Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01243/19.9BEBRG

2020-06-04 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01243/19.9BEBRG Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 01243/19.9BEBRG
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A……….., CRL, intentou no TAF de Braga providência cautelar para suspensão da eficácia de acto administrativo - a deliberação ERC/2019/89 (LICR) de 07.03.2019, proferida pelo Conselho Regulador da Entidade Reguladora Para A Comunicação Social (ERC) -, que decidiu indeferir o pedido de revogação da deliberação 153/LIC-R/2009 apresentado pela Requerente, aqui Recorrente, em 19.02.2019, demandando aquela Entidade.

Requereu ainda contra a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) a abstenção provisória de proceder ao cancelamento do espectro radiofrequência, como consequência da referida Deliberação ERC/2019/89, proferida e comunicada pelo Conselho Regulador da ERC.

Por sentença de 25.10.2019 o TAF de Braga julgou a providência cautelar improcedente, indeferindo os pedidos formulados.

A Requerente interpôs recurso desta decisão e do despacho da mesma data que dispensou a produção de prova testemunhal para o TCAN.

Por acórdão de 28.02.2020 o TCAN negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de 1ª instância, considerando não estarem demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora. Julgou igualmente desnecessária a produção de prova testemunhal como pretendia a Recorrente.

A……………., CRL não se conforma com esta decisão, interpondo a presente revista, por entender que há erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do art. 120º, nº 1 do CPTA e 165º, nº 1 do CPA [quanto à figura da revogação administrativa], e do disposto no art. 266º, nºs 1 e 2 da CRP, incorrendo o mesmo em vício de violação de lei por errada interpretação e aplicação de tais preceitos.

As Recorridas contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
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Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

A questão essencial que a Recorrente pretende ver tratada nesta revista tem a ver com o instituto da revogação dos actos administrativos, alegando que a Deliberação 153/LIC-R/2009 pode ser revogada, devendo o Tribunal verificar os pressupostos da revogação, “com vista a que, a final, a Administração seja intimada a revogar a Deliberação sindicada na presente providência – ERC/2019/89 – e a proferir outra que vá de encontro ao instituto da revogação administrativa, a qual terá de passar, necessariamente, por uma nova regulação da situação que esteve na base da Deliberação 153/LIC/2009”.

Esta argumentação da Recorrente inculca desde logo a convicção da sua falta de razão, face à providência requerida – suspensão de eficácia de acto -, insusceptível de determinar a prática de um acto revogatório.

Ora, as instâncias coincidiram no entendimento de que não se verificavam os requisitos de que o nº 1 do art. 120º do CPTA faz depender o deferimento das providências cautelares.

Na apelação a Apelante alegou sobre a existência de uma alteração objectiva das circunstâncias de facto [em relação à deliberação da ERC nº 153/LIC-R/2009], traduzida na circunstância de que o único fundamento que tinha levado à não renovação da licença da recorrente e que era relativa à falta de regularização da sua situação contributiva e tributária, entretanto, ultrapassada, facto superveniente que deveria ter sido atendido pela ERC e considerado pelo Tribunal a quo como relevante. A não ser assim, a decisão de cancelamento do operador de rádio implicará o encerramento da requerente, o incumprimento do PER e o despedimento dos trabalhadores e impossibilita o exercício de direitos fundamentais.

No acórdão recorrido a propósito desta alegação disse-se o seguinte: “No caso, a improcedência do pedido que a Apelante venha a formular na acção principal que decida intentar, para o efeito de ver reconhecida judicialmente a sua pretensão de obter a condenação da Administração a revogar a decisão administrativa em causa, a dita deliberação da ERC, é evidente.

O sistema legal não reconhece aos administrados o direito de forçarem a Administração a revogar as suas decisões e, por conseguinte, também não lhes atribui o direito de, em processos cautelares, requererem a suspensão de eficácia de decisões administrativas que recusem pedido de revogação de um ato administrativo”.

E, face ao que dispõe o art. 165º, nº 1 do CPA, “(…), a revogação de atos administrativos assenta em juízos de oportunidade aferidos pela administração, e não em juízos de legalidade do ato administrativo, não sendo uma via para a reintegração da legalidade”, sendo que, tendo em conta o disposto no art. 3º, nº 1 do CPTA, “(…) uma eventual acção que tivesse por pedido a condenação da primeira requerida a revogar um seu ato, sempre teria de improceder, por a tal obstar o respeito pelo princípio constitucional da separação de poderes”.
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Concluindo que, “(…) a situação em análise tem contornos tão específicos e evidentes que facilmente se constata a falta de fundamento da sua pretensão e a correcção do julgamento realizada pelo Tribunal de 1ª instância”.

Ora, o acórdão recorrido parece ter decidido com acerto (em consonância com o que havia entendido a 1ª instância) não se vislumbrando que haja razões com relevância jurídica de importância excepcional ou necessidade de uma melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista, estando o recurso circunscrito ao caso concreto, até por se tratar de uma providência cautelar, na qual as questões são analisadas de forma sumária, circunstância menos propensa ao cumprimento do papel esperado das decisões dos tribunais supremos (cfr. neste sentido o ac. de 08.09.2017, Proc. nº 0910/16).

4. Decisão

Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 4 de Junho de 2020. - Teresa de Sousa (relatora) - Madeira dos Santos - Carlos Carvalho.