******** Processo n.º 1682/20.2BELRS (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 04-06-2024, que julgou procedente a pretensão deduzida por “A... FUND, representado pela sua entidade gestora B..., INC.” no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com o despacho de indeferimento proferido, por subdelegação, pela Chefe de Divisão da Direcção de Finanças de Lisboa, datado de 11/08/2020, no âmbito do processo de reclamação graciosa n.º ...40, relativo aos actos de retenção na fonte respeitantes a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) de 2017, consubstanciados nas guias n.º ...22, ...82, ...71 e ...58, referentes aos períodos de Maio, Junho, Julho e Dezembro de 2017, respectivamente, que incidiram sobre os dividendos auferidos em território nacional, com vista à sua declaração de ilegalidade. Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial à margem identificada, deduzida na sequência do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra os atos de retenção na fonte de IRC, que incidiram sobre dividendos que foram distribuídos ao Recorrido, nos meses de maio, junho, julho e dezembro de 2017, por entidades residentes em território nacional, por ter considerado que os mesmos padecem de vício de violação de lei, consubstanciado na violação da livre circulação de capitais, consagrada no art.º 63º do TFUE. B) A questão material que vem controvertida, prende-se, pois, em determinar se a legislação portuguesa, na redação em vigor à data dos factos tributários, ao excluir de tributação os dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal a fundos de investimento mobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional (art.º 22º do EBF) e, por isso residentes em território nacional, mas sujeitando a retenção na fonte em IRC os dividendos distribuídos por essas mesmas sociedades a fundos de investimento mobiliário, que não tenham sido constituídos nem operem de acordo com a legislação nacional, e por isso não residentes, (in casu os Estados Unidos da América), configura uma restrição à livre circulação de capitais, não consentida pelo art.º 63º do TFUE. C) O TJUE já deixou expresso em múltiplos Acórdãos que, em abstrato, o regime de tributação dos diferentes Estados Membros pode tratar de forma diferente residentes e não residentes, sendo que a relevância está em averiguar se, em concreto, tal se traduz na aplicação de uma tributação efetiva mais elevada sobre os não residentes, pois, em caso contrário, o regime não é discriminatório, nem consequentemente contrário ao direito comunitário.
Jurisprudência
Processo 01682/20.2BELRS
D) Conforme afirmado por Paula Rosado Pereira, in Princípios do Direito Fiscal Internacional, Almedina, 2010, pp. 349 e ss, o Tribunal de Justiça assume, como ponto de partida que a situação de sujeitos passivos residentes e de não residentes “não é, em geral, comparável”, uma vez que, desde logo, quanto aos primeiros a tributação incide sobre a globalidade dos rendimentos auferidos (no Estado da residência), enquanto no caso dos segundos se limita aos rendimentos auferidos no Estado da fonte; assim, “no Caso Shumacker, o Tribunal de Justiça aceitou que o tratamento fiscal diferenciado de residentes e não residentes não é discriminatório, desde que uns e outros se encontrem em situações diferentes, o que sucede, por exemplo, por a maior parte do rendimento do não residente ser normalmente obtida no seu Estado de residência”, e ainda, “A análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça revela, assim, na perspectiva deste órgão, em termos genéricos, o uso da residência como elemento de conexão, bem como a diferenciação fiscal entre sujeitos passivos residentes e não residentes, tanto na legislação interna dos Estados como nas CDT, é aceitável e não contraria as liberdades de circulação, nem consubstancia uma discriminação contrária aos Tratados Europeus, em virtude de os residentes e os não residentes não se encontrarem, em geral, em situações comparáveis, porque assentes numa diferença objectiva relevante entre sujeitos passivos.”. E) O TFUE, no seu art.º 65º, admite que a proibição do estabelecimento de restrições aos movimentos de capitais não impede que um Estado-Membro defina um regime tributário diferente para os sujeitos que não se encontrem em idêntica situação, importando dessa forma determinar se estamos perante situações comparáveis, porquanto só existe discriminação quando o direito interno aplique regras diferentes a situações comparáveis ou sujeite situações diferentes a regime idêntico. F) A sentença recorrida fez uma explanação do regime de tributação, em sede de IRC, aplicável aos OIC residentes (constituídos e a operar de acordo com a legislação nacional) e não residentes (constituídos ou a operar de acordo com outra legislação), tentando demonstrar que a exclusão de tributação dos dividendos, prevista no n.º 3, do art.º 22º do EBF, aplicável apenas aos primeiros, só por si, configura uma restrição à livre circulação de capitais por oposição aos art.ºs 63º e 65º do TFUE. G) Ora, entendendo-se que não cabe à AT, no presente âmbito, discutir as opções de política fiscal, sempre se dirá que qualquer regime fiscal aplicável a sujeitos passivos residentes é, normalmente, diferenciado do aplicável a não residentes, sem que, por isso, configure restrição às liberdades fundamentais previstas nas normas do TFUE ou colida com essas ou outras normas de direito fiscal internacional, nomeadamente, as CDT. H) A sentença sob recurso não tomou em consideração o regime fiscal de forma abrangente; consideração essa que lhe permitiria percecionar do tratamento não discriminatório do regime aplicável aos OIC não residentes. De acordo com o anterior regime legal a tributação dos rendimentos era levada a cabo nos OIC, surgindo como premissa do novo regime legal substituir o anterior regime de tributação “à entrada” por um regime de tributação “à saída”, na esfera dos investidores. I) E, conforme consta do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro que: “O regime legal hoje aplicável, cujas bases fundamentais constam do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, caracteriza-se pela tributação das mais-valias realizadas e demais rendimentos auferidos pelo organismo de investimento coletivo, independentemente dos custos suportados com a respetiva obtenção, o que tem vindo a penalizar a captação de capital estrangeiro.
Neste contexto, a Assembleia da República, por uma larga maioria, decidiu autorizar o Governo a rever o regime fiscal dos organismos de investimento coletivo, através da generalização do método de tributação «à saída», passando a tributar em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas os rendimentos auferidos pelos investidores. Adotando uma das principais tendências internacionais, o presente decreto-lei estabelece um regime que permitirá a fácil comparabilidade do desempenho dos organismos de investimento colectivo nacionais com os internacionais, aumentando a facilidade de divulgação internacional dos organismos de investimento coletivo portugueses, promovendo-se assim a poupança a longo prazo e o investimento em ativos com maior espetro de rendibilidade (…)”. J) Contudo, mais resulta do Preâmbulo do citado diploma, nos termos que se transcrevem: “Por outro lado, é criada uma taxa em sede de Imposto do Selo incidente sobre o ativo global líquido dos organismos de investimento coletivo, recorrendo a um comparativo internacional.”. K) E, assim, não obstante os OIC residentes, constituídos e a operarem nos termos da legislação nacional, beneficiem da isenção de retenção na fonte plasmada no n.º 3, do art.º 22º do EBF, regime não aplicável aos não residentes, verificamos decorrer do regime legal instituído pelo Decreto-Lei n.º 7/2015 a introdução da tributação em sede do Imposto do Selo dos OIC residentes, decorrente da criação de uma taxa incidente sobre o ativo global líquido dos organismos de investimento coletivo, com recurso a um comparativo internacional. L) Deste modo, ainda que se encontrem isentos da retenção na fonte, nos termos decorrentes do n.º 3 do art.º 22º do EBF, os fundos residentes são tributados por via da aplicação de uma taxa fixa, por recurso a comparativo internacional, que incide sobre o ativo global líquido dos organismos de investimento coletivo. Já os fundos não residentes, considerando que a tributação é efetuada tendo por base unicamente os rendimentos percebidos no Estado da fonte, (Portugal no caso), se mostram excluídos de tal tributação, em sede de Imposto do Selo e por via da aplicação de taxa fixa. M) Ora, tal regime, assim configurado, remete-nos desde logo para duas situações não comparáveis entre si, porquanto apelam, cada uma delas, a um regime jurídico distinto em que o elemento de conexão residência se implica, por um lado, a não aplicação da dispensa de retenção, também implica, por outro, a não aplicação da tributação em sede de Imposto do Selo a que se encontram sujeitos todos os fundos de investimento residentes em território nacional e que sejam constituídos e operem de acordo com a legislação nacional. N) E a afirmação da ausência de comparabilidade entre a tributação dos fundos residentes e a tributação dos fundos não residentes no regime jurídico português resulta acrescida do regime fiscal da participation exemption, introduzida pela Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro, nomeadamente, com a alteração dos n.ºs 3 a 9 do art.º 14º do CIRC, aplicável a partir de 01/01/2014, e que prevê a isenção, em sede de IRC, dos dividendos colocados à disposição dos investidores não residentes, como seria o caso do ora Recorrido, desde que verificadas e feita a prova do cumprimento das condições aí previstas. Sendo que, tal isenção se não mostra aplicável aos fundos de investimento residentes. O) Por outro lado, convém lembrar a aplicação ao caso em apreço da Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada ente Portugal e os Estados Unidos da América, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.
º 3/95, de 12 de Outubro, da qual resulta para o Recorrido a possibilidade de eliminação da dupla tributação internacional, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1, do art.º 25º da CDT, bem como da eliminação da dupla tributação económica internacional, com o cumprimento das condições vertidas na alínea b), do n.º 1, do art.º 25º da CDT. P) Nos termos expostos, não só o regime legal aplicável aos fundos residentes se mostra não aplicável ao Recorrido, por ser OIC não residente, e não poder, por tal motivo, o Estado da fonte dos rendimentos, Portugal, tributar em sede de Imposto do Selo o seu ativo global líquido, por via da aplicação de taxa fixa, aplicável a todos os OIC residentes, como a eventual incompatibilidade entre a liberdade de circulação de capitais e o tratamento diferenciador resulta acrescidamente neutralizada por via da aplicação da CDT que permitirá ao Recorrido reaver o imposto pago em Portugal. Q) Ainda, não obstante a taxa de retenção na fonte aplicável aos rendimentos de capitais auferidos por residentes seja em geral de 25%, o Recorrido beneficia da dispensa parcial de retenção por via da aplicação da taxa de 15% decorrente da aplicação da CDT em vigor. R) No sentido explanado vai a jurisprudência do TJUE, e decorre do acórdão Pensioenfonds Metaal en processo C 252/14, caso aplicável mutatis mutandis ao caso sub judice, de acordo com o qual: Na medida em que, nos termos da referida convenção, o Reino da Suécia não dispõe de um poder de tributação dos ativos de um fundo de pensões não residente, como os que estão em causa no processo principal, situados no seu território, a simples detenção de ativos na Suécia não pode, em contrapartida, dar lugar a uma tributação nesse Estado Membro. (…) Assim, há que constatar que, à luz do objectivo prosseguido pela legislação nacional, bem como do seu objeto e do seu conteúdo, um fundo de pensões não residente não se encontra numa situação comparável à de um fundo de pensões residente.”. (sublinhado e realce nossos) S) Invocando a sentença recorrida, in casu, a violação do disposto nos art.º63º do TFUE, a verdade é que não ficou demonstrado, para além da mera contraposição entre aplicação de retenção na fonte a não residentes e a dispensa de retenção na fonte a residentes, decorrente do disposto no n.º 3, do art.º 22º do EBF, (e de que resulta em abstrato um tratamento diferenciado que, conforme supra constatado, se converte, mediante análise circunstanciada dos regimes legais aplicáveis a residentes e a não residentes, em mera diferença de regime não capaz de sustentar qualquer discriminação efetiva), de que forma se efetiva tal comparabilidade de situações, (que infirmámos), com desvantagem real para o Recorrido. T) E, por isso, sem que seja apurado se o imposto retido ao Recorrido é recuperado no Imposto devido no país da residência, ou se aí se encontra sujeito a um regime de tributação idêntico ao que estão sujeitos os OIC residentes em Portugal, ou mesmo o imposto que sobre si incide enquanto residente nos EUA, não poderemos sustentar qualquer violação dos princípios comunitários invocados, por falta de demonstração em concreto do carácter discriminatório da norma contida no n.º 3, do art.º 22º do EBF (neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/02/2012, proferido no processo n.º 01017/11). U) E, deste ponto de vista, cumpre referir o papel que desempenha a CDT entre Portugal e EUA, que permite que o imposto pago em Portugal seja deduzido nos EUA, com a recuperação pelo Recorrido do imposto retido em Portugal, mais se salientando o facto de serem os objetivos de tal convenção precisamente os de evitar a dupla tributação entre Estados.
V) Assim, como não existe para os Estados qualquer obrigação decorrente dos princípios comunitários de aplicar aos não residentes o tratamento dado a nacionais, pois que estamos, em conformidade com jurisprudência assente do TJUE, perante categorias de sujeitos passivos objetivamente diferentes (vide Acórdão de 14/02/1995, caso Shumacker, proferido no processo C-279/93, Acórdão de 11/08/1995, caso Wielockx, proferido no processo C-80/74, Acórdão de 11/08/2015, caso Gschwind, proferido no processo C- 391/97), a situação comparável entre o Recorrido e as sociedades residentes em território nacional só seria passível de ser afirmada se o primeiro estivesse sujeito nos termos do regime fiscal de tributação dos rendimentos do Estado Norte-americano a um regime de tributação semelhante ao aplicável às sociedades residentes em território nacional, em termos de taxa aplicável, de determinação dos rendimentos e de obrigações fiscais. E tal facto não foi demonstrado nos autos. W) Mais, nessa sequência impor-se-ia afirmar o tratamento discriminatório da norma em apreço, apenas e só se, considerando tal regime de tributação das sociedades residentes nos EUA e o imposto retido na fonte a titulo definitivo em Portugal, se concluísse pela tributação mais elevada no seu conjunto (veja-se, neste sentido o Acórdão Gerritse, de 12/06/2003, proferido no processo C-234/01). Prova que, nos termos do disposto no nº 1, do art.º 74º da LGT, não foi, a nosso ver efetuada pelo Recorrido. X) Pelo que, demonstrando a AT não estarmos perante situações comparáveis face ao regime legal em causa aplicável a residentes e a não residentes, e concomitantemente, não tendo feito a Recorrida a prova, em concreto, do carácter discriminatório que invoca, no sentido que de que não beneficiou nos Estados Unidos da América de qualquer dedução de imposto relativamente ao IRC pago em Portugal (por retenção), sendo que nem competiria à Fazenda Pública demonstrar/provar, como erradamente refere a douta decisão. Y) Então, não pode afirmar-se qualquer violação do princípio da liberdade de circulação de capitais, como erroneamente afirmou a sentença recorrida. E, pertinente na matéria é o Acórdão, a que se apela, do Supremo Tribunal Administrativo de 26/11/2014, proferido no processo n.º 01877/13, de acordo com o qual “Será pela análise concreta da tributação global dos dividendos tendo em conta a sua tributação em Portugal e na Holanda que se poderá verificar se o direito interno, nomeadamente as normas relativas à retenção na fonte, em princípio violadoras do artº 63º do TFUE, como disse o Tribunal de Justiça, em 6 de Outubro de 2011, no proc. C-493/09, na situação concreta, constituem uma restrição à livre circulação de capitais, proibida pelo indicado preceito.”. (sublinhado e realce nossos) Z) Assim, ao contrário do decidido na sentença recorrida, não é inequívoco que os OIC portugueses que pagam dividendos a entidades também elas nacionais estejam numa situação de vantagem relativamente às entidades residentes noutros países que efectuem operações semelhantes. E não se encontra provada a alegada ilegalidade da tributação dos referidos dividendos por restrição à livre circulação de capitais. AA) Ademais, à Administração Tributária não se mostra legítimo deixar de proceder à aplicação das normas legais vigentes e, no caso, aplicáveis, uma vez que adstrita ao princípio da legalidade, e, por isso, estritamente vinculada ao cumprimento da lei, conforme o art.º 3º do Código de Procedimento Administrativo, aplicável ex vi alínea c), do art.º 2º da LGT.
BB) Nestes termos, não pode o regime em causa ser configurado como tratamento discriminatório nem uma violação do art.º 63º da TFUE, decorrendo a tributação do disposto no nº 4, do art.º 87º, na alínea c), do n.º 1, do art.º 94º, nos n.ºs 1 e 2 do art.º 90º do CIRC e do nº 3, do art.º 22º do EBF a contrario, razão pela qual, a sentença recorrida ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento de direito, impondo-se a sua anulação e substituição por outra, que mantenha vigentes na ordem jurídico-tributária, por legais, os atos de retenção na fonte de IRC impugnados. CC) Não se vislumbrando, pois, qualquer ilegalidade nos atos de retenção na fonte de IRC, não se pode manter, também, impondo-se a sua anulação, o segmento decisório na parte em que condena a AT no pagamento de juros indemnizatórios. DD) Não merecendo provimento a impugnação judicial deduzida pelo Recorrido, impor-se-á, também, a reforma da sentença recorrida quanto à condenação da AT, no pagamento das custas processuais. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido e julgado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença recorrida, nos termos e com os fundamentos supra descritos, substituindo-a por acórdão que julgue improcedente a impugnação judicial, com as legais consequências. Todavia, Decidindo, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada Justiça!” A Recorrida “A... FUND, representado pela sua entidade gestora B..., INC.” apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões: “… 1.ª A douta sentença recorrida julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida na sequência da decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...40, relativa aos atos de retenção na fonte de IRC de 2017, consubstanciados nas guias n.º ...22, ...82, ...71 e ...58; 2.ª O Tribunal a quo concluiu na douta sentença que o normativo constante do artigo 22.º, n.º 3, do EBF colide com a liberdade de circulação de capitais, consagrada no artigo 63.º do TFUE, razão pela qual, determinou a anulação dos atos tributários sub judice; 3.ª Não se conformando com o decidido, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso imputando à sentença recorrida erro de julgamento de direito; 4.ª Entende a Fazenda Pública que as situações em confronto - OIC residente e OIC não residente - não são objetivamente comparáveis; 5.ª Antes de mais, cumpre trazer à colação o recente acórdão do TJUE, o qual se debruçou sobre o confronto do artigo 22.º, n.º 1 e n.º 3, do EBF com o princípio da livre circulação de capitais, tendo o TJUE concluído que “(…) o artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão
isentos dessa retenção.” (cf. acórdão AllianzGI-Fonds AEVN, no processo n.º 545/19, de 17.03.2022); 6.ª Para efeitos de análise da comparabilidade - um dos elementos essenciais para aferir da existência de um tratamento discriminatório - a jurisprudência do TJUE tem vindo a eleger como critério de comparabilidade preponderante a sujeição a imposto do sujeito passivo (residente e não residente) [cf. acórdão Denkavit Internationaal (processo C-170/05, de 14.12.2006) e do acórdão Test Claimants in Class IV of the ACT Group Litigation (processo C-374/04, de 12.12.2006)]; 7.ª No acórdão AllianzGI-Fonds AEVN (processo C-545/19, de 17.03.2022) considerou-se que “(…) a partir do momento em que um Estado‑Membro, de modo unilateral ou por via convencional, sujeita ao imposto sobre o rendimento não só as sociedades residentes mas também as sociedades não residentes, relativamente aos rendimentos que auferem de uma sociedade residente, a situação das referidas sociedades não residentes assemelha‑se à das sociedades residentes (…)” (sublinhado nosso); 8.ª A legislação interna coloca no mesmo plano, para efeitos de IRC, os fundos de investimento não residentes e os fundos de investimento residentes, uma vez que: (i) os fundos de investimento não residentes são tributados em sede de IRC pelos rendimentos obtidos em território nacional (cf. artigo 4.º, n.º 2, do Código do IRC), sendo os dividendos por estes auferidos em território nacional sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 25% [cf. artigos 94.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3, alínea c), e 87.º, n.º 4, ambos do Código do IRC], ao passo que (ii) os fundos de investimento residentes são tributados em sede de IRC (cf. artigo 22.º, n.º 1, do EBF), mas beneficiam de uma exclusão de tributação dos dividendos (cf. artigo 22.º, n.º 3, do EBF); 9.ª Verifica-se assim que o critério de distinção estabelecido pela legislação portuguesa assenta exclusivamente no lugar da residência dos OIC, sujeitando apenas os OIC não residentes a uma retenção na fonte sobre os dividendos que auferem (cf. o referido acórdão AllianzGI-Fonds AEVN); 10.ª Pelo que, a situação de um OIC residente em Portugal é, para este efeito, comparável à de um OIC não residente (cf., neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos nos processos n.º 0801/21.6BELRS, de 15.12.2022, n.º 0715/18.7BELRS de 13.09.2023, n.º 02412/21.7BELRS de 08.05.2024, n.º 0758/19.3BELRS de 03.07.2024, n.º 02467/21.4BELRS de 03.07.2024, n.º 0760/19.5BELRS, de 03.07.2024, n.º 01676/20.8BELRS de 11.07.2024 e 01681/20.4BELRS de 11.07.2024, entre outros); 11.ª A presente questão controvertida foi, inclusivamente, objeto de entendimento unânime que resultou no acórdão uniformizador de jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 7/2024, de 28.09.2023; 12.ª No que concerne à análise da comparabilidade, o TJUE tem também feito apelo ao propósito ou objetivo pretendido pelo legislador nacional [cf. neste sentido, os acórdãos AllianzGIFonds AEVN (processo C-545/19, de 17.03.2022) e Orange European Smallcap Fund, processo n.º C-194/06)]; 13.ª O regime consagrado no artigo 22.º do EBF foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, o qual teve como desiderato conferir uma maior competitividade aos OIC e, por outro lado, eliminar a dupla tributação económica que anteriormente existia quanto ao rendimento pago pelos OIC aos investidores (cf. preâmbulo do Decreto-Lei n.
º 7/2015, de 13 de janeiro); 14.ª In casu, a aplicação de idêntico regime aos OIC não residentes, com a exclusão de tributação dos dividendos auferidos em território nacional, em momento algum põe em causa o propósito de eliminar a dupla tributação económica, mostrando-se, aliás, conforme ao mesmo, visto que os investidores do Recorrido estão sujeitos a tributação; 15.ª A Fazenda Pública sustenta que para efeitos da análise de comparabilidade deverá ser relevado o tratamento conferido em sede de Imposto do Selo (cf. verba 29 da TGIS); 16.ª Todavia, salvo o devido respeito não assiste razão à Fazenda Pública, uma vez que o Imposto do Selo não visa tributar o rendimento, mas o valor líquido global do OIC; 17.ª De facto, está em causa a tributação de uma realidade distinta – valor líquido do OIC - que, desde logo, não é suscetível de comparação com a tributação sobre o rendimento auferido - dividendos - e, que por outro lado, não releva qualquer diferença de tratamento ao nível do rendimento auferido por um OIC residente; 18.ª Neste sentido se pronunciou já a jurisprudência do TJUE no aludido acórdão AllianzGIFonds AEVN e ainda a jurisprudência arbitral (cf. neste sentido, exemplificativamente, decisão proferida no processo n.º 884/2023-T, de 03.06.2024); 19.ª Carece de absoluto fundamento a invocação pela Fazenda Pública do regime de participation exemption, visto que tal regime não constitui objeto da presente análise e, para além disso, a existência deste regime não coloca residentes e não residentes numa situação comparável; 20.ª E a este entendimento não se pode contrapor a jurisprudência do acórdão Pensioenfonds Metaal en Techniek (cf. processo n.º 252/14, de 02.06.2016), pois naquele caso os objetivos pretendidos pela norma de direito interno “(…) não pode ser alcançado pela tributação dos dividendos recebidos pelos fundos de pensões não residentes em conformidade com o método da taxa fixa (…)”, ou seja, por tributação em moldes idênticos aos dividendos auferidos por fundos de pensões residentes; 21.ª Acresce não assistir razão à Fazenda Pública quando argumenta que o tratamento discriminatório a que o Recorrido foi sujeito em território nacional pode ser neutralizado no Estado da residência por via da CDT; 22.ª Em primeiro lugar, a Fazenda Pública limita-se a fazer apelo à CDT como forma de neutralização do tratamento discriminatório, sem, contudo, fazer prova de tal facto (cf. neste sentido, quanto ao ónus da prova, vide o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28.02.2019, proferido no processo n.º 2143/05.5BELSB); 23.ª Em segundo lugar, tal prova não seria sequer possível na medida em que o Recorrido, enquanto RIC, não apura coleta de imposto sobre estes rendimentos, razão pela qual não tem a possibilidade de deduzir um eventual crédito por imposto suportado no estrangeiro; 24.ª Acresce referir que a jurisprudência do TJUE tem vindo a defender que os Estados-membros não se podem eximir do cumprimento das obrigações, in casu de assegurar a liberdade de circulação de capitais, nem pôr em causa o funcionamento do mercado interno, com fundamento no (desconhecimento quanto ao) tratamento que é conferido a determinado
rendimento pelo Estado da residência [cf. acórdão Focus Bank ASA (processo E-1/04 de 23.11.2004)]; 25.ª Sem prejuízo do exposto, acresce que o artigo 28.º da CDT prevê a possibilidade de troca de informações entre os Estados contratantes a respeito da aplicação da CDT, pelo que a administração tributária poderia ter lançado mão desde mecanismo (cf. neste sentido, decisão arbitral proferida no processo n.º 367/2024-T, de 05.07.2024 no âmbito da qual foi relator o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa); 26.ª Em face do exposto, resulta evidente que o Recorrido se encontra numa situação objetivamente comparável à de um fundo de investimento residente; 27.ª A jurisprudência do TJUE tem vindo a considerar que o tratamento diferenciado em matéria de tributação de dividendos em função de o OIC ser residente ou não residente, configura um tratamento discriminatório [cf. neste sentido, acórdão Santander Asset Management SGIIC SA (processo C-338/11, de 10.05.2012) e acórdão Fidelity Funds (processo C-480/16, de 21.06.2018)]; 28.ª Mais recente esta jurisprudência foi reafirmada no acórdão AllianzGI-Fonds AEVN, processo C-545/19, de 17.03.2022, o qual se debruçou precisamente sobre o regime fiscal previsto no artigo 22.º do EBF; 29.ª Assim, resultando amplamente demonstrado que o Recorrido foi sujeito a um tratamento discriminatório, no que respeita à tributação dos dividendos auferidos em território nacional, não pode senão concluir-se que o artigo 22.º do EBF encerra uma violação do princípio da livre circulação de capitais consagrado no artigo 63.º do TFUE, devendo o presente recurso ser julgado improcedente; 30.ª Sem prejuízo do exposto, não pode proceder o invocado em sede de recurso pela Fazenda Pública a propósito do desconhecimento da não dedução do imposto no estado da residência porquanto sempre se dirá que os seus fundamentos subjazem uma tentativa de fundamentação a posteriori, irrelevante para aferir da legalidade dos atos de retenção na fonte em apreço; 31.ª Desde logo, a lei determina a exigência de reclamação graciosa para os casos de impugnação dos atos de retenção na fonte, por força dos n.os 3 e 4 do artigo 132.º do CPPT; 32.ª Inerente a esta exigência do legislador está o facto de os atos de retenção na fonte não serem suportados por fundamentação nos termos do artigo 77.º da LGT, pelo que a via administrativa surge como oportunidade de pronúncia fundamentada da Fazenda Pública sobre a legalidade daquele ato tributário; 33.ª Assim, a decisão promanada pela administração tributária em sede de reclamação graciosa tem por efeito dar a conhecer ao sujeito passivo os fundamentados de facto e de direito que importam ao ato tributário, em estrito cumprimento aos direitos e garantias dos administrados à luz do artigo 268.º da CRP; 34.ª Sucede que, na fundamentação da decisão de indeferimento que recaiu sobre a reclamação graciosa apresentada pelo ora Recorrido, a Fazenda Pública limitou-se a refutar a tese de que a residência como elemento de conexão contraria a o princípio da liberdade de circulação de capitais consagrado no artigo 63.º do TFUE;
35.ª Pelo que, no contencioso de mera legalidade, não relevam os fundamentos de facto e de direito invocados a posteriori em sede de impugnação judicial, dado que o direito de pronúncia da Fazenda Pública a respeito da legalidade dos atos tributários em apreço foi devidamente amparado pela lei; 36.ª Neste sentido vai a jurisprudência deste Ilustre Tribunal no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20.10.2020, proferido no processo n.º 02887/13.8BEPRT; 37.ª Com efeito, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica, com as devidas consequências legais; 38.ª Sem prejuízo do exposto, caso se considere não assistir razão ao Recorrido, no que não se concede e apenas por mero dever de patrocínio se equaciona, porque está em causa uma questão de interpretação de Direito da União Europeia que suscita dúvidas, deverá submeter-se a respetiva interpretação ao Tribunal de Justiça da União Europeia competente para decidir a título prejudicial sobre a interpretação do Direito da União Europeia, ao abrigo do disposto no artigo 267.º do TFUE. A questão a apreciar pelo TJUE seria a seguinte: “É compatível com os artigos 63.º e 65.º do TFUE a disposição de direito nacional em causa nos presentes autos (cf. artigo 22.º, n.º 3, do EBF) que prevê um tratamento fiscal diferenciado para os dividendos distribuídos por uma sociedade residente nesse mesmo Estado-membro em função da residência do Organismo de Investimento Coletivo (OIC) que os aufere, excluindo de tributação os dividendos pagos por uma sociedade residente nesse Estado-membro a um OIC residente, mas sujeitando a tributação os mesmos dividendos quando pagos a um OIC não residente?”. 39.ª Sem prejuízo de todo o supra exposto, caso se conclua pela procedência do recurso interposto pela Fazenda Pública quanto à invocada “(…) possibilidade de eliminação da dupla tributação internacional, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1, do art.º 25º da CDT.” (cf. artigo 32.º da alegações de recurso), no que não se concede e a benefício de raciocínio se equaciona, sempre se impõe no caso sub judice que os autos baixem à 1.ª instância para a ampliação da matéria de facto, face ao disposto no artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT. Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Venerando Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA.” O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumpre decidir. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em apreciar o invocado erro de julgamento de que padece a decisão recorrida ao ter considerado que o artigo 22.º, n.º 3 do EBF, ao prever uma isenção que se aplica exclusivamente aos OIC residentes, é incompatível com o conteúdo da liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.
º do TFUE, estando os OIC não residentes e, por consequência, a ora Recorrida, em situação objectivamente comparável à dos OIC residentes, além de que a eventual incompatibilidade entre a liberdade de circulação de capitais e o tratamento diferenciador resulta acrescidamente neutralizada por via da aplicação da CDT que permitirá à sociedade recorrida reaver o imposto pago em Portugal. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. A Impugnante é uma sociedade de direito americano, com o número de contribuinte fiscal americano ...04, com sede nos Estados Unidos da América. Facto não controvertido, Cf. preâmbulo do articulado de impugnação. 2. A Impugnante é residente nos Estados Unidos da América para efeitos de tributação. Facto não controvertido, Cf. artigo 6.º do articulado de impugnação, e documento nº 2 da reclamação graciosa. 3. A Impugnante auferiu dividendos, da sua participação no capital social nas sociedades, com sede em Portugal, nos termos e valores que se passam a identificar: [IMAGEM] Facto não controvertido, Cf. artigo 9.º do articulado de impugnação, e artigo 16.º da contestação. 4. Os dividendos referidos em (3) foram sujeitos a tributação em sede de IRC, por retenção na fonte, à taxa de 15%, ao abrigo da CDT celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América consubstanciada nas guias n.º ...22, ...82, ...71 e ...58, referentes aos períodos de maio, junho, julho e dezembro de 2017. Facto não controvertido, Cf. artigo 9.º do articulado de impugnação, e documento nº 3 da RG. graciosa, relativo aos atos de retenção na fonte respeitantes a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) de 2017, consubstanciados 5. A 06/05/2019, a Impugnante apresentou reclamação graciosa do ato de retenção na fonte de IRC referido em (4), a que coube o n.º ...40, nos termos e com os fundamentos aí aduzidos. Cf. PAT - documento SITAF n.º 007059884, a fls. 110 a 246 dos autos em paginação eletrónica, aqui se dando o respetivo teor por integralmente reproduzido.
6. Em outubro de 2019 o impugnante foi notificado do projeto de rejeição da reclamação graciosa com fundamento na falta de legitimidade por não ter sido nomeado representante fiscal. Cf artigo 12º da contestação, e autos de RG a fls 110 a 246 dos autos com paginação eletrónica. 7. No requerimento apresentado ao abrigo do direito de audição prévia o impugnante demonstrou ter nomeado representante fiscal Aris - Sociedade de Serviços Financeiros, Lda, nomeação reconhecida pela AT na reclamação graciosa deduzida da retenção na fonte respeitante ao ano de 2016. Cf artigo 13º e autos de RG a fls 110 a 246 dos autos com paginação eletrónica. 8. Em junho de 2020, o impugnante foi notificado do segundo projeto de decisão da reclamação graciosa. Cf artigo 14º, documento nº 1 e autos de RG a fls 110 a 246 dos autos com paginação eletrónica. 9. A 11/08/2020 a reclamação graciosa referida em (5) foi objeto de despacho de indeferimento pelo Chefe de Divisão da Autoridade Tributária e Aduaneira. Cf. PAT - documento SITAF n.º SITAF n.º 007059884, a fls. 110 a 246 dos autos em paginação eletrónica, aqui se dando o respetivo teor por integralmente reproduzido. 10. Os fundamentos para o indeferimento da reclamação graciosa referido em (9) são os que constam da Informação datada de 31/03/2020. Cf. PAT - documento SITAF n.º SITAF n.º 007059884, a fls. 110 a 246 dos autos em paginação eletrónica, aqui se dando o respetivo teor por integralmente reproduzido. * Factualidade NÃO PROVADA: Inexistem quaisquer factos com relevo que importe fixar como não provados. * Motivação: Na determinação do elenco dos factos considerados provados, o tribunal considerou a posição das partes assumida nos respetivos articulados, a análise global dos documentos juntos aos autos, em concreto o respetivo PAT, os quais não foram objeto de impugnação, e em relação aos quais não subsiste motivo para questionar da genuinidade ou fidedignidade do seu conteúdo, razão pela qual foram merecedores de credibilidade para efeitos probatórios. Para melhor elucidação, ficou identificado, a propósito de cada facto elencado, o facto/documento que, em concreto, alicerçou a convicção do Tribunal.” «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de apreciar o invocado erro de julgamento de que padece a decisão recorrida ao ter considerado que o artigo 22.º, n.º 3 do EBF, ao prever uma isenção que se aplica exclusivamente aos OIC residentes, é incompatível com o conteúdo da liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo
63.º do TFUE, estando os OIC não residentes e, por consequência, a ora Recorrida, em situação objectivamente comparável à dos OIC residentes, além de que a eventual incompatibilidade entre a liberdade de circulação de capitais e o tratamento diferenciador resulta acrescidamente neutralizada por via da aplicação da CDT que permitirá à sociedade recorrida reaver o imposto pago em Portugal. Nas suas alegações, a Recorrente insiste, além do mais, que não obstante os OIC residentes, constituídos e a operarem nos termos da legislação nacional, beneficiem da isenção de retenção na fonte plasmada no n.º 3, do art.º 22º do EBF, regime não aplicável aos não residentes, verificamos decorrer do regime legal instituído pelo Decreto-Lei n.º 7/2015 a introdução da tributação em sede do Imposto do Selo dos OIC residentes, decorrente da criação de uma taxa incidente sobre o ativo global líquido dos organismos de investimento coletivo, com recurso a um comparativo internacional. Por outro lado, tal regime, assim configurado, remete-nos desde logo para duas situações não comparáveis entre si, porquanto apelam, cada uma delas, a um regime jurídico distinto em que o elemento de conexão residência se implica, por um lado, a não aplicação da dispensa de retenção, também implica, por outro, a não aplicação da tributação em sede de Imposto do Selo a que se encontram sujeitos todos os fundos de investimento residentes em território nacional e que sejam constituídos e operem de acordo com a legislação nacional. Além disso, a aplicação ao caso em apreço da Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada ente Portugal e os Estados Unidos da América, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/95, de 12 de Outubro, da qual resulta para o Recorrido a possibilidade de eliminação da dupla tributação internacional, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1, do art.º 25º da CDT, bem como da eliminação da dupla tributação económica internacional, com o cumprimento das condições vertidas na alínea b), do n.º 1, do art.º 25º da CDT, sendo que a eventual incompatibilidade entre a liberdade de circulação de capitais e o tratamento diferenciador resulta acrescidamente neutralizada por via da aplicação da CDT que permitirá ao Recorrido reaver o imposto pago em Portugal, de modo que, sem que seja apurado se o imposto retido ao Recorrido é recuperado no Imposto devido no país da residência ou se aí se encontra sujeito a um regime de tributação idêntico ao que estão sujeitos os OIC residentes em Portugal (…) não poderemos sustentar qualquer violação dos princípios comunitários invocados, por falta de demonstração em concreto do carácter discriminatório da norma contida no n.º 3, do art.º 22º do EBF. Ora, tendo presente o exposto pela Recorrente, temos que a análise da realidade em apreço depende também da questão da possibilidade de eliminação da dupla tributação internacional, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1, do art.º 25º da CDT, bem como da eliminação da dupla tributação económica internacional, com o cumprimento das condições vertidas na alínea b), do n.º 1, do art.º 25º da CDT, ou seja, ainda que se conclua pela eventual incompatibilidade entre a liberdade de circulação de capitais e o tratamento diferenciador apontados nos autos, importa também indagar se tal situação pode ser neutralizada por via da aplicação da CDT que permitirá à Recorrida reaver o imposto pago em Portugal. Sobre esta matéria, o Recorrido aponta, além do mais, que “… o Recorrido, enquanto C... Company (RIC), não apura coleta de imposto sobre estes rendimentos, razão pela qual não tem a possibilidade de deduzir um eventual crédito por imposto suportado no estrangeiro.
O Recorrido é qualificado para efeitos fiscais pelo direito norte-americano como C... Company (RIC). Em termos gerais e de acordo com a secção 851 e 852 do Internal Revenue Code (4), a qualificação como RIC depende de diversos requisitos, entre os quais, (i) o fundo deve ser sujeito a tributação como uma sociedade de direito americano; (ii) 90% dos rendimentos do fundo devem ser compostos por dividendos, juros, pagamentos referentes a empréstimos de títulos, ganhos decorrentes da alienação de ações, obrigações ou moeda estrangeira; (iii) 50% do património líquido do fundo deve consistir em numerário, títulos convertíveis em numerário, títulos de dívida pública, títulos de dívida de outros fundos ou outros títulos, entre outros; (iv) e o fundo deve distribuir pelo menos 90% do seu rendimento, sendo o valor não distribuído sujeito a tributação. O sistema fiscal norte-americano impõe um imposto especial (excise tax) aos RIC que não distribuam todo o rendimento obtido no ano fiscal, pelo que, por forma a evitar este imposto especial os fundos devem distribuir até ../../....: (i) 98% do rendimento obtido no ano civil; (ii) 98% dos ganhos de capitais líquidos obtidos nos 12 meses anteriores (com termo em 31 de outubro do ano civil); e (iii) 100% dos valores recebidos e que não foram distribuídos durante o ano civil anterior. De acordo com o Internal Revenue Code a tributação dos ganhos obtidos pelos RIC ocorre na esfera dos participantes e não na esfera dos RIC (tributação à saída). De facto, para serem qualificados como RIC os fundos devem distribuir 90% dos rendimentos auferidos e, por outro lado, na prática, para obstar ao pagamento do imposto especial (excise tax) os RIC distribuem a totalidade do rendimento, o qual, será assim tributado apenas na esfera dos participantes. …”. Ora, o probatório informa que a Impugnante é uma sociedade de direito americano, com o número de contribuinte fiscal americano ...04, com sede nos Estados Unidos da América, que é residente nos Estados Unidos da América para efeitos de tributação, que auferiu dividendos, da sua participação no capital social nas sociedades, com sede em Portugal e que os dividendos referidos em (3) foram sujeitos a tributação em sede de IRC, por retenção na fonte, à taxa de 15%, ao abrigo da CDT celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América consubstanciada nas guias n.º ...22, ...82, ...71 e ...58, referentes aos períodos de maio, junho, julho e dezembro de 2017. Nesta sequência, e de forma esclarecida, a Recorrida termina as suas alegações, defendendo que, no domínio da possibilidade de eliminação da dupla tributação internacional, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1, do art.º 25º da CDT, se impõe no caso sub judice que os autos baixem à 1.ª instância para a ampliação da matéria de facto, face ao disposto no artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, pois que a sentença é omissa em sede de probatório quanto aos factos essenciais (provados ou não provados) para a decisão deste segmento, pelo que se impõe ao Tribunal ad quem, por força do disposto no artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, que ordene a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para fixação de um novo probatório. E na verdade, cremos que a matéria alinhada é insuficiente nesta sede, sendo ainda de notar que a decisão recorrida, a dada altura, refere que “… Mas se o imposto retido em Portugal não poder ser imputado no imposto devido pela Impugnante nos Estados Unidos da América, em qualquer percentagem, por virtude de a lei americana não permitir a dedução, compensação ou recuperação do imposto pago em Portugal aquando da distribuição de dividendos, designadamente por estes beneficiarem aí de isenção de imposto, tornar-se-á inequívoca a violação dos invocados princípios da não discriminação em razão da residência e da livre circulação de capitais.
Ora, no caso dos presentes autos, a Impugnante não beneficiou nos Estados Unidos da América de qualquer dedução de imposto relativamente ao IRC referido no ponto (3) do probatório, pago em Portugal (por retenção). Nada vem alegado, sequer demonstrado/provado pela Fazenda Pública, como vimos. Do que consequentemente decorre a prova da não neutralização da discriminação, ou seja, uma vez que a Impugnante não deduziu o imposto suportado em Portugal no País terceiro de que é originária, é dizer, nos Estados Unidos da América, tal significa que o imposto retido não pode ser recuperado nesse País terceiro, o que significa que a taxa reduzida de IRC de 15% a que é sujeita a Impugnante, a título definitivo, ao invés do que sucede com as sociedades residentes, na mesma categoria e posição da Impugnante, e percebendo a mesma espécie de rendimentos, não pode ser restituída ou reembolsada no País terceiro de que é originária. Neste ponto, tem de notar-se que o Tribunal “a quo” profere uma afirmação pela positiva, sem que o probatório contenha qualquer referência a esse facto, para depois dizer que nada vem alegado (o que certamente, não permitiria a respectiva prova) sobre tal matéria, voltando, no parágrafo seguinte, a reafirmar o mesmo facto, o que torna algo incongruente a posição assumida pelo Tribunal “a quo” quanto ao elemento de facto descrito que, afinal, nem sequer foi alegado. De qualquer modo, de acordo com o exame da factualidade provada e supra exarada, deve concluir-se que da mesma não consta a matéria relativa à factualidade agora assinalada, o que equivale a dizer que não é possível examinar e decidir, em sede de direito, a questão relacionada com a possibilidade de eliminação da dupla tributação internacional, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1, do art.º 25º da CDT, bem como da eliminação da dupla tributação económica internacional, com o cumprimento das condições vertidas na alínea b), do n.º 1, do art.º 25º da CDT, sendo de notar que a falta de apuramento dos factos relacionados com esta situação resulta da omissão de diligências que se impunha realizar por parte do Tribunal "a quo", pelo que a sentença sindicada padece de défice instrutório, sendo que o S.T.A. é um Tribunal de revista (art. 12º nº 5 do ETAF), com exclusiva competência em matéria de direito, em regra (art. 26º al. b) do ETAF) Na verdade, cabe notar que, recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos arts.13º do CPPT e 99º da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário, sendo que, com referência à matéria que temos vindo a destacar, tal impunha, nomeadamente, a notificação da aqui Recorrida para informar se os dividendos a que se reportam os actos de retenção na fonte impugnados foram sujeitos a tributação nos Estados Unidos da América e, nesse, caso, qual a taxa aplicada e, depois, se ao abrigo da CDT celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América deduziu o imposto suportado em Portugal a título de retenção na fonte ao montante de imposto devido nos Estados Unidos da América e, nesse caso, qual o montante de imposto que deduziu, ao abrigo da aludida CDT, ao imposto devido nos Estados Unidos da América, juntando os elementos probatórios tidos por conveniente nesta sede, notificando a AT também para informar e comprovar quaisquer elementos de que disponha neste domínio.
Assim sendo, e nesta altura, temos de concluir pela existência de uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos dos arts. 682º nº 3 e 683º nº 1 do C. Proc. Civil “ex vi” art. 281º do CPPT, devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja produzida a ampliação da matéria de facto pelo Tribunal de 1ª Instância de acordo com os trâmites identificados supra, ficando prejudicado o conhecimento do mérito do próprio recurso. 4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, anular a sentença recorrida, determinar a baixa dos autos para que seja produzida a ampliação da matéria de facto pelo Tribunal de 1ª Instância de acordo com os trâmites identificados supra e, após fixação da pertinente matéria de facto, ser proferida nova sentença que leve em consideração a factualidade entretanto apurada. Custas pela Recorrida. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 27 de Novembro de 2024. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo - Joaquim Manuel Charneca Condesso.