Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 3209/26.3BELSB.CS2

2026-10-01 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Laboral Acórdão Proc. 3209/26.3BELSB.CS2 Rel. ILDA CÔCO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 3209/26.3BELSB.CS2
I – Relatório

A.... intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, contra o Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, pedindo a condenação da entidade requerida “a realizar todos os procedimentos adequados, que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigador principal, na área científica de História de acordo com as funções desempenhadas pelo A.”

Por decisão proferida em 09/02/2026, o Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa indeferiu liminarmente a intimação.

Interposto recurso, a decisão de indeferimento liminar foi revogada por este Tribunal Central Administrativo Sul por Acórdão proferido em 25/05/2026.

Remetidos os autos, por sentença proferida em 15/07/2026, o Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a intimação parcialmente procedente e, em consequência, intimou a entidade demandada a, “em cumprimento do n.º5 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, a proceder à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo Autor enquanto contratado doutorado”.

Inconformado, o Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. O presente Recurso de Apelação vem interposto da Sentença proferida em 15 de julho de 2026 pelo Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a intimação e intimou o ICS-UL a proceder à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo Autor enquanto contratado doutorado.

2. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento na aplicação do direito e de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo

615.º do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA.

3. A sentença recorrida reconheceu expressamente que a área científica para a qual o Recorrente abriu, o concurso publicado no Diário da República 2.ª Série, N.º 145, de 29 de julho de 2024, através do Aviso n.º 156..... “é consentânea com as funções de investigação que vinham sendo realizadas pelo Autor, em «História da emigração laboral e trabalho forçado no século XX; estudos sobre transições democráticas»" (cfr. pág. 20 da sentença).

4. Contudo, concluiu que "o procedimento não é para essas funções, nem é especificada um domínio de investigação na área de história a que o concurso se dirija" (cfr. pág. 21 da sentença), exigindo algo mais do que a correspondência material que acabara de reconhecer
Página 1 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 3209/26.3BELSB.CS2
- a saber, a especificação de um domínio formal no aviso de abertura e uma menção expressa ao cumprimento do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 com a redacção dada pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho.

5. Ora, o concurso aberto pelo Recorrente através do Aviso n.º 156..... foi-o para a área científica em que o Recorrido exerceu funções - História - e elenca expressamente, entre as temáticas privilegiadas para efeitos de avaliação e seleção dos candidatos, matérias diretamente relacionadas com o projeto científico desenvolvido pelo Recorrido;

6. Verifica-se, portanto, uma dupla correspondência entre o concurso que foi aberto pelo Recorrente em Julho de 2024 e as funções desempenhadas pelo Recorrido:

(i) correspondência de área científica - o concurso foi aberto na exata área em que o Recorrido foi contratado em 2019 para exercer funções, como o próprio Tribunal reconheceu ao qualificar a área de investigação do concurso como "consentânea" com as funções do Recorrido;

(ii) correspondência temática - dentro dessa área, o aviso do concurso elege, para efeitos de avaliação e seleção, temáticas que se cruzam de forma direta com o objeto temático do projeto individual do Recorrido.

7. O facto de o Aviso n.º 156..... não especificar um domínio de investigação dentro da área de História não significa que o concurso exclua o perfil funcional do Recorrido - significa, precisamente, o contrário: um concurso aberto para a área científica de História abrange necessariamente todos os domínios que nela se inserem, incluindo aquele em que o Recorrido desenvolveu a sua atividade.

8. O n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º57/2017, de 19 de julho exige a abertura de procedimento concursal "para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado”.

9. Com efeito, o que aquele preceito legal exige é que o concurso seja adequado às funções desempenhadas, não que reproduza o objeto temático do projeto científico desenvolvido pelo contratado doutorado ou respetiva linha ou domínio de investigação dentro da área científica em que as suas funções foram exercidas.

10. As funções desempenhadas pelo contratado doutorado são definidas pela área científica em que exerce a sua atividade de investigação, e não pelo âmbito temático de cada projeto ou linha/domínio de investigação que, ao longo do seu percurso científico, vai prosseguindo.

11. A unidade legal de delimitação do concurso é a área científica, como resulta dos artigos 16.º, n.º 1, e 65.º, n.º 1, do ECIC (Decreto-Lei n.º 124/99), do artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 55/2025, e da leitura sistemática do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, com a redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho (n.ºs 5 e 7) e do artigo 23.º, n.º 6, do mesmo diploma.
Página 2 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 3209/26.3BELSB.CS2
12. Com efeito, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 16.º do ECIC (DL 124/99) "os concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, principais e coordenadores são abertos por

área científica";

13. Esta solução é hoje plenamente confirmada pelo artigo 9.º do novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica aprovado pela Lei n.º 55/2025, que no seu n.º 1 determina que o recrutamento de investigadores se realiza através de concursos internacionais "para uma ou mais áreas científicas, a determinar no aviso de abertura dos concursos".

14. Esta conclusão é também corroborada pela leitura sistemática do próprio artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 com a redação vigente: o n.º 7 daquele preceito legal determina que o tempo de vigência dos contratos celebrados ao abrigo daquele diploma é contabilizado para o período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado “desde que cumprido na mesma área científica e instituição”.

15. É ainda sintomático o n.º 6 do artigo 23.º do mesmo diploma legal, que, ao disciplinar a obrigação transitória de abertura de concursos para bolseiros doutorados, admite expressamente a sua substituição pela “abertura de procedimentos concursais de ingresso nas carreiras docentes e de investigação, desde que na mesma área científica em que o bolseiro exerce funções”.

16. É o próprio legislador do Decreto-Lei n.º 57/2016 que, ao regular situações análogas de transição para a carreira permanente, adota a área científica como critério de adequação às

funções desempenhadas pelos contratados doutorados.

17. O critério legalmente imposto pelo n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, na redação dada pela Lei n.º 57/2017 é, portanto, o da correspondência entre o procedimento concursal e a área científica em que o contratado doutorado exerceu funções - e não a sua sobreposição à linha/domínio de investigação ou à temática do projeto individual por si desenvolvido.

18. A interpretação perfilhada pela sentença recorrida revela-se, assim, contrária à letra e ao espírito do regime jurídico aplicável, designadamente ao disposto nos n.ºs 5 e 7 do artigo 6.º e no n.º 6 do artigo 23.º, ambos do Decreto-Lei n.º 57/2016, na redação conferida pela Lei n.º 57/2017, lidos em conjugação com o Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

19. Sendo, como se viu, a área científica a unidade legal de delimitação do concurso, o facto de o concurso aberto pelo Aviso n.º 156..... ter sido aberto para a área científica de História sem menção de um domínio específico de investigação não faz com que o mesmo deixe de ser adequado às funções desempenhadas pelo Recorrido - que, como se demonstrou, são definidas pela área científica em que aquele exerceu a sua atividade de investigação.
Página 3 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 3209/26.3BELSB.CS2
20. A obrigação contida no n.º 5 do artigo 6.º Decreto-Lei n.º 57/2016 com a redação vigente é a de abertura de um concurso adequado às funções desempenhadas pelo doutorado contratado - não uma obrigação de o contratar automaticamente, nem de individualizar o concurso à sua pessoa, sob pena, aliás, de violação do princípio constitucional do direito de

acesso à função pública por via do concurso público (artigo 47.º, n.º 2, da CRP).

21. O racional da norma contida no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, não sendo a integração automática do contratado doutorado na

carreira de investigação científica ou de docência proposta legislativa que foi rejeitada -, é tão-somente a de dar oportunidade ao mesmo de participar num procedimento concursal para poder integrar essa carreira ou para a carreira docente.

22. Um concurso dá cumprimento àquele preceito sempre que, sendo aberto na área científica em que o contratado doutorado exerceu funções, não introduza, no seu objeto ou nos seus critérios de avaliação, restrições que inviabilizem a sua candidatura ou comprometam a obtenção por aquele da vaga disponibilizada.

23. Aplicado este critério ao caso concreto, não pode deixar de concluir-se que o concurso aberto pelo Recorrente, através do Aviso 15678/2024/, assegurava plenamente a participação do Recorrido e as suas reais condições de obtenção da vaga disponibilizada: foi aberto na exata área científica em que este exerceu funções e na qual havia sido contratado em 2019 - História - e contemplava expressamente, entre as temáticas privilegiadas para efeitos de avaliação e seleção, aquelas que que se relacionam diretamente com a investigação desenvolvida pelo Recorrido dentro daquela área.

24. Ao concluir o contrário, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, na interpretação e aplicação do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, ao substituir o critério legal de adequação por área científica por um critério de adequação ao âmbito específico da linha/domínio de investigação do projeto individual do Recorrido.

25. A sentença recorrida fundamentou, ainda, a sua conclusão de incumprimento por parte do Recorrente no facto de o Aviso n.º 156..... não conter referência expressa ao cumprimento do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, ao contrário do Aviso n.º 235....., de janeiro de 2025, que menciona expressamente visar dar cumprimento àquela norma. E, dessa diferença, o Tribunal a quo extraiu que o procedimento aberto pelo Aviso n.º 156..... não terá visado dar cumprimento ao n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

26. O facto de referido aviso não conter uma referência expressa àquela norma é, no entanto, juridicamente irrelevante se, na substância, o concurso foi aberto de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado.

27. A exigência do n.º 5 do artigo 6.º Decreto-Lei n.º 57/2016 é uma exigência material e funcional, não uma exigência formal de invocação do diploma.
Página 4 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 3209/26.3BELSB.CS2
28. Reforça esta conclusão o disposto no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, nos termos do qual "independentemente do prazo a que alude o número anterior, as instituições podem, a todo o tempo, proceder à abertura de procedimento concursal nos termos legais".

29. A lei admite, pois, que a obrigação contida no n.º 5 seja cumprida através da abertura de um procedimento concursal aberto "nos termos legais" - isto é, ao abrigo dos regimes de recrutamento para as carreiras de investigação científica ou docente do ensino superior - sem que isso afaste o cumprimento daquela norma.

30. Preenchidos os requisitos materiais, não há diferença substancial entre um procedimento aberto "nos termos legais" e um procedimento com menção expressa ao n.º 5 do artigo 6.º

do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.

31. O concurso aberto pelo Aviso n.º 156..... foi realizado ao abrigo dos artigos 9.º, 10.º, 15.º, 19.º e 20.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (DL 124/99), sendo, por isso, por definição, um concurso aberto para categoria da carreira de investigação científica - que é exatamente o que o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto,

alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho exige.

32. O Recorrido, foi, de resto, notificado pelo Recorrente, em 30.07.2024, da abertura do referido concurso para “(…) se poder candidatar à respetiva área científica” (facto provado J).

33. O facto de o Autor não ter participado no referido procedimento concursal, que além de publicitado lhe foi expressamente comunicado, não é (nem pode ser) imputável ao Recorrente, nem pode servir de fundamento para concluir pelo incumprimento de uma obrigação que foi, por este, materialmente satisfeita.

34. Em suma, a ausência de menção expressa ao n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto no Aviso n.º 156..... não afasta o cumprimento daquela norma: o concurso foi aberto ao abrigo do ECIC, para a carreira de investigação científica, na área científica em que o Recorrido exerceu funções, preenchendo integralmente os requisitos materiais que a lei impõe.

35. Ainda que se entendesse - o que não se concede - que o concurso aberto pelo Recorrente através do Aviso n.º 156..... não bastava para cumprir a obrigação prevista no n.º 5

do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar que os concursos abertos em janeiro de 2025 também não deram cumprimento àquela norma, exclusivamente com fundamento na sua extemporaneidade.

36. Com efeito, na sentença recorrida pode ler-se que “(…) os procedimentos concursais a que se referem as alíneas M), O) e Q) não foram abertos no período temporal a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, pelo que não determinam o cumprimento dessa norma. Pelo que entende-se que não foi dado cumprimento ao disposto no n.
Página 5 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 3209/26.3BELSB.CS2
º 5 do art. 6,º do Decreto-Lei n.º57/2006, assim improcedendo a exceção perentória do cumprimento” (cfr. pág. 21 da sentença recorrida).

37. Acontece que, a lei não prevê qualquer consequência para o incumprimento do prazo de seis meses previsto no º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 com a redação dada pela Lei n.º Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

38. Na ausência de cominação, o prazo de seis meses deve ser qualificado como prazo meramente ordenador, cuja finalidade é disciplinar a atuação da Administração e proteger o contratado doutorado contra a inércia, mas cujo incumprimento não invalida o ato praticado de forma extemporânea.

39. A teleologia da norma contida no º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 - combater a precariedade e garantir o acesso à carreira - satisfaz-se com a efetiva abertura do procedimento concursal, independentemente de ter ocorrido dentro ou fora do prazo indicativo.

Acresce que,

40. Os fundamentos da sentença recorrida estão em oposição com a sua própria decisão, o que configura a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi do artigo 1.º

do CPTA.

41. Com efeito, no segmento da fundamentação, a sentença recorrida refere que "os procedimentos concursais a que se referem as alíneas M), O) e Q) não foram abertos no período temporal a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, pelo que não determinam o cumprimento dessa norma” (cfr. pág. 21 da sentença recorrida).

42. Porém, no segmento da decisão, a mesma sentença intima o Recorrente a “(…) em cumprimento do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, a proceder à abertura de procedimento concursal para a categoria da carreira de investigação cientifica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo Autor enquanto contratado doutorado”

43. A sentença recorrida é, pois, contraditória: invoca a extemporaneidade dos concursos abertos em janeiro de 2025 para concluir que os mesmos não deram cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 com a redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e, simultaneamente, condena o Recorrente na abertura de um procedimento concursal que será igualmente extemporâneo - proferida que foi a sentença em 15 de julho de 2026, um ano e cinco meses após o termo do contrato do Recorrido e quase dois anos após o limite do prazo de seis meses previsto naquela norma (31 de julho de 2024).

44. A sentença recorrida condena o Recorrente a fazer algo que, segundo os seus próprios critérios, não constitui cumprimento da norma contida no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, com a redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.
Página 6 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 3209/26.3BELSB.CS2
45. Se se entende que a abertura de concursos depois do termo do prazo de seis meses previsto no n.º 5 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 57/2016 com a redação dada pela Lei n.º 57/2017,

de 19 de julho não determina o cumprimento da obrigação prevista naquela norma, então a questão que se impõe é esta: qual a diferença entre os concursos abertos voluntariamente pelo Recorrente em janeiro de 2025 e o concurso que o Tribunal a quo intima o Recorrente

a abrir em julho de 2026? Ambos são à luz desse critério, igualmente extemporâneos com a agravante de o segundo ser necessariamente mais tardio que os primeiros.

46. Se se aceita - como a própria condenação acaba por fazer - que a obrigação pode ser cumprida para além do prazo de seis meses, então impõe-se reanalisar os concursos de janeiro de 2025 à luz desse critério.

47. Ora, os Avisos n.ºs 235…. , 235…. e 235....., todos de 27 de janeiro de 2025, referem-se a concursos abertos pelo Recorrente para a área de História, com funções públicas por tempo indeterminado.

48. Estes concursos são material e funcionalmente adequados às funções desempenhadas pelo Recorrido - aliás, o próprio Tribunal a quo considerou que concursos com esta especificação seriam os exigíveis cfr. pág. 21 da sentença recorrida.

49. Assim, se o procedimento concursal “para categoria de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo Autor enquanto contratado doutorado” pode ser aberto depois do decurso do prazo de seis meses “em cumprimento do n.º5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 alterado pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho” - como a própria decisão de condenação recorrida necessariamente pressupõe -, então os concursos abertos pelo Recorrente em janeiro de 2025 deram (igualmente) cumprimento àquela norma.

50. Não pode, pois, o Recorrente ser condenado a abrir novamente um procedimento concursal em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho quando já o fez.

51. O Recorrido teve acesso efetivo a múltiplos procedimentos concursais adequados às funções por si desempenhadas - incluindo o concurso aberto em julho de 2024 - tendo sido pessoalmente notificado da sua abertura e optado por não se candidatar a qualquer deles.

52. O facto de o Recorrido não ter participado nos referidos procedimentos concursais não é (nem pode ser) imputável ao Recorrente, porquanto, a finalidade da norma contida no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho - garantir ao contratado doutorado uma oportunidade real de ingresso na carreira de investigação científica ou de docente do ensino superior - foi materialmente alcançada.

53. A condenação do Recorrente a abrir um novo procedimento concursal, implica que o Recorrente tenha de suportar os custos de um procedimento concursal e respetiva contratação sem que exista necessidade institucional ou disponibilidade orçamental para o efeito - tudo para dar cumprimento a uma obrigação que, como se demonstrou, já foi materialmente
Página 7 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 3209/26.3BELSB.CS2
satisfeita.

54. Por tudo o que vem exposto, e em face dos vícios de que a sentença recorrida enferma – erro de julgamento na aplicação do direito e nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão -, a mesma deverá ser revogada e substituída por acórdão que julgue a intimação requerida totalmente improcedente.

O autor apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. O Tribunal a quo decidiu corretamente ao considerar que o Aviso n.º 156..... não respeitou o critério de adequação material às funções desempenhadas pelo Recorrido.

2. O critério "de acordo com as funções desempenhadas" exige o recorte metodológico do domínio específico de investigação e não uma simples indicação de uma grande área científica geral.

3. Os Avisos publicados em janeiro de 2025 são extemporâneos, tendo violado o prazo perentório e garantístico de seis meses fixado no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016.

4. A Sentença recorrida não enferma de qualquer contradição ou nulidade, aplicando de forma exemplar o direito e os princípios de proteção ao trabalhador científico.

5. E em conformidade a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, em consequência, determinou a intimação da recorrente a proceder à abertura de um procedimento concursal específico para a carreira de investigação científica ou docente, em estrito cumprimento do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º57/2016, de 29 de agosto.

6. O Recorrente insurge-se contra esta decisão alegando erro de julgamento e nulidade por contradição., pois entende que o concurso genérico aberto pelo Aviso n.º 156....., na área geral de "História", cumpria a obrigação legal,

7. Porém, , o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 exige imperativamente que o concurso seja aberto "de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado"; Ou seja n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 não só permite como obriga a que a especificação do concurso corresponda exatamente às funções que o investigador doutorado já se encontra a desempenhar na instituição., e assim esta norma constitui uma exceção intencional à regra geral de total abertura dos procedimentos concursais da Administração Pública, visando a estabilização das carreiras científicas.

8. Ora, a lei impõe que o aviso de abertura reflita fielmente o trabalho, a área científica e o projeto desenvolvidos pelo doutorado, e nesta senda, o Recorrido desempenhou funções na área ultra-específica de «História da emigração laboral e trabalho forçado no século XX; estudos sobre transições democráticas»., porém, a recorrente, na verdade ao contrário do que alega, levou a cabo um concurso genérico, de âmbito alargado, sem a devida especificação do domínio de investigação do Recorrido, não garantindo o cumprimento do espírito da lei, que visa combater a precariedade dos investigadores científicos doutorados através de uma transição adequada e justa,
Página 8 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 3209/26.3BELSB.CS2
9. É que contrário do que afirma o Recorrente, a lei não impede a especificação., e a total omissão funcional do Aviso n.º 156..... da recorrente esvazia a utilidade prática da norma protetora., o que determina a ilegalidade do procedimento por violação do conteúdo material do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016.,

10. Na verdade, o que a recorrente levou a cabo foi uma descaracterização do perfil Funcional do Investigador, em clara violação do dever de adequação, , pois que, o que a lei impõe , e que o concurso seja aberto "de acordo com as funções desempenhadas". Ao omitir a área ultraespecífica do investigador (neste caso, «História da emigração laboral e trabalho forçado no século XX; estudos sobre transições democráticas»), a instituição desvirtua o comando legal., tanto mais, que um concurso genérico na área de "História" permite a candidatura de profissionais com percursos académicos abstratos ou totalmente alheios. Ora isto anula o propósito da norma jurídica, que é criar uma via de estabilização diretamente ligada ao posto de trabalho e à atividade real que vinha a ser desenvolvida pelo contratado doutorado.ora recorrido

11. E nessa medida, e bem para o douto tribunal a quo, o concurso em causa, levado a cabo pela recorrente, sem especificidade funcional não serve como cumprimento da obrigação de integração., motivo pelo qual o primeiro concurso (Aviso n.º 156.....) foi considerado materialmente inadequado pelo Tribunal a quo, considera-se que a recorrente permaneceu em incumprimento.

12. Logo, o recorrido mantém o direito intocável de exigir judicialmente a abertura de um novo concurso que reflita de forma fiel as suas funções.

13. Não podendo, a recorrente, escudar-se no princípio da autonomia universitária ou da contratação pública alargada para justificar um aviso genérico, como in casu fez, pois que a omissão de especificidade traduz-se numa ilegalidade material, descaracterizando por completo o perfil do investigador.

14. Embora o concurso tenha de ser público e internacional (garantindo o acesso à função pública), o seu objeto tem de estar obrigatoriamente condicionado e recortado pelo perfil funcional do investigador precário que motivou a sua abertura.

15. Ora, ao permitir-se que a recorrente se liberte deste dever através de um aviso abstrato em "História" resultaria numa diluição concorrencial inadequada., e consequentemente o preceito legal visa combater a precariedade fáctica daquele trabalhador e ora recorrdo em funções (estabilização do posto), pelo que a total ausência de contornos específicos funcionais no Aviso n.º 156..... esvazia a utilidade prática da lei.

16. Entende ainda a recorrente, que os concursos abertos tardiamente em janeiro de 2025 por este (Avisos n.ºs 235…., 235…. e 235.....) deveriam ter sido considerados como cumprimento válido. Sucede que a lei impõe que a abertura ocorra até seis meses antes do termo do prazo de seis anos do contrato.; E in casu, do Recorrido, esse limite fixava-se impreterívelmente em 31 de julho de 2024., pelo que , duvidas não subsistem que os referidos procedimentos de 2025 foram abertos muito após o prazo legal e a escassos dias do término absoluto do contrato do Recorrido (31 de janeiro de 2025).

17. Ao contrário do que a recorrente alega, o prazo de seis meses não é meramente ordenador, trata-se de um prazo de salvaguarda garantístico para assegurar que o investigador não fique desprotegido ou no desemprego enquanto o concurso decorre.;
Página 9 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 3209/26.3BELSB.CS2
E nessa medida, concursos abertos fora do tempo legal não suprem a ilegalidade do incumprimento atempado por parte da recorrente,; Tanto mais que, extrai-se da própria jurisprudência, nomeadamente a do Supremo Tribunal Administrativo jurisprudência clarificando que a abertura deste concurso é um dever vinculado da instituição e não um poder discricionário.

18. Segundo o n.º 6 do mesmo artigo, a recorrente até poderia ter optado por abrir o procedimento concursal a todo o tempo, de forma independente e antecipada ao prazo estipulado de seis meses, o que não fez , e in casu dos autos, como o termo final da vigência do contrato do Recorrido ocorreu em 31 de janeiro de 2025, o prazo limite perentório para a abertura do concurso terminou em 31 de julho de 2024, ; Tal omissão porque ilegal conferiu ao recorrido o direito a interpor os presentes autos, tanto mais que ao contrário do que a recorrente alega, o decurso do prazo sem a abertura do concurso não extingue a obrigação , tanto mais que o dever estabiliza-se e mantém-se,

19. É que a falta de cominação expressa faz com que o prazo seja classificado como "ordenador" (no sentido de que um concurso aberto mais tarde continua a ser materialmente válido para cumprir a obrigação); Motivo pelo qual, direito do investigador ora recorrido à abertura de um concurso mesmo após o decurso do prazo legal fundamenta-se no princípio de que o decurso do prazo indicativo/ordenador não extingue o dever vinculado da recorrente, pois

que o prazo de "até seis meses antes" serve para balizar temporalmente a conduta regular da recorrente, e se esta falhar esse prazo como falhou , a ilegalidade por omissão consuma-se, mas o dever de agir não caduca.

20. A recorrente procedeu à abertura voluntária de novos concursos em janeiro de 2025 (Avisos n.ºs 235…., 235….. e 235.....), ou seja, já fora do prazo estipulado de 31 de julho de 2024.; Ora ao abrir estes procedimentos tardios, o Recorrente assumiu e reconheceu implicitamente que o decurso do prazo não o desonerava de abrir o concurso. Motivo pelo qual, o douto tribunal a quo na sentença em apreço entendeu existir, total legitimidade para intimar a abertura de um concurso, uma vez que a obrigação material da lei continuou por satisfazer de forma adequada.

21. Pelo que a douta sentença, ao ordenar a abertura de concurso em data posterior, não padece de contradição, limitando-se a impor o cumprimento coercivo de uma legalidade estrita que o Recorrente violou por omissão, não se verificando assim, qualquer contradição geradora de nulidade (artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC) na decisão do Tribunal a quo.

22. O facto de o douto Tribunal a quo constatar o incumprimento temporal da recorrente e, simultaneamente, condená-la a abrir um concurso em moldes corretos é a única e natural consequência jurídica de uma ação de intimação., Ppois que entender o contrário significaria que qualquer autoridade pública que violasse um prazo legal ficaria desonerada de cumprir os seus deveres funcionais para o futuro, o que violaria grosseiramente o princípio da legalidade e da tutela jurisdicional efetiva, o que sempre se dirá é o que as doutas alegações da recorrente parecem defender

*
Página 10 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 3209/26.3BELSB.CS2
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer.

*

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento.

*

II – Questões a decidir

Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea c) do n.º1, do artigo 615.º do CPC e de erro de julgamento, em virtude de a entidade requerida ter dado cumprimento ao disposto no artigo 6.º, n.º5, do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho.

*

III – Fundamentação

3.1 – De Facto

Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:

A) Em 22-02-2012 o Autor celebrou com a Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) um contrato de Bolsa de Investigação de pós-doutoramento, ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, para realizar o plano de atividades descrito no seu processo de candidatura, em regime de dedicação exclusiva, no ICS-UL (Entidade de Acolhimento), usufruindo uma bolsa identificada com a referência SFRH/BPD/81503/2011. (Cfr. documento n.º 7 da contestação)

B) Entre 15-03-2012 e 14-03-2018, o Autor desenvolveu o seu plano de trabalhos de formação avançada de investigação no ICS-UL ao abrigo do contrato de bolsa celebrado com a FCT referido na alínea anterior. (Acordo)

C) Em 9-06-2018, ao abrigo da Lei n.º 24/2018, de 8 de junho, a bolsa que havia sido concedida ao Autor com a referência SFRH/BPD/81503/2011 foi renovada pela FCT até à conclusão do procedimento concursal previsto no art.º 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, mediante declaração da Entidade Demandada de 20-07-2018 que aceitou continuar a acolher o bolseiro para o desenvolvimento do seu projeto História da emigração laboral e trabalho forçado no século XX: estudos sobre transições democráticas. (Cfr. documento n.º 9 da contestação)

D) Em 21-01-2019, Autor e Entidade Demandada celebraram contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos do disposto no art.º 23º e al. a) do n.º 1 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.
Página 11 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 3209/26.3BELSB.CS2
º 57/2017, de 19 de Julho, para «realizar primordialmente o Projeto Científico com o qual se candidatou, no âmbito da «História da emigração laboral e trabalho forçado no século XX; estudos sobre transições democráticas»», «pelo prazo de três anos, automaticamente renovado por períodos de um ano até à duração máxima de seis anos». (Cfr. documento n.º 1 da contestação, que se tem por integralmente reproduzido)

E) O contrato referido na alínea anterior foi renovado três vezes: a primeira renovação ocorreu em 1-02-2022; a segunda renovação ocorreu em 1-02-2023 e a terceira renovação ocorreu em 1-02-2024. (Acordo)

F) Em 18-07-2024, a Diretora do ICS-UL dirigiu ofício ao Autor, com o seguinte teor:

«Assunto: Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas.

O Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa vem comunicar que atingido o limite legal de seis anos, previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, o contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, cuja vigência se iniciou no dia 1 de fevereiro de 2019, cessará no dia 31 de janeiro de 2025.

Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 344.º do Código do Trabalho, na sua redação atual, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, terá direito a uma compensação correspondente a 24 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º do referido Código, na sua redação atual, que se aplica por remissão do nº 3 do artigo 293.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual

Informamos ainda que, até final de dezembro de 2024, deverá gozar os dias de férias vencidos no dia 1 de janeiro de 2024 e ainda não gozados na presente data, e que, durante o mês de janeiro de 2025, deverá gozar os 22 dias de férias que se vencerão no dia 1 de janeiro de 2025, dado que, de acordo com o Contrato-Programa celebrado entre a Fundação para a Ciência e a Tecnologia e este Instituto, não são elegíveis custos relativos a férias não gozadas». (Cfr. documento n.º 2 da contestação)

G) O ofício referido na alínea anterior foi expedido por carta registada com aviso de receção, o qual foi recebido em 25-07-2024. (Cfr. documento n.º 2 da contestação)

H) No Diário da República n.º 145/2024, Série II, de 29 de julho, foi publicado o edital n.º 156..... do ISC-UL, que torna pública a abertura de concurso documental internacional para recrutamento de um investigador auxiliar, por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na área de História (Cfr. documento n.º3 da contestação, que se tem por integralmente reproduzido)

I) O concurso referido na alínea anterior foi também publicitado na Bolsa de Emprego Público com o código OE202407/1273, em dois jornais nacionais e no sítio da internet do ICS-UL. (Cfr. documento n.º 4 da contestação)

J) Em 30-07-2024, a Diretora do ICS-UL dirigiu ofício ao Autor, com o seguinte teor:
Página 12 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 3209/26.3BELSB.CS2
«Assunto: Comunicação de abertura de concurso externo ao abrigo do Estatuto da

Carreira de Investigação Científica.

O Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa vem comunicar que, pelos Avisos n.º 165…, n.º 156....., n.º 156…., n.º 156..... e n.º 15679/2024/2, de 22 de julho, publicados no Diário da República n.º 145, de 29 de julho e publicitados na Bolsa de Emprego Público com os códigos 0E202407/1265, 0E202407/1268, 0E202407/1269, 0E202407/1273 e 0E202407/1274, encontram-se abertos cinco concursos externos para recrutamento de cinco investigadores auxiliares, nas áreas científicas de Antropologia Social e Cultural, Ciência Política, Geografia Humana, História e Sociologia, respetivamente, nos termos dos artigos 9.º, 10.º, 15.º, 19.º e 20.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n. 2 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual.

O prazo para apresentação de candidaturas a todos os concursos termina no dia 9 de setembro de 2024.

Fica, assim, notificado para se poder candidatar à respetiva área científica».

(Cfr. documento n.º 5 da contestação)

K) O ofício referido na alínea anterior foi expedido por carta registada com aviso de receção, a qual veio devolvida por não ter sido reclamada pelo Autor. (Cfr. documento n.º 6 da contestação)

L) LO Autor não se candidatou ao concurso referido na al. J). (Acordo)

M) No Diário da República n.º 18/2025, Série II, de 27 de janeiro, foi publicado o aviso n.º 2353/2025/2 do ISC-UL, que torna pública a abertura de «concurso externo para recrutamento de um investigador auxiliar da carreira de investigação científica, constante do Mapa de Pessoal de Investigação do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa para 2024, na área de História, no domínio de investigação de História Contemporânea dos séculos XIX e XX, em regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por tempo indeterminado, eventualmente em período experimental pelo período de três anos, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril». (Cfr. documento n.º 19 da contestação, que se tem por integralmente reproduzido)

N) O concurso referido na alínea anterior foi publicitado na Bolsa de Emprego Público com o código OE202501/0865, em dois jornais nacionais e no sítio da internet do ICS-UL. (Cfr. documento n.º 20 da contestação)

O) No Diário da República n.º 18/2025, Série II, de 27 de janeiro, foi publicado o aviso n.º 235..... do ISC-UL, que torna pública a abertura de «concurso externo para recrutamento de um investigador auxiliar da carreira de investigação científica, constante do Mapa de Pessoal de Investigação do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa para 2024, na área de História, no domínio de investigação em História Contemporânea dos Séculos XIX e XX, incluindo Portugal e/ou outros países lusófonos, em regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por tempo indeterminado, eventualmente em período experimental pelo período de três anos, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril». (Cfr. documento n.º 21 da contestação, que se tem por integralmente reproduzido)
Página 13 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 3209/26.3BELSB.CS2
P) O concurso referido na alínea anterior foi publicitado na Bolsa de Emprego Público com o código OE202501/0865, em dois jornais nacionais e no sítio da internet do ICS-UL. (Cfr. documento n.º 22 da contestação)

Q) No Diário da República n.º 18/2025, Série II, de 27 de janeiro, foi publicado o aviso n.º 2352/2025/2 do ISC-UL, que torna pública a abertura de «concurso externo para recrutamento de um investigador auxiliar da carreira de investigação científica, constante do Mapa de Pessoal de Investigação do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa para 2024, na área de História contemporânea dos séculos XIX e XX, incluindo o estudo histórico das sociedades e culturas humanas com base na utilização combinada de métodos de arquivo e de trabalho de campo e na investigação etnográfica historicamente informada, em regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por tempo indeterminado, eventualmente em período experimental pelo período de três anos, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril (adiante designado ECIC), na redação dada pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro». (Cfr. documento n.º 23 da contestação, que se tem por integralmente reproduzido)

R) O concurso referido na alínea anterior foi publicitado na Bolsa de Emprego Público com o código OE202501/0865, em dois jornais nacionais e no sítio da internet do ICS-UL. (Cfr. documento n.º 24 da contestação)

S) Em 29-01-2025, a Diretora do ICS-UL enviou ofício ao Autor com o seguinte teor:

«Assunto: Comunicação de abertura de 16 concursos externos ao abrigo do

Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

O Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa vem comunicar que, se encontram abertos dezasseis concursos externos para recrutamento de quatro investigadores principais e doze investigadores auxiliares nas áreas científicas de Antropologia Social e Cultural, Ciência Política, Geografia Humana, História, Psicologia Social e Sociologia, nos termos do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n. 2 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual.

Os concursos encontram-se publicados no Diário da República e publicitados na Bolsa de Emprego Público, conforme informação que segue em anexo detalhadamente.

Fica, assim, notificado para se poder candidatar aos concursos da respetiva área científica». (Cfr. documento n.º 25 da contestação)

T) O ofício referido na alínea anterior foi expedido por carta registada com aviso de receção, o qual foi assinado em 31-01-2025. (Cfr. documento n.º 25 da contestação)

U) O Autor não se candidatou aos concursos referidos nas alíneas M), O) e Q). (Acordo)

V) Em 23-01-2026, foi intentada a presente intimação. (Cfr. processo eletrónico)

*
Página 14 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 3209/26.3BELSB.CS2
3.2 – De Direito

3.2.1 – Da nulidade da sentença

Alega o recorrente que “os fundamentos da sentença recorrida estão em oposição com a sua própria decisão, o que configura a nulidade prevista na alínea c), do n.º1 do artigo 615.º do CPC”.

Vejamos.

As nulidades da sentença “reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/03/2021, proferido no Processo n.º3157/17.8T8VFX.L1.S1].

Atento o disposto no artigo 615.º, n.º1, alínea c), do CPC, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

A nulidade prevista na primeira parte da norma citada – fundamentos em oposição com a decisão – ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão, ou seja, “quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/03/2011, proferido no Processo n.º161/05.2TBPRD.P1.S1].

Ora, na sentença recorrida, o Tribunal a quo, tendo concluído, em sede de fundamentação, que o recorrente não cumpriu a obrigação de abertura do procedimento concursal que sobre si impendia, condenou-o a proceder a essa abertura, não se verificando, pois, qualquer oposição entre a fundamentação e a decisão.

É certo que o Tribunal a quo concluiu que os concursos abertos em Janeiro de 2025 não deram cumprimento ao disposto no n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, em virtude de terem sido abertos após o prazo de seis meses previsto nesta norma, tendo, no entanto, condenado o recorrente a abrir um procedimento concursal que, também ele, será aberto após o termo daquele prazo.

Contudo, tal não determina qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, mas, eventualmente, erro de julgamento.

Nesta medida, concluímos que a sentença recorrida não padece da nulidade prevista na alínea c), do n.º1 do artigo 615.º do CPC.

*
Página 15 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 3209/26.3BELSB.CS2
3.2.2 – Do erro de julgamento de direito

Na presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, o autor, ora recorrente, pede a condenação da entidade requerida “a realizar todos os procedimentos adequados, que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigador principal, na área científica de História de acordo com as funções desempenhadas pelo A.”.

O Tribunal a quo julgou a intimação procedente, tendo concluído que não foi dado cumprimento ao disposto no n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, alterado pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, por, em suma, o procedimento concursal aberto pelo aviso n.º156..... ter sido aberto para a área de História, não se especificando “um domínio de investigação na área de história a que o concurso se dirija”, e os procedimentos concursais abertos pelos avisos n.ºs 235…., 235..... e 235…. não terem sido abertos no período temporal a que se refere aquela norma, “pelo que não determinam o cumprimento dessa norma”.

A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o recorrente cumpriu o dever de abertura de procedimento concursal previsto no n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, alterado pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho,

Vejamos.

O Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, aprovou um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, a promover o rejuvenescimento das instituições que integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), bem como a valorizar as actividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições [artigo 1.º].

Com o regime do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, o legislador pretendeu, entre o mais, e como resulta do respectivo preâmbulo, reforçar “as condições de estabilidade e previsibilidade para os investigadores doutorados, já que os contratos de trabalho têm o seu horizonte temporal alargado para seis anos, face aos apenas cinco do programa Investigador FCT”.

Relativamente às modalidades de contratação, o artigo 6.º, n.ºs 1 a 4, do mesmo diploma legal, na sua redacção originária, estabelece o seguinte: “1. A contratação de doutorados ao abrigo do presente decreto-lei realiza-se através de: a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [LTFP], aprovada em anexo à Lei n.º35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, no caso de contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito público; b) Contrato de trabalho a termo incerto, nos termos do Código do Trabalho, no caso de contratos a celebrar por entidades abrangidas pelo regime de direito privado. 2. Os contratos referidos na alínea a) do número anterior são celebrados pelo prazo de três anos, automaticamente renováveis por períodos de um ano até à duração máxima de seis anos, salvo se, e sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o órgão científico da instituição contratante propuser a sua cessação com fundamento em avaliação desfavorável do trabalho desenvolvido pelo doutorado, realizada nos termos do regulamento em vigor na instituição contratante, a qual deve ser comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato. 3. Os contratos a que alude a alínea b) do n.
Página 16 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 3209/26.3BELSB.CS2
º1 são celebrados pelo prazo máximo de seis anos, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro. 4. Nos casos em que na entidade contratante não exista órgão científico, o órgão executivo da instituição é competente para emitir a proposta prevista no n.º2”.

Como resulta do disposto no artigo 10.º, n.º1, do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, o recrutamento de doutorados realizado por instituições públicas ao abrigo daquele diploma legal, com excepção das instituições de ensino superior públicas de regime fundacional, é efectuado mediante procedimento concursal de selecção internacional, ao abrigo do disposto no n.º6 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho.

De acordo com o artigo 23.º do mesmo diploma legal, no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor, as instituições devem proceder à abertura de procedimentos concursais para a contratação de doutorados para o desempenho das funções realizadas por bolseiros doutorados que celebraram contratos de bolsa na sequência de concurso aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação e que desempenham funções em instituições públicas há mais de três anos, seguidos ou interpolados, ou estejam a ser financiados por fundos públicos há mais de três anos, igualmente seguidos ou interpolados.

O Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, foi alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, sendo que, como resulta dos respectivos trabalhos preparatórios, o objectivo que presidiu àquela apreciação parlamentar foi o combate à precariedade do emprego científico e tecnológico.

A Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, alterou o artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, cujo n.º5 passou a estabelecer o seguinte: “A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º2”.

Atento o disposto na norma citada, colocou-se a questão de saber se a mesma impõe, ou não, às instituições de ensino superior a abertura do procedimento concursal nela previsto, sendo que, após algumas divergências quanto a esta questão neste Tribunal Central Administrativo Sul, formou-se jurisprudência no sentido de que aquela norma deve ser interpretada no sentido de impor a abertura de concurso, apenas cabendo à instituição definir, em função do seu interesse estratégico, se abre concurso para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, entendimento que foi confirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 17/12/2025, proferido no Processo n.º14886/25.2BELSB.

Ora, a norma do artigo 6.º, n.º5, do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º57/2017, de 29 de Julho, impõe que o procedimento concursal seja aberto “de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado”, sendo que o conceito de funções desempenhadas não corresponde, como parece pretender o recorrido, à matéria específica, dentro de uma determinada área científica, sobre que incidiu o projecto científico realizado pelo contratado doutorado.
Página 17 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 3209/26.3BELSB.CS2
Entendimento diverso, no sentido de que o procedimento concursal deve ser aberto apenas e só para a área específica de investigação levada a cabo pelo contratado doutorado, tornaria aquele procedimento num mero instrumento de conversão do contrato de trabalho a termo num contrato de trabalho a tempo indeterminado, quando não foi esta a opção do legislador da Lei n.º57/2017, de 29 de Julho, que, não obstante, e como resulta da análise dos trabalhos preparatórios da lei, a existência de propostas no sentido, grosso modo, da mera conversão do vínculo, sem procedimento concursal, optou por impor a abertura deste procedimento.

Em suma, a norma do n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º57/2017, de 29 de Julho, exige que o concurso seja aberto tendo em consideração as funções desempenhadas, e não a área específica da investigação realizada pelo contratado doutorado em execução do contrato de trabalho a termo resolutivo certo.

Como resulta da factualidade provada, pelo edital n.º156....., do ISC-UL, publicado no Diário da República n.º145/2024, Série II, de 29 de Julho, foi tornada pública a abertura de concurso documental internacional para recrutamento de um investigador auxiliar, por contrato de trabalho em funções públicas por termo indeterminado, na área de História [alínea H) da factualidade provada].

Posteriormente, no Diário da República n.º18/2025, Série II, de 27 de Janeiro, foi publicado o aviso n.º235…, do ISC, UL, que torna pública a abertura de «concurso externo para recrutamento de um investigador auxiliar da carreira de investigação científica, constante do Mapa de Pessoal de Investigação do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa para 2024, na área de História, no domínio de investigação de História Contemporânea, dos séculos XIX e XX, em regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por tempo indeterminado, eventualmente em período experimental pelo período de três anos, conforme estabelece o n.º2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º124/99, de 20 de abril” [alínea M) da factualidade provada].

No mesmo Diário da República, foi publicado o aviso n.º235....., que torna pública a abertura de «concurso externo para recrutamento de um investigador auxiliar da carreira de investigação científica, constante do Mapa de Pessoal de Investigação do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa para 2024, na área de História, no domínio de investigação de História Contemporânea, dos séculos XIX e XX, incluindo Portugal e/ou outros países lusófonos, em regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por tempo indeterminado, eventualmente em período experimental pelo período de três anos, conforme estabelece o n.º2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º124/99, de 20 de abril” [alínea O) da factualidade provada].

Ainda no mesmo Diário da República, foi publicado o aviso n.º 235…. do ISC-UL, que torna pública a abertura de «concurso externo para recrutamento de um investigador auxiliar da carreira de investigação científica, constante do Mapa de Pessoal de Investigação do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa para 2024, na área de História contemporânea dos séculos XIX e XX, incluindo o estudo histórico das sociedades e culturas humanas com base na utilização combinada de métodos de arquivo e de trabalho de campo e na investigação etnográfica historicamente informada, em regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por tempo indeterminado, eventualmente em período experimental pelo período de três anos, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril (adiante designado ECIC), na redação dada pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro». [alínea Q) da factualidade provada].
Página 18 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 3209/26.3BELSB.CS2
Os três últimos concursos foram abertos para recrutamento de um investigador auxiliar da carreira de investigação científica na área científica de História, no domínio de investigação de História Contemporânea dos séculos XIX e XX, sendo que o autor, ora recorrido, como resulta do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo celebrado em 21/01/2019, foi contratado para «realizar primordialmente o Projecto Cientifico com o qual se candidatou, no âmbito da «História da emigração laboral e trabalho forçado no século XX; estudos sobre transições democráticas” [alínea D) da factualidade provada].

A matéria do projecto científico realizado pelo recorrido, no quadro do contrato de trabalho a termo resolutivo certo por si celebrado com o recorrente, cabe na área científica e no domínio de investigação a que se reportam os mencionados concursos, sendo que, reitere-se, a norma do n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º57/2017, de 29 de Julho, não tem o alcance de impor que o concurso seja aberto para a matéria específica sobre que incidiu o trabalho realizado pelo contratado doutorado.

É certo que, tal como entendeu o Tribunal a quo, os mencionados concursos “não foram abertos no período temporal a que se refere o n.º5 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º57/2016”, uma vez que, tendo o contrato do recorrido cessado em 31/01/2025, o prazo de seis meses a que se refere aquela norma terminou em 31/07/2024 e os concursos foram abertos em Janeiro de 2025.

Contudo, não é menos certo que o incumprimento do prazo de seis meses previsto no n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º57/2017, de 29 de Julho, não determina, uma vez que tal cominação não se encontra legalmente prevista, a impossibilidade de a instituição cumprir, ainda que tardiamente, a obrigação que sobre si impende de proceder à abertura do procedimento concursal.

O decurso do mencionado prazo apenas confere aos interessados a possibilidade de utilizar os meios de tutela jurisdicional adequados, não desonerando a instituição de proceder à abertura do procedimento concursal, nem fazendo padecer a abertura do procedimento após o decurso do prazo de qualquer vício que o invalide, à semelhança do que sucede, em geral, com os actos administrativos praticados após o termo do prazo de decisão da Administração, pelo que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a abertura dos mencionados concursos releva para aferir do cumprimento do disposto no n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º57/2017, de 29 de Julho.

Assim sendo, atendendo a que, como resulta do que já referimos, os mencionados concursos, a que se referem as alíneas M), O) e Q), foram abertos para a área científica de História, num domínio de investigação onde cabe a matéria do projecto científico realizado pelo recorrido, concluímos que, ainda que tardiamente, ou seja, após o termo do prazo legalmente previsto para o efeito, o recorrente cumpriu a obrigação prevista no n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º52/2017, de 29 de Julho, pelo que não pode ser condenado a abrir um novo procedimento concursal.

Cumpre, pois, conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando-se a intimação improcedente.
Página 19 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 3209/26.3BELSB.CS2
*

IV – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando-se a intimação improcedente.

Sem custas.

*
Lisboa, 01/10/2026

Ilda Côco

Maria Helena Filipe

Luís Borges Freitas