Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...,LDA., com o número de identificação fiscal ... e com sede na Rua ..., ... ..., não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou totalmente improcedente a reclamação do despacho da Diretora de Finanças de Setúbal de 8 de março de 2023 que indeferiu o pedido de compensação das dívidas com créditos tributários e indeferiu parcialmente o pedido de pagamento em prestações de dívida em execução fiscal, dela interpôs o presente recurso jurisdicional. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) I. O Douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não ter reconhecido a ilegalidade que a afeta os despachos do órgão de execução fiscal, cuja apreciação judicial foi requerida, em torno do âmbito de aplicação do regime previsto no n.º 5 do artigo 196.º do CPPT; II. O erro de julgamento em causa fundou-se no facto de não ter sido tida em devida conta quer a natureza e ratio subjacentes ao artigo 196.º n.º 5 do CPPT, quer os demais corolários que norteiam a interpretação normativa; III. Ora, como visto supra, o preceito em causa consiste num regime excecional de pagamento em prestações, o qual vem complementar os demais regimes contidos nos números anteriores do artigo 196.º do CPPT, sendo aplicável apenas a situações em que o montante da dívida exequenda, independentemente da sua génese, exceda as 500 unidades de conta; IV. A razão de ser dessa excecionalidade prende-se com o facto de o n.º 5 do artigo 196.º do CPPT, contrariamente aos regimes de pagamento a prestações contidos nos n.ºs anteriores do preceito em questão – os quais são erigidos tendo em conta a génese das dívidas exequendas – estabelecer pressupostos de aplicação única e exclusiva assentes na situação patrimonial do devedor e no montante da dívida exequenda; V. Assim, e conforme prescreve a respetiva previsão normativa, este regime deverá ser aplicável sempre que: i) se demonstre notória dificuldade e previsíveis consequências económicas para os devedores; desde que ii) a dívida exequenda exceda 500 unidades de conta no momento da autorização; VI. Requisitos esses que nos presentes autos se encontram integralmente preenchidos. VII. Em virtude desta “ratio” própria, bem como atendendo aos corolários interpretativos estabelecidos no artigo 9.º do Código Civil, demonstra-se carecer de provimento a “correção interpretativa” defendida pelo Tribunal a quo, atendendo a um pretenso elemento de interpretação sistemática que não se justifica in casu e que introduz uma restrição/distinção no âmbito de aplicação do n.º 5 do artigo 196.º do CPPT que não tem suporte na letra da lei; VIII. Consequentemente, deverá ser reconhecido que os despachos do órgão de execução fiscal subjacentes à presente contenda se revelam ilegais por violação do n.º 5 do artigo 196.º do CPPT e que, ao não ter reconhecido tal realidade, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, o qual sempre deverá ser corrigido através da revogação da sentença
Jurisprudência
Processo 0305/23.2BEALM
em causa por parte do Douto Tribunal ad quem». Pediu fosse julgado totalmente procedente o recurso, fosse revogada a sentença recorrida e fosse a mesma substituída por outra que autorizasse o pagamento global da dívida em 60 prestações iguais e sucessivas de € 1.256,63. A Recorrida não apresentou contra-alegações. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo. Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência. *** 2. Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados em primeira instância. *** 3. O presente recurso tem por objeto a decisão judicial que julgou improcedente o pedido de revogação da decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu a pretensão ao pagamento da dívida exequenda em 60 prestações mensais, formulada ao abrigo do artigo 196.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. A Recorrente não se conforma com o assim decidido porque, no seu entendimento, estão reunidos os pressupostos do regime de pagamento em prestações consagrado neste dispositivo legal, que enumera assim: (i) notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores (ii) a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização. Mas a Recorrente não tem razão. Vejamos porquê. Resulta dos autos que a dívida exequenda respeita a “IRC” e a “IRS – retenção na fonte”, no valor global de € 68.845,96 e do acrescido, no valor global de € 75.398,30 (no cálculo da Recorrente) ou de € 76.521,24 (no cálculo da Administração e com referência à data em que o pedido foi apreciado). Este valor é superior a 500 unidades de conta. Todavia, uma parte substancial desta dívida, no valor global de € 53.462,43, já tinha integrado um plano de pagamento em prestações, que foi interrompido por não ter sido efetuado o pagamento de nenhuma delas (ver as alíneas “B)” e “C)” dos factos ali dados como provados).
Resulta também dos autos que o pedido de pagamento em prestações dessa parte da dívida foi indeferido precisamente por a executada já ter anteriormente beneficiado do regime de pagamento em prestações. E porque o incumprimento do plano de pagamento em prestações implica a perda do direito ao pagamento em prestações da dívida correspondente, nos termos do artigo 200.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. E o valor restante é muito inferior a 500 unidades de conta. Não cabendo nos pressupostos enunciados pela própria Recorrente para beneficiar do seu pagamento em 60 prestações mensais. Assim, o seu recurso só faz sentido se considerarmos que a Recorrente também não concorda com esta parte da decisão. É de notar no entanto, que não foi feita nenhuma a alusão, no recurso, a este dispositivo legal, à forma como foi interpretado na sentença recorrida e à forma como deveria ser interpretado no entendimento da Recorrente. Por outro lado, e a considerar-se que foi ali entendido que o regime de pagamento em prestações previsto no artigo 196.º, n.º 5, citado exceciona as consequências da falta de pagamento de plano de pagamento anterior, há que contrapor desde já que não tem nenhum suporte na letra de nenhum destes dispositivos e não faz sentido nenhum, tanto mais que daí resultaria que o executado se poderia furtar às consequências da falta de pagamento contraindo mais dívida e reestruturando, subsequentemente, o seu pedido de pagamento em prestações. Assim, e não podendo merecer censura esta parte da decisão recorrida, o recurso terá que naufragar logo por aqui, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas. *** 4. Conclusão I. Não tem direito ao pagamento em prestações da dívida nos termos do artigo 196.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário o executado a quem tenha sido anteriormente deferido o pedido de pagamento em prestações da mesma dívida e não tenha cumprido o plano de pagamento respetivo; II. O executado também não tem direito ao pagamento em prestações do remanescente da dívida nos termos do mesmo dispositivo legal se o valor respetivo, deduzido do valor que integrou o plano de pagamento em prestações anteriormente incumprido, não exceder 500 unidades de conta. *** 5. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente. Lisboa, 29 de novembro de 2023. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – José Gomes Correia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.