Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0464/18

2018-05-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0464/18 Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0464/18
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório 
1.1. A……… – ………….., Lda. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 15-2-2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAC do Funchal, que por seu turno julgou procedente a ACÇÃO ADMINITRATIVA PRÉ-CONTRATUAL intentada por B…….. LDA contra a REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA, SERVIÇO DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, A……. – ………., , LDA e C……. – …….,LDA, pedindo:

- anulação do acto de adjudicação do contrato às contra -interessadas A…… e C……., praticado pelos demandados, Secretário Regional de Saúde e Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira para o lote 1 do contrato de aquisição de reagentes para o Serviço de Patologia Clínica do Hospital Dr. Nélio Mendonça, para as áreas de Bioquímica e Imunoquímica, no âmbito do Concurso Público com Publicação no JOUE n.º ICP20150010 (“CP ICP20150010”), conforma notificado às autoras, em 30-11-2016;

- caso o contrato já tenha sido celebrado, anulação do contrato celebrado entre os demandados e as contra interessadas A……. e C……..;

- condenação dos demandados em admitir a proposta das autoras e a consequente adjudicação do contrato às autoras.

1.2. A recorrente limita o recurso de revista às seguintes questões:

“3- Sobre o erro de julgamento na aplicação do artigo 54º da Lei 96/2015 e dos artigos 146º/2/l e 62º/4 do CCP (ex vi artigo 9º do CC) já que a assinatura electrónica em causa na lei não suscitaria dúvida, servindo para um ou para vários ficheiros em pdf, que poderiam ser assinados electronicamente.

4. Sobre o erro de julgamento quanto ao tema dos dispositivos médicos certificados com errada aplicação do artigo 70º/2-f) do CCP e do Despacho n.º 15371/12 do Secretário de Estado da Saúde (estabelece disposições relativas à aquisição de dispositivos médicos objecto de codificação pelo INFARMED, pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde”.

1.3. Considera que deve ser admitida a revista para uma melhor aplicação do direito e pela relevância jurídica e social das questões suscitadas.

1.4. Nas contra-alegações a autora (ora recorrida) pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito
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3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. Como já referimos a recorrente limita a revista a duas questões: assinatura electrónica dos documentos incluindo num ficheiro pdf (primeira questão) e certificação pelo INFARMED de dispositivos médicos, objecto de codificação (segunda questão).

3.2.1. Relativamente à primeira questão, a A……. apresentou documentos num ficheiro pdf. Este ficheiro em formato pdf está assinado electronicamente. Mas os documentos nele contidos não estão. Entendeu o TCA Sul que a lei actual – art. 54º,n.º 1 e 5 da Lei 96/2015, tal como a anterior, “exige a assinatura individual de cada documento (que não de cada página), documento autónomo normalmente correspondente a um ficheiro informático”.

O acórdão recorrido citou a propósito o acórdão deste STA de 30-1-2013, proferido no processo 01123/12. Todavia, nesse acórdão, a questão não era exactamente a mesma. Nesse acórdão discutiu-se a questão de saber se a assinatura numa pasta poderia valer como assinatura dos documentos contidos nessa pasta: “A mera apresentação de «3 pastas "zipadas", cada uma contendo documentos e outras pastas que por sua vez continham um conjunto de documentos, tendo procedido à assinatura digital de cada uma das pastas "zipadas» não respeita a exigência do programa do concurso de envio sob assinatura electrónica qualificada de todos os documentos do concurso”. No presente caso estamos perante documentos que integram um ficheiro informático em formato pdf, sendo que este ficheiro está assinado electronicamente.

Julgamos que a questão tem relevância jurídica para além deste caso concreto, com virtualidade de poder vir a repetir-se em casos futuros. As questões relativas à validade da assinatura electrónica nos concursos públicos têm gerado alguma controvérsia e sobre a questão concretamente suscitada não existe ainda jurisprudência deste STA. Justifica-se, assim, a intervenção do STA com vista a esclarecer este aspecto e desse modo eliminar a controvérsia servindo de orientação para em futuros casos.

A segunda questão suscitada diz respeito à aplicação do art. 70º, 2,f) do CCP, segundo o qual devem ser excluídas as propostas cuja análise revele que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis. O despacho 15371/2012 aplicável ao Governo da RAM) determinava que os serviços apenas podem adquirir os dispositivos médicos objecto de codificação pelo INFARMED. Entendeu o TCA Sul que o júri decidiu ilegalmente contra a autora, porque não tinha que cumprir aquele despacho, dado que os regulamentos do procedimento não continham aquela exigência.

Também esta questão assume uma importância para além deste processo. Na verdade importa averiguar em que termos uma proposta que não esteja em plena conformidade com o regime legal previsto no aludido despacho deve ou não ser excluída. Justifica-se assim também quanto a esta questão que o STA a reaprecie contribuindo assim para um entendimento uniforme nesta matéria, isto é, em todos os casos em que esteja em causa a aquisição de dispositivos médicos.
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4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Lisboa, 24 de Maio de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.