Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02424/21.0BEPRT

2022-02-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02424/21.0BEPRT Rel. PAULA CADILHE RIBEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 02424/21.0BEPRT
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. A………….., identificado nos autos, interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação apresentada, ao abrigo dos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da decisão do órgão de execução fiscal que julgou não verificada a prescrição da dívida exequenda, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:

«A - A citação para o processo de execução fiscal não tem consagrada na LGT, nem em qualquer outro diploma, qualquer efeito suspensivo do prazo de prescrição das dívidas tributárias;

B - Em matéria de prescrição, o legislador tributário não atribuiu efeito suspensivo à citação do executado em processo de execução fiscal, pois, caso o quisesse, tê-lo-ia feito expressamente no número 4 ou 5 do artigo 49º da LGT;

C - A matéria de prescrição das dívidas tributárias, por contender com as garantias dos contribuintes, está sujeita ao princípio da legalidade, conforme prevê o número 2 do artigo 103º da CRP e a alínea a) do número 2 e número 1, ambos do artigo 8º da LGT, pelo que a inexistência da regulamentação quanto ao efeito da interrupção da prescrição não deverá dar lugar, por força da alínea d) do artigo 2º da LGT, a uma remissão para o artigo 327º do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 326º do mesmo diploma;

D - Não se ignora a vasta jurisprudência que a este respeito tem sido proferida, inclusive pelo Supremo Tribunal Administrativo, contudo entende o recorrente, no exercício dos seus direitos constitucionalmente consagrados, que deverá esta questão ser, uma vez mais, objeto de análise por força das recentes posições que têm sido proferidas sobre a matéria, não só ao nível doutrinal, mas também no seio da própria magistratura, o que revela ser uma matéria que, não tendo um tratamento unânime, por fraturante, merece, assim, uma melhor análise e fundamentação;

E - As dívidas tributárias que estão a ser exigidas no processo executivo n.º 3174200801003615 estão prescritas;

F - O órgão da execução fiscal não conseguiu demonstrar nos autos qualquer ato onde fizesse constar “causas insuperáveis, devidamente justificadas” que não tenham permitido que a execução que foi instaurada no dia 13/01/2008 tenha sido extinta dentro de um ano;

G - O que implica que o processo executivo em crise tenha que se considerar extinto, por força do artigo 177º do CPPT:

Nestes termos, e com o douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, declarando-se extintas, por prescrição, as dívidas tributárias constantes do processo executivo n.º 3174200801003615, assim se fazendo JUSTIÇA.»
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1.2. A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer que se transcreve na parte relevante:

“(…)

A questão que o Recorrente coloca a este tribunal consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao dar como não verificada a prescrição da dívida exequenda, o que passa por saber quais os efeitos dos factos interruptivos ocorridos e se o prazo de prescrição de 8 anos previsto no artigo 48º, nº1, da LGT, já decorreu ou não.

Resultando da matéria de facto assente que a dívida exequenda respeita a IVA do ano de 2006, o prazo de prescrição iniciou-se a 1 de janeiro de 2007, nos termos do nº1 do artigo 48º da LGT, como se entendeu na sentença recorrida.

Pese embora não tenham sido levados ao probatório os elementos pertinentes à citação da executada originária ou da sua insolvência, resulta da mesma que o responsável subsidiário e aqui Recorrente foi citado em 16/03/2010, ou seja, numa altura em que tinham decorrido apenas 3 anos, 2 meses e 15 dias, desde o início do prazo de prescrição.

Como se deixou exarado na sentença recorrida e é reconhecido pelo Recorrente, é jurisprudência consolidada deste tribunal de que o acto de citação tem um duplo efeito interruptivo: um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação - art. 326°, n° 1, do C.Civil, e um efeito suspensivo, que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo – art. 327º, nº1, do C.Civil.

Tal entendimento, sufragado na doutrina pelo conselheiro Jorge Lopes de Sousa (in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas, 2ª ed., 2010, p. 57), foi adotado, nomeadamente, no acórdão de 7/01/2016, proc. 01698/15, no qual se deixou exarado:

«Importa lembrar que a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição – que é um instituto de direito comum –, na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem normação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficioso da prescrição. Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto em tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico. Não se vê, pois, contrariamente ao sustentado pelo Ministério Público junto deste STA, que o reconhecimento de um duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, viole o princípio da legalidade tributária ou as garantias dos contribuintes, não se descortinando razão atendível para defender, sem expressa disposição do legislador nesse sentido, que a citação no processo executivo comum interrompe o prazo de prescrição e obsta a que comece a correr novo prazo até ao termo do processo executivo e assim não seja no processo de execução fiscal. Acompanharemos, pois, a jurisprudência consolidada deste STA – ainda recentemente dada como adquirida nos Acórdãos de 20 de Maio de 2015, rec. n.º 1500/14 e de 26 de Agosto de 2015, rec. n.º 1012/15 –, no sentido de que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, como a decorrente dos demais factos interruptivos previstos no n.º 1 do artigo 49.
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º da LGT, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo».

Esta jurisprudência tem sido reiterada e sustentada por este tribunal em numerosos acórdãos posteriormente proferidos, designadamente nos mais recentes acórdãos de 26/01/2022, proferido no processo nº 0973/21.0BEBRG, de 26/05/2021, proc. 0518/20.9BELLE, e de 13/01/2021, proc. 02496/19.8BEBRG.

Por outro lado, o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 351/2021 de 27/05/2021, entendeu ser tal jurisprudência conforme com a Constituição, no que respeita à interpretação ali veiculada do disposto nos artigos 48º e 49º da LGT e 327º, nº1, do Código Civil, designadamente quanto aos efeitos suspensivos conferidos ao ato de citação.

Assim sendo, afigura-se-nos que se impõe que a referida jurisprudência seja igualmente reiterada neste caso.

Importa por último referir que o prazo de um ano previsto no artigo 177º do CPPT é meramente ordenador, como tem sido entendido por este tribunal, e que não resulta da matéria de facto assente quaisquer elementos que revelem ter sido o processo de execução fiscal declarado em falhas, nos termos do artigo 272º do CPPT.

Em face do exposto, entendemos que a sentença recorrida não padece do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pelo Recorrente, motivo pelo qual se impõe a sua confirmação, julgando-se improcedente o recurso.”

2. Fundamentação de facto

O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto:

“Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

1. No Serviço de Finanças do Porto-1, em 13/1/2008, foi instaurado o Processo de Execução Fiscal nº 3174200801003615 com vista à cobrança de créditos de IVA, referentes ao ano de 2006, no valor total de € 11.179,92, da responsabilidade da sociedade comercial “ B…………., Lda.”, Contribuinte Fiscal nº…………., que admitiam pagamento voluntário até 6/12/2007.

2. Dá-se por reproduzida a certidão de dívida que consta de fls. 109 sitaf, que titula os créditos mencionados em 1.

3. Dá-se por reproduzido o “print” de fls. 86/92 sitaf, relativo à tramitação do Processo de Execução Fiscal nº 3174200801003615, do qual constam pedidos de penhora de créditos, e penhoras efectuadas em 13/11/2008, 18/11/2008, 19/11/2008, 16/12/2008, 21/12/2008, 21/4/2009, 12/4/2010, 18/5/2010, 30/6/2014, 3/7/2014, 8/7/2014, 15/7/2014, 9/9/2014, 15/4/2015.

4. No Processo de Execução Fiscal nº 3174200801003615, instaurado para cobrança dos créditos mencionados em 1, foi elaborado o “projecto de decisão” que consta a fls. 61/63 do processo físico, datado de 29 de Setembro de 2009, do qual se extracta:
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“(…) Desde a constituição da sociedade, até à presente data, foram e são sócios gerentes de facto e de direito (…) A………….., com o NIF …………... (…)

Deverá ser a decisão de reversão contra os responsáveis subsidiários: (…) A…………., com o NIF…………..”.

5. A Autoridade Tributária remeteu ao Reclamante o ofício que consta a fls. 64/65 do processo físico e se dá por reproduzido, no âmbito do Processo de Execução Fiscal nº 3174200801003615, com vista à audição prévia em relação ao projecto de reversão mencionado em 4.

6. Por despacho de 15/1/2010, proferido no âmbito do Processo de Execução Fiscal nº 3174200801003615, que consta a fls. 67/71 do processo físico e se dá por reproduzido, determinou-se a reversão da execução e citação do ora Reclamante na qualidade de revertido, pelo montante de € 11.179,92.

7. O Reclamante foi citado enquanto revertido, no Processo de Execução Fiscal nº 3174200801003615, em 16 de Março de 2010, conforme consta da informação oficial de fls. 28 sitaf, e certidão de citação de fls. 81 do processo físico que se dão por reproduzidas.

8. O Processo de Execução Fiscal nº 3174200801003615 esteve suspenso por declaração de falência desde 21/12/2011 até ao encerramento daquele processo em 9/12/2013, conforme “print” de fls. 92 sitaf.

9. Na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, pela Ap. 1315 de 2014/07/01, foi registada a penhora fiscal lavrada no Processo de Execução Fiscal nº 3174200801003615, em 1/7/2014, para garantir o montante de € 107.176,49, que incidiu sobre o imóvel inscrito sob o nº 5444/20100817-A da freguesia de Rio Tinto, conforme documento de fls. 26 sitaf que se dá por reproduzido.

10. O Reclamante, em 14/9/2020, apresentou ao Processo de Execução Fiscal nº 3174200801003615, um requerimento no qual invocou a prescrição, por ter decorrido o prazo de 8 anos contado desde a data da citação da devedora originária, estando penhorado um imóvel (artigo ………….. da freguesia de Campanhã) de que é comproprietário, conforme documento de fls. 84/85 que se dá por reproduzido.

11. No Processo de Execução Fiscal nº 3174200801003615, em 25/2/2021, foi lavrado o despacho de concordância e informação que constam a fls. 86/87 do processo físico, dos quais se extracta:

“Tendo em conta o disposto no do artº 2º da LGT, dada a natureza controvertida aplica se subsidiariamente o Código Civil (CC).

Assim, a interrupção do prazo de prescrição tem por efeito inutilizar todo o prazo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (nº 1 do artº 326º do Código Civil).

Ainda por aplicação subsidiária do CC, designadamente o seu nº 1 artº 327º, com a epígrafe “Duração da Interrupção”:
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“1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.”

(…)

No quadro seguinte encontram-se discriminados dados dos processos apensos, bem como as datas relevantes a considerar para efeito interruptivo e respectiva contagem de prazos:

[IMAGEM]

(…) face aos factos enunciados e as disposições legais citadas, designadamente o nº 1 do artº 327º do CC, salvo melhor opinião, e meu parecer que as dívidas identificadas não encontram prescritas.”.

12. O despacho mencionado em 11 foi notificado ao Reclamante pelo ofício nº 2021S000031677, de 1/3/2021, sob registo postal RD458095881PT.

13. A presente reclamação foi apresentada sob registo postal de 15/4/2021.

3. Fundamentação de direito

Como o próprio Recorrente dá nota nas sua alegações, a questão decidenda não é nova e a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, há muito, defende, esmagadoramente, que nos casos onde “o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas” ou, noutra formulação, “a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02/09/2020, proferido no processo 705/19.2BELLE, com vasta indicação doutrinal e jurisprudencial; e o mais recente acórdão deste Tribunal sobre a matéria, de 16/02/2022, proferido no processo 1208/21.0BEBRG; disponíveis em www.dgsi.pt ).

Tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, podemos, pois, assentar que a citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – artigo 49.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida).

Sempre haverá que acrescentar que o artigo 177.º do CPPT prevê um prazo (um ano) meramente orientador para a extinção da execução fiscal, tal como referido na sentença recorrida, e que a sua ultrapassagem não implica a extinção da execução fiscal (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09/11/2016, proferido no processo 01176/16).
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Posto isto, tendo a sentença recorrida apreciado e decidido (concluindo pela não prescrição), a matéria da, invocada, prescrição de dívida exequenda em conformidade com a coligida jurisprudência, só podemos acolher o respetivo julgamento, tanto mais, como, igualmente, se justificou e assumiu, no supra identificado aresto, que o reconhecimento do efeito duradouro da citação «não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes» (cf., ainda, acórdãos do Tribunal Constitucional de 26/09/2012 (890/2011), de 07/01/2014 (905/2012) e de 12/02/2015 (179/2013).

4. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 23 de fevereiro de 2022. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (Relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso.