Processo número 1078/24.7T8PVZ.P1 - Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 1 Relator: Rui Sanches e Silva Primeiro adjunto: José Eusébio Almeida Segundo adjunto: Miguel Fernando Baldaia Correia de Morais * Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator - art.º 663.º n.º 7 do CPC): (…) Acordam no Tribunal da Relação do Porto: ** I - Relatório** Identificação das partes: Autora: Seguradora 1..., S.A.; Rés: A..., Lda. e B..., Lda.; Interveniente principal (do lado passivo): Seguradora 2....* 1. A Autora instaurou acção declarativa comum contra as Rés, peticionando a condenação solidária destas a pagarem-lhe a quantia de 88.179,63€, acrescida de juros. Alega, para o efeito em síntese, que: - Sob a marca de seguros “Seguradora 3...” celebrou com a sociedade C..., Lda. o contrato de seguro de transporte de mercadorias, do ramo transportes terrestres, titulado pela apólice n.º ..., com a cobertura, para além de outras, de roubo, furto e falta de entrega de volumes inteiros (extravio) e com o máximo de capital seguro por transporte e sinistro de 150.000,00€; - O contrato tinha por objecto seguro o transporte de 200 placas gráficas, com o valor de venda global de 108.000,00 USD, com entrega a D... GmbH, em ..., Alemanha; - A sociedade C..., Lda. celebrou com as Rés um contrato de trânsito e de transporte internacional de mercadorias por terra, no camião/truck com a matrícula ..-ZU-.., com o reboque L- L-......; - A 7 de dezembro de 2023 a ré B... carregou as mercadorias e no dia 12 dos mesmos mês e ano o motorista parqueou o camião na área de serviço “...”, França; - Desconhecidos fizeram quatro cortes na lona que cobria o semi-reboque, e retiraram 160 unidades de placas gráficas;
Jurisprudência
Processo 1078/24.7T8PVZ.P1
- As rés agiram com culpa grave na execução das obrigações que se lhes impunham, maxime as de guarda e transporte das mercadorias que lhes tinham sido confiadas, incorrendo, assim, na previsão do artigo 29.º da Convenção CMR; - Em cumprimento do contrato de seguro celebrado, a autora pagou, a 26 de janeiro de 2024, a quantia de 88.179,63€ à sociedade C..., Lda., ficando sub-rogada nos direitos de indemnização da sua segurada contra as rés, por estas serem responsáveis pelo pagamento do prejuízo sofrido pela segurada da autora e da indemnização paga por esta; 2. A Ré A..., Lda. veio contestar, pugnando pela improcedência da acção, por não provada, e, consequentemente, pela sua absolvição do pedido. Sem prescindir, caso as rés venham a ser condenadas, que a condenação fique limitada ao valor que à data da prolação da sentença seja correspondente em Euros a 2.119,20 SDRs (Direitos de Saque Especial). Para o efeito a ré A... alegou, em suma, que: - Agiu como transitário, tendo tratado do pedido de transporte formulado pela C..., Lda., planeando-o e tratando dos seus trâmites, incluindo a escolha de transportador, que recaiu na B..., que é uma empresa transportadora e agiu como tal; - Quem “optou” pelo transporte da carga no tipo de atrelado-contentor em que ocorreu e em sistema de grupagem, foi a C..., pois não fez qualquer identificação concreta do tipo de carga e nada disse sobre o seu alegado elevado valor, sobre exigência de contentor especial, sobre cuidados especiais de segurança (escolha de locais de pernoita com vigilância especial desta ou daquela forma, seguro, etc.); - Ou seja, a C... pediu à ré A... que organizasse o transporte de uma carga comum, não especificada, pelo meio mais económico possível e sem quaisquer precauções especiais em termos de contentor ou segurança; 3. A Ré B..., Lda. também veio contestar, pugnando pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido. Se tal não se entender, que a responsabilidade seja limitada nos termos dos artigos 23.º e 24º. da CMR, sendo as rés condenadas solidariamente ao pagamento da quantia de 2.610,09€. Caso não seja declarada parte ilegítima na presente acção, que seja admitida a intervenção da “Seguradora 2... PLC”, como sua associada, nos termos do disposto nos artigos 316.º e ss do CPC. Para o efeito alegou, em resumo, que:
- Por intermédio da “E..., S.A.U.”, celebrou com a companhia de seguros “Seguradora 2... PLG” um contrato de seguro do ramo responsabilidade contratual - Transportadora CMR - Nacional, com a apólice n.º ......, que envolve/cobre, para além do mais, a responsabilidade derivada de contratos de transporte que celebre, e abarca a satisfação de pedidos de indemnização que sejam formulados contra o tomador do seguro na sua qualidade de adjudicatário de um contrato de transporte; - Com a celebração deste contrato pretendeu, nomeadamente, a cobertura para os riscos derivados da sua actividade principal, ou seja, o transporte internacional, nos termos da CCMR; - Por esta razão é que mal teve conhecimento do furto, comunicou-o logo à sua seguradora, tendo esta sempre tratado do assunto com a sua congénere, ora autora; - Considerando que o pedido ascende a 88.179,63€, e que o limite do seguro obrigatório à data do sinistro era de 600.000,00€, impunha-se que a presente ação fosse dirigida exclusivamente contra a seguradora “Seguradora 2..., S.A.”, não havendo fundamento para a inclusão da Ré “B..., LDA”. como parte demandada. 4. Notificada para o efeito, a Autora veio apresentar resposta à matéria de excepção alegada pelas rés, pedindo que a alegada limitação da indemnização nos termos do artigo 23.º da CCMR seja julgada improcedente, na medida em que a presente ação se funda, além do mais, na culpa grave das rés e, como tal, no que se mostra previsto no artigo 29.º da referida Convenção, sendo que a responsabilidade daí decorrente não sofre da limitação prevista no citado artigo 23.º; 5. Foi admitida a requerida intervenção da chamada Seguradora 2... a título principal, do lado passivo; 6. A interveniente Seguradora 2... veio apresentar contestação, pedindo que: - Seja admitida a sua contestação uma vez que é a entidade que celebrou com a ré B... o contrato de seguro por esta invocado; - Seja julgada procedente a exceção da sua ilegitimidade uma vez que não faz parte da relação material controvertida tal como é configurada pela autora e que não estamos perante um seguro obrigatório de responsabilidade civil; - Caso a exceção de ilegitimidade não proceda, seja a sua intervenção convolada em acessória; - Sem prejuízo, seja julgada procedente a exceção da sua ilegitimidade com fundamento no facto de não ter havido qualquer relação contratual entre a sua segurada, nos direitos da qual está sub-rogada, e a autora, com todas as consequências daí decorrentes, desde logo, a absolvição da ré B...; - Sem prescindir, e se assim se não se entender, sejam julgadas procedentes as exceções que invocou, com a consequente absolvição do pedido;
- Sempre sem prescindir, e caso assim não se entenda e caso se decida pela responsabilização da ré B... pelo furto da mercadoria, seja a responsabilidade desta julgada limitada, ao abrigo da disposição do artigo 23.º da Convenção CMR, com a consequente absolvição parcial do pedido; - Se julgue verificada a existência de uma franquia contratual no contrato de seguro celebrado entre com a ré B...; - Se assim não se entender, a presente ação seja julgada totalmente improcedente, por não provada; 7. Notificada para o efeito, a ré B... veio responder às exceções arguidas pela interveniente Seguradora 2..., S.A., pugnando pela improcedência das mesmas. Alegou, em síntese, que: - Ao invocar a exceção de ilegitimidade passiva, a interveniente tenta afastar-se da relação material controvertida; - O seguro de responsabilidade civil celebrado entre ambas é aplicável à situação concreta, pois estabelece expressamente que a cobertura abrange os transportes realizados com os veículos da segurada, desde que efectuados dentro do período de vigência do contrato de seguro; - Nos termos da apólice, a interveniente assume a responsabilidade pela cobertura dos danos resultantes de furtos e roubos, desde que cumpridos os requisitos nela fixados, nomeadamente o cumprimento das normas e procedimentos de segurança pela transportadora durante o transporte das mercadorias; - A legitimidade da intervenção processual da Seguradora 2... é incontroversa; - A sentença que venha a ser proferida produzirá efeitos de caso julgado relativamente à sua responsabilidade, resolvendo de forma definitiva o litígio que a envolve; - A B... demonstrou na sua contestação que a perda da mercadoria resultou de um furto alheio ao seu controlo e, cumprindo com as melhores práticas do sector, comunicou o sinistro à seguradora, ora interveniente, e adoptou todas as medidas de segurança exigidas pela apólice de seguro, que visam garantir a cobertura do risco; - Não restam dúvidas de que a interveniente sempre teve pleno conhecimento dos factos, mantendo (no seu interesse e) a comunicação com a sua congénere, acompanhando todo o trâmite do processo relativo ao sinistro sem, até à data, rejeitar a cobertura do seguro, o que parece-nos configurar uma assunção tácita da sua eventual responsabilidade indemnizatória; - E mostrou, com tal posicionamento activo, entender a vinculação ao cumprimento das obrigações acessórias dele emergentes;
- Apesar de na contestação ter alegado que a ré B... não cumpriu com o padrão médio de diligência exigido, reconhece a validade dos argumentos apresentados por esta, o que acaba por fragilizar a sua argumentação tendente ao afastamento da sua responsabilidade; - A argumentação da interveniente/contestante sobre o incumprimento das condições de segurança não é, assim, suficiente para afastar a sua responsabilidade, pois, a par e passo, reconhece que o furto ocorreu em circunstâncias imprevisíveis e alheias ao controle da transportadora, a ré B...; - E constitui prova evidente da manifesta incompatibilidade das cláusulas de exclusão de responsabilidade transcritas no artigo 28.º; - A B... nunca recebeu, nem teve qualquer conhecimento, seja de que forma for, do teor da comunicação que a contestante afirma ter sido remetida a 14 de março de 2024; 8. Realizou-se audiência prévia, no decurso da qual, foi julgada improcedente a invocada exceção da ilegitimidade passiva da interveniente Seguradora 2... e indeferida a convolação do incidente de intervenção principal em intervenção acessória, e foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova; 9. Procedeu-se à audiência final, após o que, em 06/04/2026, foi proferida sentença a julgar a acção totalmente improcedente, com a consequente absolvição das Rés dos pedidos formulados pela Autora; 10. Na sequência de requerimento apresentado em 13/04/2026 pela Interveniente, por despacho proferido em 19/05/2026, foi, também, esta absolvida dos pedidos deduzidos pela Autora. * II - Do recurso Inconformada com tal sentença, em 06/05/2026, veio a Autora recorrer, pugnando pela sua revogação, substituindo-se a mesma por acórdão que condene as apeladas no pedido. Apresenta as seguintes conclusões: 1. O facto do art.º 61 da petição inicial, não considerado pela sentença recorrida, resultou provado dos seguintes meios de prova: i) do documento 2 da petição inicial; ii) da confissão implícita das rés A... (cf. art.ºs e 57 e ss da sua contestação), e da ré B... (cf. art.ºs 6 e 32 e ss da sua contestação), que, em rigor, nem chegam a pô-lo em causa; iii) da inspecção ao local feita por visualização do mesmo, na audiência de julgamento de 25.11.2025, através do google maps (cf. reconhecido na motivação da sentença, aonde se diz, a propósito do depoimento da testemunha AA, “analisou o google maps, conforme link que indicou (e que foi visualizado no julgamento)”; 2. II. O facto do art.º 62 da petição inicial, não considerado pela sentença recorrida, resultou provado por simples presunção judicial extraída a partir dos demais factos provados, mormente os dos nºs 14 e 39, ou seja da simples ocorrência do furto e da incapacidade do motorista de o prevenir e evitar … apesar de estar dentro do camião !!;
3. Com base nos indicados meios de prova deverá, pois, este tribunal, no uso dos poderes conferidos pelo art.º 662º/1 do CPC, alterar a decisão sobre os ditos factos 61 e 62, dando-os agora como provados, com a seguinte redacção: - local público, aberto, sem vedação, nem segurança - sem estar vigilante; 4. Se assim, porém, não se entender deverá então, ao menos, no uso dos poderes conferidos pelo art.º 662º/2, alínea c) do CPC, anular a sentença recorrida, por deficiente na fixação da matéria de facto, ordenando, como tal, a repetição do julgamento para fixação desta; 5. Em face dos factos provados as rés, apeladas, incorreram na culpa grave, equiparável ao dolo prevista no art.º 29º/1 da Convenção CMR, pois que foram elas que escolheram o meio de transporte da mercadoria, com um reboque coberto apenas de lona, sem qualquer sistema de fecho de segurança das portas, inapropriado para o transporte daquela mercadoria, e escolheram para aparcamento daquele meio de transporte, na data indicada, um local público, aberto, sem vedação e sem vigilância, apesar de haver um com características opostas a apenas 2,4 kms de distância, com um motorista presente no camião, mas sem exercer a vigilância necessária a impedir um furto feito com base nuns meros cortes na lona do reboque e subsequente entrada no interior do mesmo e abertura das suas portas; 6. Com isso colocando em sério risco, como colocaram, a mercadoria transportada, permitindo o furto da mesma e, com tal, a violação, com negligência grave, do dever de vigilância da mercadoria pelo transportador, que se lhes impunha, previsto no artº 17º/1 da Convenção CMR; 7. Ao não o reconhecer a douta sentença recorrida fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do previsto nos artºs 17º/1 e 29º/1 da Convenção CMR e no artº 342º do CC, devendo a mesma ser revogada e substituída por acórdão que condene as apeladas no pedido.* A Ré A... veio apresentar contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida, apresentando as seguintes conclusões: 1. A veleidade da Autora de trazer para as conclusões I a IV do recurso os referidos segmentos não colhe. Esses níveis excepcionais de segurança só teriam relevância se tivessem sido preteridos depois de terem sido pedidos, contratados e pagos. O que manifestamente não aconteceu; 2. Logo, ao não fazer constar os mesmos da sentença recorrida, o Distinto Tribunal recorrido não incorreu em qualquer erro de julgamento ou insuficiência de julgamento da matéria de facto, pelo que falta totalmente fundamento ao pretendido nas referidas conclusões; 3. Quanto às conclusões V a VII, atendendo a tudo o que se expôs supra, a verdade é que, como a sentença recorrida conclui, e bem, não houve qualquer violação de deveres de cuidado previstos nos artigos 17/1 e 29/1 da Convenção CMR e/ou no art. 342 do CC; 4. Nenhuma das Rés incorreu em culpa alguma sequer, muito menos, culpa grave;
5. O caso é precisamente, como a dita sentença identificou, o de transportador que agiu de forma diligente, tendo a perda ocorrido por empresa criminosa (furto) que venceu esses cuidados, logo a situação prevista no artigo 17/2 (parte final) da Convenção CMR, que desonera o transportador de qualquer responsabilidade; 6. Por cautela de patrocínio e sem jamais conceder, notar que, se fosse encontrada culpa (o que manifestamente não é o caso) jamais seria culpa grave, mas sim, negligência simples, o que jamais levaria à condenação de qualquer das Rés na totalidade do pedido, mas apenas dentro do limite de indemnização previsto no artigo 23/3 da Convenção CMR.* A Ré B... também veio apresentar contra-alegações, pugnando, igualmente, pelo não provimento do recurso interposto pela Autora, apresentando as seguintes conclusões: 1. O facto do Artº. 61º. da P.I “e aparcar aquele semi-reboque num local público, aberto, sem vedação ou vigilância,” não resultou provado em sede de audiência de julgamento nem tão pouco do Documento nº. 2 da P.I.. (que é um relatório feito por uma empresa de peritagem a pedido da A.); 2. Isto é, o parque escolhido pelo motorista da 2ª. Ré, ora Apelada, para aparcar o seu veículo pesado de mercadorias não se revestia qualquer perigosidade. 3. Não houve qualquer negligência grave nessa escolha. 4. Não houve qualquer confissão implícita das Rés, antes pelo contrário, da prova carreada para os autos resultou que o motorista da 2ª. Ré aparcou a 100 metros da zona de abastecimento da área de serviço, com iluminação e vedação típica de autoestrada; 5. Os elementos fotográficos constantes do Documento nº. 2 da P.I. (Relatório do Perito) não foram reconhecidos pelo motorista como sendo correspondentes ao local aonde aparcou, sendo que o Perito que o elaborou, reconheceu, isso sim, que não sabia o local exactamente onde ocorreu o furto pois não teve acesso ao posicionamento de GPS do veículo; 6. O facto do Artº. 62º. da P.I “ tendo o motorista ido dormir e sem se mostrar vigilante.” também não resultou provado em sede de audiência de julgamento; 7. Não decorre de nenhuma presunção judicial porque foi suficiente a prova que o motorista tudo fez para evitar o furto, arriscando mesmo a própria vida, correndo o risco de, em vez de nos presentes autos se estar a discutir a indemnização paga pela A., estar-se a discutir um crime de homicídio…; 8. Mesmo a dormir, o motorista acordou e saiu para ver o que se passava. Não poderia ter feito mais do que fez; 9. O Tribunal a quo não incorreu em nenhum erro de julgamento ou insuficiência de fundamentação da matéria de facto dada como provada, pelo que a não inclusão dos factos supra referidos na Douta Sentença recorrida não carece de qualquer revisão; 10. Dos Depoimentos acima transcritos resulta claro que não deve ser aditada à matéria provada os supra referidos Artºs. 61º. e 62º. da P.I., como pretende a Recorrente, uma vez que, como se vê da transcrição da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, a escolha do parque de estacionamento para pernoita do motorista teve em consideração a carga normal (tipo e valor) que se transportava, atenta a ausência de informação da
Segurada da Autora às Rés; 11. Se os factos contidos nos Artº. 61º. e 62º. forem aditados no supra sentido pretendido pela Autora, tal equivaleria a pôr palavras na boca das Testemunhas que não foram ditas; 12. Por outro lado, a actuação do motorista foi consentânea com a do homem médio naquela circunstância, ou até mais, uma vez que o mesmo saiu inclusive do veículo onde dormia o sono dos justos e foi corajosamente verificar o que se estava a passar, arriscando a própria vida; 13. Não houve deficiência na fixação da matéria de facto feita pelo Tribunal a quo no que a estes aspectos tange; 14. A isto acresce que também não houve erro de julgamento da Matéria de Direito; 15. O Tribunal a quo bem andou ao basear a sua Sentença na essência do tipo e valor da mercadoria para depois escalpelizar a graduação de níveis de segurança e de vigilância que cada carga deverá ter em função daquelas características (valor e tipo); 16. In casu, o tipo de transporte a utilizar (em grupagem), a rota a seguir, o seu planeamento, o tipo de contentorização (em atrelado de lona) e o preço foram adequados ao valor e tipo de mercadoria transportada e, sobretudo, informada. 17. A Segurada da Autora contratou e sabia que contratou o serviço mais barato, o “serviço standard”, como aliás sempre contratou com a 1ª. Ré, noutros serviços; 18. Não poderia a Segurada da Autora querer o serviço mais caro a preço do mais barato. É a diferença entre uma Pensão e um Hotel de 5 Estrelas. 19. A isto acresce a má fé da Autora ao afirmar nas suas Alegações de Recurso que as Rés conheciam o tipo e valor da mercadoria a transportar!; 20. Ficou provado que não, não sabiam: nem a 1ª. Ré nem a 2ª. Ré; 21. A Segurada da Autora andou muito mal ao ocultar nos documentos enviados às Rés o tipo e valor da mercadoria que pretendia que se transportasse; 22. Disto deu muito bem conta o Douto Tribunal a quo; 23. Por parte das Rés, não houve qualquer violação dos deveres de cuidado previstos nos Artºs. 17º. Nº. 1 e 29º. da Convenção CMR e do Artº. 342º. do C.C.; 24. Nenhuma das Rés incorreu com a sua actuação em culpa, sendo que a 2ª. Ré, ora Apelada, agiu como se impunha, face às informações que foram dadas pela Segurada da Autora, sendo que o furto daquela precisa mercadoria foi fruto de uma circunstância que estava fora do alcance de actuação do seu motorista, sendo esta situação prevista no Artº. 17º. Nº 2 da Conv. CMFR, não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade;
25. O Douto Tribunal a quo não violou qualquer preceito legal e a Sentença proferida não é passível de qualquer juízo de censura, pelo que não deve ser revogada, mantendo-se a improcedência da Acção nos termos decretados; 26. Não houve, da parte da Meritíssima Juiz a quo qualquer violação de normas jurídicas, limitando-se a aplicar douta, criteriosa e adequadamente o Direito aos factos concretos. 27. Quanto à matéria de facto: 27.1. Não existe Erro na Apreciação da Prova ou Erro de Julgamento; 27.2. Não devem ser feitas quaisquer correcções à matéria de facto doutamente fixada e não deve ser feito qualquer aditamento à mesma. 27.3. Os factos dados como provados e não provados na Douta Sentença decorrem dos depoimentos ouvidos em sede de Audiência de Julgamento; 27.4. Assim o presente recurso deve improceder, na questão de facto, devendo o Tribunal da Relação confirmar a Sentença recorrida. 28. Quanto à matéria de direito: 28.1. Não existe errada interpretação das normas citadas nas doutas alegações da Recorrente uma vez que o Tribunal a quo cumpriu com o dever de fundamentação que sobre ele impendia, baseando a sua convicção sempre na livre apreciação da prova e nas regras de experiência comum; 28.2. A prova produzida em Audiência de Julgamento foi correctamente apreendida pelo Tribunal a quo, que teve um contacto directo com a produção da prova e teve, por isso, a possibilidade de a apreciar de uma forma imediata, concluindo que a prova produzida foi de molde a considerar tais factos como provados, não levando em conta os depoimentos que não demonstraram qualquer credibilidade; 28.3. Todas as questões de direito suscitadas na presente acção foram julgadas e foram-no bem. 29. Pelo que a Sentença recorrida deve ser mantida e o recurso interposto deve ser julgado não procedente.* A Interveniente não apresentou contra-alegações.* Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. ** III - Questões a resolver O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se as mesmas forem de conhecimento oficioso, nos termos dos art.ºs 635.º, n.ºs 4 e 5, 637º, nº 2, 1ª parte, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Assim, as questões a resolver são as seguintes: 1. Erro de julgamento da matéria de facto (ampliação da matéria de facto); 2. Erro de julgamento da matéria de direito. * IV - Fundamentação Na sentença em crise, foram dados como provados os seguintes factos: Da petição inicial 1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade seguradora (provado por ser facto notório); 2. A C..., Lda. é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de comércio a retalho (facto não impugnado); 3. A ré A... é uma sociedade comercial que se dedica à actividade transitária (facto provado acordo das partes); 4. A ré B... é uma empresa cujo objecto social é o transporte de mercadorias (facto provado por documento autêntico - certidão do registo comercial); 5. Com efeitos a 31 de agosto de 2023 e vencimento anual, a autora celebrou, na qualidade de seguradora, sob a marca de seguros “Seguradora 3...” e no exercício da sua actividade, com a sociedade C..., Lda., com o NIPC ..., e sede na Rua ..., ..., ... ..., Valongo, na qualidade de tomadora e segurada, o contrato de seguro de transporte de mercadorias do ramo “transportes terrestres”, titulado pela apólice n.º ..., com a cobertura, para além de outras, de roubo, furto e falta de entrega de volumes inteiros (extravio) (cf. condições particulares e gerais da apólice juntas com a petição inicial como documento 1); 6. Este contrato tinha por objecto a exportação de placas gráficas novas e objeto da atividade de comércio do tomador do seguro, devidamente embaladas e acondicionadas em contentor completo para transporte (cf. condições particulares e gerais da apólice junto com a petição inicial como documento 1); 7. Era de 150.000,00€ o máximo de capital seguro por transporte e sinistro, por âmbito de cobertura armazém - armazém, por âmbito geográfico Europa + nacional, incluindo ilhas e Estados Unidos da América, por meio de transporte, além do mais, o terrestre, e prevendo uma majoração dos prejuízos em 10% (cf. condições particulares e gerais da apólice juntas com a petição inicial como documento 1); 8. A sociedade F... solicitou à C..., Lda. o transporte de 200 placas gráficas Radeon RX 7900GRE Gaming Graphics Card with 16GB GDDR6, com 317,40 kg, embaladas em 25 caixas de cartão, cada uma com 8 placas, com o valor de venda global de 108.000,00 USD e entrega das mesmas à empresa D... GmbH, em ..., Alemanha (cf. anexos 2 e 3 do relatório junto com a petição inicial como documento 2);
9. A sociedade C..., Lda. celebrou com a ré A... um contrato de trânsito e de transporte internacional contra o pagamento de uma prestação pecuniária, que a ré recebeu (facto não impugnado); 10. O contrato foi titulado pelo CMR n.º ..., emitido pela ré A... e datado de 6 de dezembro de 2023, tendo por carga uma palete de peças suplentes, com o peso de 318 quilos, com 0,6 LDM e 1.964 m3, sendo o expedidor a sociedade C..., o destinatário a sociedade D... GmbH, a origem ..., Portugal, o destino/lugar de entrega da mercadoria ..., Alemanha, e o meio de transporte o camião/truck com a matrícula ..-ZU-.., e o reboque L-...... (cf. anexo 4 do relatório junto com a petição inicial como documento 2); 11. O transporte foi ainda titulado pelo certificado de seguro n.º ..., datado de 11 de dezembro de 2023, onde consta como mercadoria “placas gráficas - mercadoria propriedade F...” (cf. anexo 1 do relatório junto com a petição inicial como documento 2); 12. A 7 de dezembro de 2023 a ré B... carregou a mercadoria em ..., e depois, após grupagem, nas instalações da ré A..., no seu semi-reboque L-......, puxado pelo tractor ..-ZU-.. (cf. acordo das partes); 13. A 12 de dezembro de 2023 o motorista do camião parqueou o mesmo na área de serviço “...”, na ..., ..., na auto-estrada ..., em França, onde dormiu; 14. Pelas 3,10 horas do dia 13 de dezembro de 2023, desconhecidos fizeram quatro cortes na lona que cobria o semi-reboque, um do lado esquerdo e três do lado direito, após o que nele entraram e abriram as suas portas, que não tinham cadeado a fechá-las, e retiraram do seu interior, fazendo suas, as mercadorias transportadas em 20 cartões, num total de 160 (8x20) unidades de placas gráficas (cf. anexo 5 do relatório junto com a petição inicial como documento 2); 15. O motorista participou a ocorrência às autoridades francesas, que lavraram o processo verbal n.º ... (cf. anexo 5 do relatório junto com a petição inicial como documento 2); 16. No destino, em ..., o destinatário lavrou reserva por escrito no CMR: “5 ctn`s vs 25 ctn`s receive. Rest lost” (cf. anexo 4 do relatório junto com a petição inicial como documento 2); 17. O furto foi participado pela ré B... à ré A..., por email, e esta responsabilizou aquela pelo furto, por escrito (cf. anexo 6 do relatório junto com a petição inicial como documento 2); 18. A ré A... comunicou o ocorrido à C..., Lda., segurada da autora (cf. anexo 6 do relatório junto com a petição inicial como documento 2); 19. A C..., Lda. apresentou reclamação formal na plataforma electrónica da ré A..., que abriu o processo de reclamação n.º ... (cf. anexo 7 do relatório junto com a petição inicial como documento 2);
20. A A... participou o sinistro ao seu corretor de seguros e à autora (cf. anexos 20 a 23 do documento 3 junto com a petição inicial); 21. A mercadoria furtada nunca foi entregue ao destinatário, tendo sido declarada como em perda total (cf. acordo das partes); 22. Em cumprimento do contrato de seguro, a 26 de janeiro de 2024 a autora pagou à sua segurada, a título de prejuízo total, o valor de 88.179,63€, estando deduzida a quantia de 1.000,00€, de franquia a cargo da segurada (cf. documentos 4 e 5 juntos com a petição inicial); 23. A C..., Lda. recebeu a referida quantia, e dela deu quitação, e sub-rogou a autora nos correspondentes direitos, acções e recursos contra quaisquer outras pessoas, eventualmente responsáveis pelo sinistro (cf. documentos 4 e 5 juntos com a petição inicial); 24. Interpelada pela autora para pagar a dita quantia de 88.179,63€, a ré A... não a pagou (cf. acordo das partes e documento 6 junto com a petição inicial); Da contestação da ré A... 25. A ré A... é um transitário e agiu como tal (cf. acordo das partes); 26. A ré B... é uma empresa transportadora e agiu como tal (cf. acordo das partes); 27. Enquanto transitária, competia à ré A... tratar o pedido de transporte formulado pela sua cliente, a C... Lda., planeando-o e tratando dos seus trâmites, incluindo a escolha de transportador, que recaiu na ré B..., que assumiu o papel de transportadora (cf. por acordo das partes). 28. A C..., Lda. solicitou os serviços da ré A... através da internet (...), indicando que o objecto a transportar se tratava de uma palete de peças suplentes, com um peso bruto de 318 quilos e um peso líquido de 306 quilos, com as medidas 104 cm x 107 cm x 161 cm e o volume total de 1.964 m3, sem indicar o preço da mercadoria (cf. documento 1 junto com a contestação da ré A...); 29. A ré A... solicitou à ré B... o transporte de uma palete de peças suplentes, com 318 quilos e volume total de 1.964 m3, para a D... GMBH ..., ..., sem indicação do preço da mercadoria (cf. documento 2 junto com a contestação da ré A...); 30. O sistema de grupagem é mais económico do que a utilização de contentor especificamente dedicado a uma carga e o contentor de lona é mais económico do que o rígido; 31. A preocupação com potenciais furtos deve ser transmitida pelo carregador ao transitário ou transportador, e implica que estes organizem um planeamento especial da viagem e de certo tipo de rotas, com aumento do tempo da viagem, o que tem um valor de frete mais elevado do que o transporte comum;
32. O local de pernoita tratou-se de uma estação de serviço iluminada, que o motorista entendeu possuir condições de segurança suficientes e de atenção por parte das autoridades; 33. Os criminosos agiram encapuzados e vestidos de preto. Da contestação da ré B... 34. A ré B... é uma empresa cujo objecto social é o transporte de mercadorias (facto provado por documento autêntico - certidão do registo comercial); 35. O preço foi estabelecido ao Km, no caso, 3.166 km (cf. documento 3 junto com a contestação da ré B...); 36. A ré B... transportou a carga num contentor de lona e em “grupagem”, ou seja, num semi-reboque com outras cargas, sem medidas adicionais de segurança e sem planeamento de rotas diferentes das habituais (facto provado por acordo das partes). 37. No dia 7 de dezembro de 2023, a ré B... efectuou o carregamento da mercadoria em ..., Portugal, com destino a ..., Alemanha; 38. O condutor da ré B... decidiu parquear o camião no parque de estacionamento público "...", por ter considerado tal parque idóneo para pernoitar, especialmente porque regularmente utilizado por outros transportadores, sendo uma área de serviço com funcionamento 24 horas, bem iluminada e com grande movimentação de pessoas, e para minimizar o tempo de condução ininterrupta, a fim de cumprir as regulamentações de tempo de condução e descanso estabelecidas para a segurança dos motoristas; 39. O condutor nunca abandonou a carga, tendo pernoitado dentro do veículo; 40. A ré B... decidiu não utilizar cadeado na lona; 41. Logo após a ocorrência do furto, o motorista da ré B... reportou o incidente às autoridades competentes em França. Da contestação da interveniente Seguradora 2... 42. A ré B... contratou com a Seguradora 2... a cobertura de seguro de responsabilidade contratual - Transportadora CMR-Nacional n.º ..., tendo por objeto o transporte realizado com os veículos da própria empresa no âmbito de cumprimento de contratos de transporte (cf. documentos 6 e 7 juntos com a contestação da ré B...); 43. As partes acordaram que em caso de furto ou roubo a cobertura a seguradora só se responsabilizaria se aqueles se produzissem uma vez iniciado o transporte, em paragens de descanso até 2 horas, desde que o veículo se encontrasse completamente fechado com todos os fechos e bloqueios e com alarmes activados (caso existissem) e o veículo se encontrasse num estacionamento (cf. documentos 6 e 7 juntos com a contestação da ré B...);
44. Mais acordaram que em paragens superiores a duas horas e em fins de semana e feriados a cabina deveria permanecer sempre unida ao reboque carregado e o estacionamento deveria ter lugar em edifício ou recinto cercado e fechado com chave ou sob a vigilância permanente ou dentro das instalações do remetente ou destinatário, sendo que no caso de nas redondezas não estar à disposição local com tais características, a cabina deveria ser estacionada unida ao reboque carregado junto a outros veículos e em zonas confinantes com estabelecimentos abertos 24 horas por dia, tais como áreas de descanso em autoestradas ou estações de serviço, hotéis ou motéis, devendo permanecer o condutor no interior do veículo, devendo o veículo encontrar-se completamente fechado, com todos os fechos e bloqueios e com os alarmes ativados (caso disponha destes) (cf. documentos 6 e 7 juntos com a contestação da ré B...); 45. Existe e existia um parque vigiado e fechado, com o nome de “...”, situado a 2,4 km ou 5 minutos de distância do parque onde o camião da ré B... parqueou (cf. documentos juntos como documento 1 com a contestação da chamada Seguradora 2...); 46. O contrato de seguro outorgado entre a ré B... e a chamada Seguradora 2... prevê a existência de uma franquia contratual da responsabilidade daquela, que no caso da apólice n.º ...... e para os casos de furto e roubo, corresponde a 10% do montante da indemnização, com um máximo de 5.000,00€ (cf. documentos 6 e 7 juntos com a contestação da ré B...); Da resposta da ré B... 47. A ré B... comunicou o sinistro à chamada Seguradora 2..., que manteve comunicação com a autora, acompanhando todo o trâmite do processo relativo ao sinistro. E, foram dados como não provados os seguintes factos: Da petição inicial 1. A C..., Lda. celebrou com a ré B... um contrato de trânsito e de transporte internacional, contra o pagamento de uma prestação pecuniária, que a ré recebeu; 2. A ré B... foi interpelada pela autora para pagar a quantia de 88.179,63€; Da contestação da ré B... 3. A escolha do parque "..." ao invés do "...", em ..., fundamentou-se na necessidade de evitar riscos associados à eventual lotação deste último; Da contestação chamada Seguradora 2... 4. O representante da chamada Seguradora 2... comunicou a ausência de cobertura à ré B..., por comunicação remetida para a sede desta a 14 de março de 2024. * 1. Erro de julgamento da matéria de facto (ampliação da matéria de facto)
A Autora/Recorrente, tendo observado os ónus previstos no art.º 640.º do CPC, pretende sejam aditados os factos alegados nos art.ºs 61.º e 62.º da petição inicial, nomeadamente o facto de se tratar de local público, aberto, sem vedação, nem segurança e a circunstância (de o motorista) não estar vigilante. Vejamos. 1.1. Quanto à matéria alegada no art.º 61.º da p.i. Efectivamente, tendo a Autora/Recorrente alegado, no art.º 61.º da petição inicial, que o semi-reboque foi aparcado num local público, aberto, sem vedação ou vigilância, tal matéria não foi incluída na matéria provada, nem na matéria não provada. E, constituindo, aliás, o 1.º tema da prova a “falta ou insuficiência no transporte, na guarda e nos procedimentos de segurança das mercadorias, designadamente por má escolha do contentor e má escolha do local de pernoita e vigilância pela transportadora, a ré B...”, tal matéria é susceptível de relevar para boa decisão da causa, em função das diversas soluções plausíveis da questão de direito. Sucede que, tal matéria não foi impugnada pela parte contrária, tendo já (e até) sido dado como provado na sentença que “A 12 de dezembro de 2023 o motorista do camião parqueou o mesmo na área de serviço “...”, na ..., ..., na auto-estrada ..., em França” (parte do ponto 13. da matéria dado como provada) e que “Existe e existia um parque vigiado e fechado, com o nome de “...”, situado a 2,4 km ou 5 minutos de distância do parque onde o camião da ré B... parqueou” (ponto 45. da matéria já dado como provada). Assim sendo, não tendo essa matéria sido impugnada, deve a mesma ser considerada admitida por acordo (art.º 574.º, n.ºs 1 e 2, do CPC) e, em consequência, aditada à matéria já dada como provada na sentença, dando-se assim, também, como assente, sob o ponto 48., que: “O semi-reboque foi aparcado num local público, aberto, sem vedação ou vigilância” (cfr. Art.º 662.º, n.º 1, do CPC). 1.2. Quanto à matéria alegada no art.º 62.º da p.i. No art.º 62.º da p.i., a Autora alegou que: “tendo o motorista ido dormir e sem se mostrar vigilante”. E, insurge-se contra o facto de não constar da matéria provada que o motorista não estava vigilante. Todavia, salvo o devido respeito, a matéria pretendida aditar à matéria assente mostra-se eivada de um juízo conclusivo e de valor, decorrente nomeadamente do facto imediatamente antes alegado no mesmo art.º da p.i. de o motorista estar a dormir e que foi considerado na matéria provada da sentença proferida, mais concretamente no seu ponto 13., onde se refere que “o motorista do camião parqueou o mesmo na área de serviço “...”, na ..., ..., na auto-estrada ..., em França, onde dormiu”, e no seu ponto 39., de onde consta que o condutor pernoitou dentro do veículo.
E, conforme flui do art.º 607., n.º 4, do CPC, o Tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, irrelevante ou de direito. Como se decidiu no Ac. do STJ de 28/09/2017, proc. nº809/10.7TBLMG.C1.S1, relatora Fernanda Isabel Pereira, publicado in www.dgsi.pt: “Muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos”. Destarte, não se justifica, sendo, aliás, inadmissível, esta ampliação. * 2. Erro de julgamento da matéria de direito A autora pretende a condenação das rés a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de 88.179,63€ acrescida de juros, quantia que pagou à sociedade C..., Lda. no cumprimento do contrato de seguro que celebrou com esta, mais concretamente (segundo a autora), o contrato que tinha por objecto o transporte de 200 placas gráficas, com o valor de venda global de 108.000,00 USD, com entrega a D... GmbH, em ..., Alemanha. Invoca, para tanto, que ficou sub-rogada nos direitos de indemnização da sua segurada contra as rés, em virtude da responsabilidade destas, de acordo com o disposto nos artigos 15.º, 1, do Decreto-Lei n.º 255/99, e 17.º, 1, e 29.º da Convenção CMR, uma vez que colocaram em sério risco a mercadoria transportada, permitindo o furto da mesma, violando, assim, com negligência grave, o dever de vigilância da mercadoria pelo transportador. A invocada sub-rogação encontra-se prevista no art.º 136.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16 de Abril. Reza o art.º 136.º do RJCS, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, que: “1 - O segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro. 2 - O tomador do seguro ou o segurado responde, até ao limite da indemnização paga pelo segurador, por acto ou omissão que prejudique os direitos previstos no número anterior. 3 - A sub-rogação parcial não prejudica o direito do segurado relativo à parcela do risco não coberto, quando concorra com o segurador contra o terceiro responsável, salvo convenção em contrário em contratos de grandes riscos. 4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável: a) Contra o segurado se este responde pelo terceiro responsável, nos termos da lei; b) Contra o cônjuge, pessoa que viva em união de facto, ascendentes e descendentes do segurado que com ele vivam em economia comum, salvo se a responsabilidade destes terceiros for dolosa ou se encontrar coberta por contrato de seguro”.
Como se refere no Ac. Rel. Porto de 5 de Abril de 2022, proc. n.º 646/20.0T8AMT.P1, relator João Diogo Rodrigues, publicado in www.dgsi.pt: “Inserida no título dedicado ao seguro de danos (título II), esta norma tem sido maioritariamente entendida como uma manifestação do princípio indemnizatório (secção III). Isto é, do princípio segundo o qual, no seguro de danos, não pode haver duplicação de indemnização pelo mesmo evento danoso. “O seguro de danos visa, apenas e no máximo, suprimir o dano efetivo, sofrido pelo segurado” e, portanto, “não deve ir mais além, proporcionando lucro ao mesmo segurado” (António Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, Almedina, pág. 748). Mas, há quem avance outras explicações. Por exemplo, impedir que o terceiro responsável pelo sinistro beneficie da circunstância do lesado ser simultaneamente beneficiário de um seguro de danos próprios; prevenir fraudes, de modo a que o contrato de seguro não se transforme, ele próprio, num incentivo à verificação de sinistros; ou então vendo nesta sub-rogação legal uma simples orientação de política económica tendente a encorajar os fins sociais do seguro, diminuindo o seu preço e aliviando a situação do segurador, concedendo-lhe a possibilidade de diminuir o seu dano, agindo contra terceiro no lugar do segurado. Isto, para além de outras explicações (Cfr., para maiores desenvolvimentos, Júlio Manuel Vieira Gomes, in “Da Sub-rogação Legal do Segurador à Luz da Nova Lei do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril)”, Estudos em Memória do Prof. Doutor J.L. Saldanha Sanches, Vol. II, Coimbra Editora, págs. 451 a 455)”. Ao referir-se expressamente a “terceiro responsável pelo sinistro”, é abrangido não só o terceiro responsável, causador ou não causador, como qualquer segurador, caso o terceiro responsável se encontre coberto por seguro de responsabilidade civil. A sub-rogação dá-se com o pagamento, conforme resulta do art.º 136.º do RJCS acima citado, tal como, no direito civil geral, na sub-rogação legal - art.º 592.º, n.º 1, do CC. Todavia, para ser eficaz perante o devedor (lesante), tem de ser-lhe comunicada ou por si conhecida (art.ºs 583.º e 584.º, “ex vi” do art.º 594.º, todos do CC). Na situação em apreço, ficou provado que, em cumprimento do contrato de seguro, a autora pagou à C... a quantia de 88.179,63€, a título de prejuízo na sequência da perda parcial da mercadoria transportada. Porém, atenta a matéria provada, com o aditamento acima efectuado, será de considerar verificada a invocada responsabilidade das rés por atuação com culpa grave na execução das suas obrigações, maxime as de guarda e transporte das mercadorias que lhes foram confiadas pela C...? Vejamos as normas invocadas pela Autora, com vista a assacar a responsabilidade das Rés. Preceitua o art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de Julho, sob a epígrafe “Responsabilidade das empresas transitárias”, que: “1. As empresas transitárias respondem perante o seu cliente pelo incumprimento das suas obrigações, bem como pelas obrigações contraídas por terceiros com quem hajam contratado, sem prejuízo do direito de regresso.
2 - À responsabilidade emergente dos contratos celebrados no âmbito deste diploma aplicam-se os limites estabelecidos, por lei ou convenção, para o transportador a quem seja confiada a execução material do transporte, salvo se outro limite for convencionado pelas partes.”. Na situação em apreço, como se refere na sentença recorrida, mostra-se provado que a ré A... é uma empresa do ramo transitário e que nessa qualidade se obrigou perante a sua cliente, a C..., a efetuar o transporte por esta solicitado, tendo recorrido à ré B..., que se dedica à atividade dos transportes, para realizar o serviço em causa. Do cotejo da norma acima citada com o teor destes factos assentes, conclui-se que a ré A..., o transitário, poderá ser responsabilizada perante a autora (porque sub-rogação), pelo incumprimento das obrigações a que se vinculou perante da C..., ainda que a responsabilidade seja da ré B..., o transportador. E, o transporte internacional de mercadorias por estrada encontra-se regulado pela Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por Estrada celebrada em Genebra em 19/5/1956 (CMR), aprovada para adesão pelo DL 46.235, de 18/3/65, e alterada pelo Protocolo de Genebra de 5/7/78, aprovado para adesão pelo DL 28/88, de 6/9 no capítulo sobre a responsabilidade do transportador. Dispõem os n.ºs 1 e 2 do art.º 17.º da Convenção CMR, que: “1. O transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, (…). 2. O transportador fica desobrigado desta responsabilidade se a perda, avaria ou demora teve por causa uma falta do interessado, uma ordem deste que não resulte de falta do transportador, um vício próprio da mercadoria, ou circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar.”. Estabelece também o n.º 1 do art.º 18.º da Convenção CMR que: “Compete ao transportador fazer a prova de que a perda, avaria ou demora teve por causa um dos factos previstos no artigo 17, parágrafo 2”. E, inserido no mesmo capítulo, reza o n.º 1 do art.º 29.º da Convenção CMR que: “O transportador não tem o direito de aproveitar-se das disposições do presente capítulo que excluem ou limitam a sua responsabilidade ou que transferem o encargo da prova se o dano provier de dolo seu ou falta que lhe seja imputável e que, segundo a lei da jurisdição que julgar o caso, seja considerada equivalente ao dolo.”. Isto significa uma excepção à regra da limitação da responsabilidade do transportador prevista no artigo 28.º, 1: “Quando (…) a perda (…) durante um transporte sujeito à presente Convenção possa dar lugar a uma reclamação extracontratual, o transportador poderá aproveitar se das disposições da presente Convenção que excluem a sua responsabilidade ou que determinam ou limitam as indemnizações devidas.”, nomeadamente da limitação prevista no artigo 23.º, 3, ou seja, a indemnização por perda (total ou parcial) da mercadoria não poderá ultrapassar 8.33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta.
No caso em apreço, a mercadoria foi transportada num reboque tapado com lona, não tendo a porta cadeado a fechá-la. E, o furto da mercadoria por terceiros ocorreu quando o veículo se encontrava aparcado e o motorista a dormir no veículo, num local público, aberto, sem vedação ou vigilância. Assim sendo, não se pode dizer que o furto constitua circunstância que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar, nos termos e para os efeitos previstos na parte final do citado n.º 1 do art.º 17.º da CMR. Não obstante se tratar de uma área de serviço da auto-estrada, iluminada, em França, sendo frequente o parqueamento de outros camionistas no local, não deixa de se tratar dum local público, aberto, sem vedação ou vigilância. E, não sendo possível a continuidade ininterrupta do percurso, existia um parque vigiado e fechado a 2,4 km ou 5 minutos de distância do parque onde parqueou. Além disso, não sendo possível a continuidade ininterrupta do percurso, necessitando o motorista, como é natural, de dormir, o mesmo deveria fazer-se acompanhar por outro motorista, para alternarem no descanso e na vigilância da viatura. A transportadora deveria cuidar de guardar a mercadoria, independentemente de saber, ou não, da sua natureza e valor, cumprindo a obrigação de resultado de que se incumbira, que consistia em transportar a totalidade da mercadoria, tal como a tinha recebido, até ao local do destino. Ao transportador impõe-se a guarda e a conservação da mercadoria, protegendo-a da acção dos elementos da natureza ou de terceiros, tal como o faria um profissional experiente, conhecedor e responsável, com o padrão de diligência adoptado por um bonus pater famílias (cfr. Acórdãos do STJ de 09/02/10, Revista n.º 892/03.1TCGMR.G1.S1; de 29/04/2010, Revista n.º 982/07, 1TVPRT.P1.S1; de 24/5/2007, Revista n.º 1311/07; de 14/06/2011, Revista n.º 437/05. 9TBANG.C1.S1 e de 05/06/2012, Revista n.º 3303/05.4TBVIS.C1.S1, todos publicados in www.dgsi.pt). Como se refere no Ac. STJ de 05/06/2012, relator Azevedo Ramos, acima aludido: I - Nas prestações de resultado, como acontece no contrato de transporte de mercadorias, por estrada, em que o transportador se encontra obrigado a alcançar o efeito útil contratualmente previsto, basta ao credor demonstrar a não verificação do resultado, ou seja, a não entrega da mercadoria pelo transportador, no local e tempo acordados, para se verificar o incumprimento do devedor. II - O transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega. III - Por isso, torna-se responsável pelo desaparecimento da mercadoria, se não demonstrar que a perda teve por causa algum dos factos previstos no nº2, do art. 17, da CMR. IV - O furto de mercadorias transportadas num reboque, coberto por lona, ocorrido durante a noite, quando o veículo estava estacionado num lugar público, sem vigilância, estando o motorista a dormir em casa, situada a uma distância de 80 metros, não exclui a culpa do transportador.
V- Isto por o furto não constituir caso fortuito susceptível de integrar algumas daquelas causas de exclusão da responsabilidade do transportador.”. Tal situação é idêntica à presente, porquanto, apesar de o motorista se encontrar no camião e não a 80 metros deste, estava na mesma a dormir, inexistindo qualquer vigilância sobre a mercadoria. No mesmo sentido, pode ler-se, por exemplo, no Ac. Rel. Coimbra de 14/04/2015, proc. n.º 266/11.0TBLMG.C1, relatora Catarina Gonçalves, publicado in www.dgsi.pt, que: “Não actua com a devida diligência - e, portanto, age com culpa, respondendo pela perda da mercadoria - o transportador que procede ao transporte da mercadoria em camião com cobertura de lona e cujas portas não tinham qualquer cadeado ou sistema de segurança e que, não obstante essas circunstâncias, estaciona o veículo, durante a noite, num local sem qualquer vigilância ou protecção e sem que, pelo menos, um dos motoristas assegurasse a sua vigilância enquanto o outro descansava, circunstâncias em que a mercadoria transportada veio a ser furtada do interior do camião.”. Deste modo, não tendo ficado demonstrados factos suficientes para provar a inevitabilidade do furto e, consequentemente, que este constitua caso fortuito, as Rés são responsáveis pela perda da mercadoria, sendo a Ré transportadora nos termos do art.º 17.º da CMR e a Ré transitária por força do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de Julho. Apurada a responsabilidade das Rés e, em consequência, por força do contrato de seguro, da Interveniente, enquanto seguradora da transportadora, será que a Autora tem direito a ser ressarcida (por sub-rogação) na totalidade ou a indemnização estará limitada ao valor resultante da aplicação do disposto no art.º 23º da Convenção? Dispõe o artigo 23º da CMR, nos seus nºs 1, 2 e 3, que “quando for debitada ao transportador uma indemnização por perda total ou parcial da mercadoria, em virtude das disposições da presente Convenção, essa indemnização será calculada segundo o valor da mercadoria no lugar e época em que for aceite para transporte”, sendo que “o valor da mercadoria será determinado pela cotação na bolsa, ou, na falta desta, pelo preço corrente no mercado, ou, na falta de ambas, pelo valor usual das mercadorias da mesma natureza e qualidade”, mas não podendo “…ultrapassar 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta” (unidade de conta que é calculada de acordo com o disposto no nº 7). A solução depende da interpretação a fazer do já citado art.º 29.º da CMR. Ora, citando o Ac. STJ de 29/04/2025, proc. n.º 365/23.6T8PMS.C1.S1, relator Henrique Antunes, publicado in www.dgsi.pt, a cujo entendimento aderimos integralmente, dir-se-á que: “A exacta interpretação desta disposição (art.º 29.º, n.º 1, da CMR) tem dado lugar a uma jurisprudência desencontrada que - como nota o acórdão recorrido - se reparte, fundamentalmente, por duas orientações: uma primeira que equipara a negligência ao dolo, ou mais limitadamente, considerando a restrição da possibilidade de redução da indemnização aos casos de mera culpa, que faz equivaler a negligência grosseira ao dolo8; uma segunda que opera o distinguo entre o dolo e a negligência e que exige o dolo por parte do transportador, ou do sub-transportador, como conditio sine qua non para excluir as causas, gerais e especiais, da responsabilidade do transportador, a limitação da indemnização e as regras de inversão do ónus da prova.
A interpretação que concluiu pela equivalência da mera culpa ou do comportamento meramente negligente ao dolo - com a consequente perda pelo transportador do direito à limitação da sua responsabilidade - transpõe, para o domínio da interpretação da CMR as especificidades do regime interno nacional da responsabilidade civil ex-contractu que, diz-se, equipara a mera culpa ao dolo e considera inaplicável à responsabilidade contratual da regra da limitação da indemnização no caso de essa responsabilidade se fundar na mera culpa (art.º 494.º do Código Civil). De harmonia com esta orientação (…), a actuação meramente culposa ou negligente do transportador, ainda que meramente presumida, equivale ao dolo para efeitos de exclusão do direito à limitação da sua responsabilidade. Apesar do carácter particularmente espinhoso do problema, crê-se que existem boas razões para duvidar da impecabilidade de uma tal proposta de solução. Em primeiro lugar, não se julga correcto que a presunção - de responsabilidade ou de culpa, conforme o entendimento que se julgue preferível - que vulnera do transportador, se resolva, afinal, numa presunção de dolo, dado que, patentemente, a única coisa que a CMR presume é aquela responsabilidade ou esta culpa, mas não, seguramente, o dolo (art.º 17.º, n.º 1). De seguida, a verdade é que a CMR reserva para si a definição - autónoma - das situações em que o transportador perde o benefício da limitação da sua responsabilidade e não remete essa mesma definição para a lex fori e só aceita a exclusão daquela limitação no caso de dolo ou de uma falta que, pela sua gravidade. equivalha ao dolo. E, comprovadamente, a mera negligência, não constitui uma falta equivalente ao dolo, equivalência que, de resto, excluiria praticamente qualquer possibilidade de o transportador se prevalecer da limitação da sua responsabilidade, faculdade que constitui um elemento definidor do sistema específico da responsabilidade do transportador e que surge, de certo modo, como contrapartida da presunção de responsabilidade que o vulnera. Depois é igualmente certo que, como, aliás, este Tribunal Supremo tem sublinhado, o Código Civil não deixa de considerar relevante o distinguo entre o dolo e a negligência em casos de responsabilidade contratual, como sucede, v.g., nos casos de mora do credor (art.ºs 814.º e 815.º), de exclusão da compensação (art.º 853.º, n.º 1, a)), de responsabilidade do doador (art.ºs 956.º e 957.º), de responsabilidade do comodante (art.º 1134.º) e de responsabilidade do mutuante (art.º 1151.º) e, de outro, que não falta doutrina que sustenta que a faculdade de redução da indemnização quando a responsabilidade assenta na mera culpa é também aplicável à responsabilidade ex-contractu, ponto de vista que é também partilhado por alguma jurisprudência do Supremo. Neste contexto, o que se pode, realmente, discutir - aceitando-se como correcta a metodologia de transpor para a domínio da interpretação da Convenção CMR as soluções específicas do direito interno português no tocante à admissibilidade da limitação da responsabilidade do transportador - é, desde logo, se não haverá, decisivamente, que considerar, em vez do regime geral relativo à responsabilidade do devedor, o regime específico interno do contrato de transporte rodoviário de mercadorias, disposto no Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro, na sua redacção actual - que, segundo o respectivo preâmbulo adoptou regras de limitação de responsabilidade (….) que não reproduzindo exactamente o constante da CMR, atento o espaço geográfico em que se realizam os transportes a que se aplica o presente diploma, segue, no entanto, os mesmos princípios orientadores - do qual resulta que, no caso de perda, avaria ou demora na entrega, só o dolo do transportador o impede de ser fazer prevalecer das disposições que excluam ou limitam a sua responsabilidade, e, portanto, é claro e terminante em não admitir a perda do direito à limitação da indemnização de que seja devedor, no caso de ter actuado, na realização da sua prestação, com mera negligência ou negligência simples (art.ºs 20.º e 21.º).
E é exatamente esta a retórica argumentativa do acórdão recorrido, determinante da procedência do recurso de apelação, como decorre linearmente deste passo dele: se no âmbito da legislação que regula exatamente o mesmo tipo de relação jurídica, ou seja, o transporte rodoviário de mercadorias, prevê expressamente que só a prova da existência de dolo por parte do transportador é que afasta a aplicação das disposições que excluem ou limitam a responsabilidade, há que concluir, que uma situação de simples negligência não é suficiente para excluir essas regras. Decisão que é correcta mesmo que se deva admitir, como parece razoável, como causa de exclusão do direito do transportador à limitação da responsabilidade, a relevância da negligência e da equiparação desta ao dolo - mas apenas nos casos de negligência grave ou grosseira, de harmonia com a máxima culpa lata dolo aequiparatur14. Realmente, parece ser de reconhecer que um comportamento do transportador caracterizado por um desrespeito particularmente intenso dos deveres de cuidado ou diligência presentes no caso e cuja observância, nas circunstâncias em que actuou, era capaz e lhe era exigível, portanto, por um grau essencialmente aumentado ou intensificado de negligência, pode ser equiparado ao dolo, para efeitos da exclusão do direito à limitação da responsabilidade regulada, tanto pela CMR, como pela norma específica correspondente de direito interno15 (art.ºs 29.º da CMR e 21.º do Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro).”. Tal entendimento, que se afigura maioritário, foi igualmente seguido, mais recentemente, no Ac. Rel. Porto de 27/10/2025, desta Secção, proc. n.º 2685/15.4T8MTS.P2, relatora Ana Olívia Loureiro, publicado in www.dgsi.pt., em cujo sumário se pode ler que: “O dolo do transportador a que se refere o artigo 29º da CMR não é de equiparar à mera negligência.”. No caso vertente, apesar de o motorista ter parqueado a viatura num local público, aberto, sem vedação ou vigilância, não se tratava de um local ermo, antes consistindo numa área de serviço com funcionamento 24 horas, na auto-estrada, em França, bem iluminada e com grande movimentação de pessoas, utilizada regularmente por outros camionistas, também, para parqueamento, ficando, aliás, o motorista a dormir no camião. E, a transportadora desconhecia a natureza e valor das mercadorias, tendo sido informada pela cliente C... que se trava de peças suplentes, com um peso bruto de 318 quilos e volume total de 1.964 m3. Assim, não se vislumbra existir negligência grosseira, mas simples negligência do transportador. Tendo a mercadoria sido furtada por terceiros, desconhecendo o transportador a natureza e valor da mercadoria, pensando tratar-se de simples peças suplentes, sem indicação do respectivo valor, e tendo o motorista parqueado a viatura numa área de serviço, iluminada, com grande movimentação de pessoas e utilizada regularmente por outros camionistas, também, para parqueamento, ficando, aliás, o motorista a dormir no camião, não se afigura a existência de negligência grosseira. Não se afigura, assim, que os factos apurados sejam suficientes para ter como configurada uma culpa grave ou uma conduta grosseiramente negligente ou temerária da parte da transportadora ou do seu motorista, que justifique a sua equiparação ao dolo para efeitos do art.º 29.º, n.º 1, da referida Convenção.
Não se considera por isso que deva ter aplicação o disposto no referido art.º 29.º, da CRM, mantendo-se, em consequência, o limite da indemnização imposto pelo art.º 23.º, n.º 3, da Convenção. Feitas as contas, temos que: - 20 das 25 caixas foram furtadas, o que equivale a um peso bruto de 254,40 Kgs. (318 Kgs x 80%); - A indemnização não poderá, porém, ultrapassar 8.33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta (tal unidade de conta é o “Direito de Saque Especial” (“Special Drawing Right”). Dispõe assim o nº 7 do aludido artigo 23: A unidade de conta referida na presente Convenção é o direito de saque especial, tal como definido pelo Fundo Monetário Internacional. O montante a que se refere o nº 3 do presente artigo é convertido na moeda nacional do Estado onde se situe o tribunal encarregado da resolução do litígio com base no valor dessa moeda à data do julgamento ou numa data adoptada de comum acordo pelas partes. O valor, em direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado que seja membro do Fundo Monetário Internacional é calculado segundo o método de avaliação que o Fundo Monetário Internacional esteja à data a aplicar nas suas próprias operações e transacções. O valor, em direito de saque especial, da moeda nacional do Estado que não seja membro do Fundo Monetário Internacional é calculado da forma determinada por esse mesmo Estado); - O SRD em 25/11/2025 (data do julgamento) ascendia a € 1,22579. Em consequência, o valor a indemnizar restringe-se a € 2.597,64 (254,40 x 8,33 x 1,22579). Assim, no provimento parcial do recurso, devem as Rés ser solidariamente (art.º 497.º do CC) condenadas a pagarem à Autora o montante de € 2.597,64, acrescido de juros, à taxa legal, desde 26/11/2025 até efectivo e integral pagamento Deve, também, a Interveniente, por força do contrato de seguro celebrado, ser solidariamente condenada com aquelas a pagar à Autora, apenas, face à franquia de 10% com o limita máximo de € 5.000,00, a quantia de € 2.337,88 (€ 2.597,64 - 10% de € 2.597,64), acrescido de juros, à taxa legal, desde 26/11/2025 até efectivo e integral pagamento * As custas da acção e do recurso devem ser suportadas pela Autora e pelas Rés e Interveniente na proporção do respectivo decaimento (art.º 527º, nºs. 1 e 2, do CPC). * V - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência: 1. Adita-se à matéria provada o ponto 48.: “O semi-reboque foi aparcado num local público, aberto, sem vedação ou vigilância”;
2. Revoga-se a sentença recorrida nos seguintes termos: 2.1. Condenam-se solidariamente as Rés a pagarem à Autora a quantia de € 2.597,64 (dois mil, quinhentos e noventa e sete euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde 26/11/2025 até efectivo e integral pagamento 2.2. Condena-se solidariamente a Interveniente a pagar à Autora, a quantia de € 2.337,88 (dois mil, trezentos e trinta e sete euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde 26/11/2025 até efectivo e integral pagamento.* Custas da acção e do recurso pela Autora e pelas Rés e Interveniente na proporção do respectivo decaimento.* Registe e notifique.* Porto, 28/09/2026 Rui Sanches e Silva José Eusébio Almeida Miguel Baldaia de Morais