I. Relatório A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida em 28-03-2018 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial interposta por E….- Sociedade de Construções, Lda tendo por objeto a liquidação oficiosa de IRC, do exercício de 2006, no montante de EUR 1.515,51, vem dela interpor o presente recurso. O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: A. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação judicial procedente, determinando a anulação da liquidação de IRC n.º 20088310017620, relativa a 2006. B. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, apreciado as alegações das partes considerou que: a. “Apesar da AT defender que a prova dos factos alegados cabe à impugnante, com o que concordamos, não é de olvidar que a declaração de IRC, entregue em data anterior à da decisão administrativa, foi remetida por Técnico Oficial de Contas. b. Ora, o TOC é uma entidade que não se confunde com a impugnante, sendo um profissional adstrito a estatuto e a um código deontológico próprio, pelo que a entrega de declaração de rendimentos, no caso, dando conta de uma situação de inexistência de actividade, e em que a AT não encontrou qualquer indicio da realização de proveitos ou de qualquer actividade, confere credibilidade ao invocado nestes autos. c. (…) d. Ademais, importa recordar que a venda de imoveis, implicava, ao tempo que aui nos ocupa, declaração para efeitos de IMT, como determina o artigo 19., n.º 1 do CIMT, e ainda que os notários, estão adstritos à verificação da liquidação ou da sua isenção, como decorre do artigo 49 do CIMT, n.º 1 e n.º 3, e obrigados à entrega da relação dos actos, em que intervenham, sujeitos a IMT, ainda que haja isenção, como decorre da alínea a9 do n.º 4 do mesmo artigo 49 do CIMT. e. Ora apesar destas obrigações, o certo é que a AT não tem conhecimento de nenhuma venda de imoveis. f. (…) g. Em conclusão, e porque não existe facto tributário, procede a presente impugnação.”. C. Ora com tal entendimento não pode a AT se conformar, porquanto se entende que a decisão recorrida padece de errónea valoração da prova produzida assim como vício de violação de lei, pelo que se impunha decisão diversa e tendente a considerar a impugnação improcedente. D. Vejamos então, examinadas a fundamentação da decisão tomada e de que aqui se recorre, temos que entende o Tribunal a quo que pese embora a declaração Mod 22 ter sido entregue apos a liquidação oficiosa aqui impugnada, essa declaração, uma vez que é assinada por “ …TOC é uma entidade que não se confunde com a impugnante, sendo um profissional adstrito a estatuto e a um código deontológico próprio…” tem por si só o condão de lograr
Jurisprudência
Processo 442/09.6BESNT
demonstrar a veracidade do que nela é declarado, devolvendo assim o ónus da prova de demostrar que assim não é para a AT. E. Ora, no entendimento do decisor, se a tal facto acrescer ainda que sendo a actividade da impugnante a compra e venda de imoveis, e que de tal actividade emergem obrigações declarativas de terceiros relativas à comunicação de existências tendentes à verificação de liquidação ou isenção de IMT que não se verificam, porquanto a AT não teve conhecimento de qualquer acto tributável conexo com tal actividade, tal bastou para julgar a presente impugnação procedente, assumindo o tribunal que o sujeito passivo demonstrou a inexistência de factos tributários. F. Tendo presente os entendimentos contidos na sentença, afigura-se-nos que a mesma não se conforma com o enquadramento legal previsto. G. E isto porque nos ternos do previsto no n.º 2 do art. 16º, quando a liquidação não seja efectuada pelo próprio contribuinte, a competência para a liquidação é atribuída a AT. H. Assim, não tendo a impugnante apresentado a declaração com base na qual far-se-ia o apuramento da matéria tributável em IRC para o ano em questão, deixa de operar a presunção de verdade que aproveitava ao contribuinte se tivesse cumprido pontualmente a obrigação acessória de entrega da declaração de rendimentos. I. Desta forma é seu o ónus de demonstrar que a matéria tributável referida na liquidação oficiosa, é efectivamente inferior à oficiosamente apurada. J. Como se doutrinou no Acórdão do TCA Sul de 18.05.2004, processo n.º 01355/03, que aqui nos permitimos citar: “1.Efectuada liquidação oficiosa ao contribuinte por falta de apresentação da respectiva declaração de rendimentos, esta não pode ser simplesmente anulada por liquidação efectuada com base em declaração apresentada posteriormente pela recorrente e que deu origem a imposto de valor zero.”. K. Continuando: “Efectuada oficiosamente uma liquidação, esta só poderá ser anulada, nomeadamente por inexistência de facto tributário ou excesso de liquidação se o contribuinte reclamar ou impugnar tal liquidação e demonstrando que in casu não existiu facto tributário ou se verificou excesso de liquidação”. L. Ora tal não foi o entendimento do Tribunal a quo, porquanto este veio a concluir que tendo o contribuinte apresentado declaração de rendimentos, posterior a liquidação impugnada, mas anterior a decisão do procedimento administrativo, teria a AT que provar que existiam rendimentos tributáveis que possibilitassem contrariar o que resulta de tal declaração assinada pelo TOC. M. De igual forma conclui o Tribunal a quo que, uma vez que a impugnante se dedicava a compra e venda de imoveis e que de tais factos ou emerge liquidação de IMT ou isenção do mesmo imposto, e que tal facto é obrigatoriamente comunicado a AT por terceiros, notários ou outros intervenientes, o simples facto de a AT não ter demonstrado a existência de tais comunicações é também suficiente para levar a conclusão de que inexistem rendimentos tributáveis e logo que a liquidações oficiosa efectuada nos termos da lei, haveria que ser anulada.
N. Como já referimos, em caso de omissão declarativa do contribuinte a competência para a liquidação do IRC é atribuída a AT, O. Sendo que decorre não só da lei, como da doutrina e ate da jurisprudência dos Tribunais superiores, que a liquidação oficiosa só pode ser anulada por inexistência de facto tributário ou excesso de liquidação, se o sujeito passivo demonstrar que se verificou inexistência ou excesso de liquidação. P. Ora, a decisão tomada parece atribuir a AT o ónus de demonstrar a existência de rendimentos por parte da impugnante. Q. E mais assume até, que uma vez que o sujeito passivo se dedicava a compra e venda de imoveis, a simples inexistência de liquidações ou isenções de IMT relacionados com a impugnante é suficiente para concluir que esta não obteve quaisquer rendimentos tributáveis. R. Ora ao assim concluir, o que o tribunal a quo afirma de facto é que uma sociedade que tenha por objecto social a venda de imoveis, somente pode obter rendimentos tributáveis de tal actividade. S. Ou seja, jamais se colocara em causa a obtenção de rendimentos por venda de bens do seu imobilizado corpóreo, ou de rendimentos de capitais, ou de rendimentos de alugueres de bens, ou de qualquer outra actividade passível de gerar rendimentos não sujeitos a IMT. T. Como é sabido, as sociedades podem obter rendimentos não so da sua principal actividade como também de diversos outros meios. U. Sendo que para o que aqui interessa, era a impugnante que competia demonstrar que não tinha logrado a obtenção de quaisquer rendimentos, e não só demonstrar a inexistência de rendimentos obtidos através da sua principal actividade. V. Analisados os elementos probatórios contidos nos autos, somente se pode, pelo menos em nossa opinião, concluir que a impugnante não logrou provar a invocada ausência de matéria colectável. W. Deste modo, atribuindo-lhe a lei, o ónus de provar a incorrecção dos factos contidos na liquidação oficiosa aqui em caus, apenas se pode concluir que a impugnante nenhuma prova documental ofereceu para além da declaração modelo 22 apresentada após a liquidação controvertida. X. Pelo que, em nossa opinião e salvo o devido respeito por qualquer outra, não se pode considerar que a junção de a declaração de rendimentos – modelo 22 apresentada fora de prazo, com a inexistência de comunicações por parte de notários relativa a liquidações ou isenções de IMT em que intervenha a autora, é, por si só, suficiente para demonstrar os factos susceptíveis de conduzir à anulação da liquidação, uma vez que a mesma não tem a força probatória que o Tribunal a quo lhe atribuiu, designadamente no que concerne a inexistência de quaisquer outros factos geradores de rendimentos,
Y. Ora, assim não tendo sindo entendido, é nossa convicção que a douta sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito, impondo-se acórdão que revogado a decisão tomada declare improcedente a presente impugnação Termina pedindo: Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser declarada substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, por verificação de erro na apreciação da prova, e de interpretação de lei, porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA. *** A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais conclui como se segue: CONCLUSÕES: I- Mui douta foi a sentença proferida pelo Tribunal a quo, ao decidir que liquidação de IRC, do ano de 2006, feita de forma oficiosa pela Autoridade Tributária, não podia subsistir já que se encontrava demonstrada a inexistência do facto tributário e não poder manter-se uma situação tributária com base em matéria colectável, que se provou não ser real. II- Assim, a mui douta sentença conclui e bem pela inexistência de facto tributário, decidindo pela procedência da impugnação, anulando a liquidação de IRC com o nº 2008310017620. III- Também nesse sentido havia mui doutamente concluído o Ministério público no parecer dado no processo que confirmou e para o qual remeteu, aquando do pedido de vista deste. IV- A sociedade contribuinte, ora Recorrida, juntou modelo 22 de IRC, através do seu Técnico Oficial de Contas, entregue a 29 de Maio de 2008, volvido 1 ano após o prazo legal de entrega da declaração, mas antes da liquidação oficiosa efectuada pela Autoridade Tributária, dado que só naquela altura teve conhecimento da ausência de entrega, uma vez que tratou-se de um período em que a sociedade alterou o seu contabilista. V- E bem assim a sociedade contribuinte, ora Recorrida, fez prova no referido ano de 2006 que não teve qualquer actividade, não tendo efectuado quaisquer operações de compra para revenda (que é seu CAE e o que consta da declaração de início de atividade) nem realizou qualquer obra de construção civil. VI- A sociedade contribuinte, ora Recorrida, fez prova, verificando-se no seu cadastro que cessou a sua actividade em termos de Iva a 31.12.2006, mais uma vez verificando-se a inexistência de facturação, documentação, pela não entrega e não pedido de reembolso de IVA. VII- A sociedade contribuinte, ora Recorrida, logrou provar, pela inexistência de qualquer facturação, a inexistência de actividade, porque não houve Iva a entregar, nem a receber, por conta dessa facturação, em nome da sociedade Escala XXI - Sociedade de Construções, Lda. no mesmo ano.
VIII- A sociedade contribuinte, ora Recorrida, cumpriu, assim, com a sua obrigação declarativa prevista nos artigos 109º e 112º do CIRC e cumpriu ainda com o estipulado no artigo 75º da Lei Geral Tributária, ainda que fora do prazo legal de apresentação da declaração, mas dentro do prazo dos 4 anos. IX- Pelo que, não se entende como poderá não operar a presunção da veracidade das declarações da sociedade, ora Recorrida, nos termos do artigo 75º da Lei Geral Tributária. X- A autoridade Tributária nas alegações que produz transparece uma apreciação subjectiva de que o contribuinte que se atrasa na sua declaração é um contribuinte “prevaricador” e que não merece qualquer credibilidade, nem as suas declarações, e ao fazê-lo a Autoridade Tributária não está a agir de uma forma a procurar a verdade material, nem a pautar a sua actuação ao abrigo do princípio da imparcialidade e da igualdade. XI- A Autoridade Tributária desconsiderou por completo a declaração modelo 22 do IRC junta pela sociedade, tratando a sociedade contribuinte, ora recorrida, como desigual no procedimento e no processo tributários e presumindo o contrário da presunção legal que opera nos termos do artigo 75º da Lei Geral Tributária, que as declarações não eram verdadeiras, por tardias. XII- E se dúvidas existiam quanto à veracidade das declarações apresentadas pela sociedade contribuinte, ora Recorrida, cabia à Autoridade Tributária proceder, das duas uma, ou a um pedido de junção de elementos adicionais ou a uma inspecção tributária, caso assim o entendesse, ao invés de recorrer de imediato à liquidação oficiosa, sem mais. XIII- Aliás, como refere o artigo 16 nº 1 do CIRC in fine, que se transcreve: “a matéria tributável é, em regra, determinada com base em declaração do contribuinte, sem prejuízo do seu controlo pela Administração Fiscal” (nosso negrito). XIV- E como referido pelo artigo 75º: presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei.”… XV- Mais, as considerações tecidas pela Autoridade Tributária nas suas alegações quanto à figura do TOC, que como bem referido na douta sentença, é uma entidade terceira, autónoma e independente da sociedade, ora Recorrida, e pessoa a quem pode ser inclusive assacada responsabilidade, civil e disciplinar, pelas declarações que entrega, são manifestamente de repudiar. XVI- Também aqui a Autoridade Tributária nas suas alegações transparece considerações subjectivas de que entende ser o técnico oficial de contas, isto é, para além do contribuinte ser alegadamente um “prevaricador”, também o seu TOC o é, o que mais uma vez prova que a Autoridade Tributária também não trata por igual, nem de forma imparcial, o técnico oficial de contas, violando o princípio da igualdade e da imparcialidade relativamente a este, princípios pelos quais deve pautar a sua actuação. XVII- Pelo que e de acordo com o disposto no 4 do artigo 77º da Lei Geral Tributária "o recurso aos métodos indirectos só é possível nos casos previstos na lei e especificará os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directas e exactas da matéria tributável".
XVIII- “Só é possível” deve ser entendido como sendo um método excepcional, regra é que o contribuinte declare, no caso de declarar tardiamente mas ainda dentro do prazo de caducidade de liquidação, é de atender às declarações do contribuinte, devendo as referidas declarações serem ainda assim consideradas de boa-fé, como é o caso. XIX- Caso assim não se entenda, não houve qualquer inversão do ónus da prova na mui douta sentença proferida a sociedade contribuinte, ora Recorrida, cumpriu o ónus da declaração, beneficiando da presunção da veracidade das suas declarações, contudo, ainda que V. Exas. assim não o considerem, hipótese que apenas se coloca a título de precaução de patrocínio, sempre se dirá que a sociedade contribuinte, ora Recorrida, também cumpriu com o ónus da prova da veracidade das suas declarações. XX- Através da alegação pela sociedade contribuinte, ora Recorrida, do total conhecimento por parte da Administração Fiscal a inexistência de actividade pela Recorrida no referido ano de 2006, pelo facto de não ter existido qualquer comunicação pelos Notários ou outras entidades competentes de aquisições para revenda pela sociedade no referido ano de 2006 (sendo uma obrigatoriedade que decorra da lei os Notários comunicarem oficiosamente as referidas compras para revendas- artigo 19º nº 1 CIMT e artigo 49º nºs 1 a 3 e a) do nº 4 do referido artigo 49º do CIMT). XXI- Não lhe sendo exigível atendendo à falta de acitvidade a junção de mais prova documental, para além da cessação do seu Iva, que consta do PAT. XXII- Não lhe tendo sido dada a possibilidade de serem ouvidas as testemunhas por si indicadas em sede de audiência prévia escrita e em sede de audiência de discussão e julgamento. XXIII- Ainda, não foram pela sociedade obtidos quaisquer outros rendimentos tributáveis originados em outras actividades. XXIV- A alegação de puderem existir tais rendimentos nesta sede é inclusive um tema e facto novo, cuja alegação, não consta, em sede de contestação da Autoridade Tributária, pelo que não deve ser por V.Exas. Venerandos Juízes Desembargadores conhecido, por extravar o objecto do processo, sendo inadmissível a sua alegação. XXV- Pelo que se conclui que a douta sentença, ao contrário do alegado pela Autoridade Tributária não enferma de erro de julgamento de facto e de direito XXVI- Inexistindo facto tributário, lógico se conclui, que deve ser mantida a mui douta sentença , mantendo se a anulação da liquidação de IRC nº 20088310017620 e devolvendo se à sociedade contribuinte, ora recorrida, o valor de 1515,51. Termina pedindo: Nestes termos e nos melhores de direito, deve a mui douta sentença proferida pelo tribunal a quo ser confirmada, mantendo-se o teor da mesma na íntegra, inexistindo facto tributário, atendendo à entrega da declaração modelo 22, no ano de 2006, pela sociedade contribuinte, ora recorrida, consequentemente, mantendo-se a anulação da liquidação de irc nº 20088310017620 e devolvendo-se à sociedade contribuinte, ora recorrida, o valor de 1515,51, fazendo V. Exas. mui ilustres, Exmos. senhores Dr.s juízes de direito, venerandos desembargadores, a mais elementar justiça.
*** A Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Questões a decidir no recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, tal como decorre do disposto nos arts. 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), disposições aplicáveis ex vi art. 281.º do CPPT, salvo se em causa estiver matéria de conhecimento oficioso por este Tribunal. Assim sendo, no caso em apreço, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, há que apurar se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento de facto e de direito que lhe são imputados pela Recorrente. II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: III. Fundamentação .1De facto Com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos: a) No cadastro da impugnante, junto da AT, a actividade da impugnante está registada como de “construção de edifício (resid)”, tendo a sociedade iniciado a actividade em 15/10/1999, e cessado, para efeitos de IVA, a 31/12/2006, “motivo art 33 n.º1 b)” (cfr. documento de fls. 9 do PAT, e 16 dos autos); b) A 01/04/2008, foi emitida liquidação oficiosa de IRC, n.º20088310017620, à impugnante, relativa ao exercício de 2006, onde se apurou como matéria colectável o valor de 5.402,60euros, e um valor a pagar de 1.515,51euros (cfr. documento de fls. 8 do PAT); c) A 29/05/2008, foi entregue, pela impugnante, declaração modelo 22, relativa ao exercício de 2006, onde declarou um resultado líquido do exercício de 0,00euros (zero euros), e como proveitos do exercício também o valor de 0,00euros (cfr. documento de fls. 20 do PAT); d) Na declaração a que se refere a alínea anterior, interveio TOC (cfr. identificação, constante do canto inferior esquerdo, documento de fls. 20 do PAT);
e) A 12/06/2008, a impugnante reclamou graciosamente contra o acto de liquidação a que se refere a alínea anterior (cfr. documento de fls. 3 do PAT); f) A 26/01/2009, foi proferido despacho onde se lê “Concordo, pelo que de acordo com a informação prestada infra e com o parecer que antecede, é a reclamação de indeferir (…) (cfr. documento de fls. 10 do PAT); g) Lê-se da informação prestada pelos serviços, em que se baseou o despacho a que se refere a alínea anterior, além do mais (cfr. documento de fls. 11 do PAT): (…) c) Dos factos 3. Não tendo sido apresentada, pela ora reclamante, declaração mod. 22 relativa ao exercício de 2006 foi efectuada pela Administração Fiscal uma declaração mod. 22 oficiosa (…) 6. Não tendo o contribuinte entregue a referida declaração, foi efectuada a declaração do exercício de 2006 ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 83 do CIVA (...); 7. Analisados os elementos juntos aos autos, verifica-se que a reclamante nada juntou aos autos que nos permita comprovar a inactividade da empresa no exercício em causa (…)” h) A 30/01/2009, foi emitido o ofício n.º0007545, no sentido de notificar a impugnante do projecto de decisão, e para exercer o direito de audição prévia (cfr. documento de fls. 14 do PAT); i) A 20/02/2009, deu entrada na Direcção Distrital de Lisboa, articulado relativo à pronúncia da impugnante quanto ao projecto de indeferimento, invocando, além do mais, ter entregue declaração de rendimentos, ainda que fora de tempo, e não ter tido qualquer actividade em 2006 (cfr. documento de fls. 16 dos autos); j) A 31/03/2009, foi proferido despacho onde se lê “Concordo, pelo que, convolo em definitivo o projecto de decisão (cfr. documento de fls. 51 do PAT); k) O despacho alicerçou-se na informação dos serviços, onde, além do mais, se lê (cfr. documento de fls. 52 do PAT): * Não há factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa. * II.2. Fundamentação de Direito Alega a Recorrente que a sentença sob recurso padece de erro de julgamento de facto e de direito, por ter feito uma incorreta interpretação e aplicação ao caso do disposto no art. 83.º, n.º 1, al.
b), do CIRC, por ter relevado a circunstância de a Recorrida ter apresentado a sua declaração de rendimentos intempestivamente, defendendo que a apresentação tardia de uma declaração de rendimentos da qual vem a resultar inexistência de imposto ou imposto inferior ao anteriormente liquidado não anula automaticamente a anterior liquidação, não existindo portanto qualquer obrigação de ser a AT a carrear elementos que venham a contrariar uma declaração que nos termos da lei, não se presume verdadeira. Vejamos então. Antes de mais, e atendendo a que no recurso não é, em momento algum, posta em causa a fundamentação de facto da sentença, crê-se que a Recorrente terá incorrido em lapso quando alega que a mesma padece de erro de julgamento de facto. O que invoca é antes um erro de julgamento de direito na sua modalidade de erro de estatuição, ou de interpretação stricto sensu, que ocorre quando a norma jurídica correta é aplicada incorretamente aos factos (cf. PINTO, Rui – Manual do Recurso Civil. Volume I. Lisboa, AAFDL editora, 2020, pág. 27), que se passará a conhecer. Para julgar a impugnação judicial procedente, o tribunal a quo sustentou-se na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever no extrato pertinente: (…) Apesar da AT defender que a prova dos factos alegados cabe à impugnante, com o que concordamos, não é de olvidar que a declaração de IRC, entregue em data anterior à da decisão administrativa, foi remetida por Técnico Oficial de Contas. Ora, o TOC é uma entidade que não se confunde com a impugnante, sendo um profissional adstrito a estatuto e a um código deontológico próprio. Pelo que a entrega de declaração de rendimentos, no caso, dando conta de uma situação de inexistência de actividade, e em que a AT não encontrou qualquer indício da realização de proveitos ou de qualquer actividade, confere credibilidade ao invocado nestes autos. O mesmo concluiu o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, que defendeu a procedência da presente impugnação. Ademais, importa recordar que a venda de imóveis, implicava, ao tempo que aqui nos ocupa, declaração para efeitos de IMT, como determina o artigo 19.º, n.º 1 do CIMT, e ainda que os notários, estão adstritos à verificação da liquidação ou da sua isenção, como decorre do artigo 49 do CIMT, n.º 1 e n.º3, e obrigados à entrega da relação dos actos, em que intervenham, sujeitos a IMT, ainda que haja isenção, como decorre da alínea a) do n.º4 do mesmo artigo 49 do CIMT. Ora apesar destas obrigações, o certo é que a AT não tem conhecimento de nenhuma venda de imóveis. (…)
(…) [Fim de transcrição] Ora, não se vê que ao decidir deste modo a sentença padeça de qualquer erro de julgamento de direito, antes tendo feito uma correta interpretação e aplicação do mesmo ao caso concreto. Efetivamente, e ao contrário do que entende a Recorrente, a circunstância de a Recorrida ter apresentado a sua declaração de rendimentos, ainda que fora do prazo de que dispunha para o efeito - mas, ainda assim dentro do prazo de revisão oficiosa do ato - e antes da emissão da liquidação oficiosa, não eximia a Administração Fiscal de, com recurso aos seus poderes de investigação, averiguar a situação em concreto, tanto mais que, e como bem se refere na sentença em apreço, para tanto lhe bastaria proceder ao cruzamento com a informação disponível em sede de IMT. Com efeito, a Administração Fiscal, na sua atividade procedimental, deve respeito, entre outros, ao princípio do inquisitório e da verdade material, tal como decorre do disposto no artigo 58.º da LGT, sendo certo que a busca da verdade não se limita às situações em que esta beneficie a Administração, porquanto a efetivação do princípio da investigação é um direito dos contribuintes; são, por isso, anuláveis os atos tributários e outros, conclusivos de procedimentos, em que se mostre que a administração não cumpriu, dentro dos limites do razoável, com as obrigações que para ela decorre[m] de tal princípio (cf. neste sentido, MORAIS, Rui Duarte – Manual de Procedimento e Processo Tributário, reimpressão da edição de 2012, Coimbra: Almedina, 2016, p. 66). Neste sentido, secunda-se aqui integralmente e sem reserva a jurisprudência emanada dos Acórdãos proferidos pelo STA em 2023-06-07, no proc. 0213/17.6BEFUN, e em 2023-02-08, no processo n.º 0145/15.2BEBRG e, nos quais se entendeu que, sem prejuízo do poder-dever que a AT tem de promover a liquidação oficiosa provisória do imposto à luz do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 83.º do CIRC, nos casos em que o sujeito passivo não apresenta a declaração de rendimentos, para evitar que dessa falta (independentemente das sanções aplicáveis pela violação dos deveres acessórios declarativos a que possa dar lugar) resulte uma vantagem futura para o sujeito passivo inadimplente, ainda assim é seu dever inteirar-se, por via do exercício dos seus poderes inspetivos, da real situação económica do sujeito passivo, de modo a poder promover a liquidação adicional ou a anulação de parte do imposto devido segundo o determinado naquela liquidação provisória, pelo que se após a declaração oficiosa o(a) contribuinte fez uso atempado da possibilidade de apresentar a declaração, como apresentou, esta declaração, ainda que não gozasse da presunção de veracidade, não podia ser totalmente ignorada na sua substância pois não tem qualquer arrimo legal uma solução que preconiza a tributação de rendimento pela circunstância de não estar cumprida uma obrigação acessória de entrega de declaração de rendimentos (cf. Acórdão proferido pelo STA em 2023-06-07, no proc. 0213/17.6BEFUN, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Conclui-se, assim, que a sentença recorrida não padece do invocado erro de julgamento de direito, antes tendo feito uma correta interpretação e aplicação ao caso concreto do direito nela invocado. Assim sendo, e em face do exposto, o presente recurso deve ser julgado integralmente improcedente.
*** Atento o decaimento do Recorrente, é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT. *** Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: I. A apresentação da declaração de rendimentos, ainda que fora do prazo legal para o efeito, mas antes da decisão administrativa e dentro do prazo de revisão do ato tributário, não dispensa a Autoridade Tributária de averiguar a situação concreta, nomeadamente através dos seus poderes de investigação, em obediência ao princípio do inquisitório e da verdade material. II. Competia assim à AT, no âmbito desse dever de investigação, apurar a veracidade da inexistência de atividade declarada, designadamente através do cruzamento de dados disponíveis, como os provenientes das comunicações de IMT pelos notários e demais entidades a tal obrigadas. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao presente recurso. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 13 de outubro de 2025 - Margarida Reis (relatora) – Vital Lopes – Rui A. S. Ferreira.