Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 00493/13.6BEVIS

2014-11-27 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Civil Reclamação Para Conferência Proc. 00493/13.6BEVIS Rel. Vital Lopes

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Reclamação Para Conferência n.º 00493/13.6BEVIS
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

J…, melhor identificado nos autos, vem reclamar para a conferência do despacho do relator proferido a fls. 131 que julgou deserto o recurso interposto com fundamento em oposição de acórdãos, por falta de apresentação de alegações.

Sustenta o Reclamante que apresentou o recurso com as respectivas alegações e conclusões, nos termos dos artigos 283.º e 284.º do CPPT, tendo autoliquidado a taxa de justiça devida e que tendo em conta a natureza urgente do processo, o recurso jurisdicional é apresentado juntamente com as alegações nos termos do art.º283.º, daquele CPPT.

Não houve resposta.

Cumpre decidir.

É este o teor do despacho reclamado: «Julgo deserto o recurso por falta de apresentação de alegações – cf. artigo 284.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT».

Constata-se dos autos que o Recorrente apresentou logo com o requerimento de interposição do recurso alegação tendente a demonstrar a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o invocado como fundamento do recurso (cf. fls.116 e ss.).

No seguimento do despacho do despacho de admissão (cf. fls.122) nada fez, nomeadamente, nenhuma referência ou remissão para a alegação antecipadamente feita veio aos autos fazer.

E foi nesse pressuposto que o Relator julgou deserto o recurso.

De acordo com o disposto no n.º2 do art.º280.º, do CPPT, “Das decisões do Tribunal Central Administrativo cabe recurso, com base em oposição de acórdãos, nos termos das normas sobre organização e funcionamento dos tribunais administrativos e tributários, para o Supremo Tribunal Administrativo”.

O regime dos recursos por oposição de acórdãos interpostos de acórdãos dos tribunais centrais administrativos encontra-se regulado no art.º284.º, do CPPT, o qual estabelece:

«1 - Caso o fundamento for a oposição de acórdãos, o requerimento da interposição do recurso deve indicar com a necessária individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido, bem com o lugar em que tenham sido publicados ou estejam registados, sob pena de não ser admitido o recurso.

2 - O relator pode determinar que o recorrente seja notificado para apresentar certidão do ou dos acórdãos anteriores para efeitos de seguimento do recurso.

3 - Dentro dos 8 dias seguintes ao despacho de admissão do recurso o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida.
Página 1 de 3
Administrativo - Reclamação Para Conferência n.º 00493/13.6BEVIS
4 - Caso a alegação não seja feita, o recurso será julgado deserto, podendo, em caso contrário, o recorrido responder, contando-se o prazo de resposta do recorrido a partir do termo do prazo da alegação do recorrente.

5 - Caso o relator entenda não haver oposição, considera o recurso findo, devendo, em caso contrário, notificar o recorrente e recorrido para alegar nos termos e no prazo referido no n.º 3 do artigo 282.º».

Como resulta do regime enunciado, não se mostra necessário que o Recorrente apresente com a interposição do recurso alegação tendente a demonstrar que existe oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento. Tal alegação está prevista em momento posterior, podendo ser apresentada no prazo de oito dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso.

Embora não seja pacífico na jurisprudência do STA, o entendimento de que não há qualquer obstáculo a que as alegações sejam validamente apresentadas antes do começo do prazo destinado à sua apresentação, podendo ver-se a propósito os considerandos doutrinais de Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e de Processo Tributário”, Áreas Editora, 6ª edição, 2011, a págs. 473, a verdade é que a jurisprudência maioritária do alto tribunal vai no sentido de cumpre o ónus imposto de apresentar alegação “…o recorrente que logo com o requerimento de interposição de recurso por oposição de julgados oferece alegações em que procura demonstrar que a decisão do acórdão recorrido está em contradição com a do acórdão fundamento, transcrevendo e comparando trechos de um e do outro e concluindo pela existência dessa oposição”, como se alcança do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, de 08/06/1994, proferido no proc.º013564.

Na mesma linha de jurisprudência, se escreveu no sumário doutrinal do Acórdão do STA (Secção do CA), de 16/03/2000, proferido no proc.º045496, o seguinte: “Tendo o recorrente, na errónea pressuposição da aplicabilidade do art. 113º da LPTA, apresentado, com o requerimento de interposição de recurso, alegação formal relativa à demonstração da oposição de julgados, deve, de acordo com o princípio do aproveitamento dos actos processuais, considerar-se cumprido o ónus de apresentação da alegação referida no art. 765º, nº 3 do CPC, ficando o recorrente dispensado de apresentar tal alegação na sequência da notificação do despacho de admissão do recurso interposto”.

Entende-se ser de acolher esta jurisprudência maioritária do STA, até porque os obstáculos que se levantam à regularidade da apresentação da alegação logo com o requerimento de interposição – nomeadamente o de que pode levar a que o recorrido «se convença de que o recorrente se desinteressou do recurso e que ele será declarado deserto» (cf. Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., pág.473), dificilmente ocorrerão porque o recorrido não só é notificado do despacho de admissão como do requerimento de interposição, como foi o caso (cf. fls.124), o que lhe permite aperceber-se do cumprimento antecipado do ónus de alegar imposto ao recorrente, dispondo também desde logo dos elementos necessários para estruturar a sua resposta.

Em todo o caso, a existir irregularidade processual, decorrente da apresentação antecipada da alegação sem confirmação no prazo apropriado a contar da notificação do despacho de admissão do recurso, ela teria de ser invocada pelo recorrido, não sendo motivo de julgamento de deserção do recurso.
Página 2 de 3
Administrativo - Reclamação Para Conferência n.º 00493/13.6BEVIS
Nestes termos,

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em deferir a reclamação, revogar o despacho reclamado, devendo o recurso prosseguir a sua tramitação.

Sem custas.

Porto, 27 de Novembro de 2014

Ass. Vital Lopes

Ass. Cristina da Nova

Ass. Pedro Vergueiro