Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 01620/18.2BELSB

2019-06-19 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01620/18.2BELSB Rel. JOSÉ VELOSO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 01620/18.2BELSB
I. Relatório

1. A………… - identificado nos autos - demanda a ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA [AR] pedindo ao tribunal administrativo que declare nula a decisão da Adjunta do Secretário-Geral, de 05.06.2018, que não qualificou como acidente de serviço o acontecimento que lhe participou em 17.01.2018, e condene a AR a emitir novo acto que reconheça a existência de acidente e o qualifique como de serviço, com todas as consequências legais, designadamente o pagamento das remunerações em falta e de todas as despesas médicas e medicamentosas.
2. Por despacho judicial foi ordenada a rectificação da distribuição, passando da 1ª espécie para a 9ª espécie, por se tratar de uma «acção urgente» interposta ao abrigo do artigo 48º do «Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública» [RJASDPAP], aprovado pelo DL nº503/99, de 20.11. O que foi feito.

3. A AR contestou, por excepção e impugnação. Excepcionou a incompetência do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa [TAC] em razão da hierarquia, por considerar competente a Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, e excepcionou a inidoneidade do meio processual utilizado pelo autor. Para além disso impugnou a ocorrência de acidente, e de todo o modo que seja de serviço, bem como toda a argumentação jurídica invocada pelo autor.

4. O autor replicou, sustentando a actual regularidade da acção - dada a rectificação ordenada e realizada - e oferecendo o merecimento dos autos relativamente à outra excepção.

5. Foi realizada «audiência prévia» e proferido «saneador-sentença» que julgou procedente a excepção da incompetência do TAC em razão da hierarquia, e, em conformidade, ordenou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal.

6. Aqui chegados, foi proferido despacho saneador que considerou «verificados todos os pressupostos processuais», uma vez que a questão da «inidoneidade processual», que havia sido suscitada pela AR, se encontrava já ultrapassada nos autos - devido à «correcção da distribuição» oficiosamente ordenada.

Então se entendeu, também, não ser necessário proceder à produção de prova testemunhal, e notificar o autor para juntar ao processo «os originais, ou cópias legíveis», dos boletins de acompanhamento médico que apresentara com a petição inicial. O que ele fez, e disso foi dado conhecimento à entidade ré.

7. Convidadas as partes a apresentar alegações [artigos 91º-A, e 36º nº4, CPTA], apenas o fez a AR, delas retirando as seguintes conclusões:

1- Nos termos do artigo 342º do Código Civil e da presunção estabelecida no nº1 do artigo 10º da Lei nº98/2009, de 04.09, aplicável ex vi nº1 do artigo 7º do DL nº503/99, de 20.11, tem-se por seguro que a mesma não opera relativamente à prova da ocorrência do próprio acidente - a ocorrência ou não do acidente é facto constitutivo do direito do autor, e, como tal, cabia-lhe alegar e provar os factos que podiam levar a tal conclusão, o que não fez;
Página 1 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 01620/18.2BELSB
2- Continua, pois, a ré, convicta de que a decisão de não qualificação do evento participado pelo autor como acidente de trabalho - constante da informação nº162/DRHF/2018, de 05.06.2018 - não enferma de qualquer erro na apreciação da prova carreada para o procedimento administrativo;

3- Mas ainda que se venha a considerar verificada a ocorrência de um acidente - o que se admite sem conceder - não poderá o mesmo ser tido como de serviço por não estarem preenchidos os requisitos de cuja verificação cumulativa depende essa qualificação: a) Ocorrência de um facto, evento, e no local e tempo de trabalho; b) Dano, lesão, do qual resulte a morte ou a redução da capacidade de ganho ou de trabalho do trabalhador; c) nexo de causalidade entre o facto, evento, e o dano, lesão; d) nexo de causalidade entre as lesões e a morte ou a incapacidade do trabalhador;

4- É que em face da factualidade probatória apurada, designadamente a «descrição da ocorrência» feita no «formulário de participação e qualificação de acidente de trabalho», a elencada no ponto 9 da informação nº012/DRHA/2018, a folhas 59 e 58 do procedimento administrativo, e bem assim o teor do campo «sintomatologia e lesões diagnosticadas» do BAM [Boletim de Acompanhamento Médico] e do documento denominado «Avaliações» preenchido pelo médico que avaliou o autor no Hospital Beatriz Ângelo, crê-se não verificado o nexo de causalidade entre o evento e a lesão;

5- E, como tal, mostra-se também ilidida a presunção estabelecida no nº2 do artigo 7º do DL nº503/99, de 20.11, e no nº1 do artigo 10º da Lei nº98/2009, de 04.09;

6- Por outro lado, da prova carreada no processo - designadamente atentas as declarações das pessoas que estiveram com o autor no dia do alegado acidente e da própria descrição do mesmo por ele efectuada - resulta que as lesões alegadamente sofridas não ocorreram imediatamente a seguir ao referido, e alegado, acidente;

7- Neste caso, regem o nº3 do artigo 7º do DL nº503/99, de 20.11, e o nº2 do artigo 10º da Lei nº98/2009, de 04.09, e, como tal, competirá «…ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que [a lesão] foi consequência dele [acidente]» prova essa que, uma vez mais, o autor não fez nem faz;

8- Também a respeito da hora a que ocorreu o alegado acidente [ver artigos 82º a 91º da petição inicial], cabe mencionar que o autor indicou, num primeiro momento, que o mesmo se deu pelas 09H30 [ver participação a folha 1 do procedimento administrativo], e mais tarde veio o autor, em sede de audiência prévia, alegar que, afinal, o acidente havia ocorrido pelas 11H30 e que se enganou por estar «extremamente nervoso e com muitas dores» [ver exposição apresentada em sede de audiência prévia, a folha 122 do procedimento administrativo];

9- Explicação que não colhe designadamente pelas razões aduzidas nos artigos 177º e seguintes da contestação, cujo teor se dá por reproduzido;

10- Assim, ainda que se considere verificada a ocorrência de um acidente, o que mais uma vez se admite sem conceder, não poderia ser tido como de serviço uma vez que não ficou provada a existência de nexo de causalidade entre o evento [necessariamente ocorrido no tempo e lugar de trabalho] e o dano, lesão, que foi diagnosticada ao autor;
Página 2 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 01620/18.2BELSB
11- Não existe, portanto, qualquer violação de lei, nomeadamente dos artigos 3º, nº1, alínea b), do DL nº503/99, de 20.11, nem do artigo 8º, nº1, da Lei nº98/2009, de 04.09, motivo pelo qual o despacho vertido na informação nº162/DRHF/2018, de 05.06.2018, é válido e eficaz;

12- Também por isso nenhuma razão assiste ao autor quando invoca a violação, pela ré, da alínea f) do nº1 do artigo 59º da CRP, bem como do seu direito a ser-lhe paga a remuneração respeitante ao período de 09.06.2018 a 20.07.2018, e as despesas médicas e medicamentosas [ver artigos 93º, 97º e 98º da petição inicial];

13- O mesmo se diga quanto ao argumento de que o procedimento administrativo padece de falta de isenção e imparcialidade, ocorrendo violação dos artigos 266º, nº2, da CRP, e 9º do CPA, reiterando-se a tal respeito, o que foi alegado nos artigos 75º e seguintes da contestação;

14- De facto, a decisão de não qualificação do acidente participado como acidente de trabalho assenta na realidade de factos apurados ao longo de todo o procedimento administrativo, sendo que todas as razões e argumentos que conduziram a proferir a decisão foram enunciados explicitamente, constando, de forma expressa, da decisão, os fundamentos de facto e de direito em que a mesma assenta, e em total respeito pelos princípios consagrados na CRP.

Termina pedindo que a acção seja «julgada improcedente» e a ré «absolvida do pedido».

8. É chegado o momento de apreciar e decidir.

II. De Facto

É a seguinte a factualidade alegada, pertinente, e provada:

1- O autor é funcionário da Assembleia da República [AR] da «carreira e categoria ……….. parlamentar» [nos termos do nº1 do artigo 26º dos Estatutos dos Funcionários Parlamentares (EFP) aprovado pela Lei nº23/2011, de 20.05] - ver documentos 1 e 2 juntos com a contestação;

2- O autor iniciou tais funções em 01.07.2015, em regime de «estágio probatório» [ao abrigo do nº1 do artigo 39º do EFP], e a partir de 30.07.2017 passou a exercê-las ao abrigo de «contrato de trabalho parlamentar por tempo indeterminado» [nº4 do artigo 13º do EFP] - ver documentos 1 e 2 juntos com a contestação;

3- Em 17.01.2018 o autor registou a sua entrada na AR às 09H12 - ver folhas 19 e 20 do PA [registo de assiduidade];

4- Nesse dia [17.01.2018], o autor «participou» à AR um acidente de trabalho nos termos que constam de folha 1 do procedimento administrativo [PA] - aqui dada por reproduzida;

5- Pelas 15H53, do mesmo dia [17.01.2018], foi atendido no «serviço de urgência» do Hospital Beatriz Ângelo onde foi avaliado, tratado e medicado, tudo conforme consta dos documentos números 1 a 5 juntos com a petição inicial, dados por reproduzidos - ver, ainda, folhas 3, 33 e 34, 37 a 39, 81 a 83, 86 e 87, 91 e 92, 163 e 164, do PA;
Página 3 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 01620/18.2BELSB
6- O médico que o assistiu, nesse Hospital, disse que deveria ser seguido no Centro de Saúde e atribuiu-lhe uma «incapacidade temporária absoluta» - 91 e 92 do PA;

7- Em 18.01.2018 o autor deslocou-se ao Centro de Saúde de Sete Rios onde realizou consulta - folhas 21 a 23, 32, 63 a 65, 85 do PA - e aí teve consultas, também, em 19.02.2018, e 28.02.2018 - documentos 16 e 17 juntos com a petição inicial - e em 20.06.2018 e 20.07.2018, sendo que naquelas lhe foi fixada «incapacidade temporária absoluta» e nesta última lhe foi dada «alta» - documento 13 junto com a petição inicial;

8- Em 15.03.2018 fez «ecografia a partes» moles na Clínica de …….. cujo relatório damos por reproduzido - documento 10 junto com a petição inicial - e em 24.04.2018, 04.06.2018, 09.07.2018 foi sujeito a «tratamentos de fisioterapia» na Clínica de Fisioterapia de ………. - documentos números 7 a 9, e 11, juntos com a petição inicial;

9- Em 25.01.2018 foi proferida - no âmbito do respectivo PA - a «informação nº012/DRHA/2018» - constante de folhas 49 a 62 do PA - aqui dada por reproduzida;

10- Em 15.03.2018 foi proferida «informação nº042/DRHA/2018» que concluía «não se encontrar demonstrada a existência de acidente e, consequentemente, não se verificarem cumpridos os requisitos legais cumulativos necessários à qualificação de um evento como acidente de trabalho» e determinava a notificação do autor para se pronunciar sobre a mesma - folhas 94 a 103 do PA;

11- Por ofício datado de 20.03.2018 [025/DRHA/2018], a AR comunicou ao autor esse projecto de decisão, e notificou-o para exercer o seu «direito de audiência prévia» - documento nº14 junto com a PI; folhas 105, 106, e 114, do PA;

12- Em 02.04.2018, o autor pronunciou-se em sede de audiência prévia nos termos constantes de folhas 124 a 127 do PA, dadas por reproduzidas;

13- Em 24.05.2018 foi proferida a «informação nº062/DRHF/2018» - constante de folhas 50 a 62, e 142 a 155 do PA - e dada por reproduzida;

14- Em 05.06.2018, a Adjunta do Secretário-Geral da AR - no uso de competência em si delegada pelo Secretário-Geral - proferiu «despacho» no qual conclui que «Não se mostram preenchidos os requisitos que determinam a existência de um acidente, não se mostrando, pois, provada a existência de acidente. Consequentemente, não ocorrendo acidente, não se encontram preenchidos os requisitos para o efeito e, como tal, decide-se pela não qualificação da situação em causa como acidente de trabalho» - exarado na informação 062/DRHF/2018, de 24.05.2018, que integra o PA;

15- Em 08.06.2018 o autor foi notificado deste despacho - acordo das partes;

16- Do processo judicial e do PA consta o Boletim de Acompanhamento Médico [BAM], a folhas 2 e 3, 38 e 39, 45 e 46, 91 e 92, 107 e 108, 135 e 136, 163 e 164, todas do PA, e documentos 12 e 13 juntos com a petição inicial [juntos posteriormente, a solicitação do tribunal, de forma mais legível];
Página 4 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 01620/18.2BELSB
17- O autor, desde 18.01.2018, inclusive, não tem quaisquer registos de «picagens de entrada e saída» da AR, tendo registado a sua última saída do trabalho no dia 17.01.2018 pelas 14H06 - registo de assiduidade a folhas 19 e 20 do PA;

18- O autor teve despesas médicas e medicamentosas no valor de 159,41€ - documentos 3 a 9 e 15 a 18 juntos com a PI;

19- A AR não pagou ordenados ao autor entre 09.06.2018 e 20.07.2018 - documentos 19 e 20 juntos à PI, e acordo das partes;

20- No âmbito do PA, através de mensagens de correio electrónico, foram colhidas informações às seguintes testemunhas: - ………… [Enfermeira do GME – Gabinete Médico e de Enfermagem da AR] - folhas 9, 10, 70, 71, 117 e 118, 129 a 134 do PA, aqui dadas por reproduzidas; - …………. [Tenente da GNR - Oficial de Segurança] - folhas 13 e 14, 74 e 75, do PA, aqui dadas por reproduzidas; - ……….. [Primeiro-Sargento da GNR] - folhas 11 e 72 do PA, aqui dadas por reproduzidas; - ………… [encarregada operacional] - folhas 15 E 76 do PA, aqui dadas por reproduzidas; - …………… [assistente operacional parlamentar] - folhas 16, 17, 77 e 78 do PA, aqui dadas por reproduzidas; - e …………. [assistente operacional parlamentar] - folhas 18 e, 80 do PA, aqui dadas por reproduzidas.

Como se constata, quase todos os factos foram dados como provados com base em «meios de prova documental» - constantes deste processo judicial ou do procedimento administrativo a ele anexo - e, alguns, com base no «acordo das partes», pois que, articulados pelo autor, não foram impugnados pelo réu.

III. De Direito

1. Como já ficou dito no relatório, o autor desta acção para reconhecimento de direito [artigo 48º do DL 503/99, de 20.11] pretende que o tribunal declare nulo o despacho referido no ponto 14 do provado, e que condene a sua autora [AR] a emitir novo despacho que reconheça a ocorrência do acidente de 17.01.2018, e o qualifique como acidente de serviço, com todas as consequências legais, designadamente a do pagamento das remunerações em falta [ver 18 do provado] e despesas médicas e medicamentosas [ver 17 do provado].

Para tanto, defende que esse despacho desrespeita as «regras sobre o ónus da prova» constantes do artigo 342º do CC [Código Civil], bem como viola os artigos 3º nº1 alínea b), e 7º nº2, do DL nº503/99, de 20.11, e 8º nº1, e 10º nº1, da Lei nº98/2009, de 04.09, e deve ser declarado nulo por violar o direito fundamental do artigo 59º nº1 alínea f), da CRP [Constituição da República Portuguesa], ao abrigo do que prevê o artigo 161º, nº2 alínea d) do CPA [Código do Procedimento Administrativo].

Vejamos se lhe assiste razão.

2. No «despacho» que o autor reputa de ilegal foi entendido - essencialmente - que não se apurou a ocorrência de qualquer acidente, e que, portanto, sem acidente não pode haver acidente em serviço. E que, além disso, mesmo a admitir-se essa ocorrência, não se apurou o nexo de causalidade entre ela [evento] e o dano [lesão].
Página 5 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 01620/18.2BELSB
Este entendimento alicerça-se no conteúdo das «informações» nº012/DRHA/2018 [ver 9 do provado], nº042/DRHA/2018 [ver 10 do provado], nº062/DRHF/2018 [ver 13 do provado], e, ainda, na análise crítica do «pronunciamento do autor em audiência prévia» [ver 12 do provado].

E louva-se, fundamentalmente, em «incongruências» constatadas relativamente a descrições do evento, incluindo a hora da sua ocorrência, de forma que, após a instrução do respectivo procedimento, os competentes serviços da ré ficaram com «muitas dúvidas sobre o alegado acidente, e lesão subsequente» porque a «estória é» - dizem - «incongruente».

Estas «incongruências» detectadas pelos serviços têm a ver - fundamentalmente - com o conteúdo da «participação» e do «BAM» [ver 4 e 16 do provado], e, destes, com segmentos de depoimentos das testemunhas [ver 20 do provado].

Na verdade, consta da «participação» do autor que «ao descer as escadas de acesso aos vestiários e ao colocar o pé esquerdo num degrau, tive a sensação de escorregar e nesse instante senti uma dor muito intensa na zona do gémeo» e consta do BAM, relativamente às «circunstâncias da ocorrência», ter acontecido «entorse do membro inferior direito ao descer escadas» e, no campo da «sintomatologia e lesões diagnosticadas» uma «dor de características mecânicas ao nível da face posterior da perna esquerda e do tornozelo».

Consta ainda do «BAM» que a primeira consulta do autor no Centro de Saúde de Sete Rios foi a 24.01.2018, sendo certo que ele fez chegar aos serviços esse BAM a 19.01.2018.

E consta da «participação» que o evento terá ocorrido cerca das 09H30, quando segundo os depoimentos das testemunhas ouvidas ele - ora autor - entre as 09H30 e as 11H00 esteve «bem».

3. Importa dizer que estas invocadas incongruências ou já estão ultrapassadas, ou são de ultrapassar.

Efectivamente, entre as descrições do «evento» da participação e do BAM, e, já agora, também da constante da assistência feita no Hospital Beatriz Ângelo - «Dor na perna esquerda por se ter desequilibrado, hoje. Perna imobilizada pela enfermeira do serviço onde trabalha» - resulta uma mera discrepância descritiva, perfeitamente compreensível entre «leigo» e «médico». Tudo aponta para que o autor tenha sofrido entorse, que ele descreve como sensação de escorregar. É verdade que o BAM se refere a «entorse do membro inferior direito», para de seguida se referir a «dor […] ao nível da face posterior da perna esquerda e do tornozelo», mas o autor não poderá arcar com os efeitos nefastos desta incongruência descritiva que não lhe é imputável.

A incongruência relativa à data da primeira consulta no «Centro de Saúde de Sete Rios» já foi esclarecida por esta entidade, a solicitação dos serviços da própria ré: a consulta ocorreu em 18.01.2018, e a indicação da data de 24.01.2018 foi «lapso da médica que o assistiu».

No tocante ao momento do evento, mostra-se seguro, a partir dos depoimentos das testemunhas e das acções a ele subsequentes - atendimento no posto de enfermagem da AR, e ida ao Hospital Beatriz Ângelo - que deve situar-se entre as 11H00 e as 11H30. Então, porquê a referência horária - cerca das 09H30 - inserida na participação do acidente?
Página 6 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 01620/18.2BELSB
Confrontado com esta discrepância, o aí participante veio esclarecer que estava extremamente nervoso e com muitas dores quando preencheu a participação, e daí ter escrito a hora de entrada, alterando a hora inicialmente colocada de 11H30…

É uma explicação plausível. De todo o modo não confundamos a nuvem com Juno, pois importante é detectar a efectiva ocorrência do acidente sem nos deixarmos enredar, exageradamente, pelo preciosismo horário. E é nesta perspectiva que o referido esclarecimento, dado pelo autor, se mostra plausível.

E foram sobretudo estas alegadas incongruências que levaram os serviços da AR a concluir que «não se encontram cumpridos os requisitos que determinam a existência de um acidente, começando pelo facto de não existir um acontecimento ou evento súbito, violento e inesperado, exterior ao lesado» mas só «uma sensação de escorregar», o que constitui «algo de intrínseco à pessoa do participante, não podendo, portanto, ser entendido como um evento de origem externa» a ele. E, ainda que assim não se considerasse, «subsistem dúvidas sobre o nexo de causalidade entre o alegado acidente e as lesões sofridas».

Incongruências que, uma vez ultrapassadas, como entendemos deverem ser, nos deixam apurada a seguinte «estória»:

- O autor, que é funcionário da AR, no dia 17.01.2018 iniciou as suas funções «cerca das 09H30», encontrando-se aparentemente bem de saúde; - perto da hora de almoço foi ao posto de enfermagem da AR alegando ter escorregado nas escadas de acesso ao vestiário dos AOP, e, ao tentar equilibrar-se, sentir uma dor forte na perna esquerda. A enfermeira de serviço achou que podia tratar-se de uma ruptura muscular, ligou-lhe a perna, aplicou gelo, providenciou umas canadianas e encaminhou-o para o hospital.

- Pelas 15H53 desse dia, e já na urgência do hospital, continuava a queixar-se de dor na perna esquerda, por se ter desequilibrado, e foi-lhe diagnosticado «traumatismo do joelho, perna, tornozelo e pé esquerdo», atribuída «incapacidade temporária absoluta» [ITA] e ordenado acompanhamento no Centro de Saúde. Tal acompanhamento, sempre com ITA, decorreu entre 18.01.2018 e 20.07.2018, tendo alta nesta última data, sendo que entre Março e Julho desse ano fez tratamentos de fisioterapia.

E face a este caso de vida, assim apurado, importa aferir se estão preenchidos todos os requisitos legais para que a AR possa e deva qualificar a situação como de «acidente em serviço», tal como pretende o autor.

4. Ao caso é aplicável o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas, que foi aprovado pelo DL nº503/99, de 20.11 - ver artigos 2º nº2 deste diploma, e ainda 30º nº2 da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República [Lei nº28/2003, de 30.07] - e, a título subsidiário, o regime geral da Lei 98/2009, de 04.09, que regulamenta o regime de «reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais», nos termos do artigo 284º do Código do Trabalho [aprovado pela Lei nº7/2009, de 12.02].

O conceito de «acidente em serviço» encontra-se na alínea b), do nº1 do artigo 3º, do DL nº503/99, segundo o qual «Acidente em serviço é o acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública».
Página 7 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 01620/18.2BELSB
E quanto à qualificação do acidente como «acidente em serviço» diz o artigo 7º nº1 do mesmo diploma, que «Acidente em serviço é todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho».

E o regime geral da Lei nº98/2009 define «acidente de trabalho» como sendo o que «se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte» - seu artigo 8º, nº1. Ver ainda, sobre «definições» e «extensão» do conceito, os artigos 9º e 10º.

A partir destas normas, constatamos serem «requisitos do conceito de acidente de trabalho», e por isso mesmo também do conceito de «acidente em serviço», a ocorrência de um evento, no local e no tempo de trabalho, a existência de uma lesão, e a verificação de um nexo de causalidade entre esse evento e essa lesão, bem como entre essa lesão e a incapacidade de ganho ou a morte do sinistrado.

Volvendo ao caso que nos ocupa, temos que é posta em causa pela demandada AR, desde logo, a ocorrência do evento, do acidente naturalístico, ou seja, como define a «doutrina», do evento exterior à constituição orgânica da vítima, em geral súbito, e que cause uma acção lesiva sobre o corpo humano - ver Carlos Alegre, citado no AC STJ de 01.06.2017, processo nº919/11.

E para o caso de se «considerar verificada tal ocorrência» a demandada AR põe em causa, ainda, a verificação de nexo de causalidade entre o evento e a lesão.

Em momento algum é posto em causa que, a ter ocorrido, o evento se verificou no decurso da prestação de trabalho do autor, ou, de outro modo, no local e no tempo do seu trabalho.

5. Por regra, os requisitos, ou pressupostos de um acidente em serviço, carecem de ser provados por quem reclama a respectiva reparação, por se tratar de factos constitutivos do direito invocado. É esta, efectivamente, a regra do ónus da prova consagrada no nº1 do artigo 342º do CC.

Há, todavia, «situações» em que a lei facilita a tarefa do acidentado mediante a consagração de presunções a seu favor. É o que acontece com a «presunção» constante do nº2, do artigo 7º, do DL nº503/99, nos termos da qual «Se a lesão corporal, perturbação funcional ou doença for reconhecida a seguir a um acidente, presume-se consequência deste». E também o nº1, do artigo 10º, da Lei nº98/2009, consagra presunção semelhante, pois prescreve que «A lesão constatada no local e no tempo de trabalho […] presume-se consequência de acidente de trabalho».

Esta presunção de causalidade - presunção juris tantum, ilidível por prova em contrário - isenta o sinistrado «de alegar e provar a verificação de nexo causal entre o evento e o dano», mas não de alegar e provar a ocorrência daquele, isto é, a existência de um acidente. Na verdade, esta existência não está abrangida pela presunção de causalidade, mas antes pela regra geral do ónus da prova, por se tratar de facto constitutivo do seu direito [artigo 342º, nº1, do CC].
Página 8 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 01620/18.2BELSB
Isto mesmo já foi dito pelo Supremo Tribunal de Justiça [in AC de 01.06.2017, Rº919/11]: «A presunção de causalidade tem apenas o alcance de libertar o sinistrado da prova do nexo de causalidade entre o acidente e o dano físico ou psíquico reconhecido na sequência do evento infortunístico, não o libertando, todavia, do ónus de provar a verificação do próprio evento causador das lesões».

Temos, pois, que no presente caso, a verificar-se o acidente em serviço que foi participado pelo ora autor, e reconhecidas que foram, desde logo pelo serviço de enfermagem da AR, e subsequentemente pelo serviço de urgência hospitalar e pelo serviço nacional de saúde [Centro de Saúde de Sete Rios], as lesões, ou dano físico, o autor não tinha que provar o respectivo nexo de causalidade entre um e outras. Certo é que a demandada AR também não destruiu esta presunção «juris tantum».

Mas a montante da «verificação cumulativa dos referidos requisitos» - que permitem qualificar o acidente como «acidente em serviço» - torna-se imperioso, como bem salienta a ré, que seja provado pelo autor que ocorreu um evento que possa ser havido como acidente naturalístico, isto é, que constitua evento ocasional, súbito, de origem externa, causador de resultado lesivo.

E, a este respeito, já esclarecemos que os competentes serviços da AR acharam que as incongruências detectadas, e assinaladas, suscitavam fortes reservas no tocante à «efectiva ocorrência de um tal evento naturalístico», de tal modo que se mostravam aptas a impedir que a partir do «efeito» [lesão] se pudesse chegar à «causa» [acidente].

Mas, como também já vimos, as ditas incongruências são mais aparentes do que reais, e de relativamente fácil desmantelamento, de tal modo que não servem o desiderato impeditivo visado pela entidade ré.

Impõe-se a este Supremo Tribunal, pois, apreciar e decidir se o autor «provou» a ocorrência do acidente naturalístico, como lhe competia de acordo com a regra geral do ónus da prova. O que não é simples, dado que não há testemunhas do evento, mas apenas testemunhas da lesão.

Ora, tal questão deve ser resolvida por recurso a um «meio de prova» que está nas mãos do próprio julgador, a «presunção judicial», e que consiste na «ilação que ele deve tirar de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido», quando, à falta de prova directa, se lhe imponha o uso deste meio para apurar a verdade do caso. O que ocorre no presente caso, uma vez que o autor provou a lesão, por prova documental e prova testemunhal, mas se viu impossibilitado, por falta de prova directa, de provar o «evento» que a causou - ver artigo 349º do CC.

E, no presente caso mostra-se perfeitamente legítimo concluir pela ocorrência do acidente a partir não apenas da lesão reconhecida mas de toda a situação factual apurada. Efectivamente, o autor, que iniciou «bem de saúde» o dia de trabalho, «por volta da hora de almoço acabou assistido no posto de enfermagem da AR» queixando-se de lesão que lhe provocava dores indisfarçáveis. O que se seguiu, já o sabemos a partir da factualidade provada.

Deverá portanto, e ao contrário do que foi entendido pela entidade demandada, ser considerado preenchido o pressuposto do acidente naturalístico, indispensável à pretensão do autor.
Página 9 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 01620/18.2BELSB
O que significa que o despacho impugnado [ponto 14 do provado], na medida em que considerou não preenchido, por não provado, o requisito da existência de acidente, violou o disposto nos artigos 3º nº1, alínea b), do DL nº503/99, de 20.11, e 8º nº1 da Lei nº98/2009, de 04.09, e como tal deve ser anulado [artigo 163º nº1 do CPA].

O autor, para além de invocar esta violação de lei, que leva à anulação do acto, pediu a sua declaração de nulidade com base na violação do conteúdo essencial do direito dos trabalhadores «A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional», nos termos do artigo 59º nº1 alínea f) da CRP.

Mas esta violação não se verifica, porque a atitude dos serviços competentes da entidade demandada não se traduziu numa qualquer negação desse direito, mas antes no entendimento legítimo, após instrução, de que os pressupostos da sua verificação, no caso, não estavam preenchidos. E o facto de este entendimento ser incorrecto, como, face ao provado, achamos que é, tem como consequência a violação das já ditas normas legais, mas não vai ao ponto de «violar o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação quando vítimas de acidente em serviço».

6. Estão, portanto, verificados todos os requisitos indispensáveis à qualificação do acidente do autor como «acidente em serviço», sendo certo, também, que no caso não foi invocada, nem se divisa, qualquer «causa justificativa da exclusão da responsabilidade» da entidade demandada [artigo 14º da Lei nº98/2009, de 04.09, ex vi 7º, nº6, do DL nº503/99, de 20.11].

E sendo assim - como é - não resta à entidade demandada outra via que não seja a de qualificar o acidente ocorrido com o autor no dia 17.01.2018 como acidente em serviço, retirando daí as devidas consequências, isto é, proceder à reparação dos respectivos danos, e que se traduzem, segundo o que consta da matéria de facto provada, no pagamento das despesas médicas e medicamentosas [ponto 18 do provado] e remunerações em falta [ponto 19 do provado].

Efectivamente, assiste ao autor o direito a receber tais pagamentos [ver artigo 4º nº1, nº3 a), e nº4 a), do DL 503/99, de 20.11], e é da entidade demandada a responsabilidade pela sua satisfação [artigos 5º nº2, 6º, 11º nº4, 15º e 19º, do DL nº503/99, de 20.11].

7. Deverá, assim, ser julgado procedente o pedido que o autor formulou a este tribunal, com a consequente anulação do despacho impugnado e a condenação da entidade ré a qualificar o acidente em causa como acidente em serviço, e a pagar ao autor a quantia de 159,41€ relativa a despesas médicas e medicamentosas [conforme 18 do provado] e as remunerações desde 09.06.2018 a 20.07.2018 [conforme 19 do provado].

IV. Decisão

Nestes termos, decidimos «julgar procedente a acção», e, em conformidade, anular o despacho impugnado e condenar a entidade demandada a qualificar o acidente em causa como acidente em serviço e a pagar ao autor a quantia de 159,41€ [cento e cinquenta e nove euros e quarenta e um cêntimos] bem como a quantia referente às remunerações em falta [entre 09.06.2018 e 20.07.2018].
Página 10 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 01620/18.2BELSB
Sem custas - dada a isenção que assiste ao autor [artigo 48º, nº2, do DL nº503/99, de 20.11].

Lisboa, 19 de Junho de 2019. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Jorge Artur Madeira dos Santos.