Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Na presente acção administrativa AA, por si e em representação das suas filhas menores BB e CC, demandou o Ministério da Administração Interna visando a impugnação do despacho do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 22.02.2022, que considerou que o pedido de protecção internacional que formulou é inadmissível e determinou a transferência da Autora para Espanha [enquanto Estado Membro responsável pela sua retoma a cargo]. Por sentença do TAC de Lisboa, de 29.05.2022, foi julgada improcedente a acção administrativa intentada e absolvida a Entidade Demandada do pedido. Desta sentença interpôs a Autora recurso para o TCA Sul que por acórdão de 20.10.2022 negou provimento ao recurso [acórdão este complementado pelo proferido em 15.12.2022 que julgou inverificada a nulidade por omissão de pronúncia imputada àquele acórdão]. Deste acórdão interpõe revista a mesma Autora, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo. O Recorrido não contra-alegou. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Está em causa nos autos a decisão administrativa de transferência da ora Recorrente para Espanha, proferida em 22.02.2022, que considerou o pedido de protecção internacional apresentado pela aqui Recorrente, por si e em representação das suas filhas inadmissível, nos termos do disposto no nº 1 do art. 19º-A e do nº 2 do art. 37º, ambos da Lei nº 27/2008, de 30/6.
Jurisprudência
Processo 0897/22.3BELSB
O TAC de Lisboa julgou improcedente a acção, por, em síntese, ter entendido que, sendo a Autora titular de um visto emitido por Espanha, “é este o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido de protecção internacional, nos termos do artigo 12.º, n.º 2 da Regulamento de Dublin, sendo irrelevante, para este efeito, se a autora apresentou, ou não, um pedido de protecção internacional naquele país, sendo certo que o critério de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional previsto no artigo 3.º, n.º 2, do referido Regulamento apenas é aplicável quando o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados nos artigos 7.º a 15.º.”. O que considerou não se verificar. O TCA Sul confirmou o decidido em 1ª instância. Entendeu o acórdão que a decisão de transferência da Recorrente para Espanha impugnada nos autos foi correctamente tomada [citando abundante jurisprudência deste STA sobre os requisitos para a aplicação da cláusula de salvaguarda constante do art. 3º, nº 2 do Regulamento Dublin III, quando se verifiquem falhas sistémicas]. Concluiu, em síntese, o seguinte: “Ora, no caso vertente verifica-se que, das declarações que a autora prestou perante o SEF em 28.1.2022 e dos esclarecimentos que apresentou em 2.2.2022, nada resulta no sentido de que existam falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Espanha, razão pela qual não se pode considerar que existe um risco forte e efectivo de a autora poder vir a ser transferida para um país (Espanha) onde será sujeita a um tratamento desumano, degradante ou de extrema indignidade, nos termos que se encontram previstos no art. 3º n.º 2, do Regulamento Dublin III, ou seja, não se verifica o pressuposto da aplicação desta cláusula de salvaguarda, razão pela qual o SEF não se encontrava obrigado a fazer, previamente à prolação do acto impugnado, quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do procedimento de asilo espanhol e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Espanha.” Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Na presente revista a Recorrente vem invocar que à sua situação deve ser aplicado o regime excepcional criado para os cidadãos Ucranianos pela Resolução do Conselho de Ministros nº 29-A/2022, de 1/3, sob pena de violação do princípio da igualdade, previsto nos arts. 13º e 15º da CRP. E que o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC) ao não ter tido em conta a alegação feita de que o acto impugnado (de retoma a cargo) é inconstitucional e viola o princípio da igualdade. A argumentação da Recorrente não é, porém, convincente. Como se vê as instâncias decidiram a questão da retoma a cargo de forma e com fundamentação coincidente. Ora, as questões suscitadas na apelação aparentam terem sido bem decididas pelo TCA (como antes pela 1ª instância), sem que se vislumbre que o acórdão recorrido tenha incorrido em erro de julgamento que pudesse justificar a admissão da revista. Como também não se vislumbra que tenha incorrido em nulidade por omissão de pronúncia, justificativa da admissão da revista, já que conheceu das exactas questões apreciadas em 1ª instância [as invocadas na petição inicial], sem que em apelação tenha sido suscitada a nulidade da sentença proferida em 29.05.2022.
Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido, não se vendo necessidade de uma melhor aplicação do direito, nem revelando o objecto da revista (quanto às questões apreciadas e nos precisos termos em que o foram) especial relevância jurídica ou social ou complexidade superior ao normal para este tipo de problemática, não se justifica admitir a revista. Quanto a uma eventual inconstitucionalidade do acto impugnado na aplicação do regime de tomada a cargo, por violação do princípio constitucional da igualdade, previsto nos arts. 13º e 15º da CRP, por não ter aplicado o regime da Resolução do Conselho de Ministros nº 29-A/2022, de 1/3, criado para cidadãos Ucranianos [e que no entender da Recorrente deve ser aplicado a todos os cidadãos migrantes que fogem da guerra], tal como é jurisprudência firme desta Formação de Apreciação Preliminar, não justifica a admissão do recurso de revista por poder ser colocada directamente ao Tribunal Constitucional. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Sem custas dada a isenção legal. Lisboa, 26 de Janeiro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.