ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça: A - Relatório A1. AA, arguido e ora recorrente, bem como a assistente - BB - interpõem recursos para este Supremo Tribunal de Justiça (esta última pedindo, nomeadamente, o aumento das penas parcelares e da pena única) do acórdão proferido a 2 de novembro de 2023, pelo Juízo Central Criminal ..., Juiz ... – do Tribunal Judicial da Comarca ... – que condenou o primeiro, designadamente, Pela prática de 4 (quatro) crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelos artigos 171, nº1, agravado pelo artº 177, nº1, al. a) do C.P. na pena de 4 anos de prisão por cada um desses ilícitos, por se ter dado como provado, para o que ora interessa, o seguinte: a. “BB, doravante vítima BB, nasceu em ........2007 e é filha de AA, doravante arguido, e de CC. x. Por altura dos doze/treze anos da vítima BB o arguido, além de lhe ver a vulva, tocar com o cotonete e fotografar a sua vulva, nos termos mencionados também, cerca de quatro 5 vezes, meteu os dedos dentro de um saco de plástico e introduziu, um ou dois dedos, na vagina da vítima BB e depois colocava a língua no saco e introduzia-a, igualmente, na vagina desta. vvv) O arguido quis e logrou (…) introduzir os dedos, a língua (…) na sua vagina (…) sabendo que, com a sua conduta, a submetia a atos e contactos de natureza sexual e que punha em causa autodeterminação sexual e o livre desenvolvimento da personalidade da vítima BB na esfera sexual, o que fez para satisfazer os seus instintos libidinosos, o que logrou. xxx. Em cada uma das ocasiões em que quis e atuou das formas acima descritas, o arguido estava bem ciente que procedia contra a sua filha BB e da sua idade, cuja data de nascimento bem conhecia e sendo por isso sabedor que a sua conduta acima descrita se desenrolou quando a sua filha era menor, tendo entre os 11 e os 14 anos da sua filha.” A.2. Ora, tais factos são suscetíveis de serem integrados no disposto nos artigos 171, nº 1 e 2 (e não apenas no seu nº 1 como consta do acórdão recorrido) e 177, nº 1 al), todos do Código Penal, já que se verifica a introdução de partes do corpo do arguido na vagina da menor ofendida. A.3. Essa eventual alteração da qualificação jurídica dos aludidos factos é permitida pelo disposto no artigo 424º do Código de Processo Penal, estando, contudo, dependente da notificação do arguido para exercer, querendo, o seu direito de defesa e de contraditório. B. Decisão:
Jurisprudência
Processo 263/22.0PQLSB.L1.S1
Assim, decide-se ordenar a notificação do arguido do presente acórdão para, em 10 dias, se pronunciar, querendo, sobre a aludida intenção de alteração jurídica do facto acima referido. Dê conhecimento ao Ministério Público e à assistente. Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada (Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Celso Manata (Relator) Agostinho Torres (1º Adjunto) Leonor Furtado (2º Adjunto)