Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01892/18.2BELRS-R1

2020-04-02 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01892/18.2BELRS-R1 Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 01892/18.2BELRS-R1
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A………., com sinais nos autos, inconformada, recorre do acórdão do TCA Sul, datado de 31.10.2019, que indeferiu reclamação para a conferência do despacho do relator que não admitiu recurso interposto de sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em reclamação de ato do órgão de execução fiscal.

Alegou, tendo concluído:

1.A ora recorrente apresentou uma reclamação no Tribunal Tributário de Lisboa no âmbito do processo nº 3344201301143549, processo esse que possui apensos por dívidas de IMI e de IRS, sendo que este Tribunal Tributário de Lisboa proferiu uma Sentença que julgou improcedente tal reclamação.

2.A ora recorrente apresentou um requerimento de interposição de recurso de tal Sentença no Tribunal Tributário de Lisboa, dentro do prazo legal, tendo nesse mesmo requerimento de interposição de recurso solicitado ao Tribunal que a notificassem para apresentar as alegações de recurso.

3.A ora recorrente realizou a autoliquidação da taxa de justiça no valor de 153,00 Euros (cento e cinquenta e três Euros), que é devida pela interposição de recurso, tendo o pagamento de tal taxa de justiça sido aceite pelo Tribunal.

4.A recorrente procedeu ao pagamento da taxa de justiça a que se fez alusão no ponto anterior apesar de ser uma pessoa idosa e doente que se encontra de baixa médica e que se encontra a defrontar dificuldades económicas.

5.O Tribunal Tributário de Lisboa decidiu por despacho datado de vinte e três de Abril de 2019 que o recurso apresentado pela recorrente era inadmissível, sendo que foi apresentada por aquela uma reclamação de tal despacho.

6.O Tribunal Central Administrativo do Sul indeferiu tal recurso, tendo a A……… apresentado uma reclamação para a Conferência daquele Tribunal.

7.Foi proferido Acórdão no dia trinta e um de Outubro de 2019 que indeferiu tal reclamação confirmando a decisão de não admissão do recurso interposto.

8.A recorrente não se conformando com tal Acórdão que foi proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul dele vem interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, pois que entende salvo melhor opinião que o Acórdão ora recorrido viola o disposto no Artº. 20º, n.º 4, 2.ª parte da Constituição da República Portuguesa e no Art. 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

9.Portanto, o citado Acórdão que foi proferido pelo Tribunal Administrativo do Sul viola salvo o devido respeito o direito da recorrente ao recurso jurisdicional que se encontra consagrado na Constituição da República Portuguesa, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
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10. Em suma, a recorrente pretende que a reclamação por si interposta no Tribunal Tributário de Lisboa deve ser aceite, sendo assim ordenada a notificação da recorrente para apresentar as alegações de recurso.

Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo ser deferido, e em consequência ser revogado o Acórdão que foi proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso.

Há que conhecer do recurso que nos vem dirigido, para o que se seguirá de perto o parecer do Ministério Público.

Alega a Recorrente que a decisão proferida pelo TCA viola “os direitos de defesa e de recurso para os tribunais superiores e as liberdades e garantias” consagradas no artigo 20.º, n.º4, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Mais alega que “pretende que a reclamação que interpôs no tribunal tributário de Lisboa seja admitida e seja ordenada a sua notificação para proceder à apresentação das alegações de recurso”.

O presente recurso foi admitido pela senhora juíza desembargadora como “recurso de revista ordinário” e «processado como o de revista em matéria cível, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo - arts. 140.º n.ºs 1 a 3, 143º n.º1 e 147º n.º 1, todos do CPTA revisto».

Resulta dos autos que a Recorrente apresentou requerimento de recurso dirigido ao TCA de sentença proferida pelo TT de Lisboa, que apreciou reclamação de ato do órgão de execução fiscal, o qual não foi admitido, por não se fazer acompanhar das alegações de recurso, nos termos do artigo 283º do CPPT.

Tendo a Recorrente interposto reclamação para o TCA, a mesma foi indeferida pela senhora juíza desembargadora relatora, que confirmou a decisão de rejeição do recurso por falta de apresentação de alegações no prazo legal, atenta a natureza urgente do processo. Desta decisão foi apresentada reclamação para a conferência, que por acórdão confirmou o sentido da decisão reclamada. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso.

Como se alcança do requerimento de recurso e respetiva motivação, a Recorrente não assenta a admissibilidade do recurso em qualquer disposição legal, nem esclareceu tal questão na sequência da notificação que lhe foi feita pelo TCA.

Dado que o direito ao recurso não é ilimitado, como se deixou exarado no acórdão recorrido, e não há atualmente direito a um terceiro grau de jurisdição recursivo, a decisão do TCA sobre a reclamação interposta configura uma decisão que coloca um ponto final no exercício do direito ao recurso, ou seja, o acórdão é irrecorrível.
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Ora, conforme se deixou assinalado no despacho da senhora juíza desembargadora, do acórdão do TCA só seria admissível recurso de revista, ao abrigo do disposto o artigo 150º do CPTA (e atualmente do artigo 285º do CPPT) ou recurso de oposição de acórdãos, ao abrigo do disposto no artigo 284º do CPPT (com a redação anterior à introduzida pela lei nº 118/2019, de 17 de Setembro), recursos estes excecionais e que demandam a verificação de determinados requisitos e pressupostos processuais previstos nas disposições legais citadas, requisitos esses que a Recorrente não especificou, ainda que notificada para o efeito, nem o requerimento de recurso respeita ou preenche minimamente, uma vez que se limita a repetir os fundamentos invocados perante o TCA.

Assim sendo, temos que concluir que o recurso que é dirigido a este tribunal é manifesta e legalmente inadmissível.

Nestes termos, acorda-se em não admitir o presente recurso.

Custas pela recorrente.

D.n.

Lisboa, 2 de Abril de 2020. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.