iii) no prazo curto de dez dias que o órgão de execução fiscal tem para decidir os pedidos de dispensa da prestação de garantia (artigo 170.º, n.º 4 do CPPT); e. Ora, o verbo «dever» nem sempre é empregue com o sentido preclusivo, onde a inobservância do prazo previsto implica necessariamente a impossibilidade de praticar o acto; f. Também não vemos de que forma o carácter meramente ordenador dos prazos aqui em causa podem prejudicar a celeridade da execução fiscal e colocar em causa a cobrança coerciva da dívida e a protecção dos créditos tributários;
Jurisprudência
Processo 01247/23.7BEPRT
g. Se o sujeito passivo não foi suficientemente diligente para requerer a dispensa da prestação de garantia, necessariamente suportará as medidas de cobrança coerciva sobre o seu património (caso exista); h. Não nos podemos esquecer que o direito à dispensa da prestação de garantia constitui uma importante limitação ao princípio solve et repete previsto no n.º 3 do artigo 9.º da LGT; i. O sistema fiscal português não adoptou integralmente o princípio solve et repete e, como tal, admite que o sujeito passivo obtenha o efeito suspensivo da execução fiscal mediante a contestação da dívida e a prestação da garantia ou a sua dispensa, procurando evitar, assim, uma real e provisória amputação do património do sujeito passivo ou prejuízos irreparáveis na sua esfera, até que esteja definitivamente assente a legalidade da dívida tributária; j. Não discutimos a urgência do processo de execução fiscal e as suas razões subjacentes, mas as finalidades pretendidas com tal urgência não ficam frustradas se se admitir o pedido da dispensa da prestação de garantia para além dos prazos aí previstos, pois a execução fiscal só fica provisoriamente suspensa durante o decurso desses prazos e nunca depois; k. Após o decurso dos mesmos, a AT deve iniciar as diligências coercivas, como determinam o n.º 8 do artigo 169.º do CPPT e o n.º 1 do artigo 215.º do CPPT; l. O prazo previsto no n.º 1 do artigo 170.º do CPPT não deve ser considerado como preclusivo, mas antes como meramente ordenador, porquanto (i) o pedido de dispensa de prestação de garantia é, na maioria das situações, apresentado muito antes do termo do prazo de quinze dias a contar da apresentação do meio de reacção para discutir a legalidade ou exigibilidade da dívida ou, (ii) em situações mais raras, verifica-se uma verdadeira impossibilidade de apresentar tal pedido no prazo de quinze dias a contar daquela apresentação; m. Assim sendo, podemos concluir que o prazo previsto no n.º 1 do artigo 170.º do CPPT tem natureza meramente ordenadora e, por conseguinte, o pedido de dispensa da prestação de garantia apresentado pelo Recorrente foi tempestivamente apresentado e a AT tinha o dever legal de decidir sobre o pedido; n. Deste modo, o recurso judicial aqui em causa deve ser julgado procedente, com todas as consequências legais, nomeadamente, a revogação da sentença recorrida e a anulação da decisão de indeferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia aqui em causa; o. Sem prescindir, p. O Tribunal ad quem deve declarar a inconstitucionalidade dos ns.º 1 e 2 do artigo 170.º do CPPT, quando interpretadas no sentido de que o prazo aí previsto para apresentar o pedido de dispensa da prestação de garantia é preclusivo, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) e do princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP);
q. Sem prescindir, III. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça r. Por mera cautela de patrocínio, o Recorrente vem, desde já, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, porquanto se encontram preenchidos todos os requisitos para a sua dispensa previsto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP; s. Se assim não se entender e sem prescindir, t. O Tribunal ad quem deve declarar a inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos Tribunais consagrado no artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 18.º, ambos da CRP, das normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, ambos do RCP, conjugados com a Tabela anexa ao RCP, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao Tribunal reduzir o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em consideração, designadamente, o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido; u. O Tribunal ad quem deve, assim, dispensar o pagamento de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP e segundo o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade. Pedido: Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente não deixarão de suprir, o recurso judicial aqui em causa deve ser julgado procedente, com todas as consequências legais, nomeadamente, a revogação da sentença recorrida e a anulação da decisão de indeferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia aqui em causa, bem como deve ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA!». 1.3 A AT não contra-alegou o recurso. 1.4 O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida. Isto, após enunciar os termos do recurso e as questões a dirimir, com a seguinte fundamentação: «[…] a) Prazo do n.º 1 artigo 170.º, do CPPT 4. O n.º 1 do artigo 170.º (Dispensa da prestação de garantia) dispõe: “Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias [o Rcte. alude a 30 dias, mas será lapso] a contar da apresentação de meio de reacção previsto no artigo anterior”. 5. A questão do tipo de prazo assim consagrado na lei deve ser resolvida tal como fez a douta sentença recorrida (n.ºs III e IV) sufragando os fundamentos e o sentido do douto acórdão do STA-2.ª Secção, de 7 de Dezembro de 2022, tirado no processo n.º 02064/21.4BEBRG.
Ou seja, o prazo de 15 dias ali previsto é preclusivo, pelo que «Nada autoriza a interpretação da lei no sentido de que o executado pode pedir a todo o tempo a dispensa da prestação da garantia (…)»1 [1 http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/65999512e3bd3e4a80258916004a90bd?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1]. 6. Assim, aqui e agora, convirão apenas alguns argumentos corroborativos, tirados dos critérios hermenêuticos estabelecidos na lei e consagrados no costume judiciário, e que aliás já se encontram, explícita ou implicitamente, contemplados naquele douto precedente jurisprudencial, para refutação dos argumentos segundo a quinto da douta alegação (o primeiro é tirado de espécies jurisprudenciais que, cremos, estão prejudicados com a ulterior doutrina do processo n.º 02064/21.4BEBRG). 7. Quanto à letra da lei, na previsão legal consta o termo “deve”, mas não estará em causa o sentido de dever jurídico, pois naturalmente não há aqui uma norma imperativa, cuja infracção constitua ilícito jurídico, mas antes um ónus, estabelecido por uma norma técnica, cuja inobservância determina a perda de uma vantagem. Portanto, um ónus, estabelecido em favor do interessado, que se resolve nesta alternativa típica: a observância pontual do mesmo constituirá o órgão da execução fiscal no dever jurídico de examinar a pretensão de dispensa da prestação de garantia; a inobservância do mesmo não constitui um ilícito jurídico, mas uma situação desvantajosa para a o interessado, no caso justamente a extinção do poder de pedir dispensa da prestação de garantia. 8. Por outra parte, ainda segundo a letra e o sistema da lei, o n.º 2 do preceito legal em causa dispõe: “Caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.”. Esta previsão legal estabelece que após o “termo daquele prazo” (scl., de 15 dias, do n.º 1), o interessado poderá ainda requerer a dispensa, mas na condição de ocorrer superveniência, e no prazo de 30 dias após a mesma, ou seja, a contrario sensu o prazo do n.º 1 deve ser lido, coerentemente com o n.º 2, como peremptório. 9. Sempre apelando à letra da lei, há a considerar o regime supletivo da lei processual civil quanto às modalidades dos prazos processuais assinados às partes – é certo que no caso em apreço estamos no âmbito procedimental, mas para o efeito isso não embarga a cogência deste lugar paralelo – estabelecido no artigo 139.º do CPC, com a mesma epígrafe. A lei processual, nos n.ºs 1 a 3 (sem embargo das acomodações constantes dos normativos subsequentes) desse preceito adjectivo apenas consagra, positivamente, quanto aos prazos das partes, a dicotomia peremptório/dilatório; já a noção de prazo “meramente ordenador” não é senão uma construção interpretativa, aplicável, tipicamente, aos prazos dos magistrados. 10. Depois, há a ponderar a unidade do sistema jurídico (argumento sedes materiae), pois o preceito legal em causa está integrado na Secção VII (Da Suspensão, interrupção e extinção do processo), do Capítulo I (Disposições gerais), do Título IV (Da execução fiscal), do CPPT.
Este enquadramento não pode ser tomado como fortuito ou frívolo, é antes carregado de significação, nomeadamente quando lido de modo integrado com o texto do preceito em causa, do seu n.º 2, e ainda do n.º 1 do artigo 169.º (Suspensão da execução. Garantias), do CPPT, no sentido a dispensa substitui a prestação de garantia a qual, por seu turno, tem como único e legal escopo a suspensão da execução fiscal. E se já não for viável a suspensão da execução, por virtude da inobservância do ónus em causa, imputável ao interessado, cessa a razão de ser da lei, pois já não se pode realizar a sua função de suspensão da execução fiscal (Cessante ratione legis, cessat ipsa lex). Ou seja, se o próprio interessado não deu observância ao ónus em causa, sem sequer invocar qualquer escusa para o efeito, como é o caso, sibi imputet… Mas ainda assim a lei ainda lhe faculta uma ulterior oportunidade, justamente nos termos do n.º 2 do artigo 170.º, em caso de superveniência do fundamento da dispensa. 11. A ser assim, qual o pensamento legislativo, subjacente à consagração do prazo de 15 dias previsto no n.º 1 do artigo 170.º do CPPT como peremptório? Quanto a nós, há que chamar à colação um princípio fundamental aplicável em qualquer procedimento, a saber, o princípio da eventualidade ou preclusão. Nas palavras da mais credenciada e clássica doutrina: «(…) Há ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria e formando compartimentos estanques. Por isso os actos […] que não tenham lugar no ciclo próprio ficam precludidos». Frisando ainda, o que não é de somenos neste contexto, que este princípio «É vantajoso para a celeridade do processo, pois obsta a que as partes o vão arrastando (…)»2 [2 MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE (colab. de JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA), Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1963, 354 e 355.] (itálicos nossos). É, pois, uma solução jurídica que, em virtude de ser sólida e acertada, na medida em que promove a racionalização, a certeza e a celeridade do procedere, pode ser imputada, naturalmente, a um bom legislador (prudente e razoável). 12. Relativamente ao quinto argumento da douta alegação, o mesmo é improcedente por definição, pois os exemplos ali figurados decorrem de ideações e meras hipóteses acerca do sentido da lei (cuja premissa, de que pode ser instaurado processo de execução fiscal com preterição da exigibilidade da dívida, é de ter como válida). Com efeito, os tribunais são componentes apenas para aplicar o Direito aos factos, ou seja, para apreciar e julgar factos e não construções académicas. Sendo certo que no caso os factos provados estão perfeitamente definidos, em síntese: “No dia 12/09/2022, o Reclamante apresentou oposição à execução fiscal relativamente ao processo de execução fiscal referido em 1 (…)” e “Em 27/12/2022, o Reclamante apresentou requerimento junto do órgão da execução fiscal peticionando a fixação de efeito suspensivo ao processo de execução fiscal referido em 1 com dispensa de prestação de garantia (…)” (n.ºs 5 e 7), sendo assim impertinentes para esta causa as “hipóteses” em apreço (n.ºs 30 a 45).
Só estes factos, e não aquelas hipóteses, integram o objecto do presente recurso jurisdicional e, como tal, só eles podem ser objecto do juízo de reponderação desta instância de recurso. 13. Termos em que concluímos que segundo a letra, o sistema e o espírito da lei, o prazo de 15 dias para requer a dispensa da prestação de garantia, previsto no n.º 1 do artigo 170.º do CPPT é de qualificar como peremptório ou preclusivo. b) Princípio constitucional da igualdade 14. Não cabe aqui dissecar, em toda a sua complexidade, o princípio constitucional da igualdade (art. 13.º, n.ºs 1 e 2). Para os nossos efeitos basta frisar que a douta alegação – sem, porém, o dizer com todas as letras, como era exigível – parece invocar a violação do princípio da igualdade na criação do Direito, na fórmula “tratar desigualmente o que é igual”. E sabemos que o princípio da igualdade assenta, fundamentalmente, numa relação de comparação, do ponto de vista de uma medida de comparação pertinente, entre duas pessoas (situações, coisas ou actividades), quanto ao regime jurídico que o legislador lhes outorga. 15. No caso, porém, a alegação invoca uma discriminação de regimes jurídicos impostos «a dois sujeitos passivos, que se encontram em situações idênticas”: o sujeito passivo que pretendesse prestar garantia poderia fazê-lo a todo o tempo, enquanto que o sujeito passivo que não dispusesse de meios para prestar garantia e pretendesse requerer a sua dispensa, não o poderia fazer a todo o tempo» (n.º 49). A afirmação, porém, não tem fundamento, justamente na medida em que a douta alegação não indica um qualquer texto de lei ou norma jurídica (no limite, uma interpretação normativa jurisprudencialmente sancionada e consolidada, do próprio n.º 1 em causa), existente e válida, que compare com a norma jurídica constante do n.º 1 do artigo 170.º (entendida como estabelecendo o prazo de 15 dias como peremptório, apenas para a dispensa de prestação de garantia) e que permita a prestação de garantia “a todo o tempo”, tratando assim mais favoravelmente, do ponto de vista da preclusão, este sujeito passivo, relativamente àquele sujeito passivo que “não dispusesse de meios para prestar garantia e pretendesse requerer a sua dispensa” Não, não o faz – o que é bem um “silêncio eloquente”. 16. Não identifica, pois, qualquer norma jurídica (ou interpretação normativa), existente e válida, com tal preciso conteúdo normativo, que assim fosse passível de suportar a sua tese da prestação de garantia “a todo o tempo”. Nestes termos, por inexistência de identificação de um par de normas jurídicas, com previsões normativas iguais (scl., de situações iguais ou semelhantes), mas estatuições normativas diversas, uma delas relativamente desfavorável face à outra, carece insanavelmente de objecto o exame da pretensa violação do princípio constitucional da igualdade, numa palavra não há aqui “injustiça relativa” a censurar.
c) Princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva 17. Da norma jurídica constante do n.º 1 do artigo 170.º, cit., conjugada nomeadamente com o preceituado no n.º 1 do artigo 169.º, do mesmo diploma legal, e do que antes ficou exposto resulta que o executado pode requerer e obter a suspensão da execução fiscal. Embora na condição (tecnicamente expresso por um ónus) de propor um meio de impugnação administrativo ou judicial e, contextualmente, da prestação de garantia, ou, no prazo de 15 dias em causa, de pedir a dispensa da mesma. E, mesmo depois do transcurso desse prazo (peremptório), poderá ainda requer e obter tal benefício, em caso de superveniência do fundamento da dispensa e observado o prazo legal de 30 dias, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal. 18. O ora Rcte. alega que com «este regime estar-se-ia a onerar excessivamente e de forma injustificada e intolerável o sujeito passivo que pretendesse obter a dispensa da prestação de garantia, bem como a limitar e a negar o seu direito à tutela jurisdicional efectiva (artigos 20.º e 268.º, n.º 4, ambos da CRP), pois este ficaria impedido de obter o efeito suspensivo da execução fiscal, aplicando-se-lhe de forma integral o princípio solve et repete (artigo 9.º, n.º 3 da LGT)». Mas, vistas bem as coisas, sem razão. 19. Com efeito, de há muito que é jurisprudência constitucional assente expressa, exemplarmente, por todos, no douto acórdão n.º 46/2019, processo n.º 981/2018, de 23 de Janeiro, do Tribunal Constitucional-3.ª secção, esta doutrina: «O Tribunal Constitucional tem vindo a entender que o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade de conformação do processo, não sendo incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça a imposição de ónus processuais, desde que estes se não revelem arbitrários ou manifestamente excessivos (Acórdão n.º 46/2005)». Tal entendimento é transversal a todos os regimes processuais, como se salientou no Acórdão n.º 122/2002: «(…) Daí que o processo, todo o processo – aqui se incluindo, obviamente o processo civil –, para além de dever ser um due process of law (v., de entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 249/97 e 514/98, publicados no Jornal Oficial, 2.ª série, de 17 de Maio de 1997 e de 10 de Novembro de 1998, respectivamente), tenha de obedecer a determinadas formalidades que, elas mesmas, não podem deixar de ser consideradas, numa certa perspectiva, como constituindo, inclusivamente, factores ou meios de segurança, quer para as ‘partes’, quer para o próprio tribunal. As formalidades processuais ou, se se quiser, os formalismos, os ritualismos, os estabelecimentos de prazos, os requisitos de apresentação das peças processuais e os efeitos cominatórios são, pois, algo de inerente ao próprio processo. Ponto é, porém, que a exigência desses formalismos se não antolhe como algo que, mercê da extrema dificuldade que apresenta, vai representar um excesso ou uma intolerável desproporção, que, ao fim e ao resto, apenas serve para acentuadamente dificultar o acesso aos tribunais, assim deixando, na prática, sem conteúdo útil a garantia postulada pelo n.º 1 do artigo 20.º da Constituição» 3 [3https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190046.html]. 20. No caso não custa conceituar a solução legal em apreço como equilibrada e conforme com o princípio do “processo justo e equitativo” (Due Process of Law) e com aqueles ditames jurisprudenciais, pois antes que tolher o acesso, a mesma vem mesmo promover a resolução do litígio por via judicial.
Com efeito, há equilíbrio pois ao poder público de executar é contraposto um poder privado de o impugnar, administrativa ou judicialmente, e de obter a suspensão da execução, na condição da constituição ou prestação de garantia – até ao ponto de permitir se requeira e obtenha a dispensa da prestação de garantia, por meio de um ónus cuja observância não é especialmente onerosa, e com um prazo suficiente para o efeito, em vista da boa gestão do processo e, não menos importante, a concomitância entre o uso do meio de defesa administrativa ou judicial e o pedido de dispensa da prestação de garantia sinaliza agudamente, a um “interessado normal”, a premência de, querendo, providenciar por tal pedido. E, finalmente, havendo superveniência de fundamentos da suspensão, os mesmos ainda poderão ser feitos valer no processo de execução. 21. Aliás, et pour cause, a conduta processual do ora Rcte. é antagónica com a sua alegação processual, pois em momento algum invocou qualquer especial onerosidade ou dificuldade, nomeadamente enquanto “justo impedimento”, para a tempestiva observância do prazo de 15 dias em causa. 22. Em suma, concluímos que a disciplina legal em causa não tolhe, antes promove, o acesso aos tribunais para garantir os direitos e interesses do executado, segundo um regime adjetivo razoável no modo e no tempo, não havendo assim violação dos princípios constitucionais do acesso aos tribunais, do processo equitativo e da protecção judiciária efectiva (Constituição, artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 268.º, n,º 4). d) Dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça 23. Finalmente, salvo o devido respeito, esta invocação de inconstitucionalidade, mais do que prematura, é infundada. Com efeito, por uma parte, o texto legal do n.º 7 do artigo 6.º (Regras gerais), do RCP, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, na sua significação natural, abarca em abstracto, o tipo de pretensão do ora Rcte.. E, por outra parte, a jurisprudência deste Supremo Tribunal - 2.ª Secção, expressa no douto acórdão de 1 de Janeiro de 2023, tirado no proc. n.º 02064/21.4BEBRG, sanciona a boa interpretação do texto legal: «Nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe» 4 [4 http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f0fcdef2c2b1d9d480258935005a00d4?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1]. 24. O pertinente, portanto, antes que invocar inconstitucionalidade, era aduzir factos materiais passíveis de subsunção nos conceitos normativos indeterminados de “especificidade da situação”, “complexidade da causa” e “conduta processual das partes”, todos constantes da previsão do n.º 7 do artigo 6.º em apreço, coisa, porém, que o ora Rcte. não fez…
25. Portanto, é deslocada a invocação de inconstitucionalidade «das normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, ambos do RCP, conjugados com a Tabela anexa ao RCP, quando interpretadas no sentido» especificado pelo ora Rcte. (n.º 58)». 1.5 Cumpre apreciar e decidir se a sentença fez correcto julgamento quanto à tempestividade do pedido de dispensa de prestação de garantia, o que passa por saber se esse pedido está ou não sujeito a prazo preclusivo. Na afirmativa, haverá ainda que indagar se, como invoca o Recorrente, a interpretação normativa adoptada na sentença padece de inconstitucionalidade, quer por violação do princípio da igualdade quer por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva. Em qualquer caso, haverá ainda que apreciar e decidir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça efectuado pelo Recorrente. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: «1. Sobre a sociedade A..., Lda. foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...24, no qual se encontra em cobrança dívida referente a IRC dos anos de 2015 e 2015 – cfr. doc. junto a fls. 27 SITAF. 2. No âmbito do processo executivo referido em 1 foi proferido despacho de reversão através do qual o Reclamante se tornou responsável subsidiário pelo pagamento da dívida aí exequenda – cfr. doc. junto a fls. 36 SITAF. 3. Na sequência de 2 foi elaborada citação para chamamento do Reclamante ao processo executivo referido em 1, onde lhe era exigido o pagamento de 8.511.997,86 €, tendo a mesma sido remetida através de carta registada com aviso de recepção – cfr. docs. de fls. 44 e 60 SITAF. 4. O aviso de recepção referido em 3 foi assinado em 18/07/2022 – cfr. docs. de fls. 44 e 60 SITAF. 5. No dia 12/09/2022, o Reclamante apresentou oposição à execução fiscal relativamente ao processo de execução fiscal referido em 1, a qual corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob o n.º de processo 2358/22.1BEPRT – facto confessado pelo Reclamante no artigo 2.º do requerimento inicial e facto de que o Tribunal tem conhecimento por via do desempenho das suas funções, artigo 5.º, n.º 2 alínea c) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT. [o facto que foi dado como provado sob o n.º 6 resulta de um lapso, pois não respeita aos presentes autos] 7. Em 27/12/2022, o Reclamante apresentou requerimento junto do órgão da execução fiscal peticionando a fixação de efeito suspensivo ao processo de execução fiscal referido em 1 com dispensa de prestação de garantia, o qual se dá por integralmente reproduzido – cfr. doc. de fls. 62 SITAF.
8. O requerimento referido em 7 foi indeferido, por despacho proferido em 09/05/2023, o qual se dá por integralmente reproduzido – cfr. doc. de fls. 77 SITAF. 9. A decisão referida em 8 foi notificada ao Reclamante através de carta registada dirigida ao seu Ilustre Mandatário, tendo a mesma como data de registo o dia 18/05/2023 – cfr. docs. de fls. 102 e 104 SITAF. 10. Do indeferimento referido em 8 [(Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: escreveu-se 13 onde se queria dizer 8.)] apresentou a Reclamante, em 22/05/2023, reclamação ao abrigo do artigo 276º do CPPT – cfr. pág. 1 de fls. 4 SITAF». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA Prossegue contra o ora Recorrente uma execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas tributárias, reverteu contra ele, na qualidade de responsável subsidiário. O Executado por reversão, ora Recorrente, deduziu oposição a essa execução fiscal (processo n.º 2358/22.1BEPRT) em 12 de Setembro de 2022 e, em 27 de Dezembro de 2022, pediu a suspensão da execução fiscal com dispensa da prestação de garantia, nos termos do art. 170.º do CPPT e do art. 52.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária (LGT). O órgão da execução fiscal indeferiu esse pedido com fundamento na intempestividade do pedido. Da fundamentação aduzida, permitimo-nos salientar o seguinte extracto: «Assim, atendendo que o executado apresentou Oposição Judicial […] em 2022-09-12 e que o requerimento de dispensa de prestação de garantia deu entrada, nesta Direcção de finanças, em 2022-12-27, constata-se que foi amplamente ultrapassado o prazo previsto no n.º 1 do art. 170.º do CPPT. Por outro lado, não é indicado e nem apresentado qualquer fundamento pelo requerente, nem tem esta Direcção de Finanças conhecimento de qualquer facto superveniente que permita enquadrar o pedido no n.º 2 do artigo 170.º do CPPT». A decisão invocou ainda o disposto no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Dezembro de 2022, proferido no processo com o n.º 2064/21.4BEBRG (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/65999512e3bd3e4a80258916004a90bd.). O Executado por reversão reclamou dessa decisão, ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT. Em síntese, alegou que, contrariamente ao que entendeu o órgão da execução fiscal, enquanto o processo executivo estiver pendente o executado pode, a qualquer momento e sem necessidade de invocar a superveniência dos fundamentos, pedir a dispensa da prestação de garantia e o órgão da execução fiscal não pode eximir-se de decidir esse pedido com fundamento em intempestividade.
Concluiu com o pedido de anulação do acto reclamado, que considerou violar o disposto no art. 170.º do CPPT e no art. 52.º, n.º 4, da LGT. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a reclamação improcedente. Para tanto, louvou-se no já referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Dezembro de 2022, proferido no processo com o n.º 2064/21.4BEBRG. É dessa sentença que vem interposto o recurso que ora apreciamos. Em resumo, o Recorrente insiste na tese de que «o prazo previsto no n.º 1 do artigo 170.º do CPPT tem natureza meramente ordenadora e, por conseguinte, o pedido de dispensa da prestação de garantia apresentado pelo Recorrente foi tempestivamente apresentado e a AT tinha o dever legal de decidir sobre o pedido» Cumpre, pois, averiguar se a sentença decidiu correctamente ao sufragar a decisão por que o órgão da execução fiscal, com fundamento em intempestividade, indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado pelo ora Recorrente em ordem a obter a suspensão do processo de execução fiscal em face da dedução de oposição. Cumpre, designadamente, averiguar se a dedução deste pedido está ou não sujeita a prazo preclusivo. Como decorre da leitura dos n.ºs 1 e 2 do art. 170.º do CPPT, conjugados com os demais preceitos legais citados pelo Recorrente e pelas instâncias, o pedido de dispensa da prestação de garantia em ordem à suspensão da execução fiscal determinada pela dedução de oposição (que é o caso de que nos ocupamos) deve ser apresentado dentro dos seguintes prazos: nos 15 dias seguintes à dedução da oposição à execução fiscal (n.º 1); nos trinta dias após a ocorrência superveniente de fundamento da dispensa da garantia (n.º 2). Esses prazos têm natureza preclusiva do direito de pedir a dispensa de prestação de garantia, o que significa que a apresentação do pedido após o esgotamento desses prazos leva à sua rejeição por caducidade desse direito. Desde logo, é o que resulta da letra da lei, que não só estabelece os prazos e fixa os respectivos dies a quo, como também usa a expressão deve para marcar o tempo para a prática do acto, para formular o pedido de dispensa de prestação da garantia. Ora, a utilização do verbo dever – ao invés, v.g., do verbo poder – significa que tais normas têm natureza perceptiva, que não meramente permissiva (Quanto à classificação das normas jurídicas, vide J. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, págs. 93/94.). Aliás, caso o legislador entendesse permitir ao executado, a todo o tempo, pedir a dispensa de prestação de garantia (i.e., independentemente dos prazos fixados nos n.ºs 1 e 2 do art. 170.º do CPPT), não faria sentido que se tivesse dado ao trabalho de fixar prazos para a dedução do pedido. Mas não é só a letra da lei – que, não sendo o mais importante elemento de interpretação, constitui, como resulta dos n.ºs 1 e 2 do art. 9.º do Código Civil (CC), o ponto de partida e o limite de toda a actividade hermenêutica (Cfr. J. BAPTISTA MACHADO, ob. cit., págs. 181 e segs.) – a apontar no sentido de que os referidos prazos têm carácter preclusivo. Também apontam nesse sentido as razões de celeridade que enformam todo o processo de execução fiscal, atenta a sua finalidade de arrecadação coerciva de dívida ao Estado ou a entidades equiparadas e que justifica que o legislador tenha fixado prazos para que o executado que reúna os requisitos do n.º 4 do art. 52.
º da LGT peça a dispensa de prestação de garantia, delimitando precisamente os momentos para esse efeito, delimitação que foi feita de modo a assegurar o equilíbrio entre as referidas razões de celeridade da execução fiscal e os direitos e interesses legítimos do executado, permitindo a este que, quando o não faça dentro do prazo do n.º 1 do art. 170.º do CPPT e o fundamento da dispensa da garantia ocorra ulteriormente, formule o pedido nos 30 dias ulteriores à sua ocorrência, sendo que esta última possibilidade acautela eficazmente a posição do executado. E bem se compreende que o pedido não possa ser formulado em qualquer momento fora dos legalmente estipulados: é que não podemos ignorar que o pedido de dispensa de prestação de garantia tem natureza urgente, impondo-se ao órgão da execução fiscal a sua decisão no prazo de 10 dias (cfr. n.º 4 do art. 170.º do CPPT). Ora, ainda que não se lhe reconheça o efeito suspensivo provisório que a lei atribui ao pedido de prestação de garantia [cfr. art. 169.º, n.º 2, do CPPT], o cumprimento de um prazo de decisão tão curto implica para o órgão da execução fiscal – a quem está cometida a competência decisória – um esforço e diligência acrescidos, tendo em conta que o prazo regra para a Administração decidir os pedidos que lhe são efectuados é de noventa dias úteis, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 128.º, do Código de Processo Administrativo (CPA). Não faria sentido e violaria flagrantemente o equilíbrio que deve presidir às relações entre os administrados e a Administração onerar o órgão da execução fiscal com o encargo excepcional de decidir em 10 dias todos os pedidos de dispensa de prestação de garantia que o executado entendesse formular na pendência da execução fiscal, em qualquer momento e sem qualquer conexão temporal, seja com a interposição de qualquer meio gracioso ou contencioso de discussão da legalidade de dívida exequenda ou com a oposição deduzida à execução fiscal, seja com a superveniência dos fundamentos da dispensa de prestação de garantia. Essa solução não só não logra apoio na letra da lei, como também não poderá ter sido querida pelo legislador. Justifica-se, pois, o estabelecimento de prazos preclusivos para a dedução do pedido de dispensa de prestação da garantia. Assim, é de concluir que o legislador fixou prazos para que seja apresentado o pedido de dispensa de garantia e que o desrespeito por esses prazos determina a rejeição do pedido por caducidade do respectivo direito, único entendimento que se coaduna com a letra e a ratio legis. Para que pedido de dispensa de garantia em causa nos autos fosse considerado tempestivo exigia-se ao Executado a alegação de fundamento superveniente de dispensa, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 170.º do CPPT – o que não sucedeu – e, ademais, que a apresentação desse pedido alicerçado em fundamento superveniente respeitasse o prazo de 30 dias aí fixado. Este Supremo Tribunal já, por mais do que uma vez se pronunciou no sentido de que o desrespeito pelo prazo fixado no n.º 1 do art. 170.º do CPPT para pedir a dispensa de prestação de garantia tem como efeito a caducidade do respectivo direito (Vide os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: - de 20 de Abril de 2020, proferido no processo com o n.º 1630/19.2BELRS, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/f887cdcc739c67cc8025855c0032563a;
- de 7 de Setembro de 2022, proferido no processo com o n.º 01019/20.0BEBRG, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/996e488fef8cd39c802588b7006c3c4a; - de 7 de Dezembro de 2022, proferido no processo com o n.º 2064/21.4BEBRG, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/65999512e3bd3e4a80258916004a90bd; - de 11 de Janeiro de 2023, proferido no processo com o n.º 445/22.5BEALM, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/c25f1ef4c4d4fe4380258936003902e1.) e da jurisprudência invocada pelo Recorrente – os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Abril de 2016, proferido no processo n.º 282/16 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/312174125376a98080257f99004fb92e.), de 26 de Maio de 2021, proferido no processo com o n.º 295/20.3BESNT ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/ffcfc7b2d25ab4ab802586e300411d29.) e de 6 de Outubro de 2021, proferido no processo n.º 2237/20.7BEBRG (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/895e231c6edb533a8025876d00494868.) – só deste último, que, aliás, tem voto de vencido quanto à questão em causa, seria possível extrair argumento favorável à tese por ele sustentada. Porém, salvo o devido respeito, a afirmação de que o executado «pode a todo o tempo pedir a dispensa da prestação da garantia mas para obter o efeito útil por si pretendido da suspensão da execução é que necessita de o apresentar em determinado prazo» deixa sem resposta a questão de saber qual o sentido do pedido de dispensa de prestação de garantia se não for dirigido à suspensão da execução fiscal (que é o seu efeito útil). A sentença recorrida não merece censura, uma vez que decidiu de acordo com o entendimento que propugnamos e que se nos afigura ser, se não unânime, pelo menos maioritário neste Supremo Tribunal. O recurso não pode, pois, ser provido com fundamento em erro de julgamento quanto à invocada violação de lei. 2.2.2 DAS INVOCADAS INCONSTITUCIONALIDADES O Recorrente invoca a inconstitucionalidade da interpretação adoptada pelo órgão da execução fiscal, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e por este Supremo Tribunal, quer por violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) quer por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva decorrente dos arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP. Sustenta que a violação do princípio da igualdade resultaria da circunstância de a interpretação normativa adoptada resultaria da circunstância de «o sujeito passivo que pretendesse prestar garantia poderia fazê-lo a todo o tempo, enquanto que o sujeito passivo que não dispusesse de meios para prestar garantia e pretendesse requerer a sua dispensa, não o poderia fazer a todo o tempo», o que se lhe afigura «onerar excessivamente e de forma injustificada e intolerável o sujeito passivo que pretendesse obter a dispensa da prestação de garantia» e, ademais, «limitar e a negar o seu direito à tutela jurisdicional efectiva (artigos 20.º e 268.º, n.
º 4, ambos da CRP), pois este ficaria impedido de obter o efeito suspensivo da execução fiscal, aplicando-se-lhe de forma integral o princípio solve et repete (artigo 9.º, n.º 3 da LGT)». Salvo o devido respeito, como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto, as situações figuradas pelo Recorrente em ordem à demonstração da violação do princípio da igualdade não podem ser comparadas para efeitos de aferição de eventual inconstitucionalidade da interpretação que adoptámos do disposto no art. 170.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT; e não podem ser comparadas pela simples razão de que o Recorrente não refere qualquer norma jurídica, nem sequer qualquer interpretação normativa, jurisprudencialmente assumida ou doutrinalmente sustentada, passível de suportar a sua tese da prestação de garantia a todo o tempo. Dito de outro modo, não pode aferir-se da pretensa desigualdade porque o Recorrente não concretiza qual a disciplina jurídica que suporta a invocada possibilidade de prestação de garantia a todo o tempo. Quanto à inconstitucionalidade da interpretação adoptada por violação do princípio da «tutela jurisdicional efectiva (artigos 20.º e 268.º, n.º 4, ambos da CRP)», na medida em que da impossibilidade de o pedido de dispensa de garantia ser formulado fora dos prazos estipulados pelo art. 170.º do CPPT o executado resultaria que «este ficaria impedido de obter o efeito suspensivo da execução fiscal, aplicando-se-lhe de forma integral o princípio solve et repete (artigo 9.º, n.º 3 da LGT)», há que ter presente que, como salientou o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, a jurisprudência constitucional tem vindo a afirmar que o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade de conformação do processo, não sendo incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça a imposição de ónus processuais e o estabelecimento de prazos; ponto é que estes se não revelem arbitrários ou manifestamente excessivos. Ora, como acima adiantámos, a solução legislativa, na interpretação que fizemos das normas aplicáveis, afigura-se-nos perfeitamente equilibrada e proporcional: por um lado, permite que o executado a quem a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ou que manifestamente careça de meios económicos para prestar garantia não fique impedido de obter a suspensão da execução fiscal, concedendo-lhe a lei a possibilidade de, dentro dos prazos fixados (cuja duração – de 15 dias a contar da apresentação de meio de reacção susceptível de determinar a suspensão do processo executivo e de 30 dias, no caso de superveniência dos fundamentos, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 170.º do CPPT –, também não se afigura restringir desproporcionadamente a possibilidade do exercício do direito), pedir a dispensa da prestação da garantia; por outro lado, estabelece a urgência na decisão do pedido, fixando o prazo curto de 10 dias para o órgão da execução fiscal o decidir, assim assegurando plenamente a tutela jurisdicional efectiva. Como ficou dito no já referido acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Abril de 2020, proferido no processo com o n.º 1630/19.2BELRS, «[a] solução legal que materializa a conciliação adequada entre a protecção da posição jurídica do executado e a garantia do crédito tributário é a de impor a decisão do pedido de dispensa da prestação de garantia no prazo de 10 dias (artigo 170.º, n.º 4 do CPPT) a contar da respectiva interposição, ou seja, e como tem sido afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, trata-se de um procedimento que é tramitado como urgente (neste sentido, por todos, v. acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 16 de Março de 2016, exarado no processo n.º 01315/149). É também esta solução que evita que este pedido – o pedido de dispensa de prestação da garantia – possa ser utilizado como mero expediente dilatório das execuções fiscais».
A solução legislativa, tal como foi por nós interpretada, parece-nos adequada, equilibrada e conforme com o princípio do processo justo e equitativo, não sendo merecedora da crítica que o Recorrente lhe dirige. 2.2.3 DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA Finalmente, cumpre apreciar o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, norma que dispõe: «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, por um lado, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual, aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes; por outro lado, a decisão quanto a essa dispensa está dependente da avaliação que em cada caso concreto é realizada pelo tribunal. No caso sub judice não pode dizer-se que o labor deste Supremo Tribunal Administrativo revestiu dificuldade abaixo da média. No entanto, tal como alega o Requerente, o valor do remanescente da taxa de justiça, em face do valor que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto fixou ao processo (8.511.997,68 €), é manifestamente desproporcionado em face do serviço desenvolvido por este Supremo Tribunal. Não podemos perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva (cfr. arts. 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da LGT), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo. Recuperando o que deixámos já dito noutras ocasiões e constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal, não se exige uma equivalência rigorosa entre o valor da taxa e o custo do serviço, que, as mais das vezes, nem seria viável apurar com rigor. Assim, como afirmou já o Tribunal Constitucional, o legislador dispõe de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas»; mas, como logo advertiu o mesmo Tribunal, é necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» ( Cfr. os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional: - de 28 de Março de 2007, com o n.º 227/2007, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070227.html; - de 15 de Julho de 2013, com o n.º 421/2013, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130421.html.). Mais tem vindo a considerar a jurisprudência constitucional que «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito». Note-se, aliás, que foi para obviar à violação desses princípios constitucionais que o art. 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, aditou ao art. 6.º do RCP o n.º 7, que veio permitir (poder-dever) que se atenda ao referido limite máximo de € 275.000,00 e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas situações também já referidas (Para maior desenvolvimento, vide o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Julho de 2014, proferido no processo n.º 1319/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/b9dbbe59c0cd923880257d16002f0290.). É certo que o juízo de proporcionalidade entre a taxa cobrada e o valor do serviço prestado se apresenta como problemático, pois envolve a ponderação de diversas variáveis, nem todas objectivas. Mas nem por isso o tribunal se pode eximir do mesmo. Assim, aplicando a referida interpretação normativa ao caso dos autos, ponderada a simplicidade formal da tramitação dos autos, o comportamento processual das partes, o valor da causa e a complexidade das questões apreciadas, considera-se adequado dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de € 275.000. 2.2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser apresentado, nos termos do n.º 1 do art. 170.º do CPPT, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do meio de reacção (gracioso ou judicial), ou, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, «[c]aso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência». II - O pedido de dispensa da prestação de garantia efectuado mais de 15 dias após a dedução de oposição à execução fiscal e sem que tenha sido alegado a superveniência do fundamento da dispensa, é de indeferir com fundamento em intempestividade. III - Nada autoriza a interpretação da lei no sentido de que o executado pode pedir a todo o tempo a dispensa da prestação da garantia mesmo que não invoque a superveniência dos fundamentos em que sustenta a sua pretensão.
IV - Nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente (cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT), com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP e com os fundamentos supra referidos. * Lisboa, 11 de Outubro de 2023. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José Gomes Correia.