Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………., Ld.ª, vem reclamar do acórdão desta formação, de 20/2/2020, que não admitiu a revista que interpusera - no âmbito de um procedimento cautelar - porque considera «inequívocas» as «razões» que invocara em prol do recebimento do recurso. A parte adversa não se pronunciou. Cumpre decidir. A reclamante discorda do aresto reclamado e pretende que ele seja substituído por outro, que admita a revista. Todavia, não lhe aponta qualquer lapso manifesto, determinativo da sua reforma (arts. 616°, 666º e 685º do CPC). E, por outro lado, não descortinamos no acórdão reclamado qualquer vício desse género. Logo, o dito acórdão não é reformável; e, não o sendo, o poder jurisdicional desta formação - exercitável no âmbito do art. 150º do CPTA- está esgotado (art. 613° do CPC). Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC's (Tabela II, anexa ao RCP). Lisboa, 23 de Abril de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.
Jurisprudência