Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0695/11.0BECBR

2023-11-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0695/11.0BECBR Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 0695/11.0BECBR
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 695/11.0BECBR
1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 13 de Abril de 2023 – que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA do ano de 2008 –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«1. O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, relativamente à improcedência da impugnação apresentada pelo ora recorrente, porém, não obstante ter sido declarada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia relativamente à questão do erro na qualificação dos factos tributados, salvo o devido respeito, deveria a impugnação apresentada ter sido julgada procedente, por provada, tudo conforme infra de explanará.

2. De acordo com o previsto no art. 285.º do CPPT e em conformidade com a jurisprudência desse Supremo Tribunal, estamos perante uma questão jurídica de especial complexidade, quando a sua solução envolve a aplicação e ligação a diversos regimes legais e institutos jurídicos e, igualmente, na circunstância de o seu tratamento ter determinado decisões divergentes proferidas pela primeira e segunda instância que suscitam dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.

3. Sendo que, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental, quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade, importando, por isso, que o STA crie uma orientação uniformizadora de apreciação de casos idênticos ao da presente lide.

4. Em relação ao pressuposto da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, tem-se entendido que este se justifica quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias, de forma pouco consistente ou contraditória, o que no entendimento do ora recorrente é manifesto ter-se verificado nos presentes autos, pelo que só com a intervenção do STA, e com a admissão do presente recurso, estarão reunidas as condições necessárias para se dissiparem dúvidas sobre as questões em causa nos presentes autos, que foram objecto de decisões divergentes, e que a certeza e segurança jurídica exigem para uma boa realização da justiça.

5. Com efeito, no entendimento do ora recorrente, como infra se demonstrará, impõe-se a intervenção do STA para resolver as seguintes questões controvertidas, nomeadamente, a falta de contraditório (violação do art. 665.º, n.º 3, do CPC) e o julgamento de substituição fora dos casos em que é permitido (violação do art. 665.º, n.º 3, do Código Processo Civil), porquanto, a resolução de tais questões releva elevada importância tanta para os presentes autos, como para os demais litígios com as mesmas nuances que o presente processo, pelo que, é necessário que exista uma uniformização da jurisprudência neste sentido, para que não sejam proferidas decisões nulas, como infra se demonstrará.
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6. Sendo certo que, estamos perante a violação de um dos princípios orientadores de qualquer tipo de processo, isto é, o direito ao contraditório, através da violação do formalismo essencial previsto no art. 665.º, n.º 3, do CPC, bem como, perante a violação de um imperativo legal que prevê especificamente as situações em que é permitido o julgamento de substituição, razão pela qual, e atento o supra exposto, o presente recurso preenche os pressupostos contidos no n.º 1 do art. 285.º do CPTT, devendo, em consequência, ser admitido.

7. O acórdão que ora se recorre, enunciou como questões a apreciar em recurso de apelação, entre outras, mas estas com especial relevo para o presente recurso, nomeadamente, as 3.ª, 4.ª e 5.ª Questões, tendo o Tribunal “a quo”, relativamente a cada uma destas questões respondido ter havido omissão de pronúncia da sentença recorrida, isto é, o acórdão cujo recurso ora se interpõe, reconheceu que a sentença recorrida deixou de conhecer as três questões enunciadas, por referência ao art. 665.º, n.º 1, do Código Processo Civil e julgou de imediato, em substituição do Tribunal recorrido, com os fundamentos constantes do ponto “IV Do Julgamento em Substituição” do acórdão cujo recurso ora se interpõe.

8. Ora, conhecendo em julgamento de substituição, o acórdão proferido pelo TCA Norte concluiu que a AT não incorreu no erro apontado pelo recorrente na qualificação do facto tributário, a antes interpretou e aplicou correctamente a al. g) do n.º 3 do art. 3.º do CIVA, nas liquidações impugnadas, contudo, ao conhecer destas questões o Tribunal de recurso incorreu em dois vícios, por um lado, falta de contraditório (violação do art. 665.º, n.º 3, do Código Processo Civil) e, por outro, o julgamento de substituição fora dos casos em que é permitido (violação do art. 665.º, n.º 3, do Código Processo Civil).

9. No que diz respeito ao primeiro dos vícios invocados, importa referir que, o acórdão proferido, ao conhecer, em substituição da 1ª instância, de todas as questões que esta teria de conhecer, depois de declarar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, cometeu a nulidade secundária prevista nos arts. 195.º e 665.º n.º 3 do CPC, passível de ser invocada nas alegações do recurso de revista, ao não ordenar previamente a notificação das partes, nos termos desta última norma, porquanto, nos termos do n.º 3, do art. 665.º, n.º 3 do CPC, este Tribunal de recurso estava e continua a estar obrigado a assegurar o contraditório, o que não respeitou, prevenindo o risco de serem proferidas decisões surpresa (art. 3.º, n.ºs 1 e 3 do CPC).

10. Ora, a inobservância da aludida formalidade processual, podendo influir na decisão da causa, importaria a nulidade processual prevista no art. 195.º do CPC, nulidade essa que aqui se invoca no prazo imposto pelos arts. 149.º e 199.º do CPC (10 dias) e no Tribunal em que foi cometida, para nele ser julgada – cfr. STJ 30-05-2017 (ALEXANDRE REIS) www.dgsi.pt e STJ 2.06.2020 (Pedro de Lima Gonçalves)

https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:496.13.0TVLSB.L1.S1/.

11. Os vícios atinentes aos desvios do formalismo processual, de índole formal, estão sujeitos ao regime previsto nos artigos 186.º a 202.º do CPC, por isso, a arguição de alguma dessas nulidades, deve ser efetuada através de reclamação – ou de recurso, proferido sobre a decisão dessa reclamação –, não podendo, pois, servir de fundamento para recurso da decisão final, porque neste caso, só podem servir de fundamento ao recurso as nulidades (de sentença ou acórdão) previstas no art. 615.º do mesmo código.
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12. Como é sabido e é entendimento uniforme da jurisprudência sobre as regras do processamento das impugnações das decisões, os recursos são meios de obter a reforma de decisões dos tribunais inferiores, e não de alcançar decisões novas, só assim não acontecendo nos casos em que a lei determina o contrário, ou relativos a matéria indisponível, sujeita por isso a conhecimento oficioso, pelo que, o acórdão de 14 de Abril de 2023 é nulo por preterição de uma formalidade essencial imposta pelo art. 195.º e 665.º, n.º 3, do Código Processo Civil, o que se invoca.

13. O objecto dos recursos de apelação circunscreve-se a três áreas fundamentais, nomeadamente, a apreciação de nulidades da sentença ou do acórdão, a reapreciação da matéria de facto e a reapreciação da matéria de direito, pelo que, importa verificar quais os poderes de intervenção da Relação/Tribunal Central Administrativo do Norte em relação à arguição de nulidades.

14. As nulidades da sentença manifestam-se essencialmente através da falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito, da verificação de oposição entre os fundamentos de facto ou de direito e a decisão, da omissão de pronúncia e da condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, sendo que, quando a decisão é recorrível, tais nulidades devem ser arguidas em sede de recurso, devendo o juiz pronunciar-se sobre as mesmas no despacho que o admite e ordena a sua subida.

15. Por regra, na apelação, ainda que o Tribunal de Segunda Instância confirme a arguição das referidas nulidades, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, prossegue com a apreciação das demais questões suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, sendo que, razões de economia e celeridade processual levaram à supressão de um grau de jurisdição que é inerente à consagração da regra da substituição da Segunda Instância ao Tribunal de Primeira Instância, contudo, esta regra da substituição ao tribunal recorrido contém restrições no caso em que “o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões”, hipótese prevista no art. 665.º, n.º 2, do Código Processo Civil, o que abrange naturalmente a nulidade por omissão de pronúncia prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código Processo Civil, ou seja, o caso em que o tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.

16. Havendo omissão de pronúncia, a supressão do grau de jurisdição da 1ª instância, designadamente quanto às questões consideradas prejudicadas pelo tribunal recorrido em resultado da solução dada ao litígio (hipótese expressa como meramente exemplificativa no art. 665.º, n.º 2, do Código Processo Civil), por via do julgamento de substituição é temperada no art. 665.º, n º 2, do Código Processo Civil, pela exigência dos seguintes requisitos: se a apelação proceder; nada obstar à apreciação das questões cujo conhecimento foi omitido; sempre que a Relação disponha dos elementos necessários.

17. Como sabemos, por um lado, a Constituição consagra, no artigo 20.º, n.º 1, como um direito fundamental, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos seus titulares, por outro lado, as limitações ou restrições ao direito de recurso estão sujeitas aos limites constitucionais gerais e, de modo especial, ao princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, da C.R.P.), pelo que as medidas restritivas do direito de recorrer não devem ser excessivas – António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 752.
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18. Ora, o legislador só abdicou do duplo grau de jurisdição, conferindo à Relação poderes para conhecer de imediato das questões omitidas, por razões de economia e eficácia, quando verificados aqueles requisitos cumulativos e, portanto, só quando a apelação deva proceder. A contrario, se a apelação dever improceder, o tribunal de recurso não pode substituir-se ao tribunal recorrido, ainda que disponha dos elementos necessários para apreciar a questão omitida e nada obste à sua apreciação em recurso.

19. Assim, o acórdão de 14 de Abril de 2023, perante a reconhecida omissão de pronúncia, hipótese prevista no n.º 2 e não n.º 1, do art. 665.º, do Código Processo Civil, ao substituir-se ao tribunal recorrido no conhecimento das questões sobre as quais não se pronunciou quando as devia ter apreciado, ainda que julgando improcedente a apelação, cometeu a nulidade prevista no art. 195.º, n.º 1, do Código Processo Civil, por violação do art. 665.º, n.º 2, do Código Processo Civil e art. 20.º, n.º 1, da C.R.P.

20. Com efeito, é inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 20.º, da C.R.P., bem assim do princípio da proporcionalidade subjacente às restrições do direito ao recurso (art. 18.º, n.º 2, do C.R.P.), o sentido interpretativo da norma do art. 665.º, n.º 2, do Código Processo Civil, acolhido no acórdão de 14 de Abril de 2023, segundo o qual nos casos de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código Processo Civil, é permitido à Relação substituir-se ao tribunal recorrido, ainda que a apelação deva improceder.

21. Esta decisão de substituição configura a prática de um acto que a lei não admite (art. 665.º, n.º 2, do Código Processo Civil), com influência na decisão da causa e consequentemente nula nos termos do art. 195.º, n.º 1, do Código Processo Civil, nulidade esta que desde já se invoca também com fundamento em inconstitucionalidade do enunciado sentido interpretativo aplicado pelo acórdão de 14 de Abril de 2023 em relação ao art. 665.º, n.º 2, do Código Processo Civil.

22. Em consequência impõe-se que se declare nulo o acórdão 14 de Abril de 2023 na parte IV em que (julgando em substituição) conheceu das questões feridas de omissão de pronúncia e consequentemente considerou improcedente a apelação, quando deveria ter ordenado a baixa do processo à primeira instância para delas conhecer, pelo que, resulta manifesto, face ao supra aduzido, a necessidade de intervenção desse Colendo Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do Direito e realização da justiça.

Nestes termos e nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs Colendos Conselheiros, atentos os fundamentos explanados e as normas legais invocadas, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser revogado o douto Acórdão recorrido, tudo com as demais consequências daí decorrentes.

Assim se fazendo a sempre e acostumada justiça!».

1.2 A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso.

1.3 A Desembargadora relatora, em face das arguidas nulidade processual e nulidades do acórdão – sendo que considerou que aquela, porque conhecida apenas com a notificação da sentença fica sujeita ao regime destas –, proferiu despacho (a fls. 366) no qual entendeu ser de «concluir que, neste momento, não há motivo para aqui se conhecerem as nulidades arguidas, salvo se o recurso de revista não vier a ser admitido».
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Sem prejuízo, sustentou o decidido, afirmando (Invocou o disposto no acórdão de 20 de Janeiro de 2016, proferido no processo com o n.º 1149/15, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/0fffecaaf7939c8280257f45005b39f1.) que «[a] única situação em que vislumbramos como possível a dispensa da notificação para as alegações prescritas pelo n.º 3 do artigo 665.º do CPC será aquela em que as partes, nas alegações de recurso, prevenindo a possibilidade de revogação da sentença, logo aleguem sobre as questões que o tribunal recorrido deixou de conhecer» e, uma vez que «a Recorrente, além do vertido no corpo das alegações, alegou no recurso sobre a questão da qualificação do facto tributário, cujo conhecimento foi omitido na sentença recorrida (e, por isso, a apelação obteve provimento parcial) – cfr., além do mais, as conclusões 14) a 23) das alegações do recurso», entendeu ser «desnecessária a pronúncia das partes prévia à decisão sobre esta questão que o tribunal recorrido deixou de conhecer».

1.4 Depois, após o trânsito em julgado daquele despacho, tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade do Recorrente, a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo

1.5 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «[a]s questões que vêm colocadas pela Recorrente ou não têm a relevância jurídica ou social que lhes é atribuída ou não são objecto de conhecimento em sede de recurso de revista, motivo pelo qual entendemos que não se mostram reunidos os requisitos previstos no artigo 285.º do CPPT para a admissão do presente recurso de revista», mas «contudo, e salvo melhor opinião, que o recurso deve ser convolado em requerimento de arguição de nulidade processual, a ser apreciado pelo tribunal recorrido, cujo conhecimento o mesmo deu como prejudicado por ter sido feito no âmbito do recurso dirigido a este tribunal».

Isto, após enunciar os termos do recurso e se pronunciar sobre os requisitos do recurso de revista e respectivo entendimento jurisprudencial, com os seguintes fundamentos:

«3.1 Como se alcança do supra exposto, a Recorrente não enuncia nenhuma questão de direito que tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido, designadamente que contenda com a questão do erro na qualificação do facto tributário suscitada perante as instâncias e cujo conhecimento foi omitido na 1.ª instância e objecto de conhecimento pelo TCA Norte. A questão que a Recorrente pretende ver apreciada contende sim com a aplicação do disposto no artigo 665.º do CPC por parte do TCA ao tomar conhecimento daquela questão e designadamente com a admissibilidade do conhecimento dessa questão em “substituição” e falta de cumprimento do contraditório.

3.2 A questão que se coloca consiste pois em saber se a aplicação da referida norma suscita controvérsia relevante que demande a intervenção deste tribunal com vista a uma clarificação da sua previsão, ou se o erro na sua aplicação é de tal modo notório que demande essa intervenção com vista a uma melhor aplicação do direito.

3.3 Quanto à primeira hipótese, não se vislumbra nas alegações de recurso fundamentos bastantes que permitam admitir que o referido preceito legal tem suscitado alguma controvérsia relevante entre os aplicadores do direito e designadamente nos tribunais. Aliás, a Recorrente nem sequer identifica minimamente a existência dessa controvérsia.
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E no que respeita à segunda hipótese, também não se alcança o erro notório cometido pela decisão recorrida. E, salvo o devido respeito, a interpretação que a Recorrente pretende extrair do disposto no n.º 2 do artigo 665.º do CPC2, e a que aludimos supra, não faz sentido. Na verdade, a “procedência da apelação” a que o legislador faz referência contende com a questão da nulidade da decisão recorrida, ou seja, a proceder a invocada nulidade da decisão recorrida, então o tribunal de 2.ª instância conhece das questões cujo conhecimento foi dado como prejudicado, se nada obstar à sua apreciação e disponha dos elementos necessários.

3.4 Por outro lado, a falta de cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 665.º do CPC, é susceptível de configurar nulidade processual, vício que deve ser apreciado pelo TCA e não no recurso de revista».

1.6 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).

Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e
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institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.1.4 A jurisprudência tem também vindo a afirmar, uniforme e repetidamente, que, atento que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no art. 285.º do CPPT (e no art. 150.º do CPTA), não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC (Vide, a título de exemplo, os seguintes acórdãos da formação do n.º 6 do art. 285.º do CPPT:

- de 3 de Junho de 2020, proferido no processo com o n.º 343/14.6BEPRT-B, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/eb157c30c16c267d802585810030f0f8;

- de 1 de Julho de 2020, proferido no processo com o n.º 1460/10.7BELRA, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/de1cbacc46f1fa58802585a0004d2a45;

- de 16 de Fevereiro de 2022, proferido no processo com o n.º 39/11.0BEALM, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/9ec1ef94cc133cc1802587ec00449c1a.).

2.1.5 Cumpre também ter presente que o recurso de revista não serve para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.1 Estamos no âmbito de uma impugnação judicial de liquidações adicionais de IVA, que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou improcedente.
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A ora Recorrente interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, invocando, para além do mais, a nulidade por omissão de pronúncia relativamente à questão de saber «se as liquidações adicionais de IVA são anuláveis por terem sido emitidas em consequência de erro na qualificação jurídica dos factos tributados, desde logo e de qualquer modo quanto aos trimestres tributados de 2008, porque não fora apurado o “se” e o “quando” da notificação do licenciamento da actividade».

O Tribunal Central Administrativo Norte considerou verificada essa nulidade da sentença e, em substituição, conheceu da questão em causa e julgou improcedente «a alegação de erro na qualificação dos factos tributados dos 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2008 com fundamento quer na falta de prova do momento da notificação do licenciamento da actividade, quer na violação do princípio da especialização doa exercícios».

O presente recurso de revista vem interposto desse acórdão, pretendendo a Recorrente que este Supremo Tribunal conheça das seguintes questões: primeira, o julgamento em substituição foi feito em violação do disposto no n.º 2 do art. 665.º do CPC, pois a supressão de um grau de jurisdição resultante do conhecimento em substituição no caso da nulidade por omissão de pronúncia apenas é admissível «se a apelação proceder», já não sendo admissível «se a apelação dever improceder», «ainda que disponha dos elementos necessários para apreciar a questão omitida e nada obste à sua apreciação em recurso»; segunda, se esse julgamento for possível, haverá violação do contraditório (cfr. art. 3.º, n.ºs 1 e 3 , do CPC) porque antes do conhecimento em substituição o n.º 3 do art. 665.º do CPC exige que seja observado o contraditório, mediante a notificação das partes, o que não aconteceu, motivo por que ocorre uma nulidade processual, atento o disposto no art. 195.º do CPC.

A Recorrente invoca também que «é inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 20.º, da C.R.P., bem assim do princípio da proporcionalidade subjacente às restrições do direito ao recurso (art. 18.º, n.º 2, do C.R.P.), o sentido interpretativo da norma do art. 665.º, n.º 2, do Código Processo Civil, acolhido no acórdão de 14 de Abril de 2023, segundo o qual nos casos de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código Processo Civil, é permitido à Relação substituir-se ao tribunal recorrido, ainda que a apelação deva improceder»

Sustenta a Recorrente, em ordem a demonstrar a verificação dos requisitos de admissibilidade da revista – após sintetizar o entendimento deste Supremo Tribunal a respeito dos mesmos –, que «a resolução de tais questões releva elevada importância tanta para os presentes autos, como para os demais litígios com as mesmas nuances que o presente processo, pelo que, é necessário que exista uma uniformização da jurisprudência neste sentido, para que não sejam proferidas decisões nulas», «[s]endo certo que, estamos perante a violação de um dos princípios orientadores de qualquer tipo de processo, isto é, o direito ao contraditório, através da violação do formalismo essencial previsto no art. 665.º, n.º 3, do CPC, bem como, perante a violação de um imperativo legal que prevê especificamente as situações em que é permitido o julgamento de substituição, razão pela qual, e atento o supra exposto, o presente recurso preenche os pressupostos contidos no n.º 1 do art. 285.º do CPTT, devendo, em consequência, ser admitido».

2.2.2 Resulta do acórdão recorrido que o Tribunal Central Administrativo Norte conheceu da questão relativamente à qual o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra omitiu pronúncia, julgando-a improcedente, e que, antes desse conhecimento em substituição, não ordenou a notificação das partes ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 665º do CPC.
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Relativamente ao conhecimento em substituição, efectuado ao abrigo do n.º 2 do art. 653.º do CPC, não encontramos apoio jurisprudencial nem doutrinal para a tese da Recorrente, de que o mesmo só será possível se o recurso houver de ser julgado procedente. Como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, também «não se vislumbra nas alegações de recurso fundamentos bastantes que permitam admitir que o referido preceito legal tem suscitado alguma controvérsia relevante entre os aplicadores do direito e designadamente nos tribunais», controvérsia que, «[a]liás, a Recorrente nem sequer identifica minimamente».

Também não se nos afigura que a interpretação sustentada no acórdão padeça de erro notório, que demande a intervenção deste Supremo Tribunal.

Na verdade, por razões de economia processual e desde que o processo contenha todos os elementos necessários, a lei determina a regra da substituição ao tribunal recorrido (art. 665.º, n.º 2 do CPC), ao invés do reenvio ao tribunal recorrido para colmatar as omissões, quando o tribunal ad quem, julgando procedente a apelação, verifique que o tribunal recorrido deixou por conhecer alguma questão. Como também salientou o Procurador-Geral-Adjunto no parecer acima referido, «a “procedência da apelação” a que o legislador faz referência contende com a questão da nulidade da decisão recorrida, ou seja, a proceder a invocada nulidade da decisão recorrida, então o tribunal de 2.ª instância conhece das questões cujo conhecimento foi dado como prejudicado, se nada obstar à sua apreciação e disponha dos elementos necessários».

Note-se, ainda e porque a Recurso suscita a questão da inconstitucionalidade da interpretação adoptada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que o recurso de revista não serve para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Ou seja, não se verifica qualquer dos requisitos para a admissibilidade da revista relativamente à 1.ª questão que a Recorrente pretende submeter à apreciação deste Supremo Tribunal.

Quanto à segunda questão – da falta de notificação prévia às partes para se pronunciarem sobre a questão cuja nulidade da sentença por omissão de pronúncia foi declarada pelo acórdão recorrido, notificação prescrita pelo n.º 3 do art. 665.º do CPC –, a invocada falta de notificação constituiria, se for caso disso, nulidade processual (cfr. art. 195.º, n.º 1, do CPC) que, porque merecedora de tratamento idêntico às nulidades do acórdão (Como bem salientou a Desembargadora relatora no despacho de fls. 366, as nulidades processuais que forem conhecidas apenas com a notificação da decisão judicial (sentença ou acórdão), têm o mesmo regime das nulidades desta.), deverá ser conhecida no tribunal a quo, ou seja, no Tribunal Central Administrativo Norte. Recorde-se que, como deixámos já dito, o recurso de revista não pode ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido.

Por outro lado, como a Desembargadora relatora salientou no mesmo despacho, com menção de jurisprudência (O já referido acórdão de 20 de Janeiro de 2016, proferido no processo com o n.º 1149/15, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/0fffecaaf7939c8280257f45005b39f1), a prévia audição das partes ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 665.º do CPC pode ter-se por dispensada quando sobre mesma questão tenha já havido alegações com a motivação do recurso.
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Administrativo - Acórdão n.º 0695/11.0BECBR
Ou seja, também relativamente à 2.ª questão não se verifica qualquer dos requisitos para a admissibilidade da revista.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

II - A revista não pode ser admitida relativamente a questão relativamente à qual não seja conhecida controvérsia doutrinal e jurisprudencial e que não se afigure ter sido decidida de modo ostensivamente errado.

III - As questões de inconstitucionalidade não são objecto específico do recurso excepcional de revista, mercê da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional.

IV - A revista não se destina a conhecer de nulidades do acórdão, as quais deverão ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC.

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3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pela Recorrente.

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Lisboa, 8 de Novembro de 2023. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Aragão Seia.