Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. B..., S.A., com os sinais dos autos, propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, contra o MUNICÍPIO DE CHAVES, acção administrativa de contencioso pré-contratual em que peticionou o seguinte “[N]estes termos e nos demais de Direito que V. Exa., Mmo. Senhor Juiz de Direito mui doutamente suprirá, deve ser a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser anulado o ato impugnado (decisão de adjudicação relativamente ao Lote ... do procedimento, notificada à Autora em 27 de junho de 2025), com a consequente adjudicação da proposta da Autora. Requer-se, outrossim, seja reconhecido o efeito suspensivo da presente ação relativamente ao ato de adjudicação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 103.º - A do CPTA. Mais se requer seja ordenada à Ré a junção aos autos do processo administrativo instrutor”. Indicou como contra-interessados: A..., S.A., ... (PORTUGAL) - SOCIEDADE C..., LDA., D..., S.A. e E..., S.L. - REPRESENTAÇÃO EM PORTUGAL, todos também identificados nos autos. 2. Por sentença de 09.01.2026, a acção foi julgada procedente, foi anulado o acto de adjudicação da proposta da Contrainteressada A... relativamente ao Lote ..., bem como o contrato celebrado entre esta e a Entidade Demandada em 18-07-2025 e foi ordenada a retoma do procedimento concursal, a fim de a Entidade Demandada solicitar à Contrainteressada A..., nos termos do disposto no artigo 71.º n.º 3 do CCP, esclarecimentos sobre o modo de cálculo dos encargos com pessoal identificados na sua proposta, tendo em vista verificar da sua suficiência para o cumprimento das obrigações legais em matéria laboral, inerentes à execução do contrato. 3. A contrainteressada A... interpôs recurso daquela sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, no acórdão de 10.04.2026, negou provimento ao recurso. É desta decisão que vem agora interposto, pela mesma Contra-interessada, recurso de revista. 4. A Recorrente justifica a admissão do recurso por considerar que está em causa uma questão jurídica fundamental quanto a regime dos preços anormalmente baixos e que, no essencial, consiste em tentar determinar se esse regime pode ser mobilizado pelo tribunal quando esteja apenas em causa a insuficiência de um custo reflectido no preço global e a entidade adjudicante não tenho apresentado um conceito de preço anormalmente baixo no programa do concurso e não tenha, ela própria, desencadeado essa qualificação na fase de apreciação das propostas. Na decisão recorrida escreveu-se a este respeito o seguinte: “(…) a Recorrente imputa ao raciocínio adoptado pela Autora e acolhido na sentença recorrida determinados erros de direito, dos quais resultaria ser errada a conclusão da Mª Juiz a qua, de que, salvo esclarecimentos justificativos a prestar, os encargos legais em matéria social e laboral não podiam ser inferiores a 1,25 € por refeição. Assim:
Jurisprudência
Processo 0258/25.2BEMDL.CN1.SA1
Decorria dos artigos 1.º, 2.º e 3.º das Cláusulas Jurídicas do CE e do seu Anexo A que no Lote ... seriam servidas refeições nos períodos lectivos e não lectivos (sendo apresentadas estimativas correspondentes) enquanto no Lote ... só seriam servidas refeições nos períodos lectivos (sendo apresentadas estimativas correspondentes). Os próprios preços base teriam sido fixados tendo em conta esta diferença. Deste modo, na determinação dos encargos com o pessoal para o Lote ... os concorrentes apenas estavam vinculados a considerar o período lectivo (178 dias - artigo 5.º do CE) e não 365 dias (12 meses) como entenderam a Autora e o Tribunal a quo conforme alínea 12 dos Factos Provados), o que resulta numa violação daqueles artigos e anexo do CE e é bastante para infirmar os cálculos que conduziram ao valor mínimo de 1,25€. Além disso, Autora e Mª Juiz a quo terão considerado a categoria profissional de “Preparador de fabrico de refeições” extinta nas alterações ao CCT publicadas no BTE n.º 42 de 15 de Novembro de 2024, cujas tarefas passaram a integrar a categoria profissional de Assistente de Restauração, pelo que as retribuições a considerar para estes trabalhadores não eram de 887€ em 2025 e 937€ em 2026, mas sim 877€ e 927€ (Anexo I do CCT publicado no BTE n.º 42 de 15 de Novembro de 2024): outro erro logicamente reflectido no pretenso valor mínimo. Dando de barato estes alegados erros, nem por isso a conclusão em crise resulta infirmada. É que do que se trata, no n.º 2 do artigo 71.º do CCP, é de um indício de insuficiência, não de uma comprovada insuficiência do peço contratual para os encargos laborais e sociais legalmente obrigatórios serem pagos, digamos, brevitatis causa, “pelo contrato”. Depois, se o que está em discussão é o valor imputável a tais encargos por cada refeição, tal valor não resulta menor se a prestação de serviços se distribuir por maior ou menor período de tempo, pois os salários e contribuições e outras despesas inerentes aos contratos de trabalho também aumentam e diminuem proporcionalmente em função da dimensão do período de execução do contrato, pelo que o resultado da divisão do total dessas despesas pelo número de refeições a servir será sempre, tendencialmente, o mesmo, quer seja calculado com base em 178 dias quer em 365 dias de prestação do serviço. Deste modo, o alegado erro na interpretação das sobreditas normas do caderno de encargos não se reflecte forçosa e relevantemente no valor do custo por refeição. Por fim - last but not least - como já notamos, o valor em crise da proposta da CI Recorrente não revela indícios de anormal exiguidade do preço contratual do ponto de vista do nº 2 do artigo 71º do CCP apenas em termos absolutos, mas também em termos relativos, no sentido de que é notavelmente inferior quer à média quer ao menor dos indicados nas restantes propostas, quando, sem mais dados, seria de esperar uma tendencial proximidade, neste aspecto, entre todas as propostas. Ora deste ponto de vista, o apontado erro na determinação do salário de uma categoria profissional e quanto aos períodos de execução do contrato, em que terá incorrido a autora - quer na alegação do custo mínimo, digamos, universal, quer na alegação do custo constante da sua proposta - não é decisivo, pois a clivagem entre o valor constante da proposta da CI Recorrente e os valores que figuram nas restantes propostas continua a justificar o pedido de esclarecimentos (…).
Ora, a questão recursiva que vem suscitada no âmbito do presente recurso - determinação do preço anormalmente baixo - foi recentemente analisada e discutida novamente na Secção do Contencioso Administrativo no acórdão de 12.02.2026 (proc. 02178/25.1BEPRT), no qual se reiterou o entendimento de que “I - A exclusão de uma proposta com fundamento em preço anormalmente baixo rege-se pelos artigos 70.º, n.º 2, al. e), e 71.º do CCP, sendo determinante não o preço absoluto apresentado na proposta, mas a insuficiência das justificações prestadas pelo concorrente para afastar o risco de inexequibilidade da prestação contratual. II - A inexistência de um limiar prévio para a deteção de preços anormalmente baixos nas peças do procedimento não impede a entidade adjudicante de proceder à avaliação da exequibilidade das propostas apresentadas, podendo fundar a existência de indícios de anomalia nos preços das propostas no desvio significativo face ao preço base, na média das propostas admitidas e na análise comparada dos preços unitários constantes do mapa de quantidades. III - Incumbe ao concorrente, nos termos do art. 71.º, n.º 2, do CCP, um ónus probatório qualificado, que apenas se satisfaz mediante a apresentação de elementos técnicos, económicos e documentais, concretos e verificáveis, que demonstrem a exequibilidade do preço global apresentado na proposta, não bastando invocações genéricas relativas a economias de escala, sinergias organizacionais, experiência acumulada ou fatores de eficiência”. Tendo o Tribunal a quo neste caso anuído com a decisão de primeira instância no sentido de que os desvio detectados no preço da proposta apresentada pela agora Recorrente impõem a exigência de uma justificação em sede de pedido de esclarecimentos, afigura-se que a decisão está em linha com a jurisprudência deste STA antes mencionada, que, por ser tão recente, não justifica que seja admitida nova revista para que este STA volte a pronunciar-se sobre o mesmo tema. Com estes fundamentos cumpre concluir que, por falta de novidade e por se tratar de uma decisão corrida que está em linha com a jurisprudência mais recente deste STA, não se podem considerar verificados os pressupostos de admissão desta via de recurso excepcional. 5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso. Custas pela Recorrente que se fixam em 3UC. Lisboa, 25 de junho de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.