Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 49/12.0BECTB

2026-10-08 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Comercial Acórdão Proc. 49/12.0BECTB Rel. CRISTINA COELHO DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 49/12.0BECTB
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Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Sul

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I – RELATÓRIO

A ………………… e outros, com melhores sinais nos autos, impugnaram judicialmente a liquidação adicional de IRS e respectivos juros, referente ao exercício de 2009, no montante global de 104.491,24.

*
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, julgou procedente a impugnação, por sentença de 31/03/2015.

***

Inconformada com a decisão, a Fazenda Pública, veio da mesma interpor recurso jurisdicional, tendo formulado as seguintes conclusões:

“CONCLUSÕES

Assim, nos termos do artigo 639° do Código de Processo Civil:

a) A douta sentença ora recorrida enferma dos vícios de erro de julgamento, violação do principio (SIC) da verdade material, incorrecta apreciação da prova produzida nos autos, violação de lei, designadamente, dos art°s 74°, 81° a 83°, 87° b), 88° e 90° da LGT, bem como dos art°s 615°, n° 1 c) do Cod. Proc. Civil e art° 125° do CPPT.

b) Pese embora a matéria de facto ter sido dada integralmente provada, todos os factos apurados na acção inspectiva foram considerados factualidade assente, a decisão do tribunal "a quo" incorreu em contradição uma vez que, ao decidir como decidiu, substituiu-se ao impugnante, que não logrou provar ou contrariar a origem das entradas e saídas dos fluxos financeiros das contas tituladas pelos sócios, nem sequer logrou provar ou contrariar que aquelas contas não estavam afectas ao giro comercial da sociedade.

c) Como tal, foi violado o art° 74° da LGT.

d) O recurso à avaliação indirecta, subsidiária da avaliação directa, deve ser feito apenas em situações específicas, nas quais a existência de um conjunto de omissões e irregularidades verificadas na contabilidade indiciem uma capacidade contributiva superior à declarada. Não existe discricionariedade da AT, na escolha da metodologia para tributação.

e) Não podemos concluir que, sempre que verificados erros e irregularidades na contabilidade, seja garantida a legitimidade do recurso a métodos indirectos,
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f) A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o rendimento real, pelo que a avaliação directa surge como um instrumento útil na descoberta da verdade material.

g) Posto que, a contabilidade, embora formalmente organizada de acordo com as normas contabilísticas e fiscais, pode não evidenciar o rendimento real.

h) Não foram desrespeitados os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da verdade material, da tributação do rendimento real e da justiça plasmados nos artigos 1°, 2°, 18°, n° 2, 103°, n°s 1 e 2, 104°, n° 2, e 266°, n° 2, da CRP, conforme alega o contribuinte, uma vez que foi no cumprimento de tais princípios que o mesmo acto foi praticado, com recurso às referidas correcções técnicas. — Ac. do STA, de 07/05/2003, proc° n° 243/03.

i) Por isso, compete à AT em sede do procedimento inspectivo mostrar que o rendimento real não é o declarado, isto é, que a contabilidade não reflecte todos os rendimentos e gastos, ou seja, a real actividade do contribuinte.

j) As correcções à matéria tributável foram efectuadas numa perspectiva de balanço, ou seja, analisaram-se os recebimentos e pagamentos da sociedade, através de contas bancárias, afectas ao giro comercial da mesma, compararam-se com os valores constantes da contabilidade e apuraram-se as divergências.

k) O resultado tributável pode ser apurado de duas maneiras, ou pela via da demonstração de resultados, que corresponde à diferença entre gastos e rendimentos, ou pela via do balanço, a diferença entre activos e passivos (fluxos de financeiros de entrada e de saída).

l) Nunca se quantificaram litros de leite ou quilos de queijo; quantificaram-se entradas e saídas de fluxos financeiros.

m) Na inspecção, acedeu-se a toda a informação bancária (extractos, cópias de cheques e movimentos), suporte dos fluxos financeiros, quer em nome da sociedade, quer em nome dos sócios e familiares. Acederam-se a todos os elementos da contabilidade, designadamente, facturas e recibos emitidos, destacando-se os emitidos aos produtores de leite, não sujeitos passivos.

n) Destaca-se, ainda, o cruzamento e análise de dados, no procedimento inspectivo, que foi exaustiva. Aliás, a amostra seleccionada foi de 95% (quase a totalidade) dos recibos de aquisição do leite aos produtores não sujeitos passivos, fazendo-se o cruzamento com o valor unitário dos cheques descontados nos extractos bancários das contas tituladas pelos sócios nos bancos BCP n° 5000-8871-279, BTA n° 12142906-01 e BES n° 2940-3212- 0002.

o) Demonstrou-se que estas contas estavam afectas à actividade da empresa: (i) Foram analisadas as contas bancárias da sociedade, designadamente, os pagamentos e recebimentos registados nessas contas; (ii) Foram analisados os movimentos de saída e detectou-se que se destinavam a compras da actividade, designadamente pela análise dos recibos de aquisição do leite; (iii) Essas mesmas saídas não correspondiam a pagamentos de despesas de carácter pessoal (iv) Quanto às entradas, verificou-se a existência de depósitos de clientes da sociedade, com ou sem factura emitida na contabilidade; (v) Quanto aos depósitos em numerário, pela sua natureza, a origem não é passível de ser conhecida.
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p) Os movimentos bancários nunca foram contrariados pela impugnante. Caberia ao contribuinte demonstrar a falta de aderência à realidade, sob pena de a dúvida sobre esta matéria se revelar desfavorável à sua pretensão. E não tendo feito tal prova e nem tendo mesmo chegado a colocar em dúvida séria, fundada, os pressupostos de facto em que a Administração Fiscal se fundou para concluir pela existência daquele montante de proveitos, a causa tem de ser decidida contra o impugnante.

q) Os rendimentos que integraram o depósito bancário em nome de A……………… e esposa tinham origem em valores atinentes à actividade comercial da sociedade A….&F Lda, pelo que, forçosamente, têm que ser qualificados como rendimentos de capitais.

r) Ao decidir como decidiu, a douta sentença não teve em conta o iter cognoscitivo do relatório de inspecção, desprezou a prova documental junta e fez tábua rasa da confissão dos valores pela impugnante e assumiu como presunções aquilo que, sobejamente, foi demonstrado por documentos.

s) Deturpou as conclusões do relatório, impondo a demonstração de pressupostos para o recurso a métodos indirectos, pressupostos esses que não existem ou ainda impondo soluções de tributação (por manifestações de fortuna) que se revelariam, no caso concreto, totalmente inverosímeis.

t) Violou o disposto nos art° 81° a 83° e 87° a 90° da LGT, abdicando do princípio da subsidiariedade da avaliação indirecta e da inversão do ónus da prova.

Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, deve ser revogada a decisão recorrida, devendo, ainda, manter-se na ordem jurídica os actos tributários impugnados, só assim se fazendo inteira

JUSTIÇA!”

***

Os Recorridos devidamente notificada contra-alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões:

“B. Conclusões:

BI. Os recorridos intentaram impugnação judicial da decisão administrativa de indeferimento expresso da reclamação graciosa apresentada contra as liquidações já melhor identificadas nestes autos, no montante global de € 104.491,24 (cento e quatro mil quatrocentos e noventa e um euro e vinte e quatro cêntimos), alegando a ilegalidade das liquidações supra referidas por erro na quantificação e qualificação e falta de fundamentação legal das mesmas.

B2. Em sede de sentença, foi dada como assente a materialidade contante de fls. 4 a 10 da douta sentença, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida para os legais e devidos efeitos, por razões de economia processual,
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B3. A final, foi a impugnação julgada totalmente procedente e, em consequência, foi ordenada a anulação das liquidações impugnadas.

B4. Veio, então, a impugnada, recorrer daquela douta sentença alegando, para o efeito, padecer a mesma de: erro de julgamento; violação do princípio da descoberta da verdade material e do inquisitório; violação dos poderes de cognição do juiz; contradição insanável entre os factos considerados provados e, em consequência, considera ter a sentença violado o disposto nos art.ºs 74°, 81°, 82°, 83', 87° b), 88° e 90°, todos da LGT e, ainda, o art.° 125° do CPPT, o que não se concede. Com efeito.

B5. O art.° 74°-1 da LGT estabelece inequivocamente que a prova constitutiva dos direitos invocados recai sobre quem os invoca, in casu, a recorrente (AT),

B5. Entendimento este que sai reforçado atento o disposto no art.° 342°-1 do Código Civil, que se invoca.

B6. Aliás, em sede de procedimento inspectivo, tal ónus ganha maior preponderância em sede de processo judicial (art.° 100° do CPPT).

B7. No caso sub judice, a recorrente limitou-se a alegar (sem contudo o provar ou tampouco o fundamentar) que a quantia transferida em Março de 2009 da conta n.° 1725-9615-020 (domiciliado no Banco ……………….. e titulada pelo recorrido e pelo irmão A ……………………), no valor de € 258.764,02, para a conta n.° ……………, titulada pelos recorridos, alegando que se tratou de disponibilização de rendimentos de capitais.

B8. Tal modus operandi não se compadece com as regras de raparticção do ónus de prova contidas nos preceitos legais supra assinalados.

B9. No que concerne à omissão de vendas de queijos e requeijões, contínua defendendo-se que a metodologia empreendida pela recorrente é incorrecta e ilegal e contende directamente com a sociedade comercial por quotas com a firma "A …………………………… & FILHOS, LDA", da qual o recorrido marido é sócio e gerente.

B10. Pelo que, deve a decisão recorrida ser mantida nos exactos e doutos termos proferidos e, em consequência deverá determinar-se a anulação das liquidações impugnadas.

B11. Por conseguinte, deve a decisão recorrida ser mantida nos exactos e doutos termos proferidos e, em consequência deverá determinar-se a anulação das liquidações impugnadas.

Termos em que de deve a decisão recorrida ser mantida nos exactos e doutos termos proferidos e, em consequência deverá determinar-se a anulação das liquidações impugnadas.”***
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colheram-se os vistos dos Juízes Desembargadores adjuntos.
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Delimitação do objeto do recurso
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 639º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem.

As questões a decidir são as de saber se a sentença recorrida padece de nulidade por contradição entre os fundamentos de facto e a conclusão de Direito a que se chegou e erro de julgamento de Direito.

***

II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

“Dos autos considera-se como assente a seguinte (actualidade com relevância para a decisão a proferir:

1) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.2 01201000311, a Administração Tributária levou a cabo uma acção de fiscalização aos contribuintes A ………………., NIF: ………………….. e M ………………………………., NIF: ………………., incidente sobre IRS, referente ao exercício de 2009, tendo por base a Nota Interna n.29/2010, do Núcleo de Investigação Criminal — cfr. resulta de fls. 4 do processo administrativo3 apenso;

2) A acção de inspecção interna teve início em 10-01-2011 e viria a culminar com a elaboração, em 04-04-2011, do Relatório Final constante de fls. 1 a 13 do PA apenso [e respectivos anexos], cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual vem proposto a alteração do rendimento global declarado de € 29.960,00 para € 288.724,02 — cfr. fls. 4 do PA apenso;

3) As conclusões vertidas no F2IT tiveram por base a seguinte fundamentação:

«Texto no original»

Cfr. Fls. 1 a 13 do PA apenso;

4) As conclusões propostas e mencionadas nas alíneas antecedentes mereceram parecer e despacho concordantes — cfr. fls. 1 do PA apenso;
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5) Decorrente das correcções efectuadas, resultou a liquidação n.° ……………….., referente a IRS e juros compensatórios, atinentes ao ano de 2009, o montante de € 104.399,61 — cfr. fls. 38 e 39 do PA apenso;

6) Por missiva registada em 30-05-2011, com data limite para pagamento voluntário em 29-06-2011, foram A …………………. e esposa, notificados para efectuar o pagamento da quantia de € 1014.491,24, referente à liquidação mencionada na alínea antecedente [€ 104.399,61], ao estorno da liquidação n.9 2010.14003731685 [€ 91.63] e aos juros compensatórios por recebimento indevido — liquidação n.º ……………………… [€ 2,47] — cfr. fls 40 a 42 do PA apenso;

7) Em 24-10-2011, deu entrada, via fax, a reclamação graciosa constante de fls, 34 a 37 do PA apenso, apresentada por A ………………… e M ……………………;

8) Em 23-11-2011, foi elaborado o Projecto de Decisão constante de fls. 56 a 63 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

9) Notificado do Projecto de Decisão mencionado em 8), para, querendo, sobre o mesmo se pronunciar, os impugnantes não o fizeram — cfr. resulta do PA apenso, designadamente de11s. 64 e 65 bem assim como da Informação de fls. 67, todos do PA apenso;

10) Em 14-12-2011, foi convertida em definitivo a Proposta de Decisão, indeferindo-se a reclamação graciosa mencionada em 7) — cfr. fls. 6 6 do PA apenso;

11) Em 14-12-2011, foi expedida missiva para notificação da decisão aludida na alínea antecedente — cfr. fls. 68 e 69 do PA apenso;

12) Em 03- 01-2012, deu entrada no SF de Seis a presente impugnação judicial — cfr. consta de fls. 5 dos autos;

> MAIS SE PROVOU QUE

13) Em 03-03-2009, foi transferida da conta de depósitos à ordem [particulares] com o n.° ……………………, do Banco …………………., titulada por M ……………………… e A …………………., para a conta de depósitos à ordem n.º 0000.101+17990001, titulada por A……………… e M …………………………, existente nessa mesma instituição bancária [S ……………….], a quantia de 258.764,02 — cfr. fls 14 a 15vQ do PA apenso, conjugado com o RIT, designadamente fls. 7 [quadro inserto no ponto 62, a)] e 11 [quadro inserto no ponto 8Q].”

***
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:

“Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa.”

***
A decisão da matéria de facto fundou-se no seguinte:

“O Tribunal alicerçou a sua convicção com base no exame crítico dos documentos juntos aos presentes autos e ao PA apenso, os quais não foram impugnados.”
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- De Direito
 Inconformada com a decisão, a Fazenda Pública recorre da mesma alegando que esta é nula por os seus fundamentos de facto estarem em contradição com os fundamentos de Direito e com o desfecho da acção, bem como por entender que foi violado o Princípio da verdade material, ocorreu uma errada apreciação da prova produzida, bem como que a mesma enferma de violação de lei.

Iniciaremos a nossa apreciação pela alegada nulidade da sentença

As causas de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enumeradas no artigo 125º do CPPT, à semelhança do que acontece com o artigo 615º do CPC, dispondo-se no mesmo que, para além das demais situações elencadas, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

As nulidades das decisões não incluem o erro de julgamento, seja ele de facto ou de Direito (neste sentido, entre muitos outros, o acórdão STJ, de 9.4.2019, Procº nº 4148/16.1T8BRG.G1.S1., in www.dgsi.pt). Deste modo, podemos afirmar que as nulidades das sentenças mais não são do que vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal. Estamos perante vícios de formação ou actividade que afectam a regularidade do silogismo judiciário da própria decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito. Já, pelo contrário, o erro de julgamento (error in judicando) que resulta duma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error júris), de forma a que o decidido esteja em desconformidade com a lei.

Como ensinava o Prof. José Alberto Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125, embora a propósito dum preceito distinto, mas totalmente transponível para o artigo 125º do CPPT, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos. Já quando na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional comete um erro de actividade. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade.

Podemos, deste modo, afirmar que as causas de nulidade da decisão elencadas no artigo 125º do CPPT visam o erro na construção do silogismo judiciário, nunca estando subjacente às mesmas quaisquer razões de fundo, essas sim, que conduziriam a erro de julgamento.

Concluindo, o erro de julgamento, a injustiça da decisão e a não conformidade da mesma com o direito aplicável, não constituem nulidades da sentença, mas sim erros de julgamento (neste sentido podemos ver Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686).

Em consequência, as nulidades das sentenças ditam a sua anulação, já as suas ilegalidades conduzem à revogação das mesmas (ex vi acórdão STJ de 17/10/2017, tirado no procº nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1.).
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No caso que aqui nos ocupa, a recorrente invoca que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no já aludido artigo 125º do CPPT, por contradição entre os seus fundamentos e a decisão.

Concretizando a sua alegação defende que o Tribunal a quo ao ter decidido pela procedência da Impugnação judicial, fê-lo em contradição clara com a matéria de facto fixada, uma vez que estando provado todo o conteúdo do relatório inspectivo, bem como que foram transferidas para a conta dos Recorridos os montantes alegados, incorre numa clara contradição entre a sua fundamentação e o segmento decisório.

Cumpre desde já esclarecer que como jurisprudência constante do STJ, a nulidade da sentença contemplada nesse preceito pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.

Neste sentido podemos ver o que é afirmado pelo STJ no seu acórdão de 26/01/2017, no proc. 8838/12.0T8BVNG.P2.S1, com o qual se concorda pelo que transcrevemos no excerto relevante para os presentes autos:

“(…) III - A causa de nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c), ocorre quando “há um vício real de raciocínio do julgador em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.”.

Em face do exposto, cumpre verificar se a sentença recorrida enferma do vício que lhe é assacado pela Recorrente.

Adiantamos, desde já, que assim não entendemos.

Na verdade, o Tribunal a quo considerou que, não obstante a prova da existência de transferências de dinheiro entre duas contas particulares, sendo que a conta da qual saiu o dinheiro era da titularidade de um dos impugnantes e do seu irmão e não uma conta da sociedade, tal não faz pressupor que haviam sido transferidos lucros da sociedade para os seus sócios, designadamente para os Recorridos.

Ancorou aquele Tribunal a sua convicção do seguinte modo:

“Acresce que, quedou, igualmente, por demonstrar que as quantias monetárias depositadas na conta titulada por M……………. e A……………….provinham da actividade comercial/industrial da sociedade A…………………. & Filhos, Lda. [respeitante a vendas omitidas ou nâoj, desde logo, porque não resulta provado que a conta donde adveio a transferência em causa nos autos, fosse uma conta daquela sociedade ou utilizada em exclusivo por esta.

O que resulta provado é que tal conta de depósitos à ordem [de particulares] é titulada pelos sujeitos M…………………. e A……………… e estes em 03-03-2009 decidiram transferir a quantia de € 258.764,02 para a conta titulada por M ………………. e esposa e igual quantia para a conta titulada por A………………. e esposa.
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Concludentemente, está por demonstrar, pelas razões expostas supra, o nexo de causalidade entre a quantia transferida para a conta de A......................... ...... e esposa, em 03-03-2009 e a omissão de proveitos da sociedade de que aquele foi sócio e gerente, a A................... An............ & Filhos, Lda., isto é, que a quantia depositada na conta titulada por A................... ...... ...... e esposa, transferida da conta bancária titulada por M........ ...... ...... e A................... ...... ...... provinha de omissões de proveitos da sociedade A................... An............ & Filhos, Lda, de que estes últimos eram os seus únicos sócios e gerentes.

Sendo que tal demonstração recaía inquestionavelmente sobre a Fazenda Pública, de acordo com as regras do ónus probatório [cfr. artigo 342.°, n.º 1, do Código Civil e 74.°, h.º 1, da LGT], uma vez que se arroga à liquidação adicional do IRS/2009, mediante correcções meramente aritméticas.”

Ora, resulta cristalino deste excerto que não existe qualquer contradição entre o que resultou provado e a conclusão do Tribunal. O que acontece é que o Tribunal considerou que a prova produzida não permite concluir estarmos perante rendimentos provenientes da sociedade que tenham sido entregues aos sócios.

Significa isto que, não obstante possa haver uma errada apreciação dos factos, erro também alegado pela apelante e a que nos dedicaremos de seguida, não existe qualquer contradição na decisão recorrida, motivo pelo qual improcedente terá de ser o presente salvatério, neste segmento.

Avançando.

Advoga ainda a apelante que ocorreu uma errada apreciação da prova produzida, uma vez que do relatório inspectivo resulta claro os rendimentos objecto de transferência para a conta dos Recorridos resultam da actividade desenvolvida pela sociedade.

Sustenta que o relatório inspectivo é claro e comprova a existência de rendimentos não declarados na sociedade que passaram para a esfera jurídica dos Recorridos através da transferência de saldos duma conta bancária particular em nome do Recorrido marido e do seu irmão para uma conta privada dos Recorridos, pelo que tais rendimentos foram considerados como rendimentos de capital, ao abrigo do artigo 5º, nº 1 do CIRS.

Já a sentença recorrida, louvando-se uma sentença proferida noutros autos em que a Impugnante seria a sociedade e não os aqui Recorridos, considera que deveriam ter sido utilizados métodos indirectos de tributação e não as correcções aritméticas, bem como que não ficou provado que os montantes aqui em dissídio provinham da sociedade A................... An............ & Filhos, Lda..

Que dizer?

Começamos por ver como se ancora a posição da AT.

Resulta do relatório inspectivo que a acção inspectiva levada a efeito pela AT teve a sua origem num processo de inquérito criminal que teve origem em operações financeiras consideradas suspeitas.
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No âmbito desse processo criminal por sujeitas de fraude fiscal, o Ministério Público autorizou a realização de buscas e apreensões com vista a analisar a documentação contabilística da sociedade A................... An............ & Filhos, Lda., sociedade que se dedicava à fabricação de queijos e requeijão, bem como ao acesso a contas bancárias procedendo-se ao levantamento do sigilo bancário.

Da análise afectuada pela AT resultou provado que existiam vendas de produtos que não eram relevadas na contabilidade da sociedade, sendo que para essas vendas eram emitidas guias de remessa distintas das relativas aos produtos que eram registados como vendidos pela sociedade, sendo que os recebimentos eram efectuados, na sua maioria, em numerário e depositados em contas de C....... ...... e em contas conjuntas do Recorrido marido e seu irmão, tendo essas contas sido devidamente identificadas e verificados os depósitos.

As contas identificadas foram devidamente analisadas pelos inspectores da AT, tendo estes detectado que nelas eram depositadas as quantias referentes às vendas não declaradas e das mesmas saia dinheiro para o pagamento do leite aos fornecedores, cujas compras não eram declaradas na totalidade. Efectivamente, foi salientado que também a aquisição de leite, na parte em que não pretendiam declarar vendas, não era registada na contabilidade, sendo os pagamentos efectuados através de recibos não numerados e a utilização de guias de transporte de entidades que não eram sujeitos passivos de imposto. O pagamento deste leite era efectuado através das contas bancarias em nome de C....... ...... e do Recorrido e seu irmão. A AT efectuou uma reconciliação entre os pagamentos oriundos destas contas, com os recibos de aquisição de leite registados na contabilidade e foram detectadas omissões de compras devidamente identificadas na aliena b) do ponto 6º do relatório inspectivo.

Mais foi constatado que como os Recorridos e o irmão deste não tinham o controle mensal preciso dos fluxos de caixa que iriam precisar para pagar as compras de leite necessárias, pelo menos em alguns períodos, o saldo da conta Caixa era Credor devido à existência de pagamentos declarados superiores ao valor que havia em Caixa em cada momento. Para colmatar esta situação, eram registados suprimentos de sócios que não correspondiam a verdadeiras entradas de dinheiro na sociedade. Tal facto foi confirmado também pela circunstância de não existirem saídas de meios monetários das contas bancárias dos sócios.

Mais foi detectado pela AT a existência de saldos credores acumulados na conta 25 – Sócios – muito elevados, que depois eram transferidos para a conta 51 – aumentos de capital.

Em consequência, de todas as irregularidades mencionadas foram efectuadas correcções meramente aritméticas na sociedade.

No que diz respeito aos sócios da sociedade, o Recorrente marido e o seu irmão, a AT, em face de todos os indícios acima referidos, bem como pelo facto de os valores que constavam das contas de C....... ...... e das contas tituladas pelos dois irmãos serem divididos e transferidos para contas tituladas por estes últimos, considerou que tais valores mais não eram do que rendimentos de capitais provenientes de lucros não declarados da sociedade A................... An............ & Filhos, Lda..

Assim concluiu que o valor que foi transferido da conta ………………. no Banco ……………… titulada por A................... ...... ...... e M........ ...... ...... - € 258.764,02 para a conta pessoal de A................... ...... ...... com o nº ………………..
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na mesma instituição bancaria, importância essa proveniente das realidades acima descritas, que não foram declaradas pelo Recorrido marido, mais não são do que rendimentos de capitais, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 5º do CIRS.

Resulta ainda da matéria de facto assente que foram transferidos da conta de depósitos à ordem [particulares] com o n.° ………………….., do Banco S……………., titulada por M........ ...... ...... e A................... ...... ......, para a conta de depósitos à ordem nº ………………….., titulada por A................... ...... ...... e M …………………….. ......, existente nessa mesma instituição bancária [S ……………..], a quantia de € 258.764,02.

Da conjugação de tudo o acima mencionado, resulta cristalino que a transferência para a conta bancária dos Recorridos que tem como proveniência quantias que se encontravam depositadas numa das contas bancárias utilizada pela sociedade A................... An............ & Filhos, Lda. para ocultação de proveitos.

Para que tal transferência tenha ocorrido nenhuma explicação é avançada que tenha sido dada como provada.

Significa isto que, de facto, ocorreu uma errada apreciação dos factos assentes e da consequente aplicação do Direito.

Senão vejamos.

Contrariamente ao que parece ser entendimento da sentença apelada, a AT não deveria ter lançado não de quaisquer métodos indirectos de tributação, uma vez que se limitou a considerar que as entradas em dinheiro nas contas tituladas por C....... ...... e o Recorrido marido e o seu irmão eram provenientes de vendas não declaradas tendo tal facto resultado da reconciliação efectuada pela AT às compras, às vendas e aos depósitos bancários, bem como a recibos não numerados.

A conjugação de tais factos permite afirmar que as quantias que se encontravam depositadas naquelas duas contas provinham de vendas não declaradas pela sociedade.

Ora, sendo certo que foi possível apurar a totalidade das vendas não declaradas, tendo por base documentos encontrados aquando da apreensão de bens e os movimentos refletidos nas várias contas bancárias detectadas no âmbito do processo criminal decorrentes do levantamento do sigilo bancário, não poderia e muito menos deveria a AT ter lançado mão de métodos indirectos de tributação.

Como bem sabemos, os métodos indirectos de tributação apenas devem ser aplicados, nos termos do disposto no artigo 81º da Lei Geral Tributária, quando não seja possível apurar a matéria colectável com base em métodos directos de tributação.

Na verdade, apenas é possível lançar mão dos mencionados métodos quando se verifiquem as condições elencadas no artigo 87º do mesmo diploma legal, ou seja, quando ocorra, designadamente, a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto.
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Administrativo - Acórdão n.º 49/12.0BECTB
No caso dos autos, muito embora a contabilidade da sociedade em questão não refletisse a totalidade dos rendimentos auferidos pela mesma, a verdade é que de todos os elementos coligidos pela AT em sede inspectiva à sociedade, foi possível saber quais os rendimentos por esta efectivamente auferidos, pelo que nunca seria possível aplicar métodos indirectos de tributação, contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo.

Salientar ainda que, nesta sede, não cumpre saber se a matéria colectável apurada na sociedade corresponde ou não àquela que foi por si declarada.

Nos presentes autos, o que importava apurar era se aquela quantia que foi transferida da conta dos sócios e que a AT consegui provar tratar-se duma conta onde eram depositados os rendimentos não declarados pela sociedade, para conta dos Recorridos correspondia ou não a rendimentos provenientes da sociedade.

Ora, como é bom de ver por tudo o já acima mencionado, a AT logrou provar que a quantia considerada como sendo de rendimentos de capitais, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 5º do CIRS, era proveniente de vendas não declaradas da aludida sociedade e como tal teriam de ser objecto de tributação em sede de IRS na esfera jurídica dos aqui Recorridos.

Na verdade, estabelece o artigo 5º, nº 1 do CIRS que:

“1 - Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.”

O presente artigo pretende abranger a totalidade dos ganhos que, não possuindo enquadramento fiscal em nenhuma das outras categorias de IRS, constituam vantagens patrimoniais desde que provenientes, directa ou indirectamente de elementos patrimoniais. Grosso modo, podemos afirmar que ficam abrangidos por esta categoria todos os ganhos que não tenham enquadramento noutra categoria deste imposto, de modo a que nenhum acréscimo patrimonial possa ficar de fora da tributação em sede de IRS.

Tendo resultado provado, como bem defende a Recorrente, que as quantias transferidas para a conta dos Recorridos no Banco S ………………….., tinham como proveniência uma conta utilizada pelos sócios da sociedade a que nos temos vindo a referir para ocultar proveitos, passaria a incumbir ao Recorridos a prova de que tais quantias provinham doutras fontes, nos termos do disposto no artigo 74º da LGT e 342º do Código Civil.

Ora, não tendo os Recorridos avançado qualquer justificação para aquela transferência e muito menos provado factos que afastassem a prova da AT, não se pode manter na ordem jurídica a sentença que assim não decidiu.

Consequentemente, procedente terá de ser julgado o recurso, revogada a sentença recorrida e julgada improcedente a impugnação judicial.
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CUSTAS

No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo ao seu total provimento do recurso, as custas são da responsabilidade dos Recorridos, em ambas as instâncias [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].***
III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se, consequentemente, improcedente a impugnação judicial.

Custas pelos Recorridos, em ambas as instâncias.

Lisboa, 8 de Outubro de 2026

Cristina Coelho da Silva – Relatora

Teresa Costa Alemão

Ana Cristina Carvalho